Tribunal Central Administrativo Sul
I - Por ter sido objecto de apreciação e decisão judicial pelas Instâncias o acto administrativo que deliberou que fosse aplicada ao Recorrente a pena disciplinar de demissão, não é praticável que se torne a admiti-lo com esse fito. II - Assim, procede a excepção dilatória do caso julgado e a da intempestividade da instauração da acção competente no prazo de impugnação. III - A conduta do Recorrente de insistentemente vir instaurar acções convocando a aplicação da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, ao processo disciplinar que culminou no acto impugnado, afronta a estabilidade da ordem jurídica já firmada e onera desnecessariamente a actividade judiciária, num fito que por inatingível por total impossibilidade jurídica não se repercute a seu favor. IV - Não é exequível que se torne a conhecer dos vícios que o Recorrente aponta ao acto sindicado o que, a contrario, se converteria na admissibilidade de se passar a inveterar que as demandas nunca findariam. V - Não sendo, pois, admissível lograr um hipotético deferimento do pedido recursivo, não se mostram violados o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 133º do antigo CPA actual alínea d) do nº 2 do artº 161º do CPA e a Lei nº 29/99 de 12 de Maio, bem como o artº 120º do anterior CPA e actual artº 148º do CPA.
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