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ACÓRDÃO Nº
637/2025
Processo n.º 656/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. interpôs
o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional
– LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em
09/05/2025.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 432/20.8PBCLD, em que a
recorrente é arguida.
2.1. Nesse processo, por despacho
proferido em 1.ª instância datado de 17/10/2024, foi decidido não aplicar o
perdão da pena à arguida, por inexistir fundamento para afastar a norma do
artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
2.2. Inconformada, a arguida recorreu
desse despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão
proferido em 09/04/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão
recorrida.
2.3. Em seguida, interpôs
recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, invocando a
inconstitucionalidade da norma do «artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023,
de 2 de agosto, por estabelecer um padrão discriminativo, violador do princípio
da igualdade, constante do artigo 13.º, n.º 2, da CRP, bem como da proibição do
arbítrio e da discriminação, ao fixar um limite etário quanto às sanções penais
no diploma que estabelece uma medida de clemência penal».
3. Pela Decisão
Sumária n.º 395/2025, concluiu-se pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que
o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do
facto, com os seguintes fundamentos:
«4. Está em causa nos
presentes autos a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração
tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
O objeto do presente recurso
é, no essencial, sobreponível àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 471/2024
(1.ª Secção), tendo como única diferença dizer respeito ao perdão de penas, em
lugar da amnistia. Não obstante, os fundamentos daquele aresto são
transponíveis para o instituto do perdão de penas, que é paralelo ao da
amnistia.
No Acórdão n.º 471/2024
decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor
da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, com a
seguinte fundamentação:
«Nos termos do artigo 128.º,
n.os 2, 3 e 4, do Código Penal, a amnistia “[…] extingue o procedimento
criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da
pena e dos seus efeitos como da medida de segurança […]”, o perdão genérico
“[…] extingue a pena, no todo ou em parte […]” e o indulto “[…] extingue a
pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na
lei […]”. Os referidos institutos são enquadráveis “[…] numa figura mais
abrangente: a clemência. A clemência estará dividida em duas espécies: a
clemência de caráter geral e a clemência dirigida a um indivíduo determinado. A
esta última chamamos ‘indulto’, expressão que inclui a extinção, diminuição,
alteração e suspensão da pena proferida e transitada em julgado. Ao indulto
parcial chamamos comutação” [Pedro Duro, “Notas sobre alguns limites do poder
de amnistiar”, Themis, ano II (2001), n.º 3, p. 326; cfr., ainda, Américo Taipa
de Carvalho, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito e Justiça,
vol. XVII (2004), n.º 1, pp. 81 e ss.], podendo ainda usar-se, com idêntico
sentido, a expressão mais clássica “direito de graça” [M. Maia Gonçalves, “As
medidas de graça no Código Penal e no projeto de revisão”, Revista Portuguesa
de Ciência Criminal, ano 4, fascículo 1 (janeiro-março de 1994), pp. 7 e ss.;
Pedro Jorge Teixeira de Sá, “Direito sem graça: considerações críticas”,
Scientia Iuridica, tomo XLIX, n.os 286/288 (julho-dezembro de 2000), pp.
265/269]. Trata-se, na expressiva formulação de Jorge de Figueiredo Dias
(Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Coimbra, 1993,
p. 685), da “contraface do direito de punir estadual”.
Tratando-se de uma “figura
que sobrevive às vicissitudes do devir histórico” [Rui Patrício, “Um discurso
sobre a amnistia no sistema penal”, Revista Jurídica n.º 23 (novembro de 1999),
p. 230; sobre a história do instituto, cfr., ainda, Marc Guillaume, “Amnistie
et grâce: orde, contre-orde, désorde”, Mélanges en l’honneur de Jean Gicquel –
Constitutions et pouvoirs, Montchrestien/Lextenso, 2008, pp. 216 e ss., e
Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, Coimbra, 2004, pp. 21 e ss.], a
amnistia é, frequentemente alvo de críticas, seja no mundo do direito, seja na
sua periferia, como observa Paul Ricœur [“Sanção, reabilitação, perdão”,
Revista do Ministério Público, ano 17 (abril-junho de 1996), pp. 21/22]:
“[…]
Não se poderá passar
diretamente da ideia de reabilitação para a de perdão sem dizer uma palavra de
duas figuras que se poderão considerar intermédias: a amnistia e o indulto.
Podemos passar rapidamente por este último, na medida em que consiste num
privilégio realengo, com os mesmos efeitos que a reabilitação no que toca ao
apagamento das penas principais e das penas acessórias. Temos de nos demorar
mais na amnistia, na medida em que esta espécie de reabilitação não procede da
instância jurídica, mas da instância política, em princípio do Parlamento,
mesmo se na prática a iniciativa da operação é monopolizada pelo executivo. Se
me demoro um pouco na questão da amnistia é na medida em que, a despeito das
aparências, ela não prepara de maneira nenhuma para a justa compreensão da
ideia de perdão. Ela constitui, a diversos títulos, a sua antítese. A amnistia,
de que o regime republicano francês fez um grande consumo desde a amnistia dos
combatentes da Comuna de Paris, consiste na realidade num apagamento que vai
muito além da execução das penas. À interdição da ação da justiça, portanto à
interdição da perseguição criminal, acresce a interdição de evocar os próprios
factos sob a sua qualificação criminal. Trata-se de uma verdadeira amnésia institucional
convidando a agir como se o acontecimento não tivesse tido lugar. Vários
autores assinalaram, com alguma inquietação, o que há de mágico, até de
desesperado, na tentativa de apagar os próprios vestígios dos acontecimentos
traumáticos; como se se pudesse apagar a mancha de sangue da mão de Lady
Macbeth! Que se pretende aqui? Seguramente a reconciliação nacional. A este
propósito, é perfeitamente legítimo reparar pelo esquecimento as feridas do
corpo social. Mas poderemos inquietar-nos com o preço a pagar por esta
reafirmação (que classifiquei de mágica e desesperada) do caráter indivisível
do corpo político soberano. Só uma conceção jacobina do Estado, que identifica
a sua racionalidade presumida com o universal, tem necessidade de apagar
periodicamente os vestígios dos crimes cometidos por uns e por outros, cuja
recordação constituiria uma negação viva da pretensão do Estado racional. O
preço a pagar é elevado. Todos os malefícios do esquecimento estão contidos
nesta extraordinária pretensão de apagar os vestígios das discórdias públicas.
É neste sentido que a amnistia é o contrário do perdão, o qual […] exige a
memória. Compete então ao historiador (cuja tarefa se torna particularmente
difícil com esta instauração do esquecimento institucional) resistir, através
do discurso, à tentativa pseudo-jurídica de apagamento dos factos. A sua tarefa
adquire então um caráter subversivo, na medida em que através dela se exprime a
Némesis dos vestígios.
[…]”.
A amnistia foi por diversas
vezes tratada na jurisprudência constitucional. Pode ler-se, sobre este
instituto, no Acórdão n.º 510/98, após profunda resenha histórica, que aqui se
dá por reproduzida [seguindo de muito perto José de Sousa e Brito, “Sobre a
amnistia”, Revista Jurídica n.º 6 (abril/junho de 1986), pp. 15 e ss.],
retomando um enquadramento que já se encontrava no Acórdão n.º 444/97,
designadamente, o seguinte:
“[…]
11. A história posterior da
amnistia e do indulto está ligada à problemática da sua justificação e
compatibilidade com os princípios constitucionais. A crítica epocal de Beccaria
já contém ou sugere os argumentos principais: o exercício do poder de clemência
contraria a prevenção geral, e, se bem que estes argumentos não estejam em
Beccaria autonomizados do anterior, viola os princípios da igualdade e da
divisão dos poderes. A clemência, reconhece Beccaria, ‘nas desordens do sistema
criminal... supre à absurdidade das leis, à atrocidade das condenações’, mas
‘devia ser reduzida em uma perfeita legislação onde as penas fossem doces e o método
de julgar regular e expedito... Mas se se considera que a clemência é a virtude
do legislador, deve resplandecer no código e já não nos julgamentos
particulares; que fazer ver aos homens que se podem perdoar os delitos, que a
pena não é a sua necessária consequência, é fomentar a esperança da impunidade,
fazer ver que, podendo perdoar-se ou não perdoar-se, as penas são violências da
força, não emanações da justiça... Sejam pois inexoráveis as leis, inexoráveis
os executores dela nos casos particulares, mas seja doce, indulgente, humano o
legislador’ (nota manuscrita escrita entre 1764 e 1766 e incluída nas edições
posteriores no cap. ou § 20 do Dei delitti e dele pene, 1764 [reimp. Turim
1964, p. 164]).
A crítica ao poder de
clemência é partilhada pelos principais autores do final do séc. XVIII: Filangieri (La scienza della legislazione, 1780-5, 1.3, d. 57
[ed. Frosini, Roma, 1984, v. li, p. 105 ss.]), Rousseau (Du contrat social, 1.
2, c. 5 [Oeuvres completes, ed. Pléiade lll, p.377]), Kant (Die Metaphysik der
Sitten. I Teil. Metaphysische Anfangsgründe der Rechtslehre, 2ª ed., 1798, §
49, p. 236), Bentham (Principes du Code Penal [1802], in Oeuvres, ed. Dumont,
3ª ed., 1840, p. 168-9. Constitutional Code, in
The Works, ed. Bowing, 1838-43, IX, p. 24, 36 s.). Este
último, aliás o mais severo dos críticos, sempre reconhece a sua necessidade
nos casos clássicos de amnistias depois de sedições, conspirações, desordens
públicas, em que defende a sua previsão genérica na lei (Oeuvres, ob. cit). A
estes casos, Feuerbach acrescenta aqueles em que a graça é ‘um mal menor, que
prepara a transição para melhor legislação’, os de prémio de denúncia de
conspiração ou associação de malfeitores, e outros semelhantes porque ainda
então ‘a própria justiça pode ser pensada como fim e fundamento do seu
exercício’ (Lehrbuch des gemeinen in Deutschland gültigen peinlichen Rechts,
14, 1.ª ed. 1847 [reimp. Aachen 1973], § 63). Entre nós Melo Freire faz-se eco
desta discussão e conclui, como Beccaria, pela utilidade e necessidade do
direito de agraciar nos estados em que as leis criminais são mais severas do
que é justo (Institutiones Juris Criminalis Lusitani, 1794, § 26. Veja-se o
comentário desenvolvido deste § nas Lições de Direito Criminal de Basílio Sousa
Pinto, Coimbra, 1845, p. 125 ss.). O ponto culminante
desta evolução é a deliberação de 4 de julho de 1791 da Assembleia Nacional
francesa: ‘L'usage de tous les actes tendant à empêcher ou à suspender
l'exercice de la justice criminelle, l'usage de lettres de grâce, de rémission,
d'abolition, de pardon, et commutation de peine sont abolis’ (Arch. parl. 26,
p. 730.). Uma disposição semelhante, restrita a ‘tout crime poursuivi par vote
de jurées’, é incluída no Code Penal de 1791 (Parte 1, tit. 7, artº. 1, nº 13)
(Code Criminel et Correctionnel ou Recueil Chronologique des Lois..., Paris,
105, I, p. 48). Só com Napoleão se restabelece em França o direito de
agraciar (Senatusconsulto de 16 thérmidor do ano X).
10. A teoria tradicional da
clemência, desde Séneca, é uma teoria do fundamento racional do seu exercício
ou, na formulação usual a partir da Idade Média, da justa causa dos atos de
clemência ou graça – a amnistia e o perdão. A sua integração na teoria da lei
como dispensas ou suspensões da lei prepararia a crise teórica do instituto,
ligada às vicissitudes da doutrina da lei no Estado constitucional. Em Beccaria
já se perdeu de vista a problemática aristotélica da correção da lei pela
equidade, pensada por Aristóteles como correção da justiça legal pela justiça,
mas os argumentos contra a clemência relacionados com a generalidade da lei e a
divisão dos poderes entre o legislador e o juiz dizem ainda diretamente
respeito à racionalidade, do ponto de vista preventivo, dos atos de um e de
outro, que dependem da previsibilidade e certeza do direito, ligadas ao
princípio de igualdade e à separação de poderes. Na doutrina do Estado
constitucional a questão da racionalidade é substituída pelas da
constitucionalidade da lei e da legalidade da administração e da justiça, e
torna-se difícil explicar as respostas a estas últimas questões como simples
desenvolvimento da teoria da racionalidade. Esta perspetiva perde-se em muitos
autores. Assiste-se no nosso tema à rutura com as doutrinas tradicionais da
dispensa e da justa causa.
Para Locke, o poder
legislativo não abrange toda a criação de direito, mas apenas a determinação
duradoura, ou por regra promulgada, dos direitos subjetivos (Two Treatises of
Government, II § 136 [ed. Laslett, Cambridge, 1963, p. 404]), pelo que ‘o poder
de, em muitos casos, mitigar a severidade da lei e perdoar alguns dos
delinquentes’, poderia, como parte do poder de prerrogativa, ou ‘poder de agir
discricionariamente (according to discretion) a favor do bem público, sem a
prescrição da lei e por vezes até contra ela’, ser atribuído ao titular do
poder executivo (Ob. cit., II, § 159, 160 [ed. cit., p. 421-2]). Um conceito
institucional da lei (assim, Böckenförde, E.-W., Gesetz und gesetzgebende
Gewalt, Berlin, 1958, P. 25) permitia a Locke preservar a doutrina da justa
causa.
Já não assim segundo o
conceito de lei que se desenvolve na doutrina constitucionalista francesa. Para
Esmein, por exemplo, o conceito medieval de lei distingue-se precisamente do
contemporâneo por admitir dispensas da lei: ‘a lei era decerto concebida em
princípio como uma regra geral, uniforme para todos; mas admitia-se que o
príncipe, que reunia nas suas mãos o poder legislativo, executivo e judiciário,
podia, quando havia uma justa causa, dispensar da aplicação da lei quanto a uma
pessoa ou a um facto determinado, deixando ao mesmo tempo à lei a força e o
alcance geral; esta dispensa podia ser atribuída ou para o futuro ou mesmo para
o passado (o que era mais frequente) e então com efeito retroativo’. Em
contrapartida ‘a lei aparece-nos hoje como uma regra uniforme para todos e
inevitável; neste sentido nenhum dos poderes públicos poderia, de direito,
afastar a sua aplicação num caso particular. O poder legislativo pode, é certo,
revogar uma lei, mas não deve, enquanto ela continua em vigor e não modificada,
suspender ou afastar a sua aplicação numa hipótese especial, que cabe
exatamente na regra que ela edita. Tal é, pelo menos, o princípio, (Esmein,
Elements de droit constitutionnel français et comparé, 8ª ed. Paris, 1927, II,
p. 148 ss). Em rigor, nada há no conceito da lei que obste à dispensa. Pese a
Esmein, a lei como norma distingue-se precisamente das leis da natureza porque
pode ser aplicada ou não aplicada. Se a não aplicação a certo caso, ou a certo
grupo de casos, é lícita ou até devida, por força de outra lei ou ato normativo
que modifica nessa medida a lei, é questão de regime e não de conceitos. Tal
regime existe segundo todas as constituições que preveem amnistias ou perdões,
o que é bastante para refutar o conceito de Esmein. Haverá, sim, que perguntar
se há limites constitucionais ao poder de amnistia ou de perdoar; é o caso do
princípio da igualdade.
11. É claro que continua a
ser importante determinar os conceitos constitucionais de lei relevantes para a
aplicação de certo regime jurídico. E é, decerto, legítimo, escrutinar
teoricamente esses e outros conceitos da lei. Mas deve ter-se presente que o
requisito da generalidade da lei não deriva logicamente do conceito de norma
jurídica, uma vez que há normas individuais, mas é uma exigência do regime
jurídico do Estado de direito. Por outras palavras: a lei deve ser geral.
Porquê e em que sentido? Nestes termos, a questão afeta a teoria da amnistia e
do perdão.
Tem-se dito que as leis da
amnistia não são leis por carecerem de generalidade. Alguns (por exemplo,
Marcelo Caetano, Direito Constitucional, I, Rio de Janeiro, 1977, p. 201-2.)
distinguem a generalidade relativa aos destinatários da lei (generalidade em
sentido restrito), da generalidade relativa aos factos a que a lei se refere ou
objeto da lei (por vezes chamada abstração), e exigem ambas. Se, então, a
generalidade é a propriedade da descrição dos destinatários ou do objeto ser
feita através de conceitos gerais, a amnistia é geral nos dois sentidos, pois
refere-se a uma classe de factos de uma classe de pessoas, nisso se
distinguindo do indulto.
Mas quando se nega que a
amnistia seja geral ou abstrata entende-se por generalidade ou por abstração a
‘insusceptibilidade de previsão individualizada’ (Queiró,
"Parecer..." cit., p. 150.) ou a ‘suscetibilidade de aplicação
indefinidamente repetida’ (declaração de voto de Luís Nunes de Almeida,
Pareceres da Comissão Constitucional, 4, 1979, p. 259,), que faltariam em todas
as leis retroativas, como são necessariamente as amnistias. Os factos a
esquecer com a amnistia formam uma classe fechada e não aberta, são todos
individualizáveis no momento da criação da lei, no sentido de que têm ou
tiveram todos existência individual. Daqui não se segue que a amnistia não seja
‘normativa’, não oriente o comportamento, não seja ‘preventiva’ dos atos que a
violam, não ‘disponha’ para o futuro mas apenas ‘providencie’ acerca do
passado, como ‘providência coletiva’ (Zagrebelsky ob. cit. p. 78 ss. que
propõe, como segunda caracterização, ‘ato geral de conteúdo não normativo’). Em
dois sentidos, a lei de amnistia é normativa. Em primeiro lugar, como lei geral
no primeiro sentido, não identifica diretamente os casos a que se aplica, mas
indiretamente, através das propriedades comuns desses casos. Tem, portanto, a
estrutura lógica de uma frase condicional de dever ser: se se verifica a
propriedade no caso, deve ser a consequência. Necessita de aplicação, como já
mostrou Bentham (Of Laws in General, ed. Hart, London, 1970, p. 82 s.) e contém
uma orientação, que é normativa e para o futuro, do comportamento de quem
preenche os conceitos gerais da previsão da lei. É isto que é decisivo para o
seu caráter normativo e não a circunstância acidental de a ‘determinação’ ou a
‘enumerabilidade’ dos casos passados que cabem nesse conceito poder ser tão
difícil como a dos casos futuros que cabem nesse conceito (é o argumento de
Grottanelli de'Santi, Profili costituzionali della retroattivitá delle leggi,
Milano, 1970, p. 101.). Neste primeiro sentido, a lei de amnistia é geral e não
individual, por oposição ao indulto. Nesta orientação, o Tribunal
Constitucional Federal alemão qualificou o preceito amnistiante como lei em
sentido material: ‘A concessão de isenção da pena, que é criada por este
impedimento do procedimento criminal e da execução da pena, não é, como muitas
vezes se admite na doutrina corrente, um ato administrativo em forma de lei,
mas uma lei em sentido material. Não se regulam, como nos indultos, as
consequências penais de casos particulares, mas sim de um número incalculável e
indeterminado de casos, caracterizados por tipos’ (BVerfGE 2, 213).
Em segundo lugar, a lei de
amnistia estatui vários efeitos jurídicos, que variam consoante o facto
amnistiado foi ou não objeto de processo penal, no segundo caso, consoante foi
ou não julgado definitivamente, se houve condenação, consoante a espécie de
pena e o estado da sua aplicação. Há, assim, ou pode haver, comandos dirigidos
aos sujeitos do processo penal, modificação ou extinção de obrigações do
amnistiado, extinção de posições jurídicas e reconstituição de outras. Como
afirmou a Comissão Constitucional acerca das ‘leis-medida’ ou
‘leis-providência’: são normas, e podem, portanto, ser declaradas
inconstitucionais com força obrigatória geral, ‘o que se compreende por serem,
por si só, obrigatórias, imperativas para todos (tribunais, autoridades
administrativas) que as hajam de aplicar ou executar e não apenas para os
sujeitos abrangidos nas suas previsões’ (Parecer nº. 3/78, Pareceres da
Comissão Constitucional, 4, 1979, p. 228. No mesmo sentido os pareceres da
Comissão Constitucional nº. 6/78 (Pareceres, 4, 1978, p. 303 ss.), e nº. 13/82
(Pareceres, 19, p. 149 ss.) e o acórdão do Tribunal Constitucional nº. 26/85
(Diário da República, II Série, de 26.4.1985, p. 3871 ss. Neste sentido, a
Comissão considera como norma, nomeadamente para o efeito da declaração de
inconstitucionalidade, o próprio ato administrativo que conste de ato com a
forma de lei, dotado, por isso, de ‘força legal e, portanto, geral (com
eficácia erga omnes e não apenas interpartes)’ (ibidem. No mesmo sentido, a
partir do acórdão nº 26/85, – Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, p.
18, é a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que o Relator fez uma
análise na sua declaração de voto no acórdão nº 172/93, Acórdãos, vol. 24, pp.
451 [458 ss.]).
12. Mas a exigência
constitucional da generalidade da lei tem uma justificação profunda que implica
uma outra delimitação do conceito. A doutrina e a justificação dela são
formuladas pela primeira vez por Rousseau, e têm o sentido de assegurar a
racionalidade da lei. A lei é geral porque é a expressão da vontade geral. A
vontade geral é a vontade de todos que tem todos por objeto. O princípio tinha
sido claramente formulado por Diderot como critério da racionalidade do direito
e da moral, ou do ‘direito natural’, que é comum, como consequência da razão, a
todos os homens. ‘A vontade geral – segundo Diderot – é em cada indivíduo um
ato puro do entendimento que raciocina no silêncio das paixões sobre o que o
homem pode exigir do seu semelhante e sobre o que o seu semelhante pode exigir
dele’ (art. ‘Droit Naturel’ de Encyclopédie, 1751
[L'Encyclopédie... Textes choisis, ed. Soboul, Goujard, Paris, 1984, p. 147.]).
Neste sentido, a vontade geral é de todos os homens para todos os
homens. É este o ponto de partida de Rousseau, que o aplica à lei do Estado. A
lei é geral, porque é racional e, como tal, ‘restabelece no direito a igualdade
natural de todos os homens. É esta voz celeste que dita a cada homem os
preceitos da razão pública, e lhe ensina a agir segundo as máximas do seu
próprio juízo, e a não estar em contradição consigo mesmo’ (Discours sur
l'économie politique, Oeuvres, ed. cit., III, p. 246). A contradição consigo
mesmo é obviamente consigo como homem racional, ou com as conclusões que são
tiradas por todos, da perspetiva que é comum a todos: é a mesma lei que
determina o que o homem pode exigir do seu semelhante e o que o seu semelhante
pode exigir dele. Por isso, a lei como expressão da vontade geral, é um ato da
razão de todos, que é também a razão de cada um. ‘A primeira lei, a única
verdadeira lei fundamental’, escreve Rousseau, ‘é que cada um prefere em todas
as coisas o maior bem de todos’ (Du contract social [1e version], Oeuvres cit.,
III p. 328). O indivíduo ao sujeitar-se à vontade geral, segue por isso a sua
vontade racional, e livre. Isso faz sentido quando a sujeição é voluntária. Na
sujeição forçada, o infrator só é respeitado como pessoa racional – como diz
Hegel (Grundlinien der Philosophie des Rechts, Berlim 1821, § 100, p.) no
sentido de que se respeita a vontade (geral) que teria como pessoa racional –
expressa no direito que lhe é aplicado – e não a vontade (particular) que
efetivamente tem. Só assim se entende, em Rousseau, a diferença – e possível
oposição entre a ‘deliberação pública’, como expressão da ‘vontade de todos’ e
a ‘vontade geral’ (Discours sur l'économie politique cit., p. 246; Du contrat
social 1.4, c.1, Oeuvres cit., III, p. 438.) e a complexa relação que
estabelece entre as duas. Por um lado, o direito positivo é definido como ‘a
especificação’ das ações comandadas pela vontade geral ‘através de outras
tantas leis particulares’ (Du contrat social, 1.4, c.1, Oeuvres cit., III, p.
328). Daí a exigência de generalidade da lei positiva, como exigência de
racionalidade, baseada na igualdade e na consequente conceção do bem comum como
o maior bem de todos: ‘como a coisa estatuída se refere necessariamente ao bem
comum, segue-se que o objeto da lei deve ser geral bem como a vontade que a
dita, e é esta dupla universalidade que faz o verdadeiro caráter da lei’ (Du
contrat social [1e version] cit. p. 327.). Mas a este princípio material,
Rousseau acrescenta um princípio formal (‘La matière et la forme des lois sont
ce que constitue leur nature; la forme est dans l'autorité qui statue; la
matière est dans la chose statuée’ [ibidem, p. 327]), a exigência de que a lei
seja formada em processo democrático: assim a ‘vontade de todos’ só obriga se
conforme à ‘vontade geral’ e só através da ‘vontade de todos’ ‘se pode
assegurar que uma vontade particular é conforme à vontade geral’ (Du contract
social, 1.2, c. 7, ed. cit., p. 383). Com este conteúdo essencial, a doutrina
da generalidade da lei de Rousseau é um elemento constitutivo da teoria do
Estado de direito. Também na nossa Constituição ela decorre, de entre outros
preceitos, dos arts. 1º, 12º, 13º e 18º, nº 3.
