Tribunal Constitucional

1250/2022

Data
2025-06-03
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (22 046 palavras)

ACÓRDÃO Nº 479/2025 Processo n.º 1250/2022 Plenário Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional 1. No Acórdão n.º 425/2024 (e depois retificado, quanto ao teor dos votos de vencido, pelo Acórdão n.º 472/2024) proferido no Processo n.º 1250/2022 da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional e datado de 29.05.2024, decidiu-se, inter alia e no que aqui releva: «[…] a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009, de 1.4) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante». 2. A recorrida A. veio interpor recurso desse aresto para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), referindo que «a 1.ª Secção, na decisão ora recorrida, julgou a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, aplicável às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade de dez anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante, em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, no Acórdão n.º 488/2018, proferido pela 2.ª Secção desse Venerando Tribunal», sendo que nesse segundo acórdão se decidiu o seguinte: «[…] Julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa». 3. Após o recurso ter sido admitido, a ora recorrente apresentou alegações de recurso, concluídas pela forma que segue: «Conforme resulta do Douto Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi declarada a inconstitucionalidade do disposto no artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo diploma legal, não se aplicando (no caso sub judice) esse normativo. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo M. P e pelas Rés, foi proferido o Douto Acórdão n.º 425/2024, em 29/05/2024, por esse Venerando Tribunal, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009, de 1.4) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante” e que, consequentemente, concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e pelas Rés/Recorrentes. Contudo, havendo, como há, Acórdãos em sentido divergente do adotado quanto à mesma norma, verifica-se, pois, uma oposição de julgados, pelo que se impõe que o Plenário do Tribunal Constitucional, estribado nos pilares da sabedoria, da força e da sabedoria, se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas, contribuindo para a existência de uma solução justa e perfeita. Assim sendo: A questão que sempre se levanta (e levantará) em questões como a presente, é a de saber, no fundo e por um lado, se a existência de um prazo de caducidade para averiguação da paternidade (qualquer que ele seja, maior ou menor) é conforme à Constituição e aos princípios e direitos que subjazem a este tipo de ações (direito à identidade pessoal, designadamente o direito a conhecer e a ver reconhecida, a todo o tempo, a ascendência biológica por parte do investigante); e, por outro, se a fixação, em 2009, de um prazo de caducidade para interpor a ação de investigação, viola os princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação e da proteção da legítima confiança que os cidadãos depositam na Ordem Jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, previsto no artigo 2.º da Constituição (porquanto tal prazo, para muitos dos seus destinatários e designadamente para a Respondente, se encontrava já esgotado à data da entrada em vigor da Lei). A Autora mais não pretende, com a presente ação, do que conhecer, reafirma-se, a sua história e a sua identidade (conhecimento da ascendência), para que o seu Eu se complete e se harmonize de forma justa e perfeita. Ora, como se verifica, a questão versada nos presentes Autos não se cinge, a priori, a uma questão já analisada ou decidida (e, ainda que assim fosse, nada impedia que esta Instância Superior sobre a mesma se debruçasse e decidisse doutra forma), mas a uma questão que nunca foi objeto de apreciação por esta Superior Instância e que se afigura pertinente e relevante (quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista social). Com efeito, como doutamente se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, “A discussão acerca da constitucionalidade de normas legais não pode, de forma séria e conscienciosa, considerar-se temporalmente cristalizada ou perpetuamente arrumada e para sempre fechada à capacidade de reponderação do pensamento jurídico, com a decisão colegial do Tribunal Constitucional tomada em 3 de julho de 2019 – como afirmou, aliás, a Formação do Supremo Tribunal de Justiça “esta questão, a qual está longe de se considerar encerrada” – sendo perfeitamente legítimo o seu natural e salutar requestionamento, que transporta em si, felizmente, a fecundidade transformadora de um novo olhar reflexivo e crítico sobre matéria tão invulgarmente sensível no plano dos direitos fundamentais e pessoalíssimos relacionados com a identidade, a personalidade e o posicionamento familiar do cidadão.” No direito comparado, muitos sistemas jurídicos não impõem, atendendo aos interesses que lhe estão subjacentes, limites temporais à propositura deste tipo de ações (Itália, Holanda, Alemanha, Áustria). E, mesmo em sistemas jurídicos que se baseiam ou tiveram como modelo o Código Civil Português de 1966, designadamente o Angolano e o de Macau, afastaram-se dessa opção, permitindo que este tipo de ação possa ser proposta a todo o tempo. Além disso, permitir que a tese defendida pelas Rés e pelo M. P. vingue (com base em fundamentos vertidos apenas num Acórdão – com existência de votos, muitos, em sentido contrário - e como se o Direito e a Jurisprudência não tivessem, como têm, um carácter dinâmico), será permitir, como muito bem refere o Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que “…os cidadãos, nascidos nessas décadas (anos 60 e 70) vejam esse mesmo prazo de dez anos, tão generosamente concedido pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, e que conseguiu passar incólume, consecutivamente e até hoje, nas diversas decisões do Tribunal Constitucional, esfumar-se à nascença, entre os anos de 1988 a 1997 e 1998 a 2007, respetivamente, ou seja, mesmo antes da entrada em vigor da dita Lei, o que não pode deixar de ser paradoxal.” As questões colocadas no Recurso interposto pela ora Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, prendiam-se designadamente como o seguinte: -prazo para propor a ação, de acordo com o disposto na Lei 14/2009, de 1 de Abril e sua interposição atempada, bem assim da inconstitucionalidade do prazo fixado em 2009, por violação de princípios constitucionais; -da exceção de caducidade e (in) constitucionalidade da existência de um prazo para impugnar e investigar a paternidade. Assim, cabe ao Tribunal Constitucional, em Plenário, decidir se é ou não constitucionalmente proibida a atribuição de efeitos retroativos ao novo regime, legalmente fixado, de caducidade das ações de investigação da paternidade. II– DA LEI N.º 14/2009, DE 1 DE ABRIL: DE SUA ENTRADA EM VIGOR E DE SUA APLICAÇÃO. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MESMA. A ora Recorrente nasceu em 12 de maio de 1963. Quando atingiu a maioridade, corria o ano de 1981. Nessa data, previa a legislação portuguesa que o filho tinha legitimidade para intentar ação de investigação da paternidade, nos termos do artigo 1817.º do Código Civil, nos dois anos após a maioridade ou emancipação. Ou seja, no caso em apreço, quando a Recorrente atingiu a maioridade, estava sujeita à aplicação de um prazo de caducidade que apenas lhe permitia agir até aos 20 anos de idade, ou seja, até 1983. Sucede que, tal prazo de dois anos foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral, pelo Acórdão número 23/2006, datado de 10 de janeiro de 2006, do Plenário do Tribunal Constitucional, por se entender, em suma, que funcionava como uma restrição inadmissível do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família. Quer isto dizer que somente no ano 2006 a lei, que sempre limitou o direito à identidade pessoal da Recorrente, foi considerada inconstitucional. E note-se que a Recorrente, em 2006, tinha 43 anos e há muito havia passado a sua maioridade. O efeito da declaração de inconstitucionalidade de uma norma é, como prescreve o n.º 1, do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, a repristinação da norma revogada pela norma declarada inconstitucional. No entanto e perante as dúvidas que se colocaram quanto à aplicabilidade da norma revogada, estabeleceu-se orientação jurisprudencial no sentido de não se dar como repristinado o regime de 1910. Assim, perante a inexistência de um prazo que fosse legalmente fixado de caducidade para as ações de investigação de paternidade, entendeu-se igualmente que seria de aceitar o princípio da imprescritibilidade de tais ações, que assim se tornariam, ipso facto, cognoscíveis a todo o tempo (cfr. Acórdão do STJ, de 18-01-2008, relatado pelo Conselheiro Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt). Acontece que, por força da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, estabeleceu-se uma nova redação para o artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, passando as ações de investigação de paternidade a poderem ser intentadas durante os 10 anos subsequentes à maioridade ou emancipação. Ora, em 2009, a Recorrente já tinha 45 primaveras contadas. O Acórdão número 24/2012, de 27 de Fevereiro, do Tribunal Constitucional, julgou inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º, aplicável “ex vi” do disposto no artigo 1872.º do mesmo diploma. A Constituição da República Portuguesa proibiu expressamente, em certas circunstâncias, a existência de leis retroativas, porque considerou que os valores de segurança ínsitos no princípio do Estado de Direito devem sempre sobrepor-se a quaisquer outros direitos. Estipula o artigo 18.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa que “As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.” Para além disso, dispõe o artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil que “...a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar…” Quer isto dizer que o prazo constante da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que procedeu à alteração do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, passando a fixar em 10 anos o prazo para a propositura da ação de investigação da paternidade, só começa, como não pode deixar de ser, a contar a partir da entrada em vigor dessa nova lei, ou seja, em abstrato, no ano de 2009. E não pode, o que seria um absurdo, fazer retroagir seus efeitos (como decidiu o Meritíssimo Juiz da 1.ª Instância e sufragado foi pelo Tribunal da Relação), ao ano de 1981, data em que a Respondente teria atingido a sua maioridade, e que, em teoria dispunha de 10 anos para intentar a ação de investigação de paternidade, caso fosse possível um regresso ao passado, o que é totalmente inviável e ilógico. As leis que afetem, como é o caso, negativamente posições jurídicas subjetivas que tenham a natureza de direitos, liberdades e garantias não podem fazer retroagir os seus efeitos. Admitindo (sempre sem prescindir e por uma questão de raciocínio) que o prazo de 10 anos não é insuficiente para o exercício de tal direito, a questão que se pretende ver analisada e respondida é a seguinte: quando é que se inicia, em concreto, a contagem desse prazo de 10 anos? Na realidade, a Recorrente não dispôs nunca do prazo de 10 anos para intentar a ação de investigação de paternidade, porquanto a Lei vigente à data em que atingiu a maioridade foi declarada inconstitucional, produzindo tal declaração efeitos à data da entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, conforme determina o artigo 282.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. O limite de 2 anos foi considerado inconstitucional, quer por se tratar de um prazo extremamente diminuto, quer porque os avanços da ciência permite, com uma certeza de quase 100%, averiguar a descendência de qualquer pessoa. Não se pode dizer que a Recorrente, depois de atingir a sua maioridade, dispôs de um prazo de 10 anos para agir judicialmente, nem se pode entender como poderia a lei nova estabelecer um prazo para esse efeito com data muito anterior e não permitindo aos interessados o exercício desse direito, quer no passado, quer após a entrada em vigor da Lei. É entendimento da Recorrente que o prazo de 10 anos deve ser contado após a entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, ou seja, o prazo para o exercício do direito só terminaria em 2 de abril de 2019, por força do disposto no artigo 297.º do Código Civil. Em bom rigor, a Recorrente viu-se numa situação em que podia – por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, na redação anterior à conferida pela Lei n.º 14/2009 – a qualquer momento e sem limite de prazo, propor a ação de investigação da sua paternidade, e se viu, “ipso facto”, numa outra em que – não obstante se perspetivar como mais vantajosa para os possíveis investigantes – estava desprovida de qualquer possibilidade de levar a efeito tal desiderato e, a final, vir a constituir esse almejado vínculo (de paternidade). Além disso, como também decorre do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e resulta à evidência, a fixação, em 2009, de um prazo de caducidade de 10 anos para as referidas ações (fixado “ex novo”), conduziu a que alguns de seus destinatários (entre os quais a ora Recorrida) vissem, “a priori” e no momento da entrada em vigor da Lei, esgotado o prazo para o fazer (em total desrespeito pela Constituição da República, artigo 18.º, n.º 3). De facto, o Douto Acórdão do STJ, que integralmente se subscreve, reza assim (sendo aqui que reside o “graal” ou a pedra de toque da questão “sub judice”): “Todavia, a questão jurídica suscitada pela A. demonstra à evidência - se ainda necessário fosse – o profundo desconforto e a insanável confusão lógica gerada pela solução encontrada (que, como se disse, não atende aos direitos pessoalíssimos e fundamentais a que a nossa Constituição superiormente consagra, vinculando imperativamente o legislador ordinário). Com efeito, havendo sido legislado no ano 20009, ex novo, o prazo de caducidade de 10 anos (o anterior prazo de dois anos era materialmente inconstitucional e, como tal, não pode ser considerado para efeito algum), o mesmo legislador ordinário entendeu fixar originariamente tal prazo em termos tais que, para alguns dos seus destinatários, o mesmo ficou imediatamente esgotado no exato momento da entrada em vigor do respetivo diploma legal. Tal anómalo e irrefletido propósito afetou, de forma profundamente injusta, aqueles que nasceram nas décadas de 60 – como a ora A. – e 1970, período da nossa história coletiva em que toda a comunidade nacional foi, em geral, vítima de um ordenamento jurídico marcadamente autoritário, não democrático e profundamente discriminatório, que penalizava cruelmente os então denominados filhos ilegítimos.” E, continuando, refere: “Ora, os cidadãos nascidos nessas décadas (anos 60 e 70) viram esse mesmo prazo de dez anos, tão generosamente concedido pela Lei 14/2009, de 1 de Abril, e que conseguiu passar incólume, consecutivamente e até hoje, nas diversas decisões do Tribunal Constitucional, esfumar-se à nascença entre os anos de 1988 a 1997 e 1998 a 20076, respetivamente, ou seja, mesmo antes da entrada em vigor da Lei, o que não pode deixar de ser paradoxal. Esta circunstância que tem a ver, no fundo, com a criticável intenção do legislador ordinário, ao arrepio do texto constitucional, de condicionar, restringindo, o direito fundamento ao reconhecimento da paternidade ou maternidade, gera estas perplexidades insanáveis para as quais não existe, por muitas voltas que se dê, explicação racional e aceitável.” Para, a final, concluir, “Perante tudo isto, mais não resta do que declarar a mais do que justificada inconstitucionalidade do disposto no artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo diploma legal, não aplicando esse normativo. Pelo que se anula o acórdão recorrido e ordena-se o prosseguimento dos Autos para a fase da instrução.” O que, em bom rigor, padece de inconstitucionalidade, por violar, de forma manifesta e evidente, os princípios da igualdade, da não discriminação, da irretroatividade da Lei e do princípio da proteção da legítima confiança que os cidadãos depositam na Ordem Jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, previsto no artigo 2.º da Constituição. Com efeito, a afetação negativa de direitos, para se furtar à censura constitucional (no caso concreto, parece, salvo melhor opinião, que não se furta a essa censura), tem que cumprir outros requisitos para além do da proporcionalidade, nomeadamente, o que consta do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual as leis que afetem negativamente posições jurídicas subjetivas que tenham a natureza de direitos, liberdades e garantias (como no caso “sub judice”) não podem fazer retroagir, para o passado, os seus efeitos. Em abono ou sufrágio da tese vinda de defender, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18-11-2011, Processo 193/09.1TBPTL.G1, Relatado pelo Conselheiro Pereira da Rocha: “Da aplicação do acórdão n.º 23/2006 do TC, publicado no DR, I-A, de 8/2/2006, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art.º 1817.º do Código Civil, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, e da aplicação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, em vigor desde 2/4/2009, que alterou os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil, não obstante a sua estatuição de aplicação aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, decorre a não caducidade do direito do autor, nascido em 24/01/1949, a investigar a sua paternidade, omissa no registo civil, por, para o efeito, ter ação pendente desde 27/02/2009 e, caso a não tivesse, dispor do prazo de dez anos, a contar da data da entrada em vigor daquela Lei, para a instaurar.” III)- DA FIXAÇÃO DE UM PRAZO PARA PROPOR ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE A outra questão de direito que se traz a juízo a este Venerando Tribunal, consiste em saber, também, se a existência de um prazo de caducidade para a proposição da Ação Investigatória de Paternidade é ou não conforme à nossa Constituição. Para a Recorrente, o propugnado pelo Ministério Público e pelas Rés (aplicação do vertido no Acórdão n.º 394/2019, do Plenário do TC) viola, de forma clara, os princípios ínsitos os artigos 18.º, n.º 2 e 3, 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa (DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, a constituir família, à sua tutela efetiva – perda dos referidos direitos versus restrição aos referidos direitos versus condicionamento aos referidos direitos). Com efeito, o Acórdão, não obstante o sentido da decisão, foi tirado com vários votos de vencido (no sentido da inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril). Matéria que, ao contrário do que muitos julgam, incluindo, ao que parece, o legislador ordinário, não é de natureza patrimonial ou de âmbito contratual ou negocial, mas de natureza pessoalíssima, pois estão em causa DIREITOS, LIBERDADES e GARANTIAS. A Lei n.º 14/2009, ao fixar um prazo para proposição da Ação de Investigação de Paternidade, continua a suscitar dúvidas de constitucionalidade, divisão de opiniões, “decisões contraditórias, na mesma instância, consoante a composição que preside ao julgamento” e “há que valorar negativamente o estado de incerteza reinante, em matéria onde, tratando-se do estatuto pessoal, deveria imperar suficiente previsibilidade quanto ao sentido das decisões” sobre esta matéria.” Se falha a tutela efetiva, constitucional e jurisdicional dos direitos fundamentais dos cidadãos, a quem podem estes recorrer? – Pergunta retórica. “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.” – artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). De acordo com Jorge Miranda e Rui Medeiros, no segundo segmento (“baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular”) do artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, “fixam-se os fundamentos e os limites da ação do Estado.” - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I - Introdução Geral – Preâmbulo – Artigos 1.º a 79.º, Coimbra Editora, 2005, pág. 53 e segs. (anotação II e III ao artigo 1.º) E quando nesta norma constitucional (art. 1.º da Constituição da República Portuguesa) é referida a dignidade da pessoa humana, “(…) é da pessoa concreta, na sua vida real e quotidiana (…) É o homem ou a mulher, tal como existe, que a ordem jurídica considera irredutível, insubstituível e irrepetível e cujos direitos fundamentais a Constituição enuncia e protege. (…)” – idem. Princípio da dignidade da pessoa humana que: “Veda a suspensão, mesmo em estado de sítio, em qualquer caso, dos direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal (…). Explica a garantia da integridade pessoal (…); os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, ao bom nome e reputação, (…) (artigo 26.º, n.º1); a garantia da identidade genética do ser humano, nomeadamente, na criação, no desenvolvimento e na utilização das tecnologias e na experimentação científica (artigo 26.º, n.º2), (…) a regulamentação da procriação assistida (artigo 67.º, n.º2, al. e). (…) Dignidade e autonomia pessoal são incindíveis. (…) A força da autonomia patenteia-se sobretudo no direito ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1) (…)”.” – idem. O artigo 2.º da CRP contempla o Princípio do Estado de Direito Democrático e o princípio da tutela efetiva dos direitos e liberdades fundamentais : “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.” Os n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa contêm os princípios da constitucionalidade e da legalidade, nos seguintes termos: ▪ n.º 2 - O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática. ▪ n.º 3 - A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição. O referido n.º 3 “reitera a natureza jurídica dos princípios e comandos constitucionais” e “tal natureza jurídica traduz-se em fundamento de validade de todas as demais normas e de todos os atos do poder”, ou seja, “cada princípio ou regra constitucional não surge, portanto, como simples requisito de eficácia”, “é, sim, requisito de validade, cuja preterição determina invalidade em sentido técnico-jurídico” - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I - Introdução Geral – Preâmbulo – Artigos 1.º a 79.º, Coimbra Editora, 2005, pág. 68 e segs. (anotação V ao artigo 3.º). Direitos fundamentais são, segundo Jorge Miranda, “os direitos ou as posições jurídicas ativas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição”. - Jorge Miranda, Curso de Direito Constitucional, Normas Constitucionais. Direitos Fundamentais. Atividade Constitucional do Estado. Fiscalização de constitucionalidade. Vol. II, Universidade Católica Editora, Lisboa 2020, pág. 51. E acrescenta: “Esta noção recobre múltiplas categorias de direitos quanto à estrutura, à titularidade, ao exercício, ao objeto ou ao conteúdo e à função, assim como abrange verdadeiros e próprios direitos subjetivos, expectativas, pretensões e, porventura mesmo, interesses legítimos.” - Jorge Miranda, Curso de Direito Constitucional, Normas Constitucionais. Direitos Fundamentais. Atividade Constitucional do Estado. Fiscalização de constitucionalidade. Vol. II, Universidade Católica Editora, Lisboa 2020, pág. 51. Direitos Fundamentais abrangem quer Direitos, Liberdades e Garantias, que são direitos fundamentais de 1.ª geração e que exigem do Estado abstenção, quer Direitos Económicos, Sociais e Culturais que são Direitos Fundamentais de 2.ª geração e que exigem do Estado uma atividade de intervenção (correspondem ao Estado Social). De acordo com o n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa: “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”. De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo: “A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.” Assim, o direito à identidade pessoal e o direito ao desenvolvimento da personalidade, são Direitos, Liberdades e Garantias e, como tal, Direitos Fundamentais. Sendo também direitos fundamentais o direito ao nome, o direito ao conhecimento e ao estabelecimento da maternidade e da paternidade e o direito à identidade informacional que decorrem implicitamente do direito à identidade pessoal. - Jorge Miranda, Curso de Direito Constitucional, Normas Constitucionais. Direitos Fundamentais. Atividade Constitucional do Estado. Fiscalização de constitucionalidade. Vol. II, Universidade Católica Editora, Lisboa 2020, pág. 89. Com a ação de impugnação de paternidade e de investigação de paternidade, está a Autora/Recorrente (impugnante/investigante) a exercer, entre outros, o direito à sua identidade pessoal, ao desenvolvimento da sua personalidade e à sua verdade biológica, pretendendo posicionar-se, de modo verdadeiramente esclarecido e verdadeiro, no seio familiar e no meio social em que se insere, ou melhor, em que se pretende ver inserida, já que, o fim último de tal ação é a busca da verdade, da sua identidade genética e biológica e, só alcançando essa verdade sobre a sua identidade pessoal (genética, biológica), conseguirá alcançar o seu lugar ou posicionamento de si perante os outros, quer a nível social, quer a nível familiar, pondo fim à turbulência interior que tal incerteza ou indefinição cria, de não saber “de onde vem”, de desconhecer verdadeiramente a sua origem, de não saber a quem e onde pertence. Sentimento de pertença e de identidade que é intrínseco à dignidade da pessoa humana, e que é de tal modo natural que reiteradamente perguntamos “A que família pertence? Quem são os seus pais? É filho de quem?”, procurando referências, origens, daquela concreta pessoa humana. Porque todos nós, homens, consideramos o conhecimento de tais referências, raízes ou origens imprescindíveis na nossa relação interior, connosco próprios, e nas nossas relações exteriores, com os demais. Provindo da nossa essência enquanto homens, da nossa natureza humana, as três grandes indagações filosóficas “Quem sou? De onde vim? Para onde vou?”. Assim, a Constituição garante a dignidade e identidade pessoal e a identidade genética do ser humano (artigo 26.º, n.º 1, CRP), assente na dignidade da pessoa humana e na ideia de que as pessoas humanas são individuais, concretas, irredutíveis e insubstituíveis e, como tal, têm uma identidade pessoal que as distingue das demais. Na ação de impugnação de paternidade e de investigação de paternidade encontramo-nos face a interesses inalienáveis da pessoa, nomeadamente, o direito à identidade pessoal, o direito ao desenvolvimento da personalidade, previstos no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, nos quais se inclui o direito a conhecer e a ver reconhecida a sua ascendência biológica. Para Jorge Miranda e Rui Medeiros, “a identidade pessoal é aquilo que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal” - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I - Introdução Geral – Preâmbulo – Artigos 1.º a 79.º, Coimbra Editora, 2005, pág. 284 e segs. (anotação II e seguintes ao artigo 26.º). “Em sentido amplo, o direito à identidade pessoal abrange o direito de cada pessoa a viver em concordância consigo própria, sendo, em última análise, expressão da liberdade de consciência projetada exteriormente em determinadas opções de vida.” – Idem. “Na medida em que a pessoa é condicionada na formação da sua personalidade pelo factor genético, a identidade genética própria é uma das componentes essenciais do direito à identidade pessoal.” – Idem. Assim, integra o núcleo essencial do direito à identidade pessoal: o direito à diferença e à individualidade própria, o direito à identidade genética própria, bem como o direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade e da maternidade, ou seja, o direito à “identidade pessoal inclui os vínculos de filiação”. – Idem. Sucede que, Ao direito a conhecer e reconhecer as origens genéticas ou, nas palavras de Gomes Canotilho e de Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, pág.462), a “historicidade pessoal”, essencial para a identidade própria e constitutivo da personalidade de cada indivíduo, acresce o direito a constituir família (artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa) que impõe ao legislador a previsão de meios para o estabelecimento dos vínculos de filiação. De acordo com Jorge Miranda e Rui Medeiros: “no direito de constitui família, o artigo 36.º, n.º 1, abrange, ao lado da família conjugal, a família constituída por pais e filhos, podendo extrair-se deste preceito constitucional um direito fundamental, não apenas a procriar, mas também ao conhecimento e reconhecimento da paternidade e da maternidade.” - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I - Introdução Geral – Preâmbulo – Artigos 1.º a 79.º, Coimbra Editora, 2005, pág. 399. (anotação VI, a) ao artigo 36.º). Relacionado com esta matéria, está o disposto no n.º 4 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa que proíbe a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, não permitindo que sejam desfavorecidos ao verem limitadas as possibilidades de estabelecimento da sua filiação mediante prova do vínculo biológico. Para Jorge Miranda e Rui Medeiros, “os filhos nascidos fora do casamento têm – também por força quer do direito à integridade pessoal e, em particular, à integridade moral, quer do direito à identidade pessoal – um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade e da maternidade.” - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I - Introdução Geral – Preâmbulo – Artigos 1.º a 79.º, Coimbra Editora, 2005, pág. 421. (anotação XI ao artigo 36.º). Assim, o direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, é de tal modo essencial e marcante e intimamente ligado à dignidade da pessoa humana e à sua individualidade, que se encontra protegido na Constituição da República Portuguesa, quer pelo seu artigo 26.º, n.º1 (direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade), quer pelo seu artigo 36.º n.º1 e 4 (no direito de constituir família inclui-se o direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade). Aos Direitos Fundamentais, sejam eles Direitos, Liberdades e Garantias ou Direitos Económicos, Sociais e culturais, aplica-se o regime geral constante dos artigos 12.º, 13.º e 16.º da Constituição da República Portuguesa. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), “Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição”. Consagrando, assim, o Princípio da Universalidade. Segundo o artigo 13.º da CRP, que estatui o Princípio da Igualdade: ▪ n.º 1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. ▪ n.º2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. O princípio da universalidade, “embora incindível do da igualdade, não se confunde com ele. Todos têm os direitos e deveres – princípio da universalidade; todos (…) têm os mesmos direitos e deveres – princípio da igualdade. O princípio da universalidade diz respeito aos destinatários das normas, o princípio da igualdade ao seu conteúdo. O princípio da universalidade apresenta-se essencialmente quantitativo, o da igualdade essencialmente qualitativo.” – Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I - Introdução Geral – Preâmbulo – Artigos 1.º a 79.º, Coimbra Editora, 2005, pág. 112 (anotação I ao artigo 12.º). A igualdade proclamada no artigo 13.º da CRP “é a igualdade perante a lei, dita por vezes igualdade jurídico-formal, e ela abrange, naturalmente, quaisquer direitos e deveres existentes na ordem jurídica portuguesa. (…) O sentido primário da fórmula constitucional é negativo: consiste na vedação de privilégios e de discriminações. Privilégios são situações de vantagem não fundadas e discriminações situações de desvantagem”. - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I - Introdução Geral – Preâmbulo – Artigos 1.º a 79.º, Coimbra Editora, 2005, pág. 120 (anotação I e II ao artigo 13.º). “Mais rico e exigente vem a ser o sentido positivo: f) Tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); g) Tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador. h) Tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consonaste os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação. i) Tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir (acrescentando-se, assim, uma componente ativa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei). j) Consideração do princípio não como uma “ilha, antes como princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição.” - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I - Introdução Geral – Preâmbulo – Artigos 1.º a 79.º, Coimbra Editora, 2005, pág. 121 (anotação III ao artigo 13.º). O artigo 16.º da Constituição da República Portuguesa, no seu n.º 1, estabelece que “Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional”. Consagrando, deste modo, o Princípio da Não Tipicidade de Direitos Fundamentais ou a Cláusula Aberta dos Direitos Fundamentais, ou seja, “uma noção material de direitos fundamentais, derivada da própria ideia de dignidade da pessoa humana cuja realização está para além de qualquer catálogo fixo”, sendo que “o n.º1 vale também no concernente aos direitos económicos, sociais e culturais” - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I - Introdução Geral – Preâmbulo – Artigos 1.º a 79.º, Coimbra Editora, 2005, pág. 138 (anotação II ao artigo 16.º). Assim, “quando é criado ou atribuído um novo direito, tal nunca deixa de ter implicações nos direitos já existentes da mesma pessoa ou da mesma categoria de pessoas ou nos das outras pessoas (…). É um problema que se reconduz à temática geral da colisão de direitos, a prevenir ou a resolver, em todos os casos, de harmonia com os critérios gerais e tendo em conta, em última análise, que uma norma legal que institua um direito contrário ou, na prática, subversivo de um direito constante de uma norma constitucional não pode proceder e deve ser julgada inconstitucional pelos tribunais.” - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I - Introdução Geral – Preâmbulo – Artigos 1.º a 79.º, Coimbra Editora, 2005, pág. 139 (anotação IV ao artigo 16.º). O regime específico dos Direitos, Liberdades e Garantias está previsto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º da Constituição da República Portuguesa. O artigo 17.º da Constituição da República Portuguesa ordena que o regime específico dos Direitos, Liberdades e Garantias se aplique aos direitos enunciados no título II da Parte I da CRP e ainda aos direitos fundamentais de natureza análoga. O artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa CRP prevê em si mesmo diversos princípios do regime específico dos Direitos Liberdades e Garantias. Assim: Da primeira parte do n.º 1 do artigo 18.º da CRP consta o princípio da aplicabilidade direta dos Direitos, Liberdades e Garantias: “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis”. Princípio segundo o qual, os Direitos, Liberdades e Garantias, e apenas estes, podem ser invocados diretamente pelos cidadãos particulares e essa aplicabilidade direta resulta independentemente de haver intervenção do legislador ordinário. Na segunda parte do n.º1 do artigo 18.º da CRP - “ Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias (…) vinculam as entidades públicas e privadas” – está previsto o princípio da vinculação de entidades públicas (seja qual for a sua forma e seja qual for a sua atuação, e não apenas o Estado) e privadas. E por entidades públicas, constantes na 2.ª parte, n.º 1 do referido preceito constitucional, entendem-se: órgãos legislativos, órgãos jurisdicionais e, ainda, órgãos administrativos (embora quanto a estes últimos se levantem diversas discussões). Assim, em cumprimento do disposto na 2.ª parte, do n.º 1, do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, os órgãos legislativos estão obrigados: ▪ positivamente: a fazer leis que desenvolvam, complementem ou completem os preceitos legais não exequíveis por si mesmos; ▪ negativamente: estão proibidos de fazer leis ou atos legislativos que violem os preceitos constitucionais referentes aos Direitos, Liberdades e Garantias. O princípio de reserva de lei e o princípio do carácter restritivo das restrições estão previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP, segundo os quais: ▪ “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (n.º2); ▪ “As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais” (n.º3). Assim, a restrição a um Direito, Liberdade e Garantia, tem em si intrínseca a ideia de legitimidade e de necessidade e apenas pode operar se estiverem reunidos os requisitos cumulativos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP. Isto é, o requisito formal segundo o qual apenas a Assembleia da República pode legislar sobre esta matéria; e também o Governo com a autorização da Assembleia através de Decreto-Lei autorizado. E o requisito material de acordo com o qual: d) as restrições aos Direitos, Liberdades e Garantias têm de limitar-se ao necessário, chamando-se aqui à colação a aplicação do princípio da proporcionalidade (que se desdobra em: necessidade, adequação e proibição do excesso), da concordância prática ou da proibição do excesso, e) as restrições aos Direitos, Liberdades e Garantias têm de ser previstas por leis com carácter geral e abstrato e sem efeitos retroativos, f) as restrições aos Direitos, Liberdades e Garantias têm de salvaguardar o núcleo essencial do Direito, Liberdade e Garantia em causa, ou seja, não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial do preceito constitucional. A restrição a um Direito, Liberdade e Garantia retira parte do exercício desse Direito, assim, a restrição é parcial mas tendencialmente definitiva. - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I - Introdução Geral – Preâmbulo – Artigos 1.º a 79.º, Coimbra Editora, 2005, pág. 160 (anotação XIV ao artigo 18.º). As restrições a Direitos, Liberdades e Garantias têm de ser necessárias para solucionar uma situação de colisão (contrapõem-se um titular com um Direito e um bem social ou estadual), de conflito (contrapõem-se um titular com um Direito e um titular com outro Direito - pode ser o mesmo Direito ou não) ou concorrência. Não existe um critério de prevalência hierárquica para resolução das situações de colisão ou de conflito pois inexiste na Constituição da República Portuguesa uma hierarquia de direitos. Devendo usar-se o critério da proporcionalidade ou da concordância ou ponderação prática, ou seja, realizar a análise da situação concreta para determinar fundamentadamente qual o direito que deve ceder e qual o que deve prevalecer. Como é oportunamente advertido por Vieira de Andrade, «a distinção entre condicionamento e restrição é fundamentalmente prática, já que não é possível definir, com exatidão, em abstrato os contornos das duas figuras», pelo que «muitas vezes é apenas um problema de grau ou de quantidade». E que, sendo assim, não bastará considerar as coisas na perspetiva «estrutural», antes adotada, para se concluir pela não inconstitucionalidade das normas em apreço, e sempre será preciso aferir da justeza dessa conclusão à luz de um ponto de vista «material» ou «substantivo». Ponto de vista que, ao fim e ao cabo, há-de reconduzir-se ainda (tal qual sucede com as «restrições» de direitos) a um critério de adequação e proporcionalidade. – Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, pág. 228. A ação de impugnação de paternidade e a ação de investigação de paternidade são instrumentos jurídicos de proteção do direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, do direito fundamental a constituir família, consagrado no artigo 36.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, do direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no artigo 26.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa e do direito fundamental ao acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. O direito fundamental à identidade pessoal “tem como dimensão essencial o direito ao conhecimento da progenitura, pois o conhecimento de onde se provém é um elemento imprescindível à plena consciência reflexiva da identidade própria”. – Joaquim de Sousa Ribeiro, in «A inconstitucionalidade da limitação temporal ao exercício do direito à investigação da paternidade», RLJ, Ano 147.º, n.º 4009 (março-abril 2019), pág. 216. “De facto, a paternidade representa uma referência essencial da pessoa (de cada pessoa), enquanto suporte extrínseco da sua mesma individualidade (quer ao nível biológico, e aí absolutamente infungível, quer ao nível social) e elemento ou condição determinante da própria capacidade de autoidentificação de cada um como individuo (da própria consciência que cada um tem de si) (…)». – Idem. O direito ao conhecimento e reconhecimento judicial da paternidade inclui-se também no âmbito de proteção do direito fundamental a constituir família (art. 36.º, n.º1 da CRP) pois, além do conhecimento da ascendência biológica ou das origens genéticas, do lado paterno, pretende-se a constituição de um vínculo jurídico de filiação ou de uma relação jurídica familiar entre investigante e investigado. Inserindo-se ainda no direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade (art. 26.º, n.º1, da CRP), manifestando-se como “o direito de alguém a tornar-se naquilo que ainda não é: o de passar a ser filho, juridicamente reconhecido como tal” ou “o direito de se autodeterminar no sentido de adquirir o estatuto de filho, no processo de autodefinição individual através da condução da sua vida”, “de determinada pessoa que é o seu pai biológico”. - Idem. Acresce que: Por via do artigo 2.º e do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, é assegurado “o respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais” e o Direito Fundamental de Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva. Porque “quem só sabe de Direito, nem de Direito sabe” e porque o Direito se interpreta e aplica consoante a evolução dos tempos, a litígios e a pessoas concretas, convém sair do confinamento e do gabinete para experienciar a realidade tal e qual ela é. O mesmo é dizer que, estando em causa direitos, liberdades e garantias intimamente ligadas à dignidade da pessoa humana, de natureza pessoalíssima, não basta olhar para os preceitos constitucionais de modo matemático ou mecânico, para os aplicar, há que os analisar e que os contextualizar! Embora não exista uma hierarquização de Direitos, Liberdades e Garantias, a verdade é que, atualmente, a par do direito à vida, o direito à identidade pessoal e o direito ao desenvolvimento da personalidade sempre assumiu e continua a assumir extrema relevância no sentido da constante e progressiva proteção que lhe tem vindo a ser dada, basta pensar no Regulamento de Proteção de Dados, nas diversas tentativas de alteração de legislação relacionadas com a identidade de género, às alterações à Lei da Procriação Medicamente Assistida e, quanto a esta, à declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do n.º 1 (…) e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, por violação dos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade de tais pessoas em consequência de uma restrição desnecessária dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018. A Lei n.º 14/2009, com a previsão do prazo de 10 anos a contar da maioridade, alarga o prazo para exercício do direito à identidade pessoal, na sua dimensão de conhecimento e reconhecimento da paternidade, por parte do filho, até aos 28 anos, e até, findo esse prazo, nos três anos posteriores ao conhecimento de circunstâncias supervenientes, no entanto, apesar da maior maturidade e maior experiência de vida aos 28 (ou mais anos de idade) do que aos 18 anos, a verdade é que o «situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de negócios», é uma decisão e um exercício que só ao próprio cabe decidir quando o exercer. Ou sejam, o exercício dos seus direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, na sua dimensão de conhecimento e reconhecimento da paternidade, de conhecimento das suas origens, é uma decisão pessoal, do próprio titular do direito. E tal decisão (do titular do direito), porque árdua, é frequentemente condicionada, por uma multiplicidade de fatores internos e externos, como a oposição dos demais familiares como a mãe ou os irmãos, ou seja, a titular do direito encontrará sempre “obstáculos à plena afirmação da vontade própria”, especialmente quando esta (a sua vontade) seja “oposta à do círculo familiar que o rodeia”. Não nos esqueçamos que não raras vezes as ações de impugnação e de investigação de paternidade são intentadas pelos filhos após o falecimento da mãe, do pai ou do investigado (pretenso progenitor), também “o número de casos em que a ação é proposta fora do prazo leva à verificação que, no mundo real, esta é uma situação recorrente”. E tal razão de ser encontra-se no “desenterrar” um passado longínquo, doloroso ou incómodo para o núcleo familiar e no conflito interno e externo que geram, ou seja, na amálgama de sentimentos gerados pelo próprio filho, titular do direito, e/ou gerados por terceiros (como de irmãos, mãe, etc.) em relação àquele, de culpa, de vergonha, de reprovação, de desmerecimento. Frequentemente esquece-se o âmago da questão: não estão em causa direitos de natureza patrimonial ou do âmbito da gestão corrente de negócios, estão em causa Direitos, Liberdades e Garantias, ou seja Direitos de natureza pessoal, de natureza não patrimonial, intimamente ligados à dignidade da pessoa humana e à concretização da pessoa ou do indivíduo enquanto tal, cujo exercício, através das ações de impugnação de paternidade e de reconhecimento de paternidade, geram, além de um litígio que corre termos nas instâncias judiciais, um verdadeiro litígio ou conflito interno no titular do direito (filho/filha). Salvo melhor opinião, não cabe ao legislador ordinário violar a consciência e limitar a tomada de decisão da filha, titular do direito à investigação da paternidade, em termos temporais. Como já recorrentemente se frisou, estamos perante Direitos Fundamentais, perante Direitos, Liberdades e Garantias, de natureza não patrimonial, de natureza pessoal ou «pessoalíssima», e não perante direitos ou relações jurídicas de natureza patrimonial Faz sentido atribuir ao credor numa relação jurídica patrimonial, titular da posição ativa, um “ónus de diligência” para a exercitar. É desprovido de sentido impor tal ónus de diligência ao titular de um Direito, Liberdade e Garantia, ou seja, quando está em causa um direito pessoalíssimo, “nuclearmente constitutivo da identidade e da personalidade singular de cada individuo”. Pois, está em causa “um elemento conformador da identidade própria” e, como tal, cabe ao titular, por força do direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade e por força do direito fundamental à identidade pessoal, a sua autodefinição, “em todo o devir da sua existência” e “não até um dado momento temporal”. – Joaquim de Sousa Ribeiro, in “A inconstitucionalidade da limitação temporal ao exercício do direito à investigação da paternidade”, RLJ, Ano 147.º, n.º 4009 (março-abril 2019). É no núcleo da identidade própria/individual e da personalidade que o direito fundamental aqui em causa “atinge a sua mais intensa carga valorativa, contendo a exigência, não só de liberdade comportamental, em função do que se é, no presente, mas também de liberdade de conformação identitária, deixando em aberto a possibilidade de cada um passar a ser o que ainda não é, mas deseja ser.” – Idem. “É o direito ao “livre desenvolvimento da personalidade” (…), “o direito a ser livre, não apenas de constrições externa, mas também de vinculações limitativas geradas por atitudes passadas. Quando, em contradição, a vontade atual deve, neste domínio, prevalecer sobre a pretérita.” - Idem. Não se pode retirar a alguém, por via de legislação ordinária e em violação de ditames constitucionais, o direito à sua identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, na dimensão do conhecimento e reconhecimento da paternidade, por via da ação de impugnação e de investigação de paternidade, “pela razão de que, podendo fazê-lo, não exerceu esse direito em determinado prazo”. Passando a vigorar, no caso concretos destes autos, por força do ónus de diligência estatuído nos artigos 1817.º, n.º1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil, um verdadeiro princípio de autorresponsabilidade da Autora/Recorrida. Princípio de autorresponsabilidade que é característico da área negocial – não dos Direitos Fundamentais - funcionando como o contraponto da liberdade contratual. E que é o princípio através do qual os “sujeitos ficam vinculados, no presente, por declarações emitidas no passado, mesmo quando, numa reavaliação do seu interesse, delas se quereriam libertar”. Princípio de autorresponsabilidade que, mesmo no domínio do negócio jurídico, “sofre uma séria restrição, quando um dos contraentes dispõe validamente de um direito da personalidade pois a declaração é sempre revogável, gerando apenas a obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte (artigo 81.º, n.º2 do Código Civil)”. “E é-o, justamente, porque a exigência de cumprimento, em espécie, da prestação prometida, contra a vontade atual do obrigado, violentaria a sua personalidade, tal como esta se afirma no momento do cumprimento.” Se assim acontece no âmbito negocial ou contratual, estando em causa direitos de personalidade, por maioria de razão, no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias, o direito à identidade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e o direito a constituir família – na dimensão do conhecimento e reconhecimento da paternidade – “apontam no sentido de que a vontade atual do seu titular, em integrar na sua identidade o vínculo de filiação e de constituir o laço familiar correspondente, não deve ser paralisada” – nos termos e pelos prazos previstos nos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil – “por não ter tomado antes essa iniciativa, podendo fazê-lo.” “O não exercício da ação dentro do(s) prazos fixados pode ser devido a múltiplos fatores, e nem sempre resulta de “uma atitude desinteressada”. Mas, mesmo que tenha sido esse o caso, tal atitude não é sindicável por critérios externos, de natureza objetiva, de acordo com padrões de conduta normalizada, pois, nesta zona nuclear da personalidade, só o próprio deve ter voz quanto ao que melhor corresponde ao seu interesse”. Nos termos do disposto no artigo 2.º da CRP, “a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado (…) no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (…)”. Estabelece o n.º 5 do artigo 20.º da CRP que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” Relacionado com os supra mencionados preceitos constitucionais referidos, consta ainda do artigo 9.º, alínea b) e d), da CRP, que duas das tarefas fundamentais do Estado são: b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais. Sendo que, por via do disposto na 2.ª parte, do n.º 1, do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias (…) vinculam as entidades públicas e privadas”. Os direitos fundamentais, in casu, direitos, liberdades e garantias, impõe ao Estado, por um lado, um dever negativo de omissão de ingerência ou intromissão, e por outro, o dever positivo de tutela, de criação e operacionalização dos mecanismos (desde logo normativos) indispensáveis à efetivação dos direitos fundamentais (artigo 2.º da CRP). Por seu lado, os órgãos jurisdicionais, em cumprimento do disposto na 2.ª parte, do n.º1, do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, estão obrigados: ▪ positivamente: a interpretar, integrar e aplicar os Direitos, Liberdades e Garantias de modo a conferir-lhes a máxima eficácia possível; ▪ negativamente: estão os juízes proibidos de aplicar uma norma inconstitucional, máxime por violar um Direito, Liberdade e Garantia, quer por força do artigo 2.º e 3.º da CRP, quer ex vi artigo 204.º da CRP, segundo o qual “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”. Assim, a Constituição da República Portuguesa prevê expressamente o respeito, a garantia e a tutela de efetivação (ou tutela efetiva) dos direitos e liberdades fundamentais. De acordo com Vieira de Andrade, é a lei que tem de se mover no âmbito dos Direitos Fundamentais e não os Direitos Fundamentais que têm de se mover no âmbito da lei. Isto é, são os Direitos Fundamentais que fornecem um padrão de aferição ou de referência para a lei ordinária e não o contrário. Ora, os artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil e 2.º e 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1/04, que constituem o figurino legal atual das ações de impugnação de paternidade e de investigação de paternidade, não satisfazem o imperativo de tutela que brota dos Direitos Fundamentais. Embora os artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/04, contenham um alargamento do prazo para 10 anos (após a maioridade) e, findo este e caso ocorram circunstâncias supervenientes, atribua ainda um prazo de 3 anos, para o filho intentar as referidas ações, a verdade é que a duração e previsão de tais prazos é manifestamente insuficiente para o exercício efetivo dos correspondentes direitos, aliás, na data da entrada em vigor da Lei n.º14/2009, a 2/04/2009, o prazo de 10 anos após a maioridade da Respondente já tinha expirado, aliás, tendo atingido a maioridade em 1981, há muito se tinha completado, nomeadamente em 1991, tal prazo para intentar as referidas ações, existindo violação da tutela ou garantia de efetivação dos direitos fundamentais, nomeadamente, dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 2.º da CRP, e violação do seu artigo 18.º. A previsão dos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/04, bem como dos artigos 2.º e 3.º da referida Lei n.º14/2009 (aplicados e interpretados no sentido de que os prazos de caducidade dos artigos 1817.º, n.º1 e n.º3, al. b) e 1842.º, n.º1, al. c), do Código Civil se aplicam retroativamente - a casos passados e não apenas para o futuro - ou seja, se aplicam a situações concretas em que o prazo de 10 anos – que se conta a partir da maioridade do filho - e o de 3 anos – a contar do conhecimento de factos ou circunstâncias supervenientes – se tenham iniciado e concluído antes da entrada em vigor da Lei n.º14/2009, ou seja, antes de 02/04/2009, tendo-se por precludido o direito) não satisfazem, aliás, violam o imperativo de tutela consagrado na Constituição da República Portuguesa aos Direitos Fundamentais. Com a previsão de tais prazos não é assegurada nem a defesa, nem a garantia, nem a tutela efetiva - constitucionalmente previstas e consagradas - dos Direitos Fundamentais da Recorrente, in casu, Direitos, Liberdades e Garantias: Direito à Identidade Pessoal, Direito ao Desenvolvimento da Personalidade, bem como Direito a Constituir Família e Direito ao Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva. O mecanismo normativamente previsto – quer nos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/04, quer nos artigos 2.º e 3.º da referida Lei n.º 14/2009 - fica demasiadamente aquém do exigível para efetivação daqueles direitos. Impondo-se um juízo de censura constitucional sobre a opção de o legislador ordinário fixar tais prazos de caducidade (de 10 e de 3 anos) e de produção de efeitos da Lei n.º 14/2009 pois gera uma insuficiente tutela dos Direitos, Liberdades e Garantias em causa. Mesmo que o prazo seja, comparativamente com os anteriormente previstos em legislação ordinária (não nos esquecendo que com o Acórdão n.º 23/2006 declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do prazo de caducidade previsto), mais longo, tal extensão de prazo não basta para assegurar a sua constitucionalidade nem para assegurar efetivação do direito de ação de impugnação e de investigação de paternidade e do direito de conhecimento e de reconhecimento da paternidade. O conhecimento e reconhecimento da paternidade só ganha pleno sentido e total clarificação do seu papel na ordem jurídica quando articulado com o sistema de direitos constitucionalmente garantidos à pessoa e com os imperativos de tutela que deles decorrem. Com a previsão dos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/04, bem como dos artigos 2.º e 3.º da referida Lei n.º14/2009 (estes últimos interpretados e aplicados nos termos acima referidos), há, assim, uma perda de direitos fundamentais ou, caso assim se não entenda, uma diminuição do alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, a constituir família, que incluem o direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade. Entende a Respondente que o regime atualmente em vigor nos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º1, al. c), do Código Civil e artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1/04, não preestabelece uma garantia de efetivação do direito ao conhecimento e reconhecimento judicial da paternidade. Isto é, Os artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1/04, e os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1/04, não eliminaram, em absoluto, a insuficiência de tutela de que notoriamente padecia o regime anterior (ao da Lei n.º 14/2009). A imposição do exercício do direito à identidade pessoal, na vertente de conhecimento e reconhecimento da paternidade, nos termos previstos nos supra mencionados artigos do Código Civil e da Lei n.º 14/2009, de 01/04, é violadora, entre outros, dos artigos 2.º, 18.º, 20.º, 26.º, 30.º, 36.º, todos da Constituição da República Portuguesa. In casu, não se pode legitimar a perda do direito ao conhecimento e reconhecimento judicial da paternidade pela autorresponsabilidade da aqui Recorrente (filha) em não ter exercitado a ação dentro de determinado prazo. Não nos esqueçamos que se não aceita que a Recorrente tenha intentado a ação de impugnação e de investigação de paternidade fora de prazo pois, como já se frisou, considera a aqui Recorrente que a Lei n.º14/2009 apenas pode dispor para futuro, ou seja, mesmo que os prazos por esta Lei estabelecidos e constantes da redação atual dos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil se considerem válidos e as normas que os preveem se considerem constitucionais – o que se não aceita - sempre os mesmos teriam de iniciar a sua contagem desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009 e não da maioridade da Respondente), além de que, o prazo de 10 anos, caso se conte a partir da maioridade, já há muito se encontrava para a Autora/Recorrente ultrapassado (maioridade em 1981, termo do prazo de 10 anos em 1991). Nos termos do disposto nos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil, abstendo-se o suposto filho de instaurar a ação no período em que o poderia ter feito, perde o direito a desenvolver a sua personalidade e de conformar a sua identidade no sentido de adquirir o estatuto de filho do seu progenitor biológico. Ora, “(…) Não se pode justificar o efeito preclusivo pelo facto de o investigante querer agora o que aparentemente não quis no passado, pois a possibilidade de mudança de atitude está ínsita no direito ao livre desenvolvimento da personalidade.” Sendo, assim, descabidos os juízos de censura que se façam pela passividade manifestada pelo titular do direito quando podia ter instaurado a ação e não instaurou. Aliás, “nem essa passividade (…) é justificativa de um desmerecimento posterior da tutela, com a consequente preclusão do direito à ação que a concretiza.” O direito que o filho perde, pela vigência dos prazos de caducidade, não é equilibradamente ponderado nem compensado pelos fins prosseguidos com tal perda, inexistindo uma justificada, necessária e em medida não excessiva tutela de interesses contrapostos. Contexto em que, a fixação de um prazo para interposição da ação de reconhecimento judicial da paternidade faz com que o esgotamento desse prazo seja um verdadeiro facto extintivo dos direitos que a ação exercitaria. Caso se admita não estar em causa uma perda de direitos da Recorrida, constitucionalmente proibida pelos artigos 2.º, 18.º e 30.º da CRP, entre outros, e se admita a existência de um prazo para exercício do direito de impugnação e de investigação de paternidade ou uma restrição temporal de exercício, sempre o referido prazo ou restrição temporal constituiria uma afetação do núcleo essencial dos direitos fundamentais envolvidos da Recorrente, violadora do artigo 18.º da CRP, e, caso assim se não entendesse e se fosse considerado estarmos perante um condicionamento – o que se não aceita – sempre ocorreria, por via do condicionamento, uma desproteção excessivamente dos direitos fundamentais da Recorrente, sem que interesses do investigado e dos terceiros em que o reconhecimento se repercute o justifique, verificando-se a violação do princípio da proporcionalidade, o que seguidamente se analisará. É injustificado e excessivo fazer recair sobre o titular do direito à identidade pessoal e ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, atendendo à natureza e grau de merecimento de tutela dos direitos do investigante, quando confrontados com os interesses contrários do investigado e valorados à luz de todos os vetores constitucionais em jogo. Não tendo qualquer cabimento os argumentos da “tutela simultânea de interesses do investigado” nem da “segurança e certeza jurídica”, como de seguida se exporá. Na operação de balanceamento entre posições contrapostas da filha e do investigado, temos: ▪ direitos da filha/Recorrida à plena identidade pessoal, a constituir família, e ao desenvolvimento da personalidade, ou seja, “um complexo de posições subjetivas interligadas, que exprimem imperativos axiológicos imediatamente decorrentes da dignidade da pessoa humana” ▪ direitos do investigado à reserva da vida privada. A exposição da vida privada do investigado é inevitável e resulta de factos próprios do suposto pai que podia ter assumido a paternidade e não o fez. O investigado tem meios ao seu alcance para evitar a instauração da ação, mais tardia ou não, e satisfazer o interesse em por termo à incerteza. Não faz sentido que o direito do investigado à reserva da vida privada paralise o direito do filho ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, isto é, que se salvaguarde a privacidade, “sossego” e a estabilidade da sua situação pessoal e familiar, à custa do direito do filho a investigar e a fazer reconhecer a filiação. O decurso de certo período de tempo não pode fazer nascer ou reforçar posições tuteláveis do progenitor a tal ponto que estas passam a exigir a extinção do direito do filho ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, em que é que o exercício tardio da pretensão investigatória fere mais direitos do investigado em termos de justificar que estes atinjam uma dignidade de tutela até aí inexistente. Como é que a medida do tempo pode ser aqui medida da tutela e fator único de uma alteração qualitativa do sentido da proteção conferida pelo ordenamento, deslocando-a da esfera do filho para a do suposto pai. O investigado não é titular de direito pessoais que, na sua expressão concreta, possam ser vistos como a contraface simetricamente homóloga, no mesmo plano valorativo, dos direitos do filho, em termos de justificarem a amputação que estes sofrem com a caducidade. Os direitos pessoais do pai não ganham, com o decurso do tempo, uma tão sólida ou acrescida força de contraposição que passe a justificar-se a sua prevalência. Inversamente, os direitos pessoalíssimos da filha (à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade), não perdem, com o passar do tempo, intensidade de valoração. É descabido, neste domínio de Direitos, Liberdades e Garantias, a culpabilização da filha/recorrente por não ter diligenciado em exercer mais cedo o seu direito à ação, a passagem do tempo não provoca o esbatimento do grau de merecimento de tutela dos seus direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e a constituir família. Realizada a ponderação das posições subjetivas de cada uma das partes, face à sua natureza, à sua valia intrínseca e ao seu grau de merecimento de tutela, tendo em conta o significado do que um perde e o outro ganha, consoante o sentido da prevalência, verifica-se que com a caducidade prevista nos artigos 1817.º, n.º1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil, a Recorrida perde componentes essenciais da sua individualidade e personalidade e quem é biologicamente pai ganha a não sujeição ao reconhecimento da paternidade e a não imposição do vínculo familiar correspondente. A desproporção das consequências acima referidas é manifesta e não se altera pelo decurso do tempo, nem justificam que os interesses do investigado sejam acautelados à custa de um direito pessoalíssimo da filha/recorrida em ver conhecida e reconhecida a paternidade, em ver o seu direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade plenamente exercido. Também o argumento de que há razões objetivas ou valores constitucionalmente credenciados que fundamentam a limitação temporal do exercício da ação de investigação e reconhecimento da paternidade não colhe. Há muito se chamava à colação a segurança jurídica no sentido de que a situação de facto gerada pelo não exercício, dentro de certo prazo, do direito à ação justificava a imposição dessa situação como definitiva. Relacionada com tal argumento estava a perecibilidade das provas, hoje (e há largos anos) completamente ultrapassada pelo valor probatório da perícia pelo ADN. Ora, a segurança jurídica, como se mencionava no Acórdão n.º 23/2006, “não deve sobrevalorizar-se, no confronto com bens constitutivos da personalidade, a garantia de “segurança jurídica”, que releva sobretudo no âmbito patrimonial.” Mais, a caducidade da ação de impugnação de paternidade e da ação de investigação de paternidade não permite atingir aquele fim pois «a segurança autêntica só pode nascer da criação de uma certeza objetiva a esse respeito, através da averiguação adequada», ou seja, «é a investigação da paternidade e não a impossibilidade de a investigar, por caducidade do direito de ação, que, do ponto de vista do interesse público, satisfaz as exigências, também de segurança, que o instituto da filiação reclama». - Joaquim de Sousa Ribeiro, in «A inconstitucionalidade da limitação temporal ao exercício do direito à investigação da paternidade», RLJ, Ano 147.º, n.º 4009 (Março-Abril 2019). “Ao facto jurídico do reconhecimento judicial da paternidade subjaz, como seu substrato, o facto natural de filiação. E este não pode a ordem jurídica eliminar, pelo que, subsistindo, em relação a ele, dúvidas que a caducidade já não permite desfazer, a situação gerada é a de continuidade da incerteza, não de segurança.” – Idem. “É desejável que essa determinação seja estabelecida na fase mais precoce possível da vida do nascido fora do matrimónio. Mas o interesse público em que se estabeleça o vínculo de paternidade o mais cedo possível não pode, paradoxalmente, justificar que ele, contra a vontade do filho, acabe por ficar por satisfazer, ultrapassada certa data.” – Idem. No entanto, do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil resulta que a perfilhação dos filhos maiores ou emancipados só produz efeitos se estes derem o seu assentimento, Assim, o sistema entende que, atingida a maioridade do filho sem que a filiação esteja estabelecida, o interesse público esmorece e passa a vontade autodeterminada do próprio filho, titular do direito, a prevalecer. Assim, é desprovida de sentido, a invocação da segurança jurídica (em sentido objetivo) para justificar a limitação temporal do exercício do direito, ou seja, para limitar a vontade do seu titular em o exercitar, após os 28 (10 anos a contar da maioridade) ou mais anos de idade (findo aquele prazo ainda é possível, pode ainda existir o prazo de 3 anos), através da instauração da competente ação. Segurança jurídica que, não estando expressamente prevista na Constituição da República Portuguesa, se infere do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP) mas que em momento algum poderá justificar a fixação de um prazo de caducidade para a ação de impugnação e investigação de paternidade, em violação da tutela efetiva de direitos fundamentais que o mesmo artigo expressamente consagra. Isto é, no caso concreto, não está nem poderá estar em causa, no outro prato da balança e a sopesar com o direito fundamental do filho - à sua identidade pessoal, ao desenvolvimento da sua personalidade, ao conhecimento e reconhecimento da paternidade - o bem jurídico da segurança ou certeza jurídica (em sentido objetivo). In casu, estão sim, num dos pratos da balança, os direitos fundamentais já referidos do filho/investigante e, no outro prato, a fazer o contra balanceamento, o direito fundamental do progenitor à reserva da vida privada, sendo inexplicável que se pretenda fazer avocação do Princípio do Estado de Direito para justificar a violação da tutela de direitos fundamentais que são Direitos, Liberdades e Garantias de um particular que é a Investigante (filha), em benefício de um outro particular, que é o investigado ou pretenso progenitor, que se furta à responsabilidade adveniente da progenitura apenas e só pela perduração de uma situação de facto. Quanto à segurança jurídica na vertente subjetiva, enquanto proteção da confiança daqueles que sejam afetados pelo reconhecimento da paternidade, as expectativas de que o direito à investigação e declaração de paternidade não vai mais ser acionado atendendo ao decurso do tempo, não podem ser tuteladas. Pois, apenas são tuteladas expectativas jurídicas - de continuidade da situação fáctica – que sejam legítimas, fundadas em razões compatíveis com a teologia normativa do ordenamento. Não é possível tutelar ilegítimas expectativas de quem, sabendo ser pai biológico do investigante, não assumiu a paternidade, nem de quem, desconhecendo ser pai do investigante, não tinha quaisquer expectativas em relação a tal situação factual e ao exercício ou não exercício do direito ao conhecimento e reconhecimento por parte do filho investigante. Quanto a eventuais herdeiros do investigado, provando-se o facto biológico da procriação, o conhecimento e reconhecimento de um novo herdeiro (investigante) pode prejudicar os que já o eram em relação à herança em si, no entanto, “a ponderação dos interesses em confronto”, de ambos os lados (investigante vs demais herdeiros), não se reduz “unicamente à esfera patrimonial, como se estivessem em causa apenas interesses paritários dessa natureza”. Pois, o direito exercitado pelo filho investigante é, na sua raiz, ou essência, de natureza pessoal, qualitativamente diferente, e de maior e mais forte merecimento de tutela efetiva. Não pode a segurança patrimonial dos herdeiros prevalecer à custa do direito, de natureza eminentemente pessoal, da filha investigante, nascida fora do casamento, a conhecer e ver reconhecida a paternidade. Na ponderação dos interesses ou direitos dos herdeiros do investigado e dos interesses ou direitos da filha/investigante, em momento algum os primeiros (de natureza patrimonial) podem justificar o desmerecimento da tutela do segundo (de natureza pessoal) que é excluído após o decurso dos prazos previstos nos artigos 1817.º n.º 1 e n.º 3, al. b), e 1842.º, n.º 1, al. c) do Código Civil. Até porque, como já foi por diversas vezes sublinhado por diversos acórdãos: “a ordem jurídica não mostra uma preocupação absoluta com a segurança patrimonial dos herdeiros reconhecidos do progenitor, podendo qualquer herdeiro preterido intentar ação de “petição de herança”, a todo o tempo, com sacrifício de quem tiver recebido os bens (art. 2075.º do Código Civil). “ “O início e a duração do prazo previsto nos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 2 al. c) e 1842, al. c) do Código Civil é indiferente à data do eventual falecimento do pai/do investigado, não estando excluído que os beneficiários de uma aquisição sucessória há muito verificada sejam surpreendidos com a chegada de um novo titular do direito à herança (o filho que, dentro do prazo fixado, obteve o reconhecimento dessa qualidade) pelo que o prazo de caducidade não garante a segurança patrimonial dos herdeiros nem podia garantir as suas expectativas a tais interesses patrimoniais (herança).” Resumindo: No caso de conflito entre direitos fundamentais ou de colisão entre direito fundamental e um bem jurídico, têm de existir interesses contrapostos com um tal grau de merecimento de tutela que possam levar a admitir a prevalência de uns e a postergação ou cedência de outros, em maior ou menor grau. Limitar temporalmente o exercício da ação de impugnação e investigação de paternidade, “pode significar, na vida real e no caso concreto, que a filha/recorrente fique condenada, contra vontade, a ter a sua identidade pessoal amputada de um elemento constitutivo e a ter definitivamente prejudicada a plena dignidade da sua autorrepresentação pessoal e do seu posicionamento social”. No puro plano da ponderação dos direitos contrapostos de investigante e do investigado ou dos seus herdeiros), a balança deve pender para o lado do primeiro. A caducidade importa a desproteção de direitos fundamentais nucleares ou essenciais do suposto filho, que são direitos fundamentais, de natureza pessoalíssima (Direitos. Liberdades e Garantias), de modo suficientemente intensa que só poderia ser legitimada por um dever de não ingerência excessiva em posições equivalentes, a nível jurídico-constitucional, do investigado (suposto pai) ou dos seus herdeiros. No entanto, nenhuma das posições habitualmente invocadas – seja do investigado/pretenso progenitor, seja dos seus herdeiros – apresenta tal equivalência ou virtualidade e “nem a erosão do tempo altera (…), neste plano, os dados de ponderação”, ou seja, a intensidade valorativa do direito à identidade pessoal e dos que lhe estão associados não se confronta com interesses cujo merecimento de tutela justifique, em ponderação, o sacrifício daqueles direitos por via da vigência de um prazo de caducidade. Pelo que, verifica-se violação da proibição de ingerência excessiva e de insuficiência da tutela devida aos direitos da filha/recorrente à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e a constituir família. Os artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), todos do Código Civil, estabelecem, de acordo com a jurisprudência, prazos de caducidade da ação de impugnação de paternidade e da ação de investigação de paternidade. O estabelecimento de um prazo de caducidade, seja de 10 anos, seja de 3 anos, ou qualquer outro, para a propositura da ação de impugnação de paternidade e da ação de investigação de paternidade, constitui uma perda de um Direito Fundamental. Ou, caso assim se não entenda, constitui uma verdadeira restrição ao direito à identidade pessoal e ao direito a constituir família da Recorrente. Restrição que é desnecessária, desproporcional e violadora do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP. De forma simplista, com a previsão dos referidos prazos (de 10 anos posteriores à maioridade da investigante/impugnante ou de 3 anos, após o decurso do prazo de 10 anos anteriormente referidos, a contar do conhecimento pela investigante de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, para o caso da ação de investigação de paternidade, a contar do conhecimento pela filha/impugnante de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filha do marido da mãe, para o caso da ação de impugnação de paternidade) para a investigante intentar as ações mencionadas (de impugnação e de investigação de paternidade) “deixa-se entrar pela janela aquilo que não se deixou entrar pela porta”. A natureza pessoalíssima dos direitos fundamentais – intimamente relacionada com o princípio da dignidade da pessoa humana – torna-os indisponíveis e imprescritíveis, sendo também caracterizados pelo “carácter livre” do seu exercício. - Jorge Miranda, Curso de Direito Constitucional, Normas Constitucionais. Direitos Fundamentais. Atividade Constitucional do Estado. Fiscalização de constitucionalidade. Vol. II, Universidade Católica Editora, Lisboa 2020, pág. 64. O n.º 1 do artigo 298.º do Código Civil, veda ou proíbe a sujeição a prescrição, pelo seu não exercício, de direitos indisponíveis (“Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”). Ora, os direitos fundamentais são direitos de natureza pessoal e indisponíveis e, como tal, imprescritíveis e “não caducáveis”, ou seja, não sujeitos a um prazo ou restrição temporal para o seu exercício. Não sendo coerente, a nível sistemático, que se imponha um regime mais gravoso para os direitos fundamentais, in casu, direitos, liberdades e garantias (direito à identidade pessoal; direito ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade) comparativamente com o regime que, em regra (mas não apenas), está relacionado com direitos de natureza patrimonial. Veja-se que, in casu, se estabelece nos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil, prazos de 10 anos e de 3 anos, para o exercício de direitos fundamentais pelo seu titular (investigante), mas o prazo ordinário de prescrição, relacionado com direitos de natureza patrimonial, é de 20 anos (309.º C. Civil). Tais prazos de caducidade são verdadeiras restrições aos direitos fundamentais da recorrente (filha/impugnante/investigante) e não um mero condicionamento, basta verificar qual é o efeito da caducidade eficaz. “A caducidade eficaz (…) é efetivamente extintiva: não como a prescrição, meramente modificativa.” – Menezes Cordeiro, António; Tratado de Direito Civil Português, i, Parte Geral, Tomo IV, Livraria Almedina, 2005, pág. 231. O decurso de um prazo de prescrição não extingue o direito a que corresponde; antes confere ao sujeito passivo o poder de se opor ao respetivo exercício (art. 304.º, n.º 1, do CC). Diversamente, o decurso do prazo de caducidade extingue o direito de cujo exercício se trate. Recordemos a diferença entre restrição e condicionamento ou conformação no âmbito de Direitos Fundamentais. Uma restrição a um direito fundamental implica uma diminuição do alcance do direito em causa. Já no condicionamento ou conformação não há essa diminuição do alcance do direito nem do seu conteúdo essencial mas faz-se depender o seu exercício da verificação de um requisito prévio. E mesmo em matéria de condicionamento (ou conformação) de direitos fundamentais, a previsão e verificação do requisito prévio para exercício do direito fundamental tem igualmente de obedecer ao princípio da proporcionalidade e da adequação. Assim, tendo a previsão de caducidade patente nos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), todos do Código Civil, por efeito a extinção do direito fundamental da Recorrente, em momento algum se pode qualificar de condicionamento tal previsão aplicada no caso concreto dos presentes autos. Quanto muito, poderia constituir, ao invés, uma verdadeira restrição aos direitos fundamentais da Recorrente. Sucede que, uma restrição a qualquer Direito Fundamental é, por definição, parcial mas tendencialmente definitiva, ou seja, na restrição retira-se parte do exercício do direito. Sucede que, com a previsão constante dos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil, na sua redação atual, não se impõe apenas uma limitação temporal ao exercício dos Direitos Fundamentais da Recorrida, nem se retira apenas parte do exercício do Direito. Antes, sim, por via do disposto nos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil, tendo sido ultrapassados tais prazos de caducidade, ocorre a verdadeira extinção dos Direitos Fundamentais da Recorrente (em ver conhecida e reconhecida a sua paternidade, a sua identidade pessoal). Assim, os Direitos Fundamentais aqui em causa, da Recorrente, deixam de existir, pois extinguem-se, ou seja, não se retira parte do exercício dos Direitos, pelo contrário, retiram-se, extinguem-se, fazem-se desaparecer os Direitos na sua totalidade. Não estamos perante uma verdadeira restrição de Direitos Fundamentais mas sim perante uma perda de Direitos Fundamentais. Perda de Direitos Fundamentais que é inconstitucional porque violadora de todos os princípios constitucionais que enformam o Estado de Direito Democrático e os Direitos Fundamentais, previstos, entre outros, nos artigos 1.º; 2.º; 3.º; 9.º, al. b) e d); 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 30.º, n.º4 (este último relacionado com a proibição da denominada “morte cívica”, que durante muito tempo se defendeu acessoriamente à condenação em processo penal) da Constituição da República Portuguesa. CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA: Caso se não entenda que está em causa uma perda de Direitos Fundamentais, sempre a situação concreta se enquadraria numa restrição de Direitos Fundamentais (e não de condicionamento) pelos motivos já referidos, ou seja, não há um mero condicionamento do Direito ou do exercício do Direito (no condicionamento condiciona-se o exercício do Direito mas nada se lhe retira), pois a imposição da limitação temporal por via do regime da caducidade gera a extinção ou desaparecimento do Direito Fundamental, ou seja, há a afetação do seu núcleo essencial. Sendo que, os artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b) e 1842.º, n.º 1, al. c), todos do Código Civil, que preveem prazos de caducidade, para a propositura da ação de impugnação de paternidade e da ação de investigação de paternidade, são inconstitucionais, como já se alegou e seguidamente se continuará a alegar, pois violam, entre outros, o artigo 18.º, 20.º, 26.º, 36.º da Constituição da República Portuguesa, e constituem uma restrição desnecessária, injustificada, desproporcional e excessiva, diminuindo a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais da recorrente e dos preceitos constitucionais já mencionados. Mesmo que se entenda que se está perante um condicionamento e não uma restrição, sempre o condicionamento seria desproporcional, atendendo aos fundamentos supra alegados. ACRESCE QUE: Na Lei da Procriação Medicamente assistida (Lei n.º 32/2006, de 26 de julho), a tutela do direito à reserva da vida privada do dador, não teve peso de ponderação bastante para ofuscar o direito ao conhecimento das origens genéticas, como componente do direito à identidade pessoal dos que assim foram gerados. O que apenas vem sublinhar o crescente peso atribuído a este direito fundamental e a crescente resistência, que se lhe reconhece, a restrições, em função de outros interesses. O próprio Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do n.º 1 (…) e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, por violação dos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade de tais pessoas em consequência de uma restrição desnecessária dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018. É incompreensível que ao direito ao conhecimento e reconhecimento de paternidade se imponha um prazo de caducidade para o seu exercício e se considere que os artigos que impõem tal prazo são constitucionais e que aqueles que foram gerados através de métodos de procriação medicamente assistida tenham direito, a todo o tempo, a conhecer a identidade do dador, ou seja, a exercer o seu direito à identidade pessoal sem limites, ou seja, em ambas as situações está em causa o direito à identidade pessoal! No entanto, aos primeiros, por via da caducidade, amputa-se e extingue-se o direito à identidade pessoal (conhecimento e reconhecimento da paternidade), e aos segundos reconhece-se, sem limitação temporal, o direito à identidade pessoal (ao conhecimento das origens genéticas). O que sempre constituirá violação do princípio da igualdade e da não discriminação previstos nos artigos 13.º e 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Devendo, consequentemente, os artigos 1817.º n.º 1 e n.º 2 al. c) e 1842, al. c) do Código Civil e 2.º e 3.º da Lei n.º 14/2009 ser declarados inconstitucionais e inaplicáveis “in casu”». 4. Os réus e ora recorridos apresentaram contra-alegações de recurso, terminadas com as seguintes conclusões: «1a) - O legislador ordinário goza de liberdade para submeter as Ações de im­pugnação da paternidade a um prazo preclusivo, desde que acautelado o conteúdo essencial dos direitos fundamentais em causa, cabendo-lhe fixar, dentro dos limites constitucionais admitidos pelo respeito pelo princípio da proporcionalidade, o con­creto limite temporal de duração desse prazo. 2a) - Os prazos estabelecidos nos artigos 1817º, nºs 1, 2 e 3 e 1842º, nº 1, al. c), 1a parte, do Cód. Civil, nomeadamente, os de 10 anos subsequentes à maioridade ou emancipação, são prazos razoáveis e proporcionais, que não restringem o direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade do filho impugnante e/ou investigante, no confronto com o princípio da confiança na relação de filiação estabe­lecida e da tutela da estabilidade e paz familiar. 3a) - O direito a instaurar as Ações de impugnação e de investigação da pater­nidade não é, por natureza, imprescritível. 4a) - O interesse da segurança jurídica não pode ser posto em causa por uma atitude desinteressada do impugnante e/ou investigante, revelando-se aquelas normas conformes ao princípio da proporcionalidade. 5a) - Os prazos ali assinalados asseguram que o pretenso filho disporá, até 10 anos após adquirir a maioridade ou ser emancipado, de suficiente maturidade e auto­nomia para intentar as Ações. 6a) - Acresce que estão previstos prazos adicionais, durante os quais, mesmo após ter decorrido o prazo de 10 anos posterior à maioridade ou à emancipação, po­dem ainda ser propostas as Ações, conquanto se aleguem e provem os pertinentes factos. 7a) - A regra da imprescritibilidade das Ações de impugnação e de investiga­ção da paternidade não foi acolhida no direito civil português, sendo que, por si só, o estabelecimento de prazos de caducidade não é violador da CEDH, importando antes averiguar se as respetivas características traduzem um justo equilíbrio entre os inte­resses em jogo - o direito à identidade pessoal, o direito à reserva da vida privada e o interesse na estabilidade das relações familiares. 8a) - Tem sido reconhecida a conformidade constitucional do regime previsto no artº 1817º do CC (na redação introduzida pela Lei nº 14/2009, de 1/4) respeitante aos prazos de caducidade da ação de investigação de paternidade; quer da sujeição dessa ação a prazos de caducidade, quer dos prazos concretamente fixados na lei pa­ra esse efeito. 9a) - A lei não consente - e a Constituição manifestamente não tutela - o exer­cício arbitrário do direito de ação de investigação da paternidade a qualquer tempo. 10a) - Se é verdade que a decisão de instaurar estas Ações, atenta a sua natu­reza, convoca complexas e singularizadas valorações pessoais, com forte carga emo­cional, também é verdade que, estando em causa uma decisão que pode ter graves implicações, jurídicas e pessoais, para terceiros, é exigível que a essa complexa pon­deração se siga uma tomada de decisão responsável e madura. 11º) - No caso sub judice, a Autora, aqui Recorrente não alegou quaisquer cir­cunstâncias que pudessem justificar, à luz do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º do CC, que tenha instaurado a presente Ação de impugnação da paternidade presu­mida e de investigação da paternidade mais de 37 anos depois de ter atingido a mai­oridade, mais de 19 anos depois do falecimento do seu presumido pai (o Manuel Afonso), mais de 15 anos depois do óbito do pretenso pai (o Benigno Afonso) e mais de 14 anos depois de alegadamente ter tido conhecimento pela sua mãe, de que não era filha do seu marido (presumido pai), mas sim do pai das aqui Recorridas! 12a) - A norma do nº 1 do artigo 1817º do CC, ao estabelecer o prazo de cadu­cidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade não é in­constitucional, conclusão que sai reforçada pelo facto de o efeito extintivo que lhe está associado apenas se produzir quando se esgotar, não apenas o prazo aí previsto, mas todos os outros prazos que aquele preceito prevê, diga-se de resto, com grande amplitude – cfr. nº 2 e nº 3. 13a) - Não é inconstitucional a estipulação nos artigos 1817º, nº 1 e 1842º, nº 1, alínea c), do Cód. Civil, de prazos de 10 anos contados desde a maioridade do impugnante ou do investigante da paternidade, para a instauração das respetivas Ações, sob pena de caducidade dos respetivos direitos. 14a) - Nem é inconstitucional a estipulação dos prazos adicionais de 3 anos previstos no nº 2 e no nº 3 do artº 1817º do CC. 15a) - Não tem qualquer fundamento lógico e jurídico continuar a defender a inconstitucionalidade de tais preceitos após a prolação do Acórdão nº 394/2019, de 3/07, sufragado em plenário do Tribunal Constitucional». 5. O Ministério Público pronunciou-se pela seguinte forma: «[…] vem, por este meio, reiterar, em face da sua similitude, o teor das suas alegações, proferidas no Processo 1312/23, 2ª Secção, deste Tribunal Constitucional, reproduzindo as conclusões neste último efetuadas, sendo que esta posição diverge de posições anteriores do Ministério Público neste Tribunal Constitucional: Conclusões: (...) “1. O Tribunal Constitucional foi já chamado, por diversas vezes, a pronunciar-se sobre a questão da constitucionalidade do prazo de caducidade para a propositura da ação de reconhecimento da paternidade (e maternidade). 2. A primeira vez (após a redação do art. 1817º, nº 1 dada pela Lei nº 14/2009 de 01/04) fê-lo através do Acórdão nº 401/2011, concluindo pela não inconstitucionalidade da “norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante”. 3. Tal entendimento foi, posteriormente, reiterado pelo Tribunal Constitucional, em diversos dos seus Acórdãos, v.g. nos Acórdãos n.ºs 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016, 151/2017 e 813/2017, seguindo-se nestes a mesma linha de argumentação. 4. Rompendo com a constante corrente jurisprudencial, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 488/18 veio “julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.” 5. O Acórdão nº 488/18 veio, assim, provocar uma divergência jurisprudencial, razão pela qual o Ministério Público, no mesmo processo, interpôs recurso para o Plenário, nos termos do art. 79º-D, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional. 6. Nessa sequência, foi proferido o Acórdão n.º 394/2019, no qual o Tribunal Constitucional decidiu, em Plenário, a divergência de julgados verificada na sequência da prolação do Acórdão n.º 488/2018 e deliberou não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, revogando o acórdão nº 488/2018. 7. Já após a prolação deste Acórdão nº 394/2019, outros acórdãos do Tribunal Constitucional, na mesma esteira e invocando os seus argumentos, concluíram não ser inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil (Ac. 499/2019, 586/2019, 267/2020, 621/2020, 802/2021). 8. Sinteticamente, a jurisprudência constitucional dominante, conclui que a conformidade da norma contida no art. 1817º, nº 1 do Código Civil com os preceitos constitucionais deriva da necessidade de compatibilizar o direito ao reconhecimento da filiação com a necessidade de se protegerem outros interesses constitucionalmente consagrados, tais como a segurança jurídica e a reserva da vida privada e familiar. 9. Devemos esclarecer, desde já, que a douta decisão recorrida merece a nossa inteira concordância e que a posição, ora assumida, diverge de posições recentes do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, subscritas, nomeadamente, nos Processos 1250/ 2022 da 1ª Secção e 1122/23 da 3ª Secção. 10. E também não revela concordância com o Acórdão 394/2019, proferido em Plenário que não julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, revogando o acórdão nº 488/2018. 11. Pese embora a lei não atribua expressamente à decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Constitucional força vinculativa geral, não ficando, nem os restantes tribunais, nem o próprio Tribunal Constitucional juridicamente obrigados a seguir a jurisprudência fixada, certo é que razões de segurança jurídica e igualdade, impõem que, em regra, se respeite o juízo de não inconstitucionalidade proferido no citado Acórdão, sob pena, inclusivamente, de desvirtuamento do mecanismo processual previsto no artigo 79.º-D da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11). 12. No entanto, quatro anos volvidos sobre a citada decisão e verificando-se não haver estabilidade na jurisprudência dos tribunais judiciais quanto à constitucionalidade das normas em causa, considera-se estar a força daquela jurisprudência mitigada impondo-se o reexame da questão de constitucionalidade, até pela mudança entretanto ocorrida na composição dos Juízes que compõem o Plenário do Tribunal Constitucional (Ver sobre este reexame, neste sentido, Acórdão do Tribunal constitucional 218/2023). Como tem sido referenciado pelo Tribunal Constitucional “a auto-revisibilidade dos juízos é uma faculdade fundada na renovação periódica da composição do órgão e no seu dever fundamental de administrar a justiça”. 13. É entendimento do Ministério Público que a linha de argumentação traçada no Acórdão n.º 394/2019 (bem como nos posteriores Acórdãos em que o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a mesma matéria), já não merece acolhimento. 14. Com efeito, a solução adotada na ordem jurídica portuguesa, não sendo inédita no panorama comparatístico, não corresponde, porém, à acolhida na grande maioria das ordens jurídicas que nos são mais próximas as quais. não preveem um regime tão limitativo como o das normas em causa no presente recurso, contemplando a imprescritibilidade da investigação de paternidade, sem limite temporal para a ação (pelo menos quando a paternidade não está estabelecida), ou uma cláusula de salvaguarda para um atraso desculpável na propositura da ação. 15. Refira-se que também entre nós, até ao atual Código Civil, se aceitavam prazos muito longos de propositura da ação e que tocavam as fronteiras da imprescritibilidade (artigo 133 do Código de Seabra). E o decreto republicano n.º 2 de 1910 veio admitir até que a ação pudesse ser intentada no prazo de um ano após a morte do pretenso pai. 16. Em suma, pelo ensinamento de direito comparado, também entre nós se justifica um “novo olhar” sobre esta matéria que vá de encontro à nossa melhor tradição histórica, com uma diferente perceção, na economia dos valores constitucionais, dos preceitos violados. 17. As razões da mudança de paradigma determinada pelo Código Civil são conhecidas e valerá a pena relembrá-las. 18. As justificações então avançadas contra a imprescritibilidade eram/são: o risco da incerteza das provas, o valor da segurança jurídica do alegado pai e dos seus herdeiros e o perigo de se estimular uma “caça às heranças”. Todas já foram todas rebatidas. 19. Assim, os testes de ADN permitem determinar com grande segurança a maternidade ou a paternidade de uma pessoa, muitos anos após a morte do hipotético progenitor, o que afasta o risco da incerteza das provas. E na caducidade da ação de investigação enquanto instrumento de tutela da segurança jurídica dos herdeiros e de combate da “caça às heranças”, estão em causa argumentos de índole predominantemente patrimonial cada vez menos prevalecentes e que não superam o interesse do filho no estabelecimento da respetiva filiação. A tutela da segurança do pretenso pai está novamente aquém do interesse do filho, em especial num contexto de fiabilidade da prova do parentesco e de prevalência da ideia de responsabilidade parental pelo ser humano que foi gerado. A este respeito é de secundar o expressivo entendimento de Guilherme de Oliveira quando refere: “Em suma, continuo convencido que cada indivíduo tem o dever jurídico de assumir a responsabilidade de reconhecer os filhos biológicos que ajudou a nascer. De facto, não dou relevância à liberdade-de-não-ser-considerado-pai, só pelo facto de terem passado muitos anos sobre a conceção; pai e filho estão inexoravelmente ligados e tanto o "princípio da verdade biológica" que inspira o nosso direito da filiação quanto as noções sobre responsabilidade individual a que adiro não reconhecem uma faculdade de o pai biológico se eximir à responsabilidade jurídica correspondente. O dever de assumir o estatuto familiar não é mais do que um corolário do dever elementar de assumir a responsabilidade por atos próprios, designadamente, pelos atos que gera pessoas e as integra no sistema de parentesco” «Caducidade das ações de investigação ou caducidade do dever de perfilhar, a pretexto do acórdão n.º 401/2011 do Tribunal Constitucional» in: Lex familiae: Revista Portuguesa de Direito da Família. Ano 9, n.º 17-18 (jan.-dez. 2012), p. 114. 20. Em suma, não existe hoje nenhum argumento válido contra a imprescritibilidade da ação, sendo certo que a relação de paternidade – e consequentemente a investigação de paternidade – subsiste e persiste imune à erosão do tempo. 21. No caso português, apesar de não existir consagração expressa do direito ao conhecimento das origens genéticas nas normas da Constituição, é possível, sem grande esforço, atendendo ao carácter não taxativo atribuído ao catálogo de direitos fundamentais, e considerando a «cláusula aberta» do n.º 1 do artigo 16. º, considerá-lo um autónomo direito fundamental (Assim, Rafael Vale Reis, «Direito ao Conhecimento das Origens Genéticas», Revista do Ministério Público Ano 29 116 (2009): 189-205 que seguimos de perto). 22. A sua construção deve fazer-se considerando a tutela que a Constituição concede à dignidade da pessoa humana (art. 1.º) e ao direito à identidade pessoal (art. 26.º, n.º 1), na medida em que dele se retira um direito de acesso à auto e heterorreferenciação pessoal e à «historicidade pessoal», ao direito à integridade pessoal (art. 25.º, n.º 1), e ao direito ao desenvolvimento da personalidade (art. 26.º, n.º 1), que assegura as condições adequadas ao surgimento de uma individualidade autónoma e livre de que o conhecimento das próprias origens genéticas constitui fator primordial, e ao direito à verdade, que fundamenta o direito de cada um a saber quem foram os seus progenitores (“saber quem sou exige saber de onde venho, quais são os meus antecedentes genéticos, onde estão as minhas raízes familiares, geográficas e culturais”, nas palavras de Guilherme de Oliveira, ob. Loc. Cit. p. 51), . 23. A Justiça Constitucional, embora de natureza mais abstrata do que a Justiça praticada pelos tribunais comuns e baseada noutro tipo de metodologia, existe ao serviço da pessoa humana e dos seus direitos fundamentais. 24. Recordemos que, no caso em apreço, o IP previamente determinado conduziu a uma probabilidade W=99,999999999995% do Réu ser pai do Autor. 25. Fazer depender o reconhecimento de um direito fundamental, passível de ser comprovado por exames genéticos, como sucedeu no caso vertente, em que com uma probabilidade superior a 99,9% se demonstrou a paternidade, da apreciação da prova testemunhal quanto ao momento em que o investigante teve conhecimento das circunstâncias que justificam a ação, não só constitui uma grave violação da identidade pessoal do investigante como não se adequa à nossa realidade social e ao momento histórico atual. 26. Assinale-se que com o reconhecimento à pessoa concebida por PMA (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018), que não tem o estatuto jurídico de filho, do direito a conhecer a identidade civil do dador, atribuindo a este direito uma tutela “absolutizada”, ficam substancialmente enfraquecidos os argumentos para negar o mesmo direito aos filhos sem paternidade estabelecida, que venham a intentar uma ação de investigação da paternidade após o decurso do prazo de caducidade. 27. Como não relevar aqui o referido nesse Acórdão 225/2018 segundo o qual “de um tempo em que o segredo sobre as origens se considerava justificado e até desejável, passou-se a um quadro concetual que promove a transparência nas relações humanas, incluindo as relações familiares. Por toda a Europa se assiste a um progressivo reconhecimento, em termos amplos, do direito a aceder aos dados sobre a própria origem, incluindo a identidade dos dadores, como decorrência necessária da proteção constitucional conferida ao direito à identidade e à historicidade pessoal”? 28. A opção em análise pode ser considerada discriminatória dos filhos nascidos fora do casamento por restringir e dificultar desproporcionalmente a possibilidade de estes verem os laços biológicos convolados em laços jurídicos, mas, acima de tudo, também discriminatória dos filhos biológicos gerados naturalmente por contraposição aos filhos biológicos gerados com recurso a técnicas de procriação medicamente assistidas e aos filhos adotivos, por impor restrições temporais ao conhecimento daqueles que assumem um papel preponderante na individualização, identificação e compreensão da singularidade identitária (Assim, Madalena Santos Silva Pinto de Abreu, O Direito ao Conhecimento das origens e a legitimidade das restrições previstas na lei in repositorio.ucp.pt.). 29. Como será possível justificar in casu que o não reconhecimento da paternidade não viola a dignidade da pessoa humana (art. 1.º), o direito à identidade pessoal (art. 26.º, n.º 1), o direito à integridade pessoal (art. 25.º, n.º 1), o direito ao desenvolvimento da personalidade (art. 26.º, n.º 1) e o direito à verdade, que fundamenta o direito de cada um a saber e estabelecer quem foram os seus progenitores? 30. Impõe-se um paradigma mais aberto e atual que permita a todos e a todo o tempo procurarem ter acesso à sua verdade biológica sem limitação da descoberta e ou reposição da verdade, em defesa, nomeadamente, do direito à identidade pessoal de cada um. 31. O conceito de família mudou e o entendimento que cada um tem de si e da prioridade dos seus próprios direitos evoluiu de tal forma que não pode deixar de ter reflexos na leitura dos direitos consagrados na CRP. 32. Não esqueçamos que o conhecimento da ascendência e a verdade biológica pode ajudar a salvar vidas se as pessoas tiverem, por exemplo, conhecimento de doenças geneticamente transmissíveis e que poderão evitar com prevenção ou tratamentos adequados, o que se interliga com o direito a viver de forma saudável e/ou consciente do seu estado. 33. No caso das doenças raras hereditárias, com algum tratamento específico, um diagnóstico correto pode determinar a qualidade de vida que a pessoa afetada terá e até mesmo o controle da doença em alguns casos. 34. Claramente, que o direito de cada um se (re) conhecer na sua ascendência, na sua identidade, na sua verdade genética, não é compatível com um qualquer prazo que impeça esse conhecimento: na expressão feliz de Costa Andrade, no voto de vencido do Acórdão 394/2019, o filho investigante joga no caso valores atinentes à sua essência e à sua existência. 35. A identidade genética é parte integrante da identidade pessoal do indivíduo e a busca do conhecimento da origem biológica traduz-se na expressão dos direitos de personalidade do investigante: “Conhecer a sua ascendência genética é direito fundamental, considerado bem jurídico constitucional”. In: ARAÚJO, Gláucia Nielle Santos; BACELAR, Jéferson Antonio Fernandes – Identidade genética: um novo direito fundamental? Entre o conhecimento e a efetivação. in http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=9154498493d8e7. 36. Num ordenamento como o nosso, em que a ação de investigação da paternidade constitui o meio que assiste ao pretenso filho para obter o reconhecimento judicial da sua ascendência biológica, os prazos de caducidade configuram uma restrição desproporcionada do direito à identidade pessoal, mais precisamente do direito à identidade pessoal relativa ou à historicidade pessoal, consagrado no art. 26.º, n.º 1, da CRP. 37. Paulo Otero entende que «o direito à identidade pessoal envolve um direito à historicidade pessoal, expresso na relação de cada pessoa com aquelas que (mediata ou imediatamente) lhe deram origem» (v. Personalidade e Identidade Pessoal e Genética do Ser Humano: um perfil constitucional da bioética, Almedina, 1999, p. 71 ss.). 38. Afirmou-se expressivamente no Acórdão n.º 401/2011 do TC: «A identidade pessoal consiste no conjunto de atributos e características que permitem individualizar cada pessoa na sociedade e que fazem com que cada indivíduo seja ele mesmo e não outro, diferente dos demais, isto é, “uma unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, em “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 609, da 2.ª ed., da Coimbra Editora). Este direito fundamental pode ser visto numa perspetiva estática – onde avultam a identificação genética, a identificação física, o nome e a imagem – e numa perspetiva dinâmica – onde interessa cuidar da verdade biográfica e da relação do indivíduo com a sociedade ao longo do tempo. A ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de autodefinição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afetiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade das ações de investigação”, ob. cit., pág. 51), podendo, por isso dizer-se que essa informação é um fator conformador da identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo». Mas o estabelecimento jurídico dos vínculos da filiação, com todos os seus efeitos, conferindo ao indivíduo o estatuto inerente à qualidade de filho de determinadas pessoas, assume igualmente um papel relevante na caracterização individualizadora duma pessoa na vida em sociedade. A ascendência funciona aqui como um dos elementos identificadores de cada pessoa como indivíduo singular. Ser filho de é algo que nos distingue e caracteriza perante os outros, pelo que o direito à identidade pessoal também compreende o direito ao estabelecimento jurídico da maternidade e da paternidade.» 39. A norma que estipula um prazo de caducidade constitui uma restrição desproporcionada (isto é, numa perspetiva substancial, o tipo de limitação ao direito fundamental em causa, pela gravidade dos seus efeitos e pela sua justificação, não é atualmente aceitável, à luz do princípio da proporcionalidade) dos direitos fundamentais a constituir família, à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, bem como do direito a conhecer a ascendência biológica e a ver estabelecidos os correspondentes vínculos jurídicos de filiação, por violação das disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 1 e n.º 4, 25.º e 26.º, n.º 1, todos da CRP, e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. 40. Tais normas constitucionais devem ser interpretadas à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, convocando-se o entendimento de Jorge Reis Novais segundo o qual “nesse domínio há violação da dignidade quando a pessoa é desapossada do controlo sobre si e sobre a apresentação pública do eu, quando sofre uma alienação identitária; quando a pessoa é impedida de conhecer e de ter domínio sobre a sua identidade e de se apresentar publicamente com a sua identidade. Já na dimensão de intimidade pessoal, há violação da dignidade quando a pessoa fica decisivamente privada do controlo sobre a conformação, preservação e reserva do que pode ser designado como o seu reino interior”, A dignidade da pessoa humana, Volume II, Almedina p. 132. 41. Daí decorre que as ações de investigação da paternidade devem poder ser instauradas a todo o tempo, sendo constitucionalmente ilegítima qualquer limitação temporal para o exercício destes direitos”. Assim, por todas as razões invocadas, é entendimento do Ministério Público que este Tribunal Constitucional deverá conceder provimento ao recurso interposto nos presentes autos e julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009, de 1.4) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante. […]». 6. No decurso do exposto, foi proferido, em 11.03.2025, despacho pela Relatora cujo teor, no que ora releva, se reproduz: «[…] Compulsados os autos e consultada a base da jurisprudência deste Tribunal no respetivo sítio institucional e, bem assim, o Diário da República n.º 190/2019, Série II, de 03.10.2019, constata-se que o Acórdão n.º 488/2018 foi revogado pelo Acórdão n.º 394/2019. Tendo o Acórdão n.º 488/2018 sido revogado, não pode o mesmo servir para efeitos de apreciação de uma eventual oposição de julgados ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 - LTC). Deste modo, haverá que concluir que o presente recurso para o Plenário foi indevidamente admitido, havendo que proceder em conformidade, retirando as devidas consequências. Notifique as partes para se pronunciarem, querendo, sobre essa impossibilidade legal e sobre o indeferimento do presente recurso para o Plenário». 7. O Ministério Público notificado do referido despacho, pronunciou-se, mencionando que: «O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do despacho proferido em 11 do corrente mês de março para, querendo, se pronunciar sobre a impossibilidade legal de apreciação pelo Plenário de uma eventual oposição de julgados nos termos do artigo 79º-D, nº 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), vem dizer o seguinte: 1. Ao contrário do que se pressupôs na decisão de 23 de julho de 2024 que admitiu o recurso para o plenário, não existe divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado noutras decisões do TC, divergência essa que é condição de admissibilidade desse recurso prevista no artº 79º-D, nº 1 da LTC. 2. Na verdade, a decisão que seria divergente – o Acórdão 488/2018 do TC – havia sido revogado pelo Acórdão 394/2019 deste TC. 3. Por essa razão e como bem se refere no despacho que nos foi agora notificado, o recurso não é legalmente inadmissível, pelo que deve ser indeferido.» 8. A ora recorrida igualmente se pronunciou nos seguintes termos: «[…] 1º Compulsado o teor do Acórdão nº 394/2019, de 3/07/2019, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional no Pº nº 471/2017, constata-se que, efectivamente, o Acórdão nº 488/2018, de 4/10/2028, proferido pela 2ª Secção do Tribunal Constitucional, constituiu naquele processo o Acórdão recorrido, ou seja, dele foi interposto recurso pelo Ministério Público para o Plenário deste Tribunal, nos termos do artº 79º-D, nº 1, da LTC. 2º Mais se constata que no dispositivo do Acórdão nº 394/2019 foi expressamente plasmado que o Plenário do Tribunal Constitucional decidiu, além do mais: “Conceder provimento ao recurso e revogar o Acórdão n.º 488/2018”. 3º Ora, o recurso interposto pela Recorrente do Acórdão nº 425/2024, proferido nos presentes autos em 29/05/2024, tem por fundamento, precisamente, o Acórdão nº 488/2018. 4º E como do requerimento de recurso se alcança, foi o presente recurso para o Plenário interposto "ao abrigo do disposto no nº 1, do artigo 79-D" da LTC. 5º Como decorre daquele preceito, o recurso para o plenário é possível quando "o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido diferente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma (...)" (sublinhado nosso). 6º Ora, tendo o Acórdão fundamento (nº 488/2018) sido revogado pelo Acórdão nº 394/2019, não se mantém o mesmo na ordem jurídica, não tendo produzido nem podendo produzir, quaisquer efeitos. 7º Nomeadamente, o de servir de fundamento para o presente recurso para o Plenário do TC. 8º Na verdade, não se pode dizer que a questão da inconstitucionalidade decidida no Acórdão fundamento (nº 488/2018) tenha sido "adoptada" em sentido divergente do Acórdão recorrido, pois que a revogação daquele aresto implica necessariamente, que o mesmo não transitou em julgado, e consequentemente, não pode senão concluir-se que a decisão que nele foi plasmada não foi, em definitivo, adoptada pelo Tribunal Constitucional. 9º Assim, não ocorre oposição de julgados, como postula o citado preceito que admite o recurso para o Plenário. 10º No sentido apontado, tem sido de resto, a jurisprudência unânime deste Tribunal, como se pode alcançar dos seguintes arestos: - Acórdão nº 122/2018, proferido pelo Plenário: “o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D, na exigência de oposição entre o julgamento impugnado e outro «anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções», deve ser interpretado como prevendo apenas, como Acórdãos-Fundamentos, os julgamentos transitados em julgado"; "(...) de acordo com a teleologia da via de impugnação e o cunho limitado que o legislador empresta à intervenção da composição do Tribunal com a maior legitimidade deliberativa, apenas tais pronúncias comportam o atributo inerente à formação de uma divergência jurisprudencial, por serem os únicos providos de vincularidade intraprocessual, cuja ultrapassagem, em prol da segurança jurídica, justifica a dirimição pelo Plenário”; - Acórdão nº 705/2020, do Plenário: “(...) o tipo de recurso em apreço pressupõe a existência de oposição entre o julgamento constante da decisão recorrida, proferida em secção, e outro julgamento, necessariamente transitado em julgado, sobre a mesma questão normativa”. - Acórdão nº 229/2021, também do Plenário: “[NJo caso dos autos (...) sendo embora similares as dimensões normativas (..) que foram objeto do julgamento de constitucionalidade no acórdão recorrido e no acórdão [fundamento] (...), este último não transitou em julgado”. - Acórdão nº 385/2021, do Plenário: “decorre da jurisprudência constitucional que o recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º-D, constitui instrumento processual adequado a sanar conflitos efetivos e atuais entre jurisprudência das seções, exercendo, desse modo, como precedente persuasivo, uma função de uniformização da jurisprudência”; (sublinhados nossos). 11º Subscreve-se, por isso, o douto entendimento vertido no despacho de 11/03/2025, no sentido de que o presente recurso é legalmente inadmissível e consequentemente, deve ser indeferido o requerimento de interposição do presente recurso. TERMOS EM QUE deve considerar-se legalmente inadmissível o presente recurso para o Plenário, e consequentemente, deve ser indeferido o requerimento de interposição do recurso». 9. De igual modo, a recorrente pronunciou-se de acordo com os termos que ora se transcrevem: «[…] 1 - DA PREVISÃO DO N.º 1 DO ARTIGO 79.º- D DA LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO E DO SEU CUMPRIMENTO, IN CASU, COM O RECURSO INTERPOSTO PARA O PLENÁRIO. II - DO PRINCÍPIO DO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL COM A PROFERIÇÃO DO «DESPACHO DA RELATORA» DE 23/07/2024: II.I - de admissão do recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 425/2024 da 1.ª Secção e atribuindo prazo para apresentar alegações, com especificação da fundamentação para a decisão de admissão nas suas páginas 2 e 3. II.II - temporalmente anterior ao «Despacho da Relatora», com data de 11/03/2025. III - E DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PLASMADO NO ACÓRDÃO N' 533/99 MENCIONADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DA RELATORA» DE 23/07/2024. 1) Dispõe o n.º1 do artigo 79.º-D da Lei n." 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional) o seguinte: «se o Tribunal Constitucional vier julgar da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções. dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido... 2) Daqui resulta a previsão de um recurso destinado a uniformizar a jurisprudência contraditória das secções do Tribunal Constitucional acerca da questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma mesma norma. 3) E efetivamente, in casu, o recurso interposto por A. para o Plenário integra-se na previsão do n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, porquanto: no Acórdão do qual se recorre – Acórdão n.º 425/2024 da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional – foi decidido, além do mais: “a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009, de 1.4) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante”; e no Acórdão n.º 488/2018, proferido pela 2.ª Secção desse Venerando Tribunal foi decidido “Julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”. 4) Note-se que: ambos são Acórdãos das Secções do Tribunal Constitucional, em ambos os Acórdãos a norma jurídica sujeita a apreciação e que havia sido aplicada nas decisões dos respetivos processos (ou dos respetivos casos concretos) é a mesma, e em ambos os Acórdãos (já identificados em 3) das Secções do Tribunal Constitucional foram adotadas decisões antagónicas quanto à mesma questão (de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade da mesma norma jurídica). 5) Sendo agora a Recorrente A. surpreendida com uma interpretação do n.º1 do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, patente no denominado “Despacho da Relatora” de 11/03/2025, que não tem respaldo na letra nem no espírito da lei. Pois, 6) o n.º 1 do artigo 79.º-D é claro ao especificar que tem de existir divergência entre decisões do Tribunal Constitucional (quanto ao juízo de inconstitucionalidade ou constitucionalidade da mesma norma jurídica) adotadas “por qualquer das suas secções”. 7) E a mencionada divergência existe, tal como o Acórdão n.º 488/2018 também existe. 8) Estando os pressupostos do recurso para o Plenário reunidos, conforme foi considerado no «Despacho da Relatora» de 23/07/2024, proferido neste mesmo processo. Importa ainda realçar que: 9) Antes do «Despacho da Relatora», com data de 11/03/2025, em relação ao qual ora se toma posição, foi proferido um outro, também denominado «Despacho da Relatora», com data de 23/07/2024. 10) “Despacho da Relatora» de 23/07/2024, integrado por quatro páginas, que admitiu o recurso interposto por A. para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 425/2024 da 1.ª Secção, tendo ainda concedido prazo contínuo de 30 dias para alegar. 11) E em cuja fundamentação (do “Despacho da Relatora” de 23/07/2024) para decisão proferida de admissão do referido recurso para o Plenário se pode ler: “in casu, existe efetivamente a apontada divergência, dado que o Acórdão n.º 488/2018 da 2.ª Secção deste Tribunal decidiu “Julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou produção do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”. 12) Fazendo ainda expressa menção à interpretação do artigo 79.º-D, n.º 1, da LCT «propugnada por Carlos Lopes do Rego» (in “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional) e acrescentando que tal interpretação foi «adotada (...) no Acórdão do TC n.º 533/1999”. 13) Assim, por um lado, tendo sido proferido o “Despacho da Relatora” de 23/07/2024 que admitiu o recurso interposto para o Plenário e concedeu prazo à Recorrente para alegar (o que a Recorrente fez), ficou esgotado o poder Jurisdicional da Meritíssima Juiz Relatora, não podendo neste momento, e mais de sete meses depois, vir alterar o despacho (de 23/07/2024) que proferiu. Porquanto: 14) Não estão em causa erros materiais (cuja existência pressupõe uma divergência clara e ostensiva entre a vontade real e a vontade declarada do decisor - aquela que ele exarou ou escreveu no despacho - tendo ainda de ser tal erro material manifesto, ou seja, apreensível externamente através do contexto do despacho, de tal forma que possa ser percebido por outrem), nulidades nem reforma de eventual decisão/despacho referente a custas e multa. 15) O Juiz, com a prolação de um despacho, profere uma decisão sobre uma determinada questão que lhe é suscitada, realizando, dessa forma, o «ato final de cumprimento do seu dever de julgar (cfr. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 127, e ANTUNES VARELA, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 684), ficando, por isso, imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria decidida (artigo 613.º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil). 16) Consequentemente, não pode o Juiz, por sua iniciativa, alterar a decisão (seja sentença ou despacho) depois de proferida, isto é, não pode alterar quer a decisão propriamente dita, quer os fundamentos que a sustentam, os quais constituem com ela um todo incindível. 17) Por outro lado – conforme consta da fundamentação do «Despacho da Relatora» de 23/07/2024 que expressamente invoca o «Acórdão do TC n.º 533/1999 – é entendimento do Colendo Tribunal Constitucional plasmado nesse mesmo Acórdão (n.º 533/1999) que “A lei não atribui, contudo, à decisão que for tirada em plenário qualquer força vinculativa – nem os restantes tribunais, nem o próprio Tribunal Constitucional, em plenário ou secção, ficam juridicamente obrigados a seguir a doutrina fixada na sequência de uma divergência jurisprudencial. (...) a verdade é que ela” – referindo-se à jurisprudência do Tribunal Constitucional – “é sempre revisível pelo próprio Tribunal Constitucional, em plenário. Aliás, essa revisibilidade nunca poderia ser totalmente impedida, como este tribunal entendeu, em situações com alguma afinidade, a propósito dos assentos, no Acórdão n.º 810/93 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 26.º Vol., pág. 261) e, posteriormente, no Acórdão n.º 743/96 (Diário da República, I Série, de 18 de Julho de 1996). (...) se a lei não atribui particular força jurídico-vinculativa aos acórdãos tirados em plenário na sequência de divergências jurisprudenciais, dir-se-á – neste entendimento das coisas – que ela também não pode seguramente ter pretendido atribuir-lhes o efeito de impedir futuros recursos para o plenário, designadamente quando, como acontece no caso concreto, se verificou uma significativa alteração das circunstâncias em que se procedeu à uniformização da jurisprudência, tendo em conta as modificações na composição do Tribunal. Seja como for, e ainda que se não sufrague este argumento, o que se não pode ignorar é que o artigo 79º-D, no seu teor literal, não exclui o recurso para o plenário nos casos em que já outro idêntico recurso tenha anteriormente sido decidido. Assim sendo, não se descortina como se possa optar por uma interpretação que – sem a menor expressão no texto da lei – apenas julgue admissível o recurso para plenário quando uma das secções contrarie a orientação que havia anteriormente triunfado em plenário (só nesse caso, portanto, se assegurando a revisibilidade da jurisprudência anteriormente uniformizada). Na verdade, desse modo o cidadão veria significativamente encurtado o direito ao recurso, já que ficaria sempre impedido de obter, em plenário, uma decisão virtualmente favorável, no caso de a opinião anteriormente maioritária – mas já virtualmente minoritária, no contexto global do Tribunal – continuar todavia maioritária na secção em que o seu recurso é julgado. Ora, os recursos são, antes de mais, uma expressão do direito à tutela judicial efectiva, não se podendo aceitar que o direito a recorrer, quando previsto na lei, possa ser significativamente restringido com base em argumentos de ordem meramente institucional, sem que tal restrição encontre na letra da lei um apoio minimamente perceptível”. 18) Motivo adicional pelo qual o recurso interposto por A. para o Plenário foi admitido por Despacho de 23/07/2024 e deve prosseguir a respetiva tramitação. Contexto em que: a) o “Despacho da Relatora” de 23/07/2024 consolidou-se, não podendo ser alterado pela sua emissora, em obediência ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional plasmado no artigo 613.º, n.sº 1 e 3 do Código de Processo Civil; b) o recurso interposto para o Plenário por A. cumpre os pressupostos expressamente estipulados no n.º 1 do artigo 79.º- D da Lei do Tribunal Constitucional (se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.»), foi admitido pelo «Despacho da Relatora» de 23/07/2024, foram apresentadas alegações e deve prosseguir para apreciação pelo Plenário em cumprimento dos ditames legais já referidos e ainda do entendimento do Tribunal Constitucional plasmado no seu Acórdão n.º 533/1999 sobre: revisibilidade da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não atribuição pela lei de força jurídica vinculativa aos Acórdãos do Tribunal Constitucional (nem de qualquer outro tribunal) em similitude com os Assentos, não exclusão do recurso para o plenário nos casos em que já outro idêntico recurso tenha anteriormente sido decidido como uma expressão do direito à tutela judicial efetiva». 10. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 11. Delineado o iter processual pertinente, cumpre assinalar que o despacho da relatora, de 11.03.2025, convidou as partes a pronunciarem-se sobre dois aspetos: (i) o da impossibilidade de a oposição de julgados assentar, no que ao acórdão fundamento se refere, num acórdão revogado (in casu, o Acórdão n.º 488/2018); e (ii) o da possibilidade de este Tribunal vir a revogar o despacho da relatora que admitiu o recurso para o Plenário (despacho de 23.07.2024), substituindo-o por decisão de indeferimento do recurso em causa. 11.1. No que se refere à primeira questão, a resposta afigura-se-nos óbvia. A oposição de julgados pressupõe a existência atual (ao tempo da interposição) de decisões deste Tribunal, transitadas em julgado, cujo respetivo sentido esteja em oposição. Ora, um acórdão, de sentido contrário ao da decisão recorrida, que tenha sido revogado, não representa, em virtude da circunstância dessa revogação, uma posição/orientação assumida deste Tribunal. A decisão do Tribunal a considerar, após a revogação, não é aquela manifestada no acórdão revogado (que deixa de existir), mas a que se expressa no acórdão que o revogou e na medida em que este último tenha transitado em julgado. 11.2. Quanto à segunda questão, a recorrente incorre em erro quando invoca o artigo 613.º do CPC («Vícios e reforma da sentença»). Efetivamente, o despacho da relatora de 11.03.2025 apenas convidou as partes a pronunciarem-se sobre o possível indeferimento do recurso para o Plenário. A decisão de indeferimento propriamente dita não é da relatora, antes cabendo ao Plenário deste Tribunal. Por assim ser, as considerações acerca do esgotamento do poder jurisdicional da relatora ou sobre vícios da sentença não são pertinentes para a resolução do caso vertente. Pertinente, sim, é saber se o Plenário está vinculado à decisão singular da relatora de admissão de recurso para o Plenário – decisão anterior àquele despacho. E, quanto a isto, dúvidas não existem de que não está. É sabido que, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, «[A] decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações». Idêntica norma está prevista no artigo 641.º, n.º 5, do CPC, preceito que integra as disposições gerais sobre recursos («A] decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º»). Embora não exista na LTC um preceito que expressamente estabeleça idêntica norma relativamente à não vinculação do Plenário pelas decisões singulares de admissão do recurso proferidas pelo juiz titular do processo, a mesma lógica é aqui aplicável, na medida em que aquelas não são definitivas. Como afirma Mendes, «o despacho positivo do relator limita-se a assegurar a continuação do processo de recurso em ordem ao julgamento. Todavia, não faz caso julgado formal, não deixando definitivamente assente que a conferência conhecerá do objeto do recurso» (cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, 2009, p. 202). Também Geraldes sublinha o caráter não definitivo do despacho de admissão de recurso (que tem um «cunho meramente provisório»), sendo possível a sua ulterior modificação (cfr. A. S. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, 2014, pp. 194-5). Retenha-se que o despacho de admissão do recurso correspondeu a uma apreciação genérica e tabelar, tendo versado sobre um pressuposto formal relativo à admissão do tipo de recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC (a existência, ou não, de oposição de julgados), não produzindo o mesmo, por isso, efeitos de caso julgado formal. Note-se, ainda, e em sentido inverso, que uma decisão singular de não admissão de recurso para o Plenário pode, por via da utilização dos meios processuais adequados, ser revertida. Posto isto, o Plenário pode e, in casu, deve apreciar previamente se é de manter ou não o despacho de admissão do recurso de 23.07.2024. Apenas na medida em que entenda que é de manter deverá, seguidamente, apreciar do mérito do recurso. Ora, como visto, tendo o Acórdão n.º 488/2018 sido revogado, não serve o mesmo para fundar uma oposição de julgados. Por assim ser, não pode conhecer-se do mérito do presente recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Revogar o despacho de 23.07.2024; b) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional; c) Condenar a recorrente em custas, atento o não conhecimento do presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 7 (sete) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 3 de junho de 2025 - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes

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