Tribunal Central Administrativo Sul

1834/18.5BELRS

Data
2025-06-26
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A apresentação de recurso hierárquico facultativo, contra o acto impugnado, determina, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, a suspensão do prazo do exercício do direito de acção, até ser proferida decisão sobre o recurso ou até que decorra o prazo legal fixado para a decisão, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar; II - O contribuinte não pode ser prejudicado pela errada indicação do prazo para impugnação por tal informação ter sido prestada pela Administração, sob pena de total frustração da confiança que os administrados devem poder depositar naquelas como corolário da boa-fé, que deve ser tutelada, impondo-se, nesse caso admitir a petição inicial como tempestiva.

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