Tribunal Constitucional
1312/2023
- Data
- 2025-07-02
- Relator
- Conselheira Dora Lucas Neto
- Secção
- Plenário
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (516 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 560/2025[1]
Processo
n.º 1312/2023
Plenário
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Plenário, no
Tribunal Constitucional
Compulsados os autos,
verifica-se a existência de manifesto lapso de escrita no ponto 1. do
Acórdão n.º 523/2025, de 17 de junho de 2025.
Assim, no ponto 1.,
- onde consta: “Esta decisão, com efeito, divergindo do Acórdão n.º
495/2024, «[julgou] inconstitucional,
por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da
Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo
1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação
da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de
dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do
investigante;», pois que, o referido Acórdão n.º 495/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 472/2024), havia decidido julgar
«[i]nconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º
1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009, de 1.4) e aplicável ex vi do
disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de
caducidade (de dez anos) para a propositura da ação de investigação de
paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante»”.
- deve passar a constar: “Esta decisão,
com efeito, divergindo do Acórdão n.º 425/2024, «[julgou] inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do
n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º
da Constituição, a norma do
n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação
da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de
dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do
investigante;», pois que, o referido Acórdão n.º 425/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 472/2024), havia decidido «[n]ão
julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1,
do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009, de 1.4) e aplicável ex vi do
disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de
caducidade (de dez anos) para a propositura da ação de investigação de
paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante»”.
Deste modo, cumpre
proceder à retificação do acórdão nos termos expostos, o que se determina, ao abrigo do
disposto nos artigos 614.º, n.º 1, e 666.º, ambos do Código de Processo Civil, ex
vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Notifique.
Lisboa, 2
de julho de 2025 - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos
- Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa
- Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo
Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana
Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José
João Abrantes
[1] Retifica Acórdão n.º 523/25, de 17 de
junho