Tribunal Central Administrativo Sul

01003/06

Data
2006-02-14
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. No âmbito do direito à informação constitucionalmente garantido, têm os cidadãos o direito a ser informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e de acesso aos arquivos e registos administrativos, bem como de obter certidão dos documentos deles constantes; 2. No âmbito tributário tal direito é exercido através do meio processual acessório de intimação para consulta de documentos e passagem de certidão, a que lhe são aplicáveis as disposições pertinentes previstas nos art.ºs 104.º e segs do actual CPTA; 3. Tal meio processual acessório tem lugar, em entre outros casos, na notificação de actos tributários de liquidação, desacompanhados da sua fundamentação e da indicação dos meios de defesa e respectivo prazo, mas não tem lugar relativamente a notificações de actos proferidos em processo judicial tributário pendente, como no caso de notificação de decisão proferida em execução fiscal que se pronunciou sobre o montante da dívida exequenda; 4. Neste caso, o meio próprio é a reclamação de tal acto para o tribunal tributário de 1.ª instância com eventual recurso jurisdicional de tal decisão para o tribunal superior.

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