Tribunal Central Administrativo Sul
I - No âmbito da impugnação de atos administrativos e da condenação à prática do ato devido, quando o juiz se confronta com a necessidade de apreciar a exceção da intempestividade da prática do ato processual – por sua iniciativa ou mediante invocação do demandado –, à luz do binómio sujeição a prazo v. não sujeição a prazo para a propositura da ação, terá de identificar a forma de invalidade que decorre dos vícios em causa. II - Como há muito vem sendo dito pelo Supremo Tribunal Administrativo, o tribunal não avalia nesse momento da existência efetiva dos vícios, antes discorre como se eles existissem, determinar se, na hipótese de existir o vício sobre que então se debruce, dele advirá a nulidade ou, antes, a anulabilidade do ato. III - Não poderemos identificar em qualquer despedimento sem justa causa a violação do conteúdo essencial do direito à segurança no emprego, sob pena de, afinal, e por via interpretativa, alargarmos a solução do artigo 161.º/2/d) do Código do Procedimento Administrativo a qualquer violação de um direito fundamental, ignorando desse modo que a norma exige que tal violação se reporte ao seu conteúdo essencial. IV - É diferente um despedimento sem qualquer causa, arbitrário, ou por motivos políticos, ou até de género – ainda que quanto este não expressamente referido na Constituição -, quando comparado com um despedimento assente numa causa discutível, que possa situar-se fora do perímetro legal da justa causa, mas que não se coloque naquele nível básico que traduza uma flagrante negação da garantia da segurança no emprego, em especial decorrente de motivações especialmente abusivas.
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