87-0287
Relator: NUNES DE ALMEIDA
porque esse prazo razoavel sempre seria, obviamente, inferior aquele que decorre entre a maioridade do investigante e a data da propositura da presente acção, nunca um eventual julgamento de inconstitucionalidade
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Relator: NUNES DE ALMEIDA
porque esse prazo razoavel sempre seria, obviamente, inferior aquele que decorre entre a maioridade do investigante e a data da propositura da presente acção, nunca um eventual julgamento de inconstitucionalidade
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 667/2026 Processo n.º 1133/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
paternidade, «prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante». 9.3.I.I. Este, portanto, um decisum constitucional em que o julgador
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano (Conselheira Joana Fernandes Costa) A
ACÓRDÃO Nº 463/2026 Processo n.º 620/2024 Plenário Relatora: Conselheira Maria Benedita
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 409/2026 Processo n.º 595/2026 Plenário Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
liberdade de agir. Em termos sistemáticos, se reconhecemos o pleno estatuto de pessoa maioridade, pressupomos a plena capacidade jurídica e de agir desta, pelo que perde sentido útil a menção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante»: (ii) «do artigo 334.º, ainda do Código Civil, na interpretação ... Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante». Assim, ainda que o acórdão recorrido tivesse efetivamente extraído do artigo
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 188/2026 Processo n.º 62/2025 Plenário Relator: Conselheira Maria Benedita
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 1133/2025 Processo n.º 1383/2025 Plenário Relatora: Conselheira Dora Lucas
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 1134/2025 Processo n.º 1384/2025 Plenário Relator: Conselheiro João Carlos
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 1049/2025 Processo n.º 488/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 869/2025 Processo n.º 58/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 785/2025 Processo n.º 881/2025 Plenário Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 637/2025 Processo n.º 656/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;», pois que, o referido Acórdão n.º 495/2024 (retificado pelo Acórdão ... anos) para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante»”. - deve passar a constar: “Esta decisão, com efeito, divergindo do Acórdão
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;», pois que, o referido Acórdão n.º 425/2024 (retificado pelo Acórdão ... anos) para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante». 1.1. Admitido, pela Relatora, o recurso para o Plenário, alegou o recorrente Ministério
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
anos) para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante». 2. A recorrida A. veio interpor recurso desse aresto para o Plenário ... anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante, em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, no Acórdão
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 316/2025 Processo n.º 1181/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 233/2025 Processo n.º 124/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro