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ACÓRDÃO
Nº 869/2025
Processo n.º 58/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é
recorrente A.,
na qualidade
de representante legal de B., e
recorrido o Instituto da Segurança Social, I.P. –Centro Distrital do Porto, foi
interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por
aquele Tribunal, em 11 de outubro de 2024, aresto que negou provimento à
apelação da aqui recorrente, confirmando a sentença do Tribunal Administrativo
e Fiscal do Porto que julgou improcedente a ação administrativa por aquela
interposta contra o ora recorrido.
2. Em 24 de janeiro de
2020, a ora recorrente requereu a atribuição de prestação social para a
inclusão a favor do seu filho menor de idade, B., nascido em 24 de abril de
2012 e portador de deficiência determinante de uma incapacidade permanente de
95%.
À data do referido
requerimento, este beneficiava de uma bonificação do abono de família para
crianças e jovens com deficiência.
Por decisão de 21 de
junho de 2020, o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital do
Porto, ora recorrido: (i) deferiu o pedido, atribuindo à ora recorrente
a componente base da prestação social para a inclusão no valor mensal de 184,54 euros, com início em 1 de agosto
de 2020, correspondente a 50% do valor de referência anual da componente base em vigor,
mensualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º
126-A/2017, de 6 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º
136/2019, de 6 de setembro, com o acréscimo por monoparentalidade previsto no respetivo
artigo 19.º-A; e (ii) comunicou a cessação do pagamento da bonificação do abono de
família para crianças e jovens com deficiência a partir de 1 de agosto de 2020,
data do início do pagamento da componente base da prestação social para a
inclusão.
Inconformada, a ora
recorrente interpôs junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto uma ação
administrativa contra o aqui recorrido, sustentando que o seu filho
menor teria direito a uma prestação social de inclusão no montante mensal de
273,39 €, acrescida de majoração de 35%, no valor de 95,69 €, devida desde 01
de janeiro de 2020, nos termos do disposto nos artigos 18.º n.º 1, 19.º n.º 6,
19.º-A e 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, e do artigo 2.º da Portaria
n.º 20/2019, de 17 de janeiro.
O recorrido,
por sua vez, defendeu que a norma aplicável ao caso concreto era o artigo 19.º,
n.º 2, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, e não o n.º 6 do mesmo artigo.
Tendo a ação
sido julgada
improcedente, a ora recorrente apelou para o Tribunal Central Administrativo
Norte que, por acórdão de 11 de outubro de 2024, negou provimento ao recurso.
Novamente inconformada, a
recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Admitido o recurso, as
partes foram notificadas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º
da LTC, com indicação de que o objeto do recurso é integrado pela «norma
extraída dos n.ºs 2 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de
outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 06 de setembro,
segundo a qual, tratando-se de menores de idade com uma incapacidade igual ou
superior a 80%, o valor mensal da componente base da prestação social
para a inclusão é igual a 50% do valor de referência anual da componente base
em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos
próprios, e não ao valor de referência anual da componente base em vigor,
mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos.»
4. A recorrente produziu
alegações, concluindo nos termos seguintes:
«[…]
I- O objeto do presente recurso, fixado por
Despacho de 30 de janeiro de 2025, é integrado pela norma extraída dos
n.º s 2 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de outubro, na
redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 06 de setembro, segundo a
qual, tratando-se de menores de idade com uma incapacidade igual ou superior a
80%, a definição do valor mensal da componente base da prestação social para a
inclusão é igual a 50% do valor de referência anual da componente base em
vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos próprios,
e não o valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado,
independentemente do valor dos seus rendimentos.
II-
No
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, aqui recorrido, proferido em
11 de outubro de 2024, no processo 2007/21.0BEPRT, foi entendido que a
definição do valor mensal da componente base da prestação a que têm direito os
menores até 18 anos de idade é exclusivamente aplicável o n.º 2 do artigo 19.º
do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de outubro (o valor mensal da componente
base da prestação é igual a 50% do valor de referência anual da componente
base, mensualizado, independentemente do valor dos rendimentos próprios do titular
da prestação) e não o normativo previsto no n.º 6 do mesmo artigo 19.º, do
Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de outubro, não valendo, para os menores de
idade portadores de uma incapacidade igual ou superior a 80%, a regra ínsita no
último dos referidos normativos (segundo o qual o valor mensal da componente
base da prestação é igual ao valor de referência anual da componente base,
mensualizado, independentemente do valor dos rendimentos do titular da
prestação), interpretação que a Recorrente considera inconstitucional.
III - O direito à prestação
social de inserção, que o legislador ordinário concretizou no DL n.º 126-A/2017
de 6 de Outubro, consubstancia a materialização, pelo legislador ordinário, dos
vários direitos constitucionais previstos nos artigos 63.º, 68.º, 69.º e 71.º
da Constituição da República Portuguesa, direito esse reconhecido e já
subjetivado e consolidado na esfera jurídica do menor B..
IV-
Na
verdade, não estamos perante meros direitos derivados a prestações, mas de direitos
constitucionalmente consagrados com todas as consequências jurídicas que
resultam de tal consagração.
V-
A CRP
garante o direito fundamental à segurança social e o direito fundamental das
pessoas com deficiência ao tratamento, reabilitação e integração que permitam a
autonomia pessoal assim como garante o direito fundamental dos pais, mães e
crianças à proteção da sociedade e do Estado (com tudo o que isso implica
juridicamente enquanto tratamento de direitos fundamentais).
VI-
A
questão que se coloca é saber se a Constituição protege o quantum da prestação social de
inserção (doravante PSI)
a receber
pelo menor B. com uma incapacidade de 95%, de acordo com a formulação que o
legislador fez do artigo 19.º do DL nº 126-A/2017 de 6 de Outubro, designadamente
dos seus números 2 e 6.
VII-
Ora,
o quantum é precisamente a dimensão
mais sólida desse direito à PSI, o direito subjetivo mais consistente e que é o
direito do menor B. a receber a prestação que o Estado lhe atribuiu e no quantum que foi legalmente
estabelecido. A redução desse quantum afeta o conteúdo essencial dos direitos fundamentais em
causa.
VIII-
Na
verdade, a menoridade não pode ser erigida como fator excludente e, por isso de
discriminação, de acesso à PSI de valor superior, atribuída a maiores de 18
anos, com o mesmo grau de incapacidade e quando este atinja níveis que o
legislador ordinário considerou muito relevantes na avaliação da incapacidade
das pessoas com deficiência e na atribuição da PSI.
IX-
Ou
melhor, a ser reconhecida a discriminação, esta sempre teria de ser positiva,
de forma a reforçar a inclusão dos menores de 18 anos, portadores de um grau de
deficiência igual ou superior 80 prct a tendo em conta que se juntam dois
fatores de vulnerabilidade: a menoridade e a deficiência.
X-
Disso
dá conta a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, adotada a
13 de dezembro de 2006 (resolução A/RES/61/106) e aberta à assinatura em Nova
Iorque a 30 de março de 2007, que, no artigo 23.º n.º 3, aponta os riscos a que
estão sujeitas as crianças com deficiência, dispondo que os Estados Partes
asseguram que as crianças com deficiência têm direitos iguais no que respeita à
vida familiar. Com vista ao exercício desses direitos e de modo a prevenir o
isolamento, abandono, negligência e segregação das crianças com deficiência, os
Estados Partes comprometem-se em fornecer às crianças com deficiência e às suas
famílias, um vasto legue de informação, serviços e apoios de forma atempada.
XI-
Ora,
a interpretação feita pelo Tribunal a quo de que um cidadão menor de 18 anos com um grau de
incapacidade igual ou superior a 80%, no caso 95%, tem direito a uma prestação
social de inserção de valor inferior (a do n.º 2 do artigo 19º
Decreto-Lei n.º 126-A/2017) à prestação social de inserção de um cidadão maior
de 18 anos (a do n.º 6 do Decreto-Lei n.º 126-A/2017), portador de igual grau
de incapacidade viola, claramente, os artigos 63.°, 68.º, 69.°, 71.º e 13.º da
Constituição da República Portuguesa.
XII-
Além
do mais, constata-se que a previsão de uma prestação social de inserção de
valor superior para maiores de 18 anos, independentemente dos seus rendimentos,
do que aquela atribuída aos menores de 18 anos, independentemente dos
rendimentos próprios, todos portadores do mesmo grau de incapacidade - igual ou
superior a 80 prct. - não tem um fundamento racional e empírico, que seja
percetível e justificável,
XIII-
Bem
pelo contrário, introduz um tratamento diverso para situações essencialmente
iguais, discriminatório e não razoavelmente justificado: não só o grau de
incapacidade é o mesmo (igual ou superior a 80 prct), como os menores de 18
anos, sofrem de uma dupla vulnerabilidade - a menoridade e a deficiência -
sendo a diferença de tratamento, assim interpretada, desadequada e injustificada.
XIV-A norma extraída dos n.º
s 2 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de outubro, na
redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 06 de setembro, segundo a
qual, tratando-se de menores de idade com uma incapacidade igual ou superior a
80%, a definição do valor mensal da componente base da prestação social para a
inclusão é igual a 50% do valor de referência anual da componente base em
vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos próprios,
e não o valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado,
independentemente do valor dos seus rendimentos, viola os artigos 63.º, 68.º,
69.º, 71.º e 13.º n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, sendo, por
isso inconstitucional, inconstitucionalidade que se requer seja julgada».
5. Apesar de notificado, o
recorrido não apresentou contra-alegações.
II.
Fundamentação
6. O presente recurso foi
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo
por objeto a
norma extraída dos n.º s 2 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de
6 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de
setembro, segundo a qual, tratando-se de menores de idade com uma incapacidade
igual ou superior a 80%, a definição do valor mensal da componente base da
prestação social para a inclusão é igual a 50% do valor de referência anual da
componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus
rendimentos próprios, e não ao valor de referência anual da componente base em
vigor, mensualizado,
independentemente
do valor dos seus rendimentos.
O objeto do recurso
carece, no entanto, de ser melhor precisado de forma a refletir, em todo o seu
sentido e alcance, a norma efetivamente aplicada no caso sub judice.
Esta, como resulta do relatado supra (v. o n.º 2), pressupõe que,
com o início do pagamento da componente base da prestação social para a
inclusão, atribuída em valor mensal igual a 50% do valor de referência anual da
componente base em vigor, mensualizado, cessa o pagamento da bonificação do abono de
família para crianças e jovens com deficiência, prevista no artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º
136/2019. Consequência que, conforme dos autos igualmente resulta, foi extraída
do artigo 49.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, relativo à salvaguarda de
direitos, onde se dispõe que «[o]s requerentes da prestação que sejam
titulares de bonificação por deficiência mantêm o direito à bonificação
enquanto não lhes for deferida a prestação, sendo esta devida a partir do mês
seguinte ao do seu deferimento». Tendo em conta essa cessação, a norma que o Tribunal a
quo efetivamente extraiu dos n.ºs 2 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º
126-A/2017, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, e aplicou ao
caso sub judice não pode deixar de ser a norma
segundo a qual, tratando-se de menores de idade com uma incapacidade igual ou
superior a 80%, a definição do valor mensal da componente base da prestação
social para a inclusão é igual a 50% do valor de referência anual da componente
base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos
próprios, e não ao valor de referência anual da componente base em vigor,
mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos, nas situações
em que não há lugar à cumulação daquela prestação com a bonificação, por
deficiência, do subsídio familiar. Numa formulação mais condensada,
trata-se, em suma, da norma extraída dos n.ºs 2 e 6 do artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 126-A/2017, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019,
segundo a qual o valor mensal da componente base da PSI devida a deficientes
portadores de uma incapacidade igual ou superior a 80% é sempre igual a apenas
50% do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado,
independentemente do valor dos seus rendimentos próprios, quando os
mesmos sejam menores de idade, ainda que não haja lugar ao pagamento da
bonificação, por deficiência, do subsídio familiar.
É essa a norma que
importa então apreciar.
7. A prestação social
para a inclusão (doravante «PSI») foi instituída pelo Decreto-Lei n.º
126-A/2017, de 6 de outubro (retificado pela Declaração n.º 39/2017, de 21 de
novembro), diploma que definiu e regulamentou a proteção na eventualidade
de encargos no domínio da deficiência e a eventualidade de insuficiência
de recursos das pessoas com deficiência. A primeira inscreve-se no âmbito
do subsistema de proteção familiar, visando compensar os encargos acrescidos no domínio da
deficiência, com vista a promover a autonomia e inclusão social da pessoa com
deficiência. Já a segunda insere-se no âmbito do subsistema de
solidariedade, visando
combater a pobreza das pessoas com deficiência (artigos 1.º, n.º 2,
alíneas a) e b), e 2.º, n.ºs 1 e 2).
Tanto o subsistema de
proteção familiar como o subsistema de solidariedade inserem-se no
âmbito do sistema de proteção social de cidadania, um dos três
em que se desdobra o sistema de segurança social, tal como definido na Lei de
Bases Gerais do Sistema de Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro).
O sistema de proteção social de cidadania, de natureza não contributiva, «tem
por objetivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de
oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais» (artigo
26.º, n.º 1), compreendendo três «subsistemas»: ação social, solidariedade e proteção
familiar (artigo 28.º). O primeiro dirige-se à «efetivação do
direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica»
(alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º), assegurando ainda «especial
proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas
com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência
económica ou social» (n.º 2 do artigo 29.º), através de prestações
materiais, pecuniárias e em espécie (artigo 30.º), as primeiras das quais «de
carácter eventual e em condições de excecionalidade» (artigo 30.º, alínea c)).
O segundo, financiado essencialmente através de receitas fiscais, destina-se a
«assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos
essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de
exclusão, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade
pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial» (artigo 36.º, n.º
1). Uma das «eventualidades» cobertas é a «falta ou insuficiência de
recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação
das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua inserção social e
profissional», assim como a «invalidez» (alíneas a) e c)
do n.º 1 do artigo 38.º, respetivamente). O terceiro «visa assegurar a
compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades
legalmente previstas» (artigo 44.º) através da «concessão de prestações
pecuniárias» (artigo 48.º, n.º 1), abrangendo, nomeadamente, as seguintes «eventualidades»:
encargos familiares; encargos no domínio da deficiência; e encargos no domínio
da dependência (artigo 46.º).
A Lei de
Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, que é uma lei de valor reforçado,
faz depender a atribuição das prestações dos subsistemas de solidariedade e de
proteção familiar da residência em território nacional, cometendo ao legislador
ordinário a definição das demais condições de atribuição (artigos 40.º,
n.º 1, e 47.º, n.º 1, respetivamente).
8. Como decorre do
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, com a criação da PSI o legislador
visou a «reformulação das prestações sociais e a concretização de um modelo
de prestação única para a deficiência/incapacidade», em ordem a «melhorar
a proteção social das pessoas com deficiência, promover o combate às situações
de pobreza, fomentar a participação social e laboral e contribuir para
autonomização das pessoas com deficiência». A medida teve em vista aportar
«maior eficácia ao quadro das prestações sociais na área da deficiência»,
agregando «um conjunto de prestações [até então] dispersas» e
substituindo-as por uma prestação social única, constituída por três
componentes: a componente base, o complemento e a majoração
(artigo 5.º, n.º 1). A componente base e a majoração, esta a
regulamentar em diploma próprio (artigo 5.º, n.º 4), «consubstanciam
a proteção na eventualidade de encargos no domínio da deficiência e
destinam-se, respetivamente, a compensar os encargos gerais e os encargos
específicos acrescidos resultantes da deficiência» (artigo 5.º, n.º 2). O
complemento, por sua vez, «consubstancia a proteção na eventualidade de
insuficiência de recursos das pessoas com deficiência e destina-se a apoiar a
pessoa com deficiência que se encontre em situação de falta ou insuficiência de
recursos económicos» (artigo 5.º, n.º 3). Constitui, como assinalado no
referido preâmbulo, «um instrumento de combate à pobreza das pessoas com
deficiência».
9. Dada a «complexidade
da mudança no modelo de proteção na deficiência», o legislador entendeu, no
entanto, que o novo modelo de prestação única deveria «ter uma implementação
faseada, assumindo a progressiva substituição das prestações sociais e
delimitação de grupos prioritários, com uma gradual extensão a todo o ciclo de
vida». Assim, foram previstas três fases para implementação do novo modelo.
Numa primeira fase, o objetivo seria dar resposta «à especial debilidade na
proteção social das pessoas com deficiência em idade ativa». A segunda fase
destinar-se-ia a reforçar «os níveis de proteção social das pessoas com
deficiência face à falta ou insuficiência de recursos económicos próprios e do
agregado familiar, através da segunda componente da prestação, o complemento».
Por fim, a terceira fase asseguraria a regulamentação da «proteção dos
encargos na deficiência para os cidadãos e cidadãs com idade até aos 18 anos e
também a terceira componente da prestação, a majoração» (Preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro).
10. O Decreto-Lei n.º
136/2019 veio dar início à concretização da terceira fase, eliminando o
anterior requisito etário do conjunto das condições gerais de atribuição da
prestação social para a inclusão e passando assim a integrar no universo dos
beneficiários daquela prestação as crianças e jovens com idade inferior a 18
anos de idade a «residir em território nacional» e portadores
de «uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou
superior a 60%, devidamente certificada» (artigo 15.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 126-A/2017, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
136/2019). Assim, após
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, o reconhecimento do
direito à componente base da PSI passou a depender apenas da
verificação das duas referidas condições, tendo sido eliminado o requisito etário previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, na versão
conferida pelo artigo 126.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que
associava a tais condições a exigência de que o beneficiário tivesse 18 anos ou
idade superior. O mesmo não sucedeu com o complemento, que tem como
condição específica de atribuição que o beneficiário tenha «idade igual ou
superior a 18 anos» (artigo 16.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º
126-A/2017, com as alterações do Decreto-Lei n.º 136/2019).
11. O regime relativo à determinação
do montante da prestação a atribuir encontra-se estabelecido nos artigos
17.º a 22.º-A do Decreto-Lei n.º 126-A/2017.
De acordo com o disposto
no artigo 17.º, o valor da prestação resulta da soma dos montantes da
componente base, da majoração e do complemento. Para o apuramento de cada uma
destas parcelas, os artigos 18.º, 19.º, 19.º-A, 20.º, 21.º, 22.º definem,
respetivamente, o valor de referência anual da componente base, valor mensal da
componente base, acréscimo da componente base por monoparentalidade, limiar de
acumulação da componente base, valor de referência e limiar do complemento e
valor do complemento.
A norma impugnada decorre
dos n.ºs 2 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro.
Dispõe-se aí o seguinte:
«Artigo
19.º
Valor mensal da
componente base
1 – Na situação do
titular da prestação não ter qualquer rendimento, o valor mensal da componente
base da prestação é igual ao valor de referência anual da componente base em
vigor, mensualizado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O valor mensal da
componente base da prestação dos titulares com idade até 18 anos, é igual a 50
% do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado,
independentemente do valor dos seus rendimentos próprios.
3 –Na situação de o
titular da prestação com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e
inferior a 80 %, ter rendimentos previstos no artigo 10.º, o montante da
componente base da prestação é igual ao diferencial entre o limiar de
acumulação aplicável nos termos do artigo seguinte e o montante dos
rendimentos, tendo como montante máximo o montante mensualizado do valor de
referência anual da componente base da prestação.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - Na situação de o
titular da prestação ter um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, o
montante da componente base da prestação é igual ao montante mensualizado do
valor de referência anual da componente base em vigor, independentemente do
valor dos seus rendimentos» (itálico aditado).
O n.º 2 do artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 126-A/2017 foi introduzido pelo
Decreto-Lei n.º 136/2019. Na pretérita versão do diploma, não existia qualquer
regra especial para a determinação do valor mensal da componente base da
prestação devida a crianças ou jovens deficientes com idade inferior a 18 anos
uma vez que, conforme referido, uma das condições gerais para atribuição da
prestação social para a inclusão antes das alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 136/2019 era justamente o beneficiário ter «18 anos ou idade
superior» (cf. a revogada alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro).
12. Na versão originária do
Decreto-Lei n.º 126-A/2017, o artigo 19.º distinguia três situações,
diferenciando-as em função do grau de incapacidade do titular da prestação e
dos seus eventuais rendimentos. Assim: (i) se o titular da prestação não
tivesse qualquer rendimento, o valor mensal da componente base da prestação era
«igual ao valor de referência anual da componente base em vigor,
mensualizado» (n.º 1); (ii) se o titular da prestação tivesse
rendimentos previstos no artigo 10.º e fosse portador de grau de incapacidade
igual ou superior a 60 % mas inferior a 80 %, o montante da componente base da
prestação era «igual ao diferencial entre o limiar de acumulação aplicável
nos termos do artigo seguinte e o montante dos rendimentos, tendo como montante
máximo o montante mensualizado do valor de referência anual da componente base
da prestação (anterior n.º 2)»; por fim (iii) se o titular da
prestação tivesse um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, o montante
da componente base da prestação seria «igual ao montante mensualizado do
valor de referência anual da componente base em vigor, independentemente do
valor dos seus rendimentos» (anterior n.º 3).
Na sequência das
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, as situações tipificadas
para efeitos de determinação do valor mensal da componente base passaram a ser quatro,
assentando agora a respetiva distinção na conjugação, não de dois, mas três
critérios autónomos: grau de incapacidade do titular da prestação, seus
eventuais rendimentos e, ainda, a respetiva idade. Assim: (i) se o titular da prestação não tiver
qualquer rendimento, «o valor mensal da componente base da prestação é igual
ao valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado»
(n.º 1); (ii) se o titular da prestação tiver até 18 anos de idade, o
valor mensal da componente base da prestação «é igual a 50 % do valor de
referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos
próprios» (atual n.º 2); (iii) se o titular da prestação tiver
rendimentos previstos no artigo 10.º e for portador de grau de incapacidade
igual ou superior a 60 % mas inferior a 80 %, «o montante da componente base
da prestação é igual ao diferencial entre o limiar de acumulação aplicável nos
termos do artigo seguinte e o montante dos rendimentos, tendo como montante
máximo o montante mensualizado do valor de referência anual da componente base
da prestação (atual n.º 2)»; e, por fim, (iii) se o titular da
prestação tiver um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, «o
montante da componente base da prestação é igual ao montante mensualizado do
valor de referência anual da componente base em vigor, independentemente do
valor dos seus rendimentos» (atual n.º 6).
13. De acordo com o artigo
18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, o valor de referência anual da componente
base da prestação é fixado em portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social (n.º 1), sendo
atualizado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada
pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro,
e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (n.º 2).
Através da Portaria n.º
20/2019, de 17 de janeiro, o valor de referência anual da componente base da
PSI foi fixado para o ano de 2019 em €3.280,62. A referida Portaria foi
revogada pela Portaria n.º 5/2021, de 6 de janeiro, que procedeu à atualização
do referido valor para € 3.303,58 com efeitos a partir do dia 1 de outubro de
2020. O valor de referência anual da componente base da PSI foi novamente
atualizado através da Portaria n.º 31-B/2023, de 19 de janeiro, que o fixou em
€3581,08 para o ano de 2023, e, subsequentemente, pela Portaria n.º 425/2023,
de 11 de dezembro, que o elevou para €3.795,94 a partir de 1 de janeiro de
2024. A última atualização foi feita pela Portaria n.º
113/2025/1, de 14 de março, que fixou o valor de referência anual da componente
base da PSI para o ano de 2025 em €3.894,63.
14. A norma impugnada no
presente recurso foi extraída por via interpretativa dos n.ºs 2 e 6 do artigo
19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017 na redação referida – tal como as ulteriores
referências à mesma salvo expressa indicação em contrário –, resultando da
forma como o Tribunal a quo delimitou o âmbito de aplicação de cada uma
dessas disposições, em confronto entre si. Perante um pedido de atribuição da
PSI a favor de um menor de 18 anos com uma incapacidade de 95%, o
acórdão recorrido entendeu que o valor mensal da componente base da prestação
devia ser determinado segundo a regra prevista no n.º 2 — que se funda no critério
da idade — e não de acordo com a regra constante do n.º 6, que assenta no grau
de incapacidade. Nessa medida, fez prevalecer aquela disposição sobre esta - e não, como defendia a recorrente, esta
sobre aquela -, concluindo, em
consequência dessa opção interpretativa, que o valor mensal da componente base
da prestação devida é igual, não ao montante mensualizado do valor de
referência anual da componente base em vigor, como decorreria da aplicação do
n.º 6, mas apenas a 50 % do valor de referência anual da componente base em
vigor, mensualizado, como resulta do n.º 2.
As razões que levaram o
Tribunal recorrido a resolver em benefício da aplicação da regra estabelecida
no n.º 2, em detrimento da regra fixada no n.º 6, a situação de aparente
concurso de normas verificada no caso sub judice encontram-se explicadas
na seguinte passagem do acórdão recorrido:
«A questão que se coloca
para a definição do valor mensal da componente base da prestação a que tem
direito o filho da Autora é a de saber se aos titulares da prestação social
para a inclusão menores de idade é exclusivamente aplicável o n.º 2 do artigo
19.º (o valor mensal da componente base da prestação é igual a 50% do valor de
referência anual da componente base, da prestação mensalidade,
independentemente do valor dos rendimentos do titular da prestação) ou se este
normativo deve ser compatibilizado com o n.º 6 do mesmo artigo 19.º, valendo,
para os menores de idade com uma incapacidade igual ou superior a 80%, a regra
ínsita no último dos referidos normativos (o valor mensal da componente base da
prestação é igual ao valor de referência anual da componente base,
mensualizado, independentemente do valor dos rendimentos do titular da
prestação).
Cremos que a resposta à
questão não pode ser outra que não a primeira das hipóteses elencadas.
Com efeito, atenta a formulação
dos n.ºs 1, 2, 3 e 6 do artigo 19.º, não se vislumbra como possa o n.º 6
referir-se à (ou abranger a) mesma realidade prevista no n.º 2, ou
seja, a de titulares da prestação menores de idade.
O n.º 2 do artigo 19.º
apresenta uma formulação fechada, que não deixa espaço para exceções nem faz
distinções quanto ao universo dos seus destinatários — os mencionados titulares
da prestação menores de idade.
De salientar que,
diversamente do que acontece com o n.º 1 do artigo 19.º, o seu n.º 2 não prevê
a expressão “sem prejuízo do disposto nos números seguintes” ou uma outra
equivalente, de forma a salvaguardar determinadas situações especiais, mormente
a prevista no n.º 6, que derroguem o regime-regra (não olvidando que a redação
dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º resulta do mesmo diploma legal, o Decreto-Lei n.º
126-A/2017, de 06 de Outubro, tudo indicando, por isso, que tal diferença não é
inócua).
Paralelamente, quisesse o
legislador que o n.º 2 configurasse o regime geral para os titulares da
prestação menores de idade e o n.º 6 um regime específico para tais titulares,
com uma incapacidade de 80% ou superior, teria, necessariamente, que expressar
tal intenção na letra da lei, ainda que de uma forma imperfeita, o que não
acontece.
Os n.ºs 3 e 6 do artigo
19.º estabelecem regras especificas para o cálculo do valor mensal da
componente base, consoante o titular da prestação tenha entre 60% (limite
mínimo de incapacidade para poder auferir da prestação — cfr. artigo 15.º n.º
1) e 80% (exclusive) de incapacidade ou 80% ou mais de incapacidade,
respetivamente.
Se os n.ºs 2 e 6 do
artigo 19.º tivessem que ser lidos e interpretados de forma articulada, mas já
não os n.ºs 2 e 3 (sob pena de o n.º 2 perder qualquer sentido útil, pois
estariam abrangidos nos n.ºs 3 e 6 todos os possíveis titulares da prestação,
maiores ou menores), também teria o legislador, necessariamente, que expressar
tal intenção na letra da lei.
Com efeito, decorre do
artigo 9.º n.º 2 do Código Civil que “[n]ão pode, porém, ser considerado pelo
intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de
correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
Destarte, conclui-se que,
relativamente aos titulares da prestação menores de idade, rege em exclusivo, o
disposto no n.º 2 do artigo 19.º, aplicando-se os n.ºs 1, 3 e 6 aos titulares
da prestação maiores de idade.»
Afastando a aplicação do
n.º 6, o Tribunal a quo considerou, em suma, que a situação dos menores
de 18 anos portadores de uma incapacidade igual ou superior a 80 % é regida
pela regra de apuramento do valor mensal da componente base fixada no n.º 2,
pelo que tal valor é sempre igual a 50 % do valor de referência anual da
componente base em vigor, mensualizado.
15. Tendo sido esta a
interpretação sufragada pelo Tribunal recorrido, o resultado a que ela conduz
traduz-se no seguinte: se o titular da prestação tiver um grau de incapacidade
igual ou superior a 80 % e for maior de idade, o montante da componente
base da prestação é igual ao montante mensualizado do valor de referência anual
da componente base em vigor, independentemente do valor dos seus rendimentos;
se o titular da prestação tiver um grau de incapacidade igual ou superior a 80
% e for menor de idade, o montante da componente base da prestação é
igual a apenas 50 % do valor de referência anual da componente base em vigor,
mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos próprios.
Se tivermos igualmente
presente a regra consagrada no n.º 1 do artigo 19.º, o resultado da
interpretação adotada pelo Tribunal a quo pode ser descrito de forma
mais abrangente. Assim, no caso dos portadores de deficiência maiores de
idade, o valor mensal de componente base é igual ao valor de referência
anual da componente base em duas situações: (i) se o grau de
incapacidade for igual ou superior a 60 %, mas inferior a 80 % e não
houver registo de rendimentos (n.º 1); e (ii) se o grau de incapacidade
for «igual ou superior a 80 %» (n.º 6). No caso dos portadores de
deficiência menores de idade, o valor mensal de componente base é
sempre igual a 50 % do valor de referência anual da componente base em
vigor, independentemente do respetivo grau de incapacidade e ou da existência
de rendimentos próprios (artigo 19.º, n.º 2).
16. A questão de
inconstitucionalidade colocada no presente recurso prende-se com a viabilidade
constitucional da diferente resposta do sistema em matéria de apuramento
do valor mensal da componente base da prestação social para a inclusão em
função do critério da idade. Mais concretamente, está em causa saber se é
conforme à Constituição a norma obtida pelo Tribunal a quo a partir da
interpretação a que submeteu os n.ºs 2 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º
126-A/2017 no sentido de que o valor mensal da componente base da PSI devida a
menores de idade com uma incapacidade igual ou superior a 80% é igual a 50% do
valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, e não ao
valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, nas
situações em que não há lugar à cumulação daquela prestação com a bonificação,
por deficiência, do subsídio familiar.
É esta, e apenas esta, a
questão de que o Tribunal Constitucional pode conhecer e ajuizar.
Como é sabido, o Tribunal
Constitucional não dispõe de competência para sindicar o acerto da decisão
judicial em face da lei aplicável ao caso, não lhe cabendo por isso
pronunciar-se sobre o acerto ou correção do processo interpretativo seguido pelo Tribunal a quo à luz dos cânones
hermenêuticos gerais. Nessa medida, não lhe compete determinar se a norma constante do n.º
6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, que dispõe sobre o valor de
componente base em caso de incapacidade igual ou superior a 80%, constitui uma norma
especial também em relação ao n.º 2 do referido artigo 19.º, que
dispõe sobre o valor de componente base em caso de menoridade do beneficiário.
