Tribunal Central Administrativo Sul

170/21.4 BECBR

Data
2021-12-07
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O pedido de dação em pagamento deve ser feito no prazo da oposição à execução fiscal. II - A notificação efectuada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º do RGIT não reabre o prazo a que se refere o artigo 201.º do CPPT. III – O acto de indeferimento do pedido de autorização para a extinção da dívida exequenda através da dação em pagamento, com fundamento exclusivo na intempestividade do pedido constitui uma decisão vinculada, não havendo que fazer apelo à violação de princípios de actuação da AT.

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