Tribunal Central Administrativo Sul

677/22.6BESNT

Data
2023-04-20
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I - Há falta de citação quando ocorra uma das situações elencadas no art.º 188.º, n.º 1, do CPC (equivalente ao art.º 195.º, n.º 1, do CPC/1961). II - A falta de citação mencionada em I. é uma nulidade insanável do PEF, quando possa prejudicar a defesa do interessado, e pode ser invocada a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final. III - A falta de citação não se confunde com a nulidade da mesma por terem sido preteridas as formalidades prescritas na lei. IV - A nulidade da citação, por preterição das formalidades prescritas na lei, tem de ser suscitada pelo interessado, ou no prazo para a apresentação da oposição ou na primeira intervenção do citado no processo. V - No entanto, quando haja falta de indicação do prazo para a defesa, a nulidade pode ser conhecida oficiosamente, a não ser que deva ser considerada sanada. VI - A citação é causa de interrupção da prescrição, que tem o efeito instantâneo de inutilizar todo o prazo decorrido até ao momento e efeito duradouro de paralisação do decurso do prazo, enquanto não houver termo do processo.

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