Como também não lhe cabe verificar se o artigo 46.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º
126-A/2017, designadamente no confronto com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
133-B/1997, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019 e com a norma
transitória constante do artigo 9.º deste último diploma (v. infra, o
n.º 23), exclui em situações como a vertente a cumulação da PSI com a bonificação,
por deficiência, do subsídio familiar, já atribuída. Tendo em conta a natureza
estritamente normativa do sistema de fiscalização da constitucionalidade, tanto
uma como outra tomada de posição constituem um dado indiscutido para o
Tribunal Constitucional, que apenas pode dar resposta à questão de saber se a
norma aplicada no caso sub judice -
segundo a qual o valor mensal da componente base da PSI devida a deficientes
portadores de uma incapacidade igual ou superior a 80% é sempre igual a apenas
50% do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado,
quando os mesmos sejam menores de idade, ainda que não haja lugar ao pagamento
da bonificação, por deficiência, do subsídio familiar - viola algum parâmetro da Constituição. Desde
logo, os artigos 63.º, 68.º, 69.º e ou 71.º da Constituição, invocados pela
recorrente, que consagram, respetivamente, o direito de todos à segurança
social, o direito dos pais e das mães à proteção da sociedade e do Estado, o
direito das crianças à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu
desenvolvimento integral, e o direito correlativo da obrigação do Estado
realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e
integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias.
É o que se fará em
seguida.
17. Conforme já assinalado, o
regime constante do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017 versa sobre a
determinação do montante do valor mensal da componente base da prestação
social para a inclusão. Esta componente da prestação destina-se a compensar
os encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência,
com vista a promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência
(artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017), sendo suportada pelo subsistema
de proteção familiar. Trata-se, portanto, de uma prestação social cuja
atribuição releva do cumprimento pelo Estado do dever constitucional de
proteção, através do sistema de segurança social, dos cidadãos portadores de
deficiência física e mental (artigo 63.º, n.º 3), no âmbito do desenvolvimento
de uma política nacional de reabilitação e integração dos cidadãos portadores
de deficiência e de apoio às suas famílias (artigo 71.º, n.º 2).
Mas não só. Ao estender a
componente base da prestação social de inclusão às crianças e jovens com idade
inferior a 18 anos, o Decreto-Lei n.º 136/2019 constitui
um instrumento de concretização do dever estadual de proteção das
crianças portadoras de deficiência com vista ao seu desenvolvimento integral
(artigo 69.º, n.º 1), assim como dos respetivos pais e mães, na realização da
sua insubstituível ação em relação aos filhos (artigo 68.º, n.º 1). É o que
decorre, desde logo, do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 136/2019, que associa à
implementação da terceira fase de implementação do modelo a «proteção social na infância para as pessoas com
deficiência», sendo certo
que já o Decreto-Lei n.º 126-A/2017 na redação originária, também no respetivo
preâmbulo, não deixara de qualificar a prestação social para a inclusão»
como um «recurso fundamental» quer «para a inclusão das pessoas com
deficiência», quer «para a melhoria da sua qualidade de vida e das suas
famílias». O que é, aliás, demonstrado pelo aditamento ao Decreto-Lei n.º
126-A/2017 do seu atual artigo 19.º-A, operada pelo Decreto-Lei n.º 136/2019,
que dispensa uma proteção acrescida às crianças e jovens com idade inferior a
18 anos portadoras de grau de incapacidade igual ou superior a 60% nas
situações de monoparentalidade, o que denota a preocupação em reforçar a
proteção de agregados familiares mais vulneráveis.
18. Isoladamente considerada,
não se pode dizer que a norma constante do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 126-A/2017, que fixa o valor mensal da componente base da prestação dos
titulares com idade até 18 anos em 50 % do valor de referência anual da
componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus
rendimentos próprios e, de acordo com o Tribunal recorrido, do respetivo grau
de incapacidade em causa, viole os artigos 63.º, n.º 3, 68.º, n.º 1, 69.º, n.º
1, e ou 71.º, n.º 2, da Constituição.
Como se escreveu no
Acórdão n.º 446/2024, no âmbito da modulação das regras que fixam os
pressupostos de acesso a prestações sociais pecuniárias e «limitam o quantum
respetivo, não é possível retirar da Constituição outras diretrizes mais
precisas — e, sobretudo, que o Tribunal Constitucional, enquanto legislador
negativo, se encontre habilitado a controlar —, para além daquelas que derivam
da proibição da
ineficácia normativa dos direitos sociais, encarada na dupla vertente de proibição
de inação, que fundamenta o vício de inconstitucionalidade por omissão, e
de proibição do défice ou da insuficiência,
oponível ao legislador quando o nível de proteção estadual assegurado pela
ordem jurídica no seu todo fique aquém do constitucionalmente exigível,
comprometendo a «garantia
da realização do conteúdo mínimo imperativo do preceito constitucional»».
Onde tal se não verifique, o legislador dispõe do amplo poder de conformação
inerente à «indeterminação típica das normas constitucionais»
relativas aos direitos sociais em causa e ao «carácter multímodo das
suas vias de concretização», de tal modo que «o Tribunal só pod[e] concluir
pela violação do mandado de proteção perante a demonstração inequívoca da
insuficiência ou inadequação manifesta das opções legislativas face ao fim ou
ao sentido das normas constitucionais consideradas» (neste sentido, ainda que a propósito da
obrigação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, v.
o Acórdão n.º 400/2011). Tratando-se da concreta modelação de prestações
sociais juridicamente devidas, a Constituição, como se disse também no Acórdão
n.º 446/2024, «deixa ao legislador democraticamente legitimado uma ampla margem
de liberdade conformadora tanto na definição do modelo e regime de
atribuição, como na escolha dos meios e dos instrumentos mais
adequados para aquele efeito. Uns e outros dependem de um complexo conjunto de
variáveis e fatores, subordinados a condicionalismos socioeconómicos e
culturais de ordem diversa, que só o legislador democrático está em condições
de avaliar e de ponderar no exercício da competência, que em exclusivo lhe
pertence, para a definição, em cada momento, das políticas públicas mais
adequadas e eficazes para a realização dos direitos económicos, sociais e
culturais dos cidadãos, designadamente por via da atribuição de prestações
sociais pecuniárias, tendo em conta a escassez dos recursos financeiros
disponíveis e o dever, também ele constitucionalmente fundado, de assegurar a
eficiência e sustentabilidade financeira do sistema social».
19. Tendo em conta o que
ficou dito, não parece haver dúvidas de que os artigos 63.º, n.º 3, 68.º, n.º
1, 69.º, n.º 1, e 71.º, n.º 2, da Constituição, conferem ao legislador uma
ampla liberdade para estabelecer e modelar os critérios de atribuição das
prestações sociais, definir os escalões e delimitar o universo dos respetivos beneficiários
e fixar os valores a atribuir em termos que não se podem dizer diretamente
violados pela norma que faz corresponder o valor mensal da componente base da
prestação devida a menores de idade com uma incapacidade igual ou superior a
80% a 50% do valor de referência anual da componente base em vigor,
mensualizado, nas situações em que o pagamento da bonificação do abono de
família para crianças e jovens com deficiência cessa com o início do pagamento
da componente base da prestação
social para a inclusão.
Desde logo, não está em
causa a existência da prestação. Ao eliminar o requisito etário do
conjunto das condições gerais de atribuição da componente base da prestação
social de inclusão, o legislador de 2019 veio disponibilizar às crianças e
jovens portadores de deficiência de que resulte um grau de incapacidade igual
ou superior a 60 % (artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017) a
compensação dos encargos gerais acrescidos inerentes a essa condição em termos
que procuraram reforçar «substancialmente [...] os níveis de apoio
que existiam noutras prestações, em particular na Bonificação por Deficiência»
(preâmbulo do Decreto-Lei n.º 136/2019). Nessa medida, atuou positivamente,
elevando o padrão de proteção na eventualidade de encargos no domínio da
deficiência em termos congruentes com a concretização dos deveres que
decorrem dos artigos 63.º, n.º 3, 68.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, e 71.º, n.º 2, da
Constituição.
Também não está em causa
no presente recurso a suficiência do quantum da PSI atribuída a menores
de idade com uma incapacidade igual ou superior a 80%, designadamente em face
do direito a uma existência condigna, quando calculada mediante a igualação do
valor mensal da componente base a 50% do valor de referência anual da componente
base em vigor, mensualizado. Não só a recorrente o não questiona, como é seguro
que tal quantum, mesmo que correspondendo a apenas a 50% do valor de
referência anual da componente base em vigor, mensualizado, se mantém superior
ao valor que decorria do regime pretérito, não se colocando assim qualquer
problema relacionado com a «garantia da
realização do conteúdo mínimo imperativo do preceito constitucional».
20. O problema de
constitucionalidade suscitado pela norma impugnada é, como bem aponta a
recorrente, de outra ordem. Trata-se de um problema de comparação, que
decorre da distinta posição em que o titular da prestação com um grau de
incapacidade igual ou superior a 80% é colocado consoante seja maior ou menor
de idade: independentemente dos respetivos rendimentos, o primeiro tem
direito a uma componente base igual ao montante mensualizado do valor de
referência anual da componente base em vigor, ao passo que o segundo vê
reduzido para 50% desse valor de referência o montante da componente base. Nessa
medida, a norma impugnada origina uma desigualdade de tratamento das pessoas
portadoras de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 80%
em matéria de determinação do valor da componente base que integra a prestação
social para a inclusão, desigualdade essa baseada no critério da idade
(menoridade).
A questão que se segue é a de saber se esse critério confere fundamentação
material suficiente à diferenciação que ocorre ou, pelo
contrário, esta deverá ter-se por arbitrária.
21. Enquanto
corolário da igual dignidade de todos os indivíduos, o princípio da
igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição postula que se dê
tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento
desigual a situações de facto desiguais, ao mesmo tempo que proíbe o tratamento
desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais. Por
isso se diz que o princípio
da igualdade, amplamente entendido, encerra três distintas dimensões, a que
correspondem, no plano operativo, diferentes metódicas de controlo. São
elas: (i) a proibição do arbítrio (cf. n.º 1 do artigo 13.º); (ii)
a proibição de discriminação (cf. n.º 2 do artigo 13.º); e (iii) a
obrigação de diferenciação, como forma de compensação das desigualdades
fácticas.
Em caso de
sujeição de certa categoria de pessoas a uma solução aparentemente diferenciada,
a violação do princípio da igualdade pressupõe, num primeiro momento, a
confirmação de que nessa sujeição vai implicado um tratamento efetivamente
desigual de situações efetivamente iguais. Caso essa
confirmação seja alcançada, a violação do princípio da igualdade apenas será
evitada «em presença de um fundamento razoável, suscetível não apenas de
tornar racionalmente inteligível a opção por um tratamento desigual, como ainda
de assegurar a adequação ou razoabilidade da medida da diferença que é imposta,
face ao fundamento invocado» (Acórdão n.º 157/2018).
Verificar se determinada norma impõe um tratamento efetivamente
diferenciado implica um processo de comparação entre as situações ou categorias
postadas (“par comparativo” e “grupo alvo”) em face de um termo de comparação -
o «“terceiro (elemento) da comparação”» -, que corresponde «à qualidade ou
característica que é comum às situações ou objetos a comparar» (cf. Acórdão
n.º 362/2016). E implica também que tal comparação seja levada a cabo tomando
em consideração a ratio do tratamento jurídico a que cada uma
das categorias ou situações em comparação é submetida. Conforme se escreveu no
Acórdão n.º 232/2003, «“[e]stando em causa (...) um determinado tratamento
jurídico de situações, o critério que irá presidir à qualificação de tais
situações como iguais ou desiguais é determinado diretamente pela 'ratio' do
tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim
a atingir com o referido tratamento jurídico […]” (cf. Princípio da
igualdade: fórmula vazia ou fórmula 'carregada' de sentido?, sep.
do Boletim do Ministério da Justiça, n.º 358, Lisboa, 1987, p.
27)»; a ratio do tratamento jurídico apresenta-se, por isso,
como «“(…) o ponto de referência último da valoração e da escolha do critério”»
relevante para a formulação do juízo para que, enquanto norma de controlo,
remete o princípio da igualdade (idem).
22. É inequívoco que,
através da regra especial contida no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º
126-A/2017, o legislador procurou reforçar o nível de proteção dos
beneficiários da PSI que apresentem um grau de incapacidade igual ou superior a
80% em razão dessa sua condição. Neste caso, a componente base é sempre
igual ao montante mensualizado do valor de referência anual da componente base
em vigor, independentemente do valor rendimentos do titular da prestação. Tendo
em conta que a componente base da prestação visa compensar os encargos gerais
acrescidos decorrentes da condição de deficiência (cf. artigo 5.º, n.º 2, do
mesmo diploma), o legislador fez corresponder a um grau de incapacidade
particularmente elevado um nível de proteção mais intenso, partindo do
pressuposto de que quanto maior for o grau de incapacidade — e,
consequentemente, menor a autonomia —, maiores serão os encargos associados.
Ora, se a ratio da
elevação do nível de proteção reside no mais elevado grau de incapacidade do
beneficiário da prestação, a exclusão das pessoas menores de idade portadoras
de um grau de incapacidade igual ou superior a 80% surge, prima facie,
destituída de qualquer fundamento racional. Com efeito, não só a menoridade não
interfere com o critério que sustenta a majoração do nível de proteção — a
presença de grau de incapacidade igual ou superior a 80% –, como, a ser
considerada como elemento de diferenciação no âmbito da determinação do valor
da prestação destinada a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam
da condição de deficiência, aponta precisamente no sentido inverso. Seja em
virtude da concorrência de deveres estaduais de proteção – o dever de
proteção social dos cidadãos portadores de deficiência física e mental (artigo
63.º, n.º 3), promovendo a respetiva integração e apoiando as suas famílias
(artigo 71.º, n.º 2) e o dever de proteção das crianças com vista ao seu
desenvolvimento integral (artigo 69.º, n.º 1), assim como dos respetivos pais e
mães, na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos (artigo
68.º, n.º 1) –, seja em virtude da situação de especial vulnerabilidade em que
se encontram as crianças e jovens portadores de um elevado grau de
incapacidade, a intervenção do critério relativo à idade sugere um reforço, e
não um enfraquecimento, do nível de proteção dispensado em matéria de
determinação do valor da componente base. Neste caso, como bem aponta a
recorrente, os beneficiários da PSI sofrem de uma dupla vulnerabilidade - a deficiência e a menoridade -, a que corresponde, pelo lado do Estado,
um dever de proteção particularmente qualificado.
23. Sendo isto verdade, a
exclusão dos menores de idade com grau de incapacidade igual ou superior a 80%
do regime especial previsto no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017
poderia surgir, no entanto, justificada a partir da lógica interna do regime
legal aplicável, globalmente considerado, caso dele resultasse que esses
menores beneficiam já de outras prestações sociais cumuláveis,
especificamente atribuídas em função da sua condição de deficiência severa.
Neste cenário, a diferenciação operar-se-ia não com base na menoridade enquanto
critério isolado, mas na circunstância de os menores portadores de deficiência
se encontrarem abrangidos por um conjunto distinto de mecanismos de proteção
social destinados a compensar os encargos acrescidos inerentes a essa sua
condição, o que poderia justificar a não aplicação do regime especial de
determinação do valor da componente base da PSI em caso de incapacidade igual
ou superior a 80%.
Ora, o Decreto Lei n.º
136/2019, ao mesmo tempo que reviu o regime consagrado no Decreto-Lei n.º
126-A/2017, alargando o leque de beneficiários da prestação social para a
inclusão aos menores de 18 anos em condição da sua deficiência, alterou os
artigos 7.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/1997, de 30 de maio, eliminando a bonificação,
por deficiência, do subsídio familiar para as crianças e jovens com mais
de 10 anos de idade. Tal bonificação, que se destina a «compensar o
acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação de deficiência dos
descendentes dos beneficiários», contemplava até então os «menores de 24
anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora
ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico» (artigo
7.º, na redação originária). Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 136/2019, a bonificação passou a abranger apenas as crianças com idade
igual ou inferior a 10 anos portadoras de «deficiência de
natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o
apoio pedagógico ou terapêutico» (artigo 7.º, na redação atual) se, tal
como antes sucedida, «por motivo de perda ou anomalia congénita ou
adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou
anatómica, se encontrem em alguma das seguintes situações: a) Necessitem de
apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico, adequado à
natureza e características da deficiência de que sejam portadores, como meio de
impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua
plena integração social; b) Frequentem, estejam internados ou em condições de
frequência ou de internamento em estabelecimentos especializados de
reabilitação» (artigo 21.º). Com esta exceção, a bonificação por
deficiência não é cumulável com a prestação para a inclusão social
(artigo 29.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 126-A/2017), sem prejuízo do
regime transitório fixado no artigo 9.º do Decreto Lei n.º 136/2019, de
acordo com o qual «[o]s titulares da bonificação por deficiência nascidos
antes da data de produção de efeitos do presente decreto-lei mantêm o direito à
bonificação nos termos previstos na legislação em vigor no dia anterior àquela
data».
Como se lê no Preâmbulo
do Decreto-Lei n.º 136/2019:
«[p]rocede-se ao alargamento
do âmbito da proteção social que é assegurado por esta medida, passando a
incluir as crianças e jovens com deficiência. Deste modo, são substancialmente
reforçados os níveis de apoio que existiam noutras prestações, em particular na
Bonificação por Deficiência, e é introduzida uma abordagem de longevidade,
integrada e coerente, que possibilita que a pessoa com deficiência seja apoiada
pela Prestação Social para a Inclusão ao longo do seu percurso de vida. Nesta
lógica de ciclo de vida, o apoio social vai sendo modelado em função das
circunstâncias da pessoa com deficiência e, em caso de risco de pobreza, das
condições económicas do seu agregado familiar.
Neste contexto, e de modo
a salvaguardar a proteção social das crianças nas situações em que a
certificação através do atestado médico de incapacidade multiúso e da aplicação
da tabela nacional de incapacidade não sejam adequadas à sua idade e
circunstâncias, o âmbito da Bonificação por Deficiência é mantido para as crianças
com idade até aos 10 anos. Não obstante, para os atuais titulares são
garantidas as condições de atribuição da Bonificação por Deficiência que se têm
verificado até ao momento concedendo os apoios adequados de modo a minorar os
prejuízos efetivos da criança ao nível do seu desenvolvimento e inclusão social
futura».
24. Bem ou mal – não releva
aqui –, considerou-se, no caso vertente, que a PSI não era cumulável com a
bonificação, por deficiência, do subsídio familiar e, consequentemente, que o
início do pagamento daquela determinava a cessação do pagamento desta. Nessa
medida, a norma extraída dos n.ºs 2 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º
126-A/2017 que foi aplicada na situação sub judice é aquela que dispõe
sobre a determinação do valor da componente base da PSI a atribuir a menores de
18 anos de idade com uma incapacidade igual ou superior a 80%, nas situações
em que não há lugar à sua cumulação com a bonificação, por deficiência, do
subsídio familiar.
Assim sendo, a questão
que se coloca no presente recurso não é a de saber se o resultado da aplicação
do regime ressalvado em matéria de bonificação, por deficiência, do subsídio
familiar seria de modo a anular a diferença de tratamento que resulta da
fixação do montante da componente base da PSI atribuída a menores de idade
portadores de um grau de incapacidade de igual ou superior a 80% em 50% do
valor de referência aplicável a maiores de idade inseridos no mesmo escalão de
incapacidade. Ou se, pelo contrário, essa aplicação sempre evidenciaria, à face
do n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, a subsistência de uma desvantagem
comparativa na compensação dos encargos gerais inerentes à condição de
deficiência de menores de idade encargos gerais acrescidos que resultam da
condição de deficiência de um menor de 18 anos portador de uma incapacidade
igual ou superior a 80% a justificar, no mínimo, que o legislador cumprisse
prontamente o «compromisso de reavaliação da proteção social na infância
para as pessoas com deficiência no prazo de cinco anos, visando o reforço da
justiça e clareza dos apoios concedidos», a que se vinculou no Preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 136/2019.
A questão que se coloca
no presente recurso é a de saber se, não havendo lugar à cumulação da PSI
a atribuir a menor de 18 anos portador de deficiência grau de incapacidade de
igual ou superior a 80% com a bonificação, por deficiência, do subsídio
familiar, o valor da respetiva componente base pode ser fixado em metade
do valor que se encontra estabelecido para os beneficiários maiores de
idade portadores de um grau de incapacidade situado no mesmo intervalo.
25. A resposta só pode ser
negativa.
Nos casos em que os
encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência de um menor
de 18 anos portador de uma incapacidade igual ou superior a 80% são compensados
unicamente através da componente base da PSI, a redução do respetivo
montante em 50% em razão da menoridade constitui uma diferenciação de
tratamento não só de sentido ostensivamente contrário ao dever estadual de
proteção das crianças com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69.º,
n.º 1), assim como dos respetivos pais e mães, na realização da sua insubstituível
ação em relação aos filhos (artigo 68.º, n.º 1), como, também por isso,
destituída de qualquer fundamento racional.
Na ausência de qualquer
mecanismo de cumulação de prestações suscetível de, no mínimo, compensar a
redução em 50% do valor de referência anual da componente base em vigor,
mensualizado, da prestação destinada a compensar os encargos gerais acrescidos
inerentes à condição de deficiência provocada por uma
incapacidade igual ou superior a 80% no caso de o titular ser menor de
idade, a solução compreendida na norma impugnada carece de qualquer
justificação admissível à luz da ordem jurídico-constitucional. Do ponto de
vista da Constituição, a menoridade constitui um elemento de discriminação
positiva e não de diferenciação negativa das crianças e jovens abrangidos
pela proteção social realizada através dos subsistemas de proteção familiar
e de solidariedade, vedando em absoluto ao legislador o agravamento da
fórmula de apuramento da medida da compensação dos encargos gerais acrescidos
inerentes à condição de deficiência associada a uma incapacidade igual ou
superior a 80% com base no facto de o beneficiário da prestação ter menos de 18
anos de idade.
Nessa medida, a norma
impugnada viola flagrantemente o princípio da igualdade consagrado no artigo
13.º da Constituição, pelo que o recurso deverá ser julgado procedente.
III.
Decisão
Pelos fundamentos
expostos decide-se:
a) Julgar
inconstitucional,
por
violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, a
norma extraída
dos n.ºs 2 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei
n.º 136/2019, de 6 de setembro, segundo a qual o valor mensal da componente
base da PSI devida a deficientes portadores de uma incapacidade igual ou
superior a 80% é igual a apenas 50% do valor de referência anual da componente
base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos
próprios, quando os mesmos sejam menores de idade, ainda que não haja lugar ao
pagamento da bonificação, por deficiência, do subsídio familiar; e, em
consequência;
b) Conceder
provimento ao presente recurso, determinando a reforma da decisão
recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de
inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem
devidas.
Lisboa, 2
de outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de
Carvalho - João Carlos Loureiro (Vencido, nos termos da Declaração
anexa) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não
acompanhei o acórdão por entender que, apesar da identidade de nome – Prestação
Social para a Inclusão (doravante, PSI) –, há diferenças relevantes relativas à
componente base, tendo presente a situação de menores e maiores com
deficiência, que levam a que a opção do legislador não seja arbitrária e
destituída de fundamento material de diferenciação. Não há dúvidas quanto à
importância e à relevância das prestações específicas para as pessoas com
deficiência e da necessidade de aumentar o grau de efetivação da proteção
constitucional para os «cidadãos portadores de deficiência» (para se usar a
formulação do artigo 71.º da Constituição, não isenta de críticas), tendo
presente, desde logo, os encargos acrescidos que dela resultam para as pessoas
afetadas. Contudo, em vestes de juiz constitucional, cabe-me apenas aferir da
(in)constitucionalidade de soluções normativas, o que exige a compreensão da
teleologia específica, no caso, da PSI, rectius, das prestações que se
abrigam sob essa designação.
Dada
a extensão, apresentarei, num primeiro momento, uma síntese, que privilegia as
linhas estruturantes (I), a que se seguem uma segunda parte explicitante –
desenvolvimento (II) – e uma breve conclusão (III).
A
– Síntese: linhas estruturantes
A
posição que teve vencimento no aresto parte de um conceito meramente
cronológico de idade, considerando que, face ao mesmo grau de incapacidade em
virtude da deficiência, a diferença menoridade/maioridade não deve relevar
quanto ao montante (o problema não é de titularidade) da componente base da
PSI.
O
percurso que propomos, além de uma conclusão, está estruturado em três partes,
a saber:
1.
Justiça(s),
constituição e pessoas com deficiência
1.1.
Uma primeira articulação entre o texto constitucional e a justiça (constituição
como «reserva de justiça»), que se diz em modo plural, na sua articulação com a
deficiência. Justiça que incorpora a ideia de igualdade, com tradução
principial em termos da lei fundamental (desde logo, no artigo 13.º da
Constituição) convocada para a análise da (in)constitucionalidade da solução (infra,
I.3.), tendo presente a formulação constante da alínea a) do dispositivo.
Assume especial relevância, neste caso, a «justiça da(s) necessidade(s)»,
considerando também a «justiça de oportunidades» («igualdade de
oportunidades»), com uma breve referência à «justiça de prestação» e à «justiça
de posses» (I.1).
1.2.
Justiça(s) que tem/têm associadas respostas em registo de solidariedade(s),
indispensáveis à realização do bem comum que integra o bem pessoal que, no
Estado constitucional se expressa em direitos fundamentais, incluindo os
direitos sociais (na trilogia constitucional, direitos económicos, sociais e
culturais).
1.3.
Uma adequada compreensão da questão dos direitos das pessoas com deficiência
pressupõe uma referência, ainda que breve e incompleta, à mudança de paradigma
espelhada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(doravante, CDPD). Desde logo, tem-se presente o caráter redutor de quadros
normativos prisioneiros de um modelo médico-reabilitador, sublinhando-se a
dimensão social da deficiência, com as consequentes implicações prestacionais e
a necessidade de resposta aos encargos acrescidos, gerais e especiais, com que
se confrontam as pessoas com deficiência.
Acresce
que essas intervenções em termos de prestações (pecuniárias, de coisas ou de
serviços) devem ser lidas como elementos de inclusão: entre nós, o nome PSI não
é um acaso, mas expressão de uma visão e de um programa, que conhece paralelos
noutros ordenamentos. Tem-se vindo a romper com a velha ideia de que se estaria
no campo da tradicional assistência a pobres ou a pessoas em risco de pobreza,
vendo aqui antes, em primeira linha, uma «desvantagem social» que toca nos
direitos fundamentais.
1.4.
Neste campo, não é irrelevante, em termos de justiça, a questão dos encargos
gerais e específicos acrescidos da deficiência, pois é indubitável que esta se
traduz em custos agravados para pessoas e famílias e, não raro, em perdas de
rendimentos apontando para soluções de compensação.
2.
Prestação
Social para a Inclusão (PSI)
Num
segundo passo, procede-se a uma leitura da PSI e do objetivo genérico comum –
inclusão social –, confrontando-a com institutos que a antecederam e não
ignorando a circunstância de que a PSI se insere numa rede de medidas sociais
(B.2.). Assim:
2.1.
Como
se explicita no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, a PSI
pretende ser:
a)
uma
prestação única, embora desdobrada em três componentes (componente base,
complemento e majoração), reagindo contra a fragmentariedade prestacional do
sistema;
b)
uma
prestação social que percorra as diferentes etapas da vida (até aos 18 anos; a
idade ativa, desde os 18 anos até à idade normal de acesso à pensão de velhice;
a etapa após a idade ativa), numa «lógica de ciclo de vida», considerando a
idade não em termos meramente cronológicos, mas tomando a sério a sua projeção
social, não sendo adequado, desde logo, reduzir a questão da deficiência a uma
mera questão médica;
2.2.
No
modelo estruturante da PSI, a consideração da idade ativa pressupõe que se
assuma, como norma, a inclusão laboral das pessoas com deficiência, o que não
deixa de se projetar nos encargos adicionais, gerais ou específicos,
resultantes da referida situação. Dito de outra forma, embora a prestação
prossiga, como resulta do nome, a inclusão social, há finalidades específicas
consoante as etapas da vida. Na idade ativa, a regra é a de que a pessoa
trabalhe para se sustentar, dimensão sublinhada pelos movimentos de pessoas com
deficiência, descartando a ideia de que, nos casos de incapacidade severa (no
âmbito da PSI, pelo menos, 60%), a regra seria a exclusão laboral e recusando
ainda «uma matriz de apoio social quase exclusivo a situações de inatividade»;
2.3.
Também
a memória da segurança social portuguesa corrobora, apesar das diferenças
paradigmáticas entre as soluções anteriores e a PSI, o tratamento diferenciado
em termos de etapas da vida, em função das finalidades prosseguidas. Basta
comparar a bonificação, por deficiência, do subsídio familiar (antecedida pelo
abono complementar a crianças e jovens deficientes: artigo 2.º, n.º 1, alínea
c), e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio) e o subsídio mensal
vitalício. Foram pensados de forma a, também aí, a idade – até e depois dos 24
anos – relevar para efeitos de montantes, tendo presente a sua projeção social
(nomeadamente, o horizonte de laboralidade);
2.4.
No
plano do direito comparado, e sem prejuízo de uma análise pormenorizada das
diferentes prestações de resposta às necessidades das pessoas com deficiência
(que não é possível fazer aqui), sempre se regista que, em sede de prestações
sociais relativas ao apoio ao rendimento (income support), as pessoas em
idade ativa com deficiências (working age people with disabilities)
integram uma categoria autónoma, tratada independentemente das pessoas idosas
com deficiências (older people with disabilities). O que se ilustra, de
forma esparsa, com algumas prestações de outros ordenamentos jurídicos (França
e Bélgica);
2.5.
Deste
modo, abrem-se portas para a rejeição de uma tese uniformista que entende que
os encargos gerais acrescidos resultantes da deficiência são basicamente uma
constante (eventualmente com pequenas variantes que não relevam num processo de
consideração normativa tipificada), não havendo fundamento para a diferenciação
(modulação) do montante da componente base da PSI com base no código binário
menoridade/maioridade.
3.
Igualdade
e juízo de (in)constitucionalidade: comparação entre maiores e menores com o
mesmo grau de incapacidade
3.1.
Ignorar
esta diferença, como se fez neste acórdão, contamina o juízo em termos de
princípio de igualdade, pois, ainda que o grau de deficiência possa ser o
mesmo, o montante da prestação não tem de o ser, desde logo porque a
ideia-diretora na fase da vida ativa é a garantia da participação laboral e, na
medida do possível, que a pessoa se possa sustentar, diferenciando-se da etapa
anterior, assente numa estrutura familiar e centrada na educação (em sentido
amplo, não reduzida à instrução) do filho. Por outras palavras, há um
fundamento material que justifica o tratamento diferenciado entre menores e
maiores, contrariamente à tese que teve vencimento no aresto.
3.2.
No
caso, em que está em causa um menor com um grau de incapacidade permanente de
95%, no quadro de uma família monoparental, chega-se a um resultado em que o
valor pago a título de encargos gerais acrescidos, por via da PSI, se reduzirá
significativamente ao atingir a maioridade.
3.3.
A
haver uma questão de igualdade, o que se poderia discutir seria a
constitucionalidade do tratamento unitário dos vários graus de incapacidade
(aqui, relevando a partir dos 60%), pelo que os grupos de comparação seriam entre
menores e não de acordo com o eixo maioridade/menoridade.
B
– Desenvolvimento
1.
Justiça(s), solidariedade(s) e constitucionalidade
1.1.
Se a Constituição é expressão de uma «reserva de justiça» [Martin Morlok, Was
heißt und zu welchem Ende studiert man Verfassungstheorie?, Berlin, Duncker
& Humblot, 1988, p. 91; entre nós, José Joaquim Gomes Canotilho, Direito
constitucional e teoria da constituição, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 2003,
p. 1358; Idem, O tempo curvo de uma carta (fundamental) ou o direito
constitucional interiorizado, Porto, Conselho Distrital do Porto da Ordem
dos Advogados, 2006, p. 28, falando da «aspira[ção] [a] ser uma modesta reserva
da justiça quanto aos problemas nucleares da comunidade»], importa, ainda
que brevemente, ver o que se pretende compensar neste campo. Hans F. Zacher
(“Der soziale Rechtsstaat in der Verantwortung für Menschen mit Behinderungen”,
in Idem, Abhandlungen zum Sozialrecht II, Heidelberg, C.F.
Müller, 2008, pp. 175-197, p. 177) sublinha que a justiça se desdobra num
plural – justiças –, começando pela justiça da necessidade (Bedarfsgerechtigkeit).
É
indubitável que a deficiência, nomeadamente grave, se traduz num aumento de
encargos para pessoas e famílias. Em termos de justiça distributiva (iustitia
distributiva), está em causa uma repartição de recursos que tenha em conta
esta situação. Amartya Sen, em A ideia de justiça (Coimbra, Almedina,
2010), veio, no entanto, destacar a insuficiência de uma perspetiva baseada nos
recursos e privilegiar uma abordagem a partir dos «funcionamentos»,
nomeadamente considerando as «heterogeneidades pessoais», entre as quais se
contam deficiências ou incapacidades (p. 347).
Escreve
que, para as pessoas com deficiência,
«a sua necessidade
de rendimento é maior do que a que é sentida por pessoas sãs, dado que, no seu
caso, também precisarão do dinheiro e da assistência que lhes permitam tentar
viver uma vida normal e para assim poderem aliviar as suas diminuições. A
parelha “rendimento” (“income”)/aptidão para ganhar dinheiro (“earning”),
que poderemos chamar de “earning handicap”, tende a ser reforçada e
ampliada nos seus efeitos por causa do “conversion handicap”: a
dificuldade de converter os rendimentos e os recursos numa vida boa,
precisamente por causa da deficiência de que se sofre» (p. 351).
É
claro que, para uma pequena minoria, a necessidade resultante da deficiência
poderia, sem dificuldade, ser ultrapassada por meios próprios e/ou familiares,
mas não é essa a situação-regra. A necessidades acrescidas deve corresponder
uma resposta diferenciada que aponta, em primeira linha, para a solidariedade
nacional, por via de impostos, por prestações – entre nós, também pela PSI. Não
obstante, no quadro de um sistema complexo de segurança social (não se cura
aqui do tratamento em sede de direito fiscal), a solidariedade profissional
também opera por via previdencial, no âmbito de um regime contributivo. Além disso, a
«justiça da necessidade» relaciona-se ainda com a «justiça de oportunidades» [Chancengerechtigkeit:
cf. Hans Zacher, “Sozialrecht und soziale Gerechtigkeit”, in Arthur
Kaufmann/Ernst-Joachim Mestmäcker/Hans F. Zacher (Hrsg.), Rechtsstaat und
Menschenwürde: Festschrift für Werner Maihofer zum 70. Geburtstag, Frankfurt am Main,
Vittorio Klostermann, 1988, pp. 669-691, 686-687], não raro também associada à
«justiça de prestação». «Justiça de oportunidades» que, constitucionalmente, se
diz como «igualdade de oportunidades», com especial relevância também quando
estão em causa os direitos das pessoas com deficiência (sobre este ponto, vd.,
desde logo, António de Araújo, Cidadãos portadores de deficiência: o seu
lugar na Constituição da República, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, pp.
101-106).
Importa
responder através de medidas de «compensação das desvantagens» (Nachteilausgleich[en]),
a não ser no caso, também expressamente previsto no diploma de 2017, de se
tratar de uma «compensação de danos» (Schadensausgleich), nomeadamente a
indemnização por «perda da capacidade de ganho» (artigo 8.º – responsabilidade
civil de terceiro – do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro). O «excesso
de encargos» (Lastenübermaß) traz associado um «défice de oportunidades»
(Chancendefizit: cf. Helmar Bley/ Ralf Kreikebohm/Andreas Marschner, Sozialrecht,
9.ª ed., Neuwied, Luchterhand, 2007, p. 11), que se procura responder por via
de prestações sociais. «Défice de oportunidades», que não, a partir do
reducionismo de uma conceção médica, de uma visão da pessoa como deficiente,
ignorando a relevância da circunstância, do meio, as dimensões sociais da
deficiência.
Em
termos de prestações relativas às pessoas com deficiência, inscreve-se aqui uma
série de intervenções de integração social. Desde logo, prestações vocacionadas
para a reabilitação, prestações orientadas para a participação na vida laboral,
prestações que visam assegurar o sustento, prestações no plano educativo e
outras prestações que apontam para a participação social (paleta baseada no
elenco do tipo de prestações referidas no § 5 do Sozialgesetzbuch,
doravante SGB, IX).
Repare-se
que para a resposta aos encargos gerais acrescidos da deficiência (componente
base da PSI) foi estabelecido um mecanismo, em que podem, ou não, ser
considerados os rendimentos próprios. Embora em abstrato se pudesse defender um
modelo onde os encargos (gerais ou especiais) resultantes da deficiência fossem
integralmente compensados e se abstraísse dos recursos próprios (rendimento e/ou
património), a realidade revela-se mais complexa. Por um lado, a verificar-se,
a compensação do acréscimo de encargos e de perda de rendimentos tende a ser
meramente parcial; por outro, mesmo em relação a esse montante máximo,
poderemos ter apenas um valor diferencial da prestação, decorrente da
consideração de recursos próprios.
Justiça
que remete ainda para uma «justiça de prestação ou do contributo» [Leistungsgerechtigkeit;
na versão em inglês, justice of effort: cf. Hans F. Zacher, Social
policy in the Federal Republic of Germany: the constitution of social,
Berlin/Heidelberg, Springer, 2013, p. 60; na tradução castelhana, justicia
de rendimiento: cf. Hans F. Zacher, “Introducción a una fenomenología del
derecho social”, in María Virginia Lorena Ossio Bustillos (Coord.),
Derecho social, inclusión y protección social, La Paz, Universidad Católica
Boliviana “San Pablo”, 2022, pp. 29-60, p. 58 ], que se diz em termos de
capacidade, de contributo, de esforço e desempenho pessoais, que, na segurança
social, se expressa paradigmaticamente na previdência (pensão de invalidez, por
exemplo). Aí a resposta social a uma eventualidade alicerça-se numa carreira
contributiva, no histórico, importando não confundir a «justiça de prestação»,
resultante do contributo próprio, da justiça de uma prestação social.
Convoca
também uma «justiça de posses», para se traduzir, com alguma liberdade, a
terminologia alemã (Besitzstandsgerechtigkeit; na tradução em língua
inglesa do texto de Zacher aparece a palavra aparece vertida como justice of
property ownership: cf. Hans F. Zacher, Social policy in the Federal
Republic of Germany: the constitution of social, p. 60; em tradução
espanhola, como «justicia de tenencia», cf. Idem, “Introducción a una
fenomenología del derecho social”, p. 58). Na verdade, nas hipóteses em que na
PSI se abstrai dos rendimentos do próprio para a atribuição da componente base,
é esse o tipo de justiça que está em causa (em geral, na doutrina alemã, vd.
Felix
Welti, Behinderung und Rehabilitation im sozialen Rechtsstaats: Freiheit,
Gleichheit und Teilhabe behinderter Menschen, Tübingen, Mohr Siebeck, 2005,
p. 292).
1.2.
Justiça(s) que, como se sintetizou supra, tem/têm associadas respostas
em registo de solidariedade(s), indispensáveis à realização do bem comum
[formulação que realça a dimensão axiológica do interesse público – cf. António
Barbosa de Melo, “As tensões entre bem pessoal e bem comum (um ponto de vista
jurídico)”, in Bem da pessoa e bem comum: um desafio à bioética,
Coimbra, Gráfica de Coimbra, 1998, pp. 25-36, p. 34], que integra o bem pessoal
que, no Estado constitucional se expressa em direitos fundamentais, incluindo
os direitos sociais (na trilogia constitucional, direitos económicos, sociais e
culturais).
Explicitando
esta proposição, importa, de forma breve, dizer que, além dos mecanismos
previdenciais que se estribam em solidariedades profissionais e são basicamente
expressão de uma «justiça de prestação», a partir de carreiras contributivas, o
foco é aqui uma resposta que, para usar uma formulação da Lei de Bases da
Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro), se integra no sistema de
proteção social de cidadania.
O
eixo do discurso assenta nos direitos fundamentais num quadro de
internormatividade (entre nós, vd., Filipe Venade de Sousa, Direitos
fundamentais das pessoas com deficiência e jurisprudência multinível,
Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021). Em Portugal, como aliás se realça
no aresto, a Constituição consagrou um preceito específico (artigo 71.º; sobre
ele, vd. António de Araújo, Cidadãos portadores de deficiência,
Coimbra, Coimbra Editora, 2001), sem que tal ponha em causa a universalidade
dos direitos, pois estamos perante um exemplo de uma «categoria aberta» (vd.,
por todos, José Carlos Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na
Constituição portuguesa de 1976, 6.ª ed., Coimbra, Almedina, 2019, pp.
127-128).
No
que aqui nos importa, sublinha-se a obrigação do Estado de «assumir o encargo
da efectiva realização dos […] direitos» das pessoas com deficiência (artigo
71.º, n.º 2, da Constituição).
1.3.
Uma adequada compreensão da questão dos direitos das pessoas com deficiência
pressupõe uma referência, ainda que breve e incompleta, à mudança de paradigma
espelhada na CDPD [na doutrina, entre nós, vd., com outras referências
bibliográficas, Joaquim Correia Gomes/Luísa Neto/Paula Távora Vítor (Coord.), Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: comentário, Lisboa, Imprensa
Nacional-Casa da Moeda, 2020; já antes Filipe Venade de Sousa, A
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no
ordenamento jurídico português: contributo para a compreensão do estatuto
jusfundamental, Coimbra, Almedina, 2018].
Desde
logo, tem-se presente o caráter redutor de quadros normativos prisioneiros de
um modelo médico-reabilitador, sublinhando-se a dimensão social da deficiência
(desenvolvidamente, sobre a questão dos modelos, vd. agora Eduardo
António da Silva Figueiredo, Pessoa(s), corporeidade(s) e
deficiência(s): uma leitura interconstitucional, Coimbra, 2024), com as
consequentes implicações prestacionais e a necessidade de resposta aos encargos
acrescidos, gerais e especiais, com que se confrontam as pessoas com
deficiência.
Além
disso, essas intervenções em termos de prestações (pecuniárias, de coisas ou de
serviços) devem ser lidas como elementos de inclusão (entre nós, o nome PSI não
é um acaso, mas expressão de uma visão e de um programa, que conhece paralelos
noutros ordenamentos). Tem-se vindo a romper com a velha ideia de que se
estaria no campo da tradicional assistência a pobres, vendo aqui antes, em
primeira linha, uma «desvantagem social» (soziale Benachteiligung) que
toca nos direitos fundamentais [sobre esta «mudança de paradigma», vd.,
por exemplo, a síntese de Karin Bieback in Thomas Flint (Hrsg.), SGB
XII: Sozialhilfe mit Eingliederungshilfe (SGB IX Teil 2) und
Asylbewerberleistungsgesetz: Kommentar, 8. ª ed., München, Beck, 2024, n.º
4 da anotação ao § 90 (Aufgabe der Eingliederungshilfe – Tarefa da ajuda
à inclusão) do Sozialgesetzbuch IX, que abre a Parte II («Prestações
específicas para uma vida autodeterminada para pessoas com deficiência (Direito
de ajuda à inclusão)»]. Tal não afasta que se continue a prever, como acontece
em geral para todos, uma resposta, em registo de ajuda social, à pobreza.
1.4.
Para se perceber a solução vencedora, temos de ter presente que ela assenta,
como se verá com mais pormenor, na ideia de que, estando em causa a resposta a
encargos gerais acrescidos da deficiência, não há fundamento material para
distinguir em função da idade, mais exatamente, no caso, do eixo
maioridade/menoridade. Mais: a haver uma diferenciação legítima, ela seria no
sentido de as prestações serem mais generosas no caso dos menores, em virtude
da sua vulnerabilidade (ou seja, de uma fragilidade acrescida – cf. o ponto 22
do aresto, em que se sublinha uma «dupla vulnerabilidade»). Fala-se de «dever
de proteção particularmente qualificado», na esteira do disposto no artigo
70.º, n.º 1, da Constituição (com uma aceção mais ampla do conceito de
proteção), mas, em sentido estrito, estamos perante deveres de prestação. À
semelhança da trilogia de Robert Alexy em termos de direitos a prestações em
sentido amplo (Teoría de los derechos fundamentales, Madrid, Centro de
Estudios Constitucionales, p. 430), podemos falar de deveres de proteção,
deveres de organização e procedimento e deveres de prestação em sentido
estrito. É destes últimos que aqui curamos.
Importa
não esquecer que até aos 18 anos as obrigações da chamada (em português,
impropriamente) parentalidade, do ponto de vista de alimentos, são outras.
Parte da diferença desta etapa da vida passa por prestações específicas,
respostas a necessidades que não caem no âmbito dos encargos gerais. Pense-se
nas prestações em matéria de ensino (no caso português, veja-se o subsídio de
educação especial, a que se voltará). Quanto aos rendimentos para o sustento, a
resposta ao adulto com deficiência aponta para um modelo em que,
normativamente, a responsabilidade essencial já não é da família (com o
concurso do Estado), antes remete para cada pessoa, em primeira linha, a tarefa
do seu sustento, sem prejuízo de situações de um enorme grau de incapacidade
que poderão afastar essa possibilidade e tendo presentes os encargos mais elevados
em caso de deficiências bastantes severas que, em regra, tornam mais difícil a
empregabilidade enquanto fonte de rendimentos.
Neste
último plano, não se deve olvidar o lugar do Estado e da responsabilidade
pública. Na Norma 8 (Manutenção de rendimentos e segurança social) da Resolução
n.º 48/96 [A/RES/48/96], de 20 de dezembro de 1993 (Normas sobre igualdade de
oportunidades para pessoas com deficiência), aprovada pela da Assembleia Geral
das Nações Unidas (citada aqui a partir da tradução constante de Cadernos SNR
n.º 3, Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com
Deficiência, Lisboa, 1995), lê-se, no que agora nos importa:
«Os Estados são
responsáveis por garantir as prestações de segurança social e a manutenção de
rendimentos para pessoas com deficiência.
1. Os Estados devem
garantir um apoio adequado em matéria de rendimentos às pessoas com deficiência
que, devido à deficiência ou por factores com ela relacionados, tenham perdido
temporariamente o seu rendimento ou sofrido uma redução do mesmo ou, ainda,
viram ser-lhes recusadas oportunidades de emprego. Os Estados devem garantir
que tal apoio tenha em conta os encargos normalmente suportados pelas pessoas.
