Tribunal Central Administrativo Sul

09473/16

Data
2016-10-13
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) O acto de notificação do acto tributário, sendo uma formalidade exterior, instrumental e posterior (complementar) ao acto praticado, mas também requisito de eficácia deste, tem como escopo, transmitir o conhecimento ao contribuinte de que foi praticado um acto em matéria tributária susceptível de afectar a sua esfera jurídico-patrimonial e os seus fundamentos, assim como facultar-lhe o exercício dos meios de defesa que a lei lhe propicia. 2) A notificação, sendo exterior e posterior ao acto praticado, mas também requisito de eficácia deste, visa, por um lado, dar a conhecer ao contribuinte que foi praticado um acto em matéria tributária que afecta a sua esfera jurídica (anunciando-lhe a obrigatoriedade de realização do pagamento do imposto apurado, quando se trate de um acto de liquidação de imposto), por outro, propiciar-lhe o exercício dos meios de defesa que a lei lhe faculta. 3) Nesta medida se compreende a exigência de indicação na notificação do autor do acto e da qualidade em que decidiu, dos meios de defesa e do prazo para reagir, para além da decisão e seus fundamentos. 4) No caso, apenas foi notificada aos contribuintes a demonstração de compensação operada na sequência da liquidação em causa nos autos, pelo que a comunicação do teor e fundamentos do acto tributário em apreço não foi observada. 5) O disposto no artigo 37.º/1 e 2, do CPPT, não é de aplicar aos casos em que, como sucede no litígio sub judice, não ocorreu efectiva comunicação do acto de liquidação, pelo que não existe acto de comunicação ou de notificação do acto tributário, com requisitos omitidos, susceptível de ser sanado, através dos mecanismos legais em apreço.

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