Tribunal Central Administrativo Sul

3039/99

Data
2000-05-16
Relator
F. Xavier

Sumário

I- A nulidade do título executiva, decorrente de falta da proveniência da dívida, pode ser suprida por prova documental. II- A irregularidade da citação, decorrente de se ter indicado prazo de defesa inferior ao legal, só constitui a nulidade do artº198 do CPC, se poder prejudicar a defesa do citado e tem de ser arguida por este, no prazo legal, nos termos do nº2 do mesmo preceito. III- Tal nulidade deve ser conhecida no processo onde ocorreu - o processo executivo, não constituindo fundamento de oposição à execução. IV- A duplicação de colecta exige que se mostre paga a colecta anterior.

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