Tribunal Central Administrativo Sul

514/24.7BELSB

Data
2024-10-16
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II - A acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via de reacção normal contra a violação ou ameaça de direitos fundamentais, só devendo ser utilizada quando se revele indispensável para permitir o exercício desses direitos em tempo útil; III - O artigo 110º-A do CPTA prevê a possibilidade de convolação da petição em requerimento cautelar, mas analisado o caso dos autos, o juiz a quo concluiu pela intempestividade da acção principal e, consequentemente, pela desnecessidade de proceder ao convite do Requerente para o efeito; IV - Alega o Requerente que o agendamento de data para recolha de dados biométricos é condição necessária para a prolação do acto administrativo de concessão de ARI, pelo que, na verdade, o prazo previsto no nº 1 do artigo 69º do CPTA, ainda não iniciou o seu curso; V - O artigo 90º-A da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, prevê a ARI, o artigo 65ºJ do Decreto-Regulamentar nº 84/2007, de 5 de Novembro, prevê o Manual de Procedimento da AIMA, IP relativos à tramitação dos processos de ARI, e do teor deste Manual resulta que registo efectuado pelo Recorrente, em 16.11.2021, através do Portal ARI, “ARI – Candidatura de autorização de residência para actividade de investimento”, corresponde ao primeiro ponto da tramitação, ainda que prévia à formalização e instrução, do processo de ARI a que foi atribuído o nº 04302/ARI/094/21; VI - Assim, o procedimento de concessão de ARI ao Recorrente encontra-se iniciado, desde a data da apresentação da candidatura no Portal ARI e, sendo uma sucessão ordenada de actos e formalidades [v. o artigo 1º do CPA], o prazo para os praticar ou as observar/cumprir, excepto quanto ao prazo de decisão do procedimento – no caso de 90 dias, por força do disposto no artigo 82º, nº 5 da Lei nº 23/2007 - e na falta de disposição especial ou de fixação pela Administração, será o geral, de 10 dias, previsto no artigo 86º do CPA; VII - Não procede a argumentação do Recorrente de que formulou na petição dois pedidos subsidiários cumulativos e sucessivos, de condenação à adopção de condutas – o agendamento de data para recolha dos dados biométricos – e o de condenação à prática do acto devido - de emissão da ARI, porquanto o referido agendamento consubstancia uma fase deste, necessária para que possa prosseguir os seus termos e chegar ao objectivo final que é a concessão da ARI. Dito de outro modo, não tem autonomia, não é um objectivo em si mesmo, só releva se enquadrado no procedimento; VIII - O direito de acesso e tutela jurisdicional efectiva é um direito fundamental que consagra que todos têm direito a aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, para o que a lei deve assegurar os procedimentos judiciais adequados, nos termos previstos nos artigos 20º e 268º, nº 4, da CRP, mas não é absoluto; IX - De acordo com o disposto no artigo 110º do CPTA, se o juiz, no despacho liminar, verificar que o alegado e pedido na petição não estão em conformidade com o exigido no artigo 109º, que falta um ou os dois pressupostos, de indispensabilidade e de subsidiariedade, deste meio processual, que consubstanciam excepções dilatórias que obstam ao conhecimento do mérito da causa [nos termos do nº 1 do artigo 590º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA], deve rejeitar a petição e não promover o seu aperfeiçoamento.

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