Tribunal Central Administrativo Sul

2798/99

Data
2000-04-11
Relator
J. Gonçalves

Sumário

1. O prazo da apresentação da PI de oposição conta-se da citação pessoal, é contínuo e suspende-se durante o período de férias judiciais. 2. Sendo a citação por via postal uma modalidade da citação pessoal (art. 233º, nº 2, al. a) do CPC), se a citação é feita por meio de carta registada com aviso de recepção e este é assinado por terceiro, a citação é efectuada em pessoa diversa do citando, embora equiparada à citação pessoal (arts. 233º, nº 4, 236º, nº 2 e 238º, todos do CPC). 3. Na citação efectuada em pessoa diversa do citando ac prazo para a dedução de oposição acresce, no actual regime de CPC, a dilação de 5 dias (cfr. arts. 236º, nº 2 e 252º-A, nº l, al. a), ambos do CPC) e só a partir destes começa a correr c prazo para a defesa (n" 2 do art. 250º do CPC). E, quando un prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só (art. 148º do CPC), isto é, o prazo dilatório integra-se no prazo peremptório, os dois prazos somam-se e a contagem faz-se como se o prazo peremptório, en vez de ter a duração inicialmente fixada, tivesse essa duraçãc acrescida do prazo de dilação.

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