[…]
6. O apoio ao rendimento
deve manter-se enquanto perdurarem as condições incapacitantes, mas de tal
forma que não desmotive as pessoas com deficiência na procura de emprego. Este
apoio só deve ser reduzido ou suprimido quando as pessoas com deficiência
conseguirem obter um rendimento certo e suficiente».
Neste
campo, distinguem-se, pois, encargos gerais e encargos específicos acrescidos
da deficiência. Na verdade, é indubitável que a condição de deficiência se
projeta em custos agravados para pessoas e famílias e, não raro, em perdas de
rendimentos a apontar para soluções de compensação.
A
tese de que se parte e se explicitará é a seguinte:
a)
é legítima a estruturação da resposta à deficiência de acordo com um modelo do
arco temporal da vida que assenta, em geral, em três grandes etapas: antes da
idade ativa; idade ativa, ainda que, no limite, no caso de pessoas com
deficiência(s) profunda(s) a participação laboral possa não ser possível;
depois da idade ativa, em regra assente na titularidade de uma pensão de
velhice. Na sua delimitação, note-se a existência de diferenças de fronteiras –
por exemplo, um limite etário menor (16 anos) ou maior (20 ou 21 anos) –,
consoante as ordens jurídicas e de zonas de sobreposição (continuação de
prestações até uma idade que já se inclui noutra etapa – 24 anos, por exemplo);
b)
o modelo etário é, em abstrato, objeto de uma contextualização que também toma
em atenção a inserção das pessoas com deficiência em termos tipificados e com
consequências em sede de responsabilidade e do próprio montante (modulação) da
prestação. Dito de outro modo: em relação aos encargos gerais acrescidos,
parte-se de um menor com deficiência em que não são indiferentes a inserção
familiar e a etapa do desenvolvimento da personalidade: como regra, não se
espera que trabalhe, antes se integra em termos de educação (com encargos
específicos diferenciados); já para o maior, o modelo convocado é o do
exercício de uma atividade profissional, ainda que, eventualmente, de modo mais
limitado. Ou seja, a prestação considera também a inexistência ou a diminuição de
rendimentos (vd., supra, a citada norma 8 da Resolução da ONU),
que, em geral, resultam da incorporação no mundo profissional. Por outras
palavras, não deixa de se considerar que a deficiência não permite responder
pela via normal. Assim, encargos como despesas acrescidas não deixam de ter
como reverso a ideia de que também aqui há uma perda de rendimentos. A «justiça
da necessidade» aponta para fazer face a esse défice de rendimentos por via
prestacional (no caso, a PSI). Para quem operou em termos de sistema
previdenciário, a pensão de invalidez responde à perda de rendimentos, a partir
de um mecanismo de base que assenta numa justiça de contribuição ou prestação
e, nesse caso, não há lugar, em regra, à PSI (a exceção de cumulação permitida
é a situação de incapacidade igual ou superior a 80%), que tem caráter
subsidiário.
Ilídio
das Neves, em Lei de bases da segurança social comentada e anotada,
Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 147 (comentário ao artigo 61.º da Lei de
Bases então vigente – Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro), recorda que
«também nos encargos
familiares ocorre uma diminuição dos rendimentos dos beneficiários. De facto,
os custos da educação dos filhos ou da manutenção de pessoas com deficiência ou
na situação de dependência traduzem-se inevitavelmente em redução dos
rendimentos disponíveis. Deste modo, em ambos os subsistemas a ocorrência das
eventualidades determina perda ou redução dos rendimentos, só que esta
limitação de ganhos ou recursos é directa nas eventualidades do subsistema previdencial
e apenas indirecta no subsistema de protecção familiar» (p. 147).
A
mesma tese é abraçada, por exemplo, por Helmar Bley, Ralf Kreikebohm e Andreas
Marschner (Sozialrecht, p. 275) que, referindo-se aos encargos
familiares (Familienlasten), entendem que os que têm «natureza material»
se traduzem não só em despesas adicionais, mas também numa diminuição de
rendimentos.
Como
se explicitará melhor ao considerar-se os antecedentes, em 2017, a PSI veio
substituir o subsídio mensal vitalício e a pensão social de invalidez e, em
2019, expandiu o seu campo para os menores de 18 anos, comprimindo
significativamente o campo de aplicação da bonificação por deficiência,
prestação não cumulável com a PSI.
2.
Prestação Social para a Inclusão
2.1.
Para se poder proceder a uma avaliação constitucional da diferença de
tratamento, no que toca à componente base, em termos de montantes a atribuir a
pessoas com 80% ou mais de deficiência, consoante sejam maiores ou menores, é
preciso perceber primeiro a PSI, que se inscreve na «compensação por encargos
nos domínios da deficiência» (artigo 26.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 4/2007,
de 16 de janeiro), no campo do sistema de proteção social da cidadania
(subsistema de proteção familiar – artigo 46.º, alínea b), da Lei n.º 4/2007,
de 16 de janeiro). Insere-se num quadro mais amplo do direito à segurança
social que, para além do arrimo constitucional (desde logo, no artigo 63.º da
Constituição), aparece sintetizado no artigo 30.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de
agosto [Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação,
reabilitação e participação da pessoa com deficiência]:
«Compete ao Estado
adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção social da
pessoa com deficiência, mediante prestações pecuniárias ou em espécie, que
tenham em vista a autonomia pessoal e uma adequada integração profissional e
social».
O
Preâmbulo do diploma de 2017 explicita que se pretende efetivar, por fases, um
«modelo de prestação única para a deficiência/incapacidade». Prestação única
que aparece como forma de resposta à dispersão de prestações sociais nessa
área. Prestação que pretende também cobrir as diferentes etapas da vida
(«assumindo a progressiva substituição das prestações sociais e delimitação de
grupos prioritários, com uma gradual extensão a todo o ciclo de vida», marcada
pela inclusão pessoal e temporal). Contudo, tal não significa uniformidade das
respostas, pois:
a)
Há
uma forma de estruturação da PSI, que compreende três possibilidades
diferenciadas (componente base, complemento e majoração);
b)
Dentro
da componente base – a única que agora interessa considerar diretamente – há
diferenças quanto aos concretos escopos prosseguidos. Começando pelo regime
constante da versão originária – que não compreendia os menores –
explicitava-se que se pretendia responder
«à especial debilidade na proteção
social das pessoas com deficiência em idade ativa, fundando um novo paradigma
em domínios essenciais como a relação das prestações na área da deficiência com
o exercício de atividade profissional, a acumulação do montante da
prestação com rendimentos próprios da pessoa com deficiência e a articulação
entre sistema de segurança social e sistema fiscal no apoio ao rendimento»
(itálico meu).
Aquando
do alargamento do âmbito pessoal aos menores (em 2019), no Preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, lê-se:
«Numa primeira fase, esta
medida priorizou a compensação por encargos gerais das pessoas em idade adulta
que tenham deficiências congénitas ou que tenham sido adquiridas numa fase da
vida que prejudique a participação laboral e a formação de direitos
contributivos de proteção social. Esta orientação visa dar resposta à especial
fragilidade das pessoas adultas com deficiência congénita ou adquirida num
momento inicial ou central da sua vida ativa».
No
mesmo diploma, mas explicitando o sentido da alteração (alargamento do âmbito
pessoal da prestação a menores), diz-se, inter alia, que:
«Deste modo, são
substancialmente reforçados os níveis de apoio que existiam noutras prestações,
em particular na Bonificação por Deficiência, e é introduzida uma abordagem de
longevidade, integrada e coerente, que possibilita que a pessoa com deficiência
seja apoiada pela Prestação Social para a Inclusão ao longo do seu percurso de
vida. Nesta lógica de ciclo de vida, o apoio social vai sendo modelado em
função das circunstâncias da pessoa com deficiência e, em caso de risco de
pobreza, das condições económicas do seu agregado familiar» (itálico meu);
c)
Em
relação aos adultos, em termos de componente base, considera-se também uma
paleta de hipóteses: sem rendimentos; com rendimentos, abraçando dois casos
distintos – incapacidade igual ou superior a 60%, mas inferior a 80%;
incapacidade igual ou superior a 80%. Na primeira e na terceira hipótese, o
montante da prestação corresponde ao valor máximo e repare-se que, na ausência
de rendimentos, a partir de um grau de incapacidade de 60% ou mais o valor da
prestação é exatamente o mesmo. Trata-se de uma prestação diferencial, sendo
garantido o montante total («valor mensal da componente base da prestação […]
igual ao valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizada»),
no caso de não se ter rendimentos (artigo 19.º, n.º 1) ou, tendo-os, estar em
causa um grau de deficiência de, pelo menos, 80% (artigo 19.º, n.º 2, ambos do
Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro). A irrelevância dos rendimentos
próprios tem um campo maior de aplicação no caso dos menores, dado que perante
um grau de incapacidade igual ou superior a 60% nunca são considerados para o
montante da prestação, que é, no entanto, limitada a 50% do valor.
2.2.
Um fio diretor da nossa leitura é o seguinte: apesar da identidade de nome –
Prestação Social para a Inclusão (PSI) –, de finalidade genérica – contribuição
para a inclusão social de pessoas com deficiência – e de tipo de prestação
(quanto ao critério do conteúdo, trata-se de uma prestação em dinheiro), uma
análise mais aprofundada, tendo presente também a memória do sistema português
anterior neste campo, o recorte da figura em 2017 e do seu alargamento em 2019
e ainda alguns subsídios de direito comparado, aponta para uma diferença de
figuras que não deve ser ignorada quando se procede a um juízo de
(in)constitucionalidade convocando o princípio da igualdade. Assim, como se
antecipou, na idade ativa, a regra é a de que a pessoa trabalhe para se
sustentar, dimensão sublinhada pelos movimentos de pessoas com deficiência,
descartando a ideia de que, nos casos de incapacidade significativa (no âmbito
da PSI, pelo menos 60%), a regra seria a exclusão laboral.
O
Preâmbulo do diploma assinala a finalidade específica da medida: «o exercício
de uma atividade profissional deixa de constituir um obstáculo no acesso à
proteção social, rompendo com uma matriz de apoio social quase exclusivo a
situações de inatividade. Ao permitir condições favoráveis de acumulação de
rendimentos profissionais com o montante da prestação, esta medida afirma-se
como uma mudança de suma importância na promoção da participação laboral e
autonomização das pessoas com deficiência» (itálico meu).
Só
com um grau de incapacidade de 80% ou mais possa haver lugar a uma cumulação da
PSI com prestações de invalidez de base previdencial. Na verdade, dispõe o
artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 126-A/2017:
«Caso a pessoa com deficiência
seja beneficiária de pensão de invalidez do sistema previdencial de segurança
social, do regime de proteção social convergente ou de outro regime de
proteção social de inscrição obrigatória nacional ou estrangeiro, o
reconhecimento do direito à prestação depende daquela ter uma deficiência da
qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %».
Movemo-nos
no quadro dos encargos gerais da deficiência. Naturalmente, há outras
prestações para situações específicas, que convocam medidas que poderão não
corresponder a prestações pecuniárias, mas antes em espécie (coisas ou
serviços). Ilídio das Neves (Direito da segurança social, p. 504)
carateriza os encargos específicos como «certas situações particulares que dão
origem a prestações com uma configuração própria». Exemplo tradicional é o do
subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, rebatizado de
«subsídio de educação especial» (Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de
agosto, artigo 1.º, que também dá conta do correspondente quadro legislativo
desde o artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, tendo
revogado o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril e o Decreto
Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto). Nos termos do artigo 2.º deste
diploma de 2016,
«1 - Têm direito ao
subsídio de educação especial as crianças e jovens de idade não superior a 24
anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora,
orgânica, sensorial ou intelectual, doravante designados por «criança ou jovem
com deficiência», desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em
qualquer das seguintes situações: a) Frequentem estabelecimentos de educação
especial que impliquem o pagamento de mensalidade; b) Careçam de ingressar em
estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência
de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos
públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por
técnico especializado; c) Tenham uma deficiência que, embora não exigindo, por
si, ensino especial, requeira apoio individual por técnico especializado; d)
Frequentem creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário
de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social».
Recorde-se
que, ainda em relação a ajudas específicas, existe o Serviço de Atribuição de
Produtos de Apoio (SAPA), previsto no Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril
(cf. também o Despacho 7197/2016, datado de 17 de maio, que entrou em vigor a 1
de junho desse ano).
2.3.
Comecemos pelos antecedentes do sistema. No Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de
outubro, anuncia-se que
«A componente base
destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da condição
de deficiência e visa substituir o subsídio mensal vitalício e a pensão
social de invalidez, sendo igualmente destinada aos demais cidadãos e
cidadãs que requeiram a nova prestação e que cumpram as condições de
atribuição» (itálico meu).
Em
relação ao alargamento da PSI operado pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de
setembro, lê-se no Preâmbulo que
«[…] de modo a salvaguardar a proteção social das
crianças nas situações em que a certificação através do atestado médico de
incapacidade multiúso e da aplicação da tabela nacional de incapacidade não
sejam adequadas à sua idade e circunstâncias, o âmbito da Bonificação por
Deficiência é mantido para as crianças com idade até aos 10 anos».
A
distinção essencial anterior assentava não num eixo maioridade/menoridade, mas
na diferença entre prestações até aos 24 anos e depois desta idade. Os 24 anos
resultavam do facto de o abono de família poder ser estendido até essa idade.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio (Regime jurídico das
prestações familiares), deparamo-nos com quatro prestações relevantes:
bonificação por deficiência; subsídio mensal vitalício; subsídio por frequência
de estabelecimento de educação especial; subsídio por assistência de terceira
pessoa.
Interessam-nas
aqui as duas primeiras, que nunca podiam ser cumulativas e visavam cobrir
diferentes etapas da vida: até aos 24 anos (bonificação por deficiência, a
acrescer ao subsídio familiar a crianças e jovens); a partir dessa idade, o
subsídio mensal vitalício, a não ser que se verificassem os pressupostos para a
atribuição da pensão social.
Segundo
o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio,
«A bonificação, por
deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens destina-se a compensar o
acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação dos descendentes dos
beneficiários, menores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza
física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio
pedagógico ou terapêutico».
Já
quanto ao subsídio mensal vitalício era caraterizado, no artigo 9.º, como
«prestação mensal que se
destina a compensar o acréscimo de encargos familiares em função de
descendentes do beneficiário, maiores de 24 anos, portadores de deficiência de
natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que se encontrem em
situação que os impossibilite de proverem normalmente à sua subsistência pelo
exercício de actividade profissional» (itálico meu).
No Preâmbulo do mesmo
diploma (Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio), lia-se:
«procurou dar-se um passo
em frente na definição dos quadros de avaliação da deficiência, para efeito
quer da atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a
crianças e jovens quer do subsídio mensal vitalício, acentuando, no caso
desta prestação, a necessidade de uma análise mais vocacionada para a
capacidade de trabalho» (n.º 3).
Tal
como agora com a PSI, parte-se de um horizonte de profissionalidade (no caso,
no desenho do sistema, a partir dos 24 anos), embora com traços de diferença
essenciais. Desde logo, arranca-se de um outro paradigma, explicitamente
afirmado no Preâmbulo do diploma de 2017, como se referiu.
Ou
seja, visando ambas as prestações responder aos encargos da deficiência, também
a sua lógica era diferente, correspondendo cada uma a etapas diferentes da
vida, embora com um recorte etário não totalmente coincidente com as etapas da
vida contempladas pela PSI, dado que a fronteira era dada pelos 24 anos e não,
como agora, nos 18 anos.
Registe-se
que as figuras do abono complementar e do subsídio mensal vitalício também
partiam de uma diferença assente na idade e nos montantes de prestação (para
uma síntese, vd. Ilídio das Neves, Direito da segurança social,
p. 705). O próprio abono complementar estava organizado em escalões etários,
sendo o seu valor de 11% a 22% do salário mínimo nacional; já o subsídio mensal
vitalício tinha um montante mais generoso (cerca de 37% do salário mínimo
nacional). Aliás, quanto ao abono complementar, releia-se o Preâmbulo do
Decreto Regulamentar n.º 20/80:
«A complexidade dos
problemas terapêuticos, pedagógicos e de enquadramento familiar e social das
crianças e jovens deficientes, bem como o problema humano do seu
desenvolvimento harmónico dentro dos limites consentidos pelo grau de
deficiência, tornam aconselhável a criação de uma prestação pecuniária
específica e, bem assim, a institucionalização do subsídio pela frequência de
estabelecimentos de educação especial. A primeira das referidas prestações,
designada abono complementar a crianças e jovens deficientes, é independente de
qualquer condição de recursos, dado que, num esquema contributivo e tendo em conta
os seus objectivos, não pareceu conveniente estabelecer essa delimitação».
Quanto
à pensão social de invalidez, logo a seguir à Revolução de Abril, no
Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de maio, se previa sua instituição (com início a
partir de 1 de julho) de forma a cobrir
«as pessoas que não
estando incluídas nos regimes de previdência se encontram neste momento
inscritas nas instituições de assistência» (Preâmbulo).
O
Despacho normativo n.º 59/77 (Estabelece normas relativas à atribuição da
pensão social), de 26 de dezembro, dispunha que
«1.
Poderão habilitar-se à pensão social:
a) As pessoas de idade
superior a 65 anos que não exerçam actividade remunerada e que não se encontram
abrangidas por quaisquer esquemas de previdência social ou, estando inscritas,
não satisfaçam os prazos de garantia estabelecidos nos respectivos
regulamentos, desde que, em qualquer dos casos, os seus rendimentos não
ultrapassem 1250$00 mensais;
b) Os inválidos com
idade superior a 14 anos que não conferirem direito ao subsídio vitalício ou a
outro de qualquer natureza, desde que satisfaçam as condições gerais
estabelecidas na alínea anterior;
c) Os idosos ou inválidos
internados em lares assistenciais, desde que satisfaçam os critérios gerais
definidos nas alíneas anteriores.
2.
Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que:
a) Os menores inválidos a
cargo dos pais só terão direito à pensão quando os rendimentos dos pais forem
inferiores ao salário mínimo nacional;
b) Tratando-se de casal,
o cônjuge a cargo não poderá beneficiar da pensão social quando os respectivos
rendimentos forem superiores a 50% do salário mínimo nacional definido para a
generalidade da população» (itálico meu).
Com
o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, no artigo 5.º, elevou-se o limite
etário:
«A pensão social de
invalidez é atribuída às pessoas com idade superior a 18 anos que forem
reconhecidas como inválidas para toda e qualquer profissão».
Desenhada
como uma prestação não contributiva, visando responder à eventualidade
invalidez, o escopo era garantir um mínimo de recursos para pessoas sem
enquadramento previdencial (artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º
464/80) ou em situações equivalentes (artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
464/80).
Em
resumo: apesar de todas as dissemelhanças e da referida revolução
paradigmática, a memória do sistema já assentava numa diferenciação em termos
de fases da vida e do montante das prestações, a que um modelo mais socialmente
inclusivo deu novo sopro e reforçada fundamentação. Assinale-se, aliás, que a
propósito do abono complementar (antecedente, como se viu, da bonificação por
deficiência) se procedia já a um recorte das especificidades dessa primeira
etapa em termos etários (organizados em escalões). No Preâmbulo do Decreto
Regulamentar n.º 24/87, de 3 de abril, lê-se:
«[…] nas circunstâncias
actuais, importa reforçar as formas de apoio e protecção aos grupos mais
vulneráveis, como são, indiscutivelmente, os deficientes. Tratando-se de
crianças e jovens, ocorrem dificuldades e encargos particulares para as
famílias, atendendo às exigências sócio-pedagógicas próprias dos escalões
etários em causa e ao esforço de adaptação e integração das próprias
famílias, bem como a busca de soluções compensatórias» (itálico meu).
2.4.
Para se perceber o sistema, que toma a sério a «escassez moderada» [John Rawls,
A theory of justice (revised edition), Cambridge, Mass.: The Belknap
Press of Harvard University Press, 1999, pp. 110, 226, tendo presente David
Hume, Tratado sobre a natureza humana, Lisboa, Fundação Calouste
Gulbenkian, 2001, Parte II (Da justiça e da injustiça) do Livro III (Da moral);
entre nós, Jorge Reis Novais, Direitos sociais: teoria jurídica dos direitos
sociais enquanto direitos fundamentais, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, em
várias passagens, referindo expressamente John Rawls; na nova edição: Lisboa,
AAFDL, 2017, pp. 91-93, p. 390); também Idem, Manual de direitos
fundamentais, Lisboa, AAFDL, 2024, p. 168], importa principiar por dizer
que, à semelhança do que acontece com outras prestações sociais, não se visa,
em regra, assegurar uma compensação total dos encargos acrescidos resultantes
da deficiência (ainda que com um possível limite superior no caso de pessoas
com rendimentos muito elevados – na tradução cinematográfica, pense-se no caso
do milionário retratado em Amigos improváveis, no original francês, Intouchables).
Começando
pelo desenho inicial da prestação – pensando nos adultos em idade ativa –,
temos de ter presente que se trata de uma prestação não contributiva que, em
regra (sobre a exceção, vd. o artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
126-A/2017, de 6 de outubro), não se convoca no caso de invalidez coberta pelo
sistema previdencial, isto é, em que houve uma carreira contributiva, maior ou
menor, decorrente do exercício profissional, quer nas vestes de trabalhador por
conta de outrem quer como trabalhador independente.
A
etapa da vida aqui presente prende-se com o arco que vai desde os 18 anos à
idade normal de acesso à pensão de velhice, contrastando, assim, com outras
duas etapas – a menoridade e a fase pós-vida ativa, em regra, como pensionista.
Estas «idades da vida» têm consequências ao nível do desenho das prestações
sociais. Por exemplo, num estudo da European Social Policy Network (ESPN)
– Isabel Baptista/Eric Marlier, Social protection for people with
disabilities: An analysis of policies in 35 countries, Brussels, European
Commission, 2022, também se trata, em sede de prestações sociais relativas ao
apoio ao rendimento (income support), como categoria autónoma pessoas em
idade ativa com deficiências («working age people with disabilities»), que
considera independentemente das pessoas idosas com deficiências («older people
with disabilities»), sendo o objeto da análise limitado às pessoas com, pelo
menos, 18 anos.
Esta
linha de inclusão laboral vem acompanhada de outras medidas, como seja, entre
nós, por exemplo, o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência,
com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (Lei n.º 4/2019, de 10 de
janeiro).
A
diferenciação etária em relação a prestações em dinheiro conhece paralelos
noutros países. Na impossibilidade de se proceder aqui a uma análise mais
aprofundada, que pressuporia o cerzir das várias prestações, refiram-se,
brevemente, alguns exemplos nas ordens jurídicas francesa e belga.
Em
França, refira-se a Allocation aux adultes handicapés (AAH), distinta da
Allocation d’ éducation de l’enfant handicapé (AEEH) atribuída aos pais
com filhos com menos de 20 anos, visando a compensação de despesas acrescidas
em virtude da deficiência. Quanto à Allocation aux adultes handicapés
(AAH) (sobre ela e para uma síntese, com as pertinentes indicações
legislativas, vd. Michel Borgetto/Robert Lafore, Droit de la
sécurité sociale, 20.ª ed., Lefebvre Dalloz, 2024, pp. 375-378), uma
prestação não contributiva e familiar, o grau de incapacidade (taux
d’incapacité) regra é de, pelo menos, 80%, sem prejuízo, de se prever,
verificadas certas circunstâncias, a sua concessão a quem tenha, no mínimo,
50%. Na verdade, entre os 50% e os 80% no que toca ao grau de incapacidade
exige-se que se verifique uma «restrição substancial e durável para o acesso ao
emprego» (CSS, art. L. 821-2; na doutrina, em síntese, Michel Borgetto/Robert
Lafore, Droit de l’aide et de l’action sociales, 10.ª ed.,
Issy-les-Moulineaux, LGDJ, 2018, p. 514). Em termos etários, estabelece-se como
linha divisória 20 anos. Excecionalmente, 16 anos, no caso de não se tratar de
pessoa a cargo de familiares, por exemplo, por já não residir no mesmo
domicílio, o que reforça a ideia de que o não estar a cargo dos familiares tem
consequências. Se o grau de incapacidade for de 80% ou mais, a prestação poderá
ser atribuída sem um limite de prazo (em vez de um máximo de 10 anos), a
pessoas «cujas limitações de atividade não sejam suscetíveis de evolução
favorável, tendo em conta os dados da ciência» (cf. o artigo 3.º do Décret
n° 2018-1222 du 24 décembre 2018 portant diverses mesures de simplification
dans le champ du handicap). Para estes beneficiários, prevê-se, verificadas
certas condições de atribuição, uma «majoração para a vida autónoma» (majoration
pour la vie autonome; para uma síntese, Michel Borgetto/Robert Lafore, Droit
de la sécurité sociale, pp. 377-378).
Já
a chamada Prestation de compensation du handicap (PCH) visa responder a
encargos acrescidos resultantes da deficiência no que toca à perda de
autonomia. No que ora nos importa, há uma condição ligada à idade (como regra,
entre 20 e 60 anos), mas o objeto prende-se com custos relativos a ajudas
humanas, técnicas e alojamento e veículos [na doutrina, vd. Anne-Sophie
Parisot, “Droit à compensation et droit au recours”, in Olivier
Guézou/Stéphane Manson (dir.), Droit public et handicap, Paris, Dalloz,
2009, pp. 295-310, pp. 295-297, com alguns subsídios no plano histórico,
realçando que se consagrou uma perspetiva ampla de compensação, virando costas
a «uma esfera estritamente médica» e criando «uma prestação cobrindo a
integralidade das necessidades da pessoa» (p. 297)].
Também
na Bélgica a allocation de remplacement de revenus (Inkomensvervangende
tegemoetkoming), prevista no artigo 2 da loi du 27 février 1987
relative aux allocations aux personnes handicapées, abarca o período que vai
dos 18 aos 65 anos, tendo como referente a impossibilidade de trabalhar ou a
diminuição significativa da sua capacidade de ganhar a vida (1/3 ou menos da
capacidade “normal”: «a réduit sa capacité de gain à un tiers ou moins de ce
qu’une personne valide est en mesure de gagner en exerçant une profession sur
le marché général du travail»). As exceções previstas do ponto de vista etário
são precisamente casos contados de equiparação de menores (filhos a cargo, por
exemplo).
O
Tribunal Constitucional belga (Cour constitutionnelle, Arrêt n° 2020-103
du 9 juillet 2020) considerou inconstitucional que a idade mínima para o acesso
à referida prestação fosse de 21 anos, entendendo que diferenciava, sem
fundamento, as pessoas adultas com deficiência entre os 18 e essa idade.
Estavam em causa a allocation de remplacement de revenus e a allocation
d’intégration. Antes do seu abaixamento, os 21 anos eram a idade da
maioridade. Na defesa da medida, o Conselho de Ministros sustentou que o antigo
referente etário para a maioridade estava mais de acordo com o fim da
escolarização e aquele em que o menor abandona o lar no quadro de afirmação da
sua autonomia (Arrêt n° 2020-103, A.1.2.3).
2.5.
Abrem-se portas para a rejeição de uma tese uniformista que entende que os
encargos gerais acrescidos resultantes da deficiência são basicamente uma
constante (eventualmente com pequenas variantes que não relevam num processo de
consideração normativa tipificada), pelo que não haveria fundamento para a
diferenciação (modulação) do montante da componente base da PSI a partir de um
código binário menoridade/maioridade.
3.
Igualdade e juízo de (in)constitucionalidade
3.1.
O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, não prevê
especificamente a deficiência na lista de categorias suspeitas elencadas no seu
n.º 2. Neste ponto, difere de outros textos constitucionais: v.g.,
Alemanha [Grundgesetz, art. 3/3 (2); para um breve comentário vd.
Fuerst, “Gleichheit”, in Olaf Deinert/Felix Welti (Hrsg.), Behindertenrecht,
2.ª ed, Baden-Baden, Nomos, 2018, pp. 476-477)] ou Suíça [cf. artigo 8, 2, que
proíbe a discriminação em virtude de “deficiência corporal, mental ou psíquica”
(na doutrina, cf. a síntese de Rainer J. Schweizer/Kim Fankhauser, “Art. 8 –
Rechtsgleichheit”, in Bernhard Ehrenzeller/ Patricia
Egli/Peter Hettich/Peter Hongler/ Benjamin Schindler/Stefan G. Schmid/Rainer J.
Schweizer (Hrsg.), Die schweizerische Bundesverfassung: St. Galler
Kommentar, 1, 4.ª ed., Zürich; St. Gallen, Dike Verlag; Zürich; Genf,
Schulthess, 2023, pp. 428-429)]. No entanto, é pacífico na doutrina e na
jurisprudência que não vale aqui um princípio do numerus clausus, antes
se consagra a não taxatividade (cf., por todos, J.J. Gomes Canotilho/Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª ed.,
Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 340). É indubitável que, do ponto de vista
jurídico-constitucional, não é admissível a discriminação (negativa) com base
na deficiência, sublinhando-se, aliás, que a nossa lei fundamental considera
especificamente os «cidadãos portadores de deficiência» (artigo 71.º; na versão
originária, falava-se de «deficientes»), num diálogo com instrumentos
jus-internacionais onde avulta, como se realçou, a CDPD. Artigo 71.º da
Constituição que opera como um «específico direito de igualdade, uma declinação
do artigo 13.º» (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa anotada, Vol. I, p. 880).
O
argumento sustentado no acórdão parte da ideia de que os «encargos gerais
acrescidos que resultam da condição de deficiência» (Preâmbulo do Decreto) são
os mesmos ou, pelo menos, basicamente os mesmos (nuclearmente constantes), não
relevando a idade e a contextualização em termos de etapas da vida, nos termos
explicados supra. É esta leitura que não posso acompanhar. Assim, face
à diferenciação de finalidades específicas, não vejo que haja lugar a uma
inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, da norma
extraída dos n.os 2 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017,
de 6 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de
setembro. Estão em causa pessoas que, podendo ter o mesmo grau de incapacidade,
recebem uma componente base da PSI que, nos adultos, toma em consideração a
questão da (in)atividade profissional e em relação aos quais já não há, em
regra, a continuação da obrigação de alimentos por parte dos pais (em geral,
sobre a questão da obrigação de alimentos quanto a filhos maiores, vd.,
na doutrina, Daniela Pinheiro da Silva, Alimentos a filho maior: natureza,
âmbito e extensão das normas previstas no artigo 989.º, n.º 3 e 4, do Código de
Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2019, pp. 17-32). Assim, não tendo o
mesmo escopo específico, não é adequado comparar o montante que recebem os maiores
com o valor da prestação dos menores, ainda que com o mesmo grau de
incapacidade. A título de mera ilustração, a valer este raciocínio também seria
inconstitucional, nos casos em que o menor não tenha qualquer rendimento, que,
mesmo com um grau de incapacidade inferior a 80%, não lhe fosse pago o montante
integral da referida componente base.
Ou
seja, estamos perante dois grupos distintos, em que o critério da idade
mobilizado aponta para um aspeto distintivo essencial no desenho da prestação.