Este desenvolvimento
tornou-se indispensável para responder à questão de saber se a retroatividade
da amnistia exclui a sua generalidade e, portanto, o seu caráter de lei, em sentido
material. O próprio Rousseau parece ter hesitado sobre
este ponto (cf. Du contrat social [1e version] cit., p. 328: ‘la loi ne sauroit
avoir d'effet retroactif, car elle auroit statué sur un fait en particulier, au
lieu de statuer generalement sur une espéce d'action qui n'étant encors celles
de personne n'ont rien d'individuel qu'après la publication de la loi, et par
la volonté de ceux qui la commettent’. Este passo do Manuscrito de
Genève foi riscado no manuscrito e não foi reproduzido na versão publicada da
obra). No entanto, das considerações feitas resulta que a exigência de
generalidade não depende do caráter mais ou menos determinado dos casos a que
se aplica, mas da sua racionalidade, isto é, da suscetibilidade da sua
generalização como diz Kruger: ‘a lei é geral (e portanto correta) quando passa
a prova sob o critério da capacidade de generalização’ (Allgemeine Staatslehre,
2ª ed., 1966, p. 3067). A suscetibilidade de generalização implica satisfazer o
maior interesse de todos ou a justificação tendo em conta os interesses de
todos, e ainda a suscetibilidade de aprovação por qualquer um, incluindo
aqueles cujo interesse é eventualmente sacrificado; estes últimos não podem ter
diretamente interesse no próprio sacrifício, mas sim numa regra de sacrifício
do mesmo interesse em idênticas circunstâncias. Aplicando isto à amnistia, ela
é suscetível de generalização quando houver justa causa, um requisito
reconduz-se ao outro, como formulações equivalentes do mesmo princípio. A lei
da amnistia é geral não apenas no sentido de que define os casos a que se
aplica através de conceitos gerais, mas também, havendo justa causa, é geral e,
portanto, lei em sentido material, no sentido de que é racional ou suscetível
de generalização.
A negação da generalidade da
lei de amnistia neste último sentido leva a considerar, como Queiró, que nela
se trata ‘de um ato plural político’, isto é, de uma série de ‘atos políticos’,
acidentalmente reunidos numa única declaração de vontade’ (Lições, cit., p. 94
ss. No Parecer cit. usava-se a terminologia equivalente de ‘ato do governo’).
‘Tais atos – escreve o mesmo autor – são fundamentalmente atos contra legem,
cuja prática só pode ter lugar na base de uma habilitação constitucional
específica, uma vez que, não se justificando em termos de justiça, antes por
outras considerações a ela estranhas (trazer a calma ao País, participar certas
pessoas, culpadas de certos crimes, na alegria suscitada por eventos
particularmente faustos da Nação), ofendem o princípio de igualdade jurídica’
(‘Parecer’, cit., p. 151; cf. Lições, cit., p. 94 ss.). Mas então a amnistia
estaria em contradição com os princípios básicos do Estado de direito, seria um
corpo estranho na Constituição, insuscetível de fiscalização pelo Tribunal
Constitucional. Com este entendimento, a frase "Gnade geht vor Recht"
(a graça tem precedência sobre o direito) não exprimiria a oposição entre a
graça e a justiça legal, em nome da justiça ou da equidade, a oposição entre a
dispensa e a lei dispensada, mas sim a oposição radical entre a graça e o
direito. Mas isso é abandonar todo o progresso na compreensão da problemática
da justificação da clemência desde Séneca e consequente sindicação jurídica dos
seus limites. O caminho é o inverso. As doutrinas da dispensa e da justa causa
permitem articular corretamente a amnistia com as teorias da lei e do Estado de
direito. Elas permitem compreender as várias formas de graça como ‘autocorreção
da justiça’ (Selbstkorrektur der Gerechtigkeit), na célebre frase de Jhering
(Der Zweck im Recht, 3.ª ed., 1893, 1. p. 428) e explicar como a dispensa da
lei pode servir os fins do Estado de direito. Por isso, e apesar da dificuldade
em conciliar as prerrogativas com o Estado de direito, a doutrina da dispensa
continuou a ter defensores entre cultores do direito público do século passado
(von Haller, Weiss, G. Meyer, Bornhak, Steinitz (cit. por Grewe, ob. cit. p.
138)) e deste século (Grewe [Grewe, ob. cit. p. 140 ss]) e goza de certa
expansão entre os penalistas contemporâneos (von Preuschen, NJW, 1970, p. 458
[459]), Schäfer (em Löwe-Rosenberg, Die Strafprozessordenung – und das
Gerichtsverfassungsgesetz , 23ª ed., Berlim, V, 1979, GVG Vor §12 Rz. 12)
Schätzler (Handbuch des Gnadenrechts, München, 1976, p. 75),Rüping (‘Die Gnade
im Rechtsstaat’, Festschrift für Friedrich Schaffstein, Gottingen, 1975, p.
40). Mesmo sem invocação explícita da doutrina da dispensa, não é outra no
fundo, a posição dos que admitem um poder punitivo do Estado em sentido amplo,
que abrange como partes o direito de punir e o direito de agraciar (Jescheck,
Lehrbuch des Strafrechts, Allgemeiner Teil, 3ª ed., Berlim, 1978, p. 736), ou
consideram o poder de amnistiar ‘como a contraface do direito de punir
estadual’ (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, cit., §1100), com o
consequente ‘princípio do paralelismo das competências’, ou seja, de que ‘deve
ser atribuído ao órgão de soberania com competência para definir os crimes, as
infrações e as respetivas sanções a que a amnistia se reporta’ (Figueiredo
Dias, em Pareceres da Comissão Constitucional, 8, 1980. p. 110 em declaração de
voto aos Acórdãos da Comissão Constitucional nº 308 de 20.11.1980 [Apêndice ao
Diário República de 22.12.1981, p.23] e nº 362 de 20.2.1981 [Apêndice ao Diário
da República] de 18.1.1983, p.26]).
Afinal é a própria teoria do
Estado de direito que permite responder cabalmente à questão da legitimidade
material da amnistia e do indulto e desenvolver a teoria da justa causa. É
também nestes termos que Eduardo Correia e Taipa de Carvalho situam o problema:
‘a potestas puniendi está irrecusavelmente orientada num Estado-de-Direito para
a defesa dos valores sociais considerados imprescindíveis à realização da
pessoa humana livre e corresponsável na comunidade em que está inserida. A
defesa social, no sentido apontado, constitui a ultima ratio do direito de
punir... Significaria isto que a legitimidade das medidas de clemência deve
afirmar-se sempre e apenas quando ocorrem situações em que a defesa da
comunidade sócio-política seja melhor realizada através da clemência que não da
punição’ (Direito Criminal, III (2), p.16-17. Note-se contudo, que o sistema
dos fins das penas e da sua articulação com os fins do Estado mal se reconduz à
ponderação da defesa social).
Cumpre, contudo, reconhecer
que a tese de que a lei de amnistia implica logicamente uma dispensa da lei
punitiva, que há que sindicar constitucionalmente quanto à sua racionalidade ou
razoabilidade, tendo em vista o princípio da igualdade, é compatível com a
‘autonomia’ do poder de conceder amnistias (afirmada no acórdão nº 362 [p. 25]
da Comissão Constitucional) relativamente ao poder de fazer leis, consagrados
em separado nas alíneas d) e g) da Constituição como competências distintas da
Assembleia da República, que em outras constituições são atribuídas a órgãos
distintos (assim, por exemplo, a amnistia era segundo a redação originária do
artigo 79º da Constituição italiana, concedida pelo Presidente da República,
através de uma lei de delegação das Câmaras legislativas – desde a lei constitucional
de 6 de março de 1992, nº 1 exige-se unicamente a maioria de dois terços dos
componentes de cada uma das Câmaras –, e na Carta Constitucional competia ao
Rei como poder moderador [artigo 74º, § 8]). Por outro lado, como se mostrará a
seguir, embora o princípio da igualdade seja aplicável à lei de amnistia, é-o
em termos compatíveis com a desigualdade de tratamento que ela implica
relativamente aos casos que continuam a ser abrangidos pela lei punitiva geral
amnistiada (ponto acentuado por outras palavras no Parecer nº 13/79, p.104 da
Comissão Constitucional. Sobre amnistia na jurisprudência da Comissão
Constitucional, cf. ainda o parecer nº 32/79 [Pareceres, 10, 1980), p. 107
ss.]; e os acórdãos nºs 186 de 26.3.1980 [Apêndice ao Diário da República de 3.7.1980],
259 [Apêndice ao Diário da República de 28.7.81], 309, 310, 311, 314, [Apêndice
ao Diário da República de 22.12.1981]). Acresce que a norma de amnistia, mesmo
geral, no sentido apontado, não deixa de ser uma medida política, que não põe
em questão a continuada vigência da norma punitiva amnistiada, que continua a
ser a regra geral incriminadora, nem dos princípios gerais do direito penal,
medida relativamente à configuração da qual o legislador dispõe de uma
liberdade de conformação legislativa, nomeadamente do ponto de vista do
princípio da igualdade, superior à que caracteriza outras normas, que exprimam
regras ou princípios jurídicos. Com este limitado conteúdo seria adequado falar
de um ‘ato político plural’, expressão que pode, contudo, equivocadamente
ligar-se à tese da insindicabilidade constitucional das normas de amnistia.
Justifica-se assim e
precisa-se a próxima tarefa: saber se a norma de amnistia questionada viola os
princípios do Estado de direito e especialmente o princípio da igualdade, que
fundamenta a generalidade da lei. Ora o princípio da igualdade não significa
proibição de normas especiais ou excecionais relativas a categorias de
interessados, mesmo se já individualizáveis em concreto, como nas leis
retroativas, mas sim proibição de normas diversas para situações objetivamente
iguais, com o corolário de que normas diversas regulam situações objetivamente
diversas do ponto de vista da razão da norma (assim, os acórdãos nºs 44/84,
34/86, 12/88, 39/88, 191/88, 186/90, 330/93, 381/93, 516/93, 335/94, 468/96,
563/96 e 786/96, publicados nos Acórdãos, 3º vol., p. 133, 7º vol., t. I, p.
37, 11º vol., p. 135 e p. 233, 12º vol., p. 239, 16º vol., p. 383, 25º vol., p.
421 e p. 547, Diário da República, II Série, 19/1/1994, 30/8/1994, e 13/5/1996,
e I Série A, 16/5/1996 e II Série, de 20/8/1996, respetivamente).
[…]” (sublinhados
acrescentados).
O enquadramento geral da
amnistia no Acórdão n.º 510/98 é, ademais, coerente com os traços do seu regime
sublinhados no Assento n.º 2/2001 (Diário da República n.º 264/2001, Série I-A,
de 14/11/2001, p. 7225):
“[…]
Embora inexistindo,
atualmente, na lei, uma definição de amnistia, é aquela uma ideia assumida pela
jurisprudência e pela generalidade da doutrina, nacional e estrangeira. A
amnistia aniquila os factos já ocorridos como objeto da incriminação, «de sorte
que aos olhos da justiça, por uma ficção legal, considera-se como se nunca
tivessem existido, salvos os direitos de terceiro com relação à ação civil para
a reparação do dano», conforme as considerações de N. Paiva e de L. Osório,
apud Notas, 2.ª ed., p. 425 (extrato do estudo «As medidas de graça no Código
Penal e no projeto de revisão», de M. Maia Gonçalves, in RPCC, ano 4, fasc. 1,
p. 13).
Conceção que, segundo o Prof.
Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do
Crime, p. 689), embora tenha uma longa tradição, não se apresenta, todavia, à
luz da «estadualidade de direito» subjacente à Constituição da República
Portuguesa, como a mais rigorosa ou mesmo aceitável, pois, na verdade, «o
direito de graça só pode ter a ver, em qualquer dos casos, com a consequência
jurídica, não com o facto ou o crime praticados», pelo que «o que distingue os
vários institutos abrangidos por aquela realidade é o caráter geral da amnistia
(dirigida a grupos de factos ou agentes, na qual se inclui o perdão genérico,
que deve ser considerado, para todos os efeitos, uma verdadeira amnistia) em
contraposição ao caráter individual do indulto (dirigido a pessoas concretas)».
Numa breve resenha histórica
da evolução dos conceitos em causa, que cremos ser relevante para a dilucidação
da questão sub judice, seguindo de perto os ensinamentos daquele ilustre mestre
(cf. declaração de voto no parecer n.º 13/79 da Comissão Constitucional, in
Pareceres, 8.º vol., pp. 107 e segs.), dir-se-á que:
Nos períodos da monarquia
absoluta e do Estado de polícia a amnistia fazia parte – conjuntamente com o
perdão de pena, o indulto e a comutação, dos quais, teórica e praticamente mal
se distinguia – do acervo de atos indiferenciados de graça ou de clemência, que
exclusivamente cabiam na ‘indulgentia principis’: só o soberano, como supremo e
em rigor único titular do poder do Estado, tinha competência para os atos que
constituíam a expressão pura do arbítrio real.
Contra esse estado de coisas
reagiu, compreensivelmente, a Revolução Francesa e todas as correntes de
pensamento coevas, dominadas pelos desejos de legalidade e igualdade estritas.
Todavia, se, por um lado, era indiscutível a função política que em certas
circunstâncias os atos de clemência ou de graça cumpriam (temperar a dureza da
justiça, quando particulares circunstâncias políticas, económicas e sociais
houvessem tornado aquele rigor aberrante e iníquo), era, por outro, inestimável
a oportunidade deles quando se destinassem a corrigir efeitos legislativos ou
de aplicação do direito ou erros judiciários. Por último, era conveniente o seu
uso quando se propusessem finalidades político-criminais ligadas à reabilitação
dos delinquentes.
Por tais razões, o Estado de
direito liberal acolheria tais medidas no seu seio, imputando a competência
para a prática de tais atos ao rei, como «poder moderador», em compatibilização
com o princípio básico da separação dos poderes, situação de que foi exemplo o
nosso Código Penal de 1852, onde tanto o poder de amnistiar como o de perdoar
constituíam «atos reais.»
Não deixaram, porém, as
assembleias legislativas de reivindicar pelo menos uma parte dessa competência,
tornando-se então largamente dominante a distinção entre amnistia em sentido
amplo, que caberia no poder das assembleias, e um perdão, indulto ou graça,
cujo exercício caberia ao chefe de Estado ou equivalente.
Aquela, abrangendo tanto a
amnistia própria (anterior à condenação) como a imprópria (a posterior à condenação),
era entendida como medida jurídica (pertencente ao mundo do direito e,
portanto, sujeita ao controlo jurisdicional), distinguia-se basicamente do
perdão ou indulto, entendido, pelo contrário, como medida graciosa,
pré-jurídica (portanto, jurisdicionalmente incontrolável).
Com a institucionalização do
Estado de direito social e democrático, todos os atos de graça são atos que se
movem no mundo do direito, desde logo no do direito constitucional, pelo que
estão sujeitos ao seu império, portanto ao controlo jurisdicional. O que se
refletiu nos próprios termos da distinção entre amnistia e indulto,
evidenciando que na primeira se trata sempre de uma medida formalmente legal
(competindo às câmaras legislativas) e, deste modo, dotada das características de
objetividade, generalidade e impessoalidade, enquanto no indulto se trata de
intervenções executivas através das quais, no caso concreto, são afastadas,
reduzidas ou suspensas as consequências jurídicas de uma condenação penal,
transitada em julgado.
É assim que a Constituição
dispõe hoje que «compete à Assembleia da República [...] conceder amnistias e
perdões genéricos» – artigo 161.º, alínea f) –, competindo ao Presidente da
República «na prática de atos próprios [...] indultar e comutar penas, ouvido o
Governo» – artigo 134.º, alínea f).
Em ambos os casos fica
derrogado o sistema legal punitivo; daí o intitular-se, por vezes, o regime das
medidas de graça como um ‘jus non puniendi’. O direito de graça é, no seu
sentido global e abrangente, «a contraface do direito de punir estadual»
(Figueiredo Dias, Direito Penal ..., parte geral II, 1993, p. 685).
[…]”.
Sintetizando as linhas mais
relevantes da jurisprudência constitucional nesta matéria, Mariana Canotilho e
Ana Luísa Pinto (“As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”,
Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp.
361/363), apontam o seguinte:
“[…]
O Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 153/93 sublinha que se pode questionar, no plano doutrinal,
que as leis de amnistia contenham verdadeiras normas jurídicas (questão cuja
resolução depende do conceito de norma que se entenda adotar), mas que não
restam dúvidas de que as disposições de amnistia são verdadeiras normas para
efeitos de controlo da constitucionalidade.
Afirma-se também, no mesmo
Acórdão, que as leis de amnistia são qualificáveis como normas, pelo menos sob
duas outras perspetivas: do ponto de vista formal, porque estão contidas num
ato legislativo, nos termos do artigo 166.º, n.º 3, da Constituição; e, ainda,
do ponto de vista funcional, na medida em que têm natureza normativa,
implicando tarefas posteriores de aplicação para os destinatários, em
particular para a administração pública e para os tribunais, e supondo
julgamentos de natureza jurídica.
Por outro lado, a
jurisprudência constitucional sustentou que as leis de amnistia são atos
normativos soberanos de clemência, de caráter geral e abstrato, que só podem
subsistir na ordem jurídico-constitucional se o seu regime não violar, de
maneira arbitrária e intolerável, certos princípios constitucionais
fundamentais, designadamente os princípios do Estado de direito, da
proporcionalidade e da legalidade. Tanto o Tribunal Constitucional como a
doutrina (José de Sousa e Brito) afirmam que a jurisdição constitucional deve
controlar as leis de amnistia, exigindo que a delimitação dos factos
amnistiados, constante de uma norma concreta da lei de amnistia, seja feita
segundo critérios suscetíveis de generalização, em função de circunstâncias não
arbitrárias e razoáveis do ponto de vista dos fins de um Estado de direito.
Admite-se ainda a
possibilidade de alargamento deste controlo a outros limites materiais da
amnistia, como as proibições de eficácia retroativa, de amnistia individual e
de autofavorecimento.
Ainda assim, este alargamento
permitiria ao Tribunal Constitucional apenas um controlo mitigado da liberdade
de conformação do legislador parlamentar O controlo judicial deve ser
compatível com a salvaguarda de uma margem de poder discricionário da Assembleia
da República, no que respeita à escolha dos motivos e do momento temporal de
adoção de … uma medida de clemência, e ainda quanto à definição dos crimes
incluídos nos efeitos dessa mesma medida. Tendo em vista os fins da amnistia, o
autor acima citado sublinha que estes não incluem apenas a justiça, no sentido
de realização do direito, mas também outras finalidades legítimas num Estado de
direito, como a utilidade pública e a razão de Estado.
A jurisprudência
constitucional partilha este entendimento, como se pode ver nos Acórdãos n.º
153/93 e n.º 444/97.
[…]
Existe uma jurisprudência
constitucional muito rica sobre a amnistia.
As grandes linhas dessa
jurisprudência (mencionada ao longo do presente estudo) são as seguintes:
a) A amnistia é um instituto
diferente do perdão genérico. A principal diferença entre os dois reside no
facto de o perdão genérico se dirigir a tipos de penas, e não a determinados
factos ou agentes. Apenas o perdão pode ser parcial (funcionando, nesse a caso,
como atenuação ou redução da pena). Apesar disto, os dois institutos apresentam
também características comuns. Ambos constituem obstáculos ao cumprimento da
pena, pertencem ao domínio de competência legislativa reservada da Assembleia
da República e devem assumir a forma de lei.
b) O ato de amnistia, por
oposição ao indulto, é um ato de caráter normativo, e não apenas um ato
político. Com efeito, é um ato geral e abstrato, que contém uma disposição para
o futuro, dirigida aos sujeitos do processo penal, e que modifica ou extingue
posições jurídicas. A amnistia continua, porém, a ter uma natureza política. A
disposição punitiva amnistiada continua em vigor e os princípios gerais de
direito penal não são apagados.
c) Tendo em conta as
características assinaladas, as leis de amnistia podem, portanto, ser objeto de
controlo da constitucionalidade por parte dos tribunais.
d) As leis de amnistia devem
respeitar os princípios constitucionais fundamentais, como o princípio do
Estado de direito, o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade.
e) A amnistia pode ter
diferentes causas, entre as quais se assinalam: magnanimidade, bondade, amor,
uma ocasião festiva (como foi o caso, entre nós, de uma visita papal); razões
de política geral (causas políticas); a correção de avaliações das normas sobre
os ilícitos e, finalmente, a mudança de uma prática jurisprudencial ou
administrativa.
f) Todas as causas são
admissíveis, de forma geral e abstrata, não suscitando, em si mesmas, problemas
de constitucionalidade. As questões de constitucionalidade de uma lei de
amnistia colocam-se a outro nível: cada disposição amnistiante deve obedecer a
determinadas exigências – deve ser geral, não arbitrária, e razoável do ponto
de vista dos objetivos que o Estado de direito pode, legitimamente, prosseguir.
Dentro de tais limites, o legislador tem o poder discricionário de aprovar leis
de amnistia.
g) O Tribunal manifestou
dúvidas sobre a existência de crimes não amnistiáveis. Mesmo crimes
particularmente graves, como o terrorismo, podem ser, em certas circunstâncias,
amnistiados. Efetivamente, o legislador pode encontrar uma justificação
razoável para tal escolha.
[…]”.
2.2. Como decorre das
considerações que antecedem, uma das exigências constitucionais com as quais as
normas que preveem a amnistia de certos crimes podem ser confrontadas é a da
igualdade – trata-se, aliás, do parâmetro atuante na decisão de recusa que deu
origem aos presentes autos.
2.2.1. Inúmeros acórdãos do
Tribunal Constitucional se ocuparam das exigências inerentes à previsão
constitucional do princípio da igualdade (artigo 13.º). Para o que ora importa
apreciar, recorde-se que é jurisprudência estabilizada que a Constituição só
proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente
arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da
igualdade jurídica. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016,
seguindo o curso de inúmeras decisões anteriores:
“[…]
Numa perspetiva de igualdade
material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade
jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto
de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo
menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um
aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium
comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» –
corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a
comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de
igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou
mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou
conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não
proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as
discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e
as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal,
arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
‘A igualdade não é, porém,
igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual
as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como
princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no
sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do
Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não
proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou
seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante,
que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de
valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por
igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou
seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas,
como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados estes limites, o
legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos
diferenciados.
O princípio da igualdade,
enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando
as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem
como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’
Por outro lado, não é função
do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam
racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular,
justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º
546/2011:
‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da
CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da
igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente
incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas
ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º
232/2003 – que o caráter incongruente das escolhas do legislador se repercuta
na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a
medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não
cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo,
“racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes
desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações
que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e
situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do
“merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a
igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada
por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido
regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir –
é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do
legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em
causa a simples verificação de uma menor ‘racionalidade’ ou congruência interna
de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e
desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições
jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de
inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem
através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise
decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode
a Constituição garantir que sejam sempre ‘racionais’ ou ‘congruentes’ as
escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem
é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as
pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.».
[…]” (sublinhados
acrescentados).
De todo o modo, e sem
prejuízo dos traços gerais do princípio da igualdade acabados de descrever, a
sua aplicação em direito penal e, em particular, às hipóteses de amnistia
obriga a considerações suplementares.
2.2.2. O princípio da
igualdade tem incidências particulares no direito penal. Rui Pereira, [“O
princípio da igualdade em direito penal”, O Direito, ano 120 (1988), I-II, p
138], afirma que este princípio pode ser violado pelo legislador dos seguintes
modos: “[…] a) Criminalizando comportamentos que devem ser considerados
irrelevantes em Direito Penal; b) Criando penas (legais) desproporcionadas à
gravidade dos comportamentos incriminados; c) Fazendo depender a punição ou o
grau de punição da consideração de particulares qualidades do agente ou da
vítima (previstas ou não no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa) que não documentam um agravamento da ilicitude ou da culpa
daquele”. Referindo-se a possíveis discriminações em razão de critérios não
previstos no n.º 2 do artigo 13.º da CRP, o mesmo autor entende que se impõe
“[…] uma distinção entre os atos de graça de âmbito geral, da competência da
Assembleia da República [alínea j) do artigo 164.º da Constituição da República
Portuguesa], e os atos de graça singularizados, da competência do Presidente da
República [alínea e) do artigo 137.º da Constituição da República Portuguesa]”,
para concluir que “[…] no primeiro caso é patente a inexistência de violação do
princípio da igualdade. Tal como a modificação da lei penal se não traduz numa
violação daquele princípio, como já se esclareceu, as amnistias e perdões genéricos,
colocando em idêntica situação todos aqueles que cometeram durante o mesmo
período crimes similares – deixam-no intocado.” (ob. cit., p. 151).
Não obstante, o confronto das
normas que preveem a amnistia de certos crimes com o princípio da igualdade pode
equacionar-se em função de diferentes finalidades prosseguidas em cada hipótese
legal. Sobre as justificações mais frequentes do instituto da amnistia, há a
considerar, em síntese, o seguinte (Rui Patrício, Um discurso sobre a amnistia
no sistema penal, cit., p. 258):
“[…]
6.ª – Por um lado, a
clemência justifica-se conjunturalmente, digamos assim – em função de
determinados fins particulares, fins localizados e circunstanciais, num dado
momento, num dado lugar e atentas certas circunstâncias – temos a clemência,
por exemplo, para festejar uma nova autoridade, um novo governante, para
resolver um problema jurídico, um problema político ou jurídico-político, para
festejar um acontecimento, para resolver problemas de sobrelotação das prisões;
temos ainda a clemência decretada relativamente aos vencidos na guerra,
relativamente a grupos de pessoas cujos feitos passados a justificam; temos
também a clemência decretada na esperança de que a mesma contribua para a
regeneração dos agraciados; etc..
7.ª – Uma segunda linha
dominante – historicamente dominante – no que respeita à explicação e,
sobretudo, à justificação, à legitimação da clemência aponta para uma teoria de
justa causa, diz-nos que a clemência tem como finalidade corrigir injustiças
decorrentes da aplicação da lei, ou seja, a clemência, manifestação do poder de
graça do soberano, visa acautelar casos em que, por vários motivos, a aplicação
da lei redundaria em injustiça, não se justificando, afinal, a sua aplicação.
8.ª – A partir do século
XVIII e principalmente no quadro do Estado constitucional, a teoria da justa
causa e, consequentemente, a figura da clemência enfrentam inúmeras críticas,
porque mal se compreende, para os seus críticos, como pode a lei do Estado
constitucional, fundado (e crente) na legalidade, na igualdade e na separação
de poderes (e crente na sua racionalidade), ser geradora de casos que
necessitem da intervenção da clemência; mal se compreende também como
compatibilizar a clemência com a prevenção, maxime com a prevenção geral,
9.ª – Hoje, contudo, as
justificações e explicações da amnistia (e, de modo mais geral, da clemência),
quando as há, ainda se reconduzem às mesmas duas ideias dominantes expostas nas
conclusões 6.ª e 7.ª, ou seja, a ideia que aponta para um conjunto de fins
particulares, fins localizados e circunstanciais, que, num dado momento, num
dado lugar e atentas certas circunstâncias, justificariam a clemência, e a
ideia que aponta para a teoria da justa causa, para a clemência como mecanismo
de “autocorreção da Justiça”.
