Tribunal Central Administrativo Sul
1834/18.5BELRS
- Data
- 2025-06-26
- Relator
- ANA CRISTINA CARVALHO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - A apresentação de recurso hierárquico facultativo, contra o acto impugnado, determina, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, a suspensão do prazo do exercício do direito de acção, até ser proferida decisão sobre o recurso ou até que decorra o prazo legal fixado para a decisão, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar; II - O contribuinte não pode ser prejudicado pela errada indicação do prazo para impugnação por tal informação ter sido prestada pela Administração, sob pena de total frustração da confiança que os administrados devem poder depositar naquelas como corolário da boa-fé, que deve ser tutelada, impondo-se, nesse caso admitir a petição inicial como tempestiva.
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