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ACÓRDÃO Nº
316/2025
Processo n.º 1181/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. interpôs o presente recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 25/10/2024.
2. O presente recurso de constitucionalidade constitui
incidente no Processo n.º 590/20.1T9CLD, em que o recorrente é arguido.
2.1. Nesse processo, por despacho proferido em 1.ª
instância datado de 07/02/2024, foi decidido não aplicar o perdão da pena no
que tange ao crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º
do Código Penal, por inexistir fundamento para desaplicar a norma do artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
2.2. Inconformado, o arguido interpôs recurso desse
despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por Decisão Sumária
proferida em 15/07/2024, foi rejeitado por manifesta improcedência.
2.3. Permanecendo irresignado, apresentou reclamação para
a conferência, a qual foi julgada improcedente por acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra proferido em 25/10/2024.
2.4. Em seguida, interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal
Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte
teor (transcrição parcial):
«1. A., Recorrente no processo em epígrafe, tendo sido
notificado do douto acórdão acima referenciado, vem, por este meio, interpor
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, de 15/11, nos termos que a seguir se elencam e
fundamentam.
2. A norma cujo critério normativo e interpretativo o
Recorrente pretende sindicar é o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de
02/08, por estabelecer um padrão discriminativo, violador do princípio da
igualdade, constante do artigo 13.º da CRP, bem como da proibição do arbítrio e
da discriminação, ao fixar um limite etário quanto às sanções penais no diploma
que estabelece uma medida de clemência penal.
[...]
Concluindo:
129. O acórdão recorrido baseou-se na doutrina do
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2024 e não encerra a discussão
acerca deste assunto.
130. Entende o Arguido que a doutrina deste acórdão não
irá prevalecer nos recursos interpostos de outras decisões pendentes, desde já
atento o facto de existirem duas vozes discordantes, e os argumentos avançados
pelo acórdão constitucional não serem decisivos quanto à matéria em questão.
131. Desde logo, o caráter comemorativo do evento ou o
público-alvo não são argumentos pertinentes nesta matéria de discriminação,
positiva relativamente à faixa etária abrangida e negativa quanto aos demais
estratos etários.
132. E as Jornadas Mundiais da Juventude não são um
valor constitucional que posa ser sobreposto ao princípio da igualdade
decorrente do artigo 13.º da CRP.
133. O acórdão do Tribunal Constitucional, no qual o
acórdão recorrido se ancora, não apresenta argumentos decisivos quanto à
derrogação/discriminação etária que inegavelmente existe na referida Lei.
134. Teria de existir um valor constitucional
preponderante que justificasse que se arredasse ou comprimisse o princípio
constitucional da igualdade para restringir o ato de graça a esta faixa etária;
e as Jornadas Mundiais da Juventude não são um valor constitucional.
135. Aliás, o acórdão tergiversa muito acerca da
liberdade de conformação legislativa, em matéria de amnistia, argumento esse
que pode apresentar precedentes perigosos, porquanto, em termos práticos, essas
leis acabariam por ser constitucionalmente insindicáveis.
136. A liberdade de conformação legislativa, por parte
do legislador, não é uma explicação plausível para a inexistência de uma
justificação razoável para a violação do princípio da igualdade, que não seja a
do evento comemorativo e a do público-alvo.
137. Na realidade, as precedentes decisões do Tribunal
Constitucional nesta matéria dizem respeito a circunstâncias políticas e
conjunturais distintas, em que o enfoque da derrogação do princípio da
igualdade se situava na ressonância ético-social das condutas criminosas e não
na idade do espetro social alvo da magnanimidade clemencial.
138. Deste modo, entende o Arguido que será prematuro
encerrar a discussão neste ponto, devendo a inconstitucionalidade ora invocada
ser reapreciada por este Venerando Tribunal
Com o que se fará Justiça!»
3. Pela Decisão Sumária n.º 184/2025, concluiu-se pela
não inconstitucionalidade da norma
do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como
condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de
idade à data da prática do facto, com os seguintes fundamentos:
«4.
Está em causa nos presentes autos a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que
o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do
facto.
O objeto do
presente recurso é, no essencial, sobreponível àquele que foi apreciado no
Acórdão n.º 471/2024 (1.ª Secção), tendo como única diferença dizer respeito ao
perdão de penas, em lugar da amnistia. Não obstante, os fundamentos daquele
aresto são transponíveis para o instituto do perdão de penas, que é paralelo ao
da amnistia.
No Acórdão
n.º 471/2024 decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º
1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da
amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto, com a seguinte fundamentação:
«Nos termos
do artigo 128.º, n.os 2, 3 e 4, do Código Penal, a amnistia “[…]
extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz
cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança
[…]”, o perdão genérico “[…] extingue a pena, no todo ou em parte […]” e o
indulto “[…] extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra
mais favorável prevista na lei […]”. Os referidos institutos são enquadráveis
“[…] numa figura mais abrangente: a clemência. A clemência estará dividida em
duas espécies: a clemência de caráter geral e a clemência dirigida a um
indivíduo determinado. A esta última chamamos ‘indulto’, expressão que inclui a
extinção, diminuição, alteração e suspensão da pena proferida e transitada em
julgado. Ao indulto parcial chamamos comutação” [Pedro Duro, “Notas sobre
alguns limites do poder de amnistiar”, Themis, ano II (2001), n.º 3, p. 326;
cfr., ainda, Américo Taipa de Carvalho, “Considerações sobre o direito de
clemência”, Direito e Justiça, vol. XVII (2004), n.º 1, pp. 81 e ss.], podendo
ainda usar-se, com idêntico sentido, a expressão mais clássica “direito de
graça” [M. Maia Gonçalves, “As medidas de graça no Código Penal e no projeto de
revisão”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, fascículo 1
(janeiro-março de 1994), pp. 7 e ss.; Pedro Jorge Teixeira de Sá, “Direito sem
graça: considerações críticas”, Scientia Iuridica, tomo XLIX, n.os 286/288
(julho-dezembro de 2000), pp. 265/269]. Trata-se, na expressiva formulação de
Jorge de Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As consequências jurídicas
do crime, Coimbra, 1993, p. 685), da “contraface do direito de punir estadual”.
Tratando-se
de uma “figura que sobrevive às vicissitudes do devir histórico” [Rui Patrício,
“Um discurso sobre a amnistia no sistema penal”, Revista Jurídica n.º 23
(novembro de 1999), p. 230; sobre a história do instituto, cfr., ainda, Marc
Guillaume, “Amnistie et grâce: orde, contre-orde, désorde”, Mélanges en
l’honneur de Jean Gicquel – Constitutions et pouvoirs, Montchrestien/Lextenso,
2008, pp. 216 e ss., e Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, Coimbra,
2004, pp. 21 e ss.], a amnistia é, frequentemente alvo de críticas, seja no mundo
do direito, seja na sua periferia, como observa Paul Ricœur [“Sanção,
reabilitação, perdão”, Revista do Ministério Público, ano 17 (abril-junho de
1996), pp. 21/22]:
“[…]
Não se poderá
passar diretamente da ideia de reabilitação para a de perdão sem dizer uma
palavra de duas figuras que se poderão considerar intermédias: a amnistia e o
indulto. Podemos passar rapidamente por este último, na medida em que consiste
num privilégio realengo, com os mesmos efeitos que a reabilitação no que toca
ao apagamento das penas principais e das penas acessórias. Temos de nos demorar
mais na amnistia, na medida em que esta espécie de reabilitação não procede da
instância jurídica, mas da instância política, em princípio do Parlamento,
mesmo se na prática a iniciativa da operação é monopolizada pelo executivo. Se
me demoro um pouco na questão da amnistia é na medida em que, a despeito das
aparências, ela não prepara de maneira nenhuma para a justa compreensão da
ideia de perdão. Ela constitui, a diversos títulos, a sua antítese. A amnistia,
de que o regime republicano francês fez um grande consumo desde a amnistia dos
combatentes da Comuna de Paris, consiste na realidade num apagamento que vai
muito além da execução das penas. À interdição da ação da justiça, portanto à interdição
da perseguição criminal, acresce a interdição de evocar os próprios factos sob
a sua qualificação criminal. Trata-se de uma verdadeira amnésia institucional
convidando a agir como se o acontecimento não tivesse tido lugar. Vários
autores assinalaram, com alguma inquietação, o que há de mágico, até de
desesperado, na tentativa de apagar os próprios vestígios dos acontecimentos
traumáticos; como se se pudesse apagar a mancha de sangue da mão de Lady
Macbeth! Que se pretende aqui? Seguramente a reconciliação nacional. A este
propósito, é perfeitamente legítimo reparar pelo esquecimento as feridas do
corpo social. Mas poderemos inquietar-nos com o preço a pagar por esta
reafirmação (que classifiquei de mágica e desesperada) do caráter indivisível
do corpo político soberano. Só uma conceção jacobina do Estado, que identifica
a sua racionalidade presumida com o universal, tem necessidade de apagar
periodicamente os vestígios dos crimes cometidos por uns e por outros, cuja
recordação constituiria uma negação viva da pretensão do Estado racional. O
preço a pagar é elevado. Todos os malefícios do esquecimento estão contidos
nesta extraordinária pretensão de apagar os vestígios das discórdias públicas.
É neste sentido que a amnistia é o contrário do perdão, o qual […] exige a
memória. Compete então ao historiador (cuja tarefa se torna particularmente
difícil com esta instauração do esquecimento institucional) resistir, através
do discurso, à tentativa pseudo-jurídica de apagamento dos factos. A sua tarefa
adquire então um caráter subversivo, na medida em que através dela se exprime a
Némesis dos vestígios.
[…]”.
A amnistia
foi por diversas vezes tratada na jurisprudência constitucional. Pode ler-se,
sobre este instituto, no Acórdão n.º 510/98, após profunda resenha histórica,
que aqui se dá por reproduzida [seguindo de muito perto José de Sousa e Brito,
“Sobre a amnistia”, Revista Jurídica n.º 6 (abril/junho de 1986), pp. 15 e
ss.], retomando um enquadramento que já se encontrava no Acórdão n.º 444/97,
designadamente, o seguinte:
“[…]
11. A
história posterior da amnistia e do indulto está ligada à problemática da sua
justificação e compatibilidade com os princípios constitucionais. A crítica
epocal de Beccaria já contém ou sugere os argumentos principais: o exercício do
poder de clemência contraria a prevenção geral, e, se bem que estes argumentos
não estejam em Beccaria autonomizados do anterior, viola os princípios da
igualdade e da divisão dos poderes. A clemência, reconhece Beccaria, ‘nas
desordens do sistema criminal... supre à absurdidade das leis, à atrocidade das
condenações’, mas ‘devia ser reduzida em uma perfeita legislação onde as penas
fossem doces e o método de julgar regular e expedito... Mas se se considera que
a clemência é a virtude do legislador, deve resplandecer no código e já não nos
julgamentos particulares; que fazer ver aos homens que se podem perdoar os
delitos, que a pena não é a sua necessária consequência, é fomentar a esperança
da impunidade, fazer ver que, podendo perdoar-se ou não perdoar-se, as penas
são violências da força, não emanações da justiça... Sejam pois inexoráveis as
leis, inexoráveis os executores dela nos casos particulares, mas seja doce,
indulgente, humano o legislador’ (nota manuscrita escrita entre 1764 e 1766 e
incluída nas edições posteriores no cap. ou § 20 do Dei delitti e dele pene,
1764 [reimp. Turim 1964, p. 164]).
A crítica ao
poder de clemência é partilhada pelos principais autores do final do séc. XVIII: Filangieri (La scienza
della legislazione, 1780-5, 1.3, d. 57 [ed. Frosini, Roma, 1984, v. li, p. 105
ss.]), Rousseau (Du contrat social, 1. 2, c. 5 [Oeuvres completes, ed. Pléiade
lll, p.377]), Kant (Die Metaphysik der Sitten. I Teil. Metaphysische
Anfangsgründe der Rechtslehre, 2ª ed., 1798, § 49, p. 236), Bentham (Principes
du Code Penal [1802], in Oeuvres, ed. Dumont, 3ª ed., 1840, p. 168-9. Constitutional Code, in The
Works, ed. Bowing,
1838-43, IX, p. 24, 36 s.). Este
último, aliás o mais severo dos críticos, sempre reconhece a sua necessidade
nos casos clássicos de amnistias depois de sedições, conspirações, desordens
públicas, em que defende a sua previsão genérica na lei (Oeuvres, ob. cit). A
estes casos, Feuerbach acrescenta aqueles em que a graça é ‘um mal menor, que
prepara a transição para melhor legislação’, os de prémio de denúncia de
conspiração ou associação de malfeitores, e outros semelhantes porque ainda
então ‘a própria justiça pode ser pensada como fim e fundamento do seu
exercício’ (Lehrbuch des gemeinen in Deutschland gültigen peinlichen Rechts,
14, 1.ª ed. 1847 [reimp. Aachen 1973], § 63). Entre nós Melo Freire faz-se eco
desta discussão e conclui, como Beccaria, pela utilidade e necessidade do
direito de agraciar nos estados em que as leis criminais são mais severas do
que é justo (Institutiones Juris Criminalis Lusitani, 1794, § 26. Veja-se o
comentário desenvolvido deste § nas Lições de Direito Criminal de Basílio Sousa
Pinto, Coimbra, 1845, p. 125 ss.). O ponto culminante desta evolução é a
deliberação de 4 de julho de 1791 da Assembleia Nacional francesa: ‘L'usage de
tous les actes tendant à empêcher ou à suspender l'exercice de la justice
criminelle, l'usage de lettres de grâce, de rémission, d'abolition, de pardon,
et commutation de peine sont abolis’ (Arch. parl. 26, p. 730.). Uma disposição
semelhante, restrita a ‘tout crime poursuivi par vote de jurées’, é incluída no
Code Penal de 1791 (Parte 1, tit. 7, artº. 1, nº 13) (Code Criminel et
Correctionnel ou Recueil Chronologique des Lois..., Paris, 105, I, p. 48). Só com Napoleão se restabelece em França o
direito de agraciar (Senatusconsulto de 16 thérmidor do ano X).
10. A teoria
tradicional da clemência, desde Séneca, é uma teoria do fundamento racional do
seu exercício ou, na formulação usual a partir da Idade Média, da justa causa
dos atos de clemência ou graça – a amnistia e o perdão. A sua integração na
teoria da lei como dispensas ou suspensões da lei prepararia a crise teórica do
instituto, ligada às vicissitudes da doutrina da lei no Estado constitucional.
Em Beccaria já se perdeu de vista a problemática aristotélica da correção da
lei pela equidade, pensada por Aristóteles como correção da justiça legal pela
justiça, mas os argumentos contra a clemência relacionados com a generalidade
da lei e a divisão dos poderes entre o legislador e o juiz dizem ainda
diretamente respeito à racionalidade, do ponto de vista preventivo, dos atos de
um e de outro, que dependem da previsibilidade e certeza do direito, ligadas ao
princípio de igualdade e à separação de poderes. Na doutrina do Estado constitucional
a questão da racionalidade é substituída pelas da constitucionalidade da lei e
da legalidade da administração e da justiça, e torna-se difícil explicar as
respostas a estas últimas questões como simples desenvolvimento da teoria da
racionalidade. Esta perspetiva perde-se em muitos autores. Assiste-se no nosso
tema à rutura com as doutrinas tradicionais da dispensa e da justa causa.
Para Locke, o
poder legislativo não abrange toda a criação de direito, mas apenas a
determinação duradoura, ou por regra promulgada, dos direitos subjetivos (Two
Treatises of Government, II § 136 [ed. Laslett, Cambridge, 1963, p. 404]), pelo
que ‘o poder de, em muitos casos, mitigar a severidade da lei e perdoar alguns
dos delinquentes’, poderia, como parte do poder de prerrogativa, ou ‘poder de
agir discricionariamente (according to discretion) a favor do bem público, sem
a prescrição da lei e por vezes até contra ela’, ser atribuído ao titular do
poder executivo (Ob. cit., II, § 159, 160 [ed. cit., p. 421-2]). Um conceito institucional
da lei (assim, Böckenförde, E.-W., Gesetz und gesetzgebende Gewalt, Berlin,
1958, P. 25) permitia a Locke preservar a doutrina da justa causa.
Já não assim
segundo o conceito de lei que se desenvolve na doutrina constitucionalista
francesa. Para Esmein, por exemplo, o conceito medieval de lei distingue-se
precisamente do contemporâneo por admitir dispensas da lei: ‘a lei era decerto
concebida em princípio como uma regra geral, uniforme para todos; mas
admitia-se que o príncipe, que reunia nas suas mãos o poder legislativo,
executivo e judiciário, podia, quando havia uma justa causa, dispensar da
aplicação da lei quanto a uma pessoa ou a um facto determinado, deixando ao
mesmo tempo à lei a força e o alcance geral; esta dispensa podia ser atribuída
ou para o futuro ou mesmo para o passado (o que era mais frequente) e então com
efeito retroativo’. Em contrapartida ‘a lei aparece-nos hoje como uma regra
uniforme para todos e inevitável; neste sentido nenhum dos poderes públicos
poderia, de direito, afastar a sua aplicação num caso particular. O poder
legislativo pode, é certo, revogar uma lei, mas não deve, enquanto ela continua
em vigor e não modificada, suspender ou afastar a sua aplicação numa hipótese
especial, que cabe exatamente na regra que ela edita. Tal é, pelo menos, o
princípio, (Esmein, Elements de droit constitutionnel français et comparé, 8ª
ed. Paris, 1927, II, p. 148 ss). Em rigor, nada há no conceito da lei que obste
à dispensa. Pese a Esmein, a lei como norma distingue-se precisamente das leis
da natureza porque pode ser aplicada ou não aplicada. Se a não aplicação a
certo caso, ou a certo grupo de casos, é lícita ou até devida, por força de
outra lei ou ato normativo que modifica nessa medida a lei, é questão de regime
e não de conceitos. Tal regime existe segundo todas as constituições que
preveem amnistias ou perdões, o que é bastante para refutar o conceito de
Esmein. Haverá, sim, que perguntar se há limites constitucionais ao poder de
amnistia ou de perdoar; é o caso do princípio da igualdade.
11. É claro
que continua a ser importante determinar os conceitos constitucionais de lei
relevantes para a aplicação de certo regime jurídico. E é, decerto, legítimo,
escrutinar teoricamente esses e outros conceitos da lei. Mas deve ter-se presente
que o requisito da generalidade da lei não deriva logicamente do conceito de
norma jurídica, uma vez que há normas individuais, mas é uma exigência do
regime jurídico do Estado de direito. Por outras palavras: a lei deve ser
geral. Porquê e em que sentido? Nestes termos, a questão afeta a teoria da
amnistia e do perdão.
Tem-se dito
que as leis da amnistia não são leis por carecerem de generalidade. Alguns (por
exemplo, Marcelo Caetano, Direito Constitucional, I, Rio de Janeiro, 1977, p.
201-2.) distinguem a generalidade relativa aos destinatários da lei
(generalidade em sentido restrito), da generalidade relativa aos factos a que a
lei se refere ou objeto da lei (por vezes chamada abstração), e exigem ambas.
Se, então, a generalidade é a propriedade da descrição dos destinatários ou do
objeto ser feita através de conceitos gerais, a amnistia é geral nos dois
sentidos, pois refere-se a uma classe de factos de uma classe de pessoas, nisso
se distinguindo do indulto.
Mas quando se
nega que a amnistia seja geral ou abstrata entende-se por generalidade ou por
abstração a ‘insusceptibilidade de previsão individualizada’ (Queiró,
"Parecer..." cit., p. 150.) ou a ‘suscetibilidade de aplicação
indefinidamente repetida’ (declaração de voto de Luís Nunes de Almeida,
Pareceres da Comissão Constitucional, 4, 1979, p. 259,), que faltariam em todas
as leis retroativas, como são necessariamente as amnistias. Os factos a
esquecer com a amnistia formam uma classe fechada e não aberta, são todos
individualizáveis no momento da criação da lei, no sentido de que têm ou
tiveram todos existência individual. Daqui não se segue que a amnistia não seja
‘normativa’, não oriente o comportamento, não seja ‘preventiva’ dos atos que a
violam, não ‘disponha’ para o futuro mas apenas ‘providencie’ acerca do
passado, como ‘providência coletiva’ (Zagrebelsky ob. cit. p. 78 ss. que
propõe, como segunda caracterização, ‘ato geral de conteúdo não normativo’). Em
dois sentidos, a lei de amnistia é normativa. Em primeiro lugar, como lei geral
no primeiro sentido, não identifica diretamente os casos a que se aplica, mas
indiretamente, através das propriedades comuns desses casos. Tem, portanto, a
estrutura lógica de uma frase condicional de dever ser: se se verifica a
propriedade no caso, deve ser a consequência. Necessita de aplicação, como já
mostrou Bentham (Of Laws in General, ed. Hart, London, 1970, p. 82 s.) e contém
uma orientação, que é normativa e para o futuro, do comportamento de quem
preenche os conceitos gerais da previsão da lei. É isto que é decisivo para o
seu caráter normativo e não a circunstância acidental de a ‘determinação’ ou a
‘enumerabilidade’ dos casos passados que cabem nesse conceito poder ser tão
difícil como a dos casos futuros que cabem nesse conceito (é o argumento de Grottanelli
de'Santi, Profili costituzionali della retroattivitá delle leggi, Milano, 1970,
p. 101.). Neste primeiro sentido, a lei de amnistia é geral e não individual,
por oposição ao indulto. Nesta orientação, o Tribunal Constitucional Federal
alemão qualificou o preceito amnistiante como lei em sentido material: ‘A
concessão de isenção da pena, que é criada por este impedimento do procedimento
criminal e da execução da pena, não é, como muitas vezes se admite na doutrina
corrente, um ato administrativo em forma de lei, mas uma lei em sentido
material. Não se regulam, como nos indultos, as consequências penais de casos
particulares, mas sim de um número incalculável e indeterminado de casos,
caracterizados por tipos’ (BVerfGE 2, 213).
Em segundo
lugar, a lei de amnistia estatui vários efeitos jurídicos, que variam consoante
o facto amnistiado foi ou não objeto de processo penal, no segundo caso,
consoante foi ou não julgado definitivamente, se houve condenação, consoante a
espécie de pena e o estado da sua aplicação. Há, assim, ou pode haver, comandos
dirigidos aos sujeitos do processo penal, modificação ou extinção de obrigações
do amnistiado, extinção de posições jurídicas e reconstituição de outras. Como
afirmou a Comissão Constitucional acerca das ‘leis-medida’ ou
‘leis-providência’: são normas, e podem, portanto, ser declaradas
inconstitucionais com força obrigatória geral, ‘o que se compreende por serem,
por si só, obrigatórias, imperativas para todos (tribunais, autoridades
administrativas) que as hajam de aplicar ou executar e não apenas para os
sujeitos abrangidos nas suas previsões’ (Parecer nº. 3/78, Pareceres da
Comissão Constitucional, 4, 1979, p. 228. No mesmo sentido os pareceres da
Comissão Constitucional nº. 6/78 (Pareceres, 4, 1978, p. 303 ss.), e nº. 13/82
(Pareceres, 19, p. 149 ss.) e o acórdão do Tribunal Constitucional nº. 26/85
(Diário da República, II Série, de 26.4.1985, p. 3871 ss. Neste sentido, a
Comissão considera como norma, nomeadamente para o efeito da declaração de
inconstitucionalidade, o próprio ato administrativo que conste de ato com a
forma de lei, dotado, por isso, de ‘força legal e, portanto, geral (com
eficácia erga omnes e não apenas interpartes)’ (ibidem. No mesmo sentido, a
partir do acórdão nº 26/85, – Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, p.
18, é a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que o Relator fez uma
análise na sua declaração de voto no acórdão nº 172/93, Acórdãos, vol. 24, pp.
451 [458 ss.]).
12. Mas a
exigência constitucional da generalidade da lei tem uma justificação profunda
que implica uma outra delimitação do conceito. A doutrina e a justificação dela
são formuladas pela primeira vez por Rousseau, e têm o sentido de assegurar a
racionalidade da lei. A lei é geral porque é a expressão da vontade geral. A
vontade geral é a vontade de todos que tem todos por objeto. O princípio tinha
sido claramente formulado por Diderot como critério da racionalidade do direito
e da moral, ou do ‘direito natural’, que é comum, como consequência da razão, a
todos os homens. ‘A vontade geral – segundo Diderot – é em cada indivíduo um
ato puro do entendimento que raciocina no silêncio das paixões sobre o que o
homem pode exigir do seu semelhante e sobre o que o seu semelhante pode exigir
dele’ (art. ‘Droit
Naturel’ de Encyclopédie, 1751 [L'Encyclopédie... Textes choisis, ed. Soboul,
Goujard, Paris, 1984, p. 147.]). Neste sentido, a vontade geral é de todos os homens para todos os
homens. É este o ponto de partida de Rousseau, que o aplica à lei do Estado. A
lei é geral, porque é racional e, como tal, ‘restabelece no direito a igualdade
natural de todos os homens. É esta voz celeste que dita a cada homem os
preceitos da razão pública, e lhe ensina a agir segundo as máximas do seu
próprio juízo, e a não estar em contradição consigo mesmo’ (Discours sur
l'économie politique, Oeuvres, ed. cit., III, p. 246). A contradição consigo
mesmo é obviamente consigo como homem racional, ou com as conclusões que são
tiradas por todos, da perspetiva que é comum a todos: é a mesma lei que
determina o que o homem pode exigir do seu semelhante e o que o seu semelhante
pode exigir dele. Por isso, a lei como expressão da vontade geral, é um ato da
razão de todos, que é também a razão de cada um. ‘A primeira lei, a única
verdadeira lei fundamental’, escreve Rousseau, ‘é que cada um prefere em todas
as coisas o maior bem de todos’ (Du contract social [1e version], Oeuvres cit.,
III p. 328). O indivíduo ao sujeitar-se à vontade geral, segue por isso a sua
vontade racional, e livre. Isso faz sentido quando a sujeição é voluntária. Na
sujeição forçada, o infrator só é respeitado como pessoa racional – como diz
Hegel (Grundlinien der Philosophie des Rechts, Berlim 1821, § 100, p.) no
sentido de que se respeita a vontade (geral) que teria como pessoa racional –
expressa no direito que lhe é aplicado – e não a vontade (particular) que
efetivamente tem. Só assim se entende, em Rousseau, a diferença – e possível
oposição entre a ‘deliberação pública’, como expressão da ‘vontade de todos’ e
a ‘vontade geral’ (Discours sur l'économie politique cit., p. 246; Du contrat
social 1.4, c.1, Oeuvres cit., III, p. 438.) e a complexa relação que
estabelece entre as duas. Por um lado, o direito positivo é definido como ‘a
especificação’ das ações comandadas pela vontade geral ‘através de outras
tantas leis particulares’ (Du contrat social, 1.4, c.1, Oeuvres cit., III, p.
328). Daí a exigência de generalidade da lei positiva, como exigência de
racionalidade, baseada na igualdade e na consequente conceção do bem comum como
o maior bem de todos: ‘como a coisa estatuída se refere necessariamente ao bem
comum, segue-se que o objeto da lei deve ser geral bem como a vontade que a
dita, e é esta dupla universalidade que faz o verdadeiro caráter da lei’ (Du
contrat social [1e version] cit. p. 327.). Mas a este princípio material,
Rousseau acrescenta um princípio formal (‘La matière et la forme des lois sont
ce que constitue leur nature; la forme est dans l'autorité qui statue; la
matière est dans la chose statuée’ [ibidem, p. 327]), a exigência de que a lei
seja formada em processo democrático: assim a ‘vontade de todos’ só obriga se
conforme à ‘vontade geral’ e só através da ‘vontade de todos’ ‘se pode
assegurar que uma vontade particular é conforme à vontade geral’ (Du contract
social, 1.2, c. 7, ed. cit., p. 383). Com este conteúdo essencial, a doutrina
da generalidade da lei de Rousseau é um elemento constitutivo da teoria do
Estado de direito. Também na nossa Constituição ela decorre, de entre outros
preceitos, dos arts. 1º, 12º, 13º e 18º, nº 3.
Este
desenvolvimento tornou-se indispensável para responder à questão de saber se a
retroatividade da amnistia exclui a sua generalidade e, portanto, o seu caráter
de lei, em sentido material. O próprio Rousseau parece ter hesitado sobre este ponto (cf.
Du contrat social [1e version] cit., p. 328: ‘la loi ne sauroit avoir d'effet
retroactif, car elle auroit statué sur un fait en particulier, au lieu de
statuer generalement sur une espéce d'action qui n'étant encors celles de personne
n'ont rien d'individuel qu'après la publication de la loi, et par la volonté de
ceux qui la commettent’. Este
passo do Manuscrito de Genève foi riscado no manuscrito e não foi reproduzido
na versão publicada da obra). No entanto, das considerações feitas resulta que
a exigência de generalidade não depende do caráter mais ou menos determinado
dos casos a que se aplica, mas da sua racionalidade, isto é, da suscetibilidade
da sua generalização como diz Kruger: ‘a lei é geral (e portanto correta)
quando passa a prova sob o critério da capacidade de generalização’ (Allgemeine
Staatslehre, 2ª ed., 1966, p. 3067). A suscetibilidade de generalização implica
satisfazer o maior interesse de todos ou a justificação tendo em conta os
interesses de todos, e ainda a suscetibilidade de aprovação por qualquer um,
incluindo aqueles cujo interesse é eventualmente sacrificado; estes últimos não
podem ter diretamente interesse no próprio sacrifício, mas sim numa regra de
sacrifício do mesmo interesse em idênticas circunstâncias. Aplicando isto à
amnistia, ela é suscetível de generalização quando houver justa causa, um
requisito reconduz-se ao outro, como formulações equivalentes do mesmo
princípio. A lei da amnistia é geral não apenas no sentido de que define os
casos a que se aplica através de conceitos gerais, mas também, havendo justa
causa, é geral e, portanto, lei em sentido material, no sentido de que é
racional ou suscetível de generalização.
A negação da
generalidade da lei de amnistia neste último sentido leva a considerar, como
Queiró, que nela se trata ‘de um ato plural político’, isto é, de uma série de
‘atos políticos’, acidentalmente reunidos numa única declaração de vontade’
(Lições, cit., p. 94 ss. No Parecer cit. usava-se a terminologia equivalente de
‘ato do governo’). ‘Tais atos – escreve o mesmo autor – são fundamentalmente
atos contra legem, cuja prática só pode ter lugar na base de uma habilitação
constitucional específica, uma vez que, não se justificando em termos de
justiça, antes por outras considerações a ela estranhas (trazer a calma ao
País, participar certas pessoas, culpadas de certos crimes, na alegria
suscitada por eventos particularmente faustos da Nação), ofendem o princípio de
igualdade jurídica’ (‘Parecer’, cit., p. 151; cf. Lições, cit., p. 94 ss.). Mas
então a amnistia estaria em contradição com os princípios básicos do Estado de
direito, seria um corpo estranho na Constituição, insuscetível de fiscalização
pelo Tribunal Constitucional. Com este entendimento, a frase "Gnade geht
vor Recht" (a graça tem precedência sobre o direito) não exprimiria a
oposição entre a graça e a justiça legal, em nome da justiça ou da equidade, a
oposição entre a dispensa e a lei dispensada, mas sim a oposição radical entre
a graça e o direito. Mas isso é abandonar todo o progresso na compreensão da
problemática da justificação da clemência desde Séneca e consequente sindicação
jurídica dos seus limites. O caminho é o inverso. As doutrinas da dispensa e da
justa causa permitem articular corretamente a amnistia com as teorias da lei e
do Estado de direito. Elas permitem compreender as várias formas de graça como
‘autocorreção da justiça’ (Selbstkorrektur der Gerechtigkeit), na célebre frase
de Jhering (Der Zweck im Recht, 3.ª ed., 1893, 1. p. 428) e explicar como a dispensa
da lei pode servir os fins do Estado de direito. Por isso, e apesar da
dificuldade em conciliar as prerrogativas com o Estado de direito, a doutrina
da dispensa continuou a ter defensores entre cultores do direito público do
século passado (von Haller, Weiss, G. Meyer, Bornhak, Steinitz (cit. por Grewe,
ob. cit. p. 138)) e deste século (Grewe [Grewe, ob. cit. p. 140 ss]) e goza de
certa expansão entre os penalistas contemporâneos (von Preuschen, NJW, 1970, p.
458 [459]), Schäfer (em Löwe-Rosenberg, Die Strafprozessordenung – und das
Gerichtsverfassungsgesetz , 23ª ed., Berlim, V, 1979, GVG Vor §12 Rz. 12)
Schätzler (Handbuch des Gnadenrechts, München, 1976, p. 75),Rüping (‘Die Gnade
im Rechtsstaat’, Festschrift für Friedrich Schaffstein, Gottingen, 1975, p.
40). Mesmo sem invocação explícita da doutrina da dispensa, não é outra no
fundo, a posição dos que admitem um poder punitivo do Estado em sentido amplo,
que abrange como partes o direito de punir e o direito de agraciar (Jescheck,
Lehrbuch des Strafrechts, Allgemeiner Teil, 3ª ed., Berlim, 1978, p. 736), ou
consideram o poder de amnistiar ‘como a contraface do direito de punir
estadual’ (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, cit., §1100), com o
consequente ‘princípio do paralelismo das competências’, ou seja, de que ‘deve
ser atribuído ao órgão de soberania com competência para definir os crimes, as
infrações e as respetivas sanções a que a amnistia se reporta’ (Figueiredo
Dias, em Pareceres da Comissão Constitucional, 8, 1980. p. 110 em declaração de
voto aos Acórdãos da Comissão Constitucional nº 308 de 20.11.1980 [Apêndice ao
Diário República de 22.12.1981, p.23] e nº 362 de 20.2.1981 [Apêndice ao Diário
da República] de 18.1.1983, p.26]).
Afinal é a
própria teoria do Estado de direito que permite responder cabalmente à questão
da legitimidade material da amnistia e do indulto e desenvolver a teoria da
justa causa. É também nestes termos que Eduardo Correia e Taipa de Carvalho
situam o problema: ‘a potestas puniendi está irrecusavelmente orientada num
Estado-de-Direito para a defesa dos valores sociais considerados
imprescindíveis à realização da pessoa humana livre e corresponsável na
comunidade em que está inserida. A defesa social, no sentido apontado,
constitui a ultima ratio do direito de punir... Significaria isto que a
legitimidade das medidas de clemência deve afirmar-se sempre e apenas quando
ocorrem situações em que a defesa da comunidade sócio-política seja melhor
realizada através da clemência que não da punição’ (Direito Criminal, III (2),
p.16-17. Note-se contudo, que o sistema dos fins das penas e da sua articulação
com os fins do Estado mal se reconduz à ponderação da defesa social).
Cumpre,
contudo, reconhecer que a tese de que a lei de amnistia implica logicamente uma
dispensa da lei punitiva, que há que sindicar constitucionalmente quanto à sua
racionalidade ou razoabilidade, tendo em vista o princípio da igualdade, é
compatível com a ‘autonomia’ do poder de conceder amnistias (afirmada no
acórdão nº 362 [p. 25] da Comissão Constitucional) relativamente ao poder de
fazer leis, consagrados em separado nas alíneas d) e g) da Constituição como
competências distintas da Assembleia da República, que em outras constituições
são atribuídas a órgãos distintos (assim, por exemplo, a amnistia era segundo a
redação originária do artigo 79º da Constituição italiana, concedida pelo
Presidente da República, através de uma lei de delegação das Câmaras
legislativas – desde a lei constitucional de 6 de março de 1992, nº 1 exige-se
unicamente a maioria de dois terços dos componentes de cada uma das Câmaras –,
e na Carta Constitucional competia ao Rei como poder moderador [artigo 74º, §
8]). Por outro lado, como se mostrará a seguir, embora o princípio da igualdade
seja aplicável à lei de amnistia, é-o em termos compatíveis com a desigualdade
de tratamento que ela implica relativamente aos casos que continuam a ser
abrangidos pela lei punitiva geral amnistiada (ponto acentuado por outras
palavras no Parecer nº 13/79, p.104 da Comissão Constitucional. Sobre amnistia
na jurisprudência da Comissão Constitucional, cf. ainda o parecer nº 32/79
[Pareceres, 10, 1980), p. 107 ss.]; e os acórdãos nºs 186 de 26.3.1980
[Apêndice ao Diário da República de 3.7.1980], 259 [Apêndice ao Diário da
República de 28.7.81], 309, 310, 311, 314, [Apêndice ao Diário da República de
22.12.1981]). Acresce que a norma de amnistia, mesmo geral, no sentido
apontado, não deixa de ser uma medida política, que não põe em questão a
continuada vigência da norma punitiva amnistiada, que continua a ser a regra
geral incriminadora, nem dos princípios gerais do direito penal, medida
relativamente à configuração da qual o legislador dispõe de uma liberdade de
conformação legislativa, nomeadamente do ponto de vista do princípio da
igualdade, superior à que caracteriza outras normas, que exprimam regras ou
princípios jurídicos. Com este limitado conteúdo seria adequado falar de um
‘ato político plural’, expressão que pode, contudo, equivocadamente ligar-se à
tese da insindicabilidade constitucional das normas de amnistia.
Justifica-se
assim e precisa-se a próxima tarefa: saber se a norma de amnistia questionada
viola os princípios do Estado de direito e especialmente o princípio da
igualdade, que fundamenta a generalidade da lei. Ora o princípio da igualdade
não significa proibição de normas especiais ou excecionais relativas a
categorias de interessados, mesmo se já individualizáveis em concreto, como nas
leis retroativas, mas sim proibição de normas diversas para situações
objetivamente iguais, com o corolário de que normas diversas regulam situações
objetivamente diversas do ponto de vista da razão da norma (assim, os acórdãos
nºs 44/84, 34/86, 12/88, 39/88, 191/88, 186/90, 330/93, 381/93, 516/93, 335/94,
468/96, 563/96 e 786/96, publicados nos Acórdãos, 3º vol., p. 133, 7º vol., t.
I, p. 37, 11º vol., p. 135 e p. 233, 12º vol., p. 239, 16º vol., p. 383, 25º
vol., p. 421 e p. 547, Diário da República, II Série, 19/1/1994, 30/8/1994, e
13/5/1996, e I Série A, 16/5/1996 e II Série, de 20/8/1996, respetivamente).
[…]”
(sublinhados acrescentados).
O enquadramento geral da amnistia no Acórdão n.º 510/98
é, ademais, coerente com os traços do seu regime sublinhados no Assento n.º
2/2001 (Diário da República n.º 264/2001, Série I-A, de 14/11/2001, p. 7225):
“[…]
Embora
inexistindo, atualmente, na lei, uma definição de amnistia, é aquela uma ideia
assumida pela jurisprudência e pela generalidade da doutrina, nacional e
estrangeira. A amnistia aniquila os factos já ocorridos como objeto da
incriminação, «de sorte que aos olhos da justiça, por uma ficção legal,
considera-se como se nunca tivessem existido, salvos os direitos de terceiro
com relação à ação civil para a reparação do dano», conforme as considerações
de N. Paiva e de L. Osório, apud Notas, 2.ª ed., p. 425 (extrato do estudo «As
medidas de graça no Código Penal e no projeto de revisão», de M. Maia
Gonçalves, in RPCC, ano 4, fasc. 1, p. 13).
Conceção que,
segundo o Prof. Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – As Consequências
Jurídicas do Crime, p. 689), embora tenha uma longa tradição, não se apresenta,
todavia, à luz da «estadualidade de direito» subjacente à Constituição da
República Portuguesa, como a mais rigorosa ou mesmo aceitável, pois, na
verdade, «o direito de graça só pode ter a ver, em qualquer dos casos, com a
consequência jurídica, não com o facto ou o crime praticados», pelo que «o que
distingue os vários institutos abrangidos por aquela realidade é o caráter
geral da amnistia (dirigida a grupos de factos ou agentes, na qual se inclui o
perdão genérico, que deve ser considerado, para todos os efeitos, uma
verdadeira amnistia) em contraposição ao caráter individual do indulto
(dirigido a pessoas concretas)».
Numa breve
resenha histórica da evolução dos conceitos em causa, que cremos ser relevante
para a dilucidação da questão sub judice, seguindo de perto os ensinamentos
daquele ilustre mestre (cf. declaração de voto no parecer n.º 13/79 da Comissão
Constitucional, in Pareceres, 8.º vol., pp. 107 e segs.), dir-se-á que:
Nos períodos
da monarquia absoluta e do Estado de polícia a amnistia fazia parte –
conjuntamente com o perdão de pena, o indulto e a comutação, dos quais, teórica
e praticamente mal se distinguia – do acervo de atos indiferenciados de graça
ou de clemência, que exclusivamente cabiam na ‘indulgentia principis’: só o
soberano, como supremo e em rigor único titular do poder do Estado, tinha
competência para os atos que constituíam a expressão pura do arbítrio real.
Contra esse
estado de coisas reagiu, compreensivelmente, a Revolução Francesa e todas as
correntes de pensamento coevas, dominadas pelos desejos de legalidade e
igualdade estritas. Todavia, se, por um lado, era indiscutível a função
política que em certas circunstâncias os atos de clemência ou de graça cumpriam
(temperar a dureza da justiça, quando particulares circunstâncias políticas,
económicas e sociais houvessem tornado aquele rigor aberrante e iníquo), era,
por outro, inestimável a oportunidade deles quando se destinassem a corrigir
efeitos legislativos ou de aplicação do direito ou erros judiciários. Por
último, era conveniente o seu uso quando se propusessem finalidades
político-criminais ligadas à reabilitação dos delinquentes.
Por tais
razões, o Estado de direito liberal acolheria tais medidas no seu seio, imputando
a competência para a prática de tais atos ao rei, como «poder moderador», em
compatibilização com o princípio básico da separação dos poderes, situação de
que foi exemplo o nosso Código Penal de 1852, onde tanto o poder de amnistiar
como o de perdoar constituíam «atos reais.»
Não deixaram,
porém, as assembleias legislativas de reivindicar pelo menos uma parte dessa
competência, tornando-se então largamente dominante a distinção entre amnistia
em sentido amplo, que caberia no poder das assembleias, e um perdão, indulto ou
graça, cujo exercício caberia ao chefe de Estado ou equivalente.
Aquela,
abrangendo tanto a amnistia própria (anterior à condenação) como a imprópria (a
posterior à condenação), era entendida como medida jurídica (pertencente ao mundo
do direito e, portanto, sujeita ao controlo jurisdicional), distinguia-se
basicamente do perdão ou indulto, entendido, pelo contrário, como medida
graciosa, pré-jurídica (portanto, jurisdicionalmente incontrolável).
Com a
institucionalização do Estado de direito social e democrático, todos os atos de
graça são atos que se movem no mundo do direito, desde logo no do direito
constitucional, pelo que estão sujeitos ao seu império, portanto ao controlo
jurisdicional. O que se refletiu nos próprios termos da distinção entre
amnistia e indulto, evidenciando que na primeira se trata sempre de uma medida
formalmente legal (competindo às câmaras legislativas) e, deste modo, dotada
das características de objetividade, generalidade e impessoalidade, enquanto no
indulto se trata de intervenções executivas através das quais, no caso
concreto, são afastadas, reduzidas ou suspensas as consequências jurídicas de
uma condenação penal, transitada em julgado.
É assim que a
Constituição dispõe hoje que «compete à Assembleia da República [...] conceder
amnistias e perdões genéricos» – artigo 161.º, alínea f) –, competindo ao
Presidente da República «na prática de atos próprios [...] indultar e comutar
penas, ouvido o Governo» – artigo 134.º, alínea f).
Em ambos os
casos fica derrogado o sistema legal punitivo; daí o intitular-se, por vezes, o
regime das medidas de graça como um ‘jus non puniendi’. O direito de graça é,
no seu sentido global e abrangente, «a contraface do direito de punir estadual»
(Figueiredo Dias, Direito Penal ..., parte geral II, 1993, p. 685).
[…]”.
Sintetizando as linhas mais relevantes da jurisprudência
constitucional nesta matéria, Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto (“As medidas
de clemência na ordem jurídica portuguesa”, Estudos em Memória do Conselheiro
Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 361/363), apontam o seguinte:
“[…]
O Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 153/93 sublinha que se pode questionar, no plano
doutrinal, que as leis de amnistia contenham verdadeiras normas jurídicas
(questão cuja resolução depende do conceito de norma que se entenda adotar),
mas que não restam dúvidas de que as disposições de amnistia são verdadeiras
normas para efeitos de controlo da constitucionalidade.
Afirma-se
também, no mesmo Acórdão, que as leis de amnistia são qualificáveis como
normas, pelo menos sob duas outras perspetivas: do ponto de vista formal,
porque estão contidas num ato legislativo, nos termos do artigo 166.º, n.º 3,
da Constituição; e, ainda, do ponto de vista funcional, na medida em que têm
natureza normativa, implicando tarefas posteriores de aplicação para os
destinatários, em particular para a administração pública e para os tribunais,
e supondo julgamentos de natureza jurídica.
Por outro
lado, a jurisprudência constitucional sustentou que as leis de amnistia são
atos normativos soberanos de clemência, de caráter geral e abstrato, que só
podem subsistir na ordem jurídico-constitucional se o seu regime não violar, de
maneira arbitrária e intolerável, certos princípios constitucionais
fundamentais, designadamente os princípios do Estado de direito, da
proporcionalidade e da legalidade. Tanto o Tribunal Constitucional como a
doutrina (José de Sousa e Brito) afirmam que a jurisdição constitucional deve controlar
as leis de amnistia, exigindo que a delimitação dos factos amnistiados,
constante de uma norma concreta da lei de amnistia, seja feita segundo
critérios suscetíveis de generalização, em função de circunstâncias não
arbitrárias e razoáveis do ponto de vista dos fins de um Estado de direito.
Admite-se
ainda a possibilidade de alargamento deste controlo a outros limites materiais
da amnistia, como as proibições de eficácia retroativa, de amnistia individual
e de autofavorecimento.
Ainda assim,
este alargamento permitiria ao Tribunal Constitucional apenas um controlo
mitigado da liberdade de conformação do legislador parlamentar O controlo
judicial deve ser compatível com a salvaguarda de uma margem de poder
discricionário da Assembleia da República, no que respeita à escolha dos
motivos e do momento temporal de adoção de … uma medida de clemência, e ainda
quanto à definição dos crimes incluídos nos efeitos dessa mesma medida. Tendo
em vista os fins da amnistia, o autor acima citado sublinha que estes não
incluem apenas a justiça, no sentido de realização do direito, mas também
outras finalidades legítimas num Estado de direito, como a utilidade pública e
a razão de Estado.
A
jurisprudência constitucional partilha este entendimento, como se pode ver nos
Acórdãos n.º 153/93 e n.º 444/97.
[…]
Existe uma
jurisprudência constitucional muito rica sobre a amnistia.
As grandes
linhas dessa jurisprudência (mencionada ao longo do presente estudo) são as
seguintes:
a) A amnistia
é um instituto diferente do perdão genérico. A principal diferença entre os
dois reside no facto de o perdão genérico se dirigir a tipos de penas, e não a
determinados factos ou agentes. Apenas o perdão pode ser parcial (funcionando,
nesse a caso, como atenuação ou redução da pena). Apesar disto, os dois
institutos apresentam também características comuns. Ambos constituem
obstáculos ao cumprimento da pena, pertencem ao domínio de competência
legislativa reservada da Assembleia da República e devem assumir a forma de
lei.
b) O ato de
amnistia, por oposição ao indulto, é um ato de caráter normativo, e não apenas
um ato político. Com efeito, é um ato geral e abstrato, que contém uma
disposição para o futuro, dirigida aos sujeitos do processo penal, e que
modifica ou extingue posições jurídicas. A amnistia continua, porém, a ter uma
natureza política. A disposição punitiva amnistiada continua em vigor e os
princípios gerais de direito penal não são apagados.
c) Tendo em
conta as características assinaladas, as leis de amnistia podem, portanto, ser
objeto de controlo da constitucionalidade por parte dos tribunais.
d) As leis de
amnistia devem respeitar os princípios constitucionais fundamentais, como o
princípio do Estado de direito, o princípio da proporcionalidade e o princípio
da igualdade.
e) A amnistia
pode ter diferentes causas, entre as quais se assinalam: magnanimidade,
bondade, amor, uma ocasião festiva (como foi o caso, entre nós, de uma visita
papal); razões de política geral (causas políticas); a correção de avaliações
das normas sobre os ilícitos e, finalmente, a mudança de uma prática
jurisprudencial ou administrativa.
f) Todas as
causas são admissíveis, de forma geral e abstrata, não suscitando, em si
mesmas, problemas de constitucionalidade. As questões de constitucionalidade de
uma lei de amnistia colocam-se a outro nível: cada disposição amnistiante deve
obedecer a determinadas exigências – deve ser geral, não arbitrária, e
razoável do ponto de vista dos objetivos que o Estado de direito pode,
legitimamente, prosseguir. Dentro de tais limites, o legislador tem o poder
discricionário de aprovar leis de amnistia.
g) O Tribunal
manifestou dúvidas sobre a existência de crimes não amnistiáveis. Mesmo crimes
particularmente graves, como o terrorismo, podem ser, em certas circunstâncias,
amnistiados. Efetivamente, o legislador pode encontrar uma justificação
razoável para tal escolha.
[…]”.
2.2. Como decorre das considerações que
antecedem, uma das exigências constitucionais com as quais as normas que
preveem a amnistia de certos crimes podem ser confrontadas é a da igualdade –
trata-se, aliás, do parâmetro atuante na decisão de recusa que deu origem aos
presentes autos.
2.2.1. Inúmeros acórdãos do Tribunal
Constitucional se ocuparam das exigências inerentes à previsão constitucional
do princípio da igualdade (artigo 13.º). Para o que ora importa apreciar,
recorde-se que é jurisprudência estabilizada que a Constituição só proíbe o
tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário,
sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, seguindo o curso de
inúmeras decisões anteriores:
“[…]
Numa
perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo
13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a
igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo
ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade
exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em
função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação
(tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» –
corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a
comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de
igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou
mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou
conceito comum (genus proximum).
Porém, a
Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe,
isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da
pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão
justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão
n.º 39/88:
‘A igualdade
não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se
tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações
substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça,
como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de
igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão
(Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio
da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso
sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável,
segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe
também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe
ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em
categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente,
no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados
estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer
tratamentos diferenciados.
O princípio
da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim,
violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se
apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’
Por outro
lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do
legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar
a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011:
‘[O] n.º 1 do
artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do
princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais
internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si
desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o
Acórdão n.º 232/2003 – que o caráter incongruente das escolhas do legislador se
repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem
que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É
que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu
conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam
regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e
situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas
e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do
“merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização,
entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por
um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido
regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir –
é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do
legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver
em causa a simples verificação de uma menor ‘racionalidade’ ou congruência
interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso –
e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições
jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de
inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através
do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre
a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a
Constituição garantir que sejam sempre ‘racionais’ ou ‘congruentes’ as escolhas
do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que
subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas,
diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.».
[…]”
(sublinhados acrescentados).
De todo o modo, e sem prejuízo dos traços gerais do
princípio da igualdade acabados de descrever, a sua aplicação em direito penal
e, em particular, às hipóteses de amnistia obriga a considerações
suplementares.
2.2.2. O princípio da igualdade tem
incidências particulares no direito penal. Rui Pereira, [“O princípio da
igualdade em direito penal”, O Direito, ano 120 (1988), I-II, p 138], afirma
que este princípio pode ser violado pelo legislador dos seguintes modos: “[…]
a) Criminalizando comportamentos que devem ser considerados irrelevantes em
Direito Penal; b) Criando penas (legais) desproporcionadas à gravidade dos
comportamentos incriminados; c) Fazendo depender a punição ou o grau de punição
da consideração de particulares qualidades do agente ou da vítima (previstas ou
não no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) que não
documentam um agravamento da ilicitude ou da culpa daquele”. Referindo-se a
possíveis discriminações em razão de critérios não previstos no n.º 2 do artigo
13.º da CRP, o mesmo autor entende que se impõe “[…] uma distinção entre os
atos de graça de âmbito geral, da competência da Assembleia da República
[alínea j) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa], e os atos
de graça singularizados, da competência do Presidente da República [alínea e)
do artigo 137.º da Constituição da República Portuguesa]”, para concluir que
“[…] no primeiro caso é patente a inexistência de violação do princípio da
igualdade. Tal como a modificação da lei penal se não traduz numa violação daquele
princípio, como já se esclareceu, as amnistias e perdões genéricos, colocando
em idêntica situação todos aqueles que cometeram durante o mesmo período crimes
similares – deixam-no intocado.” (ob. cit., p. 151).
Não obstante, o confronto das normas que preveem a
amnistia de certos crimes com o princípio da igualdade pode equacionar-se em
função de diferentes finalidades prosseguidas em cada hipótese legal. Sobre as
justificações mais frequentes do instituto da amnistia, há a considerar, em
síntese, o seguinte (Rui Patrício, Um discurso sobre a amnistia no sistema
penal, cit., p. 258):
“[…]
6.ª – Por um
lado, a clemência justifica-se conjunturalmente, digamos assim – em função de
determinados fins particulares, fins localizados e circunstanciais, num dado momento,
num dado lugar e atentas certas circunstâncias – temos a clemência, por
exemplo, para festejar uma nova autoridade, um novo governante, para resolver
um problema jurídico, um problema político ou jurídico-político, para festejar
um acontecimento, para resolver problemas de sobrelotação das prisões; temos
ainda a clemência decretada relativamente aos vencidos na guerra, relativamente
a grupos de pessoas cujos feitos passados a justificam; temos também a
clemência decretada na esperança de que a mesma contribua para a regeneração
dos agraciados; etc..
7.ª – Uma
segunda linha dominante – historicamente dominante – no que respeita à
explicação e, sobretudo, à justificação, à legitimação da clemência aponta para
uma teoria de justa causa, diz-nos que a clemência tem como finalidade corrigir
injustiças decorrentes da aplicação da lei, ou seja, a clemência, manifestação
do poder de graça do soberano, visa acautelar casos em que, por vários motivos,
a aplicação da lei redundaria em injustiça, não se justificando, afinal, a sua
aplicação.
8.ª – A
partir do século XVIII e principalmente no quadro do Estado constitucional, a
teoria da justa causa e, consequentemente, a figura da clemência enfrentam
inúmeras críticas, porque mal se compreende, para os seus críticos, como pode a
lei do Estado constitucional, fundado (e crente) na legalidade, na igualdade e
na separação de poderes (e crente na sua racionalidade), ser geradora de casos
que necessitem da intervenção da clemência; mal se compreende também como
compatibilizar a clemência com a prevenção, maxime com a prevenção geral,
9.ª – Hoje,
contudo, as justificações e explicações da amnistia (e, de modo mais geral, da
clemência), quando as há, ainda se reconduzem às mesmas duas ideias dominantes
expostas nas conclusões 6.ª e 7.ª, ou seja, a ideia que aponta para um conjunto
de fins particulares, fins localizados e circunstanciais, que, num dado
momento, num dado lugar e atentas certas circunstâncias, justificariam a
clemência, e a ideia que aponta para a teoria da justa causa, para a clemência
como mecanismo de “autocorreção da Justiça”.
[…]”.
Aqui chegados, é oportuno regressar ao Acórdão n.º
510/98, retomando a sua exaustiva fundamentação no segmento em que se pronuncia
sobre o princípio da igualdade e a amnistia [cfr., ainda, José de Sousa e
Brito, “Sobre a amnistia”, cit., pp. 39/44]:
“[…]
13. As normas
de amnistia suspendem retroactivamente a aplicação de uma norma penal
relativamente a parte dos factos nesta descritos. A delimitação dessa parte
deriva, desde logo, do caráter temporário da amnistia e tem a ver com as
circunstâncias que dão causa à amnistia. Não quer isto dizer que essas
circunstâncias sejam todas temporárias. Apenas algumas devem sê-lo, para que
não se tratem desigualmente os casos anteriores e os posteriores à amnistia.
Quanto às
causas da amnistia, há que ter presente as causas do ato amnistiante, que
explicam a oportunidade do diploma legal no seu conjunto e as causas de cada
norma de amnistia que o diploma contém. Estas últimas incluem as anteriores,
que habitualmente se relacionam com as circunstâncias que limitam temporalmente
a amnistia, mas também as excedem, exceto se o diploma contém uma única
disposição legal. A doutrina não faz habitualmente esta distinção, concluindo
apressadamente da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da causa do ato
para a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de cada uma das normas que
contém. Mas é claro que, tratando-se de constitucionalidade material, só esta
última está em questão, e ela depende de todas as circunstâncias que
especificam os atos amnistiados e não apenas das que são comuns a todos os atos
amnistiados que são abrangidos pela mesma lei formal amnistiante. Tipificam-se
a seguir apenas algumas causas mais frequentes, quer da lei da amnistia como um
todo, quer das várias normas de amnistia, sendo certo que os vários tipos
concorrem muitas vezes em uma só norma de amnistia (cf. especialmente: Geerds,
Gnade, Recht und Kriminalpolitik, 1960, p. 19 ss.: Rüping, lug. cit., p. 36
ss.; Schätzler, ob. cit., p. 126 s. e "Gnade vor Recht", Neue
Juristische Wochenschrift, 1975, p. 1250 ss.; Zagrebelsky, ob. cit., p. 12 ss.;
Jescheck, Lehrbuch 5ª ed., § 88.2).
a) Amnistia
por magnanimidade (Geerds), por bondade e amor (Rüping), festiva
(Jubiläumsamnistie: Schätzler), por uma ‘occasio publicae laetitiae’
excecional, ou em celebração de festas mais regulares, como eram as amnistias
pascais romanas, ou as de Sexta-Feira Santa na Espanha cristã (De que falam as
Partidas de Afonso X, o Sábio, VII, 32 (Las Siete Partidas...glosadas por
Gregório Lopez , Salamanca, 1555, reimp. Madrid, 1974), e são hoje as amnistias
austríacas por cada decénio do Staatsvertrag de 1955 (cf. Schätzler, ob. cit.,
p. 134.). Exemplos nossos são o Decreto-Lei n.º 758/76, de júbilo com a eleição
do Presidente da República, a tomada de posse do 1.º Governo Constitucional e o
aniversário da implantação da República, o Decreto-Lei n.º 825/76, abstraindo
agora da sua inconstitucionalidade orgânica, para assinalar a data de 5 de
Outubro, a Lei n.º 17/82, por ocasião da visita a Portugal do Papa, a Lei n.º
16/86, assinalando o início do mandato do Presidente da República, a Lei nº
23/91, comemorativa do 17.º aniversário do 25 de Abril, da reeleição do
Presidente da República e da visita do Papa a Portugal e a Lei n.º 15/94,
comemorativa do 20.º aniversário de 25 de Abril.
b) Amnistia
por razões de política geral. […]
c) Amnistia
corretiva do direito. […]
d) Amnistia
corretiva da jurisprudência ou da administração. […]
Não é aqui
possível, nem necessário para a decisão, discutir a constitucionalidade e, em
particular, a conformidade com os princípios de igualdade de todos os tipos de
amnistia atrás enunciados. Ela já foi afirmada, em princípio, pelo Acórdão n.º
301/97, da 2.ª Secção […]. Apenas se acentuará que a sua legitimação ou justa
causa se mede em vista da totalidade dos fins do Estado, legítimos num Estado
de direito, e não se restringe aos fins específicos do aparelho sancionatório
do Estado e ainda menos à prevenção dos factos do tipo de infração visado pela
norma amnistiante. Esses fins não se limitam à justiça, no sentido de
realização do direito, valem também razões de conveniência pública e a razão de
Estado (assim Schätzler, ob. cit., p. 127, art. cit., p. 1251 s., também a
favor da constitucionalidade de amnistias celebrativas.). Isto releva
nomeadamente para as amnistias magnânimas celebrativas, porque visam reforçar
sentimentos de solidariedade social que contribuem para a eficácia preventiva
do direito, ao mesmo título que as sanções. Não se justifica o repúdio radical
por pretensa irracionalidade e contrariedade aos fins do direito penal, de
parte da doutrina recente (von Preuschen, Geerds, Rüping, Zagrebelsky). Mas o
princípio de igualdade, tratando-se aqui da definição de direitos individuais
perante o Estado, que pela amnistia, como pelo perdão, são alargados – como são
restringidos pela aplicação das sanções –, impede desigualdades de tratamento.
O problema então não se põe relativamente à constitucionalidade do ato
amnistiante total dada a sua causa, mas relativamente à configuração concreta
de cada norma de amnistia. A delimitação dos factos amnistiados tem que ser
feita segundo critérios suscetíveis de generalização – no sentido já exposto –
em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista
dos fins do Estado de direito.
14. No
fundo, não é outra a prática constitucional em matéria de amnistia que se
revela no direito comparado. São aqui paradigmáticas as jurisprudências
constitucionais alemã e italiana, que põem em relevo a discricionariedade do
legislador na escolha dos demarcadores do campo de aplicação da amnistia. Se o
legislador pode demarcar esse campo em função de quaisquer fins admissíveis do
Estado de direito, então também a sua discricionariedade é máxima: qualquer fim
racional do Estado pode contribuir para a delimitação do âmbito da amnistia.
Quantos mais forem os fins admissíveis, ou causas da amnistia, maior é a
discricionariedade legislativa na escolha dos casos a que se aplica: são maneiras
equivalentes de dizer o mesmo.
Assim, nas
palavras do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE, 10, 234 [246]; cf.
BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]):
‘Ao decretar
uma lei de amnistia o legislador não está obrigado, do ponto de vista do artº
3º, secção 1ª, da Lei Fundamental, a conceder amnistia a todas as ações
puníveis e em medida igual. Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia
certos tipos de crime, como pode também sujeitar tipos determinados num regime
especial. Só a ele cabe decidir em relação a que infrações se verifica em
especial medida um interesse geral de pacificação. Também é uma questão da sua
liberdade de conformação legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder
amnistia. O Tribunal Constitucional Federal não pode controlar uma lei de
amnistia quanto à questão de saber se as regras que nela se consagram são
necessárias ou convenientes, e só pode, em vez disso, verificar se o legislador
ultrapassou o extremo limite do largo campo de discricionariedade que se lhe
abre.
E nessa
lei de amnistia só há uma violação do princípio da igualdade quando a
regulamentação que o legislador deu a certos factos típicos não está
manifestamente orientada por princípios de justiça, ou seja, quando não se
encontram para ela quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza
das coisas ou sejam de qualquer outro modo evidentes’.
De modo
semelhante o Tribunal Constitucional italiano tem repetidamente dito (assim,
por exemplo, sentenças nº 214 de 1975 – Giurisprudenza Costituzionale, 1975, p.
1635; nº 59 de 1980 – ibidem, 1980, p. 410 [413] -; nº 215 de 1991- ibidem,
1991, p. 1915 [1919] – ) que ‘compete exclusivamente ao legislador a escolha
do critério de discriminação entre crimes amnistiáveis e não amnistiáveis, e
que as valorações correspondentes não podem ser sindicadas, exceto se se
verificarem casos em que a falta da uniformidade normativa entre figuras
homogéneas de crimes assuma dimensões tais que não possa considerar-se
sustentada por nenhuma justificação razoável’.
A
jurisprudência deste Tribunal tem igualmente mantido que o princípio de
igualdade em leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as
soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (acórdão nº 42/95, já
citado), devendo entender-se que tratamentos legais diferentes só traduzem uma
diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo razoável,
decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente
compreensível para essa diferenciação (acórdão nº 152/95, já citado).
15. Não
há, portanto, que limitar a admissibilidade da amnistia aos fins específicos da
política criminal, reduzidos à clássica tríade dos fins das penas – prevenção
geral, prevenção especial, retribuição – ou, a algumas das doutrinas ecléticas
que combinam todas ou algumas delas, como a da defesa social. Tais fins são
servidos de uma forma que se considerou em geral preferível na legislação penal
não revogada pela lei de amnistia, pelo que esta só se poderia justificar em
função dos mesmos fins pelos defeitos da lei penal ou da sua aplicação,
nomeadamente perante modificações supervenientes, de caráter excecional, das
relações comunitárias ou da situação pessoal dos criminosos, para obviar a
incorreções legislativas ou a erros judiciários, como para propiciar condições
favoráveis a modificações profundas da legislação de caráter penal (assim,
Figueiredo Dias, ob. cit., § 1100). Só se admitiriam, assim, as amnistias
corretivas da lei ou da jurisprudência, em sentido amplo, reprovando-se os
casos nucleares da tradição histórica do instituto, as amnistias pacificadoras
e comemorativas. Mesmo quando se tratasse de fins instrumentais de política
criminal, da adequação dos meios disponíveis aos fins através da redução da
população prisional ou da diminuição do trabalho que pesa sobre o sistema
judicial, a sua legitimidade seria "pelo menos duvidosa" (assim
Figueiredo Dias, ob. cit., §1102). É claro que a instrumentalização da amnistia
para obviar à carência de meios não se deduz dos fins das penas, mas é
consequência de outros fins concorrentes do Estado, que disputam os mesmos
meios. Mas numa conceção mais ampla de política criminal, que não se limita à
consecução dos fins das penas a partir de uma prévia definição dos factos puníveis,
já a definição dos factos puníveis e a ponderação dos meios concorrentes de
realizar os vários fins do Estado pertence ao cerne da própria política
criminal, como parte integrante da política geral do Estado. Nesta ampla
perspetiva, já a amnistia não se opõe ao sistema do direito penal que vem
eventualmente corrigir, mas é um meio incluível na política criminal que
modifica temporariamente a definição dos factos puníveis e das penas em função
dos fins concorrentes do Estado, os quais já determinaram a própria definição
temporalmente ilimitada das leis que preveem os crimes amnistiados. Só que
neste sentido todos os fins possíveis de um Estado de direito podem relevar, e
não apenas os que supõem uma prévia definição dos factos puníveis, que são os fins
das penas.
Nada disto
impede que se critiquem os abusos da amnistia, quando usada como meio de
sacrificar a política criminal a outros interesses do Estado, também legítimos,
mas menos dignos, ou de menos relevância constitucional. Só que tais opções não
se assumem abertamente como fim, na verdade irracional, da amnistia, mas como
fim subsidiário de uma amnistia justificada pelos seus fins tradicionais, como
o comemorativo. E, na verdade, o sacrifício já se operou antes, através da
recusa de meios orçamentais para a política criminal. Mas ainda então a
amnistia e o perdão genérico se poderão justificar racionalmente como a
política criminal possível, ou do mal menor, desistindo de punir os casos de
mais duvidosa necessidade da pena, para assegurar o adequado tratamento penal
quando a falta deste traria com certeza dano social no futuro ou alarme
generalizado no presente.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
Assim, como assinalam Mariana Canotilho e Ana Luísa
Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., pp.
340/341:
“[…]
A amnistia
pode pôr problemas do ponto de vista do princípio da igualdade.
Pode, desde
logo, dizer-se que a amnistia constitui necessariamente uma derrogação do
princípio da igualdade, na medida em que a sua aplicação impede a punição de um
grupo limitado de delitos (enquanto que outros são punidos de acordo com as
regras gerais aplicáveis).
Todavia, no
domínio das medidas de clemência, o princípio da igualdade deverá ser entendido
num sentido específico: ele não impede a lei de aprovar regras especiais,
dirigidas a certas categorias de ilícitos e de penas, mas sim de aprovar regras
diferentes para situações objetivamente iguais. O problema consiste, pois, em
avaliar as situações que poderão ser consideradas especiais.
Esta questão
é, assim, indissociável de uma outra, relativa à legitimidade da amnistia e aos
objetivos que esta pode prosseguir.
A
jurisprudência constitucional portuguesa acentua que a legitimação e a
justificação da amnistia devem ser avaliadas na perspetiva dos fins do Estado,
legítimos num Estado de direito [Acórdão n.º 444/97]. Isto significa que o
Estado pode escolher os objetivos, os fins, de uma lei de amnistia, estando
apenas obrigado a observar determinadas regras na delimitação dos factos
amnistiados: tal delimitação deve ser feita segundo critérios suscetíveis de
generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias e razoáveis, da
perspetiva do Estado de direito.
Seguindo
esta linha de pensamento, a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma
que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico “só
recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis”
(Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem
uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente
compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável
para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95).
Isso
significa que são admissíveis, em abstrato, leis de amnistia com objetivos
puramente pacificadores ou mesmo comemorativos.
Sobre esta
matéria, o Tribunal Constitucional considera que “nada (...) impede que se
critiquem os abusos da amnistia, quando usada como meio de sacrificar a
política criminal a outros interesses do Estado, também legítimos, mas menos
dignos, ou de menos relevância constitucional” [Acórdão n.º 444/97]. Pelo
contrário, há autores, como Francisco Aguilar, que se opõem à utilização da
amnistia para prosseguir objetivos meramente comemorativos, invocando o respeito
pelo princípio da igualdade. Outros autores, ainda, limitam o campo de ação da
amnistia à prossecução de objetivos de política criminal.
No que
respeita à delimitação dos factos incluídos na amnistia, a aplicação desta
medida de graça a um número limitado de casos passados, descritos através de
conceitos gerais, não pode dizer-se violadora do princípio da igualdade. Ou
seja, este princípio não exige que a amnistia seja o aplicável a um número
indeterminado de casos futuros.
O Tribunal
Constitucional afirmou ainda, seguindo a jurisprudência constitucional alemã,
que é aceitável que as leis de amnistia tenham em vista determinados casos, de
determinadas pessoas, desde que estes sejam definidos, na hipótese legal,
através de conceitos gerais.
Do mesmo modo,
o Supremo Tribunal de Justiça aceitou e justificou a limitação do campo de
atuação da amnistia aprovada pela Lei n.º 16/86, de 11 de junho, que excluiu os
membros das forças policiais acusados ou punidos pela prática, no exercício das
suas funções, de atos que constituam violação dos direitos, liberdades e
garantias pessoais dos cidadãos (artigo 6.º).
No Acórdão de
15 de junho de 1987, aquele Tribunal explicou que a proibição de discriminação
que decorre do artigo 13.º da Constituição não implica uma igualdade absoluta,
em todas as situações, exigindo apenas que as diferenciações de tratamento
sejam materialmente fundadas e não tenham por fundamento uma razão
constitucionalmente inadmissível. Conclui-se, então, que as diferenças de
tratamento podem ser legítimas, sempre que se baseiem numa distinção objetiva e
se revelem necessárias, adequadas e proporcionais à realização da respetiva
finalidade.
Em
conclusão, a conformidade de uma norma amnistiante com o princípio da igualdade
implica que a definição dos factos e a delimitação espacial e temporal do campo
de ação da amnistia se fundem em termos razoáveis e compreensíveis num Estado
de direito.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
Do exposto importa reter, desde logo, que, embora as
amnistias previstas por ocasião de uma comemoração não sejam consensuais no
plano infraconstitucional, designadamente, no quanto à sua justificação
jurídico-criminal [cfr., designadamente: Jorge de Figueiredo Dias, Direito
Penal Português – As consequências jurídicas do crime, cit., pp. 686/687;
Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, cit., pp. 201 e ss., Américo Taipa
de Carvalho, Sucessão de leis penais, Coimbra, 1990, p. 11, e, do mesmo autor,
“Considerações sobre o direito de clemência”, Direito e Justiça, vol. XVII (2004),
n.º 1, p. 87, considerando que, neste caso, se trata de leis de amnistia sem
fundamento jurídico-criminal; Pedro Jorge Teixeira de Sá, “Direito sem graça:
considerações críticas”, Scientia Iuridica, tomo XLIX, n.os
286/288 (julho-dezembro de 2000), pp. 276 e ss.], a crítica que mereçam nesse
plano não se confunde com uma violação de parâmetros constitucionais,
designadamente do princípio da igualdade (note-se que Américo Taipa de
Carvalho, apesar de considerar que, neste tipo de amnistia, não existe fundamento
jurídico-criminal, ressalva que, ainda assim, é equacionável o respeito pelo
princípio da igualdade – cfr. Considerações sobre o direito de clemência, cit.,
p. 87).
Por outro lado – sendo este um outro ponto da maior
importância –, as finalidades justificativas da amnistia não têm de coincidir
com as do direito penal, sendo admissíveis as amnistias com finalidade
comemorativa, desde que o universo dos beneficiários da medida se faça segundo
critérios generalizáveis, em função de circunstâncias não arbitrárias e
razoáveis, da perspetiva do Estado de direito – como se disse no Acórdão n.º
510/98: “[…] todos os fins possíveis de um Estado de direito podem relevar, e
não apenas os que supõem uma prévia definição dos factos puníveis, que são os
fins das penas”.
De todo o modo, a discussão acerca da admissibilidade da
amnistia por ocasião de uma comemoração, sendo pertinente para situar o
contexto do problema, não se mostra decisiva para o desfecho do presente
processo, na medida em que da norma objeto do recurso não decorre,
rigorosamente, um problema atinente à natureza da amnistia, mas apenas uma
questão de igualdade relacionada com o corte de idade.
Analisemos, então, a esta luz, a regra de amnistia
prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em particular o corte normativo
quanto à idade dos seus beneficiários.
2.3. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto,
teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de motivos é a
seguinte:
“[…]
A Jornada
Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído
pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de
todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre
inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas
os jovens.
Considerando
a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de
Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está
fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito
com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e
amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja
Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na
faixa etária dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a
JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de
amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente,
jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das
JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens
foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é
circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade
humana a que a mesma se destina.
Nestes
termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as
penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu
âmbito de aplicação.
Adicionalmente,
é fixado um regime de amnistia, que compreende as contraordenações cujo limite
máximo de coima aplicável não exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas
sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou
produtos com efeito análogo, as infrações disciplinares e os ilícitos
disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não
amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a
suspensão ou prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena aplicável não
seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa.
[…]”.
Da exposição de motivos importa reter, por um lado, que
se trata de uma amnistia do tipo comemorativo ou festivo e, por outro, que a
justificação do corte normativo relativo à idade é que “[…] a JMJ abarca jovens
até aos 30 anos”. Este limite de idade relaciona-se diretamente com as próprias
finalidades do evento, como dão conta Carla Cardoso, Sofia Marques da Silva e
Teresa Medina, “There are two types of faith: exploring young Portuguese people’s
participation in World Youth Day”, Journal of Beliefs & Values, 44-2
(2002), pp. 268 e 271:
“[…]
A Jornada Mundial da Juventude é o maior evento de
jovens, tanto em termos de duração quanto de alcance global; acontece durante
uma semana e atrai visitantes de todas as regiões do mundo. A faixa etária
oficial recomendada é de 14 a 30 anos.
[…]
Embora o grupo-alvo da [Jornada Mundial da Juventude]
seja, de acordo com as declarações oficiais da Igreja Católica, jovens de 14 a
30 anos de idade, que podem ou não ter uma afiliação religiosa, o evento é
dirigido principalmente a jovens de origem católica – em particular, aqueles
que são membros de grupos de jovens baseados na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto
é muito importante em termos de socialização; experiências anteriores, relações
interpessoais, uma compreensão da fé, linguagem, e assim por diante, não só
influencia o envolvimento no evento em si, mas também pode ter uma profunda
influência no envolvimento posterior dos participantes com seus grupos de
jovens e da igreja.
[…]”.
Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação
da qualificação de “jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em
absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes
aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer
a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas
alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e
imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só
poderia servir para delimitar negativamente extremos que manifestamente não
estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro
da Jornada Mundial da Juventude […]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer
que existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente
coerente por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o
contexto da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir
que o critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta
arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a
variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas
também ao nível empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação
injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é diretamente através
desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se por um
dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários da
celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a
designação comum de “jovens”.
Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do
perdão genérico, mas em termos inteiramente transponíveis para a amnistia),
trata-se do “[…] efeito de um ato político, que pode ter por causa as mais
diversas motivações […], como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia
excecional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correção de
determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua
aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de
uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do
legislador ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade
normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (cfr., ainda, Francisco
Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e ss.).
Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional
vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do
Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de
alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente
restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também
outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na
raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional do
Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003),
visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a ampla margem de
manobra do legislador quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de
clemência a tomar, margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste
ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência,
por tipificar penalmente determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade
e de relativa permanência dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o
arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se
disse na transcrição a que acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e
do perdão genérico, há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para
além dos fins específicos do aparelho sancionatório e de prevenção dos factos
do tipo de infração visado pela norma amnistiante. O quadro de fins mais
genéricos é demasiado aberto, ao contrário do quadro de fins mais específicos
referidos ao aparelho sancionatório, para que nele funcione com perfeita
adequação um juízo de igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos”
(Acórdão n.º 347/2000).
Como assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a
Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há,
de facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros
etários como condição para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo a
idade uma das “categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e
reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da
amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer
um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da amnistia
afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por violação do
princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de generalização,
em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista
dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado
de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p. 44).
Não são pertinentes, a este propósito – a propósito de
uma amnistia celebrativa, “[…] por
ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.” –,
argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse
respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais
um dia” ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma
consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade
dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão
recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera
de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à
data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma
resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual
é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem
com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo de
argumentos em sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas de
amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional
afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico
‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’
(Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem
uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente
compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável
para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)”
(Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem
jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n.os
42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a
conclusão de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei
n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro
dos pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de
graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto
e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível».
O Tribunal
Constitucional renovou o referido juízo de não inconstitucionalidade,
designadamente nas Decisões Sumárias n.os 430/2024 e 550/2024, bem
como nos Acórdãos n.os 602/2024, 743/2024 e 808/2024. Neste último,
tirado no Pleno desta 3.ª Secção, depois de se remeter para a jurisprudência do
Acórdão n.º 471/2024, consignou-se adicionalmente o seguinte:
«Na esteira do acórdão citado, salienta-se que não há
arbitrariedade na escolha do universo de beneficiários da referida amnistia,
designadamente em função da idade.
Para assim concluir importa ter presente a ideia, já
referida, de que no domínio da amnistia “há que ter em conta a totalidade dos
fins do Estado” e os “fins mais específicos referidos ao aparelho
sancionatório”.
Na perspetiva dos fins do Estado de Direito, a medida
promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o n.º 2 do artigo 70.º
da Constituição, “deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da
personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração
da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à
comunidade”, sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido ao
desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da
Constituição.
No que respeita às finalidades político-criminais, a
delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia em função da idade
está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas favoráveis à
ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso ordenamento jurídico,
os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos são beneficiários de
um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º do Código Penal –,
previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em que se estabelece um
tratamento punitivo distinto com vista a criar as condições necessárias à sua
reintegração social (cf., além do mais, a possibilidade de atenuação especial
da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme resulta do preâmbulo do referido
diploma, à criação desse regime subjaz a ideia de que «o jovem imputável é
merecedor de um tratamento penal especializado», visando-se «instituir um
direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e 4.). Embora o Acórdão n.º
471/2024 tenha afastado comparações com o regime penal aplicável a jovens,
fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no respetivo processo pelo
recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do regime não ser
automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora, cremos que, tal
como a instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento
resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve
também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30
anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa
de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma
a evitar o cometimento de novos crimes.
Em suma, a norma em causa reveste carácter geral e
abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação aí
descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação possui
fundamento material bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem irrazoável.
Assim, do ponto de vista do princípio da igualdade, esta
opção é conforme com o quadro jurídico-constitucional e, no que toca à
racionalidade que deve ser observada em termos de Estado de Direito, ao
excluir-se a universalidade, a norma penal em relação à faixa etária não é
discriminatória, respeitando as exigências daquele princípio».
Também no
referido Acórdão n.º 743/2024 se fez constar o seguinte:
«A reclamação apresentada nada acrescenta à discussão
que deu origem ao Acórdão n.º 471/2024, incidindo sobre o perdão de penas,
em lugar da amnistia, instituto aquele que, para os fundamentos em debate,
reclama idêntica solução. O recorrente renova a afirmação de ter sido violado o
disposto no artigo 13.º da Constituição. Sucede que tal posição não foi
acolhida pela maioria, no referido Acórdão. Pelo contrário, foi extensivamente
analisada a questão da possível violação desse parâmetro e os termos em que
deve ser considerada, para concluir que “[…] se “[…] a jurisprudência do
Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de
amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente
infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de
tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam
concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma
justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas
(Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de
clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos
n.os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e
209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no
artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem
infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente,
motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A referência
etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi construída,
como diferenciação inadmissível”. E esta posição, que agora se reitera, é
(fundamentadamente) incompatível com a conclusão de ter sido violado o
princípio da igualdade, que teria de ser entendido, nas hipóteses de amnistia e
de perdão de penas, em termos significativamente mais limitadores para o
legislador, o que o Tribunal decididamente afastou naquela decisão. No mesmo
sentido, recentemente, perante reclamação para a conferência de contornos
idênticos, veja-se o Acórdão n.º 602/2024».
Não havendo
razões para divergir da jurisprudência citada, resta concluir pela não
inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2
de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da
infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto».
4. Notificado de tal decisão, veio o recorrente, ao
abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamar para a conferência, nos
seguintes termos:
«1. A., Recorrente no processo em epígrafe, tendo sido
notificado da douta decisão sumária acima referenciada, vem, ao abrigo do
artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, reclamar para a
conferência, nos termos e com os fundamentos que a seguir se elencam e
desenvolvem.
2. A douta decisão sumária estribou a sua posição no
facto de o Tribunal Constitucional já ter firmado jurisprudência nesta matéria.
3. Sucede, porém, que não tem havido unanimidade no
Tribunal Constitucional quanto à constitucionalidade do artigo 2.º, n.º 1, da
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
4. Desde logo, no Acórdão n.º 471/2024, houve dois votos
vencidos: os dos Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro e Rui Guerra da Fonseca.
5. Nos acórdãos n.ºs 898/2024, 900/2024 e 901/2024, os
quais seguiram a esteira da mesma argumentação do Acórdão n.º 471/2024, a
Conselheira Mariana Canotilho votou vencida e explicou, de forma eloquente, as
razões pelas quais entendia que tinha havido violação do princípio da igualdade
com a delimitação negativa dos destinatários da medida de clemência na norma
sob escrutínio constitucional.
6. E, de facto, a jurisprudência constitucional nesta
matéria, a qual ainda não tem força obrigatória geral, não é isenta de
críticas.
7. A posição do Tribunal Constitucional tem-se limitado
a sindicar a proibição do arbítrio como forma de aferir o cumprimento do
preceito constitucional, sempre que haja necessidade de estabelecer
diferenciações no que respeita aos destinatários quanto à aplicação de certas
normas legais.
8. Tal como entende a Conselheira Mariana Canotilho, a
função negativa do princípio da igualdade como “princípio de controlo” tem-se
revelado insuficiente para dele extrair todas as potencialidades que nele se
contêm.
9. Citando a Ilustre Conselheira no voto vencido do
Acórdão n.º 898/2024:
10. “Como expressamente refere Alves Correia (ibidem, p.
424), «A razão é clara: ‘a proibição do arbítrio’ exprime apenas os casos
limite de violação do princípio de igualdade que merecem a censura do tribunal,
o que não exclui a existência para além daqueles de outros que contrariem
aquele princípio. Noutros termos, a igualdade jurídica pode também ser violada
sem que exista uma decisão arbitrária»”.
11. Noutras palavras, enquanto o Acórdão n.º 471/2024 se
perde no exaurido argumento da liberdade de conformação do legislador, tem-se
notado uma evolução jurisprudencial, com especial enfoque no Tribunal
Constitucional Alemão, na qual a teoria da proibição do arbítrio tem sido
substituída por um critério mais compreensivo e exigente.
12. “Esta formulação é – ao que nos parece – tributária
da recente mudança jurisprudencial de que dá conta Alves Correia (ibidem, p.
425) no Tribunal Constitucional da R.F.A.: «Interessa, por fim, assinalar que a
mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional da R.F.A. vem
abandonando a teoria da proibição do arbítrio, procurando substituí-la por um
critério mais compreensivo, sem contudo, eliminar a liberdade de conformação do
legislador. A nova formulação do BVerfG é a seguinte: «Esta norma
constitucional (o artigo 3.º, n.º 1) obriga a tratar de modo igual todos os
homens perante a lei. Consequentemente, este direito fundamental é sobretudo
violado se um grupo de destinatários da norma em comparação com outros
destinatários da norma é tratado de modo diferente, sem que existam entre os
dois grupos diferenças de tal natureza (Art) e de tal peso (Gewicht) que possam
justificar o tratamento desigual»”.
13. Neste entendimento, a diferenciação de tratamento
exigiria diferenças de natureza e de peso que pudessem justificar o tratamento
desigual.
14. Portanto, não basta garantir o controlo do arbítrio;
é necessário justificar por que motivo a idade pode ser um critério
diferenciador tendo em conta os fins a atingir.
15. Voltando ao Acórdão n.º 471/24, o qual é basilar
nesta matéria, encontramos um critério diferenciador fundado apenas na
proibição ao arbítrio:
16. “2.2.1. Inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional
se ocuparam das exigências inerentes à previsão constitucional do princípio da
igualdade (artigo 13.º). Para o que ora importa apreciar, recorde-se que é
jurisprudência estabilizada que a Constituição só proíbe o tratamento
diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem
fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A
este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, seguindo o curso de
inúmeras decisões anteriores:
17. Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva
– aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na
igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito
relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em
que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em
que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da
desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade
das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem
situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em
função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao
juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos
que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de
termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro
(elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é
comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva
comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou
destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir
a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum).
18. Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer
tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas
atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de
tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias”.
15. Aparentemente, a justificação da desaplicação do
princípio da igualdade no tratamento diferenciado em matéria de clemência
legislativa teria que ver com questões de política criminal especialmente
direcionadas para o público-alvo das JMJ.
20. E aqui, mais uma vez, o Tribunal Constitucional
quedou-se na proibição do arbítrio (vide Acórdão n.º 471/2024):
21. “Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que
existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente
por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto
da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o
critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário.”
22. Ora, o objetivo da ressocialização ou motivação de
uma determinada faixa etária juvenil, cuja justificação para o recorte é
demasiado impreciso e vago, quanto ao não cometimento de crimes, ou seja, o
ajustamento da juventude à normatividade, é um objetivo demasiado frouxo para
justificar uma derrogação ao princípio da igualdade.
23. Mesmo apesar de a idade não ser uma das “categorias
suspeitas” elencadas no artigo 13.º da CRP, ainda assim a diferenciação teria
que ter subjacente a existência de um fundamento imperioso; e nesta matéria,
nota-se um claro fracasso da resposta jurisprudencial deste Venerando Tribunal.
24. Aqui chegados, a conclusão a extrair será a de que a
liberdade de conformação legislativa derrapou manifestamente ao trocar a
justificação da derrogação do princípio da igualdade, que normalmente seria um
valor de natureza constitucional, por um mero objetivo de marketing
político-religioso associado a um evento comemorativo.
25. Noutras palavras, o leitmotiv da amnistia serviu
para promover um evento, mas não propriamente para assegurar um ato clemencial
conforme com o princípio constitucional da igualdade.
26. Tal como reconheceu o Conselheiro Rui Guerra da
Fonseca no seu voto vencido no Acórdão n.º 471/2024:
27. “Em Estado de direito democrático, as exceções
carecem de uma justificação racional e juridicamente aceitável, o que é dizer
que a amnistia tanto carece de um fundamento constitucional, como encontra
limites constitucionais (materiais, formais e orgânicos).”
28. E, no caso em apreço, tais limites não foram
respeitados de forma congruente, lógica e racional.
29. Tal como concluiu a Conselheira Mariana Canotilho no
Acórdão n.º 901/2024:
30. “Todas as pessoas têm o direito a ser tratadas, pelo
Estado, como iguais em dignidade e direitos. Esta imposição constitucional
assume, como é facilmente compreensível, especial importância no domínio penal,
atenta a amplitude e severidade de afetação de direitos fundamentais causada
pela imposição de uma pena. Nesta medida, só pode afirmar-se o respeito pelo
princípio da igualdade, em toda a sua extensão, incluindo a proibição de
discriminação infundada, e pelo direito subjetivo fundamental à igualdade, caso
o fundamento material do tratamento desigual de situações idênticas se afigure
legítimo, no contexto normativo em causa, e adequado à prossecução de objetivos
relevantes nesse domínio. Ora, não descortino nenhum objetivo legítimo, no
âmbito criminal – que é o que aqui releva –, para neutralizar, ou não, as
consequências jurídicas da responsabilidade penal, em função de uma idade
superior ou inferior a 30 anos. Por esta razão, entendo que a norma questionada
viola o artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da CRP”.
31. Seguindo o raciocínio da Ilustre Conselheira, a
derrogação do princípio da igualdade não pode ter lugar com meros objetivos
programáticos de exortação à reinserção social da tal camada jovem,
supostamente público-alvo das JMJ; teria que se encontrar um objetivo de
política criminal claramente recortado e a derrogação ser proporcional e
adequada a esse objetivo.
32. E, nesse conspecto, quer a solução legislativa quer
a jurisprudência falham a todos os níveis porque não se percebe por que motivo
um evento comemorativo destinado a “todos, todos, todos” pode circunscrever o
âmbito de aplicação do ato de graça a um espectro etário restrito, deixando
outros de fora.
33. Note-se que o evento não teve subjacente qualquer
objetivo de política criminal e já se debateu e compreendeu que o conceito de
juventude nunca deixou de ser um fator de propaganda do evento.
34. E o próprio legislador não faz referência a um propósito
de política criminal ao promulgar a lei em questão; se se considerar que a
referência à reinserção social e à exortação ao ajustamento normativo da tal
juventude servem como fundamento de política criminal então teríamos de
concluir que o evento se destinaria a camadas de jovens delinquentes.
Concluindo:
35. A douta decisão sumária ora reclamada estriba-se na
jurisprudência recente do Tribunal Constitucional relativa ao escrutínio da
constitucionalidade do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38/2023, de 2 de agosto,
ou seja, os acórdãos n.ºs 471/2024, 898/2024, 900/2024 e 901/2024, entre
outros.
36. Deve salientar-se, antes de mais, que as decisões em
causa não têm sido tomadas por unanimidade, encontrando-se entre os votos
vencidos pelo menos três Conselheiros: Rui Guerra da Fonseca, Gonçalo Almeida
Ribeiro e Mariana Canotilho
37. Constata-se um fracasso, ao nível legislativo e
jurisprudencial, por parte das decisões já proferidas nesta matéria, no que
respeita à justificação da derrogação do princípio da igualdade quando se
circunscreve o âmbito de aplicação da medida clemencial a um espectro etário
reduzido.
38. A redução do princípio da igualdade à proibição do
arbítrio está manifestamente ultrapassada e desvirtua todas as potencialidades
que devem ser extraídas deste normativo constitucional.
39. Devem os legisladores e os tribunais usar um
critério mais exigente nesta matéria, deixando de se entender o princípio da
igualdade apenas na sua vertente de controlo, pela negativa, mas, mais do que
isso, na dimensão atributiva de iguais direitos e proibição da diferenciação
sem razões de peso, numa perspetiva de adequação e proporcionalidade dos meios
relativamente aos fins.
40. Na realidade, a igualdade jurídica pode ser violada
mesmo não existindo situações de gritante arbitrariedade; basta que a
comparação entre situações fácticas diversas possa conduzir a resultados
desajustados e injustificados sem que existam razões de fundo que legitimem tal
diversidade.
41. O resultado prático a que se chegou é ainda mais
preocupante, do ponto de vista da dignidade humana, ao colocarem-se limites e
entraves ao ato clemencial, compartimentando setores etários, sem que exista
uma racionalidade que se sobreponha a um objetivo de propaganda e divulgação de
um evento cujo propósito social e cultural era tudo menos discriminatório.
42. Nesta conformidade, considera o Reclamante que a
douta decisão sumária não dilucidou verdadeiramente a questão de
constitucionalidade em apreço, impondo-se, portanto, a prolação de um acórdão
sobre esta matéria que tenha em consideração as razões ora avançadas na
presente reclamação e, anteriormente, no recurso interposto.
Com o que se fará Justiça!»
5. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da
reclamação com os seguintes argumentos:
«1.
O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º
184/2025, proferida nestes autos, que decidiu: não julgar inconstitucional a
norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao
estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha
entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
2.
A. foi condenado por sentença transitada em julgado,
pela prática de crimes de traficante consumidor e abuso de confiança na pena
única de 15 meses de prisão.
3.
Por requerimento de 6 de dezembro de 2023, o arguido
requereu a aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto,
por entender ser a mesma inconstitucional, uma vez que o limite de idade ali
imposto viola o princípio da igualdade.
4.
Por despacho de 7 de fevereiro de 2024, tal pretensão
foi indeferida.
5.
Desta decisão, o arguido e ora reclamante interpôs
recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que, por decisão sumária
de 15 de julho de 2024, rejeitou tal recurso.
6.
Inconformado, o arguido reclamou para a conferência,
sendo que, o TRC, por acórdão de 25 de outubro de 2024, negou provimento à
reclamação apresentada.
7.
Desta decisão, o arguido, ora reclamante, interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
8.
Por Decisão Sumária de 20 de março de 2025 foi, como se
referiu, decidido não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, da
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de
penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto.
9.
Inconformado com esta decisão, quanto à questão de
constitucionalidade reportada ao limite de idade imposto pelo artigo 2.º, n.º
1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, vem o arguido e ora recorrente
reclamar para a conferência.
10.
A reclamação do recorrente reconduz-se, no essencial, a
manifestar a sua discordância em relação à decisão reclamada, afirmando-se que
a jurisprudência dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, nos quais tal decisão
se fundamenta, não foi tomada por unanimidade, havendo votos discordantes.
11.
Alega ainda o reclamante que “(...) A redução do
princípio da igualdade à proibição do arbítrio está manifestamente ultrapassada
e desvirtua todas as potencialidades que devem ser extraídas deste normativo
constitucional (...) a douta decisão sumária não dilucidou verdadeiramente a
questão de constitucionalidade em apreço, impondo-se, portanto, a prolação de
um acórdão sobre esta matéria que tenha em consideração as razões ora avançadas
na presente reclamação e, anteriormente, no recurso interposto (...)”.
12.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do
reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
13.
Afirma-se na Decisão reclamada que está em causa nos
presentes autos “(...) a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2
de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da
infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. O objeto
do presente recurso é, no essencial, sobreponível àquele que foi apreciado no
Acórdão n.º 471/2024 (1.ª Secção), tendo como única diferença dizer respeito ao
perdão de penas, em lugar da amnistia. Não obstante, os fundamentos daquele
aresto são transponíveis para o instituo do perdão de penas, que é paralelo ao
da amnistia. No Acórdão n.º 471/2024 decidiu-se não julgar inconstitucional a
norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao
estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e
30 anos de idade à data da prática do facto (...)”.
14.
Reproduz-se em tal decisão, entre outras considerações
jurisprudenciais e doutrinárias, parte da fundamentação do acórdão do Tribunal
Constitucional supracitado, para se concluir que “(...) o Tribunal
Constitucional renovou o referido juízo de não inconstitucionalidade,
designadamente, nas Decisões Sumárias n.ºs 430/2024 e 550/2024, bem como nos
Acórdãos n.ºs 602/2024, 743/2024 e 808/202. Neste último, tirado no Pleno desta
3.ª Secção, depois de se remeter para a jurisprudência do Acórdão n.º 471/2024
(...)”.
15.
Realça-se ainda e para além do mais o que se fez constar
no Acórdão n.º 743/2024: “(...) O recorrente renova a afirmação de ter sido
violado o disposto no artigo 13.º da Constituição. Sucede que tal posição não
foi acolhida pela maioria, no referido Acórdão. Pelo contrário, foi
extensivamente analisada a questão da possível violação desse parâmetro e os
termos em que deve ser considerada, para concluir que “[…] se “[…] a
jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade
nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções
materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as
diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas
quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível
encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das
coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas
de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cf., ainda, os
Acórdãos n.ºs 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003),
é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º
1, da Lei n.º 38-A/2023 não se mostra arbitrária, nem infundada, nem
irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este)
exercício do direito de graça pelo legislador. A referência etária não vale,
neste particular contexto e nos termos em que foi construída, como
diferenciação inadmissível”. E esta posição, que agora se reitera, é
(fundamentadamente) incompatível com a conclusão de ter sido violado o
princípio da igualdade, que teria de ser entendido, nas hipóteses de amnistia e
de perdão de penas, em termos significativamente mais limitadores para o
legislador, o que o Tribunal decididamente afastou naquela decisão. No mesmo
sentido, recentemente, perante reclamação para a conferência de contornos
idênticos, veja-se o Acórdão n.º 602/2024”.
16.
E, conclui-se na decisão reclamada, que “(...) Não
havendo razões para divergir da jurisprudência citada, resta concluir pela não
inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2
de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da
infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da Prática do facto (...)”.
17.
Concorda-se, como se referiu, com o teor da decisão
sumária reclamada, bem como com os fundamentos dos acórdãos e decisões sumárias
ali indicados, que decidiram não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º,
n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do
perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à
data da Prática do facto.
18.
Pelo sumariamente exposto, e pelas razões da decisão
reclamada, afigura-se-nos que a reclamação deve ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A
decisão sumária reclamada pronunciou-se no sentido de não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de
2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da
infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
O reclamante não se conforma com tal juízo de não
inconstitucionalidade, alegando, em síntese, que: a decisão reclamada estriba-se
em acórdãos do Tribunal Constitucional que não foram proferidos por
unanimidade; a posição do Tribunal tem-se limitado a sindicar a proibição do
arbítrio para aferir o cumprimento do princípio da igualdade; porém, deve ser
seguido um critério mais exigente segundo o qual este princípio é violado mesmo
que não haja uma decisão arbitrária, mas inexistam diferenças de tal natureza e
peso que justifiquem o tratamento desigual; pelo que não basta garantir o
controlo do arbítrio, antes é necessário justificar por que motivo a idade pode
ser um critério diferenciador tendo em conta os fins a atingir; o objetivo da
ressocialização de uma determinada faixa etária juvenil é demasiado frouxo
para justificar uma derrogação do princípio da igualdade (tanto mais que o
legislador não fez referência a um propósito de política criminal ao promulgar
a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto); a diferença de tratamento conduz a
resultados desajustados sem que existam razões de fundo que legitimem tal
diferenciação, não se compreendendo como pode um evento comemorativo destinado
a todos justificar a restrição do ato de graça a alguns.
Relativamente ao princípio da igualdade, é jurisprudência
consolidada do Tribunal Constitucional que o mesmo «não significa proibição de normas especiais ou excecionais
relativas a categorias de interessados, mesmo se já individualizáveis em
concreto, como nas leis retroativas, mas sim proibição de normas diversas para
situações objetivamente iguais, com o corolário de que normas diversas regulam
situações objetivamente diversas do ponto de vista da razão da norma (assim, os
acórdãos n.os 44/84, 34/86, 12/88, 39/88, 191/88, 186/90, 330/93,
381/93, 516/93, 335/94, 468/96, 563/96 e 786/96» (cf., por exemplo, o Acórdão
n.º 444/97).
Como se realça no
Acórdão n.º 471/2024, invocado na decisão reclamada:
«Inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional se ocuparam
das exigências inerentes à previsão constitucional do princípio da igualdade
(artigo 13.º). Para o que ora importa apreciar, recorde-se que é jurisprudência
estabilizada que a Constituição só proíbe o tratamento diferenciado de
situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material,
havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A este propósito, pode
ler-se no Acórdão n.º 362/2016, seguindo o curso de inúmeras decisões
anteriores:
“[…]
Numa
perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo
13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a
igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo
ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade
exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em
função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação
(tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» –
corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a
comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de
igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou
mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou
conceito comum (genus proximum).
Porém, a
Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe,
isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da
pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão
justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no
Acórdão n.º 39/88:
‘A igualdade
não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se
tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações
substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a
justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de
igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão
(Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio
da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso
sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo
critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que
se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a
discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias
meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do
artigo 13.º.
Respeitados
estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer
tratamentos diferenciados.
O princípio
da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim,
violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se
apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’
Por outro
lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do
legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar
a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011:
‘[O] n.º 1 do
artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do
princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais
internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si
desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o
Acórdão n.º 232/2003 – que o caráter incongruente das escolhas do legislador se
repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem
que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É
que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu
conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam
regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e
situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas
e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do
“merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a
igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada
por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido
regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir –
é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do
legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver
em causa a simples verificação de uma menor ‘racionalidade’ ou congruência
interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso –
e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições
jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de
inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem
através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise
decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode
a Constituição garantir que sejam sempre ‘racionais’ ou ‘congruentes’ as
escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem
é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as
pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.».
[…]”
(sublinhados acrescentados)».
No referido aresto, tal
como na presente reclamação, convoca-se a jurisprudência do Tribunal
Constitucional Federal alemão, mas nos seguintes termos:
«Ao decretar uma lei de amnistia o legislador não está
obrigado, do ponto de vista do artigo 3.º, secção 1.ª, da Lei Fundamental, a
conceder amnistia a todas as ações puníveis e em medida igual. Não só pode
excluir inteiramente da lei de amnistia certos tipos de crime, como pode também
sujeitar tipos determinados num regime especial. Só a ele cabe decidir em
relação a que infrações se verifica em especial medida um interesse geral de
pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de conformação legislativa
em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O Tribunal Constitucional
Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à questão de saber se as
regras que nela se consagram são necessárias ou convenientes, e só pode, em vez
disso, verificar se o legislador ultrapassou o extremo limite do largo campo de
discricionariedade que se lhe abre. E nessa lei de amnistia só há uma violação
do princípio da igualdade quando a regulamentação que o legislador deu a certos
factos típicos não está manifestamente orientada por princípios de justiça, ou
seja, quando não se encontram para ela quaisquer considerações racionais, que
derivem da natureza das coisas ou sejam de qualquer outro modo evidentes»
[BVerfGE, 10, 234 (246); cf. BVerfGE, 2, 213 (224-5); 10, 340 (354)].
Ainda no
mesmo aresto, tomando de empréstimo as palavras de Mariana Canotilho e Ana
Luísa Pinto (“As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., pp.
340/341), diz-se sobre a conformidade de uma norma amnistiante com o princípio
da igualdade:
«A amnistia pode pôr problemas do ponto de vista do
princípio da igualdade.
Pode, desde logo, dizer-se que a amnistia constitui
necessariamente uma derrogação do princípio da igualdade, na medida em que a
sua aplicação impede a punição de um grupo limitado de delitos (enquanto que
outros são punidos de acordo com as regras gerais aplicáveis).
Todavia, no domínio das medidas de clemência, o
princípio da igualdade deverá ser entendido num sentido específico: ele não
impede a lei de aprovar regras especiais, dirigidas a certas categorias de
ilícitos e de penas, mas sim de aprovar regras diferentes para situações
objetivamente iguais. O problema consiste, pois, em avaliar as situações que
poderão ser consideradas especiais.
Esta questão é, assim, indissociável de uma outra,
relativa à legitimidade da amnistia e aos objetivos que esta pode prosseguir.
A jurisprudência constitucional portuguesa acentua que a
legitimação e a justificação da amnistia devem ser avaliadas na perspetiva dos
fins do Estado, legítimos num Estado de direito [Acórdão n.º 444/97]. Isto
significa que o Estado pode escolher os objetivos, os fins, de uma lei de
amnistia, estando apenas obrigado a observar determinadas regras na delimitação
dos factos amnistiados: tal delimitação deve ser feita segundo critérios
suscetíveis de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias e
razoáveis, da perspetiva do Estado de direito.
Seguindo esta linha de pensamento, a jurisprudência do
Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de
amnistia e de perdão genérico “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente
infundadas ou irrazoáveis” (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de
tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam
concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma
justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas
(Acórdão n.º 152/95).
Isso significa que são admissíveis, em abstrato, leis de
amnistia com objetivos puramente pacificadores ou mesmo comemorativos.
[…] (sublinhados acrescentados)».
Ali se conclui, citando as mesmas autoras, que «a conformidade
de uma norma amnistiante com o princípio da igualdade implica que a definição
dos factos e a delimitação espacial e temporal do campo de ação da amnistia se
fundem em termos razoáveis e compreensíveis num Estado de direito».
No que respeita à conformação pelo legislador do conteúdo
da amnistia e/ou do perdão e aos fins que estas medidas podem prosseguir, lê-se
no Acórdão n.º 471/2024:
«Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do
perdão genérico, mas em termos inteiramente transponíveis para a amnistia),
trata-se do “[…] efeito de um ato político, que pode ter por causa as mais
diversas motivações […], como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia
excecional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correção de
determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua
aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de
uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do
legislador ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade
normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (cfr., ainda, Francisco
Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e ss.).
Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional
vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do
Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de
alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente
restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também
outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na
raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional do
Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003),
visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a ampla margem de
manobra do legislador quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de
clemência a tomar, margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste
ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência,
por tipificar penalmente determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade
e de relativa permanência dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o
arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se
disse na transcrição a que acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e
do perdão genérico, há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para
além dos fins específicos do aparelho sancionatório e de prevenção dos factos
do tipo de infração visado pela norma amnistiante. O quadro de fins mais
genéricos é demasiado aberto, ao contrário do quadro de fins mais específicos
referidos ao aparelho sancionatório, para que nele funcione com perfeita
adequação um juízo de igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos”
(Acórdão n.º 347/2000)».
Por sua vez, importa notar que a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de motivos
é a seguinte:
«[…]
A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento
marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro
de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente
cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes,
a JMJ tem como principais protagonistas os jovens.
Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto
de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo
testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção
social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita
de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante
máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de
clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos,
propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais
protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal,
e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis
anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de
especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se
moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se
destina.
[…]» (sublinhados acrescentados)
Trata-se, pois, de um corte de idade diretamente relacionado
com o propósito do evento que dá causa à amnistia e ao perdão de penas. Os
interesses subjacentes à norma impugnada não são, aliás, constitucionalmente
indiferentes. Como se refere no Acórdão n.º 808/2024, tirado no Pleno desta 3.ª Secção (depois de se
remeter para a jurisprudência do Acórdão n.º 471/2024):
«Na esteira do acórdão citado, salienta-se que não há
arbitrariedade na escolha do universo de beneficiários da referida amnistia,
designadamente em função da idade.
Para assim concluir importa ter presente a ideia, já
referida, de que no domínio da amnistia “há que ter em conta a totalidade dos
fins do Estado” e os “fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório”.
Na perspetiva dos fins do Estado de Direito, a medida
promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o n.º 2 do artigo 70.º da
Constituição, “deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da
personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração
da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade”,
sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido ao desenvolvimento da
personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição.
No que respeita às finalidades político-criminais, a
delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia em função da idade está
em sintonia com o objetivo de adoção de medidas favoráveis à ressocialização
dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso ordenamento jurídico, os jovens com
idade compreendida entre os 16 e os 21 anos são beneficiários de um regime
penal especial – em concretização do artigo 9.º do Código Penal –, previsto no
Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em que se estabelece um tratamento
punitivo distinto com vista a criar as condições necessárias à sua reintegração
social (cf., além do mais, a possibilidade de atenuação especial da pena nos
termos do artigo 4.º). Conforme resulta do preâmbulo do referido diploma, à
criação desse regime subjaz a ideia de que «o jovem imputável é merecedor de um
tratamento penal especializado», visando-se «instituir um direito mais
reeducador do que sancionador» (§§ 2. e 4.). […] Ora, cremos que, tal como a instituição desse
regime especial, a diferenciação de tratamento resultante do artigo 2.º, n.º 1,
da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve também como objetivo a ressocialização
dos jovens, no caso entre os 16 e os 30 anos de idade, cuja personalidade está
ainda em fase de formação, na expetativa de que a medida de clemência constitua
uma oportunidade para reflexão, de forma a evitar o cometimento de novos
crimes.
Em suma, a norma em causa reveste carácter geral e
abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação aí
descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação possui
fundamento material bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem irrazoável.
Assim, do ponto de vista do princípio da igualdade, esta
opção é conforme com o quadro jurídico-constitucional e, no que toca à
racionalidade que deve ser observada em termos de Estado de Direito, ao
excluir-se a universalidade, a norma penal em relação à faixa etária não é
discriminatória, respeitando as exigências daquele princípio».
O sentido que a jurisprudência constitucional há muito vem
reconhecendo ao princípio da igualdade é, como o próprio reclamante admite, de
molde a deixar uma margem significativa de atuação ao legislador. De todo o
modo, atendendo à finalidade prosseguida pela norma, que é indissociável do
corte de idade, e à efetiva diferença entre aqueles que praticam crimes numa
fase inicial da vida, em que a oportunidade de reinserção social é maior, e
aqueles em que, por regra, esta encontrará mais dificuldades, também se
acomodariam exigências mais intensas.
Conclui-se, assim, pela improcedência da presente reclamação.
7. Por decair na presente reclamação, o reclamante é
responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática habitual do Tribunal em
casos análogos e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (UC).
III. Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a) indeferir a
reclamação apresentada;
b) condenar o
reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 30 de abril de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - José João Abrantes