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ACÓRDÃO
Nº 409/2026
Processo n.º 595/2026
Plenário
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Um grupo de cinquenta e
um Deputados à Assembleia da República vem, ao abrigo do artigo 278.º, n.ºs
4 e 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e dos artigos 51.º, n.º
1, e 57.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»),
submeter à apreciação deste Tribunal, em processo de fiscalização preventiva da
constitucionalidade, as normas dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 69.º-D a aditar ao
Código Penal, constantes do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, que
“Altera o Código Penal, criando a pena acessória de perda da nacionalidade”, aprovado
pela Assembleia da República e enviado ao Presidente da República para
promulgação como lei orgânica em 13 de abril de 2026.
2. As normas objeto do
pedido são as constantes dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 69.º-D, aditado
ao Código Penal pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII
e têm o seguinte teor:
«Artigo 2.º
Aditamento ao
Código Penal
É aditado ao Código Penal o artigo 69.º-D,
com a seguinte redação:
Artigo 69.º-D
Perda da
nacionalidade
1 - Pode ser aplicada a pena de perda da
nacionalidade portuguesa a quem, sendo nacional de outro Estado, tenha sido
condenado em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a 5 anos, por
um dos crimes previstos no n.º 4, e os factos tenham sido praticados nos 15
anos posteriores ao momento a partir do qual se produziram os efeitos da
obtenção da nacionalidade.
(…)
4 - Pode determinar a perda da
nacionalidade a condenação do agente pela prática de:
a) Crime de homicídio qualificado,
previsto no artigo 132.º;
b) Crime de escravidão, previsto no artigo
159.º;
c) Crime de tráfico de pessoas, previsto
no artigo 160.º;
d) Crime de violação, previsto no artigo
164.º;
e) Crimes de abuso sexual, previstos nos
artigos 165.º, 166.º, 171.º e 172.º;
f) Crimes contra a segurança do Estado,
previstos nos artigos 308.º, 316.º, 317.º, 318.º, 319.º, 325.º, 326.º, 327.º,
329.º e 333.º;
g) Crimes relativos a infrações
relacionadas com um grupo terrorista, a infrações terroristas e infrações
relacionadas com atividades terroristas e ao financiamento do terrorismo,
previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º-A da lei de combate ao terrorismo,
aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;
h) Crime de associação criminosa, quando
tenha por base atividades relacionadas com alguns dos crimes referidos nas
alíneas anteriores, com o crime de tráfico e mediação de armas previsto no
artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ou com o crime de tráfico de
estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 21.º,
22.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, quando o agente
seja chefe ou dirigente da associação, nos termos do artigo 299.°.
5 - Quem for condenado à pena de perda da
nacionalidade pode requerer a sua reobtenção a partir de momento a fixar dentro
dos seguintes limites:
a) Para os crimes referidos nas alíneas
d), e) e g) do n.º 4, num período fixado entre 15 e 25 anos após o trânsito em
julgado da condenação na pena acessória de perda da nacionalidade;
b) Para os crimes referidos nas restantes
alíneas do n.º 4, num período fixado entre 10 e 15 anos após o trânsito em
julgado da condenação na pena acessória de perda da nacionalidade.
(…).»
Segundo
os requerentes, as normas questionadas padecem do vício de
inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da igualdade e
da proporcionalidade e da necessidade penal, previstos, respetivamente, nos
artigos 13.º e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa.
3. Os fundamentos
apresentados no pedido, para sustentar a inconstitucionalidade dos preceitos
impugnados, são os seguintes:
«(…)
Violação do
princípio da proporcionalidade (e da necessidade penal) no recorte da sanção
acessória de perda da nacionalidade
11.º
Em primeiro lugar, cumpre
sublinhar a especial exigência com o que o legislador ordinário se deve
confrontar ao proceder ao recorte de uma sanção (acessória ou principal) como a
de perda de um direito com as características do direito fundamental à
cidadania, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição e objeto de
proteção por via convencional e legislativa. Sendo certo que o n.º 4 do artigo
26.º credencia o legislador ordinário a operar uma intervenção restritiva do
direito, admitindo até a sua privação, também é certo que o faz desde logo
afastando expressamente qualquer motivação política na fundamentação. Ademais,
a este quadro particularmente exigente vem ainda acrescer todo o complexo de
vinculações para o legislador ordinário decorrentes dos n.ºs 2 e 3 do artigo
18.º, aplicáveis a qualquer intervenção restritiva de direitos, liberdades e
garantias.
12.º
No caso vertente, além
disso, verifica-se um especial grau de exigência na concretização de restrições
- seja pela centralidade que o texto constitucional confere ao direito
fundamental à cidadania, ao incluí-lo no catálogo daqueles que nem em estado de
sítio ou de emergência podem ser objeto de suspensão (n.º 6 do artigo 19.º), seja
pelo facto de o sacrifício em presença ir muito para lá de uma afetação menor
do seu conteúdo. Efetivamente, mais do que uma mera restrição temporalmente
balizada ou circunscrita a algumas das posições jurídicas nele contidas, a
aplicação de uma sanção de perda da nacionalidade como a que surge desenhada no
Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII (e como surgia igualmente no
Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII) acarreta uma privação total do
direito à cidadania para o seu titular, à qual vem acrescer um extenso período
temporal em que nem sequer se torna possível a sua reaquisição.
13.º
Atentas as características
do direito fundamental à cidadania, uma decisão de aplicação de uma sanção
acessória de perda da nacionalidade acarretará igualmente a privação de todos
os benefícios dele decorrentes nos planos constitucional, convencional e legal.
A característica diferenciadora do direito à cidadania como um direito a ter
direitos, uma condição indispensável para aceder ao feixe alargado e multifacetado
de posições jurídicas indispensáveis à participação na comunidade política
impõe um especial cuidado no desenho de qualquer intervenção restritiva e, por
maioria de razão, numa intervenção que elimina o direito da esfera do seu até
aí titular.
14.º
É precisamente quanto a este
ponto que se torna essencial convocar o princípio da proporcionalidade nas suas
múltiplas vertentes: a privação da cidadania deve visar a salvaguarda de outros
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e mostrar-se adequada à
realização dessas finalidades, tendo sempre presente que perante a escala de
sacrifício que é imposta (a perda do direito fundamental) se impõe uma
ponderação assente na verificação exigente de um grau de realização equivalente
do lado dos direitos ou interesses a tutelar. É neste ponto que a ponderação
alcançada através do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII parece
falhar, uma vez mais, o teste de conformidade constitucional.
15.º
A versão agora vertida no
Decreto n.º 49/XVII diminui o número de ilícitos penais suscetíveis de condução
à aplicação da sanção acessória de perda da nacionalidade (como já o fazia o
Decreto n.º 18/XVII, que limitou o elenco inicial excessivamente indeterminado
de ilícitos penais constantes da Proposta de Lei do Governo), circunscrevendo a
tipificação por remissão para os normativos concretos do Código Penal ou de
legislação penal extravagante.
16.º
Todavia, da leitura da lista
de crimes plasmada no n.º 4 do artigo 69.º-D que admitem a aplicação da sanção
acessória da perda da nacionalidade continua a evidenciar-se a falta de ligação
finalística entre os ilícitos praticados e a sanção acessória (potencialmente)
consequente - faltando a evidência da necessidade da intervenção ablativa do
direito fundamental para realizar outro direito ou interesse
constitucionalmente protegido (neste caso por via penal).
17.º
Atentemos até no que dispõe
o n.º 2 do artigo 65.º do Código Penal, que espelha com clareza dois postulados
de relevo, de exigência lógica de uma conexão entre a sanção acessória e a
conduta ilícita, bem como da natureza transitória da sanção: “a lei pode
fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados
direitos ou profissões.“ Deve, pois, em primeiro lugar, estar em causa a verificação
de uma correspondência funcional entre a sanção e o crime praticado e, por
outro lado, não é a titularidade dos referidos direitos afetada, uma vez que é
apenas o seu exercício que fica suspenso, por tempo determinado. Detenhamo-nos
em cada uma destas questões.
18.º
Quanto ao primeiro ponto,
verifica-se na leitura dos preceitos dos artigos 66.º a 69.º-C do Código Penal
(sendo também o caso na legislação sancionatória extravagante) a presença, na
maioria dos casos, de uma justificação adicional que legitima a aplicação
cumulativa da sanção acessória. A ponderação da gravidade do ilícito na
definição da pena está já realizada em sede de aplicação da pena principal,
sendo necessário concluir que esta não é suficiente para garantir as
finalidades de prevenção - não da prevenção geral, visto que essa se realiza na
pena principal, mas antes da prevenção especial, que carece de especial conexão
finalística com o crime praticado.
19.º
No caso vertente, importa,
pois, continuar a centrar a atenção na identificação de até que ponto a prática
do ilícito criminal é indiciadora da quebra irremediável de viabilidade da
continuidade do vínculo da nacionalidade. Dito por outras palavras, a
demonstração de que o bem jurídico tutelado pela previsão de um ilícito penal
apresentaria um nexo com a nacionalidade, designadamente os crimes que põem em
causa os laços de lealdade e pertença à comunidade política nacional e que
asseguram a relação de pertença entre o indivíduo e o Estado.
Diferentemente do que sucede
com outros ordenamentos de países com os quais gostamos de nos comparar – ainda
que com quadros constitucionais não exatamente sobreponíveis ao nosso - a
proposta não restringe a perda de nacionalidade dos cidadãos naturalizados aos
casos em que praticaram crimes dos quais possa decorrer uma presunção de que os
seus autores não pretendiam integrar ou repudiam a comunidade cuja
nacionalidade adquiriram. Seria, por exemplo, o caso de restringir essa
possibilidade de perda aos autores de crimes contra o Estado português, como os
crimes de terrorismo ou participação em organizações terroristas estrangeiras
ou até integração nas forças armadas do outro país de que seja nacional. Enfim,
crimes de cuja prática fosse legitimo concluir que aquele que adquiriu a nossa
nacionalidade, na verdade, se quis colocar numa posição adversarial para com o nosso Estado.
20.º
Como refere o Tribunal
Constitucional no Acórdão n.º 1134/2025, convocando uma reflexão decorrente da
avaliação do Direito Internacional e Europeu nesta matéria, “a proibição de
privações arbitrárias da cidadania impõe a existência de uma «conexão material
entre o fundamento da perda e a função da nacionalidade como nota constitutiva
do povo do Estado»”.
21.º
Recorda ainda o Tribunal na
referida decisão que esta linha é a que resulta da interpretação maioritária
dos dispositivos de Direito Internacional relevantes na matéria - a saber, o
artigo 15.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do artigo 8.º
da Convenção para a Redução dos Casos da Apatridia e do artigo 7.º da Convenção
Europeia sobre Nacionalidade.
22.º
O caso da Convenção Europeia
da Nacionalidade é especialmente impressivo, na medida em que, como a própria
exposição de motivos da Proposta de Lei recorda, Portugal é seu signatário. Só
interesses vitais do Estado-parte na convenção são aptos a ditar a quebra do
vínculo e a perda da nacionalidade, não se bastando a prática de um outro
ilícito, ainda que dotado de gravidade (que, note-se, terá sempre expressão
diferenciadora na moldura abstrata da pena principal definida pelo legislador e
na aplicação adequada ao seu grau de culpa determinada pelo julgador). O §67 do
Relatório Explicativo da Convenção, elemento interpretativo de
relevo, é ainda mais evidente na defesa desta linha, clarificando que nos
interesses vitais do Estado não se incluem ilícitos criminais de natureza
geral, por mais sérios que sejam.
23.º
Recordado o que se expôs no
requerimento da fiscalização preventiva do Decreto da Assembleia da República
n.º 18/XVII, verifica-se que Acórdão n.º 1134/2025 acolheu a preocupação aí
expressa, identificado uma fonte de inconstitucionalidade da norma, ao concluir
que “apesar da redução do elenco de crimes que podem conduzir à aplicação da
pena acessória face àquele que constava da redação originária, ainda são
abrangidos pela norma outros tantos que se referem a condutas cuja prática não
permite concluir - em alguns casos, nem sequer indicia - forte desestabilização
ou quebra da «relação de pertença» que confere materialidade ao vínculo
jurídico que une um indivíduo ao Estado. É o que acontece em relação nos
seguintes casos: a) crimes contra a vida, previstos nos artigos 131.º e 132.º
do Código Penal; b) crimes contra a integridade física, previstos nos artigos
144.º, 144.º-A, 144.º-B, na alínea c) do n.º 1 do 145.º e no artigo 152.º do
Código Penal; c) crimes contra a liberdade pessoal, previstos nos artigos
154.º-B, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º e 162.º do Código Penal; d) crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual, previstos nos artigos 164.º, 165.º, 166.º,
171.º, 172.º e 175.º do Código Penal; e) crime de associação criminosa,
previsto no artigo 299.º do Código Penal; g) crimes de auxílio à imigração
ilegal, previstos nos artigos 183.º e 184.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional; i) crimes de detenção de arma proibida e
crime cometido com arma, e de tráfico e mediação de armas, previstos nos
artigos 86.º e 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime
jurídico das armas e suas munições; e nos j) crimes de tráfico de
estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 21.º
22.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova
o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas. Assim, em tais situações, a aplicação de uma pena
acessória de perda da nacionalidade portuguesa não se configura como uma medida
apta ou idónea para a prossecução dos fins (legítimos) em causa, o que nos
leva a concluir pela violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no
artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.”
24.º
Ademais, analisando a
totalidade das remissões para ilícitos penais constantes da versão do n.º 4 do
artigo 69.º-D constante do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, o
Tribunal Constitucional foi até mais longe do que apenas identificar pela
negativa os crimes que não se revelam suscetíveis de assegurar o respeito pelo
princípio da proporcionalidade neste domínio, afirmando expressamente que “este
mesmo juízo não se estende às alíneas f) e h) do n.º 4 do artigo 69.º-D, já
que, nesses casos, estão em causa condutas cuja prática permite concluir - ou,
pelo menos, indicia - forte desestabilização ou quebra da «relação de pertença»
que confere materialidade ao vínculo jurídico que une um indivíduo ao Estado,
tornando então a pena acessória de perda da nacionalidade portuguesa apta ou
idónea à prossecução do referido fim (legítimo)”, acrescentando
ainda que se concede até “que a mesma se possa afigurar necessária ou
exigível para a prossecução de tal fim e que respeite as exigências da
proporcionalidade em sentido estrito”.
25.º
Não obstante a clareza da
decisão neste ponto, não foi, porém, acolhida no novo Decreto da Assembleia da
República a fórmula que obviaria à inconstitucionalidade, tendo sido outra a
vontade da maioria que aprovou a nova redação.
26.º
Assim, verifica-se a permanência
no n.º 4 do artigo 69.º-D de vários ilícitos penais que, na linha da
jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida na pronúncia pela
inconstitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII,
evidenciam a falta de conexão entre os bens jurídicos tutelados e a realidade
da nacionalidade que justifiquem a ativação de uma sanção acessória que
determine a sua perda. Compaginada a decisão com o novo elenco, identifica-se
ainda a presença dos artigos 132.º, 159.º, 160.º, 165.º, 166.º, 171.º e
172.º do Código Penal, bem como do crime de associação criminosa (previsto no
artigo 299.º do Código Penal), ainda que circunscrito a atividades relacionadas
com os crimes anteriormente referidos no mesmo número ou com o crime de tráfico
e mediação de armas (previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de
fevereiro) ou com o crime de tráfico de estupefacientes ou de substâncias
psicotrópicas (previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º
15/93, de 22 de janeiro) e desde que o agente seja chefe ou dirigente da
associação
27.º
A opção pela manutenção dos
preceitos objeto de pronúncia pela inconstitucionalidade é intencional, já que
a exposição de motivos das propostas apresentadas pelo PSD/CDS o afirmam
expressamente, indicando que se mantêm “como tipo legais aptos a
possibilitar a perda da nacionalidade não apenas os crimes referentes a
condutas contra a segurança do Estado e de terrorismo - já validados pela
decisão do Tribunal Constitucional mas também outros cinco tipos legais:
homicídio qualificado, escravidão, tráfico de pessoas, violação e abuso sexual.
Estes tipos legais preveem condutas que de forma perentória atentam contra o
mais essencial da vida em comunidade.” Os autores das propostas insistem,
ao arrepio da decisão clara e unânime do Tribunal Constitucional, que “o seu
cometimento é passível (em abstrato) de justificar uma violação grave e
inadmissível pelo cidadão dos seus deveres de lealdade para com o Estado“
apontando aí a “razão pela qual não se abdica da sua previsão.”
O aditamento a este elenco
de cinco crimes do crime de associação criminosa decorre da aprovação de
proposta de alteração formulada pelo Grupo Parlamentar do Chega.
28.º
Acresce ainda ao exposto
que, ao contrário da maioria das restantes sanções acessórias identificadas no
Capítulo III do Título III do
Livro I do Código Penal, onde se procede à inserção sistemática do novel artigo
69.º-D, não estamos perante uma sanção caracterizada por uma duração temporal
limitada, correspondente à suspensão do exercício de um direito (fundamental),
mas antes à sua perda, o que agrava a desproporção da sua utilização na
ausência de nexo finalístico. A faculdade de eventual reaquisição da
nacionalidade está dependente da sujeição a novo processo de naturalização, pelo
que fica patente o caráter ablativo da intervenção sobre o direito à cidadania.
29.º
Duas outras dimensões podem
ainda (continuar) a acrescer à identificação de uma violação do n.º 2 do artigo
18.º na configuração da sanção acessória de perda da nacionalidade, sendo por
isso desejável uma pronúncia sobre as mesmas.
30.º
Em primeiro lugar, ainda que
se possa concluir que se trata de uma dimensão da norma que se encontra na
margem de conformação do legislador, afigura-se relevante que o Tribunal possa
apreciar a duração da pena de prisão principal efetiva que é pressuposto da
aplicação da sanção de perda de nacionalidade. As propostas iniciais de
alteração do PSD/CDS procuravam ir ao encontro do disposto no Acórdão n.º
1134/2025, aumentando a duração da sanção principal para 6 anos, mas foi a
proposta do Grupo Parlamentar do Chega que viria a ser aprovada, constando,
pois, do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII uma duração da pena de
prisão principal de cinco anos.
31.º
Como refere o Acórdão n.º 1134/2025
«em relação aos crimes elencados nas alíneas a), b), c), d), e), g), i) e j)
do n.º 4 do artigo 69.º-D, não se consegue inferir qual o específico conteúdo
de censura do facto que permitiria à pena acessória cumprir uma função
adjuvante da pena principal, tornando necessária a sua aplicação, porquanto, de
facto, «a ponderação da gravidade do ilícito na definição da pena está já
realizada em sede de aplicação da pena principal», para recorrermos às palavras
dos próprios requerentes.
Não obstante a gravidade
das condutas em causa, que aqui não se questiona nem pretende relativizar, a
verdade é que a sua prática não reclama a aplicação de uma pena acessória desta
natureza, já que a salvaguarda dos direitos ou bens previstos e protegidos pela
Constituição é integralmente assegurada pela aplicação da pena principal. Assim
sendo, em tais casos, a possibilidade de aplicação de uma pena acessória de
perda da nacionalidade portuguesa surgiria arbitrária, porque desnecessária,
por estar desligada de um específico conteúdo do facto ilícito que lhe permita
prosseguir uma função adjuvante da pena principal e, assim, justifique
materialmente a aplicação em espécie daquela pena.
Atento tudo aquilo que
foi exposto, sai reforçado o juízo de inconstitucionalidade das normas do
n.º 1 e das alíneas a), b), c), d), e), g), i) e j) do n.º 4 do artigo 69.º-D,
aditado pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, por
violação do princípio da necessidade penal, consagrado no artigo 18.º, n.º 2,
conjugado com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição.
32.º
Para além desta densificação
a partir da dimensão penal do princípio da necessidade, o Tribunal
Constitucional afirmou ainda que mesmo em relação aos ilícitos penais que
poderiam mostrar-se idóneos para justificar uma sanção de perda da
nacionalidade, a demonstração da necessidade penal estaria por realizar. Refere
o Acórdão n.º 1134/2025 que “não só seria manifestamente insuficiente que o
legislador se tivesse bastado com a simples condenação pela prática de um dos
crimes mencionados nas alíneas f) e h) do n.º 4 do artigo 69º-D,
independentemente da pena aplicada, como se afigura também insuficiente que o
n.º 1 do artigo 69.º-D se baste com a condenação, pela prática de um destes
crimes, em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a 4 anos.”
33.º
Acrescenta o Tribunal que ao
preceder desta forma “o legislador foi para lá do estritamente necessário,
admitindo a aplicação de uma pena que configura uma restrição intensa de um
direito fundamental pessoal em casos em que a menor gravidade dos crimes,
evidenciada pelas concretas sanções aplicadas, não o justifica“, daí
extraindo a conclusão da “inconstitucionalidade das normas do n.º 1 e do n.º
4 - também por referência às alíneas f) e h) - do artigo 69.º-D, aditado pelo
artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, por violação do
princípio da necessidade penal, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, conjugado com
o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição.”
34.º
Em suma, cumprirá aferir,
quanto a este ponto e especificamente em relação às alíneas f) e g) do n.º 4 do
artigo 69.º-D da nova versão resultante do Decreto da Assembleia da República
n.º 49/XVII (que correspondem às alíneas f) e h) constantes do Decreto
anterior), se o aumento de apenas um ano na pena efetiva aplicada é suficiente
para afastar o juízo de inconstitucionalidade identificado na pronúncia
relativa ao Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII.
35.º
No que respeita à ponderação
da culpa do agente e da gravidade dos ilícitos, o Decreto da Assembleia da
República n.º 49/XVII abandonou a solução anterior, que apontava para uma
aplicação binária da sanção, que se projetava num registo de “tudo ou nada”
quanto à duração da inibição de reaquisição da nacionalidade. A versão
anterior constante do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII apontava
para uma modalidade de determinação da perda da nacionalidade sem qualquer
outra adequação às circunstâncias do caso concreto, nomeadamente no que à
duração da impossibilidade de reaquisição da nacionalidade respeitava.
36.º
Na nova versão, passa o
julgador a ser chamado a definir a duração do período em que não pode haver
lugar a reobtenção da nacionalidade, devendo esta ser fixada num período entre
15 e 25 anos após o transito em julgado da condenação na pena acessória nos casos
das alíneas d), e) e g) do n.º 4 do artigo 69.º-D (correspondentes aos crimes
de violação, abuso sexual e infrações terroristas) e de entre 10 e 15 anos para
os demais casos (onde se incluem o homicídio qualificado, a escravidão, tráfico
de pessoas, crimes contra a segurança do Estado e crime de associação
criminosa).
37.º
Todavia, importa aferir se a
ponderação realizada pelo legislador no caso vertente se afigura compatível com
as exigências da proporcionalidade. Se é certo que o período de referência
passa a apontar para os anos que se seguem ao trânsito em julgado da condenação
(e já não ao período que se segue ao cancelamento definitivo da condenação no
registo criminal, como resultava do Decreto n.º 18/XVII, diminuindo por essa
via a duração destes efeitos), entendemos que é desejável que sejam avaliadas
pelo Tribunal Constitucional três dimensões da nova norma:
a) A opção por um período
mínimo de inibição de 15 e 10 anos, constantes respetivamente das alíneas a) e
b) do n.º 5, deixa uma curta margem de apreciação juiz para ajustar a sanção à
realidade do caso concreto, sendo desejável aferir se deve considerar-se dentro
do uso razoável da margem de conformação do legislador;
b) A opção por uma duração
mínima do período de impossibilidade de reobtenção da nacionalidade é igual e
muitas vezes superior aos limites máximos da pena de prisão prevista como
sanção principal nos casos dos ilícitos referidos nas alíneas d) e g) do n.º
4), sendo desejável apurar do cumprimento das exigências de proporcionalidade
nesta sede na relação entre pena principal e acessória;
c) A circunstância de serem
valoradas como merecedores de um período mais longo de inibição da reobtenção
da nacionalidade vários ilícitos que não apresentam conexão funcional com a
realidade da nacionalidade, enquanto os crimes contra o Estado, em que essa
conexão está demonstrada e validada pela anterior decisão do Tribunal
Constitucional, são objeto de tratamento menos exigente na fixação da duração
da inibição de reobtenção da nacionalidade, podendo também evidenciar um
desequilíbrio do legislador na construção das sanções e da ligação da sanação
acessória à sanção principal.
Da violação
do princípio da igualdade
38.º
Finalmente, cumpre ainda
suscitar a questão da subsistência da violação do princípio da igualdade
(artigo 13.º) identificada no Acórdão n.º 1134/2025, eventualmente patente
ainda na nova redação do n.º 1 do artigo 69.º-D.
39.º
A nova redação do n.º 1 do
artigo 69.º-D resultante do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII vem
substituir a referência à aquisição da nacionalidade constante da
alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º-D que constava do Decreto anterior, por uma
referência à obtenção da nacionalidade, pretendendo por esta via
assumir a aplicabilidade da sanção também aos cidadãos originários.
Efetivamente, a expressão utilizada visa alcançar o objetivo referido na
exposição de motivos das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS de
prever “a equiparação de todos os cidadãos para efeitos de aplicação de
eventual pena acessória de perda da nacionalidade.”
40.º
Todavia, ao determinar que
os factos ilícitos tenham de ter sido praticados nos 15 anos posteriores ao
momento a partir do qual se produziram os efeitos da obtenção da nacionalidade,
a norma do n.º 1 do artigo 69.º-D exclui objetivamente os cidadãos originários
que vejam a atribuição ocorrer no momento do seu nascimento, uma vez que até
aos 16 anos, momento em que se concretiza a idade de imputabilidade penal
(artigo 19.º do Código Penal), são insuscetíveis de praticar ilícios penais que
são condição de ativação da aplicação da sanção acessória.
41.º
Se é certo que o propósito
de um período de 15 anos (10 anos na anterior versão decorrente do Decreto da
Assembleia da República n.º 18/XVII) visaria limitar no tempo a situação de
precariedade da nacionalidade derivada, que só se tornaria imune à sanção de
perda no final desse prazo, num contexto em que a sanção passa a ser aplicável
a todos os cidadãos, ela acaba agora por operar um efeito discriminatório, ao
excluir a esmagadora maioria dos cidadãos originários da sua aplicabilidade por
força das regras de imputabilidade. Ou seja, não só se conserva o tratamento
diferenciador por esta via, como o período de duração da situação precária para
quem adquiriu a nacionalidade por via derivada é alargado em mais cinco anos
face à versão anterior.
42.º
A subsistir, na prática, a
não aplicabilidade da sanção aos cidadãos originários que vêm a nacionalidade
atribuída à nascença, será forçoso concluir como faz o Tribunal no Acórdão n.º
1134/2025: a norma “viola o princípio da igualdade, decorrente do artigo
13.º da Constituição. Dado o carácter matricial deste n.º 1, a afirmação da sua
inconstitucionalidade não pode deixar de se repercutir nas restantes normas
objeto do pedido (cf. n.os 2, alínea a), 4, 5 e 6 daquele artigo),
que estão dependentes da própria previsão da pena acessória de perda da
nacionalidade portuguesa.”
43.º
Ademais, o aumento do
período de tempo em que os ilícitos que determinam a perda da nacionalidade
podem ser praticados vem ainda desequilibrar mais a situação do conjunto de
cidadãos que já terá percorrido, em caso de naturalização, um longo percurso de
residência legal e de integração na comunidade, tendo em conta o aumento
significativo do período de residência legal exigido para a naturalização (para
7 ou 10 anos, consoante se tratar de cidadãos da Comunidade de Países de Língua
Portuguesa e da União Europeia, ou de países terceiros), bem como a alteração
das regras de contagem de prazos da residência legal que se pretendem
implementar com a revisão da Lei da Nacionalidade aprovada pelo Decreto n.º
48/XVII (resultante do expurgo das inconstitucionalidades identificadas no
Acórdão n.º 1133/25 relativo ao Decreto da Assembleia da República n.º
17/XVII), e tendo ainda em conta a morosidade nos procedimentos administrativos
necessários à concretização quer da residência legal, quer da aquisição da
nacionalidade, o período de integração na comunidade nacional até que um
anterior cidadão estrangeiro gozasse em plenitude da nacionalidade protegida do
risco de perda poderia ascender a mais de duas décadas nalguns casos.
44.º
Este é também, de resto, o
entendimento que subjaz à Convenção Europeia da Nacionalidade, que no n.º 2 do
seu artigo 5.º afirma que cada “Estado Parte regular-se-á pelo princípio da
não discriminação entre os seus nacionais, independentemente da nacionalidade
ter sido adquirida por nascimento ou em qualquer momento subsequente”,
e que tem acolhimento no Direito da União Europeia, que reconhece a cidadania
da União a qualquer nacional de Estado-membro, independentemente da forma de
obtenção.
45.º
Em conclusão, requer-se
a fiscalização preventiva do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII,
remetido para promulgação como lei orgânica, atenta a inconstitucionalidade
decorrente de:
·
Violação dos
princípios da proporcionalidade e da necessidade penal, plasmados no n.º 2 do
artigo 18.º da Constituição, pelos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 69.º-D;
·
Violação do princípio
da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, pelo n.º 1 do artigo
69.º-D.
Em
síntese, o grupo de Deputados
à Assembleia da República requer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da
constitucionalidade de normas constantes do artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República
n.º 49/XVII –
em particular, o disposto nos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 69.º-D, aditado ao Código Penal -, por as considerar potencialmente
desconformes com a Constituição, por violação dos princípios da igualdade e
da proporcionalidade e da necessidade penal, nos termos expostos.
4. Notificado
para o efeito previsto no artigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia da
República ofereceu o merecimento dos autos, enviando ainda uma nota técnica
sobre os trabalhos preparatórios que precederam a aprovação do Decreto da Assembleia da
República n.º 49/XVII, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão Parlamentar
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Elaborado o memorando a
que alude o artigo 58.º, n.º 2, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal,
importa decidir, conforme dispõe o artigo 59.º da mesma Lei.
II. Fundamentação
A)
Conhecimento do pedido
5. Considerando a legitimidade dos
requerentes (cfr. artigo 278.º, n.º 4, da Constituição), a circunstância de o
pedido conter todas as indicações a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, da LTC
e a observância dos prazos aplicáveis (veja-se o disposto no artigo 278.º, n.º
6, da Constituição e nos artigos 54.º, 56.º, n.º 4, 57.º, n.os 1 e
2, e 58.º todos da LTC), nada obsta ao conhecimento das questões de
constitucionalidade formuladas nos presentes autos.
B)
Enquadramento
6. Como, aliás, mencionam
os requerentes, este Tribunal apreciou, no Acórdão n.º 1134/2025, proferido em
15 de dezembro de 2025, as normas do artigo 69.º-D, n.os 1, 2,
alínea a), 4, 5 e 6, aditado pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º
18/XVII,
sobre matéria análoga à aqui tratada. Proferiu, então, um juízo de
inconstitucionalidade, com fundamento na violação dos princípios da igualdade,
da proporcionalidade e da culpa, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, e
18.º, n.º 2, este em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, todos da Constituição.
Na sequência dessa
decisão, o Presidente da República vetou o diploma em causa, devolvendo-o ao
Parlamento. Seguidamente, houve diversas propostas de alteração (Proposta de
alteração do L - Decreto n.º 18/XVII – Substituição; Proposta de alteração do
PSD e CDS-PP - Decreto n.º 18-XVII; Proposta de alteração do CH - Decretos n.ºs
17 e 18-XVII) e, após discussão e votação na especialidade da reapreciação do
Decreto, a 1 de abril de 2026 foi aprovado o Decreto da Assembleia da
República n.º 49/XVII que “Altera o Código Penal, criando a pena acessória de
perda da nacionalidade”, objeto do presente pedido de fiscalização preventiva
da constitucionalidade.
Como já se deu nota, os
requerentes sustentam, nesta sede, que, apesar das alterações introduzidas com
o declarado propósito de expurgar as inconstitucionalidades identificadas, o
novo Decreto não logrou supri-las e introduziu novas dimensões de
desconformidade constitucional, persistindo duas ordens fundamentais de razões
fundantes de inconstitucionalidade: i) violação do princípio da
proporcionalidade e da necessidade penal, consagrados no artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição; ii) violação do princípio da igualdade, previsto no artigo
13.º da CRP.
7. A comparação entre as
duas versões do artigo 69.º-D - a que foi objeto de pronúncia por este
Tribunal, no Acórdão n.º 1134/2025 e a que resulta do novo Decreto - permite
identificar um conjunto de mudanças significativas, a par de elementos de
continuidade que os requerentes do novo pedido de fiscalização preventiva
consideram suficientes para fazer perdurar os vícios de inconstitucionalidade
anteriormente identificados, bem como para suscitar novas questões
constitucionais.
Assim, e em
primeiro lugar, no que se atém ao âmbito subjetivo da pena acessória e
ao critério temporal que condiciona a sua aplicação, previstos na norma
em apreciação, verifica-se a primeira e mais visível alteração. Com efeito, na
versão do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, a pena de perda da
nacionalidade podia ser aplicada a quem tivesse sido condenado em pena de
prisão efetiva de duração igual ou superior a quatro anos, desde que os factos
tivessem sido praticados nos dez anos posteriores à aquisição da
nacionalidade. O Acórdão n.º 1134/2025 considerou inconstitucional esta
configuração, com base em dois fundamentos distintos. Por um lado, o limiar de
quatro anos foi tido por insuficiente para justificar uma restrição de tão
elevada intensidade de um direito fundamental pessoal, tendo-se entendido que o
legislador fora além do estritamente necessário ao admitir a aplicação da pena
acessória a casos em que a menor gravidade dos crimes, evidenciada pelas
concretas sanções aplicadas, não o justificava. Por outro lado, a referência à aquisição
da nacionalidade que, nos termos da Lei da Nacionalidade, compreende apenas as
modalidades de aquisição derivada, excluindo a atribuição (também conhecida
como aquisição originária), estabelecia uma diferenciação de tratamento entre
cidadãos sem fundamento material bastante, violando o princípio da igualdade
consagrado no artigo 13.º da Constituição.
O Decreto da
Assembleia da República n.º 49/XVII, ora em apreciação, procura responder a
ambas as críticas. Quanto ao limiar de aplicação da pena, elevou-o de quatro
para cinco anos de pena de prisão efetiva, em linha com uma proposta do Grupo
Parlamentar do Partido Chega, que prevaleceu sobre a proposta inicial dos
Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, que apontava para seis anos. Quanto ao
critério temporal e ao âmbito subjetivo, o novo Decreto substituiu a referência
à aquisição da nacionalidade pela menção da sua obtenção, alargou
o prazo de cometimento dos crimes relevantes de dez para quinze anos, e
reformulou o enunciado normativo, com a intenção declarada de alcançar a
equiparação de todos os cidadãos para efeitos de aplicação da pena acessória,
independentemente do modo pelo qual obtiveram a nacionalidade (cfr. exposição
de motivos da Proposta de alteração dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP,
que declara que “por forma a garantir o igual tratamento entre todos os
cidadãos nacionais – considera-se a distinção anteriormente feita, e rejeitada
pelo Tribunal Constitucional, entre nacionalidade obtida de forma originária ou
derivada – vem agora prever-se a equiparação de todos os cidadãos para efeitos
de aplicação de eventual pena acessória de perda da nacionalidade”).
8. A segunda área de
alteração respeita ao elenco de crimes constante do n.º 4 do artigo
69.º-D, cuja prática, conjugada com as demais condições previstas no n.º 1,
pode desencadear a aplicação da pena acessória. O Acórdão n.º 1134/2025
procedera a uma distinção precisa dentro do elenco da versão anterior: por um
lado, identificara as alíneas f) e h), respeitantes,
respetivamente, aos crimes contra a segurança do Estado e aos crimes de
terrorismo, como as únicas disposições cujo conteúdo permitia concluir, ou,
pelo menos, indiciar uma forte desestabilização ou quebra da relação de
pertença que confere materialidade ao vínculo jurídico que une um indivíduo
ao Estado, tornando, desse modo, a pena acessória idónea à prossecução do fim
legítimo em causa; por outro lado, concluíra pela inadequação, à luz do
princípio da proporcionalidade, de todas as demais alíneas (a), b), c), d),
e), g), i) e j)), por ausência da conexão finalística necessária
entre os ilícitos praticados e a sanção acessória.
Na
sequência desta pronúncia, o Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII
eliminou do elenco vários dos crimes cuja punição com a pena acessória em causa
este Tribunal considerara contrária à Lei Fundamental. Assim, desapareceram a
maioria ou totalidade das previsões relativas aos crimes contra a vida, a
integridade física e a liberdade pessoal; também eliminados do catálogo foram
tipos específicos de crimes, como o lenocínio de menores (artigo 175.º do
Código Penal) e o auxílio à imigração ilegal. Outros tipos de crime,
nomeadamente os crimes de detenção de arma proibida, tráfico e mediação de
armas, e os crimes de tráfico de estupefacientes ou de substâncias
psicotrópicas, deixam de ser considerados em termos autónomos, passando a ser pertinentes
apenas enquanto elemento na definição da relevância do crime de associação
criminosa. Manteve-se, por seu lado, a quase totalidade dos crimes contra a
segurança do Estado, tendo, porém, sido eliminado do elenco o crime de ligações
com o estrangeiro (artigo 331.º do Código Penal); igualmente presentes
mantêm-se os crimes de terrorismo, nos termos da Lei n.º 52/2003, de 22 de
agosto.
Todavia, o
novo elenco conserva e, em certos casos, reformula a previsão de crimes que o
Acórdão n.º 1134/2025 considerara inadequados. Nestes termos, reitera-se a
previsão de possibilidade de aplicação da pena acessória de perda da
nacionalidade para o homicídio qualificado (artigo 132.º do Código Penal; antes
previsto na alínea a), relativa a crimes contra a vida, que o Tribunal
invalidara); para a escravidão e o tráfico de pessoas (artigos 159.º e 160.º ambos
do Código Penal, antes incluídos na antiga alínea c), igualmente objeto
de juízo positivo de inconstitucionalidade); para crimes de violação e de abuso
sexual (artigos 164.º, 165.º, 166.º, 171.º, 172.º todos do Código Penal,
retirados da antiga alínea d), objeto de juízo idêntico); e para o crime
de associação criminosa, anteriormente previsto na alínea e) e
igualmente censurado, que a nova versão mantém, mas circunscreve a atividades
relacionadas com os crimes do elenco ou com tráfico de armas e de
estupefacientes, desde que o agente seja chefe ou dirigente da associação.
9. A terceira área de
alteração, que representa uma mudança estrutural em relação à versão anterior,
respeita ao regime de reaquisição da nacionalidade após a aplicação da
pena acessória. O Acórdão n.º 1134/2025 pronunciou-se pela
inconstitucionalidade dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 69.º-D do Decreto da
Assembleia da República n.º 18/XVII, por violação dos princípios da culpa, da
igualdade e da proporcionalidade, na medida em que a norma estabelecia uma pena
de estrutura fixa, nos termos da qual, uma vez aplicada a pena acessória de
perda da nacionalidade, a impossibilidade de requerer a reaquisição durava, em
todos os casos, até ao decurso do prazo de cancelamento definitivo da inscrição
no registo criminal das penas respetivas, com um agravamento de dez anos
adicionais para os crimes de terrorismo. O julgador não dispunha de qualquer
margem para modular esta consequência em função das circunstâncias concretas do
caso, do grau de culpa do agente ou das necessidades de prevenção.
O Decreto da
Assembleia da República n.º 49/XVII eliminou esta estrutura fixa,
substituindo-a por molduras dentro das quais o julgador pode graduar a duração
do período de inibição de reobtenção da nacionalidade. Alterou-se igualmente o
ponto de referência temporal para o início da contagem desse período: onde a
versão anterior apontava para o cancelamento definitivo da inscrição no registo
criminal, a nova versão faz contar o prazo a partir do trânsito em julgado da
condenação na pena acessória. Esta alteração representa uma mudança relevante,
uma vez que o trânsito em julgado é um momento independente das variações que
os regimes de cancelamento do registo criminal podem comportar. A moldura
aplicável varia consoante a natureza dos crimes praticados: para os crimes de
violação, abuso sexual e infrações terroristas, o julgador fixará o período de
inibição entre quinze e vinte e cinco anos após o trânsito em julgado; para os
demais crimes do elenco, incluindo o homicídio qualificado, a escravidão, o
tráfico de pessoas, os crimes contra a segurança do Estado e a associação
criminosa, a moldura situa-se entre dez e quinze anos.
Em suma, o
Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII introduz alterações importantes
em relação à versão anterior do artigo 69.º-D, designadamente a elevação do
limiar de acionamento da pena, a declarada universalização do âmbito subjetivo,
a remodelação do elenco de crimes aos quais a pena acessória é aplicável e a
substituição do regime de pena fixa por molduras graduáveis de períodos de
inibição de reobtenção da nacionalidade. Porém, e sintetizando o pedido dos
requerentes, resulta da comparação entre as duas versões que subsistem nas
novas normas elementos de continuidade com os problemas identificados pelo
Acórdão n.º 1134/2025, desde logo, a diferenciação de facto entre cidadãos originários
e cidadãos com nacionalidade derivada e a manutenção de crimes sem a conexão
funcional exigida, a par de novas questões de constitucionalidade que a
reconfiguração do regime de reobtenção da nacionalidade suscita, que merecem pronúncia
autónoma do Tribunal Constitucional.
C)
Questões de constitucionalidade
10. Passemos, então, à apreciação das
concretas questões de constitucionalidade postas pelos requerentes.
Cabe, antes de mais, lembrar que os requerentes fazem
assentar todo o pedido numa premissa fundamental e que percorre todo o seu iter
argumentativo, a saber, a particular exigência que recai sobre o legislador
ordinário quando procede ao recorte de uma sanção que atinge um direito fundamental
de características tão marcadas como o direito à cidadania, consagrado no n.º 1
do artigo 26.º da Constituição e protegido por via convencional e legislativa.
Sendo certo que o n.º 4 do mesmo artigo credencia o legislador a operar uma
intervenção restritiva do direito, até ao ponto da sua privação, fá-lo, desde
logo, afastando expressamente qualquer motivação política na fundamentação e
subordinando tal intervenção ao complexo de vinculações decorrentes dos n.ºs 2
e 3 do artigo 18.º da Constituição, aplicáveis a qualquer restrição de
direitos, liberdades e garantias. O grau de exigência é ainda agravado,
alega-se no pedido, pelo facto de o texto constitucional incluir o direito à
cidadania no catálogo dos chamados direitos fundamentalíssimos, que não
podem ser objeto de suspensão sequer em estado de sítio ou de emergência, nos
termos do n.º 6 do artigo 19.º, e pelo facto de o sacrifício em presença ir
muito além de uma mera afetação circunscrita de parte das posições jurídicas
nele contidas; pelo contrário, a aplicação da pena acessória de perda da
nacionalidade acarreta uma privação total do direito à cidadania para o
seu titular, à qual acresce um extenso período de tempo em que nem sequer é
possível a sua reobtenção. A característica diferenciadora do direito à
cidadania enquanto direito a ter direitos (cfr. H. Arendt, As Origens do Totalitarismo, Edições D.
Quixote, 2024, Parte II, Cap. IX, pp. 353 ss.) - condição indispensável de
acesso ao feixe alargado e multifacetado de posições jurídicas que estruturam a
participação na comunidade política - impõe, pois, segundo os requerentes, um
especial cuidado no desenho de qualquer intervenção restritiva e, por maioria
de razão, de uma intervenção que elimina o direito da esfera jurídica do seu
até então titular.
A) Violação do
princípio da igualdade
11. Invertendo a ordem do
pedido, a análise das questões de constitucionalidade iniciar-se-á pela
violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição,
atendendo ao seu caráter geral, uma vez que se atém ao âmbito de aplicação
das normas fiscalizadas. A este propósito, os requerentes começam por recordar
que o Acórdão n.º 1134/2025 concluiu pela inconstitucionalidade do n.º 1 do
artigo 69.º-D na versão então em crise, por violação do princípio da igualdade,
na medida em que a norma estabelecia uma diferenciação de tratamento
operada em função do modo de obtenção da cidadania, distinguindo entre
cidadãos que a haviam obtido por aquisição e cidadãos que a haviam
obtido por atribuição, sem que existisse fundamento material bastante
para tal distinção. Com o Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, o
legislador parlamentar procurou responder a esta inconstitucionalidade
substituindo, no n.º 1 do artigo 69.º-D, a referência à aquisição da
nacionalidade pela referência à obtenção da mesma, visando alcançar,
segundo a exposição de motivos da Proposta de alteração dos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP, a equiparação de todos os cidadãos para
efeitos de aplicação de eventual pena acessória de perda da nacionalidade.
Os requerentes sustentam, todavia,
que esta alteração formal não suprimiu a diferenciação material identificada no
aresto anterior. Com efeito, ao determinar que os factos ilícitos tenham de ter
sido praticados nos quinze anos posteriores ao momento a partir do qual se
produziram os efeitos da obtenção da nacionalidade, a norma do n.º 1 do
artigo 69.º-D exclui objetivamente os cidadãos originários, uma vez que
até aos dezasseis anos, momento em que se concretiza a idade de imputabilidade
penal nos termos do artigo 19.º do Código Penal, são insuscetíveis de praticar
ilícitos penais, incluindo os que constituem condição de ativação da sanção
acessória. Ou seja, ao invés de eliminar o tratamento diferenciado, a nova
redação opera, segundo os requerentes, um efeito discriminatório de sentido
equivalente ao que este Tribunal identificara na versão anterior, por via da
conjugação entre o prazo de quinze anos e as regras de imputabilidade penal,
que excluem, na prática, os cidadãos originários da aplicabilidade da sanção
acessória, por força de um critério que apenas formalmente se apresenta como
universal.
Acresce que o alargamento do prazo
para quinze anos, face aos dez anos que constavam do Decreto da Assembleia da
República n.º 18/XVII, não só mantém, no entender dos requerentes, o tratamento
diferenciado como o agrava, ao estender por mais cinco anos o período de
precariedade da situação jurídica daqueles que adquirem a nacionalidade por via
derivada. Esta circunstância é particularmente relevante, assinalam, quando
cotejada com o aumento significativo do período de residência legal exigido
para a naturalização introduzido pela revisão da Lei da Nacionalidade aprovada
pelo Decreto da Assembleia da República n.º 48/XVII, resultante do expurgo das
inconstitucionalidades identificadas no Acórdão n.º 1133/2025 relativo ao
Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII, bem como com a morosidade dos
procedimentos administrativos necessários à concretização quer da residência
legal, quer da aquisição da nacionalidade. Tendo em conta todos estes fatores, concluem
os requerentes que o período de integração na comunidade nacional até que um
anterior cidadão estrangeiro possa gozar, em plenitude, da nacionalidade
portuguesa, protegida do risco de perda, ascende, em alguns casos, a mais de
duas décadas.
Finalmente, os requerentes convocam
ainda o quadro internacional e supranacional vigente para reforçar a sua
posição. Em particular, invocam o n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Europeia da
Nacionalidade, de que Portugal é signatário, que estabelece que cada Estado
Parte se regerá pelo princípio da não discriminação entre os seus nacionais,
independentemente da nacionalidade ter sido adquirida por nascimento ou em
qualquer momento subsequente, princípio que tem igualmente acolhimento no
Direito da União Europeia, que reconhece a cidadania da União a qualquer
nacional de Estado-membro independentemente da forma de obtenção. A
subsistência, na prática, da inaplicabilidade da sanção aos cidadãos
originários, que veem a nacionalidade atribuída à nascença, impõe, na opinião
dos requerentes, a conclusão de que a norma do n.º 1 do artigo 69.º-D viola o
princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. E dado o
carácter matricial deste n.º 1 – reconhecido expressamente pelo Acórdão n.º 1134/2025
–, a afirmação da sua inconstitucionalidade não pode deixar de se repercutir
nas restantes normas objeto do pedido, que estão dependentes da própria
previsão da pena acessória de perda da nacionalidade portuguesa, desenvolvendo
o seu regime.
12. A questão da violação do
princípio da igualdade foi, como já se referiu, tratada com densidade e
profundidade no Acórdão n.º 1134/2025, que procurou discernir, tal como cabe
agora fazer, «se há fundamento material bastante que justifique a
diferenciação de tratamento operada em função do modo de obtenção da cidadania,
bem como do (maior ou menor) período transcorrido desde o momento em que tal se
concretizou», ou seja, se tal diferenciação «prossegue um fim e sentido
legítimos à luz da Constituição, alicerçando-se em argumentos que possam ser
considerados sérios e razoáveis». Para enquadrar este juízo, o Tribunal
recordou que «quer o fim, quer os critérios do tratamento
desigual têm de estar em conformidade com a Constituição», exigindo-se «uma
correspondência entre a solução desigualitária e o parâmetro de justiça que lhe
empresta fundamento material», orientação que a jurisprudência
constitucional tem reiterado de forma consistente, designadamente nos Acórdãos
n.ºs 191/88, 231/94, 609/94, 563/96 e 69/2008. O acórdão reconheceu, ainda, que
a privação da cidadania está condicionada pelo princípio da prevenção da
apatridia, consagrado no artigo 8.º da Convenção para a Redução dos Casos de
Apatridia, de 1961, segundo o qual «um Estado Contratante não pode privar
ninguém da sua nacionalidade se por essa via se tornar apátrida» (cf.
também o artigo 7.º, n.º 3, da Convenção Europeia da Nacionalidade); daí
resultando, na prática, que a privação da nacionalidade só é admissível quando
o visado tenha outra nacionalidade, não podendo aplicar-se a quem ficaria
apátrida.
O aresto citado leva, seguidamente, a
cabo uma cuidada densificação do parâmetro constitucional, atendendo em
particular às exigências decorrentes do princípio da igualdade em matéria de nacionalidade.
Assim, e em primeiro lugar, o Tribunal percorre a tradição constitucional
portuguesa, assinalando que as previsões de privação de cidadania, nas
constituições anteriores, nunca discriminavam quanto à forma de obtenção da cidadania.
Desde a Constituição de 1822, que estabelecia como causa de perda da qualidade
de cidadão português o facto de alguém se naturalizar em país estrangeiro ou
aceitar emprego de governo estrangeiro sem licença, sem, no entanto, distinguir
entre originários e naturalizados, até ao Código de Seabra e às constituições
do século XX, a lógica dominante foi sempre a da aplicação universal das causas
de privação. A Constituição de 1933 deixava ao legislador o encargo de
disciplinar «como se perd[ia] a qualidade de cidadão português», mas
igualmente sem habilitar distinções baseadas no modo de aquisição. E a CRP,
como sublinha o Tribunal, «segue fundamentalmente esta mesma linha,
remetendo para lei da Assembleia da República a identificação dos casos e
termos em que opera a perda (incluindo a privação) da cidadania». É neste
quadro que ganha pleno sentido a afirmação de Gomes Canotilho e Vital Moreira,
amplamente citada no aresto: «‘A CRP, ao contrário das constituições
portuguesas anteriores (excepto a de 1911), não faz distinção entre cidadãos
originários e cidadãos naturalizados, sendo, por isso,
inconstitucional qualquer restrição de direitos fundamentais dos cidadãos
portugueses não originários, a não ser que a Constituição expressamente a
admita ou determine (cfr., por ex., art. 122.º que reconhece capacidade
eleitoral passiva para Presidente da República apenas aos portugueses de
origem). A mesma doutrina é válida quanto aos cidadãos que tenham perdido e
readquirido a cidadania portuguesa’ (cf. Constituição da República
Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pp.
328-329, itálicos e negrito no original».
A norma analisada pelo Acórdão n.º 1134/2025
estabelecia «uma diferenciação de tratamento operada em função do modo de obtenção
da cidadania (aquisição da nacionalidade em confronto com atribuição
da nacionalidade), bem como do período transcorrido desde o momento em que
tal se concretizou (aquisição há menos de 10 anos em confronto com aquisição
há mais de 10 anos)». O Tribunal entendeu, então, no sentido da
inexistência de «fundamento material bastante para esta diferenciação de
tratamento». O argumento central da decisão parte da constatação de que,
embora não seja constitucionalmente ilegítimo que o legislador preveja a privação
da cidadania, «já se tem dificuldade em descortinar que, por exemplo, se
possa tratar diferentemente um português que obteve a cidadania por atribuição
(e com dupla nacionalidade) que praticou crimes enquadráveis como terrorismo e
um outro que, tendo obtido aquela por aquisição (e também com dupla
nacionalidade), o tenha feito de uma forma menos grave e se sujeite a esta
sanção». A conclusão é incisiva: «Nem o fim nem os critérios associados
a tal tratamento diferenciado estão em conformidade com a Constituição».
Para reforçar a sua conclusão, o
Tribunal Constitucional convocou argumentos de três ordens distintas. Em
primeiro lugar, atendeu à ordem constitucional interna: «o texto
constitucional português não viabiliza distinções deste tipo, além daquelas que
ela própria determina expressamente». Em segundo lugar, invocou razões de
ordem histórica, designadamente, o facto de a norma da lei anterior que previa
a privação da cidadania como sanção, a Base XX da Lei n.º 2098, de 29 de julho
de 1959, «para além do alcance limitado em termos de crimes relevantes, não
distinguia entre cidadãos portugueses». Por fim, um olhar para a ordem
internacional e supranacional permitiu afirmar que o «imperativo de não
discriminação constitui um pilar estrutural nesta matéria, ideia que surge
confirmada e reforçada pelo enquadramento internacional e supranacional vigente»
ao qual «a Constituição portuguesa, como 'constituição amiga do direito
internacional', não se revela indiferente».
Não ignora o Tribunal que alguns
ordenamentos jurídicos, ditos maximalistas, em particular a França e a
Bélgica, consagram um modelo dual, que distingue entre cidadãos de origem e
cidadãos com nacionalidade derivada para efeitos de privação da cidadania.
Reconheceu igualmente a existência de «outros ordenamentos em que é possível
a privação da cidadania pela prática de certas condutas». Mas recusou que o
paradigma francês ou belga seja transponível para o contexto português,
identificando diferenças determinantes. Em primeiro lugar, explicou-se no
Acórdão n.º 1134/2025, «a Constituição consagra expressamente um direito à
cidadania e confere-lhe um estatuto jusfundamental elevado», incluindo-o no
catálogo dos direitos «absolutamente garantidos mesmo em estado de exceção
(artigo 19.º, n.º 6) ou de o elevar a limite material do poder de revisão
(artigo 288.º, alínea d))», o que «contrasta com o carácter lacónico dos
textos francês e belga». Em segundo lugar, o modelo temporalmente dual «não
tem profundas raízes» no direito português do século XX, ao contrário do
que sucede em França. Em terceiro lugar, «esta diferenciação conhece
críticas na doutrina, desde logo belga e francesa, que apontam para a sua
inconstitucionalidade»: mesmo no contexto francês, alguma doutrina tem
assinalado que o Conseil Constitutionnel «afirma uma coisa e o seu
contrário: não se compreende bem por que razão ele insistiu em estabelecer o
princípio que, em relação ao direito da nacionalidade, todos os franceses, por
nascimento ou por aquisição da nacionalidade francesa são iguais, se não tira
daí as consequências que eles devem ser tratados de modo igual pelo direito da
nacionalidade». A conclusão final foi, pois, a de que, entre nós, «é
constitucionalmente inadmissível uma cidadania 'sob reserva' ou 'provisória'».
13. Para proceder à análise
jurídico-constitucional que ora se impõe, importa, antes de mais, compreender
cabalmente a norma questionada, atendendo ao quadro sistémico que regerá a sua
interpretação e aplicação.
Nestes termos, há que reconhecer,
como aliás já se assinalou, que uma das alterações mais visíveis introduzidas
pelo Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII ao n.º 1 do artigo 69.º-D
consiste na substituição da referência à aquisição da nacionalidade,
que, como sublinhou o Acórdão n.º 1134/2025, mobilizava o conceito na aceção
técnica da Lei da Nacionalidade, compreendendo apenas as modalidades de aquisição
derivada, pela referência à sua obtenção, expressão mais ampla que,
na lógica dos proponentes, visa alcançar uma «equiparação de todos os cidadãos
para efeitos de aplicação de eventual pena acessória de perda da nacionalidade».
O propósito declarado foi, pois, o de ultrapassar a inconstitucionalidade por
violação do princípio da igualdade identificada pelo Tribunal Constitucional,
estendendo o âmbito subjetivo da norma, de forma a abranger, a par dos cidadãos
com nacionalidade derivada, também os cidadãos originários. Todavia, uma
análise atenta dos regimes jurídicos convocados pela norma em crise demonstra
que essa extensão será meramente aparente, e que a diferenciação materialmente
censurada pelo Tribunal subsiste por via do critério temporal que o próprio
legislador inscreveu no n.º 1.
Com efeito, a norma condiciona a
aplicabilidade da pena acessória ao facto de os ilícitos terem sido praticados
«nos 15 anos posteriores ao momento a partir do qual se produziram os
efeitos da obtenção da nacionalidade». Ora, para os cidadãos com
nacionalidade derivada, por efeito da vontade, pela adoção ou por
naturalização, o momento relevante é determinado pelo artigo 12.º do
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de
dezembro), nos termos do qual a aquisição da nacionalidade «só produz
efeitos a partir da data do registo». O prazo de quinze anos conta-se,
pois, a partir de um momento legalmente determinado e posterior ao nascimento
do agente, correspondendo, boa parte das vezes, total ou parcialmente, a um
período em que este já atingiu a maioridade penal e é, portanto, suscetível de
praticar os ilícitos que constituem condição de ativação da sanção; tal
acontecerá, em particular, na totalidade dos casos de aquisição da
nacionalidade em caso de casamento ou união de facto (artigo 3.º da Lei da
Nacionalidade) e após aquisição de capacidade (artigo 4.º da Lei da
Nacionalidade), bem como de aquisição por naturalização de maiores (artigo 6.º,
n.º 1, da Lei da Nacionalidade). Para os cidadãos com nacionalidade originária
(artigo 1.º da Lei da Nacionalidade), porém, o quadro normativo é radicalmente
diferente: tanto o artigo 11.º da Lei da Nacionalidade como o artigo 2.º do
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa estabelecem que a atribuição da
nacionalidade «produz efeitos desde o nascimento», o que significa que o
«momento a partir do qual se produziram os efeitos da obtenção da
nacionalidade», para efeitos do n.º 1 do artigo 69.º-D, é necessariamente o
do nascimento do agente. Em consequência, os quinze anos posteriores a esse
momento esgotam-se quando o agente completa quinze anos de idade, ou seja,
antes de atingir a idade de imputabilidade penal fixada no artigo 19.º do
Código Penal, nos termos do qual «os menores de 16 anos são inimputáveis».
Daqui resulta que, para os cidadãos com nacionalidade originária, o prazo
dentro do qual os factos teriam de ser praticados para que a pena acessória
pudesse ser aplicada se esgota num período em que o agente não pode
juridicamente ser responsabilizado pela prática de qualquer crime. A norma continua
a ser inaplicável a este universo de destinatários.
Importa ainda notar que esta
inaplicabilidade não coincide com qualquer distinção materialmente sustentada
entre cidadãos com laços de pertença mais ou menos efetivos à comunidade
nacional. O Tribunal Constitucional afirmou, no Acórdão n.º 1134/2025, que a
diferenciação entre cidadãos só pode fundar-se em argumentos sérios e
razoáveis, correspondendo a «um fim e sentido legítimos à luz da
Constituição». Ora, a Lei da Nacionalidade atribui nacionalidade
originária, com efeitos retroativos ao nascimento, a categorias de cidadãos que
podem não ter fortes laços de ligação ao território português: é o caso,
designadamente, dos indivíduos com pelo menos um ascendente de nacionalidade
portuguesa originária do segundo grau na linha reta que não tenha perdido essa
nacionalidade, desde que declarem querer ser portugueses e possuam laços de
efetiva ligação à comunidade nacional (cfr. artigo 1.º, n.º 1, alínea d),
da Lei da Nacionalidade). Pode, assim, ocorrer, por esta via, que sejam
cidadãos originários pessoas que nunca residiram em Portugal, que obtiveram a
nacionalidade em idade adulta, e cuja relação com o Estado português não é
necessariamente mais intensa do que a de um cidadão naturalizado após vários
anos de residência legal. Não obstante, a todos os cidadãos originários, sem
distinção, se aplica o regime do artigo 11.º da Lei da Nacionalidade e do
artigo 2.º do Regulamento, com a consequência de que os efeitos da atribuição
da nacionalidade retrotraem ao nascimento e o prazo de quinze anos do n.º 1 do
artigo 69.º-D se esgota, invariavelmente, antes de atingida a imputabilidade
penal. Aliás, e em rigor, nos termos em que se dá a interpretação sistémica da
norma fiscalizada, em relação a todos os que vejam reconhecida a nacionalidade
originária sendo maiores de 15 anos, os potenciais efeitos da aplicação da pena
acessória ora em causa encontram-se esgotados no próprio momento do registo da
nacionalidade. Assim, não pode senão concluir-se que pretensa universalização
do âmbito subjetivo da norma não apenas não elimina a diferenciação materialmente
relevante entre cidadãos com nacionalidade originária e cidadãos com
nacionalidade derivada, como a reproduz sem qualquer fundamento que lhe confira
dignidade constitucional, uma vez que o critério que determina a exclusão dos
primeiros — o momento da produção de efeitos da atribuição da nacionalidade,
fixado por lei na data do nascimento — não estabelece qualquer correspondência
com a intensidade do vínculo de pertença à comunidade nacional que o legislador
pretende tutelar.
14. A solução legislativa em
análise afigura-se, pois, como intrinsecamente discriminatória. Com
efeito, como acima se demonstrou, o n.º 1 do artigo 69.º-D, ao fixar o ponto de
partida do prazo de quinze anos no «momento a partir do qual se produziram
os efeitos da obtenção da nacionalidade», produz – por força da já
explicada interação entre o artigo 11.º da Lei da Nacionalidade, o artigo 2.º
do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e o artigo 19.º do Código Penal – uma
exclusão absoluta do seu âmbito de aplicação dos cidadãos com nacionalidade
originária, já que os efeitos do seu reconhecimento retroagem ao momento do
nascimento. O critério temporal escolhido pelo legislador é, assim, em tese, universal,
mas os seus efeitos materiais recaem de forma estrutural sobre um grupo
específico de destinatários: os cidadãos com nacionalidade derivada, em
particular, os que adquiram a nacionalidade por efeito do casamento ou união de
facto (artigo 3.º da Lei da Nacionalidade) ou por naturalização (artigo 6.º da
Lei da Nacionalidade), que ficam sujeitos à pena acessória em condições que os
seus congéneres com nacionalidade originária não partilham.
Trata-se, pois, de uma evidente
situação de discriminação, proibida pelo artigo 13.º, n.º 2, da CRP. A
norma não estabelece qualquer distinção entre cidadãos com nacionalidade
originária e cidadãos com nacionalidade derivada, antes usa um critério
aparentemente neutro, o da obtenção da nacionalidade; contudo, os seus
efeitos materiais são, na realidade das coisas, equivalentes aos de uma distinção
expressa entre esses dois grupos. Na verdade, atenta a interação entre a norma
em crise, as normas da Lei da Nacionalidade e do Regulamento da Nacionalidade
Portuguesa que regulam a produção de efeitos da obtenção da nacionalidade, em
cada caso específico, e a norma penal sobre imputabilidade, a pena acessória de
perda da nacionalidade nem sequer abrange, em termos efetivos, e do ponto de
vista do âmbito subjetivo de aplicação, qualquer cidadão com nacionalidade
originária.
Assim, torna-se evidente que o
critério temporal discrimina, de maneira tão eficaz como se o fizesse de forma
expressa. Esta conclusão adquire particular acuidade quando se constata que o efeito
discriminatório assim produzido é, afinal, idêntico ao que levou à
pronúncia pela inconstitucionalidade da versão anterior da norma pelo Acórdão
n.º 1134/2025. De facto, no Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, o
n.º 1 do artigo 69.º-D restringia expressamente a aplicabilidade da pena
acessória a quem tivesse praticado os factos «nos 10 anos posteriores à aquisição
da nacionalidade» (expressão que, na aceção técnica da Lei da
Nacionalidade, só abrangia a aquisição derivada, excluindo objetivamente todos
os titulares de nacionalidade originária). O Tribunal Constitucional considerou
esta solução violadora do princípio da igualdade, por estabelecer «uma
diferenciação de tratamento operada em função do modo de obtenção da cidadania»,
sem que existisse «fundamento material bastante» para tal distinção,
afirmando que «nem o fim nem os critérios associados a tal tratamento
diferenciado estão em conformidade com a Constituição». Pois bem: o Decreto
da Assembleia da República n.º 49/XVII altera o critério formal – substituindo aquisição
por obtenção e alargando o prazo de dez para quinze anos –, mas mantém
intacto o efeito material que motivou a censura constitucional. A discriminação
que antes resultava expressamente da norma questionada, por decorrer de uma
distinção fundada num termo com significado tecnicamente preciso, apresenta-se,
agora, como resultado de um complexo normativo, decorrendo da interação entre
um critério neutro e os regimes jurídicos que regem o momento da produção de
efeitos da nacionalidade e a imputabilidade penal. O critério mudou; o
resultado não.
Não pode, por outro lado, deixar de
assinalar-se, na sequência, aliás, do que acima se explicou, que a exclusão em
causa não corresponde a qualquer distinção materialmente sustentada.
Como se demonstrou a propósito das modalidades de atribuição da nacionalidade
originária, a retroatividade dos efeitos ao nascimento abrange também cidadãos
que podem nunca ter residido em Portugal e que adquiriram a nacionalidade em
idade adulta por via de laços de ascendência, sem que o seu grau efetivo de
ligação à comunidade nacional seja necessariamente superior ao de um cidadão
naturalizado após anos de residência legal. O critério que exclui estes
cidadãos da aplicabilidade da pena acessória, ou seja, a retroatividade dos
efeitos da atribuição ao momento do nascimento, não estabelece qualquer
correspondência com a intensidade do vínculo de pertença que o Acórdão n.º
1134/2025 identificou como o único fim legítimo que pode presidir à privação da
cidadania. A norma não distingue, pois, entre quem tem laços mais ou menos
efetivos com Portugal; distingue entre quem obteve a nacionalidade por via
originária e quem a obteve por via derivada, reproduzindo a diferenciação que o
Tribunal entendeu constitucionalmente inadmissível, nos seus exatos termos. A
mudança de roupagem formal não altera a substância do tratamento diferenciado,
nem lhe confere a dignidade constitucional de que carecia na versão anterior e
de que continua a carecer. Nestes termos, não pode o Tribunal
Constitucional deixar de concluir que o n.º 1 do artigo 69.º-D aditado pelo
artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII viola o princípio
da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição.
B) Violação do
princípio da proporcionalidade
i) Permanência
de ilícitos penais sem conexão finalística com a nacionalidade
15. Olhando agora às questões de
constitucionalidade atinentes à violação, em diferentes medidas, do princípio
da proporcionalidade, o primeiro vício que os requerentes assacam à norma
questionada reconduz-se à permanência de ilícitos penais sem conexão
finalística com a nacionalidade no catálogo dos crimes que podem ser punidos
com a pena acessória ora em questão. Os requerentes reconhecem que o Decreto da
Assembleia da República n.º 49/XVII reduziu o número de ilícitos penais
suscetíveis de conduzir à aplicação da sanção acessória de perda da
nacionalidade, circunscrevendo a tipificação por remissão para preceitos
normativos concretos do Código Penal ou da legislação penal extravagante.
Todavia, da leitura da lista de crimes constante do n.º 4 do artigo 69.º-D
continua a evidenciar-se a falta de ligação finalística entre os ilícitos
praticados e a sanção acessória potencialmente consequente; falta, no entender
dos requerentes, a demonstração da necessidade da intervenção ablativa do
direito fundamental para realizar outro direito ou interesse
constitucionalmente protegido por via penal.
O raciocínio dos requerentes
ancora-se, em primeiro lugar, na distinção operada pelo n.º 2 do artigo 65.º do
Código Penal, que espelha dois postulados de relevo para as sanções acessórias
em geral: a exigência de uma correspondência funcional entre a sanção e o
crime praticado, e o carácter transitório da sanção, que afeta “o
exercício e não a titularidade” dos direitos em causa. No caso da
pena acessória de perda da nacionalidade, importa, pois, identificar até que
ponto a prática do ilícito criminal é indiciadora da quebra irremediável da relação
de pertença que confere materialidade ao vínculo jurídico entre o indivíduo
e o Estado e que constitui, como afirmou o Acórdão n.º 1134/2025, na esteira,
aliás, da Exposição de Motivos da Proposta de Lei que conduziu à aprovação da
legislação em questão, o único fim legítimo que pode presidir à privação
da cidadania. Ou seja, apenas crimes cuja prática permita concluir, ou pelo
menos indiciar, forte desestabilização ou quebra dessa relação de pertença
podem justificar materialmente a aplicação da pena acessória, sob pena de esta
surgir arbitrária, porque desnecessária.
Ora, segundo os requerentes, o elenco
do n.º 4 do artigo 69.º-D continua a incluir tipos legais que não satisfazem
esta exigência. O Acórdão n.º 1134/2025 identificara expressamente que as
alíneas a), b), c), d), e), g), i) e j) do n.º 4 do então artigo
69.º-D, respeitantes, respetivamente, a crimes contra a vida, contra a
integridade física, contra a liberdade pessoal, contra a liberdade e
autodeterminação sexual, ao crime de associação criminosa, aos crimes de
auxílio à imigração ilegal, aos crimes de detenção de arma proibida e tráfico
de armas, e aos crimes de tráfico de estupefacientes, não constituíam
fundamento idóneo para a privação da cidadania, por ausência de conexão
funcional com a realidade da nacionalidade. O novo Decreto da Assembleia da
República, ao contrário do que claramente resulta do aresto, manteve, porém, no
elenco vários desses ilícitos. Os proponentes das alterações afirmam-no
expressamente, sustentando que os crimes mantidos (homicídio qualificado,
escravidão, tráfico de pessoas, violação e abuso sexual) preveem condutas
que de forma perentória atentam contra o mais essencial da vida em comunidade,
e que o seu cometimento é passível, em abstrato, de justificar uma violação
grave e inadmissível pelo cidadão dos seus deveres de lealdade para com o
Estado, o que constituiria razão para não abdicar da sua previsão no caso
de comportamentos que qualificam de condutas verdadeiramente
anticivilizacionais (veja-se a exposição de motivos da Proposta de
alteração dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP). Os requerentes, por seu
turno, consideram que esta fundamentação contraria frontalmente a decisão clara
e unânime do Tribunal Constitucional, que não validara aquele argumento, e que
a persistência de tais previsões reproduz a inconstitucionalidade já
identificada: em relação a tais ilícitos, a salvaguarda dos direitos e valores previstos
e protegidos pela Constituição é integralmente assegurada pela pena principal,
sem que a pena acessória de perda da nacionalidade cumpra qualquer função
adjuvante, o que a torna arbitrária e desnecessária.
16. E, com efeito, assim é.
Recorde-se, antes de mais, que, no
que respeita à questão da adequação dos ilícitos previstos no n.º 4 do artigo
69.º-D à finalidade que pode legitimamente presidir à aplicação da pena
acessória de perda da nacionalidade, o Acórdão n.º 1134/2025 desenvolveu uma
argumentação estruturada em torno de um critério central: o de que a conexão
funcional entre o ilícito praticado e a sanção consequente só pode afirmar-se
quando a prática do crime possa indiciar ou demonstrar a quebra da relação
de pertença que confere materialidade ao vínculo jurídico que une um
indivíduo ao Estado. Como o próprio Tribunal explicou, «a proibição de
privações arbitrárias da cidadania impõe a existência de uma conexão material
entre o fundamento da perda e a função da nacionalidade como nota constitutiva
do povo do Estado». Esta orientação, confirmada pelo direito internacional
e supranacional relevante, em particular pelo artigo 7.º, n.º 1, alínea d),
da Convenção Europeia da Nacionalidade e pelo artigo 8.º da Convenção para a
Redução da Apatridia de 1961, exclui expressamente os ilícitos criminais de
natureza geral, por mais graves que sejam.
Aplicando
este critério ao elenco então previsto, o Tribunal procedeu a uma distinção
determinante: as alíneas relativas aos crimes contra a segurança do Estado e
aos crimes de terrorismo foram consideradas aptas a superar o teste da
adequação; todas as restantes foram objeto de um juízo positivo de
inconstitucionalidade, por ausência da necessária e já mencionada conexão
funcional com o status da nacionalidade. O Tribunal foi particularmente
claro ao rejeitar o argumento segundo o qual a especial gravidade dos crimes em
causa poderia, por si só, fundar a aplicação da pena acessória, sustentando que
«não se consegue inferir qual o específico conteúdo de censura do facto que
permitiria à pena acessória cumprir uma função adjuvante da pena principal»,
uma vez que «a ponderação da gravidade do ilícito na definição da pena está
já realizada em sede de aplicação da pena principal». A gravidade
intrínseca das condutas, ainda que se trate de crimes que atentam de forma
especialmente grave contra bens jurídicos fundamentais como a vida, a
integridade física ou a liberdade sexual, não constitui, nesta perspetiva,
fundamento bastante para uma pena que priva o condenado da sua cidadania.
17. A leitura deste aresto,
conjugada com os ensinamentos do Acórdão n.º 128/2024 sobre o significado do
vínculo da nacionalidade, não pode deixar de conduzir à conclusão segundo a
qual o Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, não obstante a redução
do catálogo de crimes relativamente ao Decreto da Assembleia da República n.º
18/XVII, reproduz, nos seus traços essenciais, a mesma inconstitucionalidade. O
Acórdão n.º 128/2024, ao debruçar-se sobre o regime de naturalização dos
descendentes de judeus sefarditas portugueses, sublinhou que, entre os
princípios de direito internacional que constrangem o Estado português na
definição de quem são os seus cidadãos, «avulta o princípio da efetividade»,
por força do qual a existência de uma ligação genuína (genuine link)
entre o indivíduo e o Estado constitui elemento incontornável da relação de
pertença que a cidadania juridicamente corporiza. Esta afirmação, embora
proferida em sede de aquisição da nacionalidade, projeta-se necessariamente
sobre o instituto simétrico da sua perda: se é a efetividade da ligação à
comunidade nacional o fundamento de atribuição e manutenção do vínculo jurídico
que a cidadania representa, não pode também deixar de ser a rotura comprovada
dessa ligação o único fundamento constitucionalmente idóneo para a sua
privação.
É, pois,
neste quadro que adquire pleno sentido a distinção operada pelo Acórdão n.º
1134/2025. Uma leitura integral da jurisprudência constitucional sobre esta
temática, nas suas distintas declinações, conduz a uma conclusão clara, que o
novo Decreto também não respeita: a pena acessória de perda da nacionalidade só
é constitucionalmente admissível quando o bem jurídico tutelado pelo tipo legal
em causa mantenha uma relação de correspondência funcional com os deveres que a
cidadania impõe, e quando a violação grave e intencional desse bem jurídico
possa indiciar o rompimento do laço de lealdade política ao Estado. O bem
jurídico protegido não é apenas o referente axiológico do crime; é, também, parte
integrante do teste de adequação que permite aferir se a conduta criminosa pode
razoavelmente ser lida como manifestação de uma rutura com a pertença à
comunidade nacional. Crimes contra a segurança do Estado ou que configuram
terrorismo encerram, na sua própria estrutura típica, uma dimensão de hostilidade
ao Estado e à sua ordem constitucional que permite fundamentar, sem
arbitrariedade, a perda do estatuto de membro dessa comunidade política. A
prática de tais crimes não é apenas um facto punível; é um facto que, pela sua
natureza, permite, fundamentadamente, questionar ou negar a relação de pertença
que a cidadania pressupõe. E esta constatação reforça-se, nesta sede, tanto
mais que, olhando às propostas de alteração que conduziram à aprovação do novo
texto do artigo 69.º-D, nenhum outro fundamento é avançado para justificar a
aplicação da pena acessória de perda da nacionalidade. A afirmação de que
certas condutas podem consubstanciar o desligamento com o espírito matricial
da vida em comunidade, quando não se dirijam diretamente contra o Estado ou
a ordem constitucional instituída não pode colher, sendo dotada de uma tal
abrangência que poderia mobilizar-se para explicar a aplicação da perda de
nacionalidade a boa parte das condutas que, pela sua gravidade e pela sua
índole contrária ao espírito matricial da vida em comunidade são,
precisamente, objeto de sanção de natureza jurídico-penal.
Pelo
contrário, crimes como o homicídio qualificado, a escravidão, o tráfico de
pessoas, a violação ou o abuso sexual, e independentemente da intensidade ou
gravidade do juízo de reprovação que sobre eles deve recair, não incorporam, na
sua estrutura típica, qualquer dimensão de corte com a relatio que une o
agente ao Estado de que é nacional. O bem jurídico protegido é, nesses casos, e
respetivamente, a vida, a liberdade pessoal, a autodeterminação sexual ou a
dignidade da pessoa humana, que são valores universais, mas cuja violação não
encerra qualquer sinal, nem sequer indiciário, de negação da pertença à
comunidade nacional do agente. A gravidade abstrata da conduta, que justifica a
aplicação de uma pena principal severa, não se confunde com a específica
censurabilidade que poderia fundar uma pena acessória estruturalmente
ligada ao estatuto do agente enquanto cidadão. Como o Acórdão n.º 128/2024
acentua, a efetividade do vínculo nacional não é uma categoria moral genérica,
mas uma categoria jurídica específica que se constrói na relação concreta do
indivíduo com o Estado: «a nacionalidade é um vínculo jurídico que deve ter
na sua base a existência de uma conexão ou relação de pertença social real e
efetiva entre a pessoa e o Estado»; relação esta que a prática de crimes de
direito comum, por mais grave que seja, não logra fragmentar. Note-se que a
pena acessória de perda da cidadania não serve uma função de retribuição
agravada, mas sim – e apenas – funções de prevenção, geral e especial,
configurando-se como sanção da quebra da relação de pertença à comunidade
nacional. Nestes termos, só encontra fundamento constitucional quando o
ilícito praticado seja, pela sua própria natureza, revelador dessa quebra. Por
esta razão, a manutenção, no catálogo do n.º 4 do artigo 69.º-D, de tipos
legais como o homicídio qualificado, a escravidão, o tráfico de pessoas, a
violação e o abuso sexual, previstos nas alíneas a) a e), reproduz,
sob nova forma, a inconstitucionalidade que o Acórdão n.º 1134/2025
identificara, com clareza e por unanimidade, na versão anterior da norma.
18. Por seu turno, o disposto
na alínea h), que prevê a aplicação da pena ora em causa ao crime de
associação criminosa, quando tenha por base atividades relacionadas com alguns dos
crimes referidos nas alíneas anteriores, com o crime de tráfico e mediação de
armas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ou com o
crime de tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, previstos
nos artigos 21.º, 22.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º
15/93, de 22 de janeiro, quando o agente seja chefe ou dirigente da associação,
nos termos do artigo 299.º, configura, neste contexto, um caso particular.
No
Acórdão n.º 1134/2025, o Tribunal pronunciou-se, sem mais, pela
inconstitucionalidade da norma contida na alínea e) do n.º 4 do artigo
69.º-D do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, sem a autonomizar
face às demais alíneas daquele preceito que foram objeto de idêntico juízo.
Note-se, porém, que entre aquela norma e a contida hoje na alínea h) do
n.º 4 do artigo 69.º-D há uma diferença substancial. Naquele primeiro caso, o
legislador limitou-se a fazer uma referência genérica ao “crime de
associação criminosa, previsto no artigo 299.º [do Código Penal]”. Estava,
portanto, aqui abrangido um elenco muitíssimo amplo e diversificado de
condutas, bem como todas as modalidades de ação típica (promoção ou fundação;
participação como membro ou apoiante; chefia ou direção). Ora, foi justamente
esta não delimitação pelo legislador dos casos que, neste contexto, poderiam
desencadear, ainda que apenas em abstrato, a aplicação da pena acessória de
perda da nacionalidade que tornou aquela norma do referido Decreto da
Assembleia da República flagrantemente contrária às exigências colocadas pelos
princípios jurídico-constitucionais da proporcionalidade e da necessidade da
pena. Ao invés, na norma ora em análise, o legislador procurar delimitar os
casos em que a prática de um crime de associação criminosa pode desencadear a
aplicação da pena, o que justifica o tratamento autónomo da questão,
nomeadamente a fim de se perceber se as opções tomadas permitem superar o
anterior juízo de desconformidade com a Constituição.
Assim, atenta
esta nova versão, e à semelhança do que sucede com os crimes previstos nas
alíneas f) e g) do n.º 4, relativamente aos quais este Tribunal
já reconheceu existirem indícios suficientes de que tais comportamentos afetam
a relação de pertença do indivíduo à comunidade nacional, em termos que
justificam, em abstrato, a aplicação da pena de perda da nacionalidade, também
o crime de associação criminosa, previsto na alínea h), poderá preencher
esse requisito. Tal sucederá, porém, apenas e só nos casos em que a associação
criminosa tenha por propósito a prática dos crimes elencados nas referidas
alíneas f) e g), isto é, dos crimes contra a segurança do Estado
e dos crimes relacionados com terrorismo e seu financiamento. De facto, é
precisamente a natureza dos fins prosseguidos pela associação que permite
estabelecer a conexão axiológica com o bem jurídico tutelado pela perda da
nacionalidade – a integridade da comunidade política nacional –, conexão essa
que já não se verificará quando a associação criminosa se destine a outras
finalidades, ainda que igualmente graves, como o tráfico de armas ou de estupefacientes.
Como é
sabido, a associação criminosa apresenta‑se como um crime de
perigo abstrato, antecipando a tutela penal a um momento prévio à lesão
efetiva dos bens jurídicos protegidos pelos crimes de dano. Como explica Figueiredo Dias, trata-se, nesta sede, «de
intervir num estádio prévio, através de uma dispensa antecipada de tutela,
quando a segurança e a tranquilidade públicas não foram ainda necessariamente
perturbadas, mas se criou já um especial perigo de perturbação que só por si
viola a paz pública; conformando assim a “paz” um conceito mais amplo que os de
segurança e tranquilidade e podendo ser posta em causa quando estas ainda o não
foram» (cfr. J. de Figueiredo Dias, “Anotação
ao artigo 299.º do Código Penal”, in Comentário Conimbricense do Código
Penal – Parte Espacial, Tomo II, Vol. I, Gestlegal, Coimbra, 2022, p.
1157). Assim, sempre que a associação criminosa estiver orientada à prática de
crimes contra a segurança do Estado [alínea f)] ou de crimes
relacionados com terrorismo e seu financiamento [alínea g)], o que está
em causa é, a montante, a tutela antecipada dos mesmos bens jurídicos
cuja afetação justifica, a jusante, a aplicação da pena de perda da
nacionalidade aos respetivos autores, nomeadamente, a integridade da comunidade
política nacional e a já muito referida relação de pertença, que confere
materialidade ao vínculo de cidadania. Por outras palavras, quem chefia ou
dirige uma associação destinada à prática deste núcleo restrito de crimes põe
em causa, ainda que de forma antecipada e por via de um perigo meramente
abstrato, exatamente os bens jurídicos cuja proteção legitima o recurso à
privação da nacionalidade. É essa identidade de referente axiológico, e não a
mera gravidade abstrata da conduta, que permite afirmar a conexão
constitucionalmente exigida entre o ilícito e a sanção acessória.
Note‑se,
porém, no que respeita à modalidade de associação terrorista, que a previsão da
alínea h) poderá apresentar‑se, em larga medida, redundante
relativamente ao que já decorre da alínea g), na medida em que o crime
de organizações terroristas, previsto no artigo 2.º da Lei n.º 52/2003, de 22
de agosto, se configura, ele próprio, como forma qualificada de associação
criminosa, numa relação de especialidade. Como explicam S. Aires de Sousa, I. Godinho e P. Sá Machado, este «crime deve considerar-se um crime qualificado da incriminação de
associação criminosa (artigo 299.º do CP), apresentando-se relativamente a
esta incriminação numa relação de especialidade (Figueiredo Dias, Comentário, II,
299.º, 1176, § 2; Sternberg-Lieben/Schittenhelm, S/S, § 129 a, Nm. 1;
Ostendorf, nk5, §§ 129 a, 129 b, Nm. 6;
Krauβ, lk12, § 129 a,Nm. 2; Sánchez,
Comentarios al Código Penal, Artículo 571, § 1). A qualificação do crime de
organizações terroristas face ao crime de associação criminosa decorre da
previsão de dois elementos típicos de verificação cumulativa (Figueiredo Dias,
Comentário, II, 300.º, 1176, § 3), mais concretamente o escopo da organização
(prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou
subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição,
forçar a autoridade pública a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a
tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas
ou a população em geral) e o modo através do qual o mesmo é prosseguido, ou
seja, mediante os crimes e atos descritos nas alíneas a) a e) que sejam aptos à
prossecução daquelas finalidades» (cfr. S. Aires de Sousa, I.
Godinho e P. Sá Machado,
“Art. 2.º - Organizações Terroristas”, in J.
M. Aroso Linhares e M. J.
Antunes (org.), Terrorismo – Legislação Comentada, Textos Doutrinais,
Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2022, pp. 23 e segs). Tal
redundância, contudo, não acarreta, por si só, a inconstitucionalidade da
norma: o que a Constituição exige é que cada uma das condutas elencadas apresente
uma conexão axiológica suficiente com o bem jurídico tutelado pela sanção, e
não que cada alínea acrescente, em termos puramente lógicos, um âmbito de
aplicação não coberto pelas restantes.
Diferente
é, naturalmente, o juízo a fazer, quer quando a associação criminosa tenha por
escopo a prática de crimes constantes das alíneas a) a e), quer quanto
às demais finalidades cobertas pela própria alínea h), a saber, tráfico
e mediação de armas e tráfico de estupefacientes, em que a identidade
axiológica exigida por este Tribunal não se verifica, pelas razões já
enunciadas.
19. Perante o exposto,
afigura-se que o Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, nesta parte,
incorre na mesma inconstitucionalidade que determinou a pronúncia do Acórdão
n.º 1134/2025. Não se trata de uma apreciação que o Tribunal formule sem
atender à vontade do legislador. Com efeito, os dados do processo legislativo
que conduziu ao Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII revelam, de
forma explícita, que o legislador não ignora a decisão anterior do Tribunal;
sucede que dela discorda, entendendo que a gravidade intrínseca de certas
condutas criminosas, como o homicídio qualificado, a escravidão, o tráfico de pessoas
ou a violação, deveria ser suficiente para fundar a aplicação da pena acessória
de perda da nacionalidade. Contudo, esta discordância não se dirige, na
verdade, à pronúncia do Tribunal Constitucional, mas sim ao parâmetro
constitucional que essa decisão interpretou e aplicou. Ora, os parâmetros
constitucionais relevantes, designadamente, o princípio da proporcionalidade, o
princípio da culpa e a proibição de privações arbitrárias da cidadania,
mantêm-se inalterados, como não poderia deixar de ser, e continuam a exigir a
conexão funcional entre o ilícito praticado e a rutura da relação de pertença
que constitui o único fundamento idóneo da sanção. Nesta medida, e pelas razões
expostas, não pode o Tribunal deixar de pronunciar-se pela inconstitucionalidade
das normas das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo
69.º-D e da alínea h) do n.º 4 do artigo 69.º-D, nos casos em que a
associação criminosa não esteja relacionada com a prática dos crimes previstos
nas alíneas f) e g), do Decreto da Assembleia da República n.º
49/XVII, por incluírem no catálogo de crimes suscetíveis de fundamentar a pena
acessória de perda da nacionalidade tipos legais sem conexão funcional com a
realidade da cidadania. Essa previsão viola o princípio da proporcionalidade,
consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, por constituir uma restrição
injustificada do direito à cidadania, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP.
ii) Aumento do
limiar de acionamento da pena
20. Em segundo
lugar, os requerentes colocam a questão de saber se o aumento do limiar de
acionamento da pena, que passou de quatro anos de pena de prisão efetiva, no
Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, para cinco anos, no Decreto da
Assembleia da República n.º 49/XVII, é suficiente para afastar o juízo de
inconstitucionalidade identificado na pronúncia anterior. O Acórdão n.º
1134/2025 afirmara que o limiar de quatro anos era insuficiente para justificar
uma restrição de tamanha dimensão de um direito fundamental pessoal como o
direito à cidadania, considerando que o legislador fora além do estritamente
necessário ao admitir a aplicação da pena acessória a casos em que a menor
gravidade dos crimes, evidenciada pelas concretas sanções aplicadas, não o
justificaria. Tendo isso em conta, os requerentes entendem ser desejável que o
Tribunal Constitucional aprecie se o aumento de apenas um ano na pena efetiva
aplicada é suficiente para afastar o juízo de inconstitucionalidade,
considerando que permanece em aberto a demonstração da proporcionalidade da
medida quando aplicada a crimes cuja gravidade, embora não desprezível, é
evidenciada por sanções principais de duração, ainda assim, próxima do anterior
patamar.
21. A argumentação convocada
pelo Tribunal, no Acórdão n.º 1134/2025, para sustentar a inconstitucionalidade
do limiar de quatro anos de prisão efetiva, assenta, em primeira linha, na
intensidade da restrição jusfundamental que a perda da nacionalidade encerra.
Está em causa, com efeito, uma «restrição intensa do direito à cidadania – direito
fundamental pessoal constitucionalmente protegido em termos significativos e
com clara proximidade à dignidade da pessoa humana», cujos efeitos não se
esgotam na ablação do vínculo decretada pelo n.º 1 do artigo 69.º-D,
prolongando-se (na versão da norma então em causa) na impossibilidade de
reaquisição até ao cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das
penas respetivas (n.º 5) e, tratando-se de infrações relacionadas com o
terrorismo, por mais dez anos sobre essa data (n.º 6). Sublinhou, por isso, este
Tribunal que o conjunto desses efeitos reclama um escrutínio especialmente
rigoroso da exigência da pena, também – e sobretudo – no plano
deste limiar de quatro anos. Acresce que a redução operada pela versão final do
Decreto de então, fixando em quatro anos o que a Proposta de Lei que o
originara estabelecera em cinco, alargou, paradoxalmente, a possibilidade de
recurso à pena acessória num momento em que o seu fundamento material se
enfraquece, ao admitir a sua aplicação a condutas cuja menor gravidade se
evidencia, justamente, pela própria dimensão das sanções principais aplicadas
em concreto.
A partir
destas premissas, o Tribunal Constitucional concluiu que o legislador foi «para
lá do estritamente necessário», ao admitir a aplicação da pena acessória em
casos em que a menor gravidade dos crimes – aferida, repita-se, pelas
concretas penas principais aplicadas – não a justifica. Não basta, pois,
explicou então o Tribunal, a condenação pela prática dos ilícitos elencados nas
(então) alíneas f) e h) do n.º 4, únicos materialmente aptos a
indiciar a forte desestabilização ou quebra da relação de pertença ao Estado
que, no quadro constitucional português, pode legitimar a privação da
cidadania; mas também não basta, prosseguiu-se, o limiar de quatro anos de
prisão efetiva enquanto pressuposto autónomo de acionamento da sanção,
admitindo a possibilidade de que tal configuração resvale para o âmbito dos
indesejáveis efeitos estigmatizantes das penas, desligando-se, nessa
medida, da sua específica justificação político-criminal. Daí a pronúncia, no
aresto citado, pela inconstitucionalidade das normas do n.º 1 e do n.º 4, por
referência às alíneas f) e h) do artigo 69.º-D, por violação do
princípio da necessidade penal consagrado no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação
com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição.
22. No que se atém à questão que
agora nos ocupa, importa, também, antes de mais, delimitar o âmbito em que a
questão do limiar de acionamento da pena é juridicamente relevante. Com efeito,
e como resulta do que antecede e à semelhança do que se disse no Acórdão n.º
1134/2025, a análise da proporcionalidade da pena acessória em função do
concreto quantum de pena efetiva aplicada só faz sentido relativamente
aos tipos legais de crime que superam o teste da adequação, designadamente, os
crimes contra o Estado e os crimes de terrorismo, previstos nas alíneas f) e
g) do n.º 4 da atual versão da norma fiscalizada, e ao crime de
associação criminosa (alínea h) do n.º 4 da norma em crise), nos
restritos termos já descritos. Para os demais crimes previstos no catálogo do
n.º 4 do artigo 69.º-D, por exemplo, o homicídio qualificado, a escravidão, o
tráfico de pessoas, a violação e o abuso sexual, a inconstitucionalidade não
reside na maior ou menor severidade do critério de acionamento, mas na própria
previsão da pena acessória como consequência da sua prática. De facto, como se esclareceu,
independentemente do limiar de pena efetiva fixado pelo legislador, a aplicação
da sanção a estes ilícitos será sempre contrária à Constituição, por ausência
de fundamento idóneo que a justifique. Afigura-se, por isso, desnecessário, em
termos metódicos, proceder, quanto a estes tipos legais, a uma análise de
necessidade ou de proporcionalidade em sentido estrito, análise que pressupõe a
superação prévia do teste da adequação, o qual, como se demonstrou, esses
ilícitos não superam. O juízo de proporcionalidade que se impõe formular a
propósito do limiar de acionamento da pena circunscreve-se, pois, aos crimes
contra a segurança do Estado, aos crimes de terrorismo e ao crime da associação
criminosa quando com eles relacionado, relativamente aos quais o critério
estabelecido no Acórdão n.º 1134/2025 permite reconhecer a idoneidade da pena
acessória para prosseguir o fim que lhe é constitucionalmente assinado.
23. A questão que ora se põe
não é meramente aritmética. O Acórdão n.º 1134/2025 não fixou um patamar mínimo
abaixo do qual a pena acessória de perda da cidadania seria intoleravelmente
desproporcionada e acima do qual passaria automaticamente a ser conforme à
Constituição. O que o Tribunal censurou foi a inadequação estrutural
entre o limiar escolhido pelo legislador e a dimensão maximalista da restrição
operada num direito fundamental pessoal de configuração constitucional
reforçada, como é o direito à cidadania, que sintetiza o estatuto
jurídico-político do indivíduo na comunidade política nacional (artigo 26.º,
n.º 1, em articulação com o artigo 4.º da Constituição da República
Portuguesa). O juízo de censura recaiu, pois, precisamente, sobre a
circunstância de o legislador ter ido além do “estritamente necessário,
admitindo a aplicação de uma pena que configura uma restrição intensa de um
direito fundamental pessoal em casos em que a menor gravidade dos crimes,
evidenciada pelas concretas sanções aplicadas, não o justifica”. A pergunta a que o
Tribunal terá agora de responder é, assim, a seguinte: o limiar de cinco anos
como patamar mínimo é suficiente para afastar a hipótese de aplicação da pena
acessória a condutas cuja gravidade concreta, refletida na medida da pena
principal, não comporta uma restrição de tal magnitude?
Desde já se
adianta que a conformidade constitucional do novo limiar de cinco anos será sustentada
em três pontos de apoio de natureza sistémica, que conferem ao patamar em causa
uma dignidade dogmática de que o limiar anterior, de quatro anos, se mostrava
desprovido.
Antes,
porém, de se proceder ao desenvolvimento desses três pontos de apoio, importa precisar
a natureza do juízo que ao Tribunal Constitucional cumpre realizar nesta sede.
Tal juízo é forçosamente qualitativo, e não quantitativo. Não poderia
deixar de assim ser, uma vez que não compete a este Tribunal substituir-se ao
legislador na fixação do número exato de anos a partir do qual a pena acessória
pode ser aplicada, como se de uma operação matemática se tratasse, suscetível
de ser arbitrada com recurso a critérios numéricos pré-determinados. O que ao
Tribunal Constitucional cabe sindicar é, antes, a racionalidade material do
critério escolhido, a sua ancoragem em categorias dogmáticas e/ou sistémicas
consolidadas, a proporcionalidade entre a gravidade da conduta exigida e a
severidade da consequência cominada e, em suma, a sua compatibilidade com os
princípios estruturantes da Lei Fundamental. Esta precisão metodológica
afigura-se decisiva, na medida em que condiciona a leitura dos argumentos que
se seguem: vários deles, com efeito, reportam-se a fronteiras sistémicas que o
ordenamento jurídico-penal estabelece para penas superiores a cinco anos, e não
para penas iguais a cinco anos, que, no regime ora em apreço, já podem
fundamentar a aplicação da pena acessória. Porém, sendo o juízo a realizar de
natureza qualitativa, o que importa é demonstrar que o limiar agora adotado se
inscreve, em termos materialmente fundados, no espaço sistémico que o
ordenamento jurídico-penal português associa a determinada gravidade do facto,
impondo, por isso, consequências jurídicas reforçadas. Não se exige, para
tanto, uma coincidência numérica perfeita, mas sim uma proximidade sistémica
suficientemente densa para excluir a arbitrariedade do critério legislativo
adotado.
24. Assim, em primeiro lugar,
e ao contrário do que sucedia com o patamar de quatro anos, barreira sem
qualquer ressonância na arquitetura do sistema penal e processual penal
português, o limiar de cinco anos tem correspondência significativa no artigo
1.º, alínea j), do Código de Processo Penal, que define “criminalidade
violenta” como “as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida,
a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação
sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo
igual ou superior a 5 anos”. Esta definição não é arbitrária nem meramente
classificatória: corresponde, como sublinha a doutrina, a uma decisão
político-criminal substancial do legislador, que conjugou um critério
qualitativo, atinente à natureza dos bens jurídicos atingidos por condutas
dolosas, com um critério quantitativo objetivo, correspondente à moldura penal
abstrata. Como observa Maria do Carmo
Silva Dias (in Tiago Caiado
Milheiro, António Gama, António Latas, João Conde Correia, José Mouraz Lopes,
Luís De Lemos Triunfante, Maria Do Carmo Silva Dias, Paulo Dá Mesquita, Pedro
Soares De Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo
Penal, Tomo I, Almedina, Coimbra, 2022, p. 77), “as categorias da
'criminalidade violenta' e da 'criminalidade especialmente violenta', foram
construídas pelo legislador considerando as referidas condutas dolosas (comuns
a ambas) que se caracterizam por envolverem violência contra as pessoas e,
afinal, distinguem-se pela intensidade ou grau de violência utilizada, que é
identificado objetivamente pelo critério quantitativo reportado à moldura
abstrata da pena de prisão, considerando o seu limite máximo”. Existe,
pois, uma ancoragem sistémica do limiar dos cinco anos como ponto de demarcação
entre a criminalidade comum e a criminalidade que, pela sua natureza e
gravidade, justifica regimes processuais reforçados, incluindo, desde logo, o
regime da prisão preventiva, nos termos do artigo 202.º, n.º 1, alíneas a) e
b), do Código de Processo Penal.
A
relevância desta coincidência não é meramente episódica. Ela permite ao
legislador sustentar que o limiar escolhido não é fruto de uma ponderação
avulsa ou de uma conveniência conjuntural, mas reflete um juízo de gravidade já
consolidado no ordenamento jurídico-penal. Há, pois, neste ponto, um argumento
de coerência sistémica, nos termos do qual, se o ordenamento jurídico aceita
que uma pena de cinco anos de prisão (ainda que aí reportada à moldura
abstrata) marca o ingresso no domínio da criminalidade violenta para efeitos
processuais, dificilmente se poderá sustentar que o mesmo patamar, agora
reportado à pena concretamente aplicada, se afigura demasiado baixo para
fundamentar a aplicação de pena acessória, em termos que violem a Lei
Fundamental.
Não se
ignora, naturalmente, que nem toda a criminalidade violenta, assim definida,
será suscetível de fundamentar a aplicação da pena acessória de perda da
cidadania. Com efeito, tal não decorre, sem mais, da qualificação processual da
conduta como “criminalidade violenta”, desde logo porque nem todos os
ilícitos que se inscrevem nessa categoria apresentam o necessário elo de
ligação com a relação de pertença comunitária sustentada pelo vínculo da
cidadania. A perda da cidadania não pode ser cominada como mera consequência
automática de qualquer condenação por crime violento, exigindo-se, antes, e
como já se explicou, que o tipo de ilícito em causa traduza, pela sua própria
natureza, uma rutura qualificada com os deveres fundamentais que a relação de
cidadania pressupõe. O que, contudo, importa reter, para os efeitos da presente
ponderação, é que a moldura abstrata de cinco anos é um elemento necessário,
embora não suficiente, da qualificação de uma conduta como “violenta” no
sentido juridicamente relevante para o ordenamento processual penal português.
A relevância desta constatação, no plano da fiscalização da
constitucionalidade, é dupla: por um lado, demonstra que o limiar dos cinco
anos não é um ponto qualquer ao longo da escala da gravidade penal, mas o
patamar a partir do qual o próprio legislador admite a presença de violência
juridicamente relevante, indiciadora de uma maior necessidade de pena;
por outro lado, evidencia que a pena acessória, ao remeter para a pena
concretamente aplicada nesse mesmo patamar, opera num espaço dogmático dentro do
qual a censurabilidade do facto já se encontra, em termos sistémicos,
sustentada pelo próprio ordenamento.
25. Em segundo lugar, e em
reforço da ancoragem sistémica oferecida pela definição de criminalidade
violenta, assinale-se que o limiar de cinco anos coincide com o ponto a partir
do qual o ordenamento jurídico-penal português deixa de admitir, em quaisquer
circunstâncias, a suspensão da execução da pena de prisão. Dispõe o artigo
50.º, n.º 1, do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de
prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à
personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e
posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do
facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as
finalidades da punição”. A leitura conjugada desta norma com o limiar agora
estabelecido pelo Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII revela uma
articulação sistémica que indica que a esmagadora maioria dos casos em que a
pena acessória de perda da cidadania pode ser aplicada correspondem a situações
em que se estará perante condenações em pena de prisão necessariamente
efetiva, isto é, quando o próprio sistema penal recusa, ex lege, a
possibilidade de o tribunal substituir a privação de liberdade por uma medida
menos gravosa, por se entender que a “simples censura do facto e a ameaça da
prisão” já não realizam adequadamente as finalidades da punição.
Reconhece-se,
igualmente, neste ponto, que a fronteira da inadmissibilidade da suspensão da
execução da pena de prisão opera, em rigor, apenas para penas superiores a
cinco anos, e não para penas iguais a cinco anos, sendo que estas últimas, no
regime ora em apreço, já podem fundamentar a aplicação da pena acessória. Tal
desfasamento não compromete, porém, a força do argumento, à luz da natureza
qualitativa do juízo de constitucionalidade, tal como acima caracterizado. Efetivamente,
o que releva, neste plano, não é a estrita coincidência aritmética entre os
dois patamares, mas a circunstância de o limiar adotado pelo Decreto da
Assembleia da República n.º 49/XVII se situar precisamente na fronteira a
partir da qual o legislador penal deixa de presumir, em abstrato, a viabilidade
de respostas sancionatórias compatíveis com a manutenção do agente em
liberdade. Que tal fronteira inclua já as penas iguais a cinco anos para
efeitos da pena acessória, ao passo que, no regime da suspensão, opera apenas
para penas estritamente superiores, traduz uma diferença que se inscreve na
margem de conformação do legislador, sem prejudicar a conclusão de que se
preenche o pressuposto constitucional da necessidade da pena.
A
articulação destes dois planos afigura-se decisiva para a compreensão do
argumento fundado na coincidência entre o critério sistémico e o limiar agora
adotado pelo Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII. Com efeito, o
legislador penal entendeu, neste ponto, que existe um patamar de gravidade a
partir do qual a censura ético-jurídica da conduta e a defesa do ordenamento
jurídico exigem, inelutavelmente, a privação efetiva da liberdade, uma
fronteira para lá da qual se torna inverosímil presumir que a mera ameaça da
pena, sem a sua concreta execução, possa cumprir as exigências de prevenção
geral e especial que a condenação convoca. A impossibilidade de suspensão da
execução da prisão não é, por isso, uma consequência meramente formal do quantum
da pena; ao invés, traduz um juízo material do legislador sobre a inadequação
intrínseca de respostas sancionatórias atenuadas para a punição de condutas
situadas a partir deste limite de gravidade.
26. Esta dupla densidade, que
combina um patamar quantitativo objetivo e a exclusão sistémica de qualquer
prognose de ressocialização compatível com modalidades de execução da pena em
liberdade, confere ao limiar dos cinco anos uma dignidade e lógica sistémicas que
o patamar anterior, de quatro anos, manifestamente não possuía. De facto,
existe, na fronteira dos cinco anos, uma articulação substantiva
relevante, no quadro da qual a perda da cidadania, enquanto restrição máxima do
estatuto jurídico-político do indivíduo na comunidade, surge, na grande maioria
dos casos, reservada a casos em que o sistema penal já reconheceu, por
intermédio da determinação da medida concreta da pena, levada a cabo na decisão
judicial, que se ultrapassou o domínio no qual a (re)integração comunitária do
agente ainda pode ser presumida ou prosseguida através de medidas não
privativas da liberdade. Nestes termos, pode sustentar-se que existe uma clara coerência
axiológica entre a gravidade exigida para excluir a suspensão da execução da
pena de prisão e a gravidade exigida para fundamentar a perda da cidadania,
ambas reportadas a um idêntico patamar de cinco anos de prisão, aplicados no
caso concreto.
Cabe ainda
chamar a atenção, como corolário das duas abordagens anteriores, para o facto
de a correspondência do limiar da pena acessória com a pena concretamente
aplicada (e não com a moldura penal abstrata) operar uma limitação de
aplicação mais exigente, em termos materiais, do que aquela que vigora no
domínio da definição da criminalidade violenta para efeitos processuais. Com
efeito, nos termos do artigo 1.º, alínea j), do Código de Processo
Penal, o critério dos cinco anos reporta-se ao limite máximo da moldura
abstrata, o que significa que basta o tipo legal admitir, em abstrato, pena
dessa medida para que a conduta seja qualificada como criminalidade violenta,
independentemente da pena que venha a ser aplicada em concreto. No regime ora
em apreço, exige-se, todavia, que o tribunal tenha de facto aplicado pena de
prisão efetiva igual ou superior a cinco anos, o que pressupõe um juízo
concreto e individualizado sobre a gravidade do facto, a culpa do agente e as
distintas exigências de prevenção, geral e especial, positiva e negativa. Esta
diferença afigura-se significativa: enquanto a categorização processual opera
em abstrato, com base na potencialidade lesiva do tipo legal, a aplicação da
pena acessória opera em concreto, exigindo que o caso particular tenha
demonstrado, na avaliação judicial, possuir a densidade de ilicitude e culpa
que o limiar dos cinco anos reclama. Trata-se, por outras palavras, de uma
exigência reforçada relativamente ao critério processual, e não de uma
exigência meramente equivalente. Por todas estas razões, a circunstância de o
limiar dos cinco anos ter correspondência, pelo menos parcial, com duas
fronteiras sistémicas relevantes do sistema penal, as já explicadas fronteira
da criminalidade violenta e a fronteira da não suspensão da pena,
confere ao critério legislativo em análise uma justificação racional que o
patamar anterior, de quatro anos, de forma evidente, não apresentava.
27. A esta dupla ancoragem
acresce ainda um terceiro ponto de apoio sistemático, retirado das regras de
competência material em razão da gravidade da pena. Nos termos do artigo 16.º,
n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, compete ao tribunal
singular julgar os processos relativos a crimes cuja pena máxima abstratamente
aplicável seja igual ou inferior a cinco anos de prisão; acima desse patamar, a
competência transfere-se, em regra, para o tribunal coletivo.
Significativamente, o n.º 3 do mesmo artigo permite que, mesmo em casos da
competência do tribunal coletivo, o Ministério Público requeira o julgamento
por tribunal singular quando entenda que não deverá ser aplicada, em concreto,
pena de prisão superior a cinco anos, caso no qual a pena efetivamente aplicada
não pode, por imposição expressa do artigo 16.º, n.º 4, do CPP, ultrapassar
esse limite. O patamar dos cinco anos opera, assim, uma vez mais, no sistema
processual penal português, como linha divisória estrutural entre dois regimes
de julgamento qualitativamente distintos: até esse limiar, o legislador admite
a suficiência de uma decisão singular; acima dele, exige a colegialidade como
garantia reforçada da qualidade decisória, refletindo a maior gravidade das
consequências jurídicas em jogo. Esta partição traduz uma decisão
político-criminal sobre o ponto a partir do qual a severidade da resposta
sancionatória reclama uma instância de julgamento dotada de maior densidade
deliberativa. Que o legislador da pena acessória de perda da cidadania se tenha
aproximado do limiar a partir do qual o ordenamento processual exige a
colegialidade do tribunal reforça, pois, a coerência sistémica do critério
adotado.
Com efeito,
também aqui a fronteira sistémica opera, em rigor, para penas superiores a
cinco anos, ao passo que o regime ora em apreço inclui já as penas iguais a
cinco anos, no âmbito de aplicação da pena acessória. Tal observação, contudo, e
à semelhança do que já se constatou a propósito dos demais argumentos, não é
apta a infirmar o raciocínio aqui seguido, pelas razões já adiantadas: o que
releva, em sede de fiscalização da constitucionalidade, é o caráter, arbitrário
ou não, do patamar mínimo fixado, que não pode deixar de estar relacionado com outras
fronteiras estruturantes do sistema penal e processual penal, e, naturalmente,
não pressupõe uma precisa coincidência aritmética. A inclusão das penas iguais
a cinco anos, ao invés de afastar o critério legislativo, fundado em elementos sistémicos
relevantes, situa-o precisamente no respetivo perímetro de operacionalidade,
dentro daquilo que é a margem de conformação reconhecida ao legislador
democrático para densificar, em concreto, os pressupostos da aplicação de penas
acessórias, por referência ao pressuposto constitucional da necessidade de
pena.
28. Face a tudo o que se expôs,
é, pois, lícito afirmar que o legislador, na atual versão da norma do Decreto da
Assembleia da República n.º 49/XVII, aqui analisada, não levou a cabo uma
alteração meramente aritmética, tendo, sim, realizado uma reconfiguração
materialmente fundada do limiar de acionamento da pena, alinhando-o com
categorias consolidadas e dotadas de densidade própria, o que é suficiente para
afastar o juízo de inconstitucionalidade que recaía sobre o patamar anterior. O
ponto essencial, recorde-se, é o de que não há dúvida que o critério dos quatro
anos, em causa na anterior versão do Decreto, se afastava, de forma nítida, de
qualquer critério ou fronteira que o ordenamento jurídico acolhesse, enquanto
que para o novo arrimo, fixado nos cinco anos, não é assim. Foi, na verdade, esse
desalinhamento sistémico, e não a fixação de um número determinado de anos, o
que então justificou o anterior juízo de inconstitucionalidade. No presente
momento, e ainda que, na atual versão, se incluam já as penas iguais a cinco
anos no âmbito de aplicação da pena acessória, e não apenas as penas
estritamente superiores a esse patamar, já não se pode falar de desalinhamento:
o critério legislativo passou a inscrever-se, com clareza, no perímetro
sistémico em que o ordenamento jurídico-penal associa consequências jurídicas
reforçadas a determinada gravidade do facto. Com efeito, tendo em consideração
que o fundamento do juízo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 1134/2025 se
fundava, nesta parte, e desde logo, na inexistência de necessidade penal,
e revelando o limiar dos cinco anos, no nosso sistema, uma inequívoca conexão
com um juízo de gravidade, o problema antes encontrado fica superado.
Está-se, pois,
agora, na margem de conformação do legislador, espaço no qual, por respeito ao
princípio democrático e à autonomia do Parlamento, ao Tribunal Constitucional
não compete substituir-se-lhe, definindo o número exato de anos que considere
mais adequado, mas tão-só verificar se o critério adotado é materialmente
fundado e racionalmente sustentável. Ora, no presente caso, não pode deixar de
se concluir em sentido afirmativo. Nestes termos, tem-se por improcedente este
segmento do pedido, não se dando por violados os parâmetros aqui em causa.
iii) Duração dos
períodos de inibição de reobtenção da nacionalidade
29. O Decreto da Assembleia da
República n.º 49/XVII abandonou a solução única que caracterizava o Decreto da
Assembleia da República n.º 18/XVII, no qual a duração do período de
impossibilidade de reobtenção da nacionalidade era a mesma independentemente do
ilícito praticado, passando a conferir ao julgador a possibilidade de fixar a
duração desse período dentro de uma moldura legal. Nesta nova versão, nos casos
das alíneas d), e) e g) do n.º 4 do artigo 69.º-D,
correspondentes aos crimes de violação, abuso sexual e crimes de terrorismo, o
período de inibição é fixado pelo juiz entre quinze e vinte e cinco anos após o
trânsito em julgado da condenação na pena acessória; nos demais casos
abrangidos, o período situa-se entre dez e quinze anos. Os requerentes
identificam três dimensões problemáticas nesta nova configuração, que entendem
merecedoras de apreciação por este Tribunal. Em primeiro lugar, questionam se
os limites mínimos de quinze e dez anos deixam ao julgador uma margem de
apreciação suficiente para ajustar a sanção à realidade do caso concreto, ou
se, ao contrário, conduzem ainda à aplicação de penas de facto demasiado
rígidas. Em segundo lugar, assinalam que a duração mínima do período de
impossibilidade de reobtenção da nacionalidade é, em vários casos, igual ou
superior aos limites máximos das molduras penais previstas para as penas
principais nos ilícitos em causa, designadamente os previstos nas alíneas d)
e g) do n.º 4, o que suscita dúvidas quanto ao respeito das exigências
de proporcionalidade na relação entre pena principal e pena acessória. Por
último, os requerentes sublinham uma aparente inversão na hierarquização da
gravidade dos ilícitos, ao verificar-se que crimes sem conexão funcional com a
realidade da nacionalidade, como a violação e o abuso sexual, são objeto de um
período de inibição de reobtenção mais longo do que os crimes contra a
segurança do Estado, em relação aos quais a conexão funcional está demonstrada
e validada pelo Acórdão n.º 1134/2025 e que são alvo de tratamento menos
exigente na fixação da duração da inibição, evidenciando um potencial desequilíbrio
na construção das sanções e da ligação da pena acessória à pena principal.
30. A este propósito, no
Acórdão n.º 1134/2025, o Tribunal abordou a questão da duração e dos efeitos
temporais da pena acessória de perda da nacionalidade em três planos
sucessivos, intimamente articulados entre si: o da configuração estrutural da
pena enquanto sanção temporalmente delimitada, o da sua compatibilidade com a
proibição de penas de carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida (cfr.
artigo 30.º, n.º 1, da Constituição) e, por fim, o da sua conformidade com as
exigências decorrentes do princípio da culpa, do princípio da igualdade e do
princípio da proporcionalidade, à luz da censura constitucional dirigida às
penas fixas.
Em sede de
proibição de penas restritivas de liberdade com carácter perpétuo ou de duração
ilimitada ou indefinida, o Tribunal acabou por concluir, à luz de uma
interpretação sistemática e teleológica dos preceitos relevantes, pela não
violação do artigo 30.º, n.º 1, da Constituição. Para tal conclusão concorreu,
em primeiro lugar, a circunstância de a possibilidade de reaquisição da
nacionalidade prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 69.º-D dever ser articulada com
o disposto na Lei da Nacionalidade, em particular com o disposto no respetivo
artigo 6.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o n.º 11 do mesmo artigo, em
termos de que apenas as condenações ainda inscritas no registo criminal são
oponíveis ao requerente, sob pena de se chegar a um resultado lógico, mas
contraditório, em que o legislador admitiria a reaquisição num preceito e a
tornaria de facto impossível por força de outro. Acresce, em segundo lugar, que
o cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas ocorre nos
prazos definidos no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, transcorridos
os quais aquelas deixam de ser oponíveis ao requerente de nacionalidade,
assegurando-se, assim, que a pena acessória não se apresenta como pena de
duração ilimitada ou indefinida.
Foi, por
isso, somente no plano da configuração da pena enquanto pena recortada de forma
fixa que se concentrou a censura constitucional quanto aos respetivos
efeitos temporais. Com efeito, o Tribunal sustentou que, uma vez verificadas as
condições então previstas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 69.º-D e ponderadas as
circunstâncias elencadas no n.º 2 do mesmo artigo, a decisão de aplicar a pena
acessória produzia dois efeitos automaticamente predeterminados pela lei: a
privação da cidadania e a impossibilidade de requerer a sua reaquisição até ao
decurso do prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal
das penas respetivas, ou, no caso de infrações relacionadas com o terrorismo,
até dez anos após esse mesmo prazo. Estava em causa, nessa medida, uma pena fixa,
sem que se consagrasse qualquer possibilidade de o juiz, após levar a cabo a
ponderação subjacente à decisão de aplicar a pena acessória, poder proceder à
necessária graduação da mesma entre um mínimo e um máximo legalmente
estabelecidos, em função do grau de culpa, das exigências de prevenção e das
demais circunstâncias atendíveis. Tal configuração impedia, assim, por um lado,
que se tratasse de modo distinto situações em que existia apenas uma aparência
de identidade e, por outro, que se evitasse o risco de aplicação de penas
desproporcionadas à gravidade concreta dos ilícitos cometidos.
A censura jusconstitucional
assentou, por isso, num feixe argumentativo onde convergiram o princípio da
culpa (enquanto princípio fundante e limite da pena, decantado da dignidade da
pessoa humana), o princípio da igualdade, que vincula também o juiz a tratar
diferentemente situações materialmente diversas, e o princípio da
proporcionalidade, que reclama uma correspondência entre a gravidade da sanção
e a gravidade da infração. Concluiu o Tribunal, em consequência, pela
inconstitucionalidade das normas então questionadas.
31. Passando agora à versão
da norma que ora toca analisar, a primeira linha de censura assentaria,
alegadamente, na insuficiência da margem de apreciação conferida ao julgador,
mesmo após a reformulação introduzida pelo n.º 6 do artigo 69.º-D. Contudo, na
verdade, a nova arquitetura responde à censura formulada no ponto 21.4 do
Acórdão n.º 1134/2025, ao atribuir expressamente ao juiz a competência para
fixar o momento a partir do qual o condenado pode requerer a reobtenção da
nacionalidade, permitindo-lhe ponderar as necessidades de prevenção, o grau de
ilicitude do facto e o seu modo de execução, a gravidade das consequências, o
grau e intensidade da culpa do agente, o grau de violação dos deveres impostos
e as demais circunstâncias atendíveis, fórmula que, aliás, reproduz, no
essencial, o critério geral de determinação da medida da pena previsto no
artigo 71.º do Código Penal. Cabe reconhecer, no entanto, que a margem de
apreciação assim aberta se constrói no interior de molduras elevadas, em
particular no seu limite mínimo. Para os crimes da alínea g), o juiz
nunca poderá fixar o período de inibição em duração inferior a 15 anos, enquanto
que para os ilícitos previstos nas alíneas f) e h) esse prazo é,
como se explicou, de pelo menos 10 anos. A segunda linha de censura avançada
pelos recorrentes desloca-se para o plano da proporcionalidade na relação entre
pena principal e pena acessória. A duração mínima do período de impossibilidade
de reobtenção da nacionalidade é, em vários casos, igual ou superior aos
limites máximos das molduras penais previstas para as próprias penas principais,
o que convocaria diretamente o que ficou dito no Acórdão n.º 1134/2025 sobre a
lógica de divisão de finalidades entre pena principal e pena acessória. Já a
terceira e última linha de censura diz respeito à hierarquização da gravidade
dos ilícitos. O resultado da nova versão do Decreto, neste ponto, e na lógica
da coerência interna do sistema sancionatório, afigura-se paradoxal: a alínea f),
que congrega os ilícitos por excelência atentatórios dos interesses vitais do
Estado, recebe um tratamento sancionatório acessório menos gravoso do que a
alínea g) e idêntico ao da maioria das demais alíneas do n.º 4 cuja
conexão funcional com a nacionalidade nem sequer foi reconhecida por este
Tribunal Constitucional.
32. A esta fundamentação
pode, contudo, opor-se um conjunto não despiciendo de contra-argumentos que
importa considerar.
Quanto à
primeira problemática, atinente à margem de apreciação do julgador, pode
sustentar-se fundamentadamente que o n.º 6 do artigo 69.º-D, na atual versão,
representa exatamente a correção que o Acórdão n.º 1134/2025 reclamou, ao
substituir a anterior modelação fixa por uma moldura legal aberta à
graduação judicial. Os critérios elencados, designadamente, as necessidades
de prevenção, o grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das
consequências, grau e intensidade da culpa, grau de violação dos deveres,
demais circunstâncias atendíveis apresentam uma notória coerência sistémica com
o disposto no ordenamento jurídico-penal e integram, desta forma, a pena
acessória de perda da nacionalidade no regime geral de determinação da pena. A
circunstância de o limite mínimo da moldura ser elevado não a converte, em
sentido jurídico, em pena fixa; com efeito, ela permite, ainda assim, ao
julgador diferenciar entre situações materialmente distintas, se bem que dentro
de um intervalo legalmente delimitado. Acresce, neste contexto, que a fixação
de limites mínimos elevados reflete uma opção de política criminal legítima,
expressiva da gravidade que o legislador quis imprimir à censura associada aos
ilícitos em causa, e que se inscreve no espaço de conformação que o Tribunal
Constitucional, em jurisprudência reiterada, vem reconhecendo ao legislador
democrático em matéria de penas.
Quanto à
segunda dimensão, que diz respeito à proporcionalidade entre pena principal e
pena acessória, cabe notar que a comparação direta entre as durações de uma e
outra parte de uma equivalência funcional que não se verifica. As penas
acessórias visam restabelecer a confiança da comunidade na vigência das normas
violadas e dissuadir a prática de crimes; mas atingem esse efeito através de
uma moldura própria, enquanto reação contrafática de natureza diferente da pena
principal.
Por assim
ser, não existe uma obrigação constitucional de equivalência temporal com a
pena principal (cfr. Acórdãos n.ºs 442/2024 e 289/1995). A diferente natureza
das sanções pode implicar um juízo abstrato distinto para atingir as
finalidades da punição. A duração de uma e de outra são, por isso, incomparáveis
em termos puramente aritméticos, e a circunstância de a pena acessória se
prolongar para além do cumprimento efetivo da pena principal não a torna, por
essa razão, desproporcionada, mas antes traduz a especificidade da censura que
se destina a expressar. Recorde-se, ademais, que os crimes em causa (alíneas f),
g) e h), esta última em circunstâncias limitadas) integram
aqueles cuja conexão funcional com a finalidade da pena acessória foi
expressamente reconhecida pelo Tribunal Constitucional, tanto no Acórdão n.º
1134/2025, quanto na presente sede, o que afasta a censura por desnecessidade
que ali se formulou quanto aos ilícitos previstos nas demais alíneas. Assim, no
plano de um juízo geral e abstrato, como aqui se impõe, e independentemente da
possibilidade de, em futuros casos concretos, poder ter lugar apreciação
distinta, não pode este Tribunal afirmar, quanto a esta questão, que exista uma
discrepância constitucionalmente intolerável entre a pena principal e a pena
acessória. Além disso, não decorre sequer da jurisprudência constitucional a
imposição de qualquer paralelo ou relação de equivalência obrigatória entre
ambas.
Finalmente,
no que se atém à terceira problemática, respeitante à hierarquização da
gravidade dos ilícitos, há que assinalar que a opção do legislador, ao fazer
recair a moldura mais gravosa sobre os crimes de terrorismo da alínea g),
traduz uma leitura legítima acerca da sua especial carência de tutela penal no
contexto contemporâneo, como, aliás, se expressa em várias propostas de
alteração. Os crimes contra a segurança do Estado e a associação criminosa (alíneas
f) e h)) abrangem um universo heterogéneo de condutas; de facto, alguns
dos artigos elencados (316.º, 318.º, 319.º do Código Penal) preveem penas
principais que partem de molduras relativamente baixas, ao passo que os crimes
da alínea g), em particular as infrações terroristas qualificadas,
exprimem uma forma de quebra da relação de pertença ao Estado que o legislador
entendeu merecer censura mais intensa, em linha com os parâmetros
internacionais densificados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em casos
como Ghoumid c. França e El Aroud e B.S. c. Bélgica, em que se
reconheceu aos Estados margem de apreciação alargada precisamente quando esteja
em causa o terrorismo. A diferenciação, que pode ser tida por alguns como
paradoxal, é, no entanto, coerente com uma determinada leitura da relação de
lealdade com o Estado, e com a especificidade do bem jurídico tutelado em cada uma
das situações.
Nestes
termos, quanto a esta matéria, entende o Tribunal Constitucional pronunciar-se
pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 69.º-D, na
parte em que se refere a crimes distintos dos previstos nas alíneas f), g)
e h), este quando a associação criminosa tiver por base atividades
relacionadas com a prática de crimes previstos naquelas duas alíneas, por
violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2,
em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República
Portuguesa.
III – Decisão
Pelos fundamentos
expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a)
Pronunciar-se
pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 69.º-D,
aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República
n.º 49/XVII, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º,
n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa;
b)
Pronunciar-se
pela inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas a), b), c), d) e
e) do
n.º 4 do artigo 69.º-D, aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do
Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, por violação do princípio da
proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo
26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa;
c)
Pronunciar-se
pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea h) do n.º 4 do
artigo 69.º-D, aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia
da República n.º 49/XVII, na parte em que a associação criminosa tenha por base
atividades relacionadas com crimes distintos dos previstos nas alíneas f) e
g) do mesmo artigo, por violação do princípio da proporcionalidade,
consagrado no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, ambos
da Constituição da República Portuguesa;
d)
Pronunciar-se
pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 69.º-D, aditado ao Código
Penal pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, na
parte em que se refere a crimes distintos dos previstos nas alíneas f) e
g), e na parte referente à alínea h), neste caso sempre que a
associação criminosa tiver por base atividades relacionadas com a prática de
crimes diferentes dos previstos nas alíneas f) e g), por violação
do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, em
conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República
Portuguesa.
Lisboa, 8 de maio de 2026
- Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - António
José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa - João Carlos
Loureiro - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias
- Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes