Tribunal Constitucional

124/25

Data
2025-03-20
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 799 palavras)

ACÓRDÃO Nº 233/2025 Processo n.º 124/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2024, pedindo a fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos: a) Artigos 426.º, n.º 1 e 426.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal (CPP), interpretados no sentido de que «quando um Tribunal da Relação decreta o reenvio para novo julgamento a fim de serem sanadas contradições insanáveis entre a decisão e a respetiva fundamentação, e ainda para novo julgamento parcial quanto a um dos crimes, tal novo julgamento parcial pode ser realizado por um novo coletivo de juízes diferente do primeiro julgamento, aproveitando-se no novo acórdão uma grande parte da matéria de facto dada como provada em relação aos restantes crimes não apreciados no novo julgamento» com fundamento em violação do artigo 32.º n.ºs 2 e 9 da Constituição da República Portuguesa; b) Artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, quando interpretado no sentido de que «não é aplicável o perdão de um ano a arguidos/condenados com idade superior a 30 anos à data da prática dos factos» ou, em formulação alternativa, interpretado no sentido de «não permitir a abrangência no perdão de penas a pessoas com mais de 30 anos de idade», sempre com fundamento em violação do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa; c) Artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, interpretado no sentido de que «é rejeitável, por irrecorrível, o recