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ACÓRDÃO
Nº 299/2025
Processo n.º 256/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de fevereiro de 2025, pedindo a
fiscalização do disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no segmento normativo em que fixa «um limite
etário quanto às sanções penais no diploma que estabelece uma medida de
clemência penal», com fundamento em violação do artigo 13.º, n.ºs 1 e
2, da Constituição da República Portuguesa.
2. A. requereu em 1.ª
instância a aplicação do regime de clemência previsto no artigo 2.º, n.º 1, da
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que foi indeferido em face da limitação em
razão de idade do perdão aplicável ao abrigo desse diploma.
Inconformado,
A. recorreu para o Tribunal da relação de Coimbra que, pelo acórdão recorrido,
lhe negou provimento, confirmando o julgado.
3.
A. veio
então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 164/2025,
decidiu-se apreciar o mérito da questão colocada, negando provimento ao recurso.
Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa:
«(…) Embora a formulação
adotada seja algo confusa, pretende o recorrente debater a conformidade
constitucional da delimitação negativa das medidas de clemência em matéria
penal aprovadas pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, constante do respetivo
artigo 2.º, n.º 1, de que resulta a exclusão de todas as pessoas que, às 0:00
horas de 19 de junho de 2023, contassem mais de trinta anos de idade. Alega o
recorrente que se trata de uma solução discriminatória em razão de critério
frívolo, assim em violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa).
Sucede, porém, que este
Tribunal Constitucional e, em concreto, esta secção, firmou já jurisprudência
sobre esta norma. Convocando o lastro prudencial pertinente, explicitou-se no
Acórdão do TC n.º 898/2024:
«Socorremo-nos, pois, e
antes de mais, da doutrina que decorre do Acórdão n.º 488/2008, de onde se pode
extrair o seguinte:
‘[…]
7 - Antes de mais,
importa caracterizar o perdão genérico de penas, por a resolução da concreta
questão contender com tal categoria dogmática e os termos da sua sujeição aos
cânones constitucionais.
O perdão de penas
constitui uma medida de clemência ou de graça “do príncipe” que é aplicada em
função das penas em que as pessoas foram condenadas.
Como medida de clemência,
o perdão emerge de um acto político, tornado fonte jurígena de efeitos sobre as
penas aplicadas (sobre a compreensão da clemência como virtude do legislador,
cf. Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas, tradução de José Faria Costa, 2.ª
edição da Fundação Calouste Gulbenkian, p. 161).
Ele impede a execução da
pena aplicada pela prática de crimes (cf. sobre a acepção do conceito e das
figuras afins, entre outros, Pedro Duro, «Notas sobre alguns limites do poder
de amnistiar”, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano II, n.º 3,
2001, pp. 323 e segs. e Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, Almedina,
pp. 37 e segs).
Na medida em que se
traduz num irrelevar, para efeitos do seu cumprimento, da pena concretamente
aplicada pela prática de um crime tipificado e cominado na lei – ou visto de
outro ângulo, numa desconsideração, total ou parcial, da pena aplicada que foi
abstractamente adstringida pelo legislador à violação dos bens jurídico-penais
que a definição do tipo legal encerra – o perdão genérico de penas é, por
regra, por isso, decretado pelo órgão com competência para definir esse ilícito
criminal.
Nesta perspectiva, ele é,
ainda, um meio específico de concretização da política criminal referente à
efectivação das penas aplicadas pela prática dos crimes definidos na lei.
Tratando-se de uma medida
de clemência geral que é aplicada a todos em função das penas aplicadas, o
perdão é um perdão geral.
Na medida, porém, em que
o perdão genérico opera em função das penas aplicadas e abrange, em princípio,
todos os condenados, ele distingue-se da amnistia e do indulto.
A própria Constituição
reconhece, a partir da revisão de 1982, com o aditamento à parte final da
alínea f) do art.º 164.º da expressão “e perdões genéricos”, de par com a
referência à amnistia e com a previsão já constante do art.º 137.º, n.º 1,
alínea e), de competência do Presidente da República para conceder indultos e comutações
de penas aplicadas, a diferenciação dos conceitos.
E, assumindo os conceitos
tradicionais, presentes no texto constitucional, o art.º 126.º do Código Penal
de 1982, publicado posteriormente a tal revisão, a que corresponde agora o
art.º 128.º do actual Código Penal, e focando tais institutos pelo lado dos
efeitos que desencadeiam, diz que a amnistia “extingue o procedimento criminal
(amnistia própria) e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução
tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” (amnistia
própria, na primeira situação, e amnistia imprópria no segundo caso); que o
perdão genérico “extingue a pena, no todo ou em parte” e que o indulto
“extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável
prevista na lei” (para uma compreensão histórica da amnistia, cf. o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 444/97, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt).
Deste modo, a amnistia
atinge a punibilidade dos actos definidos como crimes; actua em função dos
crimes, deixando os actos praticados até ao momento histórico-jurídico
considerado de poderem ser enquadrados nos tipos legais amnistiados.
A amnistia apaga
retroactivamente a punibilidade criminal dos factos típicos, continuando os
tipos penais a valerem, por inteiro, para o futuro.
Por seu lado, o indulto
atinge apenas a pena concretamente aplicada a uma concreta pessoa por decisão
transitada em julgado, extinguindo-a, no todo ou em parte, ou alterando-a ou
suspendendo-a; falando-se nestas últimas situações de comutação de penas.
A Constituição da
República Portuguesa atribui a competência exclusiva para conceder amnistias e
perdões genéricos à Assembleia da República, na alínea f) do art.º 161.º.
Tal reserva absoluta de
competência da Assembleia da República encontra, exactamente, o seu fundamento
material naquele elemento de o perdão genérico defluir de um acto
essencialmente político com reflexos sobre a política criminal concretamente
adoptada pelo parlamento quando procede à definição dos tipos penais e previsão
das correspondentes medidas sancionatórias.
Já a concessão do indulto
e comutação de penas está atribuída à competência própria do Presidente da
República, estando o seu exercício dependente da audição do Governo [art.º
134.º, alínea f), da CRP].
8 – Embora a concessão do
perdão genérico – única figura que agora nos interessa – seja efeito de um acto
político, que pode ter por causa as mais diversas motivações (cf., referindo-se
à amnistia, os Acórdãos n.ºs 444/97 e 510/98, ambos disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt), como sejam a magnimidade por occasio publicae
laetitia excepcional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de
correcção de determinadas ponderações anteriores efectuadas pelo direito ou do
modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela
expressa-se através de uma lei em sentido material.
Ora, cabendo a sua edição
na competência do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal,
não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva
na conformação do seu conteúdo.
Referindo-se à
circunstância de as Leis n.ºs 23/91, de 4 de Julho, 15/94, de 11 de Maio e
29/99 não terem contemplado, nos perdões genéricos concedidos, a medida de
segurança de internamento, disse-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
42/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt:
“Neste domínio, o
Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos
óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação
legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações
não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do
Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última
instância, entroncam na raison d’Etat”.
Mas essa
discricionariedade normativo-constitutiva não é ilimitada: ela tem de respeitar
as normas e os princípios constitucionais.
Estas normas e princípios
constitucionais surgem sempre como um limite à actividade legiferante do órgão
constitucionalmente competente para dispor sobre a matéria.
(sublinhado acrescentado)
(…)
2.3. Debrucemo-nos,
agora, sobre o princípio da igualdade por ser aquele que ressalta da análise da
situação em presença, tendo em conta a delimitação do objeto do recurso (cfr.
item 2. supra).
São variadíssimos os
acórdãos do Tribunal Constitucional que se ocuparam das exigências inerentes à
consagração constitucional do princípio da igualdade, previsto de forma
expressa no artigo 13.º da nossa Constituição, configurando jurisprudência
absolutamente estabilizada que a nossa Lei Fundamental só proíbe o tratamento
diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem
fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A
este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, no seguimento de inúmeras
decisões anteriores no mesmo sentido, que:
«(…)
Numa perspetiva de
igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade
jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem
ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto
de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo
menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um
aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium
comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» –
corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a
comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de
igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou
mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou
conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não
proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as
discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e
as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal,
arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
‘A igualdade não é,
porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por
igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como
princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no
sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do
Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade
não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o
arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo
critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que
se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a
discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias
meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do
artigo 13.º.
Respeitados estes
limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos
diferenciados.
O princípio da igualdade,
enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando
as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem
como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’
Por outro lado, não é
função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador
sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular,
justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º
546/2011:
‘[O] n.º 1 do artigo 13.º
da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da
igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente
incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas
ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º
232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta
na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a
medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não
cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo,
“racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes
desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações
que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e
situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do
“merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a
igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é
justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio
que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais,
pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por
desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e,
nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor
“racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se
não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima
exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional
emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade
(artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual
em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei
(artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou
“congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios
claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que
impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos
razoáveis.».
[…]» (sublinhados
acrescentados).
Mais recentemente, também
no Acórdão 690/2024, e citando o Acórdão n.º 488/2008 (já referido no item 2.2.
supra), realçou-se o seguinte trecho, com particular acuidade também para o
caso em apreço:
«(…)
Entre os princípios, cujo
respeito se impõe ao legislador ordinário competente para dispor sobre o perdão
genérico das penas, contam-se o invocado pela recorrente, o princípio da
igualdade perante a lei e na lei (cf. além dos referidos Acórdãos, Pedro Duro,
op. cit., p. 336, e Francisco Aguilar, op. cit, p. 209).
No que importa à primeira
dimensão, importa reconhecer que o legislador do perdão genérico não o
desrespeitou.
Na verdade, o perdão foi
concedido a todos condenados que houvessem praticado os mesmos crimes pelos
quais a recorrente foi condenada e se encontrassem na mesma situação.
O perdão abrange todas as
pessoas que sejam condenadas pela prática, até ao momento considerado na lei,
de todas as categorias de crime, à excepção das pessoas condenadas que se
encontrem em determinada situação, nela definida de forma geral e abstracta
(n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 29/99), ou hajam praticado certas categorias de
crimes (n.º 2 do mesmo artigo).
Por outro lado, o
estabelecimento do pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização como
condição resolutiva da concessão do perdão mostra-se também feito de forma
geral e abstracta, colocando todos os condenados em penas de prisão que o
tenham sido igualmente no pagamento de indemnizações aos lesados na mesmíssima
situação quanto ao benefício da clemência.
Cabe na
discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do
perdão de penas – o quantum do perdão –, quer, em princípio, as espécies de
crimes ou infracções a que diga respeito a pena aplicada e perdoada, quer a
sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e abstracta, para
todas as pessoas e situações nela enquadráveis.
[…]» (sublinhados
acrescentados).
Podemos, pois, concluir
da análise da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, de que os acórdãos
citados apenas são exemplos, que, nos casos de perdão genérico de penas, o
princípio da igualdade será de invocar para se recusar o arbítrio em situações
materialmente infundadas ou irrazoáveis. Dito de outro modo, havendo
tratamentos legais diferenciados, os mesmos só consubstanciam distinção
arbitrária se não for possível encontrar um “motivo razoável”, decorrente da
“natureza das coisas”, ou que seja “concretamente compreensível” enquanto
fundamento da distinção (neste sentido, também os Acórdãos n.º 42/95, 152/95 e
444/97 e, sintetizando as linhas mais relevantes da jurisprudência
constitucional nesta matéria, v. Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As
medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, in Estudos em Memória do
Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 361/363).
2.4. Aqui chegados,
cumprindo aferir da existência de “motivo razoável”, nos termos expostos,
valerá em pleno a fundamentação dos já mencionados Acórdãos n.º 471/2024 e n.º
808/2024, que versam sobre o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, e a mesma condição de aplicação em função da idade, pois que, nesta
parte, em nada se diferencia a circunstância de estarmos perante amnistia ou
perdão de penas.
Assim, no Acórdão n.º
471/2024 este Tribunal Constitucional considerou que:
«(…)
2.3. A Lei n.º 38-A/2023,
de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de
motivos é a seguinte:
“[…]
A Jornada Mundial da
Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João
Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo.
Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras
nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os
jovens.
Considerando a realização
em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade
o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente
marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei
penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia
aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica
Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa
etária dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca
jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia
que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a
partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ.
Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram
destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito,
justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a
mesma se destina.
Nestes termos, a presente
lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até
oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.
Adicionalmente, é fixado
um regime de amnistia, que compreende as contraordenações cujo limite máximo de
coima aplicável não exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas sob influência
de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com
efeito análogo, as infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares
militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados
pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou
prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior
a um ano de prisão ou a 120 dias de multa.
[…]”.
Da exposição de motivos
importa reter, por um lado, que se trata de uma amnistia do tipo comemorativo
ou festivo e, por outro, que a justificação do corte normativo relativo à idade
é que “[…] a JMJ abarca jovens até aos 30 anos”. Este limite de idade
relaciona-se diretamente com as próprias finalidades do evento, como dão conta Carla
Cardoso, Sofia Marques da Silva e Teresa Medina, “There are two types of faith:
exploring young Portuguese people’s participation in World Youth Day”, Journal
of Beliefs & Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271:
“[…]
A Jornada Mundial da Juventude
é o maior evento de jovens, tanto em termos de duração quanto de alcance
global; acontece durante uma semana e atrai visitantes de todas as regiões do
mundo. A faixa etária oficial recomendada é de 14 a 30 anos.
[…]
Embora o grupo-alvo da
[Jornada Mundial da Juventude] seja, de acordo com as declarações oficiais da
Igreja Católica, jovens de 14 a 30 anos de idade, que podem ou não ter uma
afiliação religiosa, o evento é dirigido principalmente a jovens de origem
católica – em particular, aqueles que são membros de grupos de jovens baseados
na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto é muito importante em termos de
socialização; experiências anteriores, relações interpessoais, uma compreensão
da fé, linguagem, e assim por diante, não só influencia o envolvimento no
evento em si, mas também pode ter uma profunda influência no envolvimento
posterior dos participantes com seus grupos de jovens e da igreja.
