Tribunal Central Administrativo Sul
I) - Os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. II) -Mas, poderão ainda ser exibidos na fase de recurso e até aos vistos dos adjuntos, caso o apresentante alegue e demonstre, ou que não foi possível a sua apresentação em fase anterior, ou que se trata de documentos destinados a provar factos ulteriores, ou que a apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência ulterior (cfr. art. 524.º do CPC) ou que a sua junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (cfr. art. 706.º, n.º 1, do CPC), sendo que, neste último caso, tal possibilidade apenas poderá decorrer do facto de a sentença se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou ter optado por uma solução com a qual a recorrente não pudesse razoavelmente contar e já não da inércia da parte na fase processual adequada. III) -É de manter nos autos os documentos, juntos na fase de recurso e cuja apresentação não foi possível em fase anterior, que se mostrem atinentes a provar a factualidade do que se alega, dado que, por força dos princípios do inquisitório e da livre investigação, aplicáveis no âmbito do direito tributário, sempre se imporia diligenciar pela sua junção, se o seu conhecimento fosse do domínio do Tribunal e a ocorrência impositiva da junção de documentos foi a própria decisão recorrida da 1ª instância (cfr. artº. 706º/1 CPC). IV) – Tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial. V) - Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT, e é-lhe aplicável o disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, que permite a prática do acto num dos três dias úteis desde que seja paga, imediata e espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a multa aí prevista. VI) -Estabelece o artigo 252.°-A n.° l alínea a) do CPC que quando a citação tenha sido feita em pessoa diferente do Réu, nos termos do artigo 236.° n.° 2 e do artigo 240.° n°s 2 e 3, ambos do mesmo diploma legal, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias. VII) -Assim, ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido feita em pessoa diversa do executado, nos termos dos referidos arts. 236° e 240° do C.P.C. VIII) -O início da instância de oposição é a data de efectivação do registo postal de remessa pelo correio do respectivo articulado, por força do disposto no artigo 26.° n.° 2 do CPPT, bem como pela conjugação do disposto nos artigos 150.° n.° 1, do CPC (ex vi artigo 2.° do CPPT) e artigo 207.°, do CPPT. IX) -Tendo a recorrente/oponente sido citada em pessoa diversa como em 24 de Julho de 2008, observando a dilação de 5 dias, o prazo de 30 dias para a dedução da Oposição (art. 203.° n.° l alínea a) do CPPT) terminava em 29 de Julho de 2008. XI) -Conseguintemente, tendo em conta que as férias judiciais se estenderam de 1 a 31 de Agosto, uma vez que recebida a citação a 24.07.2008, o prazo de 30 dias teve início em 30.07.2008; sendo que até 31.07.2008 decorreram 1 dia; reiniciou-se a contagem dos 29 dias remanescentes em 01.09.2008, que terminou em 29.09.2008. E uma vez que a oposição foi remetida, por correio registado, em 17 de Setembro de 2008, deve concluir-se que a oposição foi deduzida tempestivamente, não ocorrendo a caducidade do direito de oposição havendo a sentença afrontado o art.° 203.° nº 1 al. a) do C.P.P.T.. XII) O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa, sendo que a decisão recorrida constitui, precisamente, uma decisão - surpresa. XIII) A decisão recorrida violou o disposto no artigo 3° do CPC, ao não ter notificado a Oponente, ora Recorrente, da contestação da Fazenda Pública e dos documentos que a acompanhavam, não tendo sido dada possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre factos decisivos para a decisão recorrida em manifesta violação do princípio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil. XIV) A igualdade de armas implica a obrigação de oferecer a cada parte a possibilidade de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições que a não coloquem em situação de nítida desvantagem em relação ao seu adversário e a violação do princípio da igualdade de armas e do processo equitativo pela decisão recorrida decorrente da admissão de documentos ao processo nos termos referidos prejudicou a "defesa" da recorrente, quando é certo que a lei determina a notificação da Contestação ao Oponente, nos casos em que "o representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido" (cfr. art.° 113.°, n.° 2, do CPPT, aplicável ex vi do artigo 211,°, n.° 1, do mesmo Código).
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