01754/06
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
decorrente da falta de notificação obsta ao começo de decurso dos prazos de exercício dos meios de defesa pelo destinatário, nomeadamente em via contenciosa – cfr. artº. 130º
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Relator: CRISTINA DOS SANTOS
decorrente da falta de notificação obsta ao começo de decurso dos prazos de exercício dos meios de defesa pelo destinatário, nomeadamente em via contenciosa – cfr. artº. 130º
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
I - A apresentação de recurso hierárquico facultativo, contra o acto impugnado, determina
Relator: JOSÉ CORREIA
CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial. V) - Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por força do disposto ... artigo 240.° n°s 2 e 3, ambos do mesmo diploma legal, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias. VII) -Assim, ao prazo para
Relator: VALENTE TORRÃO
Mostrando-se assinado o aviso de recepção da carta destinada a notificação
Relator: José Correia
CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial. II- Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por força do disposto ... artigo 240.° n°s 2 e 3, ambos do mesmo diploma legal, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias. V)- Ao prazo para o citado
Relator: F. Xavier
defesa inferior ao legal, só constitui a nulidade do artº198 do CPC, se poder prejudicar a defesa do citado e tem de ser arguida por este, no prazo legal
Relator: Eugénio Sequeira
este assinado por pessoa diversa, presente no domicílio do réu, ao prazo da defesa acresce a dilação de cinco dias; 2. Tal regime tem aplicação no direito processual tributário ... deste e como uma contestação à pretensão aí pretendida fazer valer; 3. Quando ao prazo de dilação se juntar um prazo peremptório, os dois contam-se seguidamente como se fosse
Relator: JOAQUIM CONDESSO
último, se foi efectuada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo, mas não foi ainda instaurada execução, o contribuinte ... consequente ineficácia do acto a falta de indicação dos meios de defesa e prazo para reagir ao acto notificado, quando o interessado usa os meios adequados, tempestivamente
Relator: LUÍSA SOARES
notificação cumpriu com os requisitos legais, designadamente, com a indicação dos meios de defesa e prazos, sendo de concluir pela inexigibilidade da dívida exequenda
Relator: MARIA CARDOSO
actos em matéria tributária conterão sempre a decisão, os seus fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade
Relator: ANABELA RUSSO
devendo as notificações conter sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade
Relator: Fonseca da Paz
não implica a formulação de nova acusação com a concessão de um novo prazo de defesa quando não se apurem factos diversos daqueles que já haviam sido dados como provados
Relator: JOSÉ CORREIA
quer se entenda que a mesma tinha lugar no prazo de 15 dias (previsto no 162° do CPA), quer no prazo de reclamação graciosa previsto no CPPT, o mesmo jamais ... notificação da decisão que sobre o mesmo recaiu, acompanhada da indicação dos prazos e meios de defesa contende com a eficácia de tal decisão e não tem a consequência
Relator: J. Gonçalves
prazo da apresentação da PI de oposição conta-se da citação pessoal, é contínuo e suspende-se durante o período de férias judiciais. 2. Sendo a citação por via postal ... ambos do CPC) e só a partir destes começa a correr c prazo para a defesa (n" 2 do art. 250º do CPC). E, quando un prazo peremptório se seguir
Relator: ANABELA RUSSO
citando, no prazo de dois dias, uma carta comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado; o prazo para oferecimento da defesa; o destino ... envio é efectuado fora do prazo de dois dias referido no artigo 233.º do CPC, esse envio fora daquele prazo só assumirá relevância se for alegado e demonstrado
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
citação mencionada em I. é uma nulidade insanável do PEF, quando possa prejudicar a defesa do interessado, e pode ser invocada a todo o tempo, até ao trânsito em julgado ... prazo para a apresentação da oposição ou na primeira intervenção do citado no processo. V - No entanto, quando haja falta de indicação do prazo para a defesa, a nulidade pode
Relator: LINA COSTA
manteve nas notificações seguintes, incluindo a referente à acusação deduzida contra si, tendo apresentado defesa, subscrita por mandatária constituída, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo ... determinou a sua reformulação, mantendo válidas as diligências efectuadas na fase da defesa; XII. Os prazos previstos no artigo 46º do RDGNR respeitam à prescrição do procedimento disciplinar
Relator: JORGE CORTÊS
patrimonial e os seus fundamentos, assim como facultar-lhe o exercício dos meios de defesa que a lei lhe propicia. 2) A notificação, sendo exterior e posterior ao acto praticado ... autor do acto e da qualidade em que decidiu, dos meios de defesa e do prazo para reagir, para além da decisão e seus fundamentos. 4) No caso, apenas
Relator: Magda Geraldes
assim como o fim a que se destina tal notificação, os meios de defesa e respectivos prazos, ou seja, o objecto e função da notificação, mostra-se irrelevante o facto
Relator: Eugénio Sequeira
tributários de liquidação, desacompanhados da sua fundamentação e da indicação dos meios de defesa e respectivo prazo, mas não tem lugar relativamente a notificações de actos proferidos em processo judicial