Tribunal Central Administrativo Sul

824/19.5BELSB

Data
2021-05-20
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Com a apresentação junto do município de reclamação e declaração de não concordância com a aprovação dos limites de AUGI, ato visado na ação, afigura-se inequívoco que, pelo menos a esta data, o requerente tinha conhecimento do mesmo. II. Decorrendo mais de três meses sobre a notificação da reclamação, sem que a ação principal tenha sido instaurada, esta é intempestiva, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 58.º, n.º 1, al. b), e 59.º, n.º 4, do CPTA. III. Pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 123.º, n.º 1, al. a), do CPTA, impunha-se a extinção do processo cautelar.

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