[…]”.
Aqui chegados, é oportuno
regressar ao Acórdão n.º 510/98, retomando a sua exaustiva fundamentação no
segmento em que se pronuncia sobre o princípio da igualdade e a amnistia [cfr.,
ainda, José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., pp. 39/44]:
“[…]
13. As normas de amnistia
suspendem retroactivamente a aplicação de uma norma penal relativamente a parte
dos factos nesta descritos. A delimitação dessa parte deriva, desde logo, do
caráter temporário da amnistia e tem a ver com as circunstâncias que dão causa
à amnistia. Não quer isto dizer que essas circunstâncias sejam todas
temporárias. Apenas algumas devem sê-lo, para que não se tratem desigualmente
os casos anteriores e os posteriores à amnistia.
Quanto às causas da amnistia,
há que ter presente as causas do ato amnistiante, que explicam a oportunidade
do diploma legal no seu conjunto e as causas de cada norma de amnistia que o
diploma contém. Estas últimas incluem as anteriores, que habitualmente se
relacionam com as circunstâncias que limitam temporalmente a amnistia, mas
também as excedem, exceto se o diploma contém uma única disposição legal. A
doutrina não faz habitualmente esta distinção, concluindo apressadamente da
constitucionalidade ou inconstitucionalidade da causa do ato para a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de cada uma das normas que contém.
Mas é claro que, tratando-se de constitucionalidade material, só esta última
está em questão, e ela depende de todas as circunstâncias que especificam os
atos amnistiados e não apenas das que são comuns a todos os atos amnistiados
que são abrangidos pela mesma lei formal amnistiante. Tipificam-se a seguir
apenas algumas causas mais frequentes, quer da lei da amnistia como um todo,
quer das várias normas de amnistia, sendo certo que os vários tipos concorrem
muitas vezes em uma só norma de amnistia (cf. especialmente: Geerds, Gnade,
Recht und Kriminalpolitik, 1960, p. 19 ss.: Rüping, lug. cit., p. 36 ss.;
Schätzler, ob. cit., p. 126 s. e "Gnade vor Recht", Neue Juristische
Wochenschrift, 1975, p. 1250 ss.; Zagrebelsky, ob. cit., p. 12 ss.; Jescheck,
Lehrbuch 5ª ed., § 88.2).
a) Amnistia por magnanimidade
(Geerds), por bondade e amor (Rüping), festiva (Jubiläumsamnistie: Schätzler),
por uma ‘occasio publicae laetitiae’ excecional, ou em celebração de festas
mais regulares, como eram as amnistias pascais romanas, ou as de Sexta-Feira
Santa na Espanha cristã (De que falam as Partidas de Afonso X, o Sábio, VII, 32
(Las Siete Partidas...glosadas por Gregório Lopez , Salamanca, 1555, reimp.
Madrid, 1974), e são hoje as amnistias austríacas por cada decénio do
Staatsvertrag de 1955 (cf. Schätzler, ob. cit., p. 134.). Exemplos nossos são o
Decreto-Lei n.º 758/76, de júbilo com a eleição do Presidente da República, a
tomada de posse do 1.º Governo Constitucional e o aniversário da implantação da
República, o Decreto-Lei n.º 825/76, abstraindo agora da sua
inconstitucionalidade orgânica, para assinalar a data de 5 de Outubro, a Lei
n.º 17/82, por ocasião da visita a Portugal do Papa, a Lei n.º 16/86,
assinalando o início do mandato do Presidente da República, a Lei nº 23/91,
comemorativa do 17.º aniversário do 25 de Abril, da reeleição do Presidente da
República e da visita do Papa a Portugal e a Lei n.º 15/94, comemorativa do
20.º aniversário de 25 de Abril.
b) Amnistia por razões de
política geral. […]
c) Amnistia corretiva do
direito. […]
d) Amnistia corretiva da
jurisprudência ou da administração. […]
Não é aqui possível, nem
necessário para a decisão, discutir a constitucionalidade e, em particular, a
conformidade com os princípios de igualdade de todos os tipos de amnistia atrás
enunciados. Ela já foi afirmada, em princípio, pelo Acórdão n.º 301/97, da 2.ª
Secção […]. Apenas se acentuará que a sua legitimação ou justa causa se mede em
vista da totalidade dos fins do Estado, legítimos num Estado de direito, e não
se restringe aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado e ainda
menos à prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante.
Esses fins não se limitam à justiça, no sentido de realização do direito, valem
também razões de conveniência pública e a razão de Estado (assim Schätzler, ob.
cit., p. 127, art. cit., p. 1251 s., também a favor da constitucionalidade de
amnistias celebrativas.). Isto releva nomeadamente para as amnistias magnânimas
celebrativas, porque visam reforçar sentimentos de solidariedade social que
contribuem para a eficácia preventiva do direito, ao mesmo título que as
sanções. Não se justifica o repúdio radical por pretensa irracionalidade e
contrariedade aos fins do direito penal, de parte da doutrina recente (von
Preuschen, Geerds, Rüping, Zagrebelsky). Mas o princípio de igualdade,
tratando-se aqui da definição de direitos individuais perante o Estado, que
pela amnistia, como pelo perdão, são alargados – como são restringidos pela
aplicação das sanções –, impede desigualdades de tratamento. O problema então
não se põe relativamente à constitucionalidade do ato amnistiante total dada a
sua causa, mas relativamente à configuração concreta de cada norma de amnistia.
A delimitação dos factos amnistiados tem que ser feita segundo critérios
suscetíveis de generalização – no sentido já exposto – em função de
circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do
Estado de direito.
14. No fundo, não é outra a
prática constitucional em matéria de amnistia que se revela no direito
comparado. São aqui paradigmáticas as jurisprudências constitucionais alemã e
italiana, que põem em relevo a discricionariedade do legislador na escolha dos
demarcadores do campo de aplicação da amnistia. Se o legislador pode demarcar
esse campo em função de quaisquer fins admissíveis do Estado de direito, então
também a sua discricionariedade é máxima: qualquer fim racional do Estado pode
contribuir para a delimitação do âmbito da amnistia. Quantos mais forem os fins
admissíveis, ou causas da amnistia, maior é a discricionariedade legislativa na
escolha dos casos a que se aplica: são maneiras equivalentes de dizer o mesmo.
Assim, nas palavras do Tribunal
Constitucional Federal alemão (BVerfGE, 10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2, 213
[224-5]; 10, 340 [354]):
‘Ao decretar uma lei de
amnistia o legislador não está obrigado, do ponto de vista do artº 3º, secção
1ª, da Lei Fundamental, a conceder amnistia a todas as ações puníveis e em
medida igual. Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia certos tipos
de crime, como pode também sujeitar tipos determinados num regime especial. Só
a ele cabe decidir em relação a que infrações se verifica em especial medida um
interesse geral de pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de
conformação legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O
Tribunal Constitucional Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à
questão de saber se as regras que nela se consagram são necessárias ou
convenientes, e só pode, em vez disso, verificar se o legislador ultrapassou o
extremo limite do largo campo de discricionariedade que se lhe abre.
E nessa lei de amnistia só há
uma violação do princípio da igualdade quando a regulamentação que o legislador
deu a certos factos típicos não está manifestamente orientada por princípios de
justiça, ou seja, quando não se encontram para ela quaisquer considerações
racionais, que derivem da natureza das coisas ou sejam de qualquer outro modo
evidentes’.
De modo semelhante o Tribunal
Constitucional italiano tem repetidamente dito (assim, por exemplo, sentenças
nº 214 de 1975 – Giurisprudenza Costituzionale, 1975, p. 1635; nº 59 de 1980 –
ibidem, 1980, p. 410 [413] -; nº 215 de 1991- ibidem, 1991, p. 1915 [1919] – )
que ‘compete exclusivamente ao legislador a escolha do critério de
discriminação entre crimes amnistiáveis e não amnistiáveis, e que as valorações
correspondentes não podem ser sindicadas, exceto se se verificarem casos em que
a falta da uniformidade normativa entre figuras homogéneas de crimes assuma
dimensões tais que não possa considerar-se sustentada por nenhuma justificação
razoável’.
A jurisprudência deste
Tribunal tem igualmente mantido que o princípio de igualdade em leis de
amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente
infundadas ou irrazoáveis’ (acórdão nº 42/95, já citado), devendo entender-se
que tratamentos legais diferentes só traduzem uma diferenciação arbitrária
quando não é possível encontrar um motivo razoável, decorrente da natureza das
coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível para essa
diferenciação (acórdão nº 152/95, já citado).
15. Não há, portanto, que
limitar a admissibilidade da amnistia aos fins específicos da política
criminal, reduzidos à clássica tríade dos fins das penas – prevenção geral,
prevenção especial, retribuição – ou, a algumas das doutrinas ecléticas que
combinam todas ou algumas delas, como a da defesa social. Tais fins são
servidos de uma forma que se considerou em geral preferível na legislação penal
não revogada pela lei de amnistia, pelo que esta só se poderia justificar em
função dos mesmos fins pelos defeitos da lei penal ou da sua aplicação, nomeadamente
perante modificações supervenientes, de caráter excecional, das relações
comunitárias ou da situação pessoal dos criminosos, para obviar a incorreções
legislativas ou a erros judiciários, como para propiciar condições favoráveis a
modificações profundas da legislação de caráter penal (assim, Figueiredo Dias,
ob. cit., § 1100). Só se admitiriam, assim, as amnistias corretivas da lei ou
da jurisprudência, em sentido amplo, reprovando-se os casos nucleares da
tradição histórica do instituto, as amnistias pacificadoras e comemorativas.
Mesmo quando se tratasse de fins instrumentais de política criminal, da
adequação dos meios disponíveis aos fins através da redução da população
prisional ou da diminuição do trabalho que pesa sobre o sistema judicial, a sua
legitimidade seria "pelo menos duvidosa" (assim Figueiredo Dias, ob.
cit., §1102). É claro que a instrumentalização da amnistia para obviar à
carência de meios não se deduz dos fins das penas, mas é consequência de outros
fins concorrentes do Estado, que disputam os mesmos meios. Mas numa conceção
mais ampla de política criminal, que não se limita à consecução dos fins das
penas a partir de uma prévia definição dos factos puníveis, já a definição dos
factos puníveis e a ponderação dos meios concorrentes de realizar os vários
fins do Estado pertence ao cerne da própria política criminal, como parte
integrante da política geral do Estado. Nesta ampla perspetiva, já a amnistia
não se opõe ao sistema do direito penal que vem eventualmente corrigir, mas é
um meio incluível na política criminal que modifica temporariamente a definição
dos factos puníveis e das penas em função dos fins concorrentes do Estado, os
quais já determinaram a própria definição temporalmente ilimitada das leis que
preveem os crimes amnistiados. Só que neste sentido todos os fins possíveis de
um Estado de direito podem relevar, e não apenas os que supõem uma prévia
definição dos factos puníveis, que são os fins das penas.
Nada disto impede que se
critiquem os abusos da amnistia, quando usada como meio de sacrificar a
política criminal a outros interesses do Estado, também legítimos, mas menos
dignos, ou de menos relevância constitucional. Só que tais opções não se
assumem abertamente como fim, na verdade irracional, da amnistia, mas como fim subsidiário
de uma amnistia justificada pelos seus fins tradicionais, como o comemorativo.
E, na verdade, o sacrifício já se operou antes, através da recusa de meios
orçamentais para a política criminal. Mas ainda então a amnistia e o perdão
genérico se poderão justificar racionalmente como a política criminal possível,
ou do mal menor, desistindo de punir os casos de mais duvidosa necessidade da
pena, para assegurar o adequado tratamento penal quando a falta deste traria
com certeza dano social no futuro ou alarme generalizado no presente.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Assim, como assinalam Mariana
Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica
portuguesa”, cit., pp. 340/341:
“[…]
A amnistia pode pôr problemas
do ponto de vista do princípio da igualdade.
Pode, desde logo, dizer-se
que a amnistia constitui necessariamente uma derrogação do princípio da
igualdade, na medida em que a sua aplicação impede a punição de um grupo
limitado de delitos (enquanto que outros são punidos de acordo com as regras
gerais aplicáveis).
Todavia, no domínio das
medidas de clemência, o princípio da igualdade deverá ser entendido num sentido
específico: ele não impede a lei de aprovar regras especiais, dirigidas a
certas categorias de ilícitos e de penas, mas sim de aprovar regras diferentes
para situações objetivamente iguais. O problema consiste, pois, em avaliar as
situações que poderão ser consideradas especiais.
Esta questão é, assim,
indissociável de uma outra, relativa à legitimidade da amnistia e aos objetivos
que esta pode prosseguir.
A jurisprudência
constitucional portuguesa acentua que a legitimação e a justificação da
amnistia devem ser avaliadas na perspetiva dos fins do Estado, legítimos num
Estado de direito [Acórdão n.º 444/97]. Isto significa que o Estado pode
escolher os objetivos, os fins, de uma lei de amnistia, estando apenas obrigado
a observar determinadas regras na delimitação dos factos amnistiados: tal
delimitação deve ser feita segundo critérios suscetíveis de generalização, em função
de circunstâncias não arbitrárias e razoáveis, da perspetiva do Estado de
direito.
Seguindo esta linha de
pensamento, a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio
da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico “só recusa o arbítrio,
as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis” (Acórdão n.º 42/95),
entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação
arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não
seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada
à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95).
Isso significa que são
admissíveis, em abstrato, leis de amnistia com objetivos puramente
pacificadores ou mesmo comemorativos.
Sobre esta matéria, o
Tribunal Constitucional considera que “nada (...) impede que se critiquem os
abusos da amnistia, quando usada como meio de sacrificar a política criminal a
outros interesses do Estado, também legítimos, mas menos dignos, ou de menos
relevância constitucional” [Acórdão n.º 444/97]. Pelo contrário, há autores,
como Francisco Aguilar, que se opõem à utilização da amnistia para prosseguir
objetivos meramente comemorativos, invocando o respeito pelo princípio da
igualdade. Outros autores, ainda, limitam o campo de ação da amnistia à
prossecução de objetivos de política criminal.
No que respeita à delimitação
dos factos incluídos na amnistia, a aplicação desta medida de graça a um número
limitado de casos passados, descritos através de conceitos gerais, não pode
dizer-se violadora do princípio da igualdade. Ou seja, este princípio não exige
que a amnistia seja o aplicável a um número indeterminado de casos futuros.
O Tribunal Constitucional
afirmou ainda, seguindo a jurisprudência constitucional alemã, que é aceitável
que as leis de amnistia tenham em vista determinados casos, de determinadas
pessoas, desde que estes sejam definidos, na hipótese legal, através de
conceitos gerais.
Do mesmo modo, o Supremo
Tribunal de Justiça aceitou e justificou a limitação do campo de atuação da
amnistia aprovada pela Lei n.º 16/86, de 11 de junho, que excluiu os membros
das forças policiais acusados ou punidos pela prática, no exercício das suas
funções, de atos que constituam violação dos direitos, liberdades e garantias
pessoais dos cidadãos (artigo 6.º).
No Acórdão de 15 de junho de
1987, aquele Tribunal explicou que a proibição de discriminação que decorre do
artigo 13.º da Constituição não implica uma igualdade absoluta, em todas as
situações, exigindo apenas que as diferenciações de tratamento sejam materialmente
fundadas e não tenham por fundamento uma razão constitucionalmente
inadmissível. Conclui-se, então, que as diferenças de tratamento podem ser
legítimas, sempre que se baseiem numa distinção objetiva e se revelem
necessárias, adequadas e proporcionais à realização da respetiva finalidade.
Em conclusão, a conformidade
de uma norma amnistiante com o princípio da igualdade implica que a definição
dos factos e a delimitação espacial e temporal do campo de ação da amnistia se
fundem em termos razoáveis e compreensíveis num Estado de direito.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Do exposto importa reter,
desde logo, que, embora as amnistias previstas por ocasião de uma comemoração
não sejam consensuais no plano infraconstitucional, designadamente, no quanto à
sua justificação jurídico-criminal [cfr., designadamente: Jorge de Figueiredo
Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, cit., pp.
686/687; Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, cit., pp. 201 e ss.,
Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de leis penais, Coimbra, 1990, p. 11, e, do
mesmo autor, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito e Justiça,
vol. XVII (2004), n.º 1, p. 87, considerando que, neste caso, se trata de leis
de amnistia sem fundamento jurídico-criminal; Pedro Jorge Teixeira de Sá,
“Direito sem graça: considerações críticas”, Scientia Iuridica, tomo XLIX, n.os
286/288 (julho-dezembro de 2000), pp. 276 e ss.], a crítica que mereçam nesse
plano não se confunde com uma violação de parâmetros constitucionais,
designadamente do princípio da igualdade (note-se que Américo Taipa de
Carvalho, apesar de considerar que, neste tipo de amnistia, não existe
fundamento jurídico-criminal, ressalva que, ainda assim, é equacionável o
respeito pelo princípio da igualdade – cfr. Considerações sobre o direito de
clemência, cit., p. 87).
Por outro lado – sendo este
um outro ponto da maior importância –, as finalidades justificativas da
amnistia não têm de coincidir com as do direito penal, sendo admissíveis as
amnistias com finalidade comemorativa, desde que o universo dos beneficiários
da medida se faça segundo critérios generalizáveis, em função de circunstâncias
não arbitrárias e razoáveis, da perspetiva do Estado de direito – como se disse
no Acórdão n.º 510/98: “[…] todos os fins possíveis de um Estado de direito
podem relevar, e não apenas os que supõem uma prévia definição dos factos
puníveis, que são os fins das penas”.
De todo o modo, a discussão
acerca da admissibilidade da amnistia por ocasião de uma comemoração, sendo
pertinente para situar o contexto do problema, não se mostra decisiva para o
desfecho do presente processo, na medida em que da norma objeto do recurso não
decorre, rigorosamente, um problema atinente à natureza da amnistia, mas apenas
uma questão de igualdade relacionada com o corte de idade.
Analisemos, então, a esta
luz, a regra de amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em
particular o corte normativo quanto à idade dos seus beneficiários.
2.3. A Lei n.º 38-A/2023, de
2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de
motivos é a seguinte:
“[…]
A Jornada Mundial da
Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João
Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo.
Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras
nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os
jovens.
Considerando a realização em
Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o
Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente
marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei
penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia
aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica
Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa
etária dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca
jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia
que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a
partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ.
Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram
destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito,
justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a
mesma se destina.
Nestes termos, a presente lei
estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito
anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.
Adicionalmente, é fixado um
regime de amnistia, que compreende as contraordenações cujo limite máximo de
coima aplicável não exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas sob
influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou
produtos com efeito análogo, as infrações disciplinares e os ilícitos
disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não
amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a
suspensão ou prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena aplicável não
seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa.
[…]”.
Da exposição de motivos
importa reter, por um lado, que se trata de uma amnistia do tipo comemorativo
ou festivo e, por outro, que a justificação do corte normativo relativo à idade
é que “[…] a JMJ abarca jovens até aos 30 anos”. Este limite de idade
relaciona-se diretamente com as próprias finalidades do evento, como dão conta
Carla Cardoso, Sofia Marques da Silva e Teresa Medina, “There are two types of
faith: exploring young Portuguese people’s participation in World Youth Day”,
Journal of Beliefs & Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271:
“[…]
A Jornada Mundial da
Juventude é o maior evento de jovens, tanto em termos de duração quanto de
alcance global; acontece durante uma semana e atrai visitantes de todas as
regiões do mundo. A faixa etária oficial recomendada é de 14 a 30 anos.
[…]
Embora o grupo-alvo da
[Jornada Mundial da Juventude] seja, de acordo com as declarações oficiais da
Igreja Católica, jovens de 14 a 30 anos de idade, que podem ou não ter uma
afiliação religiosa, o evento é dirigido principalmente a jovens de origem
católica – em particular, aqueles que são membros de grupos de jovens baseados
na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto é muito importante em termos de
socialização; experiências anteriores, relações interpessoais, uma compreensão
da fé, linguagem, e assim por diante, não só influencia o envolvimento no
evento em si, mas também pode ter uma profunda influência no envolvimento
posterior dos participantes com seus grupos de jovens e da igreja.
[…]”.
Não cabe ao Tribunal
Constitucional apreciar a adequação da qualificação de “jovens” quando aplicada
a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas
que regulem quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e
sentidos, como procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência desta, o
arguido recorrido nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a
enorme flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações
incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos
que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação
desta opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude […]. Cabe ao Tribunal,
tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma
justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade
determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o
que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da
norma não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o
recorrido, não é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado
normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com que] se verifique
uma discriminação injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é
diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele
estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos principais
destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se
acolheram sob a designação comum de “jovens”.
Como se refere no Acórdão n.º
488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente
transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político, que
pode ter por causa as mais diversas motivações […], como sejam a magnimidade
por occasio publicae laetitia excecional, razões de política geral de
apaziguamento ou outras, de correção de determinadas ponderações anteriores
efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela
administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora,
cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não pode
deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na
conformação do seu conteúdo” (cfr., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e
Constituição”, cit., pp. 116 e ss.).
Na verdade, recorde-se, “[…]
o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que,
nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de
conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes
considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho
sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública
que, em última instância, entroncam na raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…]
valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade
[…]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico
avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de
aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce
àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar
de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos,
com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da
punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de
racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder,
nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a
totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho
sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma
amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao contrário
do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório, para
que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade que faça apelo a
raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000).
Como assinala o Ministério
Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de
12 de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de
estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas
de clemência”. Não sendo a idade uma das “categorias suspeitas” previstas no
n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem
para modelação dos termos da amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a
circunstância de se estabelecer um critério geral e abstrato coerente com a
ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de juízo de censura
jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade, pois trata-se
de critério suscetível de generalização, em função de circunstâncias não
arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito
(cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito,
“Sobre a amnistia”, cit., p. 44).
Não são pertinentes, a este
propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa, “[…] por ocasião da
realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.” –, argumentos
relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse respeito
fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais um dia”
ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma consequência
comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade dos
destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão
recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera
de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à
data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma
resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual
é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem
com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo
de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas
de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional
afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico
‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão
n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma
diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis
ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a
diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana
Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica
portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n.os 42/95, 152/95, 160/96,
300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção
do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se
mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que,
assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador.
A referência etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi
construída, como diferenciação inadmissível».
O Tribunal Constitucional
renovou o referido juízo de não inconstitucionalidade, designadamente nas
Decisões Sumárias n.os 430/2024 e 550/2024, bem como nos Acórdãos n.os
602/2024, 743/2024 e 808/2024. Neste último, tirado no Pleno desta 3.ª Secção,
depois de se remeter para a jurisprudência do Acórdão n.º 471/2024,
consignou-se adicionalmente o seguinte:
«Na esteira do acórdão
citado, salienta-se que não há arbitrariedade na escolha do universo de
beneficiários da referida amnistia, designadamente em função da idade.
Para assim concluir importa
ter presente a ideia, já referida, de que no domínio da amnistia “há que ter em
conta a totalidade dos fins do Estado” e os “fins mais específicos referidos ao
aparelho sancionatório”.
Na perspetiva dos fins do
Estado de Direito, a medida promove a proteção da juventude, cuja política,
segundo o n.º 2 do artigo 70.º da Constituição, “deverá ter como objetivos
prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de
condições para a sua efetiva integração da vida ativa e o gosto pela criação
livre e o sentido de serviço à comunidade”, sendo esta uma refração do direito a
todos reconhecido ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do
artigo 26.º da Constituição.
No que respeita às
finalidades político-criminais, a delimitação do âmbito subjetivo de aplicação
da amnistia em função da idade está em sintonia com o objetivo de adoção de
medidas favoráveis à ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso
ordenamento jurídico, os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos
são beneficiários de um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º
do Código Penal –, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em
que se estabelece um tratamento punitivo distinto com vista a criar as
condições necessárias à sua reintegração social (cf., além do mais, a
possibilidade de atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme
resulta do preâmbulo do referido diploma, à criação desse regime subjaz a ideia
de que «o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado»,
visando-se «instituir um direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e
4.). Embora o Acórdão n.º 471/2024 tenha afastado comparações com o regime
penal aplicável a jovens, fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no
respetivo processo pelo recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do
regime não ser automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora,
cremos que, tal como a instituição desse regime especial, a diferenciação de
tratamento resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, teve também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre
os 16 e os 30 anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação,
na expetativa de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para
reflexão, de forma a evitar o cometimento de novos crimes.
Em suma, a norma em causa
reveste carácter geral e abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se
encontrem na situação aí descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de
aplicação possui fundamento material bastante, pelo que não se mostra
arbitrária nem irrazoável.
Assim, do ponto de vista do
princípio da igualdade, esta opção é conforme com o quadro
jurídico-constitucional e, no que toca à racionalidade que deve ser observada
em termos de Estado de Direito, ao excluir-se a universalidade, a norma penal
em relação à faixa etária não é discriminatória, respeitando as exigências
daquele princípio».
Também no referido Acórdão
n.º 743/2024 se fez constar o seguinte:
«A reclamação apresentada
nada acrescenta à discussão que deu origem ao Acórdão n.º 471/2024, incidindo
sobre o perdão de penas, em lugar da amnistia, instituto aquele que, para os
fundamentos em debate, reclama idêntica solução. O recorrente renova a
afirmação de ter sido violado o disposto no artigo 13.º da Constituição. Sucede
que tal posição não foi acolhida pela maioria, no referido Acórdão. Pelo
contrário, foi extensivamente analisada a questão da possível violação desse
parâmetro e os termos em que deve ser considerada, para concluir que “[…] se
“[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da
igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as
soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95),
entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação
arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não
seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada
à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto,
“As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr.,
ainda, os Acórdãos n.os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e
209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no
artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem
infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente,
motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A referência
etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi construída,
como diferenciação inadmissível”. E esta posição, que agora se reitera, é
(fundamentadamente) incompatível com a conclusão de ter sido violado o
princípio da igualdade, que teria de ser entendido, nas hipóteses de amnistia e
de perdão de penas, em termos significativamente mais limitadores para o
legislador, o que o Tribunal decididamente afastou naquela decisão. No mesmo
sentido, recentemente, perante reclamação para a conferência de contornos
idênticos, veja-se o Acórdão n.º 602/2024».
Não havendo razões para
divergir da jurisprudência citada, resta concluir pela não
inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2
de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da
infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto».
4. Notificada de tal decisão, veio a
recorrente, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamar para a
conferência, nos seguintes termos:
«1. A., Recorrente no processo
em epígrafe, tendo sido notificado da douta decisão sumária acima referenciada,
vem, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
reclamar para a conferência, nos termos e com os fundamentos que a seguir se
elencam e desenvolvem.
2. A douta decisão sumária
estribou a sua posição no facto de o Tribunal Constitucional já ter firmado
jurisprudência nesta matéria.
3. Sucede, porém, que não tem
havido unanimidade no Tribunal Constitucional quanto à constitucionalidade do
artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
4. Desde logo, no Acórdão n.º
471/2024, houve dois votos vencidos: os dos Conselheiros Gonçalo Almeida
Ribeiro e Rui Guerra da Fonseca.
5. Nos acórdãos n.ºs
898/2024, 900/2024 e 901/2024, os quais seguiram a esteira da mesma
argumentação do Acórdão n.º 471/2024, a Conselheira Mariana Canotilho votou
vencida e explicou, de forma eloquente, as razões pelas quais entendia que
tinha havido violação do princípio da igualdade com a delimitação negativa dos
destinatários da medida de clemência na norma sob escrutínio constitucional.
6. E, de facto, a
jurisprudência constitucional nesta matéria, a qual ainda não tem força
obrigatória geral, não é isenta de críticas.
7. A posição do Tribunal
Constitucional tem-se limitado a sindicar a proibição do arbítrio como forma de
aferir o cumprimento do preceito constitucional, sempre que haja necessidade de
estabelecer diferenciações no que respeita aos destinatários quanto à aplicação
de certas normas legais.
8. Tal como entende a
Conselheira Mariana Canotilho, a função negativa do princípio da igualdade como
“princípio de controlo” tem-se revelado insuficiente para dele extrair todas as
potencialidades que nele se contêm.
9. Citando a Ilustre
Conselheira no voto vencido do Acórdão n.º 898/2024:
10. “Como expressamente
refere Alves Correia (ibidem, p. 424), «A razão é clara: ‘a proibição do
arbítrio’ exprime apenas os casos limite de violação do princípio de igualdade
que merecem a censura do tribunal, o que não exclui a existência para além
daqueles de outros que contrariem aquele princípio. Noutros termos, a igualdade
jurídica pode também ser violada sem que exista uma decisão arbitrária»”.
11. Noutras palavras,
enquanto o Acórdão n.º 471/2024 se perde no exaurido argumento da liberdade de
conformação do legislador, tem-se notado uma evolução jurisprudencial, com
especial enfoque no Tribunal Constitucional Alemão, na qual a teoria da
proibição do arbítrio tem sido substituída por um critério mais compreensivo e
exigente.
12. “Esta formulação é – ao
que nos parece – tributária da recente mudança jurisprudencial de que dá conta
Alves Correia (ibidem, p. 425) no Tribunal Constitucional da R.F.A.:
«Interessa, por fim, assinalar que a mais recente jurisprudência do Tribunal
Constitucional da R.F.A. vem abandonando a teoria da proibição do arbítrio,
procurando substituí-la por um critério mais compreensivo, sem contudo,
eliminar a liberdade de conformação do legislador. A nova formulação do BVerfG
é a seguinte: «Esta norma constitucional (o artigo 3.º, n.º 1) obriga a tratar
de modo igual todos os homens perante a lei. Consequentemente, este direito
fundamental é sobretudo violado se um grupo de destinatários da norma em
comparação com outros destinatários da norma é tratado de modo diferente, sem
que existam entre os dois grupos diferenças de tal natureza (Art) e de tal peso
(Gewicht) que possam justificar o tratamento desigual»”.
13. Neste entendimento, a
diferenciação de tratamento exigiria diferenças de natureza e de peso que
pudessem justificar o tratamento desigual.
14. Portanto, não basta
garantir o controlo do arbítrio; é necessário justificar por que motivo a idade
pode ser um critério diferenciador tendo em conta os fins a atingir.
15. Voltando ao Acórdão n.º
471/24, o qual é basilar nesta matéria, encontramos um critério diferenciador
fundado apenas na proibição ao arbítrio:
16. “2.2.1. Inúmeros acórdãos
do Tribunal Constitucional se ocuparam das exigências inerentes à previsão
constitucional do princípio da igualdade (artigo 13.º). Para o que ora importa
apreciar, recorde-se que é jurisprudência estabilizada que a Constituição só
proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente
arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade
jurídica. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, seguindo o
curso de inúmeras decisões anteriores:
17. Numa perspetiva de
igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade
jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto
de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo
menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um
aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium
comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» –
corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a
comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade
significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos
diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum
(genus proximum).
18. Porém, a Constituição não
proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as
discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e
as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal,
arbitrárias”.
15. Aparentemente, a
justificação da desaplicação do princípio da igualdade no tratamento
diferenciado em matéria de clemência legislativa teria que ver com questões de
política criminal especialmente direcionadas para o público-alvo das JMJ.
20. E aqui, mais uma vez, o
Tribunal Constitucional quedou-se na proibição do arbítrio (vide Acórdão n.º
471/2024):
21. “Cabe ao Tribunal,
tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma
justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade
determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o
que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da
norma não se apresenta arbitrário.”
22. Ora, o objetivo da
ressocialização ou motivação de uma determinada faixa etária juvenil, cuja
justificação para o recorte é demasiado impreciso e vago, quanto ao não
cometimento de crimes, ou seja, o ajustamento da juventude à normatividade, é
um objetivo demasiado frouxo para justificar uma derrogação ao princípio da
igualdade.
23. Mesmo apesar de a idade
não ser uma das “categorias suspeitas” elencadas no artigo 13.º da CRP, ainda
assim a diferenciação teria que ter subjacente a existência de um fundamento
imperioso; e nesta matéria, nota-se um claro fracasso da resposta
jurisprudencial deste Venerando Tribunal.
24. Aqui chegados, a
conclusão a extrair será a de que a liberdade de conformação legislativa
derrapou manifestamente ao trocar a justificação da derrogação do princípio da
igualdade, que normalmente seria um valor de natureza constitucional, por um
mero objetivo de marketing político-religioso associado a um evento
comemorativo.
25. Noutras palavras, o
leitmotiv da amnistia serviu para promover um evento, mas não propriamente para
assegurar um ato clemencial conforme com o princípio constitucional da
igualdade.
26. Tal como reconheceu o
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca no seu voto vencido no Acórdão n.º 471/2024:
27. “Em Estado de direito
democrático, as exceções carecem de uma justificação racional e juridicamente
aceitável, o que é dizer que a amnistia tanto carece de um fundamento
constitucional, como encontra limites constitucionais (materiais, formais e
orgânicos).”
28. E, no caso em apreço,
tais limites não foram respeitados de forma congruente, lógica e racional.
29. Tal como concluiu a Conselheira
Mariana Canotilho no Acórdão n.º 901/2024:
30. “Todas as pessoas têm o
direito a ser tratadas, pelo Estado, como iguais em dignidade e direitos. Esta
imposição constitucional assume, como é facilmente compreensível, especial
importância no domínio penal, atenta a amplitude e severidade de afetação de
direitos fundamentais causada pela imposição de uma pena. Nesta medida, só pode
afirmar-se o respeito pelo princípio da igualdade, em toda a sua extensão,
incluindo a proibição de discriminação infundada, e pelo direito subjetivo
fundamental à igualdade, caso o fundamento material do tratamento desigual de
situações idênticas se afigure legítimo, no contexto normativo em causa, e
adequado à prossecução de objetivos relevantes nesse domínio. Ora, não descortino
nenhum objetivo legítimo, no âmbito criminal – que é o que aqui releva –, para
neutralizar, ou não, as consequências jurídicas da responsabilidade penal, em
função de uma idade superior ou inferior a 30 anos. Por esta razão, entendo que
a norma questionada viola o artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da CRP”.
31. Seguindo o raciocínio da
Ilustre Conselheira, a derrogação do princípio da igualdade não pode ter lugar
com meros objetivos programáticos de exortação à reinserção social da tal
camada jovem, supostamente público-alvo das JMJ; teria que se encontrar um
objetivo de política criminal claramente recortado e a derrogação ser
proporcional e adequada a esse objetivo.
32. E, nesse conspecto, quer
a solução legislativa quer a jurisprudência falham a todos os níveis porque não
se percebe por que motivo um evento comemorativo destinado a “todos, todos,
todos” pode circunscrever o âmbito de aplicação do ato de graça a um espectro
etário restrito, deixando outros de fora.
33. Note-se que o evento não
teve subjacente qualquer objetivo de política criminal e já se debateu e
compreendeu que o conceito de juventude nunca deixou de ser um fator de
propaganda do evento.
34. E o próprio legislador
não faz referência a um propósito de política criminal ao promulgar a lei em questão;
se se considerar que a referência à reinserção social e à exortação ao
ajustamento normativo da tal juventude servem como fundamento de política
criminal então teríamos de concluir que o evento se destinaria a camadas de
jovens delinquentes, o que é absurdo.
Concluindo:
35. A douta decisão sumária
ora reclamada estriba-se na jurisprudência recente do Tribunal Constitucional
relativa ao escrutínio da constitucionalidade do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38/2023, de 2 de agosto, ou seja, os acórdãos n.ºs 471/2024, 898/2024, 900/2024
e 901/2024, entre outros.
36. Deve salientar-se, antes
de mais, que as decisões em causa não têm sido tomadas por unanimidade,
encontrando-se entre os votos vencidos pelo menos três Conselheiros: Rui Guerra
da Fonseca, Gonçalo Almeida Ribeiro e Mariana Canotilho
37. Constata-se um fracasso,
ao nível legislativo e jurisprudencial, por parte das decisões já proferidas
nesta matéria, no que respeita à justificação da derrogação do princípio da
igualdade quando se circunscreve o âmbito de aplicação da medida clemencial a
um espectro etário reduzido.
38. A redução do princípio da
igualdade à proibição do arbítrio está manifestamente ultrapassada e desvirtua
todas as potencialidades que devem ser extraídas deste normativo constitucional.
39. Devem os legisladores e
os tribunais usar um critério mais exigente nesta matéria, deixando de se
entender o princípio da igualdade apenas na sua vertente de controlo, pela
negativa, mas, mais do que isso, na dimensão atributiva de iguais direitos e
proibição da diferenciação sem razões de peso, numa perspetiva de adequação e
proporcionalidade dos meios relativamente aos fins.
40. Na realidade, a igualdade
jurídica pode ser violada mesmo não existindo situações de gritante arbitrariedade;
basta que a comparação entre situações fácticas diversas possa conduzir a
resultados desajustados e injustificados sem que existam razões de fundo que
legitimem tal diversidade.
41. O resultado prático a que
se chegou é ainda mais preocupante, do ponto de vista da dignidade humana, ao
colocarem-se limites e entraves ao ato clemencial, compartimentando setores
etários, sem que exista uma racionalidade que se sobreponha a um objetivo de
propaganda e divulgação de um evento cujo propósito social e cultural era tudo
menos discriminatório.
42. Nesta conformidade,
considera a Reclamante que a douta decisão sumária não dilucidou
verdadeiramente a questão de constitucionalidade em apreço, impondo-se,
portanto, a prolação de um acórdão sobre esta matéria que tenha em consideração
as razões ora avançadas na presente reclamação e, anteriormente, no recurso
interposto.
Com o que se fará Justiça!»
5. O Ministério Público
pugnou pelo indeferimento da reclamação com os seguintes argumentos:
«1. Por decisão sumária n.º
395/2025, o Senhor Juiz Conselheiro deste Tribunal decidiu não julgar
inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração
tenha entre 16 e 30 anos de idade à prática do facto.
A inconstitucionalidade de
tal norma foi objeto do recurso de acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
que A. interpôs para este Tribunal Constitucional (TC) ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LTC).
2. A decisão sumária foi
fundamentada, em resumo do seguinte modo:
– O objeto do recurso é, no
essencial, transponível àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 471/2024 (1.ª
Secção), cujos fundamentos são totalmente transponíveis para o caso dos autos.
– O Tribunal Constitucional
renovou o juízo de não inconstitucionalidade, designadamente nas Decisões
Sumárias n.ºs 430/2024 e 550/2024, bem como nos Acórdãos n.ºs 602/2024,
743/2024 e 808/2024.
– Não há razões para divergir
dessa jurisprudência.
– Não se suscitando qualquer
nova questão que impusesse ou permitisse a revisitação do problema, o caso
reveste excecional simplicidade na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª
parte, da LTC.
3. A. reclamou para a
conferência da decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
4. Adiantando conclusões, o
MP concorda integralmente com a Decisão Sumária e com os seus fundamentos.
Entende o MP, aliás, que tais fundamentos são de tal modo claros e evidentes,
que se impõem pela sua simples leitura.
5. Os fundamentos estão
profusamente referidos na decisão, com transcrições e referências a acórdãos
que decidiram idêntica questão de constitucionalidade.
6. Dada essa jurisprudência
anterior, a questão a decidir é “simples”, nos termos e para os efeitos do n.º
1 do artigo 78.º-A da LTC.
7. Note-se que, como refere
Lopes do Rego, em “Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência”, página 243/244, a jurisprudência constitucional não exige
“sequer a existência de um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando
este ocorre, com a prolação (…) de um único Acórdão, dirimindo a questão
jurídico-constitucional suscitada (…)”. E, adiante, citando Acórdãos do TC,
“(…) não se deve identificar a “simplicidade” da questão com a
“insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar
como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e de
resolução, já haja sido decidida pelo tribunal constitucional, permitindo a
lei que, nestas condições, o Tribunal, “em vez de repetir materialmente
apreciação, julgue, incorporando a fundamentação já expendida em anterior
decisão”, não sendo de exigir sequer que o entendimento do tribunal
constitucional seja “unânime”.
8. No caso em apreciação, a
questão foi debatida e decidida, uniformemente, em várias decisões e acórdão do
TC.
9. A. não apresenta
argumentos que contrariem a fundamentação da decisão sumária. Limita-se a
chamar a atenção para votos de vencido consignados em alguns acórdãos, em
reafirmar a sua discordância com a resposta dada pelo Tribunal Constitucional e
a utilizar argumentos já bastamente rebatidos nessa jurisprudência.
10. O MP entende, pelo que
fica dito, que a reclamação apresentada deve ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A decisão sumária reclamada pronunciou-se no
sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de
penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto.
A reclamante não se conforma com
tal juízo de não inconstitucionalidade, alegando, em síntese, que: a decisão
reclamada estriba-se em acórdãos do Tribunal Constitucional que não foram
proferidos por unanimidade; a posição do Tribunal tem-se limitado a sindicar a
proibição do arbítrio para aferir o cumprimento do princípio da igualdade;
porém, deve ser seguido um critério mais exigente segundo o qual este princípio
é violado mesmo que não haja uma decisão arbitrária, mas inexistam diferenças
de tal natureza e peso que justifiquem o tratamento desigual; pelo que não
basta garantir o controlo do arbítrio, antes é necessário justificar por que
motivo a idade pode ser um critério diferenciador tendo em conta os fins a
atingir; o objetivo da ressocialização de uma determinada faixa etária juvenil é
demasiado frouxo para justificar uma derrogação do princípio da
igualdade (tanto mais que o legislador não fez referência a um propósito de
política criminal ao promulgar a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto); a
diferença de tratamento conduz a resultados desajustados sem que existam razões
de fundo que legitimem tal diferenciação, não se compreendendo como pode um
evento comemorativo destinado a todos justificar a restrição do ato de graça a
alguns.
Relativamente ao princípio da
igualdade, é jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que o mesmo «não significa proibição de normas
especiais ou excecionais relativas a categorias de interessados, mesmo se já
individualizáveis em concreto, como nas leis retroativas, mas sim proibição de
normas diversas para situações objetivamente iguais, com o corolário de que
normas diversas regulam situações objetivamente diversas do ponto de vista da
razão da norma (assim, os acórdãos n.os 44/84, 34/86, 12/88, 39/88,
191/88, 186/90, 330/93, 381/93, 516/93, 335/94, 468/96, 563/96 e 786/96» (cf.,
por exemplo, o Acórdão n.º 444/97).
Como se realça no Acórdão n.º 471/2024, invocado na decisão
reclamada:
«Inúmeros acórdãos do
Tribunal Constitucional se ocuparam das exigências inerentes à previsão
constitucional do princípio da igualdade (artigo 13.º). Para o que ora importa
apreciar, recorde-se que é jurisprudência estabilizada que a Constituição só
proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente
arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da
igualdade jurídica. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016,
seguindo o curso de inúmeras decisões anteriores:
“[…]
Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela
que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade
através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e
valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que
sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que
sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da
desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade
das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem
situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações
em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável
ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou
objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que
serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro
(elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é
comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva
comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou
destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir
a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento
diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da
(igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma
qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido,
afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
‘A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade
proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente
iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento
desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se,
na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” –
acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições
policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei
estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as
diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é
dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo,
constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações
essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as
diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como
são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira
liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados.
O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da
discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo
diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de
fundamento material bastante.’
Por outro lado, não é função do princípio da igualdade
garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou
correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência
constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011:
‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do
poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a
proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de
soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no
entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o caráter
incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de
certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade
seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz
constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”.
O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto
é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam
tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que
mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” –
isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas
e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer
motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em
conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode
o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador.
Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a
simples verificação de uma menor ‘racionalidade’ ou congruência interna de um
sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e
desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições
jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de
inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem
através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise
decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode
a Constituição garantir que sejam sempre ‘racionais’ ou ‘congruentes’ as
escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem
é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as
pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.».
[…]” (sublinhados acrescentados)».
No referido aresto, tal
como na presente reclamação, convoca-se a jurisprudência do Tribunal
Constitucional Federal alemão, mas nos seguintes termos:
«Ao decretar uma lei de amnistia
o legislador não está obrigado, do ponto de vista do artigo 3.º, secção 1.ª, da
Lei Fundamental, a conceder amnistia a todas as ações puníveis e em medida
igual. Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia certos tipos de
crime, como pode também sujeitar tipos determinados num regime especial. Só a
ele cabe decidir em relação a que infrações se verifica em especial medida um
interesse geral de pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de
conformação legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O
Tribunal Constitucional Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à
questão de saber se as regras que nela se consagram são necessárias ou
convenientes, e só pode, em vez disso, verificar se o legislador ultrapassou o
extremo limite do largo campo de discricionariedade que se lhe abre. E nessa
lei de amnistia só há uma violação do princípio da igualdade quando a
regulamentação que o legislador deu a certos factos típicos não está
manifestamente orientada por princípios de justiça, ou seja, quando não se
encontram para ela quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza
das coisas ou sejam de qualquer outro modo evidentes» [BVerfGE, 10, 234 (246);
cf. BVerfGE, 2, 213 (224-5); 10, 340 (354)].
Ainda no mesmo aresto,
tomando de empréstimo as palavras de Mariana
Canotilho e Ana Luísa Pinto (“As medidas de clemência na ordem jurídica
portuguesa”, cit., pp. 340/341), diz-se sobre a conformidade de uma norma
amnistiante com o princípio da igualdade:
«A amnistia pode pôr
problemas do ponto de vista do princípio da igualdade.
Pode, desde logo, dizer-se
que a amnistia constitui necessariamente uma derrogação do princípio da
igualdade, na medida em que a sua aplicação impede a punição de um grupo
limitado de delitos (enquanto que outros são punidos de acordo com as regras
gerais aplicáveis).
Todavia, no domínio das
medidas de clemência, o princípio da igualdade deverá ser entendido num sentido
específico: ele não impede a lei de aprovar regras especiais, dirigidas a
certas categorias de ilícitos e de penas, mas sim de aprovar regras diferentes
para situações objetivamente iguais. O problema consiste, pois, em avaliar as
situações que poderão ser consideradas especiais.
Esta questão é, assim,
indissociável de uma outra, relativa à legitimidade da amnistia e aos objetivos
que esta pode prosseguir.
A jurisprudência
constitucional portuguesa acentua que a legitimação e a justificação da
amnistia devem ser avaliadas na perspetiva dos fins do Estado, legítimos num
Estado de direito [Acórdão n.º 444/97]. Isto significa que o Estado pode
escolher os objetivos, os fins, de uma lei de amnistia, estando apenas obrigado
a observar determinadas regras na delimitação dos factos amnistiados: tal
delimitação deve ser feita segundo critérios suscetíveis de generalização, em
função de circunstâncias não arbitrárias e razoáveis, da perspetiva do Estado
de direito.
Seguindo esta linha de
pensamento, a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio
da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico “só recusa o arbítrio,
as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis” (Acórdão n.º 42/95),
entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação
arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não
seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada
à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95).
Isso significa que são
admissíveis, em abstrato, leis de amnistia com objetivos puramente
pacificadores ou mesmo comemorativos.
[…] (sublinhados
acrescentados)».
Ali se conclui, citando as mesmas autoras, que «a
conformidade de uma norma amnistiante com o princípio da igualdade implica que
a definição dos factos e a delimitação espacial e temporal do campo de ação da
amnistia se fundem em termos razoáveis e compreensíveis num Estado de direito».
No que respeita à conformação pelo legislador do
conteúdo da amnistia e/ou do perdão e aos fins que estas medidas podem
prosseguir, lê-se no Acórdão n.º 471/2024:
«Como se refere no Acórdão
n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente
transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político, que
pode ter por causa as mais diversas motivações […], como sejam a magnimidade
por occasio publicae laetitia excecional, razões de política geral de
apaziguamento ou outras, de correção de determinadas ponderações anteriores
efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela
administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora,
cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não pode
deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na
conformação do seu conteúdo” (cfr., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e
Constituição”, cit., pp. 116 e ss.).
Na verdade, recorde-se, “[…]
o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que,
nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de
conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes
considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho
sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública
que, em última instância, entroncam na raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002),
“[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade
[…]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico
avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de
aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce àquela
que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar de
punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos, com
caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da
punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de
racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder,
nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a
totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho
sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma
amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao contrário
do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório, para
que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade que faça apelo a
raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000)».
Por sua vez, importa notar que a Lei n.º 38-A/2023, de
2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de
motivos é a seguinte:
«[…]
A Jornada Mundial da
Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João
Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo.
Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras
nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os
jovens.
Considerando a realização em
Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o
Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente
marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei
penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia
aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica
Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa
etária dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca
jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia
que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a
partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ.
Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram
destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito,
justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a
mesma se destina.
[…]» (sublinhados
acrescentados)
Trata-se, pois, de um corte de
idade diretamente relacionado com o propósito do evento que dá causa à amnistia
e ao perdão de penas. Os interesses subjacentes à norma impugnada não são,
aliás, constitucionalmente indiferentes. Como se refere no Acórdão n.º 808/2024, tirado no Pleno desta 3.ª Secção
(depois de se remeter para a jurisprudência do Acórdão n.º 471/2024):
«Na esteira do acórdão citado,
salienta-se que não há arbitrariedade na escolha do universo de beneficiários
da referida amnistia, designadamente em função da idade.
Para assim concluir importa ter
presente a ideia, já referida, de que no domínio da amnistia “há que ter em
conta a totalidade dos fins do Estado” e os “fins mais específicos referidos ao
aparelho sancionatório”.
Na perspetiva dos fins do Estado
de Direito, a medida promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o
n.º 2 do artigo 70.º da Constituição, “deverá ter como objetivos prioritários o
desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua
efetiva integração da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de
serviço à comunidade”, sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido
ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da
Constituição.
No que respeita às finalidades
político-criminais, a delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia
em função da idade está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas
favoráveis à ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso
ordenamento jurídico, os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos
são beneficiários de um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º
do Código Penal –, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em
que se estabelece um tratamento punitivo distinto com vista a criar as
condições necessárias à sua reintegração social (cf., além do mais, a
possibilidade de atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme
resulta do preâmbulo do referido diploma, à criação desse regime subjaz a ideia
de que «o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado»,
visando-se «instituir um direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e
4.). […] Ora, cremos que, tal
como a instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento
resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve
também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30
anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa
de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma
a evitar o cometimento de novos crimes.
Em suma, a norma em causa
reveste carácter geral e abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se
encontrem na situação aí descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de
aplicação possui fundamento material bastante, pelo que não se mostra
arbitrária nem irrazoável.
Assim, do ponto de vista do
princípio da igualdade, esta opção é conforme com o quadro
jurídico-constitucional e, no que toca à racionalidade que deve ser observada
em termos de Estado de Direito, ao excluir-se a universalidade, a norma penal
em relação à faixa etária não é discriminatória, respeitando as exigências
daquele princípio».
O
sentido que a jurisprudência constitucional há muito vem reconhecendo ao
princípio da igualdade é, como o próprio reclamante admite, de molde a deixar
uma margem significativa de atuação ao legislador. De todo o modo, atendendo à
finalidade prosseguida pela norma, que é indissociável do corte de idade, e à
efetiva diferença entre aqueles que praticam crimes numa fase inicial da vida,
em que a oportunidade de reinserção social é maior, e aqueles em que, por
regra, esta encontrará mais dificuldades, também se acomodariam exigências mais
intensas.
Conclui-se,
assim, pela improcedência da presente reclamação.
7. Por decair na presente
reclamação, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática habitual
do Tribunal em casos análogos e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 (vinte) unidades de conta (UC).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada;
b) condenar a reclamante nas custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, sem prejuízo do benefício de apoio
judiciário com que litigue.
Lisboa, 10 de julho de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - José João Abrantes