Tribunal Central Administrativo Sul

03184/09

Data
2009-11-03
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I – Versando o recurso da matéria de facto a modificação da decisão de facto, possibilitada hoje no âmbito do processo civil pelo acolhimento do sistema de registo da prova produzida na 1ª instância, o artº 690º-A do CPC impõe ao recorrente determinados ónus na sua alegação, sob pena de rejeição do recurso. II - Face ao preceituado em tal normativo, é indispensável que o recorrente especifique, por um lado, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e, por outro, “quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. III - Não satisfazendo o recorrente o ónus que sobre si recai, motivar o seu recurso com indicação das provas respectivas, o recurso carece de ser rejeitado. IV - Contendo a notificação despacho que aplicou uma coima um resumo dos elementos principais e substanciais de tal despacho, indicando, nomeadamente, as normas violadas, as normas punitivas, a identificação do processo, os elementos que contribuíram para a fixação da coima, data da decisão, indicação de quem é o seu autor, assim como o fim a que se destina tal notificação, os meios de defesa e respectivos prazos, ou seja, o objecto e função da notificação, mostra-se irrelevante o facto da notificação não ter incluído a entrega material de cópia do referido despacho. V - A inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação na forma legal do acto administrativo, desde que provada por documento e não envolva apreciação da legalidade da dívida exequenda, nem interfira em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título executivo, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no artº 204º, nº1 – i) do CPPT.

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