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ACÓRDÃO Nº 463/2026
Processo
n.º 620/2024
Plenário
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
(Conselheira Joana Fernandes Costa)
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No Acórdão n.º 330/2025,
da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional (TC), decidiu-se, a final, o seguinte:
«Não julgar inconstitucional a norma
resultante das disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea b) do
n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º ambos da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto,
no sentido de que são amnistiadas as infrações
disciplinares laborais praticadas por trabalhadores ao serviço de
empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do
trabalho que não constituam simultaneamente ilícitos penais não
amnistiados pela mesma Lei e cuja sanção aplicável não seja superior à
suspensão disciplinar».
Em
consonância, foi negado provimento ao recurso apresentado pela A., S.A..
2. A recorrente, ao abrigo do disposto no
n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, interpôs recurso daquele acórdão para o Plenário do
Tribunal Constitucional, invocando a sua oposição com o julgamento levado a
cabo no Acórdão n.º 834/2024, proferido pela 1.ª Secção.
3. Admitido o recurso, a recorrente
apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
A. Os presentes Autos
de Recurso têm origem num Recurso interposto pela Recorrente da Sentença
proferida pelo Tribunal de Trabalho do Funchal, que aplicou norma resultante
dos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º, ambos da Lei n.º 38-A/2023,
de 2 de agosto
(cuja inconstitucionalidade
havia
sido suscitada pela Recorrente no processo) e, com base nela, declarou
amnistiadas as infrações disciplinares pelas quais tinha sido aplicada ao
Recorrido a sanção disciplinar de 5 dias de suspensão e julgou extinta a instância
por inutilidade superveniente da lide.
B. Não se conformando,
a Recorrente apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a
apreciação da questão da inconstitucionalidade orgânica e material da norma
resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do
artigo 6.º da
Lei
n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, segundo a qual são amnistiadas as infrações
disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19.06.2023, que não
constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e
cuja sanção aplicável não seja superior à sanção de suspensão disciplinar,
quando interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares privadas
praticadas no âmbito de entidades de Direito privado e as sanções disciplinares
por estas aplicadas, por violação dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), 56.º, n.º
2, alínea a), 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 1 e 86.º, todos da Constituição da
República Portuguesa (CRP).
C. Surpreendentemente,
o Tribunal Constitucional decidiu “Não julgar inconstitucional a norma
resultante das disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do
artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023
de 2 de agosto, no sentido de que são amnistiadas as infrações disciplinares
laborais praticadas por trabalhadores ao serviço de empresas com as quais
tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho que não constituam
simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma Lei e cuja sanção
aplicável não seja superior à suspensão disciplinar”.
D. Assim contrariando
frontalmente a decisão deste mesmo Tribunal, proferida há menos de meio ano e
vertida no Acórdão n.º 834/2024, que tinha decidido: “Julgar
inconstitucional, por violação do principio da liberdade de iniciativa privada
e da liberdade de empresa decorrente dos artigos 61.º, n.º 1, 80.º, n.º 1,
alínea c), e 86.º da Constituição da República Portuguesa, a norma resultante das disposições
conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6. º da Lei n.º
38-A/2023 de 2.08, segundo as quais são
amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às
00h00 de 19.06.2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não
amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão
disciplinar, quando interpretada no sentido de abranger as infrações
disciplinares laborais privadas e as sanções disciplinares laborais aplicadas
por entidades de direito privado”.
E. A Recorrente não se
conforma com a nova posição deste Tribunal, que, aliás, vai em sentido
dissonante ao que tem sido propugnado pela esmagadora maioria da jurisprudência
dos nossos Tribunais superiores e não é, com todo respeito (que muito é) a que
se impõe em face da lei e dos normativos constitucionais em causa.
F.
Por
ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, a Lei n.º
38-A/2023 de 2 de agosto (daqui em diante “Lei da Amnistia JMJ”) veio
estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações.
G. O artigo 2.º, n.º 2,
alínea b), da referida lei prevê que estão abrangidas no respetivo âmbito de
aplicação as “sanções relativas a infrações disciplinares e infrações
disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023,
nos termos definidos no artigo 6.º”.
H. Por sua vez, o
artigo 6.º estatui: “São amnistiadas as infrações disciplinares e as
infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos
penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os
casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”.
I.
A
figura da amnistia da amnistia não foi originalmente pensada para se aplicar às
relações entre privados e, nomeadamente, às relações laborais privadas.
J. Analisados os diplomas que previram
amnistias no
passado
em
Portugal, conclui-se
que não há registo de nenhuma lei da amnistia que tenha incluído no respetivo
âmbito de aplicação as consequências civis das infrações praticadas, assim como
infrações laborais praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados
e sanções disciplinares por estes aplicadas.
K. A generalidade dos
diplomas que previu amnistias ressalvou sempre os efeitos privados das
infrações amnistiadas e a sua não aplicação ao setor privado.
L.
Assim,
entre nós, a amnistia foi-se sempre contendo no âmbito do ius puniendi
do Estado e deixou sempre de fora as infrações disciplinares praticadas por
trabalhadores ao serviço de empregadores privados e as sanções disciplinares
por estas aplicadas.
M. Como, aliás, não podia deixar de ser!
N. O poder disciplinar, a par do poder de direção, dos quais
decorre a subordinação jurídica do trabalhador, são, nos artigos 1152.º do
Código Civil e 11.º do Código do Trabalho, identificados, como os principais
elementos definidores e distintivos do contrato de trabalho.
O. Esta natureza essencial e caracterizadora da relação
laboral do poder disciplinar é evidenciada pela mais reputada doutrina
laboralista.
P.
Para
além de ser indissociável da relação de trabalho, o poder disciplinar é um
poder discricionário atribuído ao empregador (ainda que o seu exercício não
possa ser arbitrário), constituindo uma exceção ao princípio da justiça
pública. Por isso, nem o Estado, nem os tribunais podem substituir-se ao
empregador no seu exercício.
Q.
Emerge,
por isso, um sentimento de profundo desconforto jurídico perante uma amnistia
de infrações laborais privadas.
R. Sendo o poder
disciplinar, no âmbito do sector privado, um exercício de poder privado, que
pertence ao empregador e lhe é atribuído com grande margem de
discricionariedade, em benefício dos seus poderes de gestão de empresa,
amnistiar infrações disciplinares é retirar-lhe este poder essencial, o que
ofende os direitos fundamentais de iniciativa e propriedade privada.
S.
Amnistiar
infrações disciplinares aplicadas por empresas privadas é retirar-lhes este
poder essencial, representando, na verdade, um confisco e supressão de uma
prerrogativa que pertence ao empregador, ofendendo a liberdade de iniciativa
privada, o direito de propriedade privada e a liberdade de empresa, todos
constitucionalmente consagrados.
T. Constituindo a norma
resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do
artigo 6.º da Lei da Amnistia JMJ, segundo a qual são amnistiadas as infrações
disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19.06.2023, que não
constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e
cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, se aplicável
às empresas privadas, um confisco e supressão de uma prerrogativa do
empregador, o poder disciplinar, esta norma é inconstitucional, por violação da
liberdade de iniciativa económica privada, do direito de propriedade privada e
da liberdade de empresa, assegurados pelo n.º 1 do artigo 61.º, pelo artigo
62.º e pelo n.º 2 do artigo 86.º, todos da Constituição da República
Portuguesa, que, assim, se mostram violados.
U. A norma resultante
das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023,
de 2 de agosto, não pode interpretar-se de forma literal.
V. A ratio da própria figura da amnistia, a sua evolução histórica, a
coerência sistemática do ordenamento jurídico e a natureza das sanções
disciplinares aplicadas por empregadores privados impõem que a referida norma
seja interpretada no sentido de que apenas inclui as infrações disciplinares
praticadas por trabalhadores ao serviço do Estado, organismos públicos e de
empresas públicas, pois se interpretada no sentido de abranger as infrações
disciplinares praticadas no âmbito de entidades de Direito privado e as sanções
disciplinares por estas aplicadas (como interpretou o Tribunal de Trabalho do
Funchal) violará os seguintes preceitos constitucionais: o artigo 61.º, n.º 1
da CRP, que consagra o direito à liberdade de iniciativa económica privada; o
artigo 62.º, n.º 1 da CRP, que consagra o direito de propriedade privada; o
artigo 86.º da CRP, que consagra o direito à liberdade de empresa.
V. Neste sentido se tem
pronunciado, praticamente em uníssono, a nossa jurisprudência. Vejam-se, a
título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa, de 24.01.2024, proferido no âmbito do processo n.º
778/23.3T8PDL-A.L1-4; o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido
no âmbito do processo n.º 1773/23.8T8VCT-A.G1, de 02.05.2024; o Acórdão do
Tribunal da Relação do Porto, de 20.05.2024; o Acórdão do Tribunal da Relação
do Porto, de 03.06.2024, proferido no âmbito do processo n.º
15694/23.0T8PRT.P1; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.09.2024,
proferido no âmbito do processo n.º 3347/23.4T8VIS.Cl; o Acórdão do Tribunal da
Relação de Guimarães, de 02.06.2025, proferido no âmbito do processo n.º
4616/9T8GMR.G1; e, por fim, mas muito importante, o recentíssimo Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, de 28.05.2025, proferido no âmbito do processo n.º
994/23.8T8FIG.Cl.Sl.
W. E neste sentido foi,
aliás, sempre o entendimento deste Venerando Tribunal Constitucional até ao
Acórdão Recorrido. No Acórdão n.º 152/92, em que se pronunciou sobre a amnistia
laboral decretada sobre os trabalhadores do sector público, no sentido da sua não
desconformidade com a Constituição, o Tribunal Constitucional deixou constar
que outra seria a sua posição, caso se tratasse de uma amnistia laboral que
abrangesse trabalhadores do sector privado. E foi este mesmo o entendimento que
o Tribunal Constitucional expressou a primeira vez que se pronunciou sobre a
compatibilidade com a Constituição da norma aqui em causa, através do Acórdão n.º 834/2024 (o Acórdão
Fundamento).
Y. Com base em tudo quanto se deixou exposto (e o que adiante
se acrescentará quanto à necessária improcedência dos argumentos apresentados
no Acórdão Recorrido), a ora Recorrente requer ao Plenário deste Insigne
Tribunal Constitucional reaprecie a questão e solucione a divergência suscitada
pelo Acórdão recorrido, julgando materialmente inconstitucional a norma
resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do
artigo 6.º da Lei da Amnistia JMJ, segundo a qual são amnistiadas as infrações
disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não constituam
simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção
aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, se interpretada no sentido
de abranger as infrações disciplinares praticadas no âmbito de entidades de
Direito privado e as sanções disciplinares por estas aplicadas, por violação do
direito à liberdade de iniciativa económica privada, do direito de propriedade
privada e da liberdade de empresa, consagrados nos n.º 1 do artigo 61.º, n.º 1
do artigo 62.º e no artigo 86.º, todos da CRP.
Acresce que,
Z. A norma resultante das disposições conjugadas da alínea b)
do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei da Amnistia JMJ é uma norma
materialmente laboral.
AA. Segundo os artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5,
alínea d) da CRP, as associações sindicais e as comissões de trabalhadores têm
direito a participar na elaboração da legislação do trabalho.
BB. No artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República
prevê-se que a comissão parlamentar deve promover a apreciação do projeto ou
proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea
a) do n.º 2 do artigo 56.º da CRP.
CC. Cabendo, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, às
comissões de
trabalhadores,
associações sindicais e associações de empregadores, o envio, no prazo pela
comissão parlamentar fixado, das sugestões que entenderem convenientes.
DD.
Tal não sucedeu no presente caso.
EE. Pelo que, tratando-se a norma que determina a amnistia
das infrações disciplinares de um instrumento normativo de natureza
iminentemente laboral, por bulir com um dos elementos essenciais da relação de
trabalho (o poder disciplinar), verifica-se uma clara violação do disposto nos
artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), ambos da CR.P.
FF. Por essa razão, a norma resultante das disposições
conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei da
Amnistia JMJ padece, igualmente, de uma inconstitucionalidade orgânica.
GG. Assim, pretende também a Recorrente que o Plenário do
Tribunal Constitucional julgue organicamente inconstitucional a norma
resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do
artigo 6.º da Lei da Amnistia JMJ, segundo a qual são amnistiadas as infrações
disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não
constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e
cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, se
interpretada no sentido de abranger as disciplinares privadas, praticadas no
âmbito de entidades de Direito privado e sanções disciplinares por estas
aplicadas, por violação dos direitos das associações sindicais, das associações
de empregadores e das comissões de trabalhadores de participarem na elaboração
da legislação do trabalho, consagrados nos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e
54.º, n.º 5, alínea d), da CRP.
HH. Contra o que vem de se alegar, no Acórdão n.º 330/2025,
defendeu-se, em suma, que:
a) Uma lei que amnistia infrações disciplinares não tem um
escopo laboral nem conexão direta com os direitos das associações sindicais ou
comissões de trabalhadores;
b) Não é defensável que a amnistia apenas seja admissível
onde o poder punitivo seja titulado pelo Estado, sendo que o poder
disciplinar deve ainda ser considerado uma emanação do poder punitivo do
Estado;
c) O exercício da faceta punitiva do poder disciplinar não
consubstancia um ato de gestão empresarial e, nessa medida, a norma em causa
não afeta o artigo 86.º da Constituição;
d) O exercício da faceta punitiva do poder disciplinar não
corresponde a qualquer faculdade inerente ao direito de propriedade, pelo que
também não está em causa o direito de propriedade previsto no artigo 62.º da
Constituição;
e) Embora a amnistia comprima o direito de iniciativa
económica na vertente de livre gestão da organização, esse é o efeito que se
encontra por natureza associado às medidas de graça e de clemência e
encontra-se, in casu, devidamente
justificado pelos valores de benevolência e perdão subjacentes ao diploma legal
que aprovou esta amnistia.
II. Com todo o respeito e como resulta já do que se deixou
exposto, não poderíamos estar em maior desacordo.
JJ. A questão de inconstitucionalidade suscitada pela
Recorrente nestes Autos foi a da inconstitucionalidade da aplicação da Lei da
Amnistia JMJ às infrações disciplinares praticadas por trabalhadores no âmbito
de entidades privadas e sanções disciplinares por estas aplicadas. O Tribunal
Constitucional enuncia, impropriamente, a questão como sendo relativa à “amnistia
de infrações disciplinares laborais praticadas por trabalhadores ao serviço das
empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho”.
KK. Sucede que, se entendermos pela referência à “lei geral
do trabalho” o Código do Trabalho, podemos estar a abranger entidades
do setor público, porquanto também as relações de emprego público poderão ser
disciplinadas pelo Código do Trabalho.
LL. De onde, se impõe afastar a (re)formulação sugerida pelo
Acórdão Recorrido da questão da inconstitucionalidade e continuar a colocá-la
como o foi pela Recorrente nestes Autos.
MM. Pronunciando-se sobre a questão da inconstitucionalidade
orgânica suscitada pela Recorrente, o Acórdão Recorrido refere que “uma lei
que amnistia infrações disciplinares, ainda que reflexamente possa ser do
interesse dos trabalhadores, não tem como escopo principal regulamentar uma
questão laboral, nem tem conexão direta com direitos das associações sindicais
ou comissões de trabalhadores. Citando, no sentido pretendido, o Acórdão
n.º 152/1993 do Tribunal Constitucional.
NN. Cumpre notar que o Acórdão n.º 152/1993 se pronunciou
sobre uma norma que amnistiou infrações disciplinares cometidas por
trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos – realidade distinta
da que ora nos ocupa.
OO. Acresce que, se é certo que as leis de amnistia,
concebidas originalmente para atuar no domínio de atuação dos ius puniendi
do Estado, não constituem, à partida, legislação laboral, nem contendem com
direitos dos trabalhadores, e, em particular, dos seus representantes, a
verdade é que, a norma em apreço retirou a amnistia do seu habitat
natural e descolou-a para o domínio laboral.
PP. Ora, sendo indiscutível que o poder disciplinar é basilar
e caracterizador da relação de trabalho, uma norma que retira o poder
disciplinar ao empregador é, indiscutivelmente, laboral.
QQ. Acresce que, para além do poder disciplinar e o seu
exercício serem, indiscutivelmente, questões laborais, o certo é que contendem
diretamente com os direitos dos representantes dos trabalhadores.
RR. As comissões de trabalhadores e as associações
sindicais participam inclusivamente, nos procedimentos disciplinares, de acordo
com o disposto no n.º 2 do artigo 353.º do Código do Trabalho.
SS. Mas mais: podendo o exercício do poder disciplinar
conduzir ao despedimento dos trabalhadores, as normas legais que o disciplinam
contendem diretamente com o direito fundamental à segurança no emprego,
previsto no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa.
TT. Assim, recuperando a formulação do Acórdão Recorrido,
diremos: a opção de incluir a amnistia das infrações laborais numa lei geral de
amnistia de infrações não descaracteriza esta norma como norma eminentemente
laboral.
UU. Em suma, sendo a norma em causa materialmente laboral,
deve seguir o procedimento constitucionalmente previsto para a legislação
laboral, o que não sucedeu in casu, verificando-se,
assim, uma inconstitucionalidade orgânica, nos termos já expostos.
VV. Como enquadramento da posição que veio a ser adotada no
Acórdão Recorrido, passou a negar-se que o poder disciplinar no setor privado
corresponde ao exercício de um poder privado, que pertence ao empregador e a
defender-se que nada na Constituição permite que se afirme que a amnistia,
enquanto medida de clemência de caráter genérico e efeito retroativo, apenas é
admissível aí onde o poder punitivo seja titulado pelo Estado.
WW. Uma vez mais, com todo o respeito, não se pode acompanhar
o Acórdão recorrido.
XX. Como escreveu o Venerando Juiz Conselheiro Afonso Patrão
na Declaração de Voto junta ao Acórdão Recorrido, numa posição que acompanhamos
inteiramente: “O poder de clemência está associado à titularidade do ius puniendi (...).
Por assim
ser, o Estado não tem legitimidade para amnistiar as infrações disciplinares
laborais em empresas privadas, enquanto instrumento inerente à execução do
contrato de trabalho; nem para indulgenciar as faltas disciplinares para com
outras organizações privadas, como partidos políticos. É o empregador, e não o
Estado, o detentor do poder disciplinar; e é a ele que incumbe aferir da
oportunidade do seu exercício ou decidir sobre a amnistia dos delitos. (...)
Não cabe ao legislador amnistiar condutas cujo poder de punir está legalmente atribuído
a uma entidade privada, pois só pode renunciar ao direito de aplicar sanções
quem for dele titular. Razão pela qual é inconstitucional a amnistia estadual
às infrações disciplinares laborais nas empresas privadas.
YY. Esta ideia de que o Estado não tem poderes para amnistiar
infrações disciplinares por não lhe caber o poder disciplinar, que compete aos
empregadores privados, foi também acolhida pela nossa jurisprudência, quando
chamada a pronunciar-se sobre esta norma.
ZZ. No próprio Acórdão n.º 152/1993 do Tribunal
Constitucional citado no Acórdão Recorrido, se recorda que Gomes Canotilho e
Vital Moreira admitem (apenas) que as amnistias possam incidir sobre as demais
categorias punitivas públicas. Sendo que, naquele caso concreto, o
Tribunal Constitucional concluiu que o exercício da faculdade de amnistiar
infrações disciplinares era compatível com a Lei Fundamental, se as entidades
fossem públicas, deixando claro que a questão seria “de natureza seguramente
diferente” se tivessem por destinatários trabalhadores de empresas
privadas.
AAA. Acresce que, a posição apresentada no Acórdão Recorrido,
de B., segundo a qual a decisão que aplica uma sanção disciplinar consubstancia
uma espécie de decisão público-privada, assentando, numa primeira fase, numa
delegação de competências do Estado, cujo exercício é controlável a
posteriori através de recurso contencioso para os Tribunais de Trabalho, é
bastante disruptiva e muito pouco consensual.
BBB. O poder disciplinar encontra a sua
justificação na necessidade de assegurar a disciplina interna da empresa
assenta no regime da responsabilidade contratual.
CCC. Concretamente quanto às questões de constitucionalidade
material suscitadas:
DDD. Em primeiro lugar, para defender a compatibilidade da
norma em causa com o artigo 86.º da Constituição, o Acórdão recorrido defende
que o exercício da faceta sancionatória do poder disciplinar não
consubstancia um ato de gestão empresarial e, nessa medida, não se verifica uma
intervenção direta na gestão da empresa privada. Sendo que, a parcela punitiva
do poder disciplinar não se reconduz a uma manifestação ou a um poder acessório
do poder diretivo, este sim (se bem entendemos a posição defendida) exercício
de gestão empresarial.
EEE. É, desde logo, curiosa a referência, no
Acórdão Recorrido, à faceta sancionatória do poder disciplinar, como se, para
além dessa faceta, o poder disciplinar tivesse outras, e, nessa medida,
retirada essa faceta, ainda sobrasse algo neste poder, o que, no entanto, não
sucede. O poder disciplinar corresponde precisamente ao poder de sancionar.
FFF. O exercício do poder disciplinar e as decisões sobre as
decisões disciplinares aplicadas são decisões de gestão.
GGG.O exercício do poder disciplinar, sendo autónomo do poder
de direção, é na verdade, o seu reverso da medalha, na medida em que um não
existe sem o outro.
HHH. Refere-se, ainda, que o exercício da faceta punitiva
do poder disciplinar não corresponderia a qualquer faculdade inerente ao
direito de propriedade, pelo que este não estaria em causa. Uma vez mais, com o devido respeito,
esta posição parece-nos encerrar um entendido demasiado estrito do direito de
propriedade privada.
JJJ. Por fim, pronunciando-se sobre a
compatibilidade da amnistia das infrações laborais privadas com o direito
fundamental de iniciativa económica, o Acórdão Recorrido defende que embora a
amnistia comprima o direito de iniciativa económica na vertente de livre gestão
da organização, esse é o efeito que se encontra por natureza associado às
medidas de graça e de clemência e encontra-se, in casu, devidamente
justificado pelos valores de benevolência e perdão subjacentes ao diploma legal
que aprovou esta amnistia.
KKK. É falso que em geral as amnistias contendam sempre com a
iniciativa económica privada. As leis da amnistia têm, entre nós,
tradicionalmente, operado no domínio do ius puniendi do Estado e
incidido sobre crimes, contraordenações e sanções disciplinares recondutíveis,
de alguma forma, ao setor público e têm mantido a preocupação de ressalvar os
efeitos privados das infrações amnistiadas e não afetar a liberdade de empresa.
LLL. Não se pode concluir, como se faz no Acórdão Recorrido,
que a interferência na liberdade de organização e gestão das empresas seja um
efeito que se encontra por natureza associado às medidas de graça ou de
clemência.
MMM. Importando a este respeito notar que, contrariamente ao
que, neste contexto é afirmado no Acórdão Recorrido, não é verdade que não
exista, na doutrina, convergência em matéria de amnistia de infrações
disciplinares. Com efeito, como resulta das próprias posições expressas no
Acórdão, a amnistia de infrações laborais causa uma sensação de estranheza a
toda a Doutrina, sendo esta consensual em considerar que é “discutível”,
“problemática”, “inadmissível” a amnistia de infrações disciplinares
praticadas por trabalhadores no âmbito de empresas privadas e das sanções por
estas aplicadas.
NNN. E não pode também deixar de se repudiar a
referência feita neste contexto, no Acórdão Recorrido, ao carácter “essencialmente
insindicável” do poder conferido à Assembleia da República para amnistiar
infrações.
OOO. Recordamos, a este respeito, o referido pelo Venerando
Juiz Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, na importantíssima Declaração de Voto,
ao Acórdão n.º 834/2024: Se o Estado puder(esse) fazer cessar os efeitos
negativos para qualquer pessoa do incumprimento de quaisquer deveres,
nomeadamente civis7 sem mais (...) então esse poder seria, tudo
visto, ajurídico (...). Em Estado de Direito Democrático, tal é insustentável e
o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa não o tolera.
PPP. Cumpre também notar na imprecisão da referência no
Acórdão Recorrido à circunstância de uma amnistia de infrações disciplinares
conservatórias não ter por efeito impor ao empregador a manutenção de um
vínculo contratual que de outra forma poderia ser extinto, porquanto, embora
isso possa ser assim no imediato, o “apagamento” das sanções disciplinares do
registo disciplinar de um trabalhador tem, necessariamente, efeitos nas
possíveis futuras reações disciplinares de que o empregador se pode servir.
QQQ. O Acórdão Recorrido chama ainda à colação, para defender
a admissibilidade constitucional da amnistia de infrações disciplinares
privadas, o entendimento do Conselho Constitucional francês, vertido na sua
decisão n.º 88.244 DC, de 20 de julho de 1988.
RRR. Sucede que, a Lei n.º 88-828, em causa, foi publicada
após a vitória de François Mitterrand nas eleições
presidenciais de 1988, servindo como instrumento de reconciliação nacional e
pacificação social e historicamente, as leis da amnistia em França incluíam
referência às infrações laborais porque existe um reconhecimento histórico que
certas infrações disciplinares ocorrem em contexto de conflito social ou de
reivindicações coletivas.
SSS. Nenhuma destas considerações é transponível para a
realidade portuguesa, pelo que a referência comparada, neste particular, não pode
colher.
TTT. Finalmente, o Acórdão Recorrido, admitindo
embora que a amnistia das infrações laborais praticada por trabalhadores ao
serviço de empresas privadas e das sanções disciplinares por estas aplicadas
comprima o direito de iniciativa económica, na vertente de livre gestão da
organização, defende que esta compressão não é arbitrária, encontrando-se
fundamentada nos valores da bondade, da generosidade e solidariedade.
UUU. Embora não pudéssemos estar mais alinhados com estes
valores, não se concebe em que medida correspondem a outros direitos,
interesses ou princípios constitucionais merecedores de tutela jurídica e, por
isso, suscetíveis e fundamentar a compressão deste direito fundamental, à luz
do disposto no artigo 18.º da CRP.
VVV. Neste sentido, pode ler-se na Declaração de Voto do
próprio Acórdão recorrido: “O presente Acórdão reconhece que a norma
fiscalizada materializa uma «afetação do direito consagrado no artigo 61.º, n.º
1, da Constituição. Ora sendo a liberdade de empresa uma dimensão do
direito fundamental à livre iniciativa económica com natureza análoga aos
direito, liberdades e garantias/ a sua restrição apenas poderia
ocorrer se estivessem verificados os pressupostos do artigo 18.º da
Constituição; entre os quais se encontra a condição de se limitar «ao
necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos». Impunha-se pois a identificação do direito ou interesse
que se visava tutelar com a compressão da liberdade de empresa pela amnistia
comemorativa. Ora não encontro – nem o presente Acórdão aponta – qualquer
motivo constitucionalmente legítimo que fundamente a restrição deste direito
fundamental. O que conduz inelutavelmente à inconstitucionalidade material da
norma que amnistia infrações disciplinares laborais cometidas por trabalhadores
de empresas privadas.”
WWW. À luz do que antecede, requer-se a Vossas Excelências se
dignem revogar o Acórdão Recorrido e substituí-lo por outro que, confirmando a
orientação que ficou plasmada no Acórdão n.º 834/2024, declare a
inconstitucionalidade da norma resultante das disposições
conjugadas da
alínea
b)
do n.º 2 do artigo
2.º
e do artigo
6.º
da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, segundo a qual são amnistiadas as
infrações disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19.06/2023, que não
constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e
cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando
interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares privadas praticadas
no âmbito de entidades de Direito privado e sanções disciplinares por estas
aplicadas, por violar o disposto nos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º
5, alínea d), 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 1 e 86.º, n.º 2, da CRP».
