Tribunal Central Administrativo Sul

2291/11.2BELRS

Data
2025-10-30
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A falta de notificação da liquidação efetuada pelos serviços da administração tributária e que deu origem à dívida exequenda, tem como consequência a sua inexigibilidade. II - É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efetuou a notificação, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. III - Se no caso em apreço, foi realizada uma notificação contendo apenas o valor de imposto a pagar, não se pode afirmar que tal notificação cumpriu com os requisitos legais, designadamente, com a indicação dos meios de defesa e prazos, sendo de concluir pela inexigibilidade da dívida exequenda.

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