Tribunal Central Administrativo Sul

798/22.5BEALM

Data
2025-04-30
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - No âmbito da impugnação de atos administrativos e da condenação à prática do ato devido, quando o juiz se confronta com a necessidade de apreciar a exceção da intempestividade da prática do ato processual, à luz do binómio sujeição a prazo v. não sujeição a prazo para a propositura da ação, terá de identificar a forma de invalidade que decorre dos vícios em causa. II - Como há muito vem sendo dito pelo Supremo Tribunal Administrativo, o tribunal não avalia nesse momento da existência efetiva dos vícios, antes discorre como se eles existissem e determinando se daí advirá a nulidade ou, antes, a anulabilidade do ato. III - A violação de um direito fundamental poderá ocorrer sem que tenha sido violado o seu conteúdo essencial. IV - Ilegalidade do ato e ato com objeto ou conteúdo impossível são realidades que não se confundem. V - O direito à tutela jurisdicional efetiva não impede o estabelecimento de prazos para o exercício dos direitos.

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