4. O recorrido não apresentou
contra-alegações. Já o
Ministério Público,
notificado para
os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 79.º-D da LTC, emitiu parecer,
pronunciando-se pela improcedência do recurso com base nos seguintes
fundamentos:
«[…]
1.º
Nos presentes autos de recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, “vindos do Juízo do Trabalho
do Funchal da Comarca da Madeira, em que é recorrente A., S.A. e recorrido
Carlos B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida
em 3 de março de 2024 que declarou amnistiadas as infrações disciplinares
imputadas ao aqui recorrido e, em consequência, julgou extinta a instância por
inutilidade superveniente da lide”, que mereceu deste Tribunal
Constitucional a prolação do douto Acórdão n.º 330/2025, datado de 30 de
Abril de 2025.
2.º
Neste douto aresto, decidiu o Pleno da 3.ª
Secção, a final, na parte que, para aqui, releva:
“Não julgar inconstitucional a norma resultante das disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea b) do
n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º ambos da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto,
no sentido de que são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas
por trabalhadores ao serviço de empresas com as quais tenham relações reguladas
pela lei geral do trabalho que não
constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma Lei e
cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar (…)”.
3.º
Desta douta decisão vem, agora, a A.,
S.A., interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos
do disposto no n.º 1, do artigo 79.º-D, da LTC (a fls. 339 a 351), tendo
apresentado as suas alegações em 9 de Abril de 2025 (a fls. 378 a 447).
4.º
Por sua vez, o recorrido C. não
contra-alegou.
5.º
Sobre a matéria que se discute no presente
recurso, ou seja, a que concerne à decisão de não julgar materialmente
inconstitucional a norma resultante
das disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do
artigo 6.º ambos da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, no sentido de que são
amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas por
trabalhadores ao serviço de empresas com as quais tenham relações reguladas
pela lei geral do trabalho que não
constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma Lei e
cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, não nos
oferece a mesma qualquer censura, razão pela qual, a acompanhamos.
6.º
Disse-se, no aresto agora referido, com
relevância para o presente dissídio, e no que concerne à alegada violação do
disposto no artigo 86.º da Constituição da República Portuguesa, que:
“Ainda
que dotado de grande amplitude, o conceito de «intervenção na gestão» adotado no n.º
2 do artigo 86.º da Constituição pressupõe em qualquer caso que o Estado «assuma
poderes que lhe permitam exercer sobre a empresa em causa uma influência
dominante», situação de que constitui exemplo paradigmático a «nomeação
de gestores públicos e/ou [a] substituição dos gestores privados em exercício».
Do que se trata é de admitir apenas a título excecional a «intervenção
estadual direta na gestão de empresas privadas», designadamente através da «submissão
de certa empresa a um regime especial de fiscalização ou tutela ou mesmo substituição
integral do Estado ao titular da empresa na sua gestão». O que é relevante,
para efeitos do n.º 2 do artigo 86.º da Constituição, é que «a gestão da
empresa deix[e] de pertencer livremente ao seu titular, ficando a empresa
transitoriamente na situação de «intervencionada»” (Rui de Medeiros, em anotação ao artigo 86.º da Constituição, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p.
1015-1016).
Ora, nada disto se passa com a amnistia de
infrações disciplinares.
Em primeiro lugar, o exercício da faceta sancionatória do
poder disciplinar não consubstancia um ato de gestão empresarial,
pelo menos stricto sensu, correspondendo antes à manifestação de uma faculdade
singular atribuída ao empregador, sujeita a regras estabelecidas pela lei e
cujo resultado pode ser fiscalizado judicialmente. Em segundo lugar, uma lei de amnistia, ainda que abranja também as infrações
disciplinares praticadas por trabalhadores do setor privado, não é uma
lei que tenha por escopo ou por efeito uma intervenção do Estado
na gestão de empresas privadas. No caso da Lei n.º
38-A/2023, tratou-se do exercício pelo parlamento da competência
política atribuída pela alínea f) do artigo 161.º da Constituição, que se
traduziu no estabelecimento de “uma
amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial
da Juventude”. Como é próprio das amnistias
do tipo comemorativo ou festivo, essa medida de graça ou de clemência foi
decretada pela Assembleia da República para assinalar um evento
internacional associado a uma visita papal, sendo aplicável a um universo
indiferenciado de destinatários previamente delimitado de acordo com
determinados critérios objetivos, beneficiando de forma geral, no que diz
respeito às infrações disciplinares, todos os trabalhadores que se encontrem
nas mesmas circunstâncias”.
7.º
Concluindo o raciocínio exposto, decidiu o
Tribunal, nesta parte, que:
“A amnistia que decorre das disposições
conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º
38-A/2023, na interpretação que lhes foi dada pela decisão recorrida, não
consubstancia, em suma, uma intervenção
direta do Estado na gestão de empresas privadas, pelo que não ocorre qualquer
violação do artigo 86.º, n.º 2, da Constituição”.
8.º
Também no que concerne à suposta violação
do disposto no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, deliberou o
Tribunal Constitucional, que:
“[N]ão obstante a considerável amplitude do
conceito constitucional de propriedade, é manifesto que, na sua vertente
sancionatória, o poder disciplinar que a lei atribui aos empregadores não
decorre de qualquer posição
jusfundamental tutelada pelo artigo 62.º da Constituição. As prerrogativas
compreendidas na faceta punitiva do poder disciplinar não correspondem a
qualquer faculdade inerente ao direito de propriedade incidente sobre a
empresa, configurando antes o resultado de uma forma particularmente
desenvolvida de autotutela no domínio do contrato, admitida por motivos
relacionados com a organização empresarial e sujeita a fiscalização judicial
subsequente (cf. Pedro
Romano Martinez, ob. cit., p. 654).
Ao aplicar «sanções
aflitivas aos trabalhadores sem necessidade de intermediação judicial» prévia,
o empregador não está a fazer uso de um qualquer poder simétrico ao de livre
utilização e disposição que porventura detenha sobre os bens que integram o
acervo da empresa ou sobre a sua participação social na mesma; o que está é a
exercer um «direito funcional» (Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit.,
p. 637), que se
justifica e lhe é atribuído por lei
tendo em conta os interesses de gestão e das necessidades organizativas da
empresa. Justamente por isso, cabe à Assembleia da República definir
o regime geral de punição das infrações disciplinares (artigo 165.º, n.º 1,
alínea d), da Constituição), estando-lhe reservada, salvo
autorização ao Governo, a competência para decidir, ainda que genericamente,
em que termos pode ser exercido o poder disciplinar cometido aos
empregadores”.
9.º
Com base nestes pressupostos, inferiu o
Tribunal, neste segmento, que:
“Punir disciplinarmente não corresponde,
em suma, ao uso e fruição de um bem privado, pelo que as limitações ao
exercício da parcela sancionatória do poder disciplinar determinadas,
direta ou indiretamente, por lei não consubstanciam qualquer restrição
do direito de propriedade tutelado pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição”.
10.º
Por fim, e no que ao invocado desrespeito
do prescrito no artigo 61.º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa, decretou o Tribunal
Constitucional que:
“Afirmar-se
que o poder disciplinar serve propósitos relacionados com a prossecução dos
interesses de gestão do empregador não significa, de modo algum, que o
sancionamento das infrações disciplinares cometidas no seio das empresas se
encontre integralmente privatizado. O poder disciplinar pode ser
exercido por entidades empregadoras privadas apenas dentro dos limites
definidos pela lei. Com isto se quer dizer que, na sua vertente punitiva
ou sancionatória, o poder disciplinar não constitui uma prerrogativa a exercer
segundo o livre arbítrio das entidades empregadoras. O direito que lhe
corresponde, não obstante ser de «exercício livre e não vinculado e ao qual
inere uma componente de discricionariedade» (Maria do Rosário Palma Ramalho,
ob. cit., p. 638), é conformado pela lei, que desde logo o limita de acordo com
o «critério da adequação funcional (nos termos gerais do artigo 334.º do
CC)» (idem, p. 643). Ademais, trata-se de um poder que, compreendendo a
faculdade de aplicação de medidas suscetíveis de comprimir direitos
fundamentais dos trabalhadores, apenas poderá ser exercido dentro do
quadro legal correspondente ao regime geral de punição das infrações
disciplinares que ao Parlamento compete editar.
(…)
Ao não
impedir a averiguação e o sancionamento de um conjunto de comportamentos
potencialmente adversos ao regular funcionamento da empresa, a amnistia de
infrações laborais interfere seguramente na liberdade de organização e gestão das
empresas, consubstanciando nessa
medida uma afetação do direito consagrado no artigo 61.º, n.º 1, da
Constituição.
Simplesmente,
esse é o efeito que se encontra por natureza associado às medidas de graça ou
clemência, que a Constituição, não obstante, acolhe, independentemente da sua
putativa disfuncionalidade ou efeito mais ou menos disruptivo.
(…)
O artigo 161.º, alínea
f), da
Constituição, não exclui do âmbito da amnistia as infrações disciplinares, nem
afasta, relativamente a estas, as faltas cometidas por trabalhadores do setor
privado. Esse afastamento, a ocorrer, só poderia resultar de uma compreensão
tal da liberdade de empresa, na sua vertente negativa ou defensiva, que
excluísse de todo em todo a possibilidade de o ato político em que a
amnistia se traduz determinar a irrelevância, no plano sancionatório, de
determinadas faltas cometidas por trabalhadores de empresas privadas.
(…)
Tendo em conta a
interpretação da lei expressa na norma impugnada, estamos perante uma medida de
clemência
mediante a qual o Parlamento, no âmbito da sua competência política, decidiu
que não mais poderia ser exercida pelas entidades empregadoras a vertente
sancionatória do poder disciplinar relativamente a determinadas infrações
laborais. Trata-se, também nesta dimensão, de um ato de graça fundado nos
valores da bondade, generosidade e solidariedade, tradicionalmente
presentes nas amnistias de tipo comemorativo”.
11.º
Conclui, uma vez mais, o Tribunal
Constitucional, neste fragmento, que:
“Por último, não
é demais reforçar que o legislador limitou a amnistia a infrações
disciplinares «que não constituam simultaneamente ilícitos penais não
amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à
suspensão disciplinar». Ou seja, afastou os comportamentos mais gravosos que
tornariam incomportável para os fins de ordenação de uma empresa ou serviço a
paralisação do exercício da faceta punitiva do poder disciplinar cometido aos
empregadores privados. E, nessa medida, conteve dentro dos limites da margem de
conformação legislativa a compressão da liberdade de empresa tutelada pelo
artigo 61.º da Constituição”.
12.º
Foi este o entendimento subscrito pelo
douto acórdão recorrido e aquele que, igualmente, subscrevemos».
5. Discutido o
memorando a que se refere o n.º 5 do artigo 79.º-D da LTC, e atribuído o relato
da decisão, cumpre elaborar o presente acórdão em conformidade com o
entendimento maioritário alcançado em Plenário.
II –
FUNDAMENTAÇÃO
6.
Como
resulta do já exposto, neste processo foi prolatado um acórdão de sentido
diametralmente oposto ao do Acórdão n.º 834/2024 da 1.ª Secção, indicado como
acórdão fundamento pela recorrente. A maioria a que se chegou em sede de
Plenário, na sequência da discussão do memorando aí apresentado e apreciado,
mostrou-se globalmente favorável ao decidido no Acórdão n.º 834/2024, sendo
necessário, todavia, e a título prévio, salientar duas notas fundamentais.
Em
primeiro lugar, e desde logo, cumpre chamar a atenção para a declaração de voto
do Conselheiro Afonso Patrão aposta ao Acórdão n.º 330/2025 (nele tendo ficado
vencido), a qual aborda tanto a questão da inconstitucionalidade material como
a da inconstitucionalidade orgânica. Já no Acórdão n.º 834/2024 o conhecimento da questão da
inconstitucionalidade orgânica foi considerado prejudicado em virtude do juízo
de inconstitucionalidade material a que se chegou, sendo certo, no entanto,
que, na realidade, o vício invocado não era propriamente um vício orgânico, reportando-se
ao procedimento de elaboração da legislação laboral («Por seu lado,
se é verdade que a recorrente invoca também a “inconstitucionalidade orgânica”
desta norma “por violação dos direitos das associações sindicais, das associações
de empregadores e das comissões de trabalhadores de participarem na elaboração
da legislação do trabalho, consagrados nos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º,
n.º 5, alínea d), da CRP”, é certo que só se chegarmos à conclusão que esta
norma é materialmente conforme à CRP é que será necessário apreciar essa
inconstitucionalidade orgânica, dado que só então se poderá considerar que
constitui, efetivamente, “legislação do trabalho”»). A questão
da correta qualificação do vício em causa (vício orgânico ou procedimental,
ambos vícios formais) não releva para aqui, na medida em que, resultando da vontade
da maioria apurada que se considere também a questão da inconstitucionalidade
orgânica, o parâmetro de controlo escolhido é agora a alínea f) do
artigo 161.º («Competência
política e legislativa»)
da CRP. Nessa medida, entendemos ser oportuna e adequada a transcrição de parte
da mencionada declaração de voto que incide sobre esta específica questão do
vício orgânico, justificando-se plenamente a adesão ao respetivo sentido e
fundamentação:
«Cabe à lei regular a responsabilidade
disciplinar, determinando a sua titularidade, as infrações puníveis, as sanções
aplicáveis e os termos da sua efetivação. Por isso, podia a Assembleia da
República, em regra geral e abstrata, despenalizar delitos
disciplinares ou eliminar certas penas, eventualmente até de modo
retroativo. Tudo isso se encontra no âmbito dos poderes do legislador. O
que a lei não pode fazer é determinar que uma conduta
pretérita continua a constituir uma infração disciplinar (designadamente
para efeitos ressarcitórios) e atribuir ao empregador poder
disciplinar, mas determinar que o empregador a
perdoa. Não estamos perante um caso em que se a lei pode o mais
(definir os pressupostos e as consequências da ação disciplinar), também poderá
o menos: o poder de clemência distingue-se, quanto à natureza e aos
fundamentos, da competência para estabelecer um regime sancionatório. O que
resulta especialmente evidente pela circunstância de a Constituição separar os
dois poderes na enumeração das competências parlamentares.
Segundo creio, a amnistia a
que se refere a alínea g) [f)] do artigo 161.º
da Constituição respeita apenas ao poder sancionatório público.
Não cabe ao legislador amnistiar condutas cujo poder de punir está legalmente atribuído
a uma entidade privada, pois só pode renunciar ao direito de aplicar sanções
quem for dele titular. Razão pela qual é inconstitucional a amnistia estadual
às infrações disciplinares laborais nas empresas privadas».
Em
segundo lugar, resulta outrossim da vontade da maioria apurada em Plenário que,
no que respeita à inconstitucionalidade material, o respetivo parâmetro de
controlo se deve circunscrever aos artigos 61.º («Iniciativa privada, cooperativa e
autogestionária»)
e 80.º («Princípios
fundamentais»),
alínea c), da CRP, ficando, pois, de fora, o artigo 86.º, também da CRP,
tido expressamente em consideração no decisum do Acórdão n.º 834/2024.
Posto
isto, esclarecidos estes pontos prévios, irá ser reiterado, nesta sede, o que
já consta do Acórdão n.º 834/2024.
7. Extrai-se na respetiva
fundamentação, que aqui se convoca, o seguinte:
«[…]
8. A Lei n.º 38-A/2023 de 2.08, “estabelece um
perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em
Portugal da Jornada Mundial da Juventude” (artigo 1.º), sendo que “1 - Estão abrangidas pela presente lei as
sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de
junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º 2 - Estão
igualmente abrangidas pela presente lei as: (…) b) Sanções relativas a
infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às
00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º” (artigo
2.º), remetendo, nesta parte, para o artigo 6.º, que tem a seguinte redação – “São
amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares
que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela
presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a
suspensão ou prisão disciplinar”.
Rui
Patrício alude, em termos gerais e fazendo o seu distinguo de outros
institutos penais também relevantes neste âmbito (como o perdão de penas), ao “conceito de amnistia, que
permite distingui-la do perdão genérico e do indulto, definindo-a como
instituto de carácter geral, que afasta as consequências jurídicas do crime no
que toca à sanção, dirigido a grupos de factos ou de agentes o que permite
distingui-la do indulto, instituto com carácter individual, e do perdão
genérico, instituto dirigido a espécies de penas; tradicionalmente,
acrescentava-se que a amnistia, não só tem consequências ao nível da pena,
fazendo-a cessar, mas também ao nível do facto criminoso, como que
"descriminalizando-o" o que permitiria distingui la do perdão
genérico, que apenas tem consequência no primeiro dos níveis assinalados, tendo
também, como a amnistia, carácter genérico” (cfr. Rui Patrício, Um discurso sobre a
amnistia no sistema penal, p. 7, retirado de https://www.mlgts.pt/xms/files/v1/Publicacoes/Artigos/384.pdf).
De
facto, “a clemência justifica-se conjunturalmente,
digamos assim em função de determinados fins particulares; fins localizados e
circunstanciais que, num dado momento, num dado lugar, atentas certas
circunstâncias, justificam a clemência. Temos a clemência, por exemplo, para
festejar uma nova autoridade, um novo governante, para resolver um problema
jurídico, um problema político ou jurídico-político, para festejar um
acontecimento (uma vitória militar, uma visita de uma figura ilustre, um evento
singular, e por adiante), para resolver problemas de sobrelotação das prisões
(finalidade comummente inconfessada); temos ainda a clemência decretada
relativamente aos vencidos na guerra, relativamente a grupos de pessoas cujos
feitos passados a justificam; temos também a clemencia decretada na esperança
de que a mesma contribua para a regeneração dos agraciados, etc. Ou seja, todo
um conjunto de finalidades particulares, circunstanciais, conjunturais, como
explicação e, sobretudo, como justificação da clemência e, dentro dela, como
figura específica, da amnistia (e a mais radical de todas as figuras da
clemência, sobretudo se atentarmos na generalidade e na discricionariedade a
ela associadas e ainda na tese tradicional acerca dela)” (Rui Patrício, ob. cit., pp.
11-12).
Entre
nós, foram já vários os diplomas legais que, por ocasiões diversas (como
visitas papais ou outras efemérides), previram amnistias e perdões de penas,
pelo que o TC, por sua vez, já por várias vezes foi chamado a pronunciar-se
sobre a admissibilidade dessas amnistias/perdões de pena e da sua
compatibilidade com diversos princípios e preceitos constitucionais, como
sucedeu, paradigmaticamente e num dos arestos que constituiu a grande
referência para posteriores decisões, no Acórdão do TC n.º 444/97, em que se
escreveu o seguinte:
“[…]
As
normas de amnistia suspendem retroativamente a aplicação de uma norma penal
relativamente a parte dos factos nesta descritos. A delimitação dessa parte
deriva, desde logo, do carácter temporário da amnistia e tem a ver com as
circunstâncias que dão causa à amnistia. Não quer isto dizer que essas
circunstâncias sejam todas temporárias. Apenas algumas devem sê‑lo, para
que não se tratem desigualmente os casos anteriores e os posteriores à
amnistia.
Quanto
às causas da amnistia, há que ter presente as causas do ato amnistiante,
que explicam a oportunidade do diploma legal no seu conjunto e as causas
de cada norma de amnistia que o diploma contém. Estas últimas incluem
as anteriores, que habitualmente se relacionam com as circunstâncias que
limitam temporalmente a amnistia, mas também as excedem, exceto se o diploma
contém uma única disposição legal. A doutrina não faz habitualmente esta
distinção, concluindo apressadamente da constitucionalidade ou
inconstitucionalidade da causa do ato para a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de cada uma das normas que contém. Mas é claro que,
tratando‑se de constitucionalidade material, só esta última está em
questão, e ela depende de todas as circunstâncias que especificam os atos
amnistiados e não apenas das que são comuns a todos os atos amnistiados que são
abrangidos pela mesma lei formal amnistiante. Tipificam‑se a seguir
apenas algumas causas mais frequentes, quer da lei da amnistia como um todo,
quer das várias normas de amnistia, sendo certo que os vários tipos concorrem
muitas vezes em uma só norma de amnistia (cf. especialmente: Geerds, Gnade,
Recht und Kriminalpolitik, 1960, p. 19 ss.: Rüping, lug. cit., p. 36 ss.;
Schätzler, ob. cit., p. 126 s. e "Gnade vor Recht", Neue
Juristische Wochenschrift, 1975, p. 1250 ss.; Zagrebelski, ob. cit.,
p. 12 ss.; Jescheck, Lehrbuch 5ª ed., § 88.2).
a)
Amnistia por magnanimidade (Geerds), por bondade e amor (Rüping), festiva
(Jubiläumsamnistie: Schätzler), por uma occasio publicae laetitiae
excepcional, ou em celebração de festas mais regulares, como eram as amnistias
pascais romanas, ou as de Sexta‑Feira Santa na Espanha cristã (De que falam as Partidas de Afonso
X, o Sábio, VII, 32 (Las Siete Partidas...glosadas por Gregório Lopez,
Salamanca, 1555, reimp. Madrid, 1974), e são hoje as amnistias austríacas por
cada decénio do Staatsvertrag de 1955 (cf. Schätzler, ob. cit., p.
134.). Exemplos nossos são o Decreto‑Lei nº 758/76, de júbilo com a eleição do Presidente da República, a tomada de posse do 1º Governo Constitucional e o
aniversário da implantação da República, o Decreto‑Lei nº 825/76, abstraindo agora da
sua inconstitucionalidade orgânica, para assinalar a data de 5 de Outubro, a
Lei nº 17/82, por ocasião da visita a Portugal do Papa, a Lei nº 16/86,
assinalando o início do mandato do Presidente da República, a Lei nº 23/91,
comemorativa do 17º aniversário do 25 de Abril, da reeleição do Presidente da
República e da visita do Papa a Portugal a Lei nº 15/94, comemorativa do 20º
aniversário de 25º de Abril.
b)
Amnistia por razões de política geral. Por vezes a amnistia é um instrumento
político ou de luta política (Zagrebelski) quando dada aos partidários das
forças políticas vencedoras, para as fortalecer, ou aos vencidos para os
reconciliar com o Estado, ou aos insurrectos ou apenas adversários, por
fraqueza, para os apaziguar, ou por razões de política externa (como a amnistia
fixada em tratado de paz), falando‑se, por vezes, neste contexto de razão de Estado (Rüping).
No Estado de direito, a sua justificação racional será o reforço da ordem
legítima da democracia ou a pacificação da sociedade e do Estado, criando
condições para a aplicação normal da lei no futuro (amnistia pacificadora: Befriedigungsamnestie),
para o que pode ser necessário virar a página do passado (Schlusstrichamnestie)
ou a mobilização nacional para o trabalho coletivo ou para a guerra. Tais foram
claramente o Decreto‑Lei nº 173/74, que amnistiou os
crimes políticos e infrações disciplinares dos opositores
ao anterior regime, a Lei nº 74/79, que amnistiou as infrações criminais e
disciplinares de natureza política cometidas depois de 25 de abril de 1974,
nomeadamente as conexionadas com os atos insurrecionais de 11 de março e de 25
de novembro de 1975, que tinham sido excetuados de anteriores amnistias; em
nome da necessidade de mobilização coletiva para a restauração nacional se
decretam as amnistias dos Decretos‑Leis nº 180/74, 259/74, 532/74,
89/75.
c)
Amnistia corretiva do direito. Pode tratar‑se de correção
das valorações básicas das normas de ilicitude
em certo domínio, como na amnistia das
infrações políticas contra o regime antidemocrático (Decreto‑Lei nº 173/74). A correção pode resultar de alterações de regimes jurídicos particulares, como a
amnistia das infrações de caça nos "aramados", depois da
transformação destes em terreno livre (Decreto‑Lei nº
560/74 de 31 de outubro); assim, a alteração
da concordata, permitindo a dissolução
por divórcio dos casamentos católicos, foi invocada para
amnistia das falsas declarações a entidades do registo civil (Decreto‑Lei nº 388/75). A coerência com anteriores leis de
amnistia fundamenta os Decretos‑Leis nºs 89/75 de 28 de fevereiro,
428/75 de 12 de agosto, 230/76 de 2 de abril, 78/77 de 2 de março. Finalmente,
a amnistia e o perdão geral por vezes visam antecipar futuras reformas
legislativas enquanto estas não estão suficientemente preparadas. Assim, o
perdão de metade das penas de prisão e de prisão maior pelo Decreto‑Lei nº 259/74 foi considerado “ao
encontro das modernas tendências de direito penal”, por essas penas serem, nos
termos da nossa lei, “de tão longa duração que perdem todo o efeito corretivo”,
embora se pretendesse também uma substancialíssima redução da população
prisional", ao serviço da mobilização coletiva do momento, e quiçá de
maior eficácia do sistema penal. Razões deste último tipo estão na base da
amnistia pelo Decreto‑Lei nº 720/74 de 18 de dezembro, das
infrações de trânsito que prevê, a qual embora devendo
anteceder uma reforma do processo respetivo, visa possibilitar um maior rigor
na fiscalização do trânsito. Este último tipo de razões tem a ver não tanto com
a correção do direito como regra, mas com a correção da sua falta de eficácia
preventiva ou de efetividade.
d)
Amnistia corretiva da jurisprudência ou da administração. Tal foi a amnistia,
que sob o nome de anulação de penas, o Decreto‑Lei nº
727/74 de 19 de dezembro concedeu às
infrações por que foram punidos
militares em virtude da invasão do Estado Português da Índia pelas forças
armadas da União Indiana em 1961 ou a amnistia dos desertores da guerra
colonial (Decreto-Lei nº 180/74). Assim também a amnistia do crime de
especulação praticado por dirigentes ou gestores ou outros agentes de
cooperativas agropecuárias
em virtude de autorizações
administrativas do Governo a praticarem preços do leite superiores aos legalmente fixados (Decreto‑Lei nº 409/76 de 27 de maio). Foi
também esse decerto, um dos motivos
do legislador da Lei nº
17/85, ao amnistiar as infrações praticadas nos meios de comunicação social
previstos no artº 39º da Constituição.
Não é
aqui possível, nem necessário para a decisão, discutir a constitucionalidade e,
em particular, a conformidade com os princípios de igualdade de todos os tipos
de amnistia atrás enunciados. Ela já foi afirmada, em princípio, pelo Acórdão
nº 301/97, da 2ª Secção (não publicado). Apenas se acentuará que a sua
legitimação ou justa causa se mede em vista da totalidade dos fins do Estado,
legítimos num Estado de direito, e não se restringe aos fins específicos do
aparelho sancionatório do Estado e ainda menos à prevenção dos factos do tipo
de infração visado pela norma amnistiante. Esses fins não se limitam à justiça,
no sentido de realização do direito, valem também razões de conveniência
pública e a razão de Estado (assim Schätzler, ob. cit., p. 127, art. cit., p.
1251 s., também a favor da constitucionalidade de amnistias celebrativas.).
Isto releva nomeadamente para as amnistias magnânimas celebrativas, porque
visam reforçar sentimentos de solidariedade social que contribuem para a
eficácia preventiva do direito, ao mesmo título que as sanções. Não se
justifica o repúdio radical por pretensa irracionalidade e contrariedade aos
fins do direito penal, de parte da doutrina recente (von Preuschen, Geerds,
Rüping, Zagrebelski). Mas o princípio de igualdade, tratando‑se aqui da definição de direitos individuais
perante o Estado, que pela amnistia, como pelo perdão, são alargados - como são
restringidos pela aplicação das sanções -, impede desigualdades de tratamento.
O problema então não se põe relativamente à constitucionalidade do ato
amnistiante total dada a sua causa, mas relativamente à configuração concreta
de cada norma de amnistia. A delimitação dos factos amnistiados tem que ser
feita segundo critérios suscetíveis de generalização – no sentido já exposto –
em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista
dos fins do Estado de direito.
[…]”.
9.
In
casu,
esta amnistia/perdão foi motivada, como consta do artigo 1.º do diploma legal
aludido, pela «realização em
Portugal da Jornada Mundial da Juventude», sendo que o TC, no Acórdão do
TC n.º 471/2024, já apreciou a constitucionalidade da restrição etária prevista
nesta amnistia em face do princípio da igualdade, decidindo, por maioria
(integrada, de resto, pela aqui relatora), «não julgar inconstitucional a norma contida no
artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor
da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto», aí
se escrevendo o que a seguir se transcreve:
“[…]
Nos
termos do artigo 128.º, n.os 2, 3 e 4, do Código Penal,
a amnistia “[…] extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido
condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da
medida de segurança […]”, o perdão genérico “[…] extingue a pena, no
todo ou em parte […]” e o indulto “[…] extingue a pena, no todo ou em
parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei […]”. Os
referidos institutos são enquadráveis “[…] numa figura mais abrangente: a
clemência. A clemência estará dividida em duas espécies: a clemência de caráter
geral e a clemência dirigida a um indivíduo determinado. A esta última chamamos
‘indulto’, expressão que inclui a extinção, diminuição, alteração e suspensão
da pena proferida e transitada em julgado. Ao indulto parcial chamamos
comutação” [Pedro Duro, “Notas sobre alguns limites do poder de
amnistiar”, Themis, ano II (2001), n.º 3, p. 326; cfr., ainda,
Américo Taipa de Carvalho, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito
e Justiça, vol. XVII (2004), n.º 1, pp. 81 e ss.], podendo ainda usar-se,
com idêntico sentido, a expressão mais clássica “direito de graça” [M. Maia
Gonçalves, “As medidas de graça no Código Penal e no projeto de revisão”, Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, fascículo 1 (janeiro-março de 1994),
pp. 7 e ss.; Pedro Jorge Teixeira de Sá, “Direito sem graça: considerações
críticas”, Scientia Iuridica, tomo XLIX, n.os 286/288
(julho-dezembro de 2000), pp. 265/269]. Trata-se, na expressiva formulação de
Jorge de Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As consequências
jurídicas do crime, Coimbra, 1993, p. 685), da “contraface do direito de
punir estadual”.
Tratando-se
de uma “figura que sobrevive às vicissitudes do devir histórico” [Rui Patrício,
“Um discurso sobre a amnistia no sistema penal”, Revista Jurídica n.º
23 (novembro de 1999), p. 230; sobre a história do instituto, cfr., ainda, Marc
Guillaume, “Amnistie et grâce: orde, contre-orde, désorde”, Mélanges en
l’honneur de Jean Gicquel – Constitutions et pouvoirs,
Montchrestien/Lextenso, 2008, pp. 216 e ss., e Francisco Aguilar, Amnistia
e Constituição, Coimbra, 2004, pp. 21 e ss.], a amnistia é, frequentemente alvo
de críticas, seja no mundo do direito, seja na sua periferia, como observa Paul
Ricœur [“Sanção, reabilitação, perdão”, Revista do Ministério Público,
ano 17 (abril-junho de 1996), pp. 21/22]:
“[…]
Não se
poderá passar diretamente da ideia de reabilitação para a de perdão sem dizer
uma palavra de duas figuras que se poderão considerar intermédias: a amnistia e
o indulto. Podemos passar rapidamente por este último, na medida em que
consiste num privilégio realengo, com os mesmos efeitos que a reabilitação no
que toca ao apagamento das penas principais e das penas acessórias. Temos de
nos demorar mais na amnistia, na medida em que esta espécie de reabilitação não
procede da instância jurídica, mas da instância política, em princípio do
Parlamento, mesmo se na prática a iniciativa da operação é monopolizada pelo
executivo. Se me demoro um pouco na questão da amnistia é na medida em que, a
despeito das aparências, ela não prepara de maneira nenhuma para a justa
compreensão da ideia de perdão. Ela constitui, a diversos títulos, a sua
antítese. A amnistia, de que o regime republicano francês fez um grande consumo
desde a amnistia dos combatentes da Comuna de Paris, consiste na realidade num
apagamento que vai muito além da execução das penas. À interdição da ação da
justiça, portanto à interdição da perseguição criminal, acresce a interdição de
evocar os próprios factos sob a sua qualificação criminal. Trata-se de uma
verdadeira amnésia institucional convidando a agir como se o acontecimento não
tivesse tido lugar. Vários autores assinalaram, com alguma inquietação, o que
há de mágico, até de desesperado, na tentativa de apagar os próprios vestígios
dos acontecimentos traumáticos; como se se pudesse apagar a mancha de sangue da
mão de Lady Macbeth! Que se pretende aqui? Seguramente a reconciliação
nacional. A este propósito, é perfeitamente legítimo reparar pelo esquecimento
as feridas do corpo social. Mas poderemos inquietar-nos com o preço a pagar por
esta reafirmação (que classifiquei de mágica e desesperada) do caráter
indivisível do corpo político soberano. Só uma conceção jacobina do Estado, que
identifica a sua racionalidade presumida com o universal, tem necessidade de
apagar periodicamente os vestígios dos crimes cometidos por uns e por outros,
cuja recordação constituiria uma negação viva da pretensão do Estado racional.
O preço a pagar é elevado. Todos os malefícios do esquecimento estão contidos
nesta extraordinária pretensão de apagar os vestígios das discórdias públicas.
É neste sentido que a amnistia é o contrário do perdão, o qual […] exige a memória.
Compete então ao historiador (cuja tarefa se torna particularmente difícil com
esta instauração do esquecimento institucional) resistir, através do discurso,
à tentativa pseudo-jurídica de apagamento dos factos. A sua tarefa adquire
então um caráter subversivo, na medida em que através dela se exprime a Némesis
dos vestígios.
[…].
Não
cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da qualificação de
“jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por
comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes aplicáveis a
“jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer a decisão
recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas alegações,
exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e imprecisão do
conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só poderia servir
para delimitar negativamente extremos que manifestamente não estão aqui em
causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro da Jornada
Mundial da Juventude – em particular, não relevam comparações com o regime
penal aplicável a jovens (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro), seja
porque não se trata do mesmo contexto normativo, seja porque, como vimos, a
amnistia (e, em particular, a amnistia por razões de comemoração) não prossegue
necessariamente finalidades próprias do direito penal, pelo que, em suma, a
racionalidade da justificação não se alcança por via de tais comparações]. Cabe
ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que
assegura uma justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de
idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à
amnistia, o que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos
destinatários da norma não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que
sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’,
considerado normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com que] se
verifique uma discriminação injustificada por parte do legislador […]”, visto
que não é diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer
critério. Ele estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos
principais destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de
linguagem, se acolheram sob a designação comum de “jovens”.
Como
se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em
termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de
um ato político, que pode ter por causa as mais diversas motivações […], como
sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excecional, razões de
política geral de apaziguamento ou outras, de correção de determinadas
ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela
jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em
sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador
ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade
normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (crf., ainda, Francisco
Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e ss.).
Na
verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem entendendo, com
significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito
democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço
onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos
fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas
pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat”
(Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo
máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na
amnistia e/ou no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador
quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar,
margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção
por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar
penalmente determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa
permanência dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em
que não se vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na
transcrição a que acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do
perdão genérico, há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além
dos fins específicos do aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do
tipo de infração visado pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos
é demasiado aberto, ao contrário do quadro de fins mais específicos referidos
ao aparelho sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um
juízo de igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos” (Acórdão n.º
347/2000).
Como
assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho
e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós,
precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição
para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo a idade uma das “categorias
suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao
legislador uma generosa margem para modelação dos termos da amnistia, incluindo
no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer um critério geral e
abstrato coerente com a ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de
juízo de censura jurídico-constitucional por violação do princípio da
igualdade, pois trata-se de critério suscetível de generalização, em função de
circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do
Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de
Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p. 44).
Não
são pertinentes, a este propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa,
“[…] por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.” –,
argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse
respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais
um dia” ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma
consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade
dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão
recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera
de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à
data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma
resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual
é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem
com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo
de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas
de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional
afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico
‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’
(Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem
uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente
compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável
para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)”
(Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem
jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n.os 42/95,
152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão
de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º
38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos
pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de
graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto
e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível.
[…]”.
10.
No caso sub
judicio, e ao contrário do que sucedeu no aresto que acabamos de citar, não
está em causa, propriamente, a conformidade constitucional qua tale
desta amnistia/perdão e das suas repercussões penais stricto sensu, mas
antes da sua aplicação (ou não) a um campo muito específico – às infrações e
sanções laborais privadas, sendo necessário, para a apreciação da sua
constitucionalidade, fazer um breve excurso pela figura do poder disciplinar
laboral.
Antes,
porém, e preliminarmente, deve destacar-se que não compete a este Tribunal
aferir qual das duas interpretações do direito infraconstitucional em confronto
– a interpretação adotada pelo tribunal recorrido versus a interpretação
propugnada pela recorrente – é a mais correta ou adequada, antes aceitando a
norma acolhida pelo tribunal recorrido e partindo da mesma, como um ‘simples’
dado prévio, para aferir da sua constitucionalidade).
Dito
isto, volvemos agora a atenção para a figura do contrato de trabalho que, como
se sabe, é “uma figura jurídica fundamental no Direito do Trabalho”,
constituindo “a raiz da sua origem e a razão da sua existência como figura
jurídica autónoma” (Vide Leodegario Fernández Marcos, Derecho
Individual del Trabajo, 9.ª Edição, Madrid, 2008, p. 19), e, concomitante e
atualmente, um dos tipos contratuais com maior importância social.
O
artigo 1152.º do Código Civil dá a seguinte definição deste contrato: “Contrato
de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a
prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade
e direção desta”. Em termos não substancialmente divergentes, o atual Código do
Trabalho dispõe no seu artigo 11º, que “Contrato de trabalho é aquele pelo qual
uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade
a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.
Este
contrato, como negócio sinalagmático que é, impõe a cada uma das partes
contratantes a realização de uma prestação (principal): para o trabalhador, a
obrigação de prestar o trabalho para que foi contratado, para o empregador a
obrigação de pagar a respetiva retribuição, encontrando-se ambas as prestações
numa relação de correspetividade e interdependência entre si, embora ‘atípica’.
O
contrato de trabalho é, pois, o “mecanismo jurídico através do qual se realiza
o acesso ao trabalho subordinado, analisa-se num acordo entre uma pessoa que
oferece e uma pessoa que procura emprego. Por meio deste acordo, uma das partes
(o trabalhador) obriga-se a prestar à outra (o empregador), contra uma
retribuição, a sua atividade intelectual ou manual, sob a autoridade e direção
deste” (cfr. Jorge Leite, Direito
do Trabalho, Coimbra, 1993, p. 331), sendo, assim, seus elementos
essenciais, a prestação de uma atividade (uma prestação de facere,
positiva), a subordinação jurídica (sendo o trabalho prestado sob a autoridade
e direção do empregador) e a retribuição (a contrapartida patrimonial paga ao
trabalhador pela atividade prestada).
Como é evidente, essa subordinação
jurídica do trabalhador e a existência desse poder de direção do empregador
implica que possam/devam ser punidas disciplinarmente (com a aplicação das
várias sanções disciplinares previstas no Código do Trabalho, desde sanções
conservatórias da relação laboral até à sanção laboral mais gravosa, que faz
cessar o próprio contrato de trabalho e que constitui uma ultima ratio –
o despedimento por motivos disciplinares, dado que sem essa possibilidade de
punição – e também prevenção da sua repetição – do inadimplemento contratual, o
mesmo não teria qualquer repercussão no próprio vínculo laboral, apesar de se
tratar uma relação contratual que pode durar muitos anos e em que há uma
especial ligação fiduciária entre empregador e trabalhador) as condutas dos
trabalhadores que violam vários os deveres a que estão sujeitos (legal e
contratualmente), como, desde logo, o incumprimento culposo das ordens e
direções dadas pelo empregador.
Assim, retira-se a “ideia base de
que o poder disciplinar se trata de um poder atribuído ao empregador de aplicar
sanções disciplinares a um trabalhador, quando este tenha incumprido as
condições acordadas, desde logo, no contrato de trabalho” (Ana Sofia Reis Cardoso, Procedimento
Disciplinar – Uma Perspetiva, p. 7, disponível em
https://repositorio.iscte-iul.pt/bitstream/10071/ 10867/1/2015_ECSH_ DEP_Dissertacao_Ana%20Sofia%20Reis%20Cardoso.pdf),
pelo que “O instituto disciplinar laboral tem por objeto o conjunto de regras e
procedimentos a adotar pelo empregador no uso da faculdade-prerrogativa de
aplicação de uma sanção ao trabalhador. Esta “faculdade” pressupõe, por sua
vez, um desvio pelo trabalhador ao programa contratual estabelecido, mediante
comportamentos que podem revestir graus diversos de gravidade. É pois que,
enquanto reflexo do caráter idiossincrático da relação laboral, o procedimento
disciplinar laboral assume um papel importante” (Inês Neves, O princípio da coerência disciplinar no
Direito do Trabalho, p. 87, consultado em
https://cij.up.pt/download-file/2276).
Quanto ao fundamento do poder disciplinar,
têm-se sucedido, no âmbito do direito laboral, várias teorias: contratualistas,
institucionalistas e mistas ou intermédias (v.,
detalhadamente, Maria do Rosário Palma
Ramalho, Do Fundamento do Poder Disciplinar Laboral, Coimbra,
1993, passim, e sobre o exercício do poder disciplinar no atual Código
do Trabalho, por todos e da mesma autora, Maria
do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações
Laborais Individuais, 3.ª Edição, Coimbra, 2010, pp. 697 e seguintes),
sendo que, como quer que seja (até porque é uma vexata quaestio e que
não releva propriamente para esta decisão), “No entendimento global, não é
possível viver numa sociedade organizada sem a existência de uma hierarquia.
Essa hierarquia leva, obviamente, a que existam diferentes poderes, consoante a
posição em que se encontram, concretizando, naturalmente que o empregador,
detentor igualmente de um poder de direção em que emite todas as regras e
condutas que devem ser tomadas em conta pelo trabalhador, aquando da sua contratação
fará, à partida, todo o sentido que existindo violação por parte do trabalhador
dessas mesmas regras e condutas, que o poder disciplinar seja igualmente
exercido pelo empregador” (Ana Sofia
Reis Cardoso, ob. cit., pp. 12-13).
Maria do Rosário Palma Ramalho
escreve também, por referência ao regime legal então vigente e dando pistas
para o surgimento e desenvolvimento do direito disciplinar ‘privado’, que “No
que se refere ao contrato de trabalho, onde se nota uma maior influência do
direito público é no modelo que constitui o paradigma do regime jurídico do
vínculo laboral no sistema jurídico português: o modelo empresarial. Este
modelo foi também, em certa medida, tributário do modelo de organização típico
dos serviços públicos, e isso reflete-se em diversos aspetos. Tal como é típico
de um serviço público, a organização da empresa laboral é concebida em termos
hierárquicos e os poderes de direção e de disciplina têm uma estrutura
hierárquica. (…) a forma de conceber e regular o poder disciplinar laboral – na
verdade até a sua admissibilidade, uma vez que se trata de um poder privado de
punir – têm claramente como modelo o poder disciplinar administrativo, dele
transportando o enunciado das sanções disciplinares, a exigência de um processo
disciplinar e o direito de reclamação e de impugnação judicial da sanção
aplicada – arts. 27.º e 31.º da LCT e também art. 10.º e ss. da LCCT. As
influências da organização hierárquica típica dos serviços públicos são, nesta
matéria, particularmente evidentes. Uma vez mais, poderá dizer-se que a
construção vertical da empresa laboral e a estruturação hierárquica dos poderes
laborais foram facilitadas pelo ambiente corporativista envolvente. A
organização da empresa à imagem dos serviços públicos quadrava bem à sua visão
como célula social produtiva por excelência e ao princípio da colaboração
interclassista, e a estruturação hierárquica dos poderes laborais coadunava-se
facilmente com os princípios de chefia que acompanham aquela ideologia. Mas o
facto é que os regimes descritos sobreviveram até hoje, ainda que
complementados por outras regras, que procuram adequar a organização do
trabalho a modelos de maior flexibilidade e horizontalidade – como os regimes
da adaptabilidade de horários ou da polivalência funcional, por exemplo. A
“reprivatização” da relação de trabalho, na sequência da alteração da ordem
jurídico-constitucional, não contendeu pois com esta conceção essencialmente
vertical da empresa e dos poderes laborais” (cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Intersecção entre o Regime
da Função Pública e o Regime Laboral – Breves Notas, consultado em
https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2002/ano-62-vol-ii-abr-2002/artigos-doutrinais/maria-do-rosario-palma-ramalho-interseccao-entre-o-regime-da-funcao-publica-e-o-regime-laboral-breves-notas/).
11. Quanto aos parâmetros de controlo
alegadamente violados, a recorrente refere que correspondem, quanto à sua
inconstitucionalidade material, aos “artigos 54.º, n.º 5, alínea d), 56.º, n.º
2, alínea a), 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 1 e 86.º, todos da Constituição da
República Portuguesa”.
Por seu lado, se é verdade que a recorrente
invoca também a “inconstitucionalidade orgânica” desta norma “por violação dos
direitos das associações sindicais, das associações de empregadores e das
comissões de trabalhadores de participarem na elaboração da legislação do
trabalho, consagrados nos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea
d), da CRP”, é certo que só se chegarmos à conclusão que esta norma é
materialmente conforme à CRP é que será necessário apreciar essa inconstitucionalidade
orgânica, dado que só então se poderá considerar que constitui, efetivamente, “legislação
do trabalho”.
Ora,
quanto aos parâmetros
referidos pela recorrente, entende-se que não interessa, para o efeito, o
direito de propriedade privada,
pelo menos diretamente (apesar de se saber bem da relação deste direito e
preceito constitucional com os restantes direitos/liberdades referidos e da sua
importância para a afirmação dos mesmos), não estando em causa, mais
corretamente, qualquer questão normativa ligada ao direito de propriedade
privada, mas antes, mais especificamente, o princípio da liberdade de
iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrente dos artigos 61.º, n.º
1, e 86.º da Constituição da República Portuguesa, mas também do artigo 80.º,
alínea c), do texto constitucional (“A organização económico‑social assenta
nos seguintes princípios: (…) c) Liberdade de iniciativa e de organização
empresarial no âmbito de uma economia mista”).
12. Quanto à liberdade de iniciativa privada
e à sua consagração constitucional, Evaristo Ferreira Mendes refere que,
“[…]
I - A "iniciativa económica
privada" a que o n.º 1 se refere comporta, numa aceção lata, a prática
de qualquer ato e o exercício de qualquer atividade de índole económica, por
parte de pessoas privadas, singulares ou coletivas. Nesse sentido, contrapõe-se
à iniciativa económica pública, englobando tanto a prática isolada ou
ocasional de negócios jurídicos e atos materiais de carácter patrimonial, como
a sua prática sistemática e regular, isto é, o exercício de uma atividade
económica. E esta atividade económica tanto pode ser de mera administração e
fruição, como económico‑produtiva, mostrando-se esta última,
ainda, suscetível de revestir carácter empresarial ou de se traduzir no
exercício de uma profissão autónoma, de cariz manual ou intelectual.
O significado jurídico-constitucional da
expressão é, no entanto, mais restrito. Em primeiro lugar, o próprio artigo
61.º contrapõe-na à iniciativa cooperativa (n.º 2 a 4) e à iniciativa
autogestionária (n.º 5).
[…]
Conclui-se, assim, que a iniciativa em apreço é, por
um lado, uma iniciativa económico‑produtiva de carácter empresarial;
quer dizer, envolve a produção e a comercialização de bens, assim como o
fornecimento de serviços, para o mercado, através de uma organização autónoma
constituída para o efeito, funcionalmente adequada e convenientemente
implantada nos mercados relevantes dos bens e/ou serviços em causa – a empresa.
[…]
A atividade empresarial envolve uma dupla
faceta - organizativa e operacional, o mesmo sucedendo, portanto, com a
correspondente liberdade empresarial ou liberdade de empresa. Embora num
contexto diferente, o artigo 80.º, alínea c), sublinha isso mesmo. Quer dizer,
em termos muitos gerais, tal liberdade compreende, nomeadamente, o direito
de constituir empresas e entidades empresariais, de conformação estatutária
destas, de gestão e de exercício independente das correspondentes
atividades produtivas. Comporta, ainda genericamente, um modo de exercício
individual e um modo de exercício coletiva.
Respeita, pois, aos cidadãos em geral e às
respetivas organizações, mormente quando estas sejam dotadas de personalidade
jurídica e, portanto, possuam uma individualidade jurídica distinta da dos
respetivos fundadores, aderentes e seus sucessores. E, no plano jurídico,
pressupõe ou implica genericamente: uma apropriação de resultados, a autonomia
privada e o reconhecimento das organizações criadas como atores jurídicos –
dotados de personalidade e capacidade jurídicas ou, pelo menos, de
subjetividade jurídica bastante para a prossecução dos seus fins ou de
capacidade de agir com associados mecanismos alternativos de imputação jurídica
formal – e/ou como bens, de interesse privado e, como se verá, mediatamente,
também de interesse público.
Importa fazer aqui uma advertência de
índole terminológica. Na presente anotação, utilizam-se as expressões
"liberdade empresarial", "liberdade de empresa" e
"liberdade de iniciativa empresarial" num sentido amplo, como
sinónimas de liberdade de exercício de uma atividade económico-produtiva
através de uma organização empresarial, contrapondo-a à liberdade profissional
independente prevista no artigo 47.º, n.º 1. Nesta aceção, elas compreendem
aquilo a que GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, seguidos por diversos Acórdãos do
Tribunal Constitucional, chamam liberdade de iniciativa em sentido estrito
(liberdade de estabelecimento ou de criação de empresas, liberdade de
investimento) e liberdade de empresa ou liberdade empresarial (liberdade de
organização gestão e exercício da atividade empresarial) (cfr., desses autores,
Constituição, I, pág. 790 e, por ex., o AcTC n.º 76/85, AcTC, 5. vol. (1985),
pág. 215]; e correspondem, no seu conteúdo essencial, ao "direito de
estabelecimento" do direito comunitário, embora o âmbito deste seja mais
alargado, uma vez que abrange também as profissões autónomas Assinala-se, no
entanto, que também é frequente, sobretudo no estrangeiro, a utilização da
expressão liberdade de empresa numa aceção ainda mais lata, como sinónima de
liberdade de empreender, abarcando não só a liberdade empresarial mas,
igualmente a atividade profissional autónoma em sentido estrito. E idêntica
polissemia comporta a expressão "liberdade de estabelecimento", usada
em sentido restrito, a título de exemplo por aqueles autores, e em sentido lato
nos textos comunitários.
[…]” – cfr. Evaristo Ferreira Mendes, «Artigo 61.º», in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 2.ª Edição, Lisboa, 2017, pp. 855-856,
negritos e itálicos do autor.
Relativamente
à liberdade de empresa e ao artigo 86.º da Constituição da República
Portuguesa, Gomes Canotilho e
Vital Moreira concluem que, “Depois de
no art. 61-1 ter garantido a iniciativa económica privada como direito
fundamental, a CRP define no presente artigo o estatuto da empresa privada
enquanto instituto da organização económica. Na verdade, trata-se em geral
(salvo a parte final do nº 1) de definir os limites da iniciativa privada, quer
impedindo-a de aceder a certas áreas da vida económica (nº 3), quer admitindo
restrições ao próprio direito de gestão da empresa (nº 2), quer submetendo as
empresas a uma fiscalização estadual (nº 1)» (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa, 3.ª Edição, Coimbra, 1993, p. 421).
13. Já no plano jurisprudencial, o TC também
se debruçou sobre estas duas liberdades, em particular sobre a liberdade de
iniciativa privada, como sucedeu, entre outros, no Acórdão n.º 75/2013:
“[…]
Tem sido reiteradamente afirmado que a
mera inserção do artigo 61º no Título relativo a “direitos, sociais e
económicos” não o priva de uma certa dimensão de “direito à não intervenção
estadual”, que é típica dos “direitos, liberdades e garantias” (cfr. Acórdãos
n.º 187/01 e n.º 304/10). Não se trata, portanto, de um mero “direito à atuação
estadual”, mas antes de um direito que, em certa medida, exige que o Estado (e
os demais poderes públicos) se abstenha(m) de o colocar em causa, mediante
intervenções desrazoáveis ou injustificadas. Tal direito fundamental
compreende, em si mesmo, uma “vertente decisório/impulsiva”, que resulta na
faculdade de formação da vontade de prosseguir determinada atividade económica
e de lhe dar início, e uma “vertente organizativa”, que pressupõe a liberdade
de determinar o modo de organização e de funcionamento da referida atividade
económica (cfr. Acórdãos n.º 358/2005 e n.º 304/2010).
Porém, a verificação de que o “direito à
livre iniciativa privada” partilha de algumas características dos “direitos,
liberdades e garantias” não significa que todo o respetivo conteúdo normativo
possa beneficiar da integralidade daquele específico regime constitucional.
Para tanto, imperioso se torna que seja possível extrair do conteúdo daquele
direito um “conteúdo essencial” que corresponda à “dimensão negativa” dos
“direitos de liberdade”. Dito de outro modo, só a parcela do “direito à livre
iniciativa privada” que corresponda a um dever de abstenção do Estado face
àquela livre conformação do indivíduo (ou da pessoa coletiva) é que beneficia
do regime específico dos “direitos, liberdades e garantias”, ficando assim sujeito
à reserva legislativa parlamentar fixada pela alínea b) do n.º 1 do artigo
165º, da CRP. Neste sentido, constitui referência incontornável o Acórdão n.º
289/04:
“7. Sobre o âmbito da liberdade de
iniciativa económica privada tem-se pronunciado este Tribunal por várias
ocasiões. Assim, recordou-se no Acórdão n.º 187/2001 (in Acórdãos do
Tribunal Constitucional, vol. 50º, pág. 42), retomando anterior jurisprudência:
“Segundo o artigo 61º, n.º 1 (iniciativa
privada, cooperativa e autogestionária), “a iniciativa económica privada
exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo
em conta o interesse geral.”
Ora, como se escreveu no citado Acórdão
n.º 76/85, seguindo a doutrina: “A liberdade de iniciativa privada tem um duplo
sentido. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma atividade económica
(direito à empresa, liberdade de criação de empresa) e, por outro lado, na
liberdade de gestão e atividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade de
empresário). Ambas estas vertentes do direito de iniciativa económica privada
podem ser objeto de limites mais ou menos extensos. Com efeito, esse direito só
pode exercer-se ‘nos quadros definidos pela Constituição e pela lei’ (n.º 1, in
fine), não sendo portanto um direito absoluto, nem tendo sequer os seus
limites constitucionalmente garantidos, salvo no que respeita a um mínimo de
conteúdo útil constitucionalmente relevante, que a lei não pode aniquilar, de
acordo, aliás, com a garantia de existência de um sector económico privado.”
(…)
Sobre os quadros definidos pela lei,
disse-se no citado Acórdão n.º 328/94, que “(...) o direito de liberdade de
iniciativa económica privada, como facilmente deflui do aludido preceito
constitucional, não é um direito absoluto (ele exerce-se, nas palavras do
Diploma Básico, nos quadros da Constituição e da lei, devendo ter em conta o
interesse geral). Não o sendo – e nem sequer tendo limites expressamente
garantidos pela Constituição (muito embora lhe tenha, necessariamente, de ser
reconhecido um conteúdo mínimo, sob pena de ficar esvaziada a sua consagração
constitucional) – fácil é concluir que a liberdade de conformação do
legislador, neste campo, não deixa de ter uma ampla margem de manobra.”
A norma constitucional remete, pois, para
a lei a definição dos quadros nos quais se exerce a liberdade de iniciativa
económica privada. Trata-se, aqui, da previsão constitucional de uma
delimitação pelo legislador do próprio âmbito do direito fundamental – da
previsão de uma “reserva legal de conformação” (a Constituição recebe um quadro
legal de caracterização do conteúdo do direito fundamental, que reconhece). A
lei definidora daqueles quadros deve ser considerada, não como lei restritiva
verdadeira e própria, mas sim como lei conformadora do conteúdo do direito.
