Tribunal Constitucional

1145/2025

Data
2026-02-26
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3967 palavras)

ACÓRDÃO Nº 203/2026 Processo n.º 1145/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 16 de outubro de 2025, que concedeu provimento à revista, revogando o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e repristinando o decidido pela 1.ª Instância. 2. Através da Decisão Sumária n.º 815/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 3. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Na parte que ora releva, a alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional […] pelo Tribunal Constitucional». A admissibilidade da via de recurso prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC «pressupõe uma estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou uma interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal “a quo”» (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 147). Desde já se adianta que tal coincidência não se verifica no caso vertente. 4. Alegando a oposição entre a decisão recorrida e o Acórdão n.º 523/2025 deste Tribunal, os recorrentes pedem que seja reconhecida a inconstitucionalidade das seguintes normas: (i) «do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante»: (ii) «do artigo 334.º, ainda do Código Civil, na interpretação conjugada de tais normas, seguida e aplicada na decisão recorrida, no sentido normativo de considerar legítima, de boa fé e por isso merecedora de proteção a posição do pai biológico que celebrou com os seus filhos biológicos um acordo de renúncia ao reconhecimento jurídico das respetivas relações de paternidade e filiação». Ora, em relação à norma enunciada em i), verifica-se que o Supremo Tribunal Justiça afirmou expressamente no acórdão recorrido aderir ao juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 523/2025 relativamente a uma norma idêntica e, por essa razão, decidiu que «o direito de os autores impugnarem a paternidade que consta dos seus registos de nascimento e o subsequente direito de investigarem a paternidade não caducou pelo decurso do tempo». Como é bom de ver, o Tribunal a quo não aplicou a norma que foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 523/2025. Pelo contrário, recusou aplicá-la ao caso sub judice. Quanto à interpretação referida em ii), constata-se que a mesma não foi objeto do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 523/2025, que incidiu sobre uma norma distinta, mais concretamente sobre «a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante». Assim, ainda que o acórdão recorrido tivesse efetivamente extraído do artigo 334.º do Código Civil e aplicado ao caso sub judice, como ratio decidendi da procedência da revista, uma norma coincidente, nos seus exatos termos, com aquela que os recorrentes identificam como objeto do recurso, a verdade é que essa norma não teria qualquer correspondência com aquela que foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 523/2025. Fundando-se o presente recurso na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal circunstância obsta à verificação do respetivo pressuposto de admissibilidade. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).» 3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a conferência, invocando para o efeito o seguinte: «[…] A. e B., Recorrentes neste processo, tendo sido notificados da douta Decisão Sumária de “não conhecer do objeto do presente recurso” e de condenar os recorrentes em custas, “fixando-se a taxa de justiça em sete (7) UC‘s", dela apresentam, nos termos do artigo 78.º-A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Os Recorrente pretendem com este Recurso seja julgada inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante e a norma do artigo 334.º, ainda do Código Civil, na interpretação conjugada de tais normas, seguida e aplicada na decisão recorrida, no sentido normativo de considerar legítima, de boa fé e por isso merecedora de proteção a posição do pai biológico que celebrou com os seus filhos biológicos um acordo de renúncia ao reconhecimento jurídico das respetivas relações de paternidade e filiação, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Entendem ter legitimidade nos termos dos artigos 280.º n.º 5 da Constituição e dos artigos 70.º n.º 1 alínea g) e 72 n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, por lhes parecer verificar-se incontornável e inteira oposição da decisão recorrida, dos seus fundamentos - expressos de página 18 e seguintes —, e o Acórdão n.º 523/2025 do Plenário do Tribunal Constitucional (Processo n.º 1312/23), que julgou inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. Com efeito, para conceder ao pai dos aqui recorrentes a tutela e proteção do instituto do abuso de direito, a decisão recorrida aplicou efetivamente a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, julgada inconstitucional pelo invocado Acórdão. Vejamos: 1. A decisão recorrida é a decisão de provimento da Revista, cujos fundamentos se mostram sumariados no início do douto Acórdão de 16 de outubro de 2025 do Supremo Tribunal de Justiça aqui sob recurso, e explanados a paginas 18 e seguintes (talqualmente se mostra invocados pelos Recorrentes aqui Reclamantes no requerimento de interposição deste Recurso. 