Tribunal Central Administrativo Sul

1338/18.6BELRA

Data
2019-09-12
Relator
HELENA AFONSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – À aqui Recorrente foi comunicado o sentido da decisão que excluiu a sua filha M..... da frequência de turna de 7.º ano financiada ao abrigo de contrato de associação, em 26 de Junho de 2018, sendo tal exclusão confirmada em 22 de Agosto de 2018, por correio electrónico. II – Não tendo a Recorrente alegado e também não se tendo demonstrado que tivesse requerido à Entidade Recorrida a notificação dos referidos elementos do acto em falta, o prazo de três meses para instaurar a respectiva acção de impugnação completou-se em 26 de Setembro de 2018 - cfr. artigos 59.º, n.º 4 e 60.º do CPTA. III – O acto impugnável nos presentes autos é o acto exclusão da menor M..... das turmas de 7.º ano do CSM financiadas ao abrigo do contrato de associação, pois, foi este o acto que produziu efeitos jurídicos externos na situação individual da referida aluna, em conformidade com o previsto no artigo 51.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA e não o acto de 10 de Setembro de 2018, de publicitação dos alunos admitidos a frequentar as referidas turmas. IV – Assim, quando a acção foi instaurada, em 28 de Novembro de 2018, já havia decorrido o prazo previsto no artigo 58.º, n.º 1, b), do CPTA para impugnação do referido acto. V - Concluindo-se pela procedência da excepção de intempestividade da prática do acto processual de instauração da acção principal, não sendo possível a sindicância judicial do acto impugnado, não pode ser apreciado o pedido de admissão provisória da menor M....., como aluna do 7.º ano de escolaridade do estabelecimento de ensino CSM, ao abrigo do contrato de associação.

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