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ACÓRDÃO
Nº 667/2026
Processo n.º 1133/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
– Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. e B. interpuseram recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(adiante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal que, em 20
de novembro de 2024, rejeitou o recurso interposto da decisão do Tribunal da
Relação de Coimbra, por inadmissibilidade legal.
Trata-se,
no processo originário, de matéria penal, no qual os arguidos foram condenados,
respetivamente, na pena única de (i) 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de
prisão, em cúmulo jurídico das três penas parcelares, pela prática, em
co-autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e
punido pela conjugação dos artigos 202.°, alínea b) e 205.°, n.ºs 1 e 4, alínea b), e de um
crime de furto qualificado, previsto e punido pela disposição conjugada dos
artigos 202.°, alínea b), 203.°, n.° 1, e 204.°, n.° 2, alínea a); e em autoria
material, de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido
pelo artigo 256, n° 1, alíneas a), b), c) e e), e n.° 3, todos do Código Penal; e de (ii) 3 (três) anos
e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo jurídico das duas penas parcelares, pela prática, em
co-autoria material, de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo
artigo 205.° n.º 1, e de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela
conjugação dos artigos 202.°, alínea b), 203.°, n.° 1, e 204.°, n.° 2, alínea
a), todos do Código Penal.
Desta
condenação, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra,
o qual foi julgado parcialmente procedente, tendo-se decidido, para o que ora
releva, [a]bsolver a arguida A. da prática, em co-autoria material, de um
crime de furto qualificado e, pelos mesmos factos, condená-la pela prática, em
co-autoria, de um crime de abuso de confiança agravado, alterando-se a pena
única aplicada para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão; e
ainda, [a]bsolver o arguido B. da prática, em co-autoria material, de um
crime de furto qualificado e, pelos mesmos factos, condená-lo pela prática, em co-autoria
de um crime de abuso de confiança agravado, alterando-se a pena única
aplicada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se
suspende por igual período e sujeita a regime de prova, mediante plano a
elaborar pela DGRSP.
Insatisfeitos com este desfecho, interpuseram recurso para o STJ
que, como já referido, foi rejeitado por inadmissibilidade legal nos termos do acórdão de
20 de novembro de 2024.
2. Os fundamentos da decisão
recorrida são os seguintes:
«(…)
O recurso é delimitado pelas
conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo
recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (art°s 412°, n°1, e
424°, n°2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ
n.° 458, pág. 98 e Prof.
Germano Marques
da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.a Ed., pág. 335),
sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento
oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais - art’s, 410°, 412°1 e 403°l CPP e
Jurisprudência dos Acs
STJ 1/94 de 2/12
e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor:" é oficioso, pelo tribunal de
recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410°, n°2 do CPP, mesmo
que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e do conhecimento dos
mesmos vícios em face do art0 432°1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão
de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as
regras da experiência comum” - art0 410°2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros
elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da
própria decisão, como peça autónoma não sendo de considerar e ter em conta o
que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20,
Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”.
+
Apreciando.
Como resulta do art0 414°3 CPP, a decisão que
admita o recurso não vincula o tribunal superior pelo que nada impede a
apreciação destas questões ou outras que se suscitem, sendo que os recorrentes
se pronunciam sobre essa questão, trazendo à colação a questão da dupla
conforme. Todavia, como preliminar (que não questão prévia) e sem prejuízo
do que adiante se decidir, importa assinalar que:
Quanto à observância ou não do art0 358°2 CPP ressuma de fls. 122
do acórdão da Relação que a discussão sobre a qualificação desses factos foi
levantada e discutida pelos arguidos no seu recurso, emergindo assim da defesa
dos arguidos (art0
358°2 CPP), razão
pela qual não há que dar cumprimento ao disposto nos n°s 1 e 3 do mesmo art0, ou anular o acórdão para esse
efeito, dado não ocorrer ofensa de qualquer direito seu de defesa, ou efeito
surpresa, questão sobre a qual os recorrentes demonstraram a sua irrelevância.
Por outro lado, insurgem-se contra
a vista do ilustre PGA, alegando que o mesmo é inadmissível, e
inconstitucional a norma que o permite por ofensa do principio do direito a um
processo equitativo, da igualdade de armas, do direito de defesa e de recurso e
da estrutura acusatória do processo e da proporcionalidade.
Sem razão. E desde logo porque
aos recorrentes é dada a possibilidade de responder ao parecer que emita (artº 417°2 CPP) e por esse efeito
se posiciona em igualdade de circunstâncias e com observância do contraditório,
sem afectar por essa via os princípios que enuncia antes os respeitando.
Tal norma (artº 417°2 CPP) foi introduzida
pela Lei 59/98 de 25/8 em virtude do acórdão do TC n°279/2001, de 26-06-2001, DR, II Série de 27-09-2001, que
decidiu: “Julgar inconstitucional o artigo 416° do Código de Processo Penal,
interpretado no sentido de permitir a emissão de parecer pelo Ministério
Público junto do Tribunal superior, sem que dele seja dado conhecimento ao
arguido para se poder pronunciar" e exatamente para sanar a
inconstitucionalidade que era assacada a tal norma, permitindo que o recorrente
respondesse ao
parecer emitido. Atenta a disposição do art0 417°2 CPP colocando todos os sujeitos processuais em igualdade de
circunstâncias com o M° P° para responder ao parecer deste, qualquer
inobservância dos mencionados princípios ficou sanada, e a constitucionalidade
da norma assegurada. Aliás foi ao abrigo desta norma, que os recorrentes foram
notificados do parecer, e a ela responderam levantando esta e outras questões
ou questionando o conteúdo do dito parecer.
Carecem, por isso, de razão os
recorrentes.
Posto isto.
Conhecendo.
A competência deste Supremo
Tribunal, resulta das normas atributivas dessa competência nos termos
expressados no Código de Processo Penal e dele resulta que o recurso para o STJ
visa exclusivamente matéria de direito (art0 434°° CPP), apenas podendo conhecer dos vícios do art0 410°2 CPP (da matéria de
facto) oficiosamente (art°s 410.°, n.° 2, 426.° e 434.°, CPP e Ac. FJ n.° 7/95
e 10/2005, e apenas podendo ser alegados pelo recorrente nas situações
recursivas previstas no art°432.°, n.° 1, a) e c), CPP (em que o STJ intervém
como 2ª instância).
Dispõe o art0 434° CPP: “O recurso
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de
matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n. ° 1 do artigo
432. °”
Por sua vez o art° 432° CPP
diz-nos que:
“1 - Recorre-se para o Supremo
Tribunal de Justiça:
a)De decisões das relações
proferidas em 1." instância, visando exclusivamente o reexame da matéria
de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.°;
b)De decisões que não sejam
irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo
400.°;
De acórdãos finais proferidos
pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão
superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou
com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410. °;
c)
De
decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas
anteriores.
2 - Nos casos da alínea c) do
número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do
disposto no n. ° 8 do artigo 414. °”
Dispõe por sua vez o art0 400° CPP sobre a não
admissibilidade dos recursos:
“1 - Não é admissível recurso:
a)De despachos de mero
expediente;
b)De decisões que ordenam actos
dependentes da livre resolução do tribunal;
c)
De
acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do
objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas
de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido
decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.°;
d)De acórdãos absolutórios
proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória
em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;
e)
De
acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não
privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso
de decisão absolutória em 1.ª instância;
f)
De
acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem
decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
g)
Nos
demais casos previstos na lei.
2
-
Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.° e 432. °, o recurso da parte da
sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do
pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja
desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
3
-
Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto
recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”
Daqui resulta que está em
causa a al. f) do artº 400° CPP transcrito, pois
estamos perante acórdão da Relação proferido em recurso (de acórdão da Ia
instância) que confirmou parcialmente a decisão da Ia instância e as
penas aplicadas são inferiores a 8 anos de prisão.
Vejamos então, se ocorre e em
que medida a dupla conforme e em que termos.
Em primeiro lugar cumpre
apreciar se se verifica a exceção da dupla conforme em face da
alteração da qualificação jurídica, mesmo que in inellius.
No acórdão da 1ª instância,
sobre que incidiu o agora em apreciação acórdão da Relação (de 22/5/2024) os
factos integradores do crime de furto foram os que dizem respeito à apropriação
dos veículos, do iphone, do computador e dos dossiers por parte dos arguidos
que constituem os n°s 44 a 56 dos factos provados praticados nos dias 11/3/2017
e 12/3/2017. Por esses factos entendeu a Relação que estava perante um crime de
abuso de confiança (outro) agravado p.p. pelos "art°s p. ep. pelos
artigos 202°, al. b) e 205°, n°4, al. b) do C.P., uma vez que os bens de que se apropriaram tinham o valor
global de, pelo menos, 21.361,54 euros e a UC em 2017 atingia o valor de 102 euros”, sendo este punível com pena de
prisão de 1 a 8 anos de prisão, e o crime de furto qualificado pelo qual os
arguidos foram condenados é punível com pena de 2 a 8 anos de prisão (mais
grave).
Ora existe aqui uma
discrepância que tem a ver com a qualificação do crime (embora para melhor
por ser menos severamente punido). Deverá tal obstar à aplicação da dupla conforme
e assim obstar à admissibilidade do recurso para o STJ, estando em causa apenas
a questão de direito, neste circunspecto?
Não existe uniformidade quanto
a esta matéria, sem prejuízo de se considerar que alguma dela tem em vista a
anterior redação de tal norma (al. f).
Na verdade, anteriormente a al.f) do n°l do art0 400° CPP determinava que não
era admissível recurso ”De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso,
pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a
que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de
concurso de infracções; ” pondo o acento tónico da admissibilidade na pena
aplicável ao ilícito em apreço. Com a redação introduzida pela Lei n° 48/2007
de 29/8 que é a atual, dispondo “f) De acórdãos condenatórios proferidos, em
recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena
de prisão não superior a 8 anos” o acento tónico ou critério foi colocado
na pena concreta aplicada. Daí que alguma da jurisprudência no sentido da sua admissibilidade
seja anterior àquela alteração legal em que aí sim interessava o tipo de
ilícito em causa, pois que a variabilidade do tipo legal podia ter influência
sobre a pena aplicável (e logo na admissibilidade ou não do recurso). Com a
nova redação não há alteração na pena aplicada, e por isso, porque a
admissibilidade do recurso depende da pena aplicada a alteração tem um efeito
restritivo da possibilidade de recurso.
Ora no caso concreto temos que
a alteração efectuada pelo acórdão da Relação, que condenou os arguidos pelo
crime de abuso de confiança em 2 anos de prisão, pelos mesmos factos que haviam
sido qualificados pela Ia instância como crime de furto e condenara os
arguidos em 3 anos de prisão, tem de considerar-se confirmativo in mellius, pois trata-se de uma
confirmação que tem efeito sobre a pena e a reduz em benefício do arguido.
Sendo que a apreciação do caso não interfere com os factos que foram submetidos
a um duplo grau de apreciação jurisdicional e não necessita de uma terceira
apreciação nem esta é exigida constitucionalmente.
Só assim não poderia se
considerar se tivesse ocorrido uma substancial alteração de factos com
repercussão na qualificação jurídica.
Não tendo ocorrido nenhuma
alteração de factos, e tendo a questão jurídica sido discutida nos autos de
recurso, não ocorre motivo justificativo e impeditivo da verificação da dupla
conforme.
No sentido da dupla conforme
se tem o STJ pronunciado em face da nova redação da al. f) em apreciação. Assim
ac STJ de 17/6/2020 Proc. 91/18.8JALRA.E1.SI Cons Raul Borges www.dsgsi.pt, onde discorre, aplicável à
situação dos autos: "V- A dupla conforme, como revelação ou indício de
coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente,
identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação
simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as
duas decisões. A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da
identidade da qualificação jurídica (desde que daí resulte efectiva diminuição de pena, de
espécie ou medida de pena), não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom
julgamento, de um julgamento certo e seguro. VI- Tem sido jurisprudência
constante deste STJ, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla
conforme impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os
respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a
violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos
factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do princípio
do ne bis
in idem ou
de quaisquer nulidades, como as do artigo 379. ° do CPP. ” e o tribunal constitucional,
pronunciando-se vai mais longe ao decidir “a) não julgar inconstitucional a
norma contida nos artigos 400.°, n.° 1, alínea f), e 432.°, n.° 1 alínea b), do
Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o
Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo
proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos
e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando
uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa;
Assim e em face da dupla
conforme in
mellius e porque quer as penas
parcelares quer a pena única são inferiores a 8 anos de prisão, o recurso
interposto da parte crime não é admissível, pelo que deve ser rejeitado.
+
Todavia outras questões se
colocam sobre o âmbito do recurso, face à dupla conforme verificada,
interposto pelos arguidos.
Assim:
No 1º acórdão do Juízo
Criminal de Leiria (2/3/2022) o arguido é absolvido do crime de abuso de
confiança agravado (coautoria) para além do de falsificação, e punido, após
alteração da qualificação jurídica, pelo crime de abuso de confiança simples,
sendo ambos os arguidos condenados pelo crime de furto qualificado e a arguida
pelo de abuso de confiança agravado.
No 1o acórdão da
Relação de 14/9/2022, todavia, decidiu anular o acórdão recorrido para sanação
das invalidades apontadas. Essas invalidades de acordo com o teor do acórdão
traduzem-se na nulidade emergente do art0 379° 1 b) por alteração da qualificação jurídica dos factos e
ausência de comunicação prevista no art0 358° 1CPP, sendo que o tribunal condenara os arguidos por furto
qualificado os factos que vinham acusados por abuso de confiança e por abuso de
confiança os que vinha acusados por furto; e do art0 379° 1 c) CPP por omissão de pronuncia sobre
factos que emergem do documento como prova plena apresentado na contestação.
O 2o acórdão do
Juízo Criminal de Leiria de 25/10/2023 manteve as condenações e as penas e os
montantes indemnizatórios.
No 2o acórdão da
Relação de 22/5/2024 foi decido absolver a arguida do crime do furto
qualificado e pelos mesmos factos condená-la pelo crime de abuso de confiança
agravado em 2 anos de prisão e alterar a pena única para 5 anos e 4 meses de
prisão, e em relação ao arguido absolver também do crime de furto qualificado e
pelos mesmo factos condená-lo pelo mesmo crime de abuso de confiança agravado
(coautoria) na pena de 2 anos de prisão e alterar a pena única para 2 anos e
seis meses de prisão, suspensa pelo mesmo período e sujeita ao regime de prova,
e salvo a condenação em custas do pedido civil, confirmar no mais o acórdão
recorrido.
É deste acórdão da Relação que
é interposto recurso pelos arguidos para este Supremo Tribunal, sendo que os
recorrentes apesar do índice que apresentam na sua motivação resumem no
essencial nas cls 5a e 6a as questões do seu recurso.
“5.a- Neste quadro,
impõe-se que o Supremo reaprecie a qualificação jurídico-penal de todos os
factos, a determinação das penas parcelares e da pena única, a
inconstitucionalidade da norma do n.° 1 do art, 2.° da Lei n.0 38-A/2023, de 2 de
agosto, sua desaplicação e aplicação do perdão previsto no art. 3.° desse diploma, a perda de
objetos a favor
do Estado e a condenação civil, ou, no mínimo, reaprecie a qualificação
jurídico-penal dos factos vertidos nos n.°s 44 a 56 do item “Factos Provados”
do acórdão recorrido, a determinação da correspondente pena parcelar e da pena
única, a referida inconstitucionalidade, a per da de objetos a favor do Estado
e a condenação civil.
6."- Entendimento
contrário importa a inconstitucionalidade material da norma do art. 400.°, n.° 1, al. j), do CPP, por violação, além
do mais, das garantias de defesa e do direito ao recurso do arguido,
consagrados no
art. 32.
°, n. ° 1, do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1.°, e do princípio da
segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2. °, em qualquer dos casos em
conjugação com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.°, n.° 2, todos da CRP,
inconstitucionalidade essa que, por mera cautela, desde já se invoca."
O âmbito da dupla conforme é mais abrangente do que o
assinalado. Na verdade como refere o ac. STJ de 11/4/2024 Proc. 199/22.5JACBR.C1 .SI Cons. Vasques Osório, www.dgsi.pt “I - E entendimento pacífico
do STJ que a irrecorribilidade de uma decisão resultante da dupla conforme,
impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas, adjetivas e
substantivas, que lhe digam respeito, designadamente, as respectivas nulidades,
os vícios decisórios, as invalidades e proibições de prova, a livre apreciação
da prova, o pro
reo, a
qualificação jurídica dos factos, a determinação da medida da pena singular e
inconstitucionalidades suscitadas neste âmbito”, donde resulta, em face do
principio da cindibilidade
do recurso expresso nos art°s 400° 2 e 3, e 403° CPP, que a dupla conforme
relativa a parte da decisão, abrange todas as questões que lhe digam respeito,
e assim em face do exposto apenas é admissível recurso ao abrigo do art0 400° 1 f) CPP, onde não ocorre
a dupla conforme, sendo que no caso tal não ocorre pois todas elas são
decorrência da condenação, ou seja não é possível discutir a qualificação
jurídica emergente dos factos provados sob os n°s 44 a 56 como integradores do crime
de abuso de confiança (decisão da Relação) ou antes do crime de furto (decisão
da 1a instância), a pena parcelar que foi aplicada e a pena única, a
matéria de facto quer por via da impugnação da matéria de facto e dos vícios da
sentença (que já estariam também por força do STJ conhecer apenas da matéria de
direito e não ser caso de conhecer dos vícios do art0 410° CPP alegados pelo recorrente), do crime de
abuso de confiança agravado e respectiva pena (arguida) e simples (arguido),
sua ponderação como crime de infidelidade, crime continuado ou único, o crime
de falsificação e sua pena, a pena suspensa do arguido, a questão da inconstitucionalidade do art0 2°1 da Lei 3872023 (lei de
amnistia - JMJ), e a perda do produto / vantagens, no caso, diretamente
dependente do crime - quantias de que se apoderaram, tudo no âmbito da dupla
conforme. Por outras palavras, em face da dupla conforme o conhecimento
de qualquer questão (seja substantiva, processual ou constitucional) que
pressuponha a recorribilidade é inadmissível, como integrante da parte criminal
da decisão, e segue os termos da rejeição do recurso.
+
Conexa a esta suscita-se a questão
relativa ao pedido civil, sobre a qual existe igualmente a dupla conforme.
Não se mostra que ocorra
qualquer óbice ao recurso por via do art0 400°2 CPP (valor do pedido e da sucumbência), mas em face do disposto
no n°3 já é questionável a sua admissibilidade
Apreciando:
Foi intenção do legislador ao
estabelecer a regra do art0 400° n°3 (Lei n° 48/2007 de 29/8) colocar em igualdade o
demandante civil em processo civil e em processo penal (até porque a fixação da
indemnização emergente do crime é regulada pela lei civil - art0 129° CP), dai que se considere
por força do art°4° CPP que nestas circunstancias é aplicável o regime de
recursos do Código de Processo civil (única maneira, cremos, de atingir o
objetivo legal: a igualdade entre demandantes civis e penais).
Por força dessa alteração a
jurisprudência vem entendendo no sentido de que o regime de admissibilidade dos
recursos previsto no Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária aos
recursos relativos a pedidos de indemnização cível formulados em processo
penal, sendo de aplicar o regime da também denominada dupla conforme
previsto no artigo 671.°, n.° 3, do CPC, ex vi artigo do 4.° do CPP.
O art0 671°3 CPC dispõe que “3 -
Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida
revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem
fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.a
instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte" (sendo que este
subsequente art0
se refere
à revista excecional que não é o caso). Este normativo consagra a exceção da
“dupla conforme” sujeita assim a que o acórdão sob recurso (da Relação) seja
confirmatório da decisão da 1a instância, recolha a unanimidade dos
subscritores (logo sem voto de vencido), e a fundamentação da concordância não
seja essencialmente diferente.
Ora no presente caso o acórdão
da Relação, por unanimidade, negou provimento ao recurso e confirmou o valor das
indemnizações arbitradas pela 1a instancia (e discriminadas supra no
relatório deste acórdão), sem quaisquer fundamentos materiais ou jurídicos
novos, em face do que existe a dupla conforme quanto ao pedido civil de
indemnização.
Existindo a dupla conforme no
que respeita à parte civil da decisão (indemnização civil), o recurso nessa
parte não é admissível por força do dispositivo analisado - art0 671°3 CPC e art°s 4° e 432°2
b) CPP o que determina nos termos do art0 420° 1
b) CPP, a
rejeição do recurso. A tal não obsta a decisão da Relação que admitiu o
recurso, pois não vincula o tribunal superior - art0 414°3 CPP - como já assinalado.
Daqui decorre que deve o recurso
ser rejeitado, na sua totalidade (art0 420° 1 b) CPP)
+
Pelo exposto o Supremo
Tribunal de Justiça, decide.
Rejeitar, in totum, o recurso interposto
pelos arguidos, ao abrigo dos art°s 414.°, n.° 2, 420.°, n.° 1, al. b) e 432.°,
n.° 1, al. b), todos do CPP, e 671.°, n.° 3, do CPC e artº 4o CPP), por
inadmissibilidade legal.»
3. Notificados desta
decisão, vieram os recorrentes interpor o presente recurso de
constitucionalidade, no qual delimitaram o objeto nos seguintes termos:
«A. e B.,
arguidos/demandados/recorrentes e melhor identificados nos autos à margem
referenciados, tendo sido notificados do douto acórdão proferido nesses autos
pelo Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ) em 20/11/2024, ref.a
citius 12785351, do mesmo vêm, muito respeitosamente, INTERPOR
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (doravante TC), o que fazem nos
termos do art. 280.°, n.°s 1, al. b), e 4, da
Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), e dos arts. 70.°, n.°s 1, al. b), e 2,
71.°, n.° 1, 72.°, n.°s 1, al. b), e 2, 75.° e 75.°-A, todos da Lei da
Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (doravante LOFPTC),
devendo tal recurso subir imediatamente e nos próprios autos, atribuindo-se-lhe
efeito suspensivo da decisão recorrida, tudo nos termos do art. 78.° da LOFPTC.
Para cumprimento do disposto no art. 75.°-A da LOFPTC, aduzem o
seguinte:
1. Como já se deixou dito, o
presente recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.° 1 do art. 70.° da LOFPTC.
2. Os recorrentes pretendem
que o TC aprecie a inconstitucionalidade material das seguintes normas
ordinárias, aplicadas no acórdão recorrido:
a)- norma contida no art. 416.°, n.° 1, por si só e em
conjugação com o art.
417.°, n.° 2,
ambos do Código de Processo Penal (doravante CPP), interpretado(s), como os
interpretou e aplicou o STJ no acórdão recorrido, no sentido de admitir que, na
sequência da vista aberta ao M.° P.°, no Tribunal ad quem, ao abrigo do
primeiro desses preceitos, aquele sujeito processual emita Parecer sobre a
admissibilidade e o objeto do recurso;
b)- norma contida no art. 400.°, n.° 1, al. f), por si
só e em conjugação com o art. 432.°,
n.° 1, al. b), ambos do CPP, interpretado(s), como os interpretou e aplicou o
STJ no acórdão recorrido, no sentido de que a alteração efetuada por acórdão da
Relação, ao condenar os arguidos pela prática de um crime de abuso de
confiança, na pena de 2 anos de prisão, pelos mesmos factos com base nos quais
a 1.ª instância havia condenado os arguidos pela prática de um crime de furto,
na pena de 3 anos de prisão, constitui uma decisão confirmativa in mellius, estando-se perante uma
situação de dupla conforme in mellius, não sendo admissível recurso desse acórdão para o STJ, o que
impede este Tribunal de conhecer, designadamente, a qualificação jurídica dos
factos provados, a pena parcelar plicada, a pena única, a decisão sobre matéria
de facto por via, quer da impugnação ampla, quer do conhecimento dos vícios da
sentença, a questão da inconstitucionalidade do art. 2.°, n.° 1, da Lei
38-A/2023, de 2 de agosto, e a perda do produto/vantagens;
c)- norma contida no art. 400.°, n.° 3, do CPP, por si
só e em conjugação com o art. 671.°,
n.° 3, do Código de Processo Civil, ex vi
do art. 4.° do CPP, interpretado(s),
como os interpretou e aplicou o STJ no acórdão recorrido, no sentido de que,
não obstante o acórdão da Relação ter efetuado uma alteração da qualificação
jurídico-penal dos factos, condenando os arguidos por um crime de abuso de
confiança, pelos mesmos factos com base nos quais a 1.ª instância os havia
condenado por um crime de furto, tendo o pedido cível sido decidido no mesmo
sentido em que o foi pela 1.ª instância, por unanimidade dos subscritores desse
acórdão e não se mostrando a fundamentação do mesmo essencialmente diferente,
tal acórdão não é recorrível para o STJ.
3. Os recorrentes consideram
que as normas referidas no item anterior violam as seguintes normas e
princípios constitucionais, respetivamente:
a)- a norma referida na al. a) do item 2 supra viola o
direito a um processo equitativo, maxime na sua vertente de igualdade de
armas, consagrado no
art. 20.°, n.° 4,
da CRP, bem como o direito às garantias de defesa e ao recurso, conferido pelo art. 32.°, n.° 1, da CRP, a
estrutura acusatória do processo penal, imposta pelo art. 32.°, n.° 5, da CRP, e o
princípio da igualdade, vertido no art. 13.° da CRP, todos conjugados com o princípio da
proporcionalidade, ínsito no art. 18.°, n.° 2, da CRP.
b)- a norma referida na al. b) do item 2 supra viola o
direito às garantias de defesa e do direito ao recurso do arguido, consagrados no art. 32.°, n.° 1, da CRP, o
princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1.º da CRP, e o princípio da
segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2.° da CRP, em qualquer dos
casos em conjugação com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.°, n.°2, da CRP;
c)- a norma referida na al. c) do item 2 supra viola o
direito ao recurso do arguido, consagrado no art. 32.°, n.° 1, da CRP, o princípio da dignidade da pessoa humana,
consagrado no
art. 1.° da CRP,
e o princípio da segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de
Direito, consagrado no art. 2.° da CRP, em qualquer dos casos em conjugação com o princípio da
proporcionalidade, consagrado no art. 18.°, n.° 2, da CRP.
4. Os recorrentes suscitaram
as inconstitucionalidades referidas no item anterior nas seguintes peças
processuais, respetivamente:
a)- a questão da
inconstitucionalidade referida na al. a)
do item 3 supra foi suscitada na Pronúncia dos recorrentes sobre o Parecer
apresentado pelo M.° P.° em 11/10/2024, ref.a citius
12713490, a qual apresentaram em 28/10/2024, ref.a citius 218958;
b)- a questão da
inconstitucionalidade referida na al. b)
do item 3 supra foi suscitada:
b)- 1. no Requerimento de
interposição de Recurso do Acórdão da Relação, apresentado pelos recorrentes em
11/6/2024, ref.a citius 235888;
b)- 2. na Motivação, stricto
sensu, e nas Conclusões (1.a a 6.a) do Recurso do
Acórdão da Relação, apresentado pelos recorrentes em 11/6/2024, ref.a citius
235888;
b)- 3. na Pronúncia dos
recorrentes sobre o Parecer apresentado pelo M.° P.° em 11/10/2024, ref.a
citius 12713490, a qual apresentaram em 28/10/2024, ref.a citius
218958;
c)- a questão da inconstitucionalidade
referida na al. c) do item 3 supra foi
suscitada:
c)- 1. no Requerimento de
interposição de Recurso do Acórdão da Relação, apresentado pelos recorrentes em
11/6/2024, ref.a citius 235888;
c)- 2. na Motivação, stricto
sensu, e nas Conclusões (1.a a 6.a) do Recurso do
Acórdão da Relação, apresentado pelos recorrentes em 11/6/2024, ref.a citius
235888;
c)- 3. na Pronúncia dos
recorrentes sobre o Parecer apresentado pelo M.° P.° em 11/10/2024, ref.a
citius 12713490, a qual apresentaram em 28/10/2024, ref.a citius
218958.»
4. O recurso foi admitido
por despacho de 06 de dezembro de 2024 e, subidos os autos a este Tribunal, foram
os recorrentes notificados para apresentar alegações e para se pronunciar,
querendo, sobre
a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, por incumprimento do
ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.
Em resposta à segunda
parte desse despacho, proferido em 17 de dezembro de 2024 - relativamente à
possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso -, foi apresentado o seguinte
requerimento:
«B.,
recorrente e melhor
identificado nos autos à margem referenciados, nos quais são recorridos o MINISTÉRIO
PÚBLICO e outros, tendo sido notificado do douto despacho de 17/12/2024,
segunda parte, vem expor e requerer a
V. Ex.a o
seguinte:
O douto despacho de 17/12/2024, segunda
parte, ordenou a notificação do recorrente (e apenas deste, não já da
recorrente) para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não
conhecimento do objeto do recurso, por incumprimento dos respetivos
pressupostos processuais, designadamente, a suscitação prévia e adequada
da questão de inconstitucionalidade, junto do tribunal recorrido.
Ora, o recorrente cumpriu todos os
pressupostos processuais estabelecidos no art.
280° da Constituição da
República Portuguesa (doravante CRP) e na Lei da Organização e Funcionamento do
Tribunal Constitucional (doravante LOFPTC), conforme explicitou no requerimento
de interposição do presente recurso, apresentado em 5/12/2024, ref.a
citius 221945, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Especificamente no que concerne à
suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade,
junto do tribunal recorrido, sempre se aduz que, conforme consta do item 2 do
sobredito requerimento de 5/12/2024, o objeto do presente recurso traduz- se na
apreciação da inconstitucionalidade material das seguintes normas ordinárias,
aplicadas no acórdão recorrido:
«a)- norma contida no art. 416.°, n.° 1, por si só e em conjugação
com o art. 417.°, n.° 2, ambos do Código de Processo
Penal (doravante CPP), interpretado(s), como os interpretou e aplicou o STJ no
acórdão recorrido, no sentido de admitir que, na sequência da vista aberta ao
M. ° P. °, no Tribunal ad quem, ao abrigo do primeiro desses preceitos, aquele
sujeito processual emita Parecer sobre a admissibilidade e o objeto do recurso;
b)- norma contida no art. 400.°, n.° 1, al. f), por si só e em conjugação com o art. 432.°, n.° 1, al. b), ambos do CPP, interpretado(s), como os
interpretou e aplicou o STJ no acórdão recorrido, no sentido de que a alteração
efetuada por acórdão da Relação, ao condenar os arguidos pela prática de um
crime de abuso de confiança, na pena de 2 anos de prisão, pelos mesmos factos
com base nos quais a 1.ª instância havia condenado os arguidos pela prática de
um crime de furto, na pena de 3 anos de prisão, constitui uma decisão
confirmativa in mellius, estando-se perante uma situação
de dupla conforme in mellius, não sendo admissível recurso
desse acórdão para o STJ, o que impede este Tribunal de conhecer,
designadamente, a qualificação jurídica dos factos provados, a pena parcelar
plicada, a pena única, a decisão sobre matéria de facto por via, quer da
impugnação ampla, quer do conhecimento dos vícios da sentença, a questão da
inconstitucionalidade do
art. 2.°, n.° 1, da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, e a perda do
produto/vantagens;
c)- norma contida no art. 400.°, n.0 3, do CPP, por si só
e em conjugação com o art.
671.°, n.° 3, do
Código de Processo Civil, ex vi do
art. 4.° do CPP,
interpretado(s), como os interpretou e aplicou o STJ no acórdão recorrido, no
sentido de que, não obstante o acórdão da Relação ter efetuado uma alteração da
qualificação jurídico- penal dos factos, condenando os arguidos por um crime de
abuso de confiança, pelos mesmos factos com base nos quais a 1.ª instância os
havia condenado por um crime de furto, tendo o pedido cível sido decidido no
mesmo sentido em que o foi pela 1.ª instância, por unanimidade dos
subscritores desse acórdão e não se mostrando a fundamentação do m esmo
essencialmente diferente, tal acórdão não é recorrível para o STJ».
Como igualmente referiu no requerimento
apresentado em 5/12/2024, desta feita no seu item 3, o recorrente considera que
as sobreditas normas (identificadas no item 2 desse requerimento), violam as
seguintes normas e princípios constitucionais:
«a)- a norma referida na al. a) do item 2 [do requerimento de 5/12/2024] viola o direito a
um processo equitativo, maxime na sua vertente de igualdade de armas,
consagrado no art. 20.°, n.°4, da CRP, bem como o direito às
garantias de defesa e ao recurso, conferido pelo art. 32. °, n.0 1, da CRP, a estrutura acusatória do
processo penal, imposta pelo art.
32. °, n.° 5, da CRP,
e o princípio da igualdade, vertido no art. 13.0
da CRP, todos conjugados com o princípio da proporcionalidade, ínsito no art. 18.°, n.°2, da CRP.
b)- a norma referida na al. b) do item 2 supra viola o direito às garantias de defesa e
do direito ao recurso do arguido, consagrados no art. 32. °, n.0 1, da CRP, o
princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1.° da CRP, e o principio da segurança
jurídica, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2.° da CRP, em qualquer dos casos em conjugação com o
princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.°, n.°2, da CRP;
c)- a norma referida na al. c) do item 2 supra viola o direito ao recurso do arguido,
consagrado no art. 32.°, n.0 1, da CRP, o
princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1.° da CRP, e o princípio da segurança
jurídica, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2.° da CRP, em qualquer dos casos em
conjugação com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.°, n.°2, da CRP».
Tais questões de inconstitucionalidade,
como também se deixou dito no requerimento apresentado em 5/12/2024, agora no
seu item 4, foram suscitadas nas seguintes peças processuais, respetivamente:
«a)- a questão da inconstitucionalidade
referida na al. a) do item 3 supra foi suscitada na
Pronúncia dos recorrentes sobre o Parecer apresentado pelo M.°P.° em 11/10/2024,
refª citius 12713490, a qual apresentaram em 28/10/2024, refa citius
218958;
b)- a questão da inconstitucionalidade
referida na al. b) do item 3 supra foi suscitada:
b)- 1. no Requerimento de interposição de
Recurso do Acórdão da Relação, apresentado pelos recorrentes em 11/6/2024, refacitius
235888;
b)- 2. na Motivação, stricto sensu, e nas
Conclusões (1.º a 6.º) do Recurso do Acórdão da Relação, apresentado pelos
recorrentes em 11/6/2024, refacitius 235888;
b)- 3. na Pronúncia dos recorrentes sobre
o Parecer apresentado pelo M.°P.° em 11/10/2024, refa citius
12713490, a qual apresentaram em 28/10/2024, refa citius 218958;
c)- a questão da inconstitucionalidade
referida na al. c) do item 3 supra foi suscitada:
c)- 1. no Requerimento de interposição de
Recurso do Acórdão da Relação, apresentado pelos recorrentes em 11/6/2024, refacitius
235888;
c)- 2. na Motivação, stricto sensu, e nas
Conclusões (1.º a 6.º) do Recurso do Acórdão da Relação, apresentado pelos recorrentes
em 11/6/2024, refa citius 235888;
c)- 3. na Pronúncia dos recorrentes sobre
o Parecer apresentado pelo M.°P. ° em 11/10/2024, refa citius
12713490, a qual apresentaram em 28/10/2024, refa citius 218958.»
Com efeito, na sobredita Pronúncia sobre o
Parecer de M.° P.° foi alegado, designadamente, o seguinte:
«Porque o defensor dos recorrentes não
conseguiria aproximar-se da profundidade e clareza do seu ensinamento, tomam-se
aqui de empréstimos as palavas do Exm.° Senhor Conselheiro, ex Procurador-Geral-Adjunto,
Doutor PAULO DÁ Mesquita, no
último volume do Comentário Judiciário do Código de Processo Penal,
recentemente dado à estampa:
«§ 19 Numa abordagem dos poderes dos
sujeitos processuais conformada pela axiologia da igualdade, nos casos em que a
apresentação de alegações em paridade entre recorrente(s) e sujeito(s)
afetado(s) pelo(s) recurso(s) terminou com o termo do prazo para resposta e
está inequivocamente vedado ao arguido e assistente o impulso de nova subfase
de pronúncia sobre a admissibilidade e objeto do recurso (supra § 15),
afigura-se inadmissível reconhecer ao MP um privilégio exclusivo de
discricionariamente provocar uma nova subfase de alegações. Contudo, constitui
uma prática frequente do MP aproveitar a vista para emitir nova pronúncia sobre
o recurso antes de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
§ 20 A circunstância de a lei apenas vedar de
forma expressa tais pronúncias nos casos em que ainda vai haver alegações em
sede de audiência não implica a atribuição ao MP de uma prerrogativa exclusiva
para nos outros processos criar uma subfase contraditória cujo impulso está
vedado aos outros sujeitos processuais, até porque esse privilégio se apresenta
ainda mais desequilibrador da paridade entre partes nos processos em que, em
principio, já não vai haver oportunidade para alegações antes da decisão final
do tribunal. Isto é, se as subfases de alegações já se encerraram não seria à
partida necessário advertir que o MP não pode utilizar a vista para além de ver
o processo assumir um privilégio de escolher os casos ad hoc em que se derroga o programa legal sobre o
encerramento das subfases de alegações em fase de recurso. O arguido e o
assistente estando na posição de recorrentes ou recorridos têm de apresentar os
seus argumentos sobre a admissão, tramitação e mérito do recurso nas peças
processuais em que existe uma arquitetura de igualdade entre os sujeitos
processuais da dialética (em regra na motivação e resposta, existindo audiência
também em sede de alegações orais). A vista do MP estabelecida pelo art. 416.°/1 deve ser integrada no contexto do enunciado de competências
estabelecido no art. 53.º/2, sendo indissociável da
responsabilidade institucional do MP de sustentação da ação penal numa fase
processual submetida ao princípio do contraditório. A prática do MP emitir
pronúncias intempestivas sobre matérias objeto das alegações constantes da
motivação e/ou resposta ao recurso constitui um anacronismo que colide com o
sentido normativo que se extrai da interpretação histórico-teleológica e
sistemático-teleológica da evolução dos regimes processuais sobre a vista do MP
e das outras partes em fase de recurso (cf. supra §§ 8 a 10, 11, 13, 18 e 19,
cf, ainda, §§ 12 a 14 do comentário ao art. 411.°e
§ 5 do comentário ao art.
413.°).
§ 21 Uma posição privilegiada do MP para
arbitrariamente provocar uma subfase de alegações quando, em princípio, a
oportunidade para os sujeitos processuais apresentarem argumentos sobre
admissibilidade e procedência do(s) recurso(s) já se encerrou colide, ainda,
com valores tutelados constitucionalmente. A interpretação em conformidade
constitucional do
art 416.º
determina que num regime em que a fase de alegações escritas das partes se
encerra com o prazo de resposta, a vista apenas possa servir para o
representante do MP obter a informação necessária para a preparação da
audiência quando a mesma foi requerida e, nos casos em que não foi requerida,
promover o que tiver conveniente em paridade com os outros sujeitos
processuais. A vista serve representante do sujeito processual MP ter
conhecimento do processo e [agir de] acordo com o princípio da igualdade de armas
(relativamente aos representantes dos outros sujeitos da dialética),
nomeadamente, requerendo decisões fundamentadas em factos ou conhecimentos
supervenientes suscetíveis de serem provocados por qualquer parte elou
apreciados oficiosamente pelo tribunal (por exemplo falecimento do arguido) ou
desistindo do recurso no respeito do prazo perentório estabelecido pelas
disposições conjugadas dos arts.
415.º/1 e
417.º/1. A desigualdade de armas entre sujeitos processuais adveniente da
atribuição ao MP de um privilégio exclusivo para abrir uma nova subfase de
alegações escritas cujo impulso está vedado a arguido e assistente não pode ser
falaciosamente iludida com a vinculação do MP a critérios de objetividade pois
esse dever não afasta a arquitetura dialética conformadora do exercício da
função pública de sustentação da ação penal nas fases judiciais do processo, em
particular quando existem prazos perentórios (como os relativos à motivação e
resposta em fase de recurso) idênticos para alegações escritas de todas as
partes sobre admissão e objeto do recurso (relativamente à deflação do relevo
do argumento invocativo dos deveres de objetividade e legalidade do MP em fases
jurisdicionais, vd,
a título ilustrativo, o § 15 do comentário ao art. 53.º). Admitir uma prerrogativa exclusiva do MP para
discricionariamente provocar um incidente contraditório depois do encerramento
da subfase de articulados escritos em fase de recurso constituiria a atribuição
de um privilégio incongruente com a unidade institucional do MP, os valores da
celeridade e da igualdade de armas e a axiologia subjacente aos princípios do
acusatório e do contraditório. A interpretação normativa que atribui ao MP uma
prerrogativa exclusiva para ao abrigo da vista discricionariamente determinar a
abertura de incidente contraditório sobre o objeto do recurso ou qualquer outra
questão relevante é inconstitucional por incompatível com a axiologia do fair trial e em particular com o princípio da
igualdade de armas entre as partes que constitui um corolário do imperativo
constitucional do processo leal e justo imposto pelo art 20. ° CRP. A única interpretação conforme
a Constituição é a que considera a existência de paridade entre todos os
sujeitos processuais da dialética (MP, arguido e assistente) para efeitos de
alegações escritas sobre admissão e mérito do recurso, concluindo que
independentemente do sujeito que tem a iniciativa os impulsos posteriores à
subfase de motivação e resposta sem suporte em factos ou conhecimentos
supervenientes são inadmissíveis por intempestividade - vd., ainda, § 11 do comentário ao art. 411.º».
Caso, no entanto, se entenda que o M.°P.° pode
emitir, no Tribunal ad quem, Parecer sobre a admissibilidade e o objeto do
recurso, atentos os argumentos coligidos pelo Exm. ° Conselheiro Paulo Dá Mesquita, com essa
interpretação, a norma do
art. 416.°, n.° 1, do
CPP viola o direito a um processo equitativo, maxime na sua vertente de
igualdade de armas, consagrado no
art. 20.°, n.° 4, da
CRP, bem como o direito às garantias de defesa e ao recurso, conferido pelo art. 32.°, n.° 1, da CRP, a estrutura acusatória do processo
penal, imposta pelo art.
32.°, n.° 5, da CRP, e
o princípio da igualdade, vertido no
art. 13.° da CRP,
todos conjugados com o princípio da proporcionalidade, ínsito no art. 18.°,
n.°2, da CRP.
Consequentemente, nessa hipótese, deve ser
declarada a inconstitucionalidade da norma do art. 416.°, n.°1, do CPP, com a referida
interpretação, por violação dos direitos e princípios constitucionais citados.»
Por
conseguinte, a referida questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo
recorrente nos exatos termos em que é sustentada por doutrina de referência.
Por sua banda, o STJ, no acórdão
recorrido, considerou que a norma do
art. 416°, n.° 1, do CPP, com
a interpretação referida, não enferma de inconstitucionalidade, além do mais,
porquanto a norma do art. 417°, n.° 2, deste diploma estabelece que,
não se limitando o M.° P.° a apor o visto, os demais sujeitos processuais
afetados pela interposição do recurso são notificados para, querendo,
responder.
Este é, todavia, um mero fundamento
aduzido pelo STJ para julgar improcedente a questão da inconstitucionalidade da
norma do art. 416°, n.° 1, do CPP suscitada pelo
recorrente.
Não sendo exigível que este tivesse,
previamente antevisto mais esse argumento e estendido tal questão de
inconstitucionalidade à norma do
art. 417°, n.° 1, do CPP.
Porém, tendo-se deparado com mais esse
argumento, por excesso de cautela, o recorrente configurou esta dimensão do
objeto do presente recurso nos seguintes termos (al. b) do
item 2 do requerimento de 5/12/2024):
- apreciação da inconstitucionalidade
material da norma contida no
art. 416.°, n.° 1, por si
só e em conjugação com o art.
417.°, n.° 2, ambos do CPP,
interpretado(s), como interpretou e aplicou o STJ no acórdão recorrido, no
sentido de admitir que, na sequência da vista aberta ao M.° P.°, no Tribunal ad
quem, ao abrigo do primeiro desses preceitos, aquele sujeito processual
emita Parecer sobre a admissibilidade e o objeto do recurso.
Por
conseguinte, o Tribunal Constitucional deve apreciar essas duas hipóteses.
Recusar o conhecimento deste segmento do
objeto do presente recurso, atento o quadro descrito, seria uma agressão
manifestamente desproporcionada ao direito a um processo equitativo, consagrado
no art. 20°, n.° 4, da CRP.
Na verdade, tal solução nem sequer é
compatível com a teoria processual do referido direito, a qual, como ensina Gomes Canotilho, deve rejeitar-se em
favor da teoria substantiva.
Por sua vez, as questões de
inconstitucionalidade referidas nas als. b) e c) do item 2 do requerimento
apresentado em 5/12/2024 foram suscitadas:
- no Requerimento de interposição de Recurso
do Acórdão da Relação, apresentado pelo recorrente em 11/6/2024, ref.a
citius 235888;
- na Motivação, stricto sensu, e nas
Conclusões (1.a a 6.a) do Recurso do Acórdão da Relação,
apresentado pelo recorrente em 11/6/2024, ref.a citius 235888;
- na sobredita Pronúncia sobre o Parecer do
M.° P.°.
Com efeito, no Requerimento de interposição
de Recurso do Acórdão da Relação foi alegado, além do mais, o seguinte:
«Ainda quanto à admissibilidade do
recurso, importa adiantar que, como esclarece FERNANDO GAMA Lobo, quando haja uma diferente
qualificação jurídica de um dos crimes, ainda que a pena aplicada seja igual ou
inferior a 8 anos, não se pode dizer que tenha havido “dupla conforme”, pelo
que neste caso será admissível o recurso para o STJ.
Por sua vez, considera o STJ que:
«II - A disposição do art. 400°, n° 1, al. f) consagra a regra da
dupla conforme, impeditiva de um terceiro grau de jurisdição, segundo de
recurso, de acordo com a qual se as instâncias se pronunciam da mesma maneira
quanto às questões essenciais e chegam à mesma solução jurídica sem que existam
nas decisões proferidas elementos relevantes de desconformidade não há motivo
consistente para continuar a questionar a justiça que foi feita.
III - Só assim não será se a decisão da 2a
instância que aprecia um recurso se releva discrepante quanto a aspectos
essenciais, isto é, se são alterados factos que possam influenciar a
qualificação jurídica ou se, sem qualquer alteração factual, essa qualificação
se modifica. Aí, como já foi afirmado, «ultrapassa-se a barreira da segurança
que justifica a recusa de uma terceira apreciação»».
Ora, in casu,
o acórdão recorrido alterou a qualificação jurídico-penal dos factos, pelo que
foi ultrapassada a referida barreira da segurança.
Mais: no presente caso, a insegurança
acentuou-se superlativamente, designadamente, quer porque a norma penal que a
Relação teve por preenchida pelos factos constantes dos n.°s 44 a 56 do item
“Factos Provados” do acórdão recorrido tutela um bem jurídico distinto do que é
resguardado pela norma penal que a 1.a instância considerou
integrada por esses factos, quer também porque essas normas preveem molduras
penais abstratas diferentes, sendo assim exigidas operações de determinação do quantum das penas, parcelar e única, ex novo, à
luz de novos critérios e parâmetros.
Na verdade, não estamos perante “mera”
redução de uma pena parcelar dentro da mesma moldura penal abstrata, prevista
para o mesmo tipo de crime, ou sequer para outro tipo criminal.
Neste quadro, impõe-se que o Supremo
reaprecie a qualificação jurídico-penal de todos os factos, a determinação das
penas parcelares e da pena única, a inconstitucionalidade da norma do n.° 1 do art. 2.° da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto,
sua desaplicação e aplicação do perdão previsto no art. 3.° desse diploma, a perda de objetos a
favor do Estado e a condenação civil, ou, no mínimo, reaprecie a qualificação
jurídico-penal dos factos vertidos nos n.°s 44 a 56 do item “Factos Provados”
do acórdão recorrido, a determinação da correspondente pena parcelar e da pena
única, a referida inconstitucionalidade, a perda de objetos a favor do Estado e
a condenação civil.
Entendimento contrário importa a
inconstitucionalidade material da norma do art. 400.°, n.° 1, al.
f), do CPP, por
violação, além do mais, das garantias de defesa e do direito ao recurso do
arguido, consagrados no
art. 32.°, n.° 1, do
principio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1.°, e do princípio da segurança jurídica,
decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2.°, em qualquer dos casos em conjugação
com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18. °, n.0 2, todos da CRP,
inconstitucionalidade essa que, por mera cautela, desde já se invoca.»
Já na Alegação do Recurso do Acórdão da
Relação, para além do que se disse na Motivação stricto sensu,
sintetizou-se nas Conclusões l.a a 6.a o seguinte:
«1.ª- A título de questão prévia,
por mera cautela, para o caso de se entender que tal questão deve ser invocada
nesta sede, importa referir que, como entende o STJ, perante a norma do art. 400.°, n.° 1, al.
f), do CPP, se a Relação,
mesmo sem qualquer alteração factual, modificar a qualificação jurídico-penal
dos factos, «ultrapassa-se a barreira da segurança que justifica a recusa de
uma terceira apreciação».
2.ª- In casu, como adiante melhor se verá, o acórdão
recorrido alterou a qualificação jurídico-penal dos factos, tendo sido
ultrapassada essa barreira.
3.ª Mais: no presente caso, a insegurança
acentuou-se superlativamente, designadamente, quer porque a norma penal que a
Relação teve por preenchida pelos factos constantes dos n.°s 44 a 56 do item
“Factos Provados” do acórdão recorrido tutela um bem jurídico distinto do que é
resguardado pela norma penal que a 1ª instância considerou integrada por esses
factos, quer também porque essas normas preveem molduras penais abstratas
diferentes, sendo assim exigidas operações de determinação do quantum das penas, parcelar e única, ex novo,
à luz de novos critérios e parâmetros.
4.a-
Não se está, pois, perante “mera” redução de uma pena parcelar dentro da mesma
moldura penal abstrata, prevista para o mesmo tipo de crime, ou sequer para
outro tipo criminal
5.a-
Neste quadro, impõe-se que o Supremo reaprecie a qualificação jurídico- penal
de todos os factos, a determinação das penas parcelares e da pena única, a
inconstitucionalidade da norma do n.° 1 do
art. 2.° da Lei n.°
38-A/2023, de 2 de agosto, sua desaplicação e aplicação do perdão previsto no art. 3o desse diploma, a perda de objetos a favor do
Estado e a condenação civil, ou, no mínimo, reaprecie a qualificação
jurídico-penal dos factos vertidos nos n°s 44 a 56 do item “Factos Provados” do
acórdão recorrido, a determinação da correspondente pena parcelar e da pena
única, a referida inconstitucionalidade, a perda de objetos a favor do Estado e
a condenação civil.
6.ª- Entendimento contrário importa a inconstitucionalidade
material da norma do art. 400.°, n.° 1, al. f),
do CPP, por violação, além do mais, das garantias de defesa e do direito ao
recurso do arguido, consagrados no
art. 32.°, n.° 1, do
princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1.º, e do princípio da segurança jurídica, decorrente do
princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2.°,
em qualquer dos casos em conjugação com o princípio da proporcionalidade,
consagrado no art. 18.°, n.° 2, todos da CRP,
inconstitucionalidade essa que, por mera cautela, desde já se invoca.»
Por fim, na Pronúncia sobre o Parecer do
M.° P.°, o recorrente alegou o seguinte:
«Na verdade, como esclarece Fernando Gama Lobo, quando haja uma
diferente qualificação jurídica de um dos crimes, ainda que a pena aplicada
seja igual ou inferior a 8 anos, não se pode dizer que tenha havido “dupla
conforme”, pelo que neste caso será admissível o recurso para o STJ.
No mesmo sentido, afirmam os Exm.°s
Conselheiros SIMAS SANTOS e Leal-
Henriques:
«Já não se deve ter por verificada a dupla
conforme “[q]uando, para aplicar a pena coincidente ou mesmo de duração mais
baixa, a relação tenha de proceder a alteração dos factos e ou da qualificação
jurídica. Na verdade, pode mesmo discutir-se se, em tais casos, a pretensa
«confirmação» parcial alguma vez poderá ser tida como in melius, ainda que a qualificação se fixe em crime
menos grave, pois ninguém estará em condições de garantir a priori que, em recurso, o arguido não lograria afastar
essa qualificação, porventura alcançando ser absolvido».
Nos mesmíssimos termos, veja-se o Exm. °
Conselheiro PereiraMadeira.
Por sua vez, decidiu o STJ:
«II - A disposição do art. 400°, n° 1, al. f) consagra a regra da
dupla conforme, impeditiva de um terceiro grau de jurisdição, segundo de
recurso, de acordo com a qual se as instâncias se pronunciam da mesma maneira
quanto ás questões essenciais e chegam à mesma solução jurídica sem que existam
nas decisões proferidas elementos relevantes de desconformidade não há motivo
consistente para continuar a questionar a justiça que foi feita.
III - Só assim não será se a decisão da 2ª
instância que aprecia um recurso se releva discrepante quanto a aspectos
essenciais, isto é, se são alterados factos que possam influenciar a
qualificação jurídica ou se, sem qualquer alteração factual, essa qualificação
se modifica. Aí, como já foi afirmado, «ultrapassa-se a barreira da segurança
que justifica a recusa de uma terceira apreciação»».
Ora, in casu,
reitere-se, o douto Acórdão recorrido alterou a qualificação juridico-penal dos
factos, pelo que foi ultrapassada a referida «barreira da segurança».
Mais: no presente caso, a insegurança
acentuou-se superlativamente, designadamente, quer porque a norma penal que a
Relação teve por preenchida pelos factos constantes dos n.°s 44 a 56 do item
“Factos Provados” do Acórdão recorrido tutela um bem jurídico distinto do que é
resguardado pela norma penal que a 1.a instância considerou
integrada por esses factos, quer também porque essas normas preveem molduras
penais abstratas diferentes, sendo assim exigidas operações de determinação do quantum das penas, parcelar e única, ex novo, à
luz de novos critérios e parâmetros.
Na verdade, não estamos perante “mera”
redução de uma pena parcelar dentro da mesma moldura penal abstrata, prevista
para o mesmo tipo de crime, ou sequer para outro tipo criminal.
Neste quadro, impõe-se que o Supremo
reaprecie a qualificação jurídico-penal de todos os factos, a determinação das
penas parcelares e da pena única, a inconstitucionalidade da norma do n.° 1 do art. 2.° da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto,
sua desaplicação e aplicação do perdão previsto no art. 3. ° desse diploma, a perda de objetos a
favor do Estado e a condenação civil, ou, no mínimo, reaprecie a qualificação
jurídico-penal dos factos vertidos nos n.°s 44 a 56 do item “Factos Provados”
do acórdão recorrido, a determinação da correspondente pena parcelar e da pena
única, a referida inconstitucionalidade, a perda de objetos a favor do Estado e
a condenação civil.
Entendimento contrário importa a
inconstitucionalidade material da norma do art. 400.°, n.° 1, als. e) e f), do CPP, por violação, além do
mais, das garantias de defesa e do direito ao recurso do arguido, consagrados no art. 32. °, n. ° 1, do principio da dignidade
da pessoa humana, consagrado no
art. 1. °, e do
princípio da segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de Direito,
consagrado no art. 2.°, em qualquer dos casos em conjugação
com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18. °, n. ° 2, todos da CRP,
inconstitucionalidade essa que, por mera cautela, desde já se invoca.»
Assim, também estas duas últimas questões
de inconstitucionalidade foram suscitadas pelo recorrente nos termos em que são
sustentadas, quer por doutrina de referência, quer na jurisprudência.
Por sua vez, o STJ, no acórdão recorrido,
não admitiu o recurso sobre a decisão da matéria penal invocando tanto o art. 400°,
n.° 1, al. f), como o art. 432.°, n.° 1, al. b), ambos do CPP.
Todavia, não era (nem, na verdade, é)
exigível que o recorrente tivesse estendido (estenda) a questão de
inconstitucionalidade referida na al. b) do item 2 do requerimento de 5/12/2024
à norma do art. 432.°, n.° 1, al. b), do CPP, a qual nem
sequer acrescenta algo de novo relativamente à norma do art. 400.°, n.° 1, al. f), do mesmo diploma.
Porém, tendo-se deparado com mais essa
referência, por excesso de cautela, o recorrente configurou esta dimensão do
objeto do presente recurso nos seguintes termos (al. b) do item 2 do
requerimento de 5/12/2024):
- apreciação da inconstitucionalidade
material da norma contida no
art. 400.°, n.° 1, al. f), por
si só e em conjugação com o art.
432.°, n.° 1, al. b), ambos
do CPP, interpretado(s), como os interpretou e aplicou o STJ no acórdão
recorrido, no sentido de que a alteração efetuada por acórdão da Relação, ao
condenar os arguidos pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de
2 anos de prisão, pelos mesmos factos com base nos quais a l.a
instância havia condenado os arguidos pela prática de um crime de furto, na
pena de 3 anos de prisão, constitui uma decisão confirmativa in mellius,
estando-se perante uma situação de dupla conforme in mellius,
não sendo admissível recurso desse acórdão para o STJ, o que impede este
Tribunal de conhecer, designadamente, a qualificação jurídica dos factos
provados, a pena parcelar plicada, a pena única, a decisão sobre matéria de
facto por via, quer da impugnação ampla, quer do conhecimento dos vícios da
sentença, a questão da inconstitucionalidade do art. 2.°, n.° 1, da
Lei 38-A/2023, de 2 de
agosto, e a perda do produto/vantagens.
Por
conseguinte, o Tribunal Constitucional deve apreciar estas duas hipóteses.
Recusar o conhecimento desta dimensão do
objeto do presente recurso, atento o quadro descrito, seria, uma vez mais, uma
agressão manifestamente desproporcionada ao direito a um processo equitativo,
consagrado no art. 20°, n.° 4, da CRP, não se compreendendo
essa solução, sequer, à luz da teoria processual do referido direito, a qual,
como já se disse, deve ser recusada.
Por fim, o que acaba de ser dito vale, mutatis mutandis, vale
quanto à questão de inconstitucionalidade referida na al. c)
do item 2 do requerimento de 5/12/2024.
Destarte, também tal questão deve ser
apreciada.
Pelo
exposto, deve o objeto do recurso ser conhecido in totum.»
Quanto às alegações,
foram estas as conclusões apresentadas pelos recorrentes:
«(…)
1
.a-
Enferma de inconstitucionalidade material a norma contida no art. 416.°, n.° 1, quer por si só,
quer em conjugação com o art. 417°,
n.° 2, ambos do CPP, interpretado(s), como os interpretou e aplicou o S.T.J. no
acórdão recorrido – Acórdão de 20/11/2024, referência citius 12785351 no
sentido de admitir que, na sequência da vista aberta ao M.° P.°, no Tribunal ad
quem, ao abrigo do primeiro desses preceitos, aquele sujeito processual
emita Parecer sobre a admissibilidade e o objeto do recurso, porquanto tal
norma, assim interpretada e aplicada, viola o direito a um processo equitativo,
maxime na sua vertente de igualdade de armas, consagrado no art. 20.°, n.° 4, da CRP, bem como
o direito às garantias de defesa e ao recurso, conferido pelo art. 32.°, n.° 1, da CRP, a
estrutura acusatória do processo penal, imposta pelo art. 32°, n.° 5, da CRP, e o
princípio da igualdade, vertido no art. 13.° da CRP, todos conjugados com o princípio da
proporcionalidade, ínsito no art. 18°, n.° 2, da CRP.
2
.a-
Por conseguinte, deve tal inconstitucionalidade ser declarada, sendo revogado o
Acórdão recorrido e ordenada a remessa dos autos ao S.T.J., para aí ser decido
em conformidade o recurso interposto pelos ora recorrentes para esse Tribunal.
3
.a-
Padece de inconstitucionalidade material a norma contida no art. 400.°, n.° 1, al. f), quer por
si só, quer em conjugação com o art. 432.°,
n.° 1, al. b), ambos do CPP, interpretado(s), como os interpretou e aplicou o
S.T.J. no acórdão recorrido, no sentido de que a alteração efetuada por acórdão
da Relação, ao condenar os arguidos pela prática de um crime de abuso de
confiança, na pena de 2 anos de prisão, pelos mesmos factos com base nos quais
a l.a instância havia condenado os arguidos pela prática de um crime
de furto, na pena de 3 anos de prisão, constitui uma decisão confirmativa in mellius, estando-se perante uma
situação de dupla conforme in mellius, não sendo admissível recurso desse acórdão para o S.T.J., o que
impede este Tribunal de conhecer, designadamente, a qualificação jurídica dos
factos provados, a pena parcelar aplicada, a pena única, a decisão sobre
matéria de facto por via, quer da impugnação ampla, quer do conhecimento dos
vícios da sentença, a questão da inconstitucionalidade do art. 2.°, n.° 1, da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto,
e a perda do produto/vantagens, porquanto tal norma, assim interpretada e
aplicada, viola o direito às garantias de defesa e o direito ao recurso do
arguido, consagrados no art. 32°, n.° 1, da CRP, o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado
no art. 1o da CRP, e o princípio da
segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2o da CRP, em
qualquer dos casos em conjugação com o princípio da proporcionalidade,
consagrado no art.
18.°, n°2, da
CRP.
4
.a-
Assim, deve tal inconstitucionalidade ser declarada, sendo revogado o Acórdão
recorrido e ordenada a remessa dos autos ao S.T.J., para aí ser decido em
conformidade o recurso interposto pelos ora recorrentes para esse Tribunal.
5
.a-
Padece de inconstitucionalidade material a norma contida no art. 400.°, n.° 3, do CPP, por si
só e em conjugação com o art. 671°,
n.° 3, do Código de Processo Civil, ex vi
do art. 4o do CPP,
interpretado(s), como os interpretou e aplicou o S.T.J. no Acórdão recorrido,
no sentido de que, não obstante o acórdão da Relação ter efetuado uma alteração
da qualificação jurídico-penal dos factos, condenando os arguidos por um crime
de abuso de confiança, pelos mesmos factos com base nos quais a l.a
instância os havia condenado por um crime de furto, tendo o pedido cível sido
decidido no mesmo sentido em que o foi pela 1.ª instância, por unanimidade dos
subscritores desse acórdão e não se mostrando a fundamentação do mesmo
essencialmente diferente, tal acórdão não é recorrível para o S.T.J., porquanto
tal norma, assim interpretada e aplicada, viola o direito ao recurso do
arguido, consagrado no art. 32.°, n.° 1, da CRP, o princípio da dignidade da pessoa humana,
consagrado no
art. l.° da CRP,
e o princípio da segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de
Direito, consagrado no art. 2.° da CRP, em qualquer dos casos em conjugação com o princípio da
proporcionalidade, consagrado no art. 18.°, n.° 2, da CRP.
6
.a-
Desta sorte, deve também esta inconstitucionalidade ser declarada, sendo
revogado o Acórdão recorrido e ordenada a remessa dos autos ao S.T.J., para aí
ser decido em conformidade o recurso interposto pelos ora recorrentes para esse
Tribunal.
Requerem seja o presente
recurso julgado procedente, como se propugna nas conclusões supra, com o que se
fará a necessária e costumada
JUSTIÇA!»
5. Em sede de contra-alegações, o
Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
«(…)
1ª
Os
recorrentes, com os sinais dos autos, no requerimento que apresentaram
delimitaram o objeto do recurso às questões de inconstitucionalidade material
das normas ordinárias que ora se referenciam:
“a)-
norma contida no art. 416.°, n.° 1, por si só e em conjugação com o art. 417.°,
n.° 2, ambos do Código de Processo Penal (doravante CPP), interpretada(s) no
sentido de admitir que o M.° P.°, no Tribunal ad quem, emita Parecer sobre o
objeto do recurso;
b)-
norma contida no art. 400.°, n.° 1, al. f), por si só e em conjugação com o
art. 432.°, n.° 1, al. b), ambos do CPP, interpretado(s) no sentido de não ser
admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, mesmo em caso de
alterações parcelares da decisão;
c)-
norma contida no art. 400.°, n.° 3, do CPP, por si só e em conjugação com o
art. 671.°, n.° 3, do CPC, “ex vi” do art. 4.° do CPP, na interpretação de não
ser recorrível para o STJ o acórdão da Relação em matéria de pedido de
indemnização civil.
2ª
No que
concerne à terceira
questão
de inconstitucionalidade [item c)],
convidados a pronunciar-se, os recorrentes não esclareceram “onde”, “quando” e “como”
suscitaram tal questão de inconstitucionalidade, durante o processo.
3ª
Efetivamente,
os recorrentes não suscitaram essa questão em parte alguma do recurso (de fls
3308 a 3354) do acórdão do TRC para o STJ – que induziu a prolação do acórdão
recorrido – nem nas conclusões (maxime, da 1ª à 6ª, como indicam no
recurso de constitucionalidade) nem na motivação (maxime, item I – G “Da
condenação civil”, a fls 75 e ss), nem ainda, na resposta ao parecer do MP.
4ª
A
argumentação aduzida no recurso para o STJ e na resposta ao parecer do MP
enfatiza a questão numa perspetiva de discussão da matéria de facto, de
conformação jus-dogmática ou de apreciação jurídica no plano do Direito
infraconstitucional, sempre gizada no intuito de provocar a alteração da
decisão na ordem judiciária comum, imprestável para, nesta sede, se afirmar uma
ponderação e um juízo de (in)constitucionalidade.
5ª
Na
verdade, das peças processuais dos recorrentes evola-se a ilação de a terceira
questão enunciada não ter sido suscitada, durante o processo, como verdadeira
questão de constitucionalidade normativa e de modo processualmente
adequado, não tendo, consequentemente, constituído critério normativo do
acórdão recorrido.
6ª
Ora,
ao contrário de outros regimes jurídicos, o nosso sistema de fiscalização
concreta de constitucionalidade caracteriza-se por uma matriz normativa,
o mesmo é dizer, que o recurso pressupõe um certo objeto normativo, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, afastando-se do
figurino de “contencioso de decisões”.
7ª
Assim,
na linha de reiterada e uniforme jurisprudência constitucional, exige-se que,
entre o mais, se verifique a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos
e adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa como impõem as
normas da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da
LTC.
8ª
De
resto, “o controlo do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre
o resultado de uma dada interpretação judicial da norma que – na óptica de
alguma das partes – afronta determinados princípios ou preceitos
constitucionais e foi efectivamente aplicada à dirimição do litígio.” (C. Lopes do Rego, in Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 32-33).
9ª
Em
jurisprudência recente, o Tribunal Constitucional reafirmou tal entendimento
(como se extrai da Decisão
Sumária do Tribunal Constitucional nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC
74/2025: “(..) No sistema português de fiscalização de constitucionalidade,
a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo
da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões
de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a
interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade
imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
10ª
Ora,
no âmbito dos presentes autos, os recorrentes não suscitaram, durante o
processo, a referida questão de inconstitucionalidade normativa (norma ou
interpretação normativa) que tivesse induzido o tribunal a quo a
conhecer de tal questão, designadamente a fls 3517 e ss., como as normas do
artigo 280º, nº 1 alínea b), da CRP e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b),
e 72º, nº 2, da LTC estabelecem.
11ª
Sendo
certo que não deve o direito ao recurso de constitucionalidade
converter-se numa via de escrutínio de interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional ou, neste quadro, de determinação da melhor solução
concreta para o caso, tarefa que está, por princípio, vedada ao Tribunal
Constitucional.
12ª
Assim,
a terceira
questão enunciada no presente recurso de constitucionalidade não tem
subjacente: i) uma questão com densidade normativa, apta a
ser apreciado em sede constitucional; ii) que tenha sido suscitada
durante o processo, de modo adequado; iii) sobre a qual o
tribunal a quo tivesse tomado posição na decisão recorrida – aplicando
ou desaplicando a dimensão normativa enunciada – por forma a, dado o caráter
instrumental do recurso, um eventual juízo de inconstitucionalidade poder
conferir utilidade na reformulação da decisão recorrida.
13ª
Do que
resulta, no que respeita à terceira questão ora em análise, estarmos em
presença de um segmento do objeto do recurso inidóneo, bem como da ilegitimidade
dos recorrentes e, ainda, de uma comprometida a utilidade do recurso,
induzindo, assim, a falta de pressupostos essenciais para apreciação do recurso
pelo Tribunal Constitucional.
14ª
Em
consequência, consideramos que a terceira questão [“item 2. c)”]
enunciada no recurso – reiterada na pronúncia, resposta ao “convite” e
nas alegações (de fls 3554 e ss) – não deve ser conhecida por este
Tribunal, por não satisfazer as exigências das normas do artigo 280º, nº 1
alínea b), da CRP e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72º, nº
2, da LTC.
15ª
Já no
que tange aos pressupostos relativos à primeira questão [“item
2. a)”] de inconstitucionalidade invocada no recurso, é de
considerar que a mesma foi apenas suscitada após a apresentação do recurso do acórdão do
TRC para o STJ – recurso este que induziu a prolação do acórdão ora contestado
– em resposta ao parecer do magistrado do Ministério Público no STJ.
16ª
Sobre a oportunidade (tempestividade e
adequação) da suscitação, é de considerar o seguinte: i) a peça
(resposta /pronúncia) foi apresentada em momento antecedente à
prolação do acórdão recorrido, concluindo-se pela tempestividade tout
court; ii) acresce que se trata de um meio de intervenção
correspondente a um trâmite legalmente previsto, no artigo 417º, nº 2,
do CPP (e não de um qualquer requerimento avulso), após notificação para o
efeito, logo, tratando-se de um meio legítimo de suscitar a questão; iii)
finalmente, a peça surge numa altura em que ainda não se encontra
exaurido o momento adversarial enxertado na fase recursiva (art.s
416 e 417º nº 2) e mostra-se confinada ao âmbito das questões suscitadas no
parecer do MP – logo, sem ampliar o objeto do recurso – pelo que constitui um meio adequado de suscitação (embora tenha
de cumprir as demais exigências).
17ª
Como se decidiu no Acórdão do TC 826/2024,
com observância das condições assinaladas, “a peça processual em que
se exerce o contraditório, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP é um
momento processualmente adequado para suscitar uma questão de
inconstitucionalidade nos termos e para os efeitos previstos no artigo 72.º,
n.º 2, da LTC” (cfr. neste sentido, Acórdãos n.os
414/2012 e 165/2014 e Decisão Sumária n.º 777/2019).
18ª
É de considerar que a questão de
inconstitucionalidade não resulta do teor ou questões suscitadas no parecer do
MP mas da própria intervenção deste, isto é, da inconstitucionalidade das
referidas normas, no sentido de que é admissível o parecer do MP [e a resposta
ao parecer], no tribunal ad quem, por ofender parâmetros
constitucionais.
19ª
Todavia, o enfoque da questão de
constitucionalidade enunciada dirige-se à norma que autoriza a emissão do
parecer pelo MP e os recorrentes não podiam antecipar o uso (ou não) pelo
Ministério Público dessa prerrogativa, como sucedeu, em vez de apenas apor o
“visto”, só emergindo a questão com a notificação do parecer.
20ª
Posto o que, também a esta luz,
consideramos estar em tempo e a peça processual (resposta ao parecer do MP) ser
meio adequado para suscitar a
questão de constitucionalidade que o STJ veio a conhecer.
21ª
Acresce que, ainda que possa não obedecer
a uma enunciação de “legística” apurada, entendemos que a resposta dos
recorrentes ao parecer do MP encerra (v.g. a fls 3442), materialmente, uma
formulação de cariz normativo da questão ora em apreço.
22ª
Por conseguinte, consideramos que, quanto
à primeira questão [“item 2. a)”] de inconstitucionalidade do
recurso, se verifica o pressuposto da suscitação prévia e adequada, com
inerente normatividade, exigível nos termos das normas do artigo 280º, nº 1
alínea b), da CRP e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72º, nº
2, da LTC, pelo que deve ser objeto de conhecimento o mérito (dessa parte) do
recurso.
23ª
No que respeita à segunda questão
de inconstitucionalidade [“item 2. b)”] do recurso, consideramos que, em
face do enunciado das seis primeiras conclusões do recurso e do enunciado da
resposta ao parecer do MP, se mostram verificados, ainda que cum grano salis,
os pressupostos processuais exigidos nos termos das normas referenciadas.
24ª
Apreciando
do mérito da primeira questão [“item 2. a)”] enunciada, importa
referir que, em observância do disposto no nº 2 do artigo 417º do CPP, foram os
recorrentes notificados do parecer do MP e, assim, apresentaram resposta onde
suscitaram a questão de inconstitucionalidade das normas dos arts 416º, nº 1, e
417º, nº 2, do CPP.
25ª
Ora, o
vetusto Acórdão n.º 150/87 julgou inconstitucional a norma do artigo 664º do
Código de Processo Penal de 1929 – que dispunha que “os recursos, antes de irem aos juízes que têm de os julgar, irão
com vista ao Ministério Público, se a não tiver tido antes” – quando interpretada no
sentido de conceder ao MP, já para além de qualquer resposta da defesa, a
faculdade de trazer aos autos uma nova e eventualmente mais aprofundada
argumentação contra o arguido (sem que estivesse prevista a notificação deste).
26ª
Perante
a divergência jurisprudencial que, entretanto,
se formou, veio a ser emitido pelo plenário do Tribunal Constitucional, no
Acórdão nº 150/93, um juízo de não inconstitucionalidade da mesma norma,
interpretada no sentido de apenas, quando os recursos vão com vista ao
Ministério Público e este se pronunciar em termos de poder agravar a posição
dos réus, então, dever ser dada a estes a possibilidade de responderem.
27ª
Mas o
Acórdão n.º 533/99 (do Plenário) que decidiu a contradição jurisprudencial
entre a linha de entendimento do aresto n.º 135/98 e a corrente inicialmente
traçada pelo Acórdão n.º 150/87, vindo a “não julgar inconstitucional a
norma constante do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929,
interpretada no sentido de que, se o Ministério Público, quando os
recursos lhe vão com vista, se pronunciar, deve ser dada aos réus a
possibilidade de responderem".
28ª
Nessa
senda, mas incidindo já sobre o Código de Processo Penal de 1987, veio o Ac. TC
nº 279/2001 “julgar inconstitucional o artigo 416º, interpretado no sentido
de permitir a emissão de parecer pelo Ministério Público junto do Tribunal
superior, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder
pronunciar”.
29ª
Ou
seja, à luz desta jurisprudência, desde que o MP não se limite a apor o “visto”
e emita parecer, qualquer que seja o sentido ou teor deste, impõe-se a
notificação dos sujeitos processuais – sob pena de colisão de parâmetros
constitucionais – ainda que também essa exigência se mostre suficiente, à luz
da mesma jurisprudência.
30ª
Ora, o
princípio do contraditório (n.º 5) atribui à defesa o direito e o ónus de
responder, da forma que julgar adequada, às intervenções processuais do MP e,
também, a prerrogativa de aceder à informação que suporta as intervenções
deste, mesmo fora da audiência de julgamento (fase de instrução ou de recurso).
31ª
Como se assinalou no acórdão
n.º 45/84, “exige o princípio [do
contraditório] um perfeito equilíbrio das partes, que devem participar
activamente no desenvolvimento do processo, concorrendo, em especial no seu
último período, para a formação da decisão […]. O princípio do contraditório é
afinal expressão, ao nível jurídico-processual, do princípio da igualdade”.
32ª
Acresce que a ideia da
igualdade de armas – que o Tribunal Europeu faz derivar da noção mais ampla de
processo equitativo (fair trial, procés equitable) – decorre
da efetivação de todas as garantias de defesa, tal como o princípio do
contraditório.
33ª
Sendo certo que não se garante
uma defesa efetiva se não houver uma possibilidade real de serem escrutinados e
contraditados todos os enunciados e os elementos de suporte trazidos aos autos
pela acusação.
34ª
É de considerar que, no iter
processual penal, nas fases que se seguem à acusação (ou à pronúncia),
observa-se uma aproximação ao modelo de “processo de partes”, em que o MP deixa
de intervir com poderes de autoridade judiciária, funcionando como sujeito
processual, em paridade adversarial como os demais sujeitos processuais.
35ª
Pelo que, naturalmente, a
emissão de parecer pelo MP implica o exercício do contraditório. Mas,
estabelecida que está a norma que garante a contraditoriedade e, bem assim, a
prática judiciária que a efetiva, não se descortina défice de conhecimento ou
de intervenção que obste a uma “paridade” ou “domínio processual” por parte da
defesa nem se prefigura qualquer colisão de parâmetros constitucionais na solução
vigente, desenhada pelo legislador no âmbito da sua margem de conformação em
sede de Direito ordinário.
36ª
Pelo que se considera que o
Tribunal Constitucional, na questão vertente, deve firmar um juízo de não
inconstitucionalidade da norma do artigo 416º, nº 1, ou da conjugação desta com
a do artigo 417º, nº 2, do CPP por a interpretação seguida pelo STJ (de
verificação e aceitação dos contributos de ambos os sujeitos processuais, MP e
arguido) cumprir as prerrogativas dos parâmetros constitucionais da ampla
defesa, do contraditório, do processo equitativo e igualdade de armas.
37ª
No
recurso de constitucionalidade interposto, os recorrentes configuraram a segunda
questão [“item 2. b)”] de inconstitucionalidade nos
seguintes termos:
“norma
contida no art. 400.°, n.° 1, al. f), por si só e em conjugação com o art.
432.°, n.° 1, al. b), ambos do CPP, interpretado(s), como os interpretou e
aplicou o STJ no acórdão recorrido, no sentido de que a alteração efetuada por
acórdão da Relação, ao condenar os arguidos pela prática de um crime de abuso
de confiança, na pena de 2 anos de prisão, pelos mesmos factos com base nos
quais a 1ª instância havia condenado os arguidos pela prática de um crime de
furto, na pena de 3 anos de prisão, constitui uma decisão confirmativa in
mellius, estando-se perante uma situação de dupla conforme in mellius, não
sendo admissível recurso desse acórdão para o STJ, o que impede este Tribunal
de conhecer, designadamente, a qualificação jurídica dos factos provados,
a pena parcelar plicada, a pena única, a decisão sobre matéria de facto
por via, quer da impugnação ampla, quer do conhecimento dos vícios da
sentença, a questão da inconstitucionalidade do art. 2.°, n.° 1, da Lei
38-A/2023, de 2 de agosto, e a perda do produto/vantagens” [sublinhados
nossos].
38ª
A
norma do artigo 400.º, nº 1, al. f) dispõe que não é admissível recurso:
(…) “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que
confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8
anos”.
39ª
Sustentaram
os recorrentes que a interpretação da norma formulada pelo STJ colide com
diversos parâmetros constitucionais: “o direito ao recurso do arguido,
consagrado no art. 32.°, n.° 1, da CRP, o princípio da dignidade da pessoa
humana, consagrado no art. Iº da CRP, e o princípio da segurança jurídica,
decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2.° da CRP, em
qualquer dos casos em conjugação com o princípio da proporcionalidade,
consagrado no art. 18.°, n.° 2, da CRP”.
40ª
Ora, o tema da
inconstitucionalidade da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do
Código de Processo Penal foi submetido, muitas vezes, ao escrutínio do Tribunal
Constitucional, sob diversas perspetivas.
Desde
logo – tal como equacionado no presente recurso – na dimensão de violação do
direito da ampla defesa e do direito ao recurso,
associado à previsão do artigo 32º, nº 1 da CRP – Cfr. Acórdãos TC n.ºs 174/10,
659/11, 194/12, 391/13, 436/13, 290/14, 500/14, 298/15, 686/15, 260/16, 724/17,
248/18, 677/18, 655/19, 84/20, 699/20, 1/21, 96/21 e 207/21, 754/2021,
640/2023, 99/2024, 432/2024, 582/2024, entre outros.
41ª
Sob
tal ponto de vista, o Tribunal Constitucional, em jurisprudência consolidada,
tem vindo a concluir pela não inconstitucionalidade da norma que determina a
irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, nas
condições referidas nas normas ora sub judicio.
42ª
Em
apertada síntese, pode dizer-se que tal jurisprudência se baseia,
essencialmente, na consideração de que a Constituição não impõe o direito a
um “duplo grau de recurso” em matéria penal embora garanta um “duplo
grau de jurisdição”, por um lado; e, por outro lado, enfatiza a ideia de
que a reapreciação feita pelo Tribunal da Relação constitui um reexame
avalizado da tutela das garantias de defesa dos arguidos.
43ª
Na
esteira de tal jurisprudência, é de reconhecer que o direito ao recurso
constitui, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de
defesa do arguido, sendo também de assinalar que coincide tal asserção, pelos
seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, o mesmo é
dizer, que assegura a efetividade da garantia de a causa ser reexaminada por um
tribunal superior, perante o qual tem o arguido a possibilidade de apresentar,
de novo, a sua versão processual dos factos ou do direito aplicável.
44ª
E, bem
assim, que não decorre da Constituição a imposição, em processo penal, da
apreciação de todas as decisões com o esgotamento de todas as instâncias na
ordem judiciária que lei preveja.
45ª
É bem certo que se consignou no Acórdão TC n.º
21/2018 que “sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de
recorrer das decisões judiciais [penais], tal direito tem apenas o significado
de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in totum
ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo
o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos
recursos (cfr. Jorge Miranda /Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada,
2.ª ed., Coimbra, 2010, pp. 451-452).
46ª
O
legislador ordinário goza de uma margem de liberdade na conformação dos
requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da
causa, da natureza do processo […], apenas limitada pelo princípio da
proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de
exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou
excessivas”.
47ª
A
consagração do direito ao recurso, em matéria de decisões condenatórias, visa
assegurar que ao arguido, em nome de uma eficácia da justiça criminal, não é
precludida a garantia de uma decisão jurisdicional com um grau reforçado de
ponderação, expresso numa segunda apreciação, regra geral, por um tribunal
superior.
48ª
Esse
segundo grau de jurisdição constitui um justificado nível de proteção de
direitos fundamentais em virtude de, contrariamente ao previsto noutros
ordenamentos constitucionais em que se consagram remédios específicos de tutela
de direitos atingidos por decisões judiciais – maxime, “o recurso de
amparo” –, na nossa ordem constitucional vigora um controlo da constitucionalidade
de natureza estritamente “normativa” e não um “contencioso de decisões”.
49ª
Mas se
o duplo grau de jurisdição – na configuração e limites que a norma do artigo
400º, nº 1, al. f) do CPP apresenta – reveste um alcance de concordância
prática de valores de índole constitucional material, já a admissibilidade
irrestrita de recursos redundaria na banalização prática das garantias
processuais, com o consequente “congestionamento” do Supremo Tribunal e
inerente sacrifício de outros interesses jus-constitucionais que também importa
acautelar.
50ª
E,
como se assinalou no Acórdão nº 322/2010, aquela norma processual penal promove
a eficiência do sistema penal e a racionalização de meios operada através de
uma “triagem” de recursos para o STJ. Escopos que
também pautam a razão de ser das demais alíneas do nº 1 do artigo 400.º do CPP
(Cfr também Acórdão n.º 659/2011).
51ª
Pelo
que a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando para este
areópago as situações mais gravosas – tomando como parâmetro de gravidade a
pena única ou a única pena aplicada – tem como desígnio evitar a (eventual)
paralisia deste Tribunal superior e potenciar a celeridade processual com este
filtro de contenção de recursos.
52ª
E com
essa significação, tal limitação não constitui um critério arbitrário,
desrazoável ou desproporcionado, mesmo em face da indeclinável garantia de
tutela de direitos da defesa, em particular, do direito ao recurso.
53ª
De
realçar a circunstância de a norma em apreço não ter paralelo na versão
primitiva do CPP, tendo sido introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25-08, mas
centrada na pena abstrata dos crimes, ao estabelecer a irrecorribilidade
“de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações,
que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja
aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de
concurso de infracções”.
54ª
Decorre
da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, que deu origem àquela
lei de alteração do CPP, que a norma aditada (alínea f) do n.º
1 do artigo 400.º do CPP) tinha por objetivo limitar o duplo grau de recurso,
em vista do “uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando
objetivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do
Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade”.
55ª
Entretanto,
através da Lei n.º 48/2007, de 29-08, que alterou o CPP, o legislador conferiu
nova redação à norma em apreço, abandonando o critério da pena abstrata e,
inequivocamente, colocando o enfoque na pena concreta de prisão não
superior a oito anos, tendo em vista “restringir o recurso de segundo grau
perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal”,
como se alcança da exposição de motivos da proposta de lei n.º 109/X, que deu
origem àquela lei.
56ª
Acresce
que a alegação de vícios da sentença tem merecido extensa jurisprudência do
Tribunal Constitucional, firmando um reiterado juízo negativo de
inconstitucionalidade da interpretação retirada do artigo 400.º, n.º 1, alínea
f), do CPP no sentido da irrecorribilidade de acórdão da Relação, nas situações
de “dupla conforme”, mesmo em situações de arguição de nulidades de tal
decisão, designadamente, por omissão de pronúncia – cfr. Acórdãos n.ºs
659/11, 194/12, 391/13, 290/14, 500/14, 686/15 e 110/16.
57ª
A tal
propósito, já no Acórdão TC n.º 390/2004 se assinalou que […] não decorre
forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja
de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o
tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam
na decisão da causa ou nos casos em que se venha a arguir a nulidade.
Nada
impõe que se leve tão longe a autonomização da questão da apreciação das
nulidades da decisão, face à questão de fundo.
58ª
Naturalmente,
o legislador poderia, na sua margem de discricionariedade, ter estabelecido
outra solução (de recurso para tribunal superior), mas a que adotou mostra-se
racionalmente justificada e adequada a assegurar a garantia constitucional do
acesso aos tribunais e de uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º da CRP).
59ª
Ao
exigir-se uma nova via de recurso para a arguição de nulidades de uma decisão,
proferida em sede de recurso e com fundamento no direito ao recurso em processo
penal, teria, consequente e sucessivamente, de se admitir também o recurso para
eventuais nulidades arguidas do acórdão proferido na terceira instância, numa
inesgotável espiral de recursos, cerceando a segurança jurídica – conclusão de
sentido contrário à invocada pelos recorrentes visam alcançar segurança na
máxima recorribilidade por via da aludida al. f).
60ª
Nem se
mostra procedente o argumento de que o conhecimento das nulidades do acórdão da
Relação constitui uma decisão em “primeira instância”, porquanto não estamos
perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, não
revestindo a matéria das nulidades autonomia face ao mesmo, sob pena de
pulverização atomística de decisões.
61ª
Ademais,
a invocação da inconstitucionalidade em apreço tem por denominador a limitação
da possibilidade de um triplo grau de jurisdição, em virtude da aplicação da
regra da “dupla conforme”, prevista na alínea f) do n.º
1 do artigo 400.º do CPP.
62ª
Sobre
esse plano, tem sido entendimento jurisprudencial deste Tribunal que o direito
ao recurso não é irrestrito, satisfazendo-se com o duplo grau de jurisdição que
a circunstância da “dupla conforme” garante, considerando que o artigo 32.º,
n.º 1, da CRP não exige novo grau de jurisdição relativamente a qualquer
decisão penal condenatória.
63ª
Sendo
certo que a alegação de, em determinados segmentos da causa (v.g. penas
parcelares), não se verificar a dupla conformidade de decisões, não cabe ao
Tribunal Constitucional aferir, mas apenas verificar se a não admissibilidade
de uma nova instância de recurso configura restrição desproporcionada do
direito ao recurso à luz do parâmetro constitucional.
64ª
Tal
questão suscita-se quando a coincidência de julgamento não é integral sobre
todos os aspetos do objeto do recurso em que intervém o Tribunal da Relação.
Todavia, o critério determinante é o thema decidendum e que tem por
limite a pena concreta não exceder 8 anos de prisão. Pelo que decisões
parcelares que não afetem o resultado assinalado, em princípio, não relevam
para descaraterizar o âmbito da dupla conforme, como tem entendido de forma
constante o STJ com a inerente não admissibilidade de novo recurso.
65ª
E o
acórdão recorrido do STJ pronuncia-se sobre a matéria, concluindo pela
verificação da dupla conforme, no caso dos autos, quanto a diversas dimensões
invocadas: penas parcelares, diferente qualificação jurídica, perda de produtos
do crime e pedido de indemnização civil.
66ª
O
Acórdão do STJ de 11-04-2024 (in Proc. 199/22.5JACBR.C1.S1,) dá nota do conceito
abrangente de “dupla conforme”, aí se afirmando que “é
entendimento pacífico do STJ que a irrecorribilidade de uma decisão resultante
da dupla conforme, impede este tribunal de conhecer de todas as questões
conexas, adjectivas e substantivas, que lhe digam respeito, designadamente, as
respectivas nulidades, os vícios decisórios, as invalidades e proibições de
prova, a livre apreciação da prova, o pro reo, a qualificação jurídica dos
factos, a determinação da medida da pena singular e inconstitucionalidades
suscitadas neste âmbito.”
67ª
Esclarecedor
é ainda o Acórdão do STJ de 17/06/2020 (in Proc. 91/18.8JALRA.E1.SI) de que
ressaltam as ideias centrais assim sumariadas:
[…]
IV – Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total), em situações
em que o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso de
rejeição (uma forma de confirmação, segundo Simas Santos e Leal-Henriques), e
uma outra, já não total, que supõe conhecimento da causa e que se traduz em
benefício para o recorrente, quando o tribunal de recurso aplica pena
inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida, ou
seja, a chamada confirmação in mellius.
V
– A dupla conforme, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas
duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total,
absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou
consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões.
A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da
qualificação jurídica (desde que daí resulte efectiva diminuição de pena,
de espécie ou medida de pena), não deixará de traduzir ainda uma presunção de
bom julgamento, de um julgamento certo e seguro.
VI
– Tem sido jurisprudência constante deste STJ, que a inadmissibilidade de
recurso decorrente da dupla conforme impede este tribunal de conhecer de todas
as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da
decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in
dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica
dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do
princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do
artigo 379.° do CPP.
[…]
IX
– No caso presente é inadmissível o recurso interposto pelo recorrente FFG, no
que concerne à matéria decisória referente a pretendida alteração de
qualificação jurídica, bem como relativamente à medida de todas as penas
parcelares inferiores a oito anos de prisão, por se estar perante dupla
conforme parcial (in mellius), nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea
f), do Código de Processo Penal.
68ª
Também
o Tribunal Constitucional tem sido chamado a pronunciar-se sobre os aspetos
referenciados, concluindo pela não inconstitucionalidade do critério normativo
de irrecorribilidade para o STJ, extraído das disposições conjugadas dos artigos 399.º,
400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, em face da verificação da
“dupla conforme”, numa noção ampla, e tomando como racional a medida da pena
única (e da única pena) aplicada. Tal sucedeu, por exemplo, no tocante aos
Acórdãos 27/2006 e 20/2007, mesmo em presença da redução da pena global
aplicada na segunda instância (reformatio in mellius); ou o Acórdão
232/2018, não obstante ter sido alterada parte da matéria de facto essencial à
subsunção no tipo penal em causa, em decisão condenatória (confirmativa) que
não ultrapassou a pena concreta de 8 anos de prisão.
69ª
Tal
noção abrangente da “dupla conforme” estende-se ao juízo formulado da perda de
vantagens do crime, enquanto produto direto do crime e decorrência ou efeito
precípuo da condenação subsistente.
70ª
E, não
obstante a cindibilidade do recurso no tocante à dimensão dos nºs 2 e 3 do
artigo 400º do CPP, não pode deixar de se considerar a matriz da dupla conforme
quanto ao pedido de indemnização civil, ao abrigo do disposto no artigo 671º,
nº 3, do CPC, aplicável por força do artigo 4º do CPP, em face de não haver
voto de vencido no acórdão da Relação nem fundamentação essencialmente
diferente da decisão da primeira instância (constatação regista pelo acórdão
recorrido do STJ).
71ª
São,
de resto, transponíveis para esta sede as razões assinaladas supra, em
vista da ideia de não se cercear desproporcionalmente as garantias de defesa
pela circunstância de se vedar o terceiro grau de jurisdição que residiria no
recurso para o STJ.
72ª
Alegam
também os recorrentes que a interpretação normativa sindicada é inconstitucional
por não permitir a apreciação, em sede de recurso para o Tribunal
Constitucional, da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de
2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da
infração tenha idade inferior a “30 anos”.
73ª
Além
valerem, sobre este ponto, as considerações tecidas em torno da dupla conforme,
aduzem-se, em breve síntese, algumas razões sobre a específica questão, pelas
quais se deve afastar qualquer conclusão de inconstitucionalidade.
a) Desde logo, a
jurisprudência do Tribunal Constitucional reconhece que o princípio da
igualdade, nas leis de amnistia e de perdão genérico, apenas fica postergado
ante “o arbítrio, soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis” (Acórdãos
n.º 42/95; n.º 152/95; n.º 444/97; n.º 362/2016, entre outros).
b) Ao
legislador da clemência reconhece-se liberdade para estabelecer critérios e
forma de a determinar, de modo a implementar os desígnios de política criminal
que elege, desde que o faça de forma geral e abstrata, para todo um círculo ou
uma categoria de pessoas e situações ali enquadráveis (Acórdão n.º 488/2008).
c) Assim, não
se mostra atentatório do princípio da igualdade o critério geral e abstrato, em
ato normativo, segundo o qual todas as pessoas que – para além de preencherem
as demais condições – disponham de idade inferior a 30 anos.
d) Sendo que a
justificação do limite etário encontra arrimo na exposição de motivos da
Proposta de Lei que gerou o diploma em causa e que se prende com razões de
índole comemorativa (Visita do Papa nas Jornadas da Juventude) e fins
ressocializadores.
e) Mas pertence
já à esfera da contingência da vida haver pessoas que não integrem o âmbito
temporal do parâmetro questionado, que o legislador elegeu como sucede em
outras situações normativas (v.g. dispor ou não da maioridade; beneficiar ou
não do regime penal do jovem-adulto), assim como ocorre no preenchimento de
infrações de grau ou baseadas na ultrapassagem de valores-limite.
f) Pelo que a
norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, não induz
desigualdade de tratamento, nem se mostra materialmente infundada ou desprovida
de fundamento razoável, nem, tão pouco, carece de justificação racional, pelo
que não se verifica, em nosso juízo, violação do princípio da igualdade – como
vem sendo considerado por recente e reiterada jurisprudência do Tribunal
Constitucional relativamente à dimensão da “amnistia” mas inteiramente
transponível para a dimensão do “perdão de pena” (cfr. Ac. n.º 808/2024; n,º
471/2024, entre muitos outros).
74ª
Alegam
ainda os recorrentes que a interpretação normativa sindicada é também ofensiva
do parâmetro constitucional estabelecido no artigo 20.º da CRP,
constituindo uma outra dimensão de aferição constitucional.
75ª
A
exigência de um processo equitativo, consagrada no nº 4 do artigo 20.º da
Constituição, não preclude a prerrogativa conformadora do legislador na
concreta modelação do processo, desde que garanta um núcleo essencial de
mecanismos processuais eficazes de defesa de direitos e de igualdade de armas
no processo.
76ª
Ora,
além das razões já assinaladas, é de considerar que a interpretação normativa
em apreço não implica a negação de acesso aos tribunais, antes admite uma
determinada restrição do acesso ao tribunal superior da ordem judiciária comum
(STJ) em certas condições: decisões condenatórias proferidas em via de recurso,
em dupla conforme, cuja pena não seja superior a 8 anos de prisão.
77ª
O
Tribunal Constitucional tem considerado relevante o fundamento de reservar a
intervenção do STJ, em via de recurso, para os casos mais graves, aferindo a
gravidade pela pena concreta aplicada, critério legal imbuído de razões
lógico-pragmáticas que não afronta, de forma intolerável, os princípios do
acesso ao direito e aos tribunais ou de um processo equitativo (artigo 20.º da
CRP).
78ª
Os
recorrentes também aludem, en passant, a outra dimensão e parâmetro
constitucional que faria claudicar a interpretação normativa em apreço: da dignidade
da pessoa humana e da segurança jurídica, enquanto tal e
como decorrência do Estado de direito democrático.
79ª
Todavia,
não apresentaram qualquer fundamentação dessa alegação, sem a qual não se
alcança como pode a restrição recursiva em causa – que não é de negação de recurso
– afetar os aludidos parâmetros axiológicos.
80ª
Ora,
como assinala C. Lopes do Rego “(..) tem o Tribunal Constitucional entendido
que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou
fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter
necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada
perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua
perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a
parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de
inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte
argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas
questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber
que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão
jurídico-constitucional para decidir (..).” (op. cit. pag 105).
81ª
E,
assim, em conclusão, consideramos que deve este Tribunal julgar não inconstitucional
a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do
Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o
recurso de acórdão condenatório do Tribunal da Relação, proferido em via
recurso, que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena de prisão não
superior a 8 anos.
Pelo exposto,
entendemos que não deve ser atendida a
pretensão dos recorrentes, deliberando o Tribunal Constitucional no sentido de:
a) Não conhecer do recurso, na parte
referente à terceira questão [“item
2. c)”] enunciada
no requerimento de interposição por não satisfazer as exigências processuais
dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC.
b) julgar não inconstitucional
a norma do artigo 416º, nº 1, por si ou conjugada com a do artigo 417º, nº 2,
do CPP na interpretação de se admitir, no tribunal ad quem, o parecer do
Ministério Público quando notificado aos demais sujeitos processuais para,
querendo, se pronunciarem (em contraditório).
c) julgar não inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), por si
ou conjugada com a norma do
artigo 432.º, n.º 1, al. b), ambas do Código de Processo Penal,
interpretada(s) no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão
condenatório do Tribunal da Relação, proferido em via recurso, que confirme a
decisão da 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
A)
Delimitação do objeto do recurso e enquadramento
6. O presente recurso vem
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no
quadro de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. A decisão
recorrida é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2024
que, sem conhecer do mérito, rejeitou in totum, por inadmissibilidade
legal, o recurso interposto pelos arguidos do acórdão do Tribunal da Relação,
assentando essa rejeição, quanto à parte penal, na verificação de uma situação
de dupla conforme in mellius (artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e
432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal) e, quanto à parte
cível, na aplicação, ex vi do artigo 4.º do mesmo diploma, do regime de
irrecorribilidade do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. É o
critério normativo em que assenta essa dupla ordem de rejeição — e não a
decisão de rejeição em si mesma considerada — que os recorrentes trazem à
apreciação deste Tribunal.
7. Nos termos em que o
delimitaram no requerimento de interposição, e que mantiveram nas alegações, os
recorrentes pretendem que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade material
de três normas ou dimensões normativas: a) a norma do artigo 416.º, n.º
1, por si só e em conjugação com o artigo 417.º, n.º 2, ambos do Código de
Processo Penal, interpretada no sentido de admitir que, na sequência da vista
aberta ao Ministério Público no tribunal ad quem, este emita parecer
sobre a admissibilidade e o objeto do recurso; b) a norma do artigo
400.º, n.º 1, alínea f), por si só e em conjugação com o artigo 432.º,
n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, interpretada no
sentido de que a alteração operada pelo acórdão da Relação, que condenou os
arguidos por crime de abuso de confiança, em pena de prisão inferior, pelos
mesmos factos por que a 1.ª instância os condenara por crime de furto,
constitui decisão confirmativa in mellius, geradora de dupla conforme e,
como tal, impeditiva do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; e c)
a norma do artigo 400.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, em conjugação com
o artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º
daquele primeiro diploma, interpretada no sentido de vedar o recurso, para o
Supremo Tribunal de Justiça, do segmento do acórdão da Relação atinente ao
pedido de indemnização civil.
Sem
necessidade de retomar, um a um, os pressupostos do recurso, importa reter que,
quanto às questões enunciadas em a) e b), os mesmos se têm por
verificados. Ambas as dimensões normativas foram efetivamente aplicadas, como ratio
decidendi, pela decisão recorrida, e ambas foram suscitadas de modo
processualmente adequado e tempestivo. A questão referida em a) foi
suscitada na pronúncia dos recorrentes sobre o parecer do Ministério Público,
apresentada ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal,
momento processualmente idóneo para o efeito, uma vez que a
inconstitucionalidade imputada não decorre do teor do parecer, mas da própria
admissibilidade da sua emissão, questão que os recorrentes não estavam em
condições de antecipar antes de notificados dele (cfr., neste sentido, o
Acórdão n.º 826/2024). A questão referida em b), por seu turno, foi
suscitada de forma reiterada, desde o requerimento de interposição do recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça, na motivação e nas conclusões 1.ª a 6.ª das
respetivas alegações, e ainda na pronúncia sobre o parecer do Ministério
Público, aí se confrontando expressamente a interpretação sufragada com as
garantias de defesa e o direito ao recurso. Nada obsta, pois, ao conhecimento
do objeto do recurso nesta parte.
8. Já quanto à questão
enunciada em c), impõe-se solução diversa. No sistema português de
fiscalização concreta, de matriz estritamente normativa, o objeto do recurso
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC reconduz-se a
normas ou a interpretações normativas, e não a decisões judiciais em si mesmas
consideradas; e é pressuposto específico deste recurso, nos termos do artigo
72.º, n.º 2, da LTC, que o recorrente haja suscitado a questão de
constitucionalidade durante o processo, de modo processualmente adequado,
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, por forma a que este
pudesse — e devesse — conhecê-la (cfr., por todos, a Decisão Sumária n.º
660/2024, confirmada pelo Acórdão n.º 74/2025). Percorridas as peças
processuais que os recorrentes indicam como locais de suscitação, a saber, o
requerimento de interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a
respetiva motivação e conclusões, e a pronúncia sobre o parecer do Ministério
Público, não se encontra em qualquer delas o enunciado de uma verdadeira
questão de constitucionalidade normativa dirigida à irrecorribilidade do
segmento cível da decisão. Aí, a argumentação dos recorrentes desenvolveu-se,
quanto ao pedido civil, no plano da discussão da matéria de facto e da
apreciação jurídica de direito infraconstitucional, com vista à alteração da
decisão na ordem judiciária comum, e não no da problematização da validade
constitucional de um qualquer critério normativo. Ora, incumbindo ao recorrente
confrontar previamente o tribunal recorrido com a inconstitucionalidade que
imputa a uma norma, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo que
problematize a sua validade constitucional (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, p. 105), a questão referida em c)
não pode ter-se por adequadamente suscitada, durante o processo, como genuína
questão de constitucionalidade normativa, não tendo, por isso, constituído
critério normativo da decisão recorrida. Falecendo este pressuposto essencial,
não pode o Tribunal conhecer do recurso nesta parte.
9. Delimitado nestes
termos, o objeto do recurso circunscreve-se, pois, às duas primeiras questões
de constitucionalidade, que assim se enunciam:
a) a de saber se é
inconstitucional a norma do artigo 416.º, n.º 1, por si só e em conjugação com
o artigo 417.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, interpretados no
sentido de admitir que, aberta a vista ao Ministério Público no tribunal ad
quem, este emita parecer sobre a admissibilidade e o objeto do recurso; e
b)
a de
saber se é inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f),
por si só e em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do
Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a modificação da
qualificação jurídico-penal dos factos operada pela Relação, com redução da
pena, sem alteração da matéria de facto, constitui decisão confirmativa in
mellius e, como tal, geradora de dupla conforme impeditiva do recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça, com a consequente insindicabilidade das demais
questões dela dependentes.
B)
Mérito
10.
A
primeira questão que os recorrentes trazem à apreciação deste Tribunal — a da
conformidade constitucional da interpretação normativa dos artigos 416.º, n.º
1, e 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido de admitir que,
aberta a vista ao Ministério Público no tribunal ad quem, este emita
parecer sobre a admissibilidade e o objeto do recurso — não é nova. A
constitucionalidade da interpretação das normas processuais penais que
possibilitam a pronúncia do Ministério Público quando o processo lhe vai com
vista, em fase de recurso, foi por diversas vezes apreciada por este Tribunal,
quer no domínio do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, quer no do
artigo 416.º do Código de Processo Penal de 1987, tendo a questão sido definitivamente
fixada, em plenário, no Acórdão n.º 533/99, cuja doutrina veio a ser transposta
para o artigo 416.º do atual CPP nos Acórdãos n.ºs 279/2001 e 137/2002 (este
igualmente tirado em plenário).
Assim, no
Acórdão n.º 533/99, superando a orientação que fazia depender o direito de resposta
do arguido de um juízo sobre a suscetibilidade de a pronúncia do Ministério
Público «agravar a posição dos réus», o Tribunal firmou o juízo de não
inconstitucionalidade de interpretação normativa paralela à que nos ocupa,
ancorando-o diretamente nos princípios do contraditório, das garantias de
defesa e da igualdade de armas. Pode ler-se no aresto:
«O
princípio da igualdade de armas que o Tribunal Europeu faz derivar da noção
mais lata de processo equitativo (fair trial, procès equitable),
deriva-se do princípio de assegurar todas as garantias de defesa, tal como o
princípio do contraditório. Contraditório sem igualdade de armas não assegura
todas as garantias de defesa. Igualdade de armas exige contraditório sempre que
possível. [...] Temos que o princípio constitucional do contraditório tem que
ser interpretado de acordo com o princípio da igualdade de armas para garantir
uma defesa efectiva.
[...]
Por
consequência, sempre que em via de recurso o Ministério Público se pronuncia
sobre o objecto do processo ou sobre o conhecimento do recurso, de qualquer das
formas representando a acusação, terá o réu direito de resposta, por aplicação
directa dos n.os 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição.»
Do que
resultou, na parte decisória, o juízo de «não julgar inconstitucional a norma
constante do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no
sentido de que, se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista,
se pronunciar, deve ser dada aos réus a possibilidade de responderem».
Foi esta a
doutrina que, no Acórdão n.º 137/2002, o Tribunal transpôs, sem hesitação, para
o artigo 416.º do Código de Processo Penal, aí se sublinhando que o critério
constitucionalmente imposto é independente do conteúdo concreto da pronúncia do
Ministério Público:
«[A]
interpretação do artigo 416.º do Código de Processo Penal que foi aplicada pelo
acórdão recorrido, no sentido de não impor a notificação do arguido para
responder quando no visto o Ministério Público se pronunciar [...] está em
manifesta contradição com a interpretação conforme com a Constituição adoptada
pelo Acórdão n.º 533/99, segundo a qual, quando o Ministério Público se
pronunciar na vista, seja qual for o conteúdo dessa pronúncia, deve ser dada
aos réus a possibilidade de responderem.»
Concluindo
o Tribunal, também aí, por «não julgar inconstitucional a norma do artigo
416.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, quando o
Ministério Público [...] se pronunciar, deve ser dada aos réus a
possibilidade de responderem».
11. Esta jurisprudência,
sendo atinente a questão diversa da que aqui nos ocupa – já que, nos acórdãos
mencionados, a problemática da conformidade constitucional girava em torno do contraditório
concedido ao arguido – é, porém, transponível para os presentes autos, sem que
o modo como os recorrentes configuram a questão imponha solução diversa.
Importa, a este propósito, ter presente que o artigo 32.º da Constituição não
desenha a tramitação concreta do recurso penal, nem enumera os atos que nele
podem ou não ter lugar: não impõe, nem proíbe, em particular, que seja aberta
vista ao Ministério Público para emitir parecer sobre a admissibilidade e o
objeto do recurso. O que da Constituição decorre — e cuja observância se impõe
ao legislador na conformação que faça daquela tramitação — é um conjunto de
princípios estruturantes do processo penal: as garantias de defesa e o direito
ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), o contraditório e a estrutura
acusatória (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) e, enquanto dimensão do processo
equitativo, a igualdade de armas (artigo 20.º, n.º 4, da CRP). Ora, tais
princípios não reclamam a supressão da intervenção do Ministério Público na
fase de recurso, mas apenas que, intervindo aquele sujeito processual, seja
assegurada ao arguido a possibilidade de a contrariar. É a possibilidade de
resposta, e não a proibição da pronúncia, que constitui a exigência
constitucional; e é essa possibilidade que satisfaz, por inteiro, o parâmetro
invocado. Da possibilidade de intervenção adicional do Ministério Público não
decorre, pois, ao contrário do que sustenta o recorrente, uma inaceitável desigualdade
de armas, violadora do equilíbrio imposto pela Constituição entre os vários
direitos e valores em conflito, no quadro da prossecução da ação penal. Na
verdade, atento o específico papel daquele e o imperativo de contraditório
resultante da jurisprudência constitucional citada, não parece que se afaste um
standard mínimo de paridade entre todos os sujeitos processuais, no quadro da
dialética entre alegações escritas acerca da admissão e mérito do recurso.
Aliás, sucede
que, no regime atualmente vigente, é o próprio artigo 417.º, n.º 2, do Código
de Processo Penal a garantir, de forma expressa, esse contraditório, ao impor a
notificação dos sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso
para, querendo, responderem ao parecer do Ministério Público — assim
consagrando, na letra da lei, aquilo que, no domínio do artigo 664.º do Código
de Processo Penal de 1929, resultava apenas de uma interpretação conforme à
Constituição. O complexo normativo sindicado é, pois, se algo, mais protetor
das garantias de defesa do que aquele que os arestos citados não julgaram
inconstitucional. E no caso dos autos esse contraditório foi plenamente
assegurado e exercido: os recorrentes foram notificados do parecer e a ele
responderam — tendo sido, na verdade, nessa mesma resposta que suscitaram a
presente questão de constitucionalidade.
Não
se descortina, deste modo, arrimo argumentativo algum que justifique juízo
diverso do que o que este Tribunal já reiteradamente firmou. Cumpre, por isso, renovar,
nesta sede, o juízo de não inconstitucionalidade da interpretação normativa dos
artigos 416.º, n.º 1, e 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido
de admitir que, aberta a vista ao Ministério Público no tribunal ad quem,
este emita parecer sobre a admissibilidade e o objeto do recurso, atentos os
fundamentos supra expostos.
12.
A
segunda questão respeita à conformidade constitucional das normas dos artigos
400.º, n.º 1, alínea f), por si só e conjugado com o artigo 432.º, n.º
1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de
que a decisão pela qual o Tribunal da Relação, mantendo embora a condenação
pelos mesmos factos, altera a qualificação jurídica operada em primeira
instância — aí convolando a condenação por furto em condenação por abuso de
confiança —, com a consequente aplicação de pena de prisão inferior e não
superior a oito anos, constitui decisão confirmatória in mellius,
geradora de dupla conforme e, como tal, irrecorrível para o Supremo Tribunal de
Justiça. Os recorrentes imputam-lhe a violação das garantias de defesa e do
direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), bem como da dignidade
da pessoa humana, da segurança jurídica e da proporcionalidade.
Ora, embora
este Tribunal não se tenha pronunciado sobre uma dimensão normativa exatamente
sobreponível à dos autos, a questão que os recorrentes suscitam encontra-se, no
essencial, coberta por jurisprudência constitucional frequente, firme e
reiterada relativa à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de
Processo Penal, de que se destacam, com particular pertinência para o caso, os
Acórdãos n.ºs 230/2025 e 232/2018.
O ponto de
partida desta jurisprudência é a orientação, estabilizada há muito, sobre o
alcance do direito ao recurso em matéria penal. Como se sintetizou no Acórdão
n.º 298/2015, retomado no recente Acórdão n.º 230/2025:
«O
Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no
n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em
processo penal, como uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido.
Mas também que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a
um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na
discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso
à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários,
desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente
infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de
recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que,
no caso, possa ser aplicada.»
A este
critério de reserva do Supremo Tribunal de Justiça para a criminalidade de
maior gravidade — aferida pela medida concreta da pena — subjaz, como o mesmo
aresto sublinha, na esteira do Acórdão n.º 451/2003, um equilíbrio
racionalmente fundado entre as garantias de defesa do arguido e a celeridade
processual, a proteção dos direitos das vítimas e a racionalização do acesso ao
Supremo mediante uma triagem de recursos. É nesse equilíbrio que se esgotam, de
resto, as invocações que os recorrentes reconduzem à segurança jurídica e à
proporcionalidade: o critério da dupla conforme associado ao limite da pena não
é desrazoável nem desproporcionado, servindo precisamente valores de certeza e
de boa administração da justiça constitucionalmente atendíveis.
13. Assente que a
Constituição garante o duplo grau de jurisdição, e não um duplo grau de
recurso, a especificidade que os recorrentes trazem aos autos — o facto de a
Relação haver alterado a qualificação jurídica dos factos, convolando o furto
em abuso de confiança, ainda que in mellius — não convoca solução
diversa. Desde logo porque, como se firmou no Acórdão n.º 232/2018, a propósito
de decisão da Relação que confirmou in mellius a condenação (com redução
da pena, para medida não superior a oito anos e inferior à da primeira
instância) alterando embora os seus fundamentos, a reapreciação levada a cabo
pelo tribunal de recurso — qualquer que seja o seu resultado — é já uma segunda
pronúncia sobre o objeto do processo, e não uma primeira decisão que reclame
novo grau de controlo. Retomando o Acórdão n.º 385/2011, afirmou-se naquele
aresto:
«Ora,
com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado,
revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do
tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle
jurisdicional. [...] Assim, o Acórdão do Tribunal da Relação, apesar da
alteração que introduziu à decisão recorrida, é já a segunda pronúncia sobre o
objeto do processo, pelo que já não há que assegurar a possibilidade de
suscitar mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso,
com um terceiro grau de jurisdição.»
Este
entendimento fora expressamente estendido à hipótese que aqui releva — a de a
confirmação in mellius resultar de diferente qualificação jurídica dos
factos — no Acórdão n.º 156/2016. Confrontado com recorrentes que sustentavam
que a modificação da qualificação operada pela Relação descaracterizava a dupla
conforme e convertia o aresto em «primeira decisão», o Tribunal
esclareceu que a alteração da decisão recorrida «pode ou não decorrer de uma
diferente qualificação jurídica dos factos» e que, mesmo assim,
«[n]aqueles
casos em que o Tribunal da Relação procede a uma confirmação in mellius
da decisão sobre a pena aplicada na primeira instância, seja ou não em cúmulo,
aquela é definitiva caso não seja superior a 8 (oito) anos de prisão [...].
Sendo esta a questão em análise, torna-se evidente que a dimensão normativa em
causa é exactamente a mesma que o Tribunal Constitucional, de uma forma
reiterada e uniforme, tem vindo a considerar que não viola o direito ao
recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.»
Foi precisamente
esta orientação que o Acórdão n.º 372/2017 confirmou, aí já quanto a uma
verdadeira convolação de crimes operada em via de recurso e resultante em reformatio
in mellius. E fê-lo aduzindo dois argumentos que, no caso dos autos,
reforçam a solução. Por um lado, a convolação «não deixa de constituir um
reexame da questão da qualificação jurídico-penal», questão essa de
conhecimento oficioso do tribunal de recurso (artigos 368.º, n.º 2, alínea a),
e 424.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) — pelo que se contém, por inteiro,
nos poderes de cognição da Relação, não constituindo decisão nova subtraída ao
reexame. Por outro, o próprio ordenamento processual penal comporta um
mecanismo de defesa específico para as situações de convolação: a notificação prévia
do arguido para, querendo, se pronunciar, sempre que a Relação pondere alterar
a qualificação jurídica não conhecida do sujeito processual (artigo 424.º, n.º
3, do Código de Processo Penal). Também aqui, pois, as garantias de defesa se
acham estruturalmente acauteladas quanto à própria alteração da qualificação —
o que reconduz esta questão, uma vez mais, à exigência de contraditório que
perpassa todo o processo penal e cuja observância já se afirmou a propósito da
primeira questão.
14. A situação dos autos não
apresenta, pois, particularidade que imponha afastamento desta orientação. A
convolação do furto em abuso de confiança, operada pela Relação sobre os mesmos
factos e com aplicação de pena inferior, não configura uma primeira decisão
sobre o objeto do processo, mas o próprio produto do reexame que a Relação,
enquanto tribunal superior, estava incumbida de realizar — reexame que, tendo
até beneficiado a posição dos arguidos, a fortiori satisfaz a exigência
constitucional de reapreciação da condenação por um segundo tribunal. Fica
assim plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição que o artigo 32.º, n.º
1, da Constituição garante, sem que dele decorra o direito a um terceiro grau.
E é ainda esta a razão por que não colhe a invocação da dignidade da pessoa
humana: as garantias de defesa foram integralmente respeitadas, tendo os
arguidos visto a sua responsabilidade criminal fixada por duas instâncias e, na
segunda, em termos que lhes foram mais favoráveis.
Sublinhe-se,
de novo, e por fim, que a Constituição não desenha a arquitetura concreta do
sistema de recursos penais — ou seja, não impõe um determinado número de
instâncias, nem um específico iter recursório —, confiando essa
conformação ao legislador dentro dos limites da proibição do arbítrio e da
proporcionalidade. O que dela decorre é a garantia de um núcleo de princípios
estruturantes, designadamente, o direito ao recurso enquanto garantia de
defesa, na sua dimensão de reexame da condenação por tribunal superior, cuja
observância se acha, no caso, integralmente cumprida.
Nestes
termos, e não se prefigurando particularidade que justifique juízo diverso do
reiteradamente firmado em jurisprudência recorrente deste Tribunal
Constitucional, cumpre concluir pela não inconstitucionalidade da interpretação
normativa dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b),
do Código de Processo Penal, no sentido de que a modificação da qualificação
jurídico-penal dos factos operada pela Relação, com redução da pena, sem
alteração da matéria de facto, constitui decisão confirmativa in mellius
e, como tal, geradora de dupla conforme impeditiva do recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, com a consequente insindicabilidade das demais questões
dela dependentes, com base no exposto e reiterando a fundamentação dos Acórdãos
n.ºs 156/2016, 372/2017, 232/2018 e230/2025, com a qual se concorda, o que
determina a improcedência do recurso também nesta parte.
III
– Decisão
Nestes
termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 416.º, n.º 1, e
417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido de admitir que, aberta a
vista ao Ministério Público no tribunal ad quem, este emita parecer
sobre a admissibilidade e o objeto do recurso;
b)
Não
julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 400.º, n.º 1,
alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo
Penal, no sentido de que a modificação da qualificação jurídico-penal dos
factos operada pela Relação, com redução da pena, sem alteração da matéria de
facto, constitui decisão confirmativa in mellius e, como tal, geradora
de dupla conforme impeditiva do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com
a consequente insindicabilidade das demais questões dela dependentes;
c)
Não
conhecer da última questão de constitucionalidade suscitada; e, em
consequência,
d)
Negar
provimento ao recurso.
Lisboa, 13 de julho de
2026 - Mariana Canotilho
Custas
pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC,
ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
A Relatora, que
participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade
dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, José Eduardo
Figueiredo Dias, Luís Filipe Lameiras e João Carlos Loureiro,
Presidente.
Mariana Canotilho