Tribunal Central Administrativo Sul

02448/08

Data
2008-11-04
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1.A oposição à execução fiscal podia/devia ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal ou da data em que por outra forma tomou conhecimento da mesma; 2. O eventual completamento entretanto ocorrido do decurso do prazo de prescrição da obrigação exequenda não pode constituir o facto superveniente previsto no art.º 203.º n.º1 b) do CPPT para nele fundar o termo inicial do prazo para deduzir a oposição, porque é constituída por factos objectivos iniciados a contar da data da liquidação dos tributos exequendos, logo em data anterior ao dessa citação, e também o seu conhecimento pelo executado não pode ser considerado superveniente, porque como facto que apenas depende do decurso do tempo, e de certas vicissitudes processuais ocorridas no processo de execução fiscal, encontra-se ao alcance de todos os interessados conhecerem ou puderem conhecer, quando o mesmo se completa; 3. Não é de operar a convolação da petição de oposição à execução fiscal em requerimento dirigido à mesma execução, quando a mesma petição inicial foi rejeitada por intempestiva, nada mais havendo a conhecer.

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