[…]”.
Não cabe ao Tribunal
Constitucional apreciar a adequação da qualificação de “jovens” quando aplicada
a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas
que regulem quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e
sentidos, como procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência desta, o
arguido recorrido nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a
enorme flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações
incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos
que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação
desta opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude […]. Cabe ao Tribunal,
tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma
justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade determinado
pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o que é
suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da norma
não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não
é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente,
mas também ao nível empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação
injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é diretamente através
desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se por um
dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários da
celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a
designação comum de “jovens”.
Como se refere no Acórdão
n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente
transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político, que
pode ter por causa as mais diversas motivações […], como sejam a magnimidade
por occasio publicae laetitia excecional, razões de política geral de
apaziguamento ou outras, de correção de determinadas ponderações anteriores
efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela
administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora,
cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não pode
deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na
conformação do seu conteúdo” (cfr., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e
Constituição”, cit., pp. 116 e ss.).
Na verdade, recorde-se,
“[…] o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração,
que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de
conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes
considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho
sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública
que, em última instância, entroncam na raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002),
“[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua
discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou
no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à
delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de
manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir,
não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente
determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa permanência
dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se
vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que
acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que
ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do
aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado
pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao
contrário do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho
sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um juízo de
igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000).
Como assinala o
Ministério Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei
n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes
históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição para a
concessão de medidas de clemência”. Não sendo a idade uma das “categorias
suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao
legislador uma generosa margem para modelação dos termos da amnistia, incluindo
no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer um critério geral e
abstrato coerente com a ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de
juízo de censura jurídico-constitucional por violação do princípio da
igualdade, pois trata-se de critério suscetível de generalização, em função de
circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do
Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de
Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p. 44).
Não são pertinentes, a
este propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa, “[…] por ocasião da
realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.” –, argumentos
relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse respeito
fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais um dia”
ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma consequência
comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade dos
destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão
recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera
de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à
data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma
resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual
é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem
com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo
de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas
de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional
afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico
‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’
(Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem
uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente
compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável
para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)”
(Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem
jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n.os 42/95,
152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão
de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º
38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos
pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de
graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto
e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível.»
E, [n]a esteira do
acórdão citado [Acórdão n.º 471/2024], no Acórdão n.º 808/2024:
«[…]
[S]alienta-se que não há
arbitrariedade na escolha do universo de beneficiários da referida amnistia,
designadamente em função da idade.
Para assim concluir
importa ter presente a ideia, já referida, de que no domínio da amnistia «há
que ter em conta a totalidade dos fins do Estado» e os «fins mais específicos
referidos ao aparelho sancionatório».
Na perspetiva dos fins do
Estado de Direito, a medida promove a proteção da juventude, cuja política,
segundo o n.º 2 do artigo 70.º da Constituição, «deverá ter como objetivos
prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de
condições para a sua efetiva integração da vida ativa e o gosto pela criação
livre e o sentido de serviço à comunidade», sendo esta uma refração do direito
a todos reconhecido ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do
artigo 26.º da Constituição.
No que respeita às
finalidades político-criminais, a delimitação do âmbito subjetivo de aplicação
da amnistia em função da idade está em sintonia com o objetivo de adoção de
medidas favoráveis à ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso
ordenamento jurídico, os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos
são beneficiários de um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º
do Código Penal –, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em
que se estabelece um tratamento punitivo distinto com vista a criar as
condições necessárias à sua reintegração social (cf., além do mais, a
possibilidade de atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme
resulta do preâmbulo do referido diploma, à criação desse regime subjaz a ideia
de que «o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado»,
visando-se «instituir um direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e
4.). Embora o Acórdão n.º 471/2024 tenha afastado comparações com o regime
penal aplicável a jovens, fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no
respetivo processo pelo recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do
regime não ser automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora,
cremos que, tal como a instituição desse regime especial, a diferenciação de
tratamento resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, teve também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre
os 16 e os 30 anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação,
na expetativa de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para
reflexão, de forma a evitar o cometimento de novos crimes.
Em suma, a norma em causa
reveste carácter geral e abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se
encontrem na situação aí descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de
aplicação possui fundamento material bastante, pelo que não se mostra
arbitrária nem irrazoável.
Assim, do ponto de vista
do princípio da igualdade, esta opção é conforme com o quadro jurídico-constitucional
e, no que toca à racionalidade que deve ser observada em termos de Estado de
Direito, ao excluir-se a universalidade, a norma penal em relação à faixa
etária não é discriminatória, respeitando as exigências daquele princípio. (…)
Não se vislumbram razões
para divergir dos fundamentos transcritos, totalmente transponíveis para o
objeto do presente recurso, os quais aqui se reiteram.
3. Face a todo o exposto,
conclui-se que o parâmetro invocado pelo recorrente, de violação do princípio da
igualdade, não tem suporte bastante que possa conduzir a um juízo de censura
jurídico-constitucional da norma objeto do recurso, nem se prefigura a violação
de quaisquer outras normas ou princípios constitucionais, o que conduz à
improcedência do recurso.»
Como acima dissemos, este
entendimento, para além de consistente e bem fundado, acha-se estabilizado na
jurisprudência constitucional com respeito à condição-idade estabelecida na Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, quer com respeito ao perdão de penas, quer a
amnistia (v., entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 602/2024, 743/2024, 831/2024,
853/2024, 855/2024, 900/2024, 901/2024 e 67/2025; e decisões sumárias n.ºs
438/2024, 536/2024, 537/2024, 655/2024, 18/2025 e 19/2025). Conquanto não se
suscita nestes autos qualquer nova questão que impusesse ou permitisse a
revisitação do problema por outro prisma, impõe-se a este Tribunal renovar o
descrito sentido decisório, o que permite a qualificação do caso sub iudicio
como de excecional simplicidade na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª
parte, da LTC. Resta-nos, pois, declarar a improcedência do recurso nesta fase
de exame preliminar por decisão sumária do relator.»
4.
O
recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC) da decisão sumária, o que fez nos seguintes termos:
«(…) vem,
ao abrigo do artigo 78º-A nº 3 da Lei 28/82 de 15/11, reclamar para a
conferência, nos termos e com os fundamentos que a seguir se elencam e
desenvolvem.
2. A douta
decisão sumária estribou a sua posição o facto de o Tribunal Constitucional já
ter firmado jurisprudência nesta matéria.
3. Sucede,
porém, que não tem havido unanimidade no Tribunal Constitucional quanto à
constitucionalidade do artigo 2º nº 1 da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto.
4. Desde
logo, no Acórdão 471/2024, houve dois votos vencidos: os dos Conselheiros
Gonçalo Almeida Ribeiro e Rui Guerra da Fonseca.
5. Nos
acórdãos 898/2024, 900/2024 e 901/2024, os quais seguiram a esteira da mesma
argumentação do Acórdão 471/24, a Conselheira Mariana Canotilho votou vencida e
explicou, de forma eloquente, as razões pelas quais entendia que tinha havido
violação do princípio da igualdade com a delimitação negativa dos destinatários
da medida de clemência na norma sob escrutínio constitucional.
6. E, de
facto, a jurisprudência constitucional nesta matéria, a qual ainda não tem
força obrigatória geral, não está isenta de críticas.
7. A posição
do Tribunal Constitucional tem-se limitado a sindicar a proibição do arbítrio
como forma de aferir o cumprimento do preceito constitucional, sempre que haja
necessidade de estabelecer diferenciações no que respeita aos destinatários
quanto à aplicação de certas normas legais.
8. Tal como
entende a Conselheira Mariana Canotilho, a função negativa do princípio da
igualdade como “princípio de controlo” tem-se revelado insuficiente para dele
extrair todas as potencialidades que nele se contêm.
9. Citando a
Ilustre Conselheira no voto vencido do acórdão 898/24:
10. “Como
expressamente refere Alves Correia (ibidem, p. 424), «A razão é clara: ‘a
proibição do arbítrio’ exprime apenas os casos limite de violação do princípio
de igualdade que merecem a censura do tribunal, o que não exclui a existência
para além daqueles de outros que contrariem aquele princípio. Noutros termos, a
igualdade jurídica pode também ser violada sem que exista uma decisão
arbitrária».
11. Noutras
palavras, enquanto o Acórdão 471/2024 se perde no exaurido argumento da
liberdade de conformação do legislador, tem-se notado uma evolução jurisprudencial,
com especial enfoque no Tribunal Constitucional Alemão, na qual a teoria da
proibição do arbítrio tem sido substituída por um critério mais compreensivo e
exigente.
12. “Esta
formulação é — ao que nos parece — tributária da recente mudança jurisprudencial
de que dá conta Alves Correia (ibidem, p. 425) no Tribunal Constitucional da R.
F. A.: «Interessa, por fim, assinalar que a mais recente jurisprudência do
Tribunal Constitucional da R. F. A. vem abandonando a teoria da proibição do
arbítrio, procurando substituí-la por um critério mais compreensivo, sem
contudo, eliminar a liberdade de conformação do legislador. A nova formulação
do BVerfG é a seguinte: «Esta norma constitucional (o artigo 3.º, n.º 1) obriga
a tratar de modo igual todos os homens perante a lei. Consequentemente, este
direito fundamental é sobretudo violado se um grupo de destinatários da norma
em comparação com outros destinatários da norma é tratado de modo diferente,
sem que existam entre os dois grupos diferenças de tal natureza (Art) e de tal
peso (Gewicht) que possam justificar o tratamento desigual».
13. Neste
entendimento, a diferenciação de tratamento exigiria diferenças de natureza e
de peso que pudessem justificar o tratamento desigual.
14. Portanto,
não basta garantir o controlo do arbítrio; é necessário justificar por que
motivo a idade pode ser um critério diferenciador tendo em conta os fins a
atingir.
15. Voltando
ao Acórdão 471/24, o qual é basilar nesta matéria, encontramos um critério
diferenciador fundado apenas na proibição ao arbítrio:
16. “2.2.1.
Inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional se ocuparam das exigências
inerentes à previsão constitucional do princípio da igualdade (artigo 13.º).
Para o que ora importa apreciar, recorde-se que é jurisprudência estabilizada
que a Constituição só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o
mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o
sentido da igualdade jurídica. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º
362/2016, seguindo o curso de inúmeras decisões anteriores:
17. Numa
perspetiva de igualdade material ou substantiva - aquela que subjaz ao artigo
13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei a
igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto
de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo
menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um
aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium
comparationis). Este termo - o «terceiro (elemento) da comparação» -
corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a
comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de
igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais
objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou
conceito comum (penus proximum).
18. Porém, a
Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso
sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa
humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e,
como tal, arbitrárias.”
19.
Aparentemente, a justificação da desaplicação do princípio da igualdade no
tratamento diferenciado em matéria de clemência legislativa teria que ver com
questões de política criminal especialmente direcionadas para o público-alvo
das JMJ.
20. E aqui,
mais uma vez, o Tribunal Constitucional quedou-se na proibição do arbítrio
(Vide Acórdão 471/2024):
21. “Cabe ao
Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura
uma justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade
determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o
que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da
norma não se apresenta arbitrário.”
22. Ora, o
objetivo da ressocialização ou motivação de uma determinada faixa etária
juvenil, cuja justificação para o recorte é demasiado impreciso e vago, quanto
ao não cometimento de crimes, ou seja, o ajustamento da juventude à
normatividade, é um objetivo demasiado frouxo para justificar uma derrogação ao
princípio da igualdade.
23. Mesmo
apesar de a idade não ser uma das “categorias suspeitas” elencadas no artigo
13º da C.R.P., ainda assim a diferenciação teria que ter subjacente a
existência de um fundamento imperioso; e nesta matéria, nota-se um claro
fracasso da resposta jurisprudencial deste Venerando Tribunal.
24. Aqui
chegados, a conclusão a extrair será a de que a liberdade de conformação
legislativa derrapou manifestamente ao trocar a justificação da derrogação do
princípio da igualdade, que normalmente seria um valor de natureza
constitucional, por um mero objetivo de marketing político-religioso associado
a um evento comemorativo.
25. Noutras
palavras, o leitmotiv da amnistia serviu para promover um evento, mas não
propriamente para assegurar um ato clemencial conforme com o princípio
constitucional da igualdade.
26. Tal como
reconheceu o Conselheiro Rui Guerra da Fonseca no seu voto vencido no Acórdão
471/24:
27. “Em
Estado de direito democrático, as exceções carecem de uma justificação racional
e juridicamente aceitável, o que é dizer que a amnistia tanto carece de um
fundamento constitucional, como encontra limites constitucionais (materiais,
formais e orgânicos).”
28. E no caso
em apreço, tais limites não foram respeitados de forma congruente, lógica e
racional.
29. Tal como
concluiu a Conselheira Mariana Canotilho no Acórdão 901/2024:
30. “Todas as
pessoas têm o direito a ser tratadas, pelo Estado, como iguais em dignidade e
direitos. Esta imposição constitucional assume, como é facilmente
compreensível, especial importância no domínio penal, atenta a amplitude e
severidade de afetação de direitos fundamentais causada pela imposição de uma
pena. Nesta medida, só pode afirmar-se o respeito pelo princípio da igualdade,
em toda a sua extensão, incluindo a proibição de discriminação infundada, e
pelo direito subjetivo fundamental à igualdade, caso o fundamento material do
tratamento desigual de situações idênticas se afigure legítimo, no contexto
normativo em causa, e adequado à prossecução de objetivos relevantes nesse
domínio. Ora, não descortino nenhum objetivo legítimo, no âmbito criminal - que
é o que aqui releva para neutralizar, ou não, as consequências jurídicas da
responsabilidade penal, em função de uma idade superior ou inferior a 30 anos.
Por esta razão, entendo que a norma questionada viola o artigo 13.º, n.ºs 1 e
2, da CRP.”
31. Seguindo
o raciocínio da Ilustre Conselheira, a derrogação do princípio da igualdade não
pode ter lugar com meros objetivos programáticos de exortação à reinserção
social da tal camada jovem, supostamente público-alvo das JMJ; teria que se
encontrar um objetivo de política criminal claramente recortado e a derrogação
ser proporcional e adequada a esse objetivo.
32. E, nesse
conspecto, quer a solução legislativa quer a jurisprudencial falham a todos os
níveis porque não se percebe por que motivo um evento comemorativo destinado a
“todos, todos, todos” pode circunscrever o âmbito de aplicação do ato de graça
a um espectro etário restrito, deixando outros de fora.
33. Note-se
que o evento não teve subjacente qualquer objetivo de política criminal e já se
debateu e compreendeu que o conceito de juventude nunca deixou de ser um fator
de propaganda do evento.
34. E o
próprio legislador não faz referência a um propósito de política criminal ao
promulgar a lei em questão; se se considerar que a referência à reinserção
social e à exortação ao ajustamento normativo da tal juventude servem como
fundamento de política criminal então teríamos de concluir que o evento se
destinaria a camadas de jovens delinquentes.
Concluindo:
35. A douta
decisão sumária ora reclamada estriba-se na jurisprudência recente do Tribunal
Constitucional relativa ao escrutínio da constitucionalidade do artigo 2º nº 1
da Lei 38-/2023, de 2/08, ou seja, os acórdãos 471/2024, 898/2024, 900/2024 e
901/2024, entre outros.
36. Deve
salientar-se, antes de mais, que as decisões em causa não têm sido tomadas por
unanimidade, encontrando-se entre os votos vencidos pelo menos três
Conselheiros: Rui Guerra da Fonseca, Gonçalo Almeida Ribeiro e Mariana
Canotilho.
37.
Constata-se um fracasso, ao nível legislativo e jurisprudencial, por parte das
decisões já proferidas nesta matéria, no que respeita à justificação da
derrogação do princípio da igualdade quando se circunscreve o âmbito de
aplicação da medida clemencial a um espectro etário reduzido.
38. A redução
do princípio da igualdade à proibição do arbítrio está manifestamente
ultrapassada e desvirtua todas as potencialidades que devem ser extraídas deste
normativo constitucional.
39. Devem os
legisladores e os tribunais usar um critério mais exigente nesta matéria,
deixando de se entender o princípio da igualdade apenas na sua vertente de
controlo, pela negativa, mas, mais do que isso, na dimensão atributiva de
iguais direitos e proibição da diferenciação sem razões de peso, numa
perspetiva de adequação e proporcionalidade dos meios relativamente aos fins.
40. Na
realidade, a igualdade jurídica pode ser violada mesmo não existindo situações
de gritante arbitrariedade; basta que a comparação entre situações fácticas
diversas possa conduzir a resultados desajustados e injustificados sem que existam
razões de fundo que legitimem tal diversidade.
41. O
resultado prático a que se chegou é ainda mais preocupante, do ponto de vista
da dignidade humana, ao colocarem-se limites e entraves ao ato clemencial,
compartimentando setores etários, sem que exista uma racionalidade que se
sobreponha a um objetivo de propaganda e divulgação de um evento cujo propósito
social e cultural era tudo menos discriminatório.
42. Nesta
conformidade, considera o Reclamante que a douta decisão sumária não dilucidou
verdadeiramente a questão de constitucionalidade em apreço, impondo-se,
portanto, a prolação de um acórdão sobre esta matéria que tenha em consideração
as razões ora avançadas na presente reclamação e, anteriormente, no recurso
interposto.
Com o que se
fará Justiça!»
5.
O
Ministério Público respondeu, posicionando-se pelo indeferimento da reclamação
com os seguintes fundamentos:
«1. Por Decisão
Sumária nº 164/2025, o Senhor Juiz Conselheiro deste Tribunal decidiu não tomar
conhecimento do recurso interposto por A. do Acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra (TRC), ao abrigo do artigo 70º, n. 1, b) da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. O recorrente pretendeu
sindicar “(…) o artigo 2º nº 1 da Lei 38-A/2023, de 20/8 [amnistia/perdão de
penas por ocasião das Jornadas Mundiais da Juventude], por estabelecer um
padrão discriminativo, violador do princípio da igualdade, constante do artº
13º nº 2, da CRP, bem como da proibição do arbítrio e da discriminação, ao
fixar um limite etário quanto às sanções penais no diploma que estabelece uma
medida de clemência penal.”
3. A Decisão Sumária foi
fundamentada, em resumo, do seguinte modo:
O entendimento segundo o
qual a referida disposição legal não é inconstitucional, “para além de
consistente e bem fundado, acha-se estabilizado na jurisprudência
constitucional com respeito à condição-idade estabelecida na Lei 38-A/2023, de
2 de agosto, quer com respeito ao perdão de penas quer a amnistia.