(…)”
Mais limitado será, todavia, o domínio no
qual este direito fundamental beneficia de natureza análoga aos direitos,
liberdades e garantias e, portanto, da sua específica proteção. Este domínio
mais restrito diz respeito apenas aos «quadros gerais e aos aspetos
garantísticos» da liberdade de iniciativa económica (cfr. Acórdão n.º 329/99,
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 44º vol., pág. 129), que digam respeito à
liberdade de iniciar empresa e de a gerir sem interferência externa.
É, pois, apenas quanto a este núcleo da
liberdade de iniciativa económica privada que, por aplicação do regime dos
direitos, liberdades e garantias, e por revestir a natureza de direito de
natureza análoga, existe uma reserva de lei parlamentar. Como se sustentou no
Acórdão n.º 373/91 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 20º vol., pág. 111):
“cabem necessariamente na reserva de
competência legislativa da Assembleia da República, por força das disposições
combinadas dos artigos 17º e 168º, n.º 1, alínea b) [correspondente ao atual
artigo 165º], da Constituição da República, as intervenções legislativas que
contendam com o núcleo essencial dos «direitos análogos», por aí se verificarem
as mesmas razões de ordem material que justificam a atuação legislativa
parlamentar no tocante aos direitos, liberdades e garantias.”
[…]”.
14. Voltando agora à norma em apreço, da mesma
resulta a aplicação da amnistia/perdão aos ilícitos e sanções disciplinares
laborais privadas, o que corresponde, com facilmente se constata, a uma
intervenção direta do Estado na esfera de gestão dos empregadores e na
liberdade que aí devem gozar (e que lhes é, como vimos, reconhecida
constitucionalmente), uma vez que levará a uma extinção ou ineficácia do seu jus
puniendi privado.
Se é
verdade que o Estado regula, até por força dos normativos constitucionais relativos
às relações laborais (como, por exemplo, a proibição do despedimento sem justa
causa), a forma como deve ser exercido o poder disciplinar (prevendo, desde
logo, as sanções disciplinares que podem ser aplicadas e prevendo um iter
e formalismos procedimentais para o efeito) e sujeita ao controlo jurisdicional
as respetivas sanções disciplinares, aqui acaba, na norma adotada pelo tribunal
recorrido, por se ir mais longe e aceitar que o Estado possa ‘apagar’
retroativamente ilícitos e sanções disciplinares, substituindo-se, de resto, ao
próprio empregador.
Por sua
vez, não se vê que o Estado tenha, sem mais (desde logo, sem qualquer
justificação para o efeito, que nem sequer resulta do próprio diploma legal já
mencionado), legitimidade para essa intervenção/intromissão generalizada no
poder disciplinar privado, dado que não é o respetivo empregador, nem se
alcança qual a sua relação com este evento e qual o interesse ou direito
constitucional ou legalmente tutelado que pode minimamente justificar esse estender,
inexorável e obrigatório, da clemência estatal também a entidades privadas (que
não se poderão opor a essa extensão, ficando antes vinculadas inelutavelmente
pela mesma).
Aliás,
se se poderia pensar que tal ampliação da aplicação desta amnistia/perdão a
todos os ilícitos disciplinares, públicos ou privados, se basearia no próprio
princípio da igualdade, a verdade é que anteriormente tal não sucedeu, face, prima
facie, à natureza diversa do empregador (público/privado) e ao facto de
corresponder, relativamente ao Estado, a uma autolimitação do jus puniendi
estatal, mas, quanto aos empregadores privados, acarretar antes uma
heterolimitação injustificada das expetativas disciplinares de empregadores,
havendo uma diversidade de situações que justificava que, até esta amnistia,
nunca tivesse havido essa extensão clemencial e houvesse antes um tratamento
diverso de situações efetivamente desiguais.
De
resto, o próprio TC foi chamado a apreciar a aplicação das anteriores amnistias
no âmbito do setor público, ressaltando da sua análise que a sua extensão para
fora do mesmo não seria, aparentemente e em regra, admissível, como se retira, v.g.,
do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 153/93 (dando nota igualmente que a
ampliação do âmbito material das amnistias só ocorreu, mesmo no direito
comparado, em situações muito específicas e em que havia fundamentos atendíveis
para o efeito):
“[…]
As
amnistias incidem tradicionalmente sobre condutas punidas pelo direito
criminal, mas têm-se estendido a outras condutas sancionadas por normas de
direito público (direito de mera ordenação social, direito disciplinar das
escolas públicas ou da função pública, abrangendo neste caso funcionários civis
e/ou militares; direito disciplinar das associações públicas; direito
sancionatório fiscal). Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que “nada parece
excluir que as amnistias e os perdões genéricos tenham por objeto, não apenas
os crimes e as respetivas penas, mas também as demais categorias punitivas
públicas (infrações disciplinares, etc.)” (Constituição cit., 2ª
ed., 2º vol., pág. 182).
Historicamente,
as primeiras amnistias de âmbito laboral surgiram em Espanha, em 1931
(abrangendo os empregados ferroviários e os trabalhadores do Instituto
Geográfico, Cadastral e de Estatística, despedidos pela sua participação numa
greve geral ocorrida em 1917), e em França, em 1937, durante o governo da
Frente Popular.
Mais
recentemente, em alguns países europeus, foram amnistiadas infrações a direitos
sancionatórios não públicos, nomeadamente no domínio laboral. Tal aconteceu em
Espanha com a Lei de Amnistia de 15 de outubro de 1977, Lei nº 46/77,
(arts. 5º e 8º), através da qual foram amnistiadas infrações disciplinares
sancionadas na legislação laboral do regime de Franco, mas em que as
condutas dos trabalhadores deixaram de ser contrárias às normas laborais
internacionais que passaram a vigorar em Espanha, após a restauração do regime
democrático (sobre a amnistia de 1977 e o debate da jurisprudência sobre a respetiva
constitucionalidade, vejam-se Luís Henrique de la Villa e A. Desdentado
Bonete, La Amnistia Laboral, Madrid, 1978, págs. 40 e segs.). Em
França, por ocasião da eleição presidencial de 1981, a Lei nº 81-736, de 4 de
agosto de 1981, estabeleceu no seu art. 13º a amnistia “dos factos cometidos
anteriormente a 22 de Maio de 1981, na medida em que constituam infrações (fautes)
passíveis de sanções disciplinares ou profissionais”, ficando, porém,
dependente a amnistia disciplinar ou laboral da concessão de amnistia penal
quando os mesmos factos tivessem dado lugar a uma condenação penal. Por outro
lado, o art. 14º amnistiou, nas mesmas condições, os factos reconhecidos como
motivos de sanções aplicadas pelas entidades empregadoras, podendo os
trabalhadores, despedidos após 1 de janeiro de 1975 em virtude do exercício das
suas funções de representantes eleitos dos trabalhadores ou de delegados
sindicais, exigir a sua reintegração no posto de trabalho anterior. Ficaram
excluídos do benefício da amnistia os factos que constituíssem faltas de
probidade, violações dos bons costumes ou da honra. E nova lei de amnistia em
idênticos termos foi publicada em 1988 em França, reformulada após um primeiro
juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Conselho Constitucional. A Constituição
brasileira de 1988 contém uma disposição transitória, de conteúdo amplo, de
amnistia de servidores públicos e de trabalhadores do sector privado,
dirigentes e representantes sindicais, relativamente às infrações cometidas por
motivos exclusivamente políticos (art. 8º e § 2º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias).
Em
Portugal, a par de amnistia no domínio do direito penal geral, do direito penal
económico e do direito penal militar, tem havido amnistias no domínio do
direito disciplinar dos funcionários públicos civis e no domínio do direito
disciplinar militar. Mas também têm sido amnistiadas infrações disciplinares de
profissionais liberais (art. 1º, alínea ff), da Lei nº 16/86,
de 11 de junho), infrações desportivas (alínea bb) do nº 1
dessa Lei nº 16/86), infracções praticadas por estudantes (Decreto-Lei nº
259/74, de 15 de junho, art. 2º, alínea l), por jornalistas
(art. 1º da Lei nº 17/85, de 17 de julho) e infrações praticadas por
trabalhadores de empresas públicas (art. 1º da citada Lei nº
17/85; alínea ee) do art. 1º da Lei nº 16/86, de 11
de junho). No que toca às amnistias laborais de 1985 e de 1986,
importa pôr em realce que a primeira contemplou infrações disciplinares
praticadas nos meios de comunicação social previstos no art. 39º da
Constituição (versão de 1982), isto é, nos órgãos de comunicação social
pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes, quando tivessem
decorrido da “legítima expressão da liberdade individual ou coletiva dos
respetivos trabalhadores, bem como da livre afirmação das suas opções políticas
e ideológicas”; a segunda abrangeu apenas as “infrações disciplinares cometidas
por membros representativos de trabalhadores de empresas públicas no exercício
das correlativas funções ou por causa delas, quando não puníveis ou punidas com
despedimento”.
Embora
tenha sido sustentado recentemente na doutrina que é inconstitucional a
extensão da amnistia a infrações não penais, nomeadamente quando estejam em
causa infrações sancionadas por normas de direito privado, não pode afirmar-se
que a alínea g) do art. 164º da Constituição, restringe as
amnistias à matéria penal, isto pela circunstância de a Constituição atribuir
competência reservada à Assembleia da República para definir crimes e penas
(veja-se, considerando exclusiva a competência da Assembleia da República para
conceder amnistias, o Parecer nº 13/79 da Comissão Constitucional, já citado;
em sentido diverso, o voto de vencido de Figueiredo Dias nesse parecer; também
em sentido crítico sobre a posição de Figueiredo Dias, veja-se ainda Afonso
Rodrigues Queiró, comentário ao Acórdão nº 308 da Comissão Constitucional,
in Revista da Legislação e Jurisprudência, ano 114º, págs. 242-245.
Este último autor sustenta que o exercício da prerrogativa de amnistia não
constitui, numa perspetiva substancial, atividade legislativa, por não ocorrer
a generalidade no tempo, defendendo igualmente que o Governo pode amnistiar o
ilícito de ordenação social, salvo quando exista um recurso jurisdicional de
plena jurisdição). Por outro lado, o poder de amnistiar infrações não penais
não pressupõe que o Estado tenha de ter poder disciplinar sobre os autores das
infrações amnistiadas: o Parlamento tem competência conferida pela Constituição
para amnistiar infrações como órgão de soberania, no exercício de um poder
soberano. Não se confunde com o Estado-Administração, nem o exercício do seu
poder soberano de clemência está dependente da existência de uma relação de
serviço com os autores das infrações. Já atrás se viu que Gomes Canotilho e
Vital Moreira admitem que as amnistias possam incidir sobre as demais
categorias punitivas públicas. Do mesmo modo, na doutrina alemã, é corrente a
afirmação de que as amnistias têm por objeto não só infrações criminais em
sentido estrito, mas também as infrações análogas às criminais, nomeadamente as
contraordenações. E os indicados casos de amnistia laboral em
França, em Espanha e no Brasil mostram mesmo que, em
certos ordenamentos, se foi ao ponto de amnistiar trabalhadores do sector
público e de empresas privadas, quer por norma constante de legislação
ordinária, quer por norma constitucional, devendo pôr-se em relevo que, nos
casos espanhol e brasileiro, a amnistia surgiu em momentos de mutação
constitucional e que, na primeira amnistia francesa, se pretendeu comemorar a
primeira vitória de um candidato presidencial da oposição, após mais de vinte
anos de vigência da Constituição de 1958.
No
que toca à concessão de amnistias no domínio laboral quanto a infrações
disciplinares praticadas por trabalhadores do sector público empresarial do
Estado (no domínio da comunicação social ou noutros domínios), não se vê como
se possa sustentar que tais amnistias são de todo em todo impossíveis ex
natura rerum. De facto, o poder disciplinar não é configurável no nosso
ordenamento jurídico como um poder absoluto, como é confirmado pela
jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a legitimidade constitucional
da Lei nº 68/79, quando conferiu aos tribunais a competência para aplicar a
sanção de despedimento aos dirigentes sindicais (vejam-se, por todos, os
Acórdãos nºs 126/84, da 1ª Secção, e 204/85, da 2ª Secção, in Acórdãos
do Tribunal Constitucional, vol. 4º, págs. 393 e segs, e 6º, págs. 511 e
segs., respetivamente).
Não sendo um poder absoluto, não pode dizer-se que esteja vedado
ao legislador amnistiar certas infrações disciplinares cometidas por
trabalhadores de entidades de natureza pública, como sucede no caso dos autos.
Não há que falar em expropriação ou confisco do poder disciplinar de entidades
autónomas quando o Estado é, direta ou indiretamente, o único titular do
capital social dessas empresas,- é o que sucede no caso da entidade recorrida
- não tendo sentido aludir neste contexto à iniciativa
económica privada (cfr. art. 82º, nº 2, da Constituição). Tão-pouco se
pode ver nessa amnistia uma ofensa ao direito de propriedade privada, visto que
o Estado é proprietário, direta ou indiretamente, das empresas do sector
público, não sendo fundado invocar aquele artigo constitucional para
disciplinar as relações do titular das empresas com os órgãos das mesmas. Do
mesmo modo, não pode encontrar-se no nº 2 do art. 87º da Constituição qualquer
apoio para considerar ilegítima a presente amnistia laboral, visto que o Estado
não está a intervir em empresas privadas, mas em empresas, como é o
caso da B., cujo capital lhe pertence integralmente, empresas
do sector público da economia, portanto.
Conclui-se,
por isso, que o órgão parlamentar pode, em tese geral e observadas certas
regras, fazer abranger por leis de amnistia o ilícito disciplinar laboral,
ainda que regulado pelo direito privado, desde que as entidades patronais sejam
entidades públicas (empresas públicas ou sociedades de capitais públicos). Dado
o teor das normas em apreciação, não tem o Tribunal Constitucional de curar
agora da questão de natureza seguramente diferente, a saber, a da
constitucionalidade ou da inconstitucionalidade de normas de amnistia que
tivessem por destinatários trabalhadores de empresas privadas, autores de
infrações disciplinares.
