Tribunal Central Administrativo Sul

100/18.0BELSB-A

Data
2020-09-24
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nos termos do artigo 175.º, n.º 1 do CPTA, o dever de executar deve ser integralmente cumprido, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias. II. Segundo o artigo 176.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, o interessado pode exigir o cumprimento do dever de execução no prazo de um ano, contado desde o termo do citado prazo. III. Não enferma a sentença recorrida do erro de julgamento de direito quanto à procedência da exceção dilatória de intempestividade do ato processual, segundo o disposto no artigo 89.º, n.º 4, k), do CPTA, anteriormente designada de caducidade do direito de ação, por a presente execução ter sido apresentada em juízo depois do prazo legal previsto. IV. Tal não constitui a violação do disposto no artigo 164.ºou do artigo 176.º do CPTA, por estar em causa uma norma imperativa sobre as condições de acesso aos tribunais, o qual não se faz de forma livre, nem incondicionada. V. Esta também a razão porque não se mostram violados os princípios constitucionais do Estado de Direito e da legalidade democrática, previstos nos artigos 2.º e 3.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, porque a norma que prevê o prazo processual para a instauração da instância executiva não vedar o acesso à justiça e aos Tribunais, apenas regular os termos em que o Exequente o pode fazer. VI. A matéria de exceção dilatória é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 2 do CPTA, nos mesmos termos previstos no artigo 578.º do CPC.

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