Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Não resulta da lei que o resultado da acareação deva ser notificado ao arguido e ao seu mandatário, uma vez que, eles participam nessa diligência, tomando, assim, conhecimento directo do seu resultado. 2 - A realização de novas diligências, após a produção de prova oferecida pelo arguido, não implica a formulação de nova acusação com a concessão de um novo prazo de defesa quando não se apurem factos diversos daqueles que já haviam sido dados como provados e sobre os quais ele já tivera oportunidade de se defender.
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