Trata-se de remeter para a vida ativa, fundamento perfeitamente legítimo e
considerado, ainda que com diferenças no plano nacional, noutros países, como
se referiu. A igualdade é uma igualdade material ou substantiva, uma «igualdade
inclusiva» [expressão que recobre outros aspetos: em síntese, vd. agora,
entre nós, Filipe Venade de Sousa, “Interseccionalidade(s): identidade(s),
sexualidade(s) e deficiência(s)”, in Eduardo A.S. Figueiredo (Coord.), Direito
da orientação sexual, da identidade e expressão de género e das características
sexuais, Coimbra, Almedina, 2025, pp. 231-251, pp. 239-240, na esteira do
Comentário-Geral n.º 6 (Igualdade e não discriminação), 2018, parágrafo 11, do
Comité Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência]. No
aresto, não se atendeu à diferença que preside ao desenho da PSI em termos de
etapas da vida, chegando-se a uma solução que, em minha opinião, não é conforme
com a igualdade material que alicerça a inclusão.
Repare-se
que, no quadro de graus de incapacidade de 60% ou mais, em termos de
titularidade, a universalidade, que passa pela desconsideração dos rendimentos
próprios, é total no caso dos menores, no que contrasta com os adultos, na
medida em que, como se lê no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro,
tal só se verifica «para graus de incapacidade mais elevados».
O
que está em causa é o montante dos apoios, que não têm de ser uniformes,
abstraindo das especificidades da fase da vida. Como se referiu, é o próprio
Preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 136/2019, que aponta para a
«discriminação positiva para as pessoas com deficiência que exercem atividade
profissional».
No
quadro do direito da segurança social, os casos de deficiência severa ou grave
merecem um tratamento diferenciado, sendo que o seu recorte varia de
ordenamento jurídico para ordenamento jurídico: na PSI, exige-se um mínimo de
60% de grau de incapacidade certificada; já na Alemanha, segundo o § 2 SGB IX (Sozialgesetzbuch)
(2) toma-se como referente do «grau de deficiência», pelo menos, 50%, sendo
equiparadas a pessoas com deficiência grave aquelas que, em virtude do seu
«grau de deficiência» (pelo menos, 30%), não conseguem obter ou conservar um
«posto de trabalho adequado» sem essa equiparação [§ 2 SGB IX (3)].
Por
ser menor (sem prejuízo de a prestação poder continuar até aos 24 anos), há
encargos gerais comuns (não acrescidos em função da deficiência) para as
famílias que são, até determinado montante de rendimentos do agregado,
mitigados pelo abono de família.
Na
leitura que faço da prestação, há, pois, diferenças quer no plano dos encargos
gerais da deficiência nas duas etapas da vida (sem prejuízo de zonas de
transição, nos termos referidos) quer do lugar da família em termos de
responsabilidade e solidariedade. Aliás, até aos 18 anos, no caso de
monoparentalidade está previsto um acréscimo da componente base (artigo
19.º-A). Ser beneficiário da PSI é compatível com o recebimento seja de pensão
de sobrevivência seja de pensão de orfandade.
É
verdade que se trata de uma tipificação, que abstrai de situações concretas e
procede a uma contextualização geral, no caso dada pela pertença a uma idade
ativa. De facto, para muitas pessoas com deficiência não releva, desde logo, a
maioridade, continuando a viver com a família. Além disso, abstrai-se também de
outras diferenças de encargos, que podem variar em função do tipo de
deficiência em presença.
Este
paradigma da idade ativa reflete-se, aliás, não apenas nos chamados custos
diretos, mas também nos indiretos, que «incluem níveis mais baixos de
rendimentos para pessoas com deficiência devido ao acesso limitado à educação e
aos obstáculos para obter e conservar um emprego» [vd. Daniel Mont/Alex
Cote/Jill Hanass-Hancock/Lena Morgon Banks/Vlad Grigorus/Ludovico Carraro/Zachary
Morris/Monica Pinilla-Roncancio, Estimating the extra costs for disability
for social protection programs, 2022; para as diferenças em relação a
custos extra em virtude da deficiência, vd. Z. A. Morris/A. Zaidi,
“Estimating the extra costs of disability in European countries: implications
for poverty measurement and disability-related decommodification”, Journal
of European Social Policy 30(3) (2020), pp. 339-354]. Na verdade, importa não
esquecer que o tempo é de ativação e inclusão laborais. Como se enfatiza no
Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro:
«A possibilidade de
acesso a esta medida pelas pessoas com deficiência, independentemente da sua
situação laboral, é porventura a conquista com maior impacto na vida das pessoas
com deficiência, efetivando direitos fundamentais.
Com esta realidade, o
exercício de uma atividade profissional deixa de constituir um obstáculo no
acesso à proteção social, rompendo com uma matriz de apoio social quase
exclusivo a situações de inatividade. Ao permitir condições favoráveis de
acumulação de rendimentos profissionais com o montante da prestação, esta
medida afirma-se como uma mudança de suma importância na promoção da
participação laboral e autonomização das pessoas com deficiência» (itálico
meu).
Ou
seja, estimula-se a inserção laboral. Em vez do quadro tradicional de medidas
passivas, a «função de ativação» (activeringsfunctie), captada pela
imagem do «trampolim», assumiu também um papel de relevo em sede de segurança
social [vd. E. Sol/M. Sichert/H. Lieshout/T. Koning, “Activation as a
socio-economic and legal concept: laboratorium in Netherlands”, in Werner
Eichhorst/Otto Kaufmann/Regina Konle-Seidl (ed.), Bringing the jobless into
work? Experiences with activation schemes in Europe and the US,
Berlin/Heidelberg, Springer, 2008, pp 161–220, p. 165].
No
caso das pessoas adultas, com uma deficiência de, pelo menos 80%, abstrai-se da
diferente paleta de situações, partindo-se do princípio de que são baixas as
possibilidades de obtenção, pelo seu esforço, de rendimentos. Na verdade, se
alguém tiver uma deficiência física muito severa, mas capacidades de escrita e
de vendas de obras como Stephen Hawking, beneficiando também das possibilidades
das ajudas técnicas, poderia pensar-se se não seria adequado aplicar um regime
como o previsto para o arco de 60% a 79% (inclusive). O legislador, tendo
presente o elevado grau de incapacidade e a presunção de uma baixa capacidade
de ganho, abstraiu das exceções, quer se trate da existência de rendimentos de
outra natureza (a pessoa herdou uma fortuna, por exemplo) quer da possibilidade
de, ainda assim, conseguir auferir rendimentos muito significativos pelo
exercício da sua atividade profissional. Esta tratamento tipificado tem a seu
favor, desde logo, a simplificação de procedimentos burocráticos, um elemento
com impacto no acesso efetivo às prestações sociais e à sua administração.
Assim, nestas hipóteses, há lugar ao pagamento da componente base da PSI por
inteiro e não em termos diferenciais (quanto ao montante), como acontece quando
se consideram os rendimentos próprios.
3.2.
Já se afigura problemática a tese vencedora. Com efeito, com a passagem a uma
idade da vida considerada como período ativo, o retrato que resulta é que o
mesmo filho, inserido numa família monoparental, atingida a maioridade, virá a
receber um montante menor, situação que é o reverso daquela que se considera
neste acórdão. Na verdade, mesmo abstraindo do montante do abono de família
(caso caia nos escalões elegíveis), deixa de receber o acréscimo de 35% sobre a
componente base da PSI, que já não se limitará aos 50%, mas será paga por
inteiro. Não se vê como, deste modo, se asseguram a igualdade e a «justiça
sistémica». Quantificando os resultados, a partir dos valores atuais (2025):
enquanto menor, €324,55, a que juntam €113,59 (35%, a título de acréscimo da
componente base por monoparentalidade), num total de €438,14; com a maioridade,
limitar-se-á a receber o montante pago a título de componente base, isto é,
€324,55.
Nem
se justifique esta solução com a teoria da vulnerabilidade acrescida do menor,
pois o que está em causa são os encargos gerais da deficiência, pelo que as
despesas decorrentes da educação em instituições de ensino especial são objeto
de resposta autónoma, enquanto encargos específicos da deficiência. Não há que
considerar encargos decorrentes da perda (presumida) da não obtenção expectável
de rendimentos no período da idade ativa.
3.3.
A existir um problema, seria o de saber se, mesmo não tendo de beneficiar do
regime previsto no n.º 6 do artigo 19.º (montante máximo da componente base) do
Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação resultante do artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 136/2019, não haveria uma violação do princípio da
igualdade ao não se distinguir entre os titulares menores consoante os graus de
incapacidade (desde que iguais ou superiores a 60%), atribuindo a todos o mesmo
valor. Como regra, os encargos tendem a aumentar consoante a severidade da
condição de deficiência (Daniel Mont/Alex Cote/Jill Hanass-Hancock/Lena Morgon
Banks/Vlad Grigorus/Ludovico Carraro/Zachary Morris/Monica Pinilla-Roncancio, Estimating
the extra costs for disability for social protection programs, 2022, p.
21), ainda que se possa discutir se, em muitos casos, não se assiste à sua
neutralização por via de atribuição de prestações específicas.
Como
se sabe, há aqui uma margem de apreciação legislativa e, neste juízo, não seria
irrelevante que a solução deveria ser reavaliada ao fim de cinco anos depois da
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro (artigo 8.º).
Estamos perante legislação experimental, em que, num processo de «aprendizagem
e erro» (trial and error), visa-se apurar o quadro normativo, tendo
presente as lições decorrentes da sua aplicação. Esta «cláusula de reexame» não
é, no entanto, um exemplo da chamada «legislação crepuscular» (sunset
legislation: cf. Alexandre Flückiger, (Re)faire la loi: traité de
légistique à l’ère du droit souple, Stämpfli Editions, Berne, 2019, p.
655), na medida em que a sua continuação em vigor não está dependente da
reavaliação. Na economia desta Declaração, escrita para justificar o dissenso
face à posição que teve vencimento, não é necessário curar desta questão,
sempre se advertindo que se teria de tomar em linha de conta todas as medidas,
incluindo as específicas relevantes para estes destinatários.
C
– Conclusão
Fechando
este percurso acelerado por um campo bastante relevante, quer para muitas
pessoas quer para a comunidade política, reafirmo algumas ideias que me
leva(ra)m a não abraçar a posição que teve vencimento.
Quando
se sustenta que não pode relevar o percurso etário em termos de encargos gerais
da deficiência, é a diferença paradigmática assinalada que, salvo melhor
opinião, não é tomada em conta.
Embora
seja a partir do quadro constitucional que se tem de ler a legislação e não o
inverso, assinala-se que também nesta área, a existência desta diferenciação
etária (com pequenas variantes) noutras ordens jurídicas deve alertar-nos para o
facto de, em princípio, haver uma finalidade específica que pode justificar a
diferença de tratamento.
Na
leitura que faço do diploma, a idade cronológica operando segundo um eixo
menoridade/maioridade projeta-se em termos sociais. A fronteira dos 18 anos
aponta para uma regra de participação no mundo laboral, assente, na medida do
possível, na autonomia económica [na «independência económica» – cf. Olivier
Guézou/Stéphane Manson (dir.), Droit public et handicap, Paris, Dalloz,
2009, p. 249]. Ou seja, pretende-se assegurar uma verdadeira inclusão, mesmo
(na medida do possível) para as pessoas com deficiências severas (na Alemanha,
fala-se de Schwerbehinderte). Com efeito, trata-se da rotura com um
modelo de exclusão, que tendia a aceitar (quase) como uma fatalidade que muitos
dos cidadãos, que podem dar contributos válidos em termos de exercício de
atividade económica, nela não tomassem parte. Na esteira de importantes
movimentos sociais e de um quadro normativo paradigmaticamente consagrado na
CDPD, procura-se afastar sobrevivências da ideia de hand in cap, que
migrou do domínio do jogo para a ideia de deficiência
(https://www.etymonline.com/search?q=handicap). Literalmente, a «mão no chapéu»
apontava para uma ideia de caridadezinha (a não confundir com a caritas:
exemplarmente, quanto à diferença, no plano literário, uma das nossas Mães
constituintes, Sophia de Mello Breyner Andresen, “Retrato de Mónica”, in
Idem, Contos exemplares, 25.ª ed., Porto, Figueirinhas, 1992, pp.
129-133, p. 132) e dependência, com traços de humilhação (uma violação da
dignidade – literariamente, André Malraux, em La condition humaine, pela
boca de Kyo, entende a dignidade como «o contrário da humilhação»; em termos de
reflexão filosófica, com importantes implicações filosóficas, vd.
Avishai Margalit, The decent society, Cambridge, Mass., Harvard
University Press, 1996, e tendo presente, nomeadamente, o impacto da humilhação
na autoestima). No quadro do Estado constitucional como Estado social há uma
responsabilidade pública no que toca à resposta, não apenas em relação aos
rendimentos, mas também quanto às medidas específicas de ajuda (ajudas
tecnológicas, por exemplo).
Assim,
sob reserva de melhores argumentos, não posso, pois, acompanhar a posição que
teve vencimento. Não está em causa a necessidade de a comunidade aumentar
apoios em termos de compensação das desvantagens sociais, decisão que é
nuclearmente de competência político-legislativa, cabendo ao Tribunal
Constitucional apenas uma função de controlo. Aqui cura-se somente de
prestações pecuniárias, mais exatamente, da PSI, mas assinala-se que, desde
logo, ao nível das famílias, vai-se, em regra, muito mais longe do que
decorreria do cumprimento das obrigações legais, nomeadamente de
“parentalidade” (termo, repito, desadequado em português). Nenhuma sociedade (e
mesmo a própria economia) pode sobreviver sem dimensões de gratuitidade e de
abnegação. Pais, mães, irmãos, amigos e até outros pessoas criam, não raro,
bens relacionais (abstraindo agora do diferente recorte da categoria: sobre as
suas concretizações, vd. Pierpaolo Donati/Riccardo Solci, I beni
relazionali: che cosa sono e quali effetti producono, Torino, Bollati
Boringhieri, 2011) e revelam com as suas práticas de cuidado(s) fontes de
sabedoria essenciais à convivência, que não a uma simples coexistência.
Contudo, neste caso, enquanto mero intérprete do quadro normativo da PSI e sem
prejuízo do caminho legislativo anunciado e de reforços das prestações, não se
me afigura adequada a leitura que teve vencimento. Nos termos indicados, há,
salvo melhor opinião, um fundamento material de diferenciação que justifica o
distinto tratamento normativo assente no eixo maioridade/menoridade.
Quanto
ao mais, só posso subscrever as palavras de Sophia de Mello Breyner Andresen,
que se empenhou fortemente no reconhecimento dos direitos das pessoas com
deficiência (falando então de «deficientes», mas tendo apresentado, com
sucesso, uma proposta de substituição, subscrita também por Miller Guerra e
António Riço Calado, do termo “diminuídos” que servia de epígrafe ao preceito –
cf. Diário da Assembleia Constituinte, n.º 58, 4 de outubro de 1975, p.
1754):
«[…] o
deficiente não tem só direito a tratamento, a reabilitação e a dignidade
económica, tem também direito à integração na vida da comunidade, tem direito
ao acesso ao trabalho e à participação na vida social e cultural. O tratamento
e a reabilitação dos deficientes são tarefas que incumbem ao Estado e
à família. Mas a integração é uma tarefa em que toda a sociedade deve participar.
O deficiente não pode ficar confinado nos hospitais, nos centros de
recuperação, nem no meio familiar. O deficiente tem direito a habitar na
comunidade, tem direito a habitar a vida, tem direito à convivência.
Por isso é preciso que
todos os membros da sociedade assumam os seus deveres em relação aos
deficientes e tenham uma consciência informada e esclarecida sobre esses
deveres.
[…]
É evidente que a
revolução cultural começa numa nova atitude do homem em frente do homem, numa
nova cultura do comportamento humano» (Diário da Assembleia Constituinte,
n.º 58, 4 de outubro de 1975, p. 1756).
João Carlos Loureiro