Tribunal Central Administrativo Sul

00915/05

Data
2006-02-09
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. A data de interposição do meio gracioso necessário tem a natureza jurídica de pressuposto da tempestividade do recurso contencioso subsequente donde, sendo intempestivo o meio gracioso mostra-se precludida a sindicabilidade jurisdicional. 2. Ultrapassado o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário, cumpre rejeitar o recurso contencioso interposto - artº 57º § 4º RSTA.

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