Tribunal Central Administrativo Sul

08979/15

Data
2015-10-22
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I – A citação constitui em processo de execução fiscal o acto pelo qual se leva ao conhecimento do destinatário (citando) que contra si foi instaurada uma determinada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr. artigos 219.º do CPC e 35.º n.º 3 e 189.º do Código de Procedimento e de processo Tributário). II – Tendo ficado provado que a citação dos executados foi realizada no seu domicílio fiscal e pela forma legalmente, destes e pela forma legalmente exigida, não existe razão para que, pelo menos com esse fundamento, essa citação seja julgada inválida. III – A conclusão extraída em II não é infirmada pelo facto de a citação ser realizada em pessoa diversa do citando, ainda que situação esteja legalmente imposto o dever de a Administração Tributária emitir e enviar ao citando, no prazo de dois dias, uma carta comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado; o prazo para oferecimento da defesa; o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (artigo 241.º do Código de Processo Civil). IV – A contagem do prazo referido em III só pode iniciar-se a partir do momento em que é perceptível que a citação ocorreu em pessoa diversa do citando, o que, no caso de a mesma se realizar por carta registada com aviso de recepção, só ocorrerá com a devolução deste ao emitente. V – O envio da carta referida em IV constitui mera diligência complementar e cautelar, o meio através do qual o legislador pretendeu afastar ao máximo as consequências processuais decorrentes do eventual incumprimento por terceiros do dever de comunicação ao citando do acto que lhe é destinado (e que não foi realizado na sua pessoa) e, consequentemente, assegurar que o citando, querendo, assuma a sua defesa no processo contra si instaurado. VI - Não constituindo o envio da carta para além do ora do prazo dos dois dias fundamento de nulidade da citação (artigos 165.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 188.º do Código de Processo Civil) e não tendo o legislador determinado qualquer cominação específica para as situações em que o envio é efectuado fora do prazo de dois dias referido no artigo 233.º do CPC, esse envio fora daquele prazo só assumirá relevância se for alegado e demonstrado que do mesmo, na data em que foi realizado e com o conteúdo transmitido, resultou prejudicada a defesa do citado (artigo 191.º n.º 1 e 4 do Código de Processo Civil e artigo 165.º n.º 1 al. a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário). VII – Não tendo os Recorrentes alegado que do envio da carta, cerca de cinco dias após a realização da citação, lhes adveio prejuízo para a sua defesa; tendo admitido que receberam a carta e estando provado que através daquela lhes foram realizadas todas as comunicações enunciadas no artigo 241.º do CPC, com excepção da identidade da pessoa em quem foi realizada a citação, é de julgar irrelevante a nulidade arguida se essa citação por terceiro ocorreu no domicílio fiscal dos executados em data e hora em que a executada (e representante fiscal do executado) se encontrava em casa.

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