Tribunal Central Administrativo Sul
1. A data de interposição do meio gracioso necessário tem a natureza jurídica de pressuposto da tempestividade do recurso contencioso subsequente donde, sendo intempestivo o meio gracioso mostra-se precludida a sindicabilidade jurisdicional. 2. Ultrapassado o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário, cumpre rejeitar o recurso contencioso interposto - artº 57º § 4º RSTA.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.