Finalmente,
anote-se que a atribuição da natureza legislativa à norma amnistiadora em
matéria laboral não permite que se fale a este propósito de legislação
do trabalho, nomeadamente para efeito de exigência de audição das comissões
de trabalhadores e das associações sindicais (art. 54º, nº 5, alínea d), e 56,
nº 2, alínea a) da Constituição). De facto, uma amnistia é um ato de clemência
ou de graça do Poder Soberano, respeitante a condutas passadas, não se
verificando, por isso, as razões que impõem tal audição quando se elabora
legislação do trabalho para vigorar no futuro.
[…]”
(itálicos da
relatora).
Se é
igualmente certo que esta última amnistia/perdão, aparentemente por inépcia
legislativa, suscita a dúvida sobre a possibilidade da sua aplicação também
aos ilícitos/sanções disciplinares laborais privados, temos que a doutrina mais
recente e a própria jurisprudência dos tribunais comuns já se debruçou
expressamente sobre esta questão, tomando posição sempre no sentido da sua não
aplicação (e concluindo pela inconstitucionalidade da posição oposta, como se
decidirá a final neste processo), como é o caso de Monteiro
Fernandes e João Vilaça, que assim discorrem sobre o assunto em questão:
“[…]
é
estabelecida uma amnistia, a qual cobre as infrações penais cuja pena não
ultrapasse 1 ano ou 120 dias de multa, e “as infrações disciplinares e
infrações disciplinares militares praticadas até àquela data, que não se
revelem, em simultâneo, como ilícitos penais, e desde que não superiores a
suspensão ou prisão disciplinar” – ou seja, infrações disciplinares punidas com
sanções conservatórias.
Quanto a este
último ponto, todavia, a Lei n.º 38-A/2023 parece deixar em aberto o
significado a atribuir à expressão “infrações disciplinares”. O restante texto
não oferece nenhuma indicação a esse propósito. Fica, aparentemente, de pé a
questão de saber se essa expressão também abrangerá as sanções disciplinares
laborais, aplicadas pelos empregadores privados, no exercício do seu poder
disciplinar.
Em termos de
consequências práticas, importará saber se as infrações que, no quadro das
relações de trabalho privadas, tenham sido punidas com sanções conservatórias
(a repreensão, a sanção pecuniária, a perda de dias de férias e a suspensão do
trabalho sem retribuição) devem considerar-se cobertas pela amnistia
estabelecida, impondo-se o seu apagamento dos respetivos registos disciplinares
e a eventual devolução de valores salariais retidos.
Em geral, os
anteriores diplomas referentes a amnistias não deixavam espaço significativo
para tal dúvida. Tomando como exemplos os que assinalaram as visitas a Portugal
do Papa João Paulo II, encontramos dois enunciados diferentes, mas que
respondiam no mesmo sentido à questão posta. A Lei n.º 23/91, de 4 de julho
estendia a amnistia às infrações disciplinares cometidas por trabalhadores de
empresas públicas ou de capitais públicos, excetuando aquelas que, em
simultâneo, constituíssem ilícito penal não amnistiado pela referida lei e
tivessem sido punidas com despedimento. Por seu lado, a Lei n.º 29/99, de 12 de
maio, excluía liminarmente do âmbito da amnistia os “ilícitos laborais”, e
incluía ao mesmo tempo nesse âmbito as “infrações disciplinares e os ilícitos
disciplinares militares”, sob as mesmas condições definidas pela lei
anteriormente citada. Era assim claro que, pelo menos, as infrações
disciplinares praticadas por trabalhadores de empresas com as quais tivessem
relações reguladas pela legislação laboral geral estariam excluídas do âmbito
da amnistia.
A infeliz
opção do legislador atual foi a de reproduzir uma parte da solução acolhida
pela Lei n.º 29/99 (a inclusão na amnistia das infrações disciplinares e dos
ilícitos disciplinares militares) omitindo a fórmula através da qual esse
diploma afastava liminarmente da amnistia os “ilícitos laborais”. Uma
interpretação literal do art. 6º da Lei n.º 38-A/2023 conduzirá, assim, à
inserção de toda e qualquer infração disciplinar não extintiva no âmbito
coberto pela amnistia.
Mas será, a
nosso ver, uma interpretação errónea. O ato de clemência que se corporizou na
Lei 38-A/2023 representa uma renúncia parcial e momentânea do Estado ao seu
poder de punir (ius puniendi), reduzindo ou anulando penas aplicadas por
crimes, coimas correspondentes a contraordenações e sanções fundadas em
infrações disciplinares praticadas no âmbito de funções públicas, incluindo o
sector militar. O Estado dispôs assim de faculdades sancionatórias que lhe
pertencem, com o propósito de assinalar o acontecimento relevante que foi a
Jornada Mundial de Juventude, com a presença do Papa.
Fora desse
domínio se situa a disciplina laboral, conjunto de dispositivos de natureza
normativa e sancionatória que se encontram na titularidade de quem gere
empresas, como condição de viabilidade do funcionamento e da coesão interna
destas. Em relação ao exercício do poder disciplinar, o legislador cria,
normativamente, condições de controlo dos excessos e abusos a que ele pode
conduzir, como poder funcionalizado ao interesse de uma das partes no contrato
de trabalho. Mas não pode ir além disso. Não pode, nomeadamente, agir como se
lhe pertencesse esse poder, renunciando totalmente ou parcialmente ao seu
exercício – e privando da sua titularidade plena os empregadores.
A
neutralização de decisões disciplinares nas empresas – para além dos casos em
que a sua ilicitude seja declarada pelos tribunais – teria consequências
conflituantes com a liberdade de organização e gestão das empresas, consagrada
nos arts. 61º e 80º-c) da Constituição, e representaria uma forma de ingerência
manifestamente não comportável nos limites definidos pelo art. 86º/2 da Lei
Fundamental. Esvaziar juízos disciplinares legitimamente realizados sobre
comportamentos dos trabalhadores constitui um facto de enorme perturbação na
ordem e na coesão interna das empresas, sem apoio no ordenamento
constitucional.
Assim, pode
bem interpretar-se o art. 6º da Lei 38-A/2023, nomeadamente no tocante à
omissão do segmento que, na Lei 29/99, expressamente excluía os “ilícitos
laborais”, como a expressão do reconhecimento das evidências que se acaba de
apontar e, por conseguinte, em sentido restritivo, deixando à margem da
amnistia decretada as infrações praticadas por trabalhadores ao serviço de
empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho.
Resta saber
se esta interpretação será acolhida pelos tribunais, em ações que a aparente
ambiguidade da lei poderá ocasionar.
[…]”.
– cfr. António de Lemos
Monteiro Fernandes/João Vilaça, Estarão as infrações laborais cobertas
pela amnistia?, disponível em https://rhmagazine.pt/atualidade-laboral-estarao-as-infracoes-laborais-cobertas-pela-amnistia/
Atente-se, agora, no Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 24.01.2024 (consultado emhttps://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/09f0edfd6251766880258ab60033901b):
“[…]
a interpretação de que o artigo 2.º n.º 2
al. b) da Lei da Amnistia quando refere “infrações disciplinares” está a
incluir os ilícitos de natureza laboral praticados por trabalhadores vinculados
a empregadores privados, para além de esvaziar o poder disciplinar do
empregador sem, em simultâneo, alterar o Código do Trabalho na parte relativa
àquele poder, representaria uma intromissão por parte do Estado na gestão e
organização das empresas privadas, não permitida por chocar com o direito à
livre iniciativa, à liberdade de iniciativa e de organização empresarial e com
o princípio de que o Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a
título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra,
mediante prévia decisão judicial, consagrados nos artigos 61.º n.º 1, 80.º al.
c) e 82.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa
[…]”».
Em síntese, da leitura deste extenso
trecho do Acórdão n.º 834/2024 agora reproduzido decorre que, no essencial, o
aresto em questão diverge do Acórdão n.º 330/2025 em virtude de,
contrariamente a este último, não equiparar, sem mais, o poder punitivo público
e o privado, o que levou a que se considerasse que uma amnistia estatal
de infrações disciplinares privadas corresponderá sempre a uma espécie de
heterolimitação punitiva que se repercutirá, sobretudo, na liberdade de empresa (enquanto dimensão da liberdade
de iniciativa privada), a qual sempre deveria ser devidamente justificada,
o que não acontece neste caso. Como muito expressivamente ensina Ana Fernanda Neves, «[O]
poder disciplinar perspetivado e funcionalizado aos interesses privados do
empregador não se coaduna com a “amnistia pública das sanções disciplinares”,
porque, sem prejuízo de constituir um instrumento de proteção do trabalhador,
redunda numa invasão excessiva da esfera de ação do empregador» – cfr. Ana Fernanda Neves, O direito
disciplinar da função pública, p. 144, disponível em https://repositorio.ul.pt/nhandle/10451/164.
Retomando o voto de
vencido exarado no Acórdão n.º 330/2025,
«2. Em qualquer caso, eu sempre
concluiria pela inconstitucionalidade material da amnistia de infrações
disciplinares laborais por violação da liberdade de empresa, garantida
pelo n.º 1 do artigo 61.º da Constituição (como decidiu, de resto, o Acórdão
n.º 834/2024, da 1.ª Secção).
O
presente Acórdão reconhece que a norma fiscalizada materializa uma “afetação
do direito consagrado no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição” (ponto
20. da fundamentação). Ora, sendo a liberdade de empresa uma
dimensão do direito fundamental à livre iniciativa económica com natureza
análoga aos direitos, liberdades e garantias, a sua restrição apenas poderia
ocorrer se estivessem verificados os pressupostos do artigo 18.º da
Constituição; entre os quais se encontra a condição de se limitar “ao
necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos”. Impunha-se, pois, a identificação do direito ou interesse que
se visava tutelar com a compressão da liberdade de empresa pela amnistia
comemorativa.
Ora,
não encontro – nem o presente Acórdão aponta – qualquer motivo
constitucionalmente legítimo que fundamente a restrição deste direito
fundamental. O que conduz inelutavelmente à inconstitucionalidade material da
norma que amnistia infrações disciplinares laborais cometidas por trabalhadores
de empresas privadas […]».
8.
Em face
de todo o exposto, cumpre concluir, em conformidade, pela inconstitucionalidade
da norma resultante das disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea b)
do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º, ambos da Lei n.º 38-A/2023 de 02.08,
antes de tudo, porque está a mesma inquinada de vício orgânico, haja em vista
que a extensão do âmbito da amnistia às infrações laborais colide com a ratio
da alínea f) do artigo 161.º da CRP.
Acresce
a isto que estamos igualmente em presença de uma inconstitucionalidade material da norma
impugnada, por violação do princípio
da liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrente dos
artigos 61.º, n.º 1, e 80.º, alínea c) da CRP. E isto, na medida
em que a mesma conduz a uma extensão, injustificada e sem qualquer fundamento,
do âmbito de aplicação desta amnistia/perdão, restringindo, concomitantemente,
desadequada e desproporcionadamente os direitos do empregador que se
corporizaram no poder disciplinar que lhe foi conferido e lhe é legalmente
reconhecido, correspondendo a uma interferência estatal ilegítima nos direitos
e liberdades conferidos aos empregadores privados.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Conceder
provimento ao recurso sub specie;
b)
Julgar
inconstitucional, por violação da
alínea f) do artigo 161.º da CRP e por violação da liberdade de iniciativa privada e da
liberdade de empresa decorrentes dos artigos 61.º, n.º 1, e 80.º, alínea c),
em conjugação com o princípio da proporcionalidade do artigo 18.º, n.º 2, da
CRP, a norma resultante das
disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e
do artigo 6.º, ambos da Lei n.º 38-A/2023 de 02.08, no sentido de que são
amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas por trabalhadores ao
serviço de empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do
trabalho que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados
pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão
disciplinar;
c)
Revogar
o Acórdão n.º 330/2025 da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, proferido nos
presentes autos;
e, consequentemente,
d)
Julgar
procedente o recurso de constitucionalidade originalmente interposto e
determinar a reforma da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de
inconstitucionalidade.
Sem custas, uma vez que
procedeu o presente recurso.
Lisboa, 19 de maio de
2026 - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui
Guerra da Fonseca (Acompanho a decisão, remetendo para a minha declaração
de voto aposta no Acórdão n.º 834/2024 a respeito da exclusão do art. 86º da
CRP como parâmetro e também do meu voto de vencido aposto ao Acórdão n.º
471/2024 que ali se refere também e que é citado no Acórdão recorrido.) - Mariana
Canotilho (acompanho a decisão, mas afasto-me do teor do ponto 9. do
Acórdão n.º 834/2024, transcrito neste aresto, quanto à conformidade
constitucional da restrição etária prevista na amnistia em causa). - Afonso
Patrão - António José da Ascensão Ramos - Carlos Medeiros de
Carvalho (vencido conforme voto que anexo) - Dora Lucas Neto (Vencida,
por acompanhar o juízo negativo de inconstitucionalidade constante do acórdão
recorrido, com a consequente improcedência do presente recurso). - Joana
Fernandes Costa (vencida por aderir à fundamentação constante do Acórdão
n.º 330/2025, que subscrevi) - João Carlos Loureiro (Vencido, remetendo
para a fundamentação do Acórdão n.º 330/2025, que subscrevi) - José João
Abrantes
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Vencido, porquanto sustentei uma pronúncia
no sentido de ser firmado um juízo de não inconstitucionalidade da norma
resultante das disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2
do artigo 2.º e do artigo 6.º ambos da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, no
sentido de que são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas
por trabalhadores ao serviço de empresas com as quais tenham relações reguladas
pela lei geral do trabalho que não constituam simultaneamente ilícitos penais
não amnistiados pela mesma Lei e cuja sanção aplicável não seja superior à
suspensão disciplinar, juízo esse estribado nas razões e motivação plasmadas no
Acórdão n.º 330/2025, in casu o acórdão ora recorrido, que subscrevi,
pelo que, em consequência, deveria ter sido negado total provimento ao recurso
e mantido o juízo firmado no mesmo acórdão.
Carlos Luís Medeiros de Carvalho