Tribunal Central Administrativo Sul

2739/23.3BELSB

Data
2024-03-19
Relator
MARCELO MENDONÇA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A junção de documentos às alegações de recurso é uma possibilidade de cariz excepcional, que depende da verificação das condições prescritas pelos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA. II - Não se verificando tais requisitos legais, o documento não está em condições de ser admitido pelo tribunal de recurso, que deve ordenar o seu desentranhamento dos autos e a consequente devolução ao seu apresentante. III - O incumprimento do prazo preconizado no n.º 4 do artigo 37.º da Lei de Asilo ou Protecção Subsidiária, implica a intempestividade da prática do acto processual de instauração da impugnação jurisdicional contra a decisão administrativa que considerou inadmissível um pedido de protecção internacional e determinou a transferência de um cidadão estrangeiro para outro Estado-Membro responsável pela análise do referido pedido de protecção internacional.

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