Tribunal Central Administrativo Sul

03122/09

Data
2009-05-12
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. A apreciação dos indispensáveis pressupostos processuais precede, necessariamente, o julgamento das questões submetidas ao julgamento do tribunal; 2. Considerando o juiz que o meio processual intentado é extemporâneo, não tem, nem pode, entrar na apreciação das questões de mérito; 3. Visando os recursos jurisdicionais o re-exame das decisões recorridas, é pressuposto dos mesmos que os recorrentes apontem, concretamente e nos termos do disposto nos art.°s 690.° e 690.°-A, ambos do CPC, as razões da sua discordância com tais decisões; 4.Tendo a decisão recorrida julgado intempestiva a reclamação, o simples renovar do alegado no articulado inicial da última não dá acatamento ao determinado pelos mencionados art.°s do CPC; 5. Limitando-se, a recorrente, a convocar para o recurso a fundamentação invocada na reclamação não cumpre o ónus que sobre si impendia de afrontar o decidido.

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