Não se suscitando nestes
autos qualquer nova questão que impusesse ou permitisse a revisitação do
problema, o caso reveste excecional simplicidade na aceção contida no artº
78-A, nº 1, 2ª parte, da LTC
4. A. reclamou para a
conferência da decisão sumária, nos termos do artº 78º-A, nº 3, da LTC.
5. Adiantando conclusões,
o MP concorda integralmente com a Decisão Sumária e com os seus fundamentos.
Entende o MP, aliás, que tais fundamentos são de tal modo claros e evidentes,
que se impõem pela sua simples leitura.
6. Note-se que, como
refere Lopes do Rego, em “Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência, página 243/244” , a jurisprudência constitucional não exige “
sequer a existência de um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando este
ocorre, com a prolação (…) de um único Acórdão, dirimindo a questão
jurídico-constitucional suscitada (…)”. E, adiante, citando Acórdãos do TC,
“(…) não se deve identificar a “simplicidade” da questão com a
“insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar
como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e de
resolução, já haja sido decidida pelo tribunal constitucional, permitindo a
lei que, nestas condições, o Tribunal, “em vez de repetir materialmente
apreciação, julgue, incorporando a fundamentação já expendida em anterior
decisão “, não sendo de exigir sequer que o entendimento do tribunal
constitucional seja “unânime”.
7. No caso em apreciação,
a questão foi debatida e decidida, uniformemente, pelo menos em 15 decisões do
Tribunal Constitucional, entre acórdãos e decisões sumárias, identificadas na
decisão sumária, todos durante os anos de 2024 e 2025.
8. Na sua reclamação, A.
não apresenta argumentos que contrariem a fundamentação da decisão sumária.
Limita-se a reafirmar a sua discordância com a resposta dada repetidamente pelo
Tribunal Constitucional, a criticar a lei e a jurisprudência e a invocar alguns
votos de vencido dessas decisões.
9. Deve, pelo que fica
exposto, a reclamação apresentada ser indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
Proferida decisão de mérito sobre o objeto de
recurso de fiscalização na fase de exame preliminar com fundamento na
simplicidade da temática de julgamento porque alvo de jurisprudência
consolidada deste Tribunal Constitucional, a procedência da reclamação
dependeria da demonstração pelo reclamante de uma de duas proposições: ou que o
sedimento jurisprudencial que viabilizou a apreciação de mérito por decisão
sumária não existe; ou que o objeto do presente recurso não se pode considerar
abarcado pelo entendimento estabilizado por este Tribunal nos termos desse
lastro jurisprudencial; por qualquer uma destas vias seríamos conduzidos à
revogação da decisão, impondo o recebimento do recurso (Acórdãos do
TC n.ºs 907/2024 e 908/2024).
O recorrente, porém, não se dedica a demonstrar a
reunião de qualquer um destes grupos de requisitos, antes ancorando a sua
inconformação no facto de os acórdãos prolatados por este Tribunal sobre a
questão normativa não terem sido unânimes, subsistindo Conselheiros entre o quadro
de juízes deste foro portadores de opinião dissidente sobre a matéria, no que
reproduz os respetivos argumentos e reitera, com aplauso, as suas conclusões.
Significa isto, pois, que o reclamante não faz mais que repisar o debate antes mantido
a propósito da controvérsia que subjaz a estes autos e, porque assim é, estamos
perante uma posição e uma constelação de fundamentos convocados em seu abono já
bem conhecidos e que foram afastados perante posição contrária, que adquiriu
prevalência e estabilidade neste Tribunal Constitucional. Nesse pressuposto,
não se divisa fundamento para reabrir o mesmo debate, que, previsivelmente,
conduziria ao mesmo desfecho.
Assim sendo e em face da elementaridade da
questão colocada, porque objeto de apreciação prévia por este Tribunal de forma
consistente e reiterada (Acórdãos do TC n.ºs 602/2024, 743/2024, 831/2024,
853/2024, 855/2024, 900/2024, 901/2024 e 67/2025), não
se justifica a reabertura do debate sobre a matéria (v. Acórdãos do TC 257/00,
305/00, 288/01, 131/04 e 346/07 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2011, pp. 243-244), restando-nos concluir pelo
demérito da reclamação apresentada.
7. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo-se o juízo de não-inconstitucionalidade da norma constante do artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no segmento normativo em que
fixa «um limite etário quanto às sanções penais no diploma que estabelece
uma medida de clemência penal», negando provimento ao recurso
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios
aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do
Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio
judiciário que lhe haja sido concedido.
Lisboa, 3 de abril de 2025 - António José da Ascensão
Ramos
O relator, António José
da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o
voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de
Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos