798/22.5BEALM
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
devido, quando o juiz se confronta com a necessidade de apreciar a exceção da intempestividade da prática do ato processual, à luz do binómio sujeição a prazo v. não sujeição
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Relator: LUÍS BORGES FREITAS
devido, quando o juiz se confronta com a necessidade de apreciar a exceção da intempestividade da prática do ato processual, à luz do binómio sujeição a prazo v. não sujeição
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
auferidos pela recorrida até 2020-01-01, a não verificação da exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, a qual não só ocorre in casu, como demanda
Relator: MARIA HELENA FILIPE
artº 58º daquele diploma. IV-Consequentemente, mantém-se procedente a excepção da intempestividade do direito de acção com a absolvição da instância da Recorrida, em harmonia com o estabelecido
Relator: LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
devido, quando o juiz se confronta com a necessidade de apreciar a exceção da intempestividade da prática do ato processual – por sua iniciativa ou mediante invocação do demandado
Relator: LINA COSTA
requerimento cautelar, mas analisado o caso dos autos, o juiz a quo concluiu pela intempestividade da acção principal e, consequentemente, pela desnecessidade de proceder ao convite do Requerente para
Relator: MARIA HELENA FILIPE
esse fito. II - Assim, procede a excepção dilatória do caso julgado e a da intempestividade da instauração da acção competente no prazo de impugnação. III - A conduta do Recorrente
Relator: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
dever não constitui nulidade da sentença, mas sim erro de julgamento. II- A intempestividade do recurso hierárquico não é indiferente ao resultado da impugnação judicial, conduzindo à improcedência do pedido
Relator: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
afeta os interesses do contribuinte chegou à sua esfera de conhecimento. II- A intempestividade da reclamação graciosa não é indiferente ao resultado da impugnação judicial, conduzindo, caso venha a verificar
Relator: MARCELO MENDONÇA
artigo 37.º da Lei de Asilo ou Protecção Subsidiária, implica a intempestividade da prática do acto processual de instauração da impugnação jurisdicional contra a decisão administrativa que considerou inadmissível
Relator: ANA PAULA MARTINS
Relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, como seja a sua intempestividade. II – O prazo para a interposição de recurso, nos processos urgentes, é de 15 dias
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
extinção da dívida exequenda através da dação em pagamento, com fundamento exclusivo na intempestividade do pedido constitui uma decisão vinculada, não havendo que fazer apelo à violação de princípios
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
notificação da reclamação, sem que a ação principal tenha sido instaurada, esta é intempestiva, nos termos das disposições conjugadas dos artigos
Relator: DORA LUCAS NETO
sido apresentado ao abrigo do art. 144.º, n.º 4, do CPTA, é intempestivo, não vinculando os tribunais superiores a decisão do tribunal a quo que o admitiu
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
recorrida do erro de julgamento de direito quanto à procedência da exceção dilatória de intempestividade do ato processual, segundo o disposto no artigo
Relator: HELENA AFONSO
CPTA para impugnação do referido acto. V - Concluindo-se pela procedência da excepção de intempestividade da prática do acto processual de instauração da acção principal, não sendo possível a sindicância
Relator: LUCAS MARTINS
razões da sua discordância com tais decisões; 4.Tendo a decisão recorrida julgado intempestiva a reclamação, o simples renovar do alegado no articulado inicial da última não dá acatamento ao determinado
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
requerimento dirigido à mesma execução, quando a mesma petição inicial foi rejeitada por intempestiva, nada mais havendo a conhecer
Relator: Cristina dos Santos
natureza jurídica de pressuposto da tempestividade do recurso contencioso subsequente donde, sendo intempestivo o meio gracioso mostra-se precludida a sindicabilidade jurisdicional. 2. Ultrapassado o prazo de interposição do recurso
Relator: Xavier Forte
Quanto à intempestividade do despacho do SEAE , entendemos que a mesma não se verifica , pois o presente recurso contencioso vem interposto do despacho de 13-03-02 , do Ministro
Relator: Lucas Martins
caso de dedução intempestiva de IVA, por antecipação na sua concretização por referência ao momento legalmente definido como oportuno, e em que, simultaneamente, não haja lugar a entrega de imposto