2. O sumário é o seguinte (cf. primeira página do Acórdão recorrido): “Abuso do Direito I - Por aplicação do Ac. 523/2025, de 17/06/2025, do plenário do TC, devem considerar-se/julgar-se inconstitucionais quer o prazo de 10 anos do art 1842.71/c) do C. Civil (sobre a ação de impugnação de paternidade) quer o prazo de 10 anos do art. 1817.º/1 do C. Civil (aplicável à ação de investigação de paternidade por remissão do art. 1873.º do C. Civil), ou seja, o direito de impugnar a paternidade que conste do registo de nascimento e o subsequente direito de investigar a paternidade, por parte do filho, não caducam pelo decurso do tempo. II - Porém, tendo a presente ação sido proposta após uma idêntica ação de impugnação e de investigação de paternidade ter terminado, por desistência da instância, 21 meses antes da propositura desta, tendo concomitantemente, com tal desistência da instância, os aqui autores declarado renunciar ao esclarecimento e investigação da sua relação de filiação e aceitado receber do investigado o montante de € 400.000,00, atuam os aqui autores em Abuso do Direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, ao virem aqui exercer os seus direitos de impugnação e de investigação de paternidade.” 3. E os seguintes os respetivos fundamentos (cf. páginas 18 e seguintes): “Vem sendo entendido, também não se ignora, que as possíveis e prováveis motivações patrimoniais dos investigantes são inteiramente legítimas; que a segurança patrimonial do investigado e/ou dos seus herdeiros não tem peso de ponderação bastante para obstar ao reconhecimento de uma paternidade que corresponda à progenitura biológica. Mas, satisfeitas tais “legítimas” motivações patrimoniais - como indubitavelmente resulta do circunstancialismo que rodeou o recebimento dos € 200.000,00, a título de liberalidade, por cada um dos autores - e tendo os investigantes declarado que renunciavam ao esclarecimento da sua relação de filiação, continuará a ser legítimo e admissível o exercício dos direitos a que declararam ter renunciado? E claro que estamos perante direitos pessoais, indisponíveis e irrenunciáveis, sendo por isso nulas as declarações de renúncia dos AA. (como, aliás, já foi decidido com trânsito em julgado, no saneador). Mas é justamente por os autores manifestarem, em termos que não os vinculam, a intenção de não ir praticar determinado ato (esclarecimento da sua relação de filiação) e, depois, o virem a praticar que se coloca a questão de saber se atuam em Abuso do Direito, na modalidade de “venire contra factum proprium^. Embora não haja na Ciência do Direito e nas ordens jurídicas uma proibição genérica de contradição (há até uma permissão da contraditoriedade), certas circunstâncias especiais podem levar à aplicação de tal proibição, designadamente, quando um comportamento seja de molde a suscitar a confiança da "contraparte". Trata-se de imputar aos autores dos comportamentos (do factum propriuni) as situações de confiança que, de livre vontade, tenham suscitado; quando o confiante adere ao facto gerador da confiança. Daí o dizer-se que a concretização da confiança prevê um facto gerador de confiança e a adesão do confiante a esse facto, a ponto de este ter assentado comportamentos posteriores na confiança gerada, representando a supressão do “factum proprium” uma clamorosa ofensa dos sentimentos de justiça dominantes. Como refere Menezes Cordeiro (quer in “Da Boa Fé no Direito Civil”, pág. 757 e ss. quer in “Revista da Ordem dos Advogados”, ano 58, julho de 1998, pág. 964) configuram pressupostos da proteção da confiança ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”: - uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);- uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; - um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma atividade na base do, factum proprium, de tal modo que a destruição dessa atividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam num injustiça clara; - uma imputação da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível. Pressupostos que, no caso, em face do que se referiu, se devem dar como verificados: o investigado acreditou/confiou, razoavelmente, que os autores não exerceriam o seu direito à investigação de paternidade, sendo que tal confiança é imputável ao “factum proprium” dos autores, apresentando-se a destruição do “factum proprium” (pela instauração da presente ação) uma clara injustiça (tendo presente, designadamente, que os autores não verbalizam sequer a intenção de repor a situação que existia antes de terem declarado que não exerciam o seu direito à investigação de paternidade). Em conclusão, sem prejuízo da imprescritibilidade da ação de impugnação e de investigação de paternidade aqui proposta - ou seja, sem prejuízo de se concordar com o acórdão recorrido na parte em que julgou/declarou inconstitucional quer o prazo de 10 anos do art. 1842.º/l/c) do C. Civil (sobre a ação de impugnação de paternidade) quer o prazo de 10 anos do art. 1817.71 do C. Civil (aplicável à ação de investigação de paternidade por remissão do art. 1873.º do C. Civil) e de, em função disso, ter julgado improcedente a exceção perentória de caducidade – ocorre circunstância que torna inadmissível e ilegítimo, no caso, por força da cláusula geral do abuso do direito do art. 334.º do C. Civil, o exercício do direito. Procede, pois, a exceção perentória do abuso do direito, invocada pelo R./recorrente, o que, sem necessidade de mais considerações (e prejudicando a apreciação do que se invoca sobre o ponto V do acórdão recorrido), conduz à improcedência total da ação. E quanto basta, em face de tudo isto, para conceder a revista e para, repristinando o decidido pela 1.2 Instância, absolver os réus de todos os pedidos.” 4. Talqualmente os Recorrentes registaram no requerimento de interposição do Recurso, embora muito douta, a fundamentação transcrita é contraditória e evidencia que para conceder ao pai dos aqui recorrentes a tutela e proteção do instituto do abuso de direito, a decisão recorrida aplicou efetivamente a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 523/2025 do Plenário do Tribunal Constitucional (Processo n.º 1312/23), que “julgou inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante”. Por isso é que, 5. Não obstante declarar formalmente aceitar e afirmar até concordar com o referido julgamento de inconstitucionalidade — razão por que afirma que "é claro que estamos perante direitos pessoais, indisponíveis e irrenunciáveis, sendo por isso nulas as declarações de renúncia dos AA. (como, aliás, já foi decidido com trânsito em julgado, no saneador)” —, 6. O Acórdão recorrido considera que “ocorre circunstância que torna inadmissível e ilegítimo, no caso, por força da cláusula geral do abuso do direito do art. 334.º do C. Civil, o exercício do direito.”, que “o investigado acreditou/confiou, razoavelmente, que os autores não exerceriam o seu direito à investigação de paternidade” e que “sendo que tal confiança imputável ao “factum proprium” dos autores, (...) a destruição do “factum proprium” (pela instauração da presente ação) (apresenta-se como) uma clara injustiça.” 7. Basta recordar que a nulidade que o Acórdão aponta nessa primeira parte às “declarações de renúncia dos AA.”, e que se mostra já decidida no Saneador, não pode ser outra que a nulidade insanável prevista no artigo 280.º do Código Civil. Ora, assim sendo, parece aos Recorrente que 8. Considerar e declarar essas declarações de renúncia dos AA. (como o Acórdão recorrido considera e declara) passíveis de suscitar tamanha confiança no destinatário, no pai biológico que pagou aos seus filhos para tentar não reconhecer nem ser reconhecida a paternidade deles; 9. Considerar e declarar (como o Acórdão recorrido considera e declara) que com base nas declarações de renúncia o investigado acreditou/confiou, razoavelmente, que os autores não exerceriam o seu direito à investigação de paternidade; 10. Considerar e declarar (como o Acórdão recorrido considera e declara) que ocorre circunstância que torna inadmissível e ilegítimo, no caso, por força da cláusula geral do abuso do direito do art. 334.º do C. Civil, o exercício do direito; 11. E julgar por isso procedente a exceção perentória do Abuso de Direito, e a Revista, Significa que, não obstante ter afirmado e declarado concordar com o decidido no Acórdão n.º 523/2025 do Plenário do Tribunal Constitucional, o Tribunal recorrido interpretou conjugadamente as normas do n.º 1 do artigo 1817.º e do artigo 334.º do Código Civil no sentido normativo de considerar legítima, de boa fé e por isso merecedora de proteção a posição do pai biológico que celebrou com os seus filhos biológicos um acordo de renúncia ao reconhecimento jurídico das respetivas relações de paternidade e filiação, 12. E significa simultaneamente, em boa verdade, que faz letra morta do Acórdão n.º 523/2025 do Plenário deste Tribunal, que consagra a imprescritibilidade da ação de impugnação e de investigação de paternidade, porque só a caducidade destas, que o Acórdão julgou inconstitucional, é que permitiu a desproteção dos direitos fundamentais nucleares dos filhos biológicos e o recurso ao instituto do abuso de direito. Por isso este recurso e esta reclamação. TERMOS EM QUE, Requerem a Vossas Excelência, na procedência desta reclamação, se dignem admitir o Recurso com subida imediata e os efeitos interruptivo e suspensivo devidos — nos termos dos artigos 75.ºe78.ºda Lei do Tribunal Constitucional». 4. O recorrido pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando, o seguinte: «[…] C., recorrido nos presentes autos, em que são recorrentes A. E B., notificado do requerimento de reclamação para a conferência apresentado pelos recorrentes, vem expor e requerer a Vsas. Exas. nos seguintes termos: 1º O Recorrido adere in totum à decisão em crise, que é de fundamentação cristalina e sem mácula. 2º Primeiramente, a previsão do artigo 70, n.º 1, al. g), do Tribunal Constitucional não está preenchida, não sendo o presente recurso admissível. 3º Os Recorrentes pretendem fazer leitura enviesada das decisões recorridas, forçando uma oposição de julgados que era, desde logo e com evidência, o fito de toda a sua estratégia processual. 4º Porém, o caso concreto apresenta contornos singulares que retiram qualquer identidade jurídica entre os presentes autos e os autos do Acórdão 523/2005 porquanto, desde logo, a factualidade subjacente aos últimos nada tem a ver com a factualidade dos presentes. 5o E, por esse motivo, a pronúncia jurídica é distinta. 6o Inexiste oposição por inexistir identidade jurídica e factual dos temas em pretensa oposição. 7º Aliás, note-se que o acórdão a quo como bem nota a decisão a quo, não se debruça sobre o artigo 1817º, CCiv. - e não se opõe aos dispositivos do Acórdão n.º 523/2025. 8o Aplica, meramente, o artigo 334º, CCiv. - sem qualquer conjugação ou interpretação conjugada com o artigo 1817º, CCiv. 9o O que refere o acórdão a quo, e que para os autos pouco importa mas não pode deixar de ser dito, é que os Recorrentes: a) Já exerceram o seu direito fundamental, pelo que não lhes é cerceado o seu exercício; b) Renunciaram à prossecução do mesmo; c) Reconheceram factos impeditivos do exercício do seu direito. 10º Os Recorrentes dizem que o direito em questão é irrenunciável e, como tal, o acordo de renúncia é nulo. 11º Tudo bem - mas será nulo juridicamente no particular da renúncia, o que não se concede, e não é nulo de facto, não foi apagado da realidade factual, nem nulo na parte declaratória que, após redução, subsiste e que se consubstancia na convicção que as declarações dos declarantes induziram no declaratório, aqui recorrido. 12º E ao ser celebrado, induziu o Recorrido na confiança que é fundamento da aplicação do instituto do venire contra factum próprio que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou. 13º Repita-se, apenas foi aplicado o artigo 334º, CCiv., nunca o artigo 1817º CCiv. 14º E a revisão da aplicação do artigo 334º, CCiv. é uma questão substantiva, material, de lei civil, sem qualquer conformidade ou desconformidade constitucional que possa ser suscitada. 15º O acórdão do STJ faz excurso profundo sobre a jurisprudência do TC ao caso e dele não diverge. 16º Sendo certo, por fim e ademais, que o acórdão STJ segue a jurisprudência do acórdão do TC 523/2025, como resulta do seu dispositivo, antepenúltimo parágrafo à decisão e, nesses termos, nada há a dizer do ponto de vista da constitucionalidade. 17º Assim, e concluindo, nem estão retinidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso nem existe questão de constitucionalidade a julgar nos presentes autos. TERMOS EM QUE deve ser indeferida a reclamação para a conferência ou julgada improcedente, confirmando-se plenamente a decisão recorrida». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos, os recorrentes requereram, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a fiscalização da constitucionalidade das seguintes normas: (i) «do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante»; e (ii) «do artigo 334.º, ainda do Código Civil, na interpretação conjugada de tais normas, seguida e aplicada na decisão recorrida, no sentido normativo de considerar legítima, de boa fé e por isso merecedora de proteção a posição do pai biológico que celebrou com os seus filhos biológicos um acordo de renúncia ao reconhecimento jurídico das respetivas relações de paternidade e filiação». A decisão ora reclamada rejeitou o recurso pelo facto de não existir qualquer oposição entre a decisão recorrida e o Acórdão n.º 523/2025 deste Tribunal. Os recorrentes insistem na existência dessa oposição, mas sem qualquer razão. 6. Na verdade, em relação à primeira das normas identificadas pelos recorrentes, verifica-se que a decisão recorrida recusou aplicar a norma julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 523/2025, pelo que não há qualquer oposição. Existiria contradição, isso sim, se a norma julgada inconstitucional tivesse sido aplicada na decisão recorrida, o que manifestamente não sucedeu. Já no que diz respeito à segunda norma impugnada, o pressuposto de admissibilidade da via de recurso acionada pelos recorrentes também não se encontra preenchido, desde logo porque tal norma não dispõe sequer sobre a matéria regulada pela norma que foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 523/2025. É certo que os recorrentes alegam que, atendendo ao Acórdão n.º 523/2025, a decisão recorrida deveria ter julgado de forma diferente o caso sub judice, considerando improcedente a exceção perentória de abuso de direito. Simplesmente, o acesso à via de recurso prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe mais do que isso. Exige que entre a norma que integra o objeto do recurso e aquela que foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 523/2025 se verifique uma «estrita e perfeita coincidência», o que não ocorre de todo em todo. Na verdade, a questão relativa ao «artigo 334.º, ainda do Código Civil, na interpretação conjugada de tais normas, seguida e aplicada na decisão recorrida, no sentido normativo de considerar legítima, de boa fé e por isso merecedora de proteção a posição do pai biológico que celebrou com os seus filhos biológicos um acordo de renúncia ao reconhecimento jurídico das respetivas relações de paternidade e filiação» apenas poderia ter sido trazida ao conhecimento do Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, algo que os recorrentes optaram por não fazer. Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar. Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes