Tribunal Central Administrativo Sul

02418/08

Data
2008-06-17
Relator
JOSÉ CORREIA
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Sumário

I) - O pedido de revisão do acto tributário previsto no nº 1 do art. 78º da LGT, para os casos em que é feito dentro do prazo de reclamação administrativa, trata-se de uma verdadeira reclamação, correspondendo ao respectivo conceito doutrinal, consagrado no artº 158º, nºs 1 e 2, alínea a), do CPA, já que o mesmo é dirigido ao próprio autor do acto e por este decidido. II) -Trata-se, em tal caso, de um regime diverso do previsto para a reclamação graciosa, regulada nos artigos 68° e seguintes do CPPT, já que nesta o pedido de anulação do acto tributário é, em regra, decidido pelo dirigente do órgão periférico regional ou pelo dirigente máximo do serviço, só o sendo pelo dirigente do órgão periférico local nos caos de manifesta simplicidade, independentemente de estes serem ou não os autores do acto reclamado. III) -Nesses termos, devendo a reclamação ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do acto, de acordo com o artigo 162º do CPC, visto que o pedido de revisão oficiosa formulado pela reclamante, ao abrigo do artigo 78º n° 1 da LGT, foi dirigido ao Director de Finanças de Lisboa (o mesmo órgão com competência para a decisão da reclamação graciosa interposta ao abrigo do disposto nos artigo 68° e seguintes do CPPT), muito para além do aludido "prazo de reclamação administrativa", o mesmo seria extemporâneo. IV) -Na verdade a reclamante apresentou ainda reclamação dos actos de liquidação ao abrigo do 68° e seguintes do CPPT em 15/11/01, obteve decisão em Janeiro de 2004, sendo que o dito pedido de revisão foi apresentado em Julho de 2005 o que implica que a atribuição do pretendido efeito de suspensão da execução fiscal ao pedido de revisão formulado fora dos termos previstos na primeira parte do n° l do artigo 78° da LGT, ou seja, o pedido de revisão consistente, nos termos apontados, numa reclamação para o autor do acto, quer se entenda que a mesma tinha lugar no prazo de 15 dias (previsto no 162° do CPA), quer no prazo de reclamação graciosa previsto no CPPT, o mesmo jamais poderia ser obtido. V) - E se o pedido de revisão apresentado, nos termos em que o foi, não se pode considerar incluído no elenco dos procedimentos previstos no 169º do CPPT a questão da falta de notificação da decisão que sobre o mesmo recaiu, acompanhada da indicação dos prazos e meios de defesa contende com a eficácia de tal decisão e não tem a consequência que a Reclamante lhe pretende imputar porquanto, independentemente da falta de notificação regular da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão tal procedimento, em si mesmo, não determinava já, em concreto, a suspensão da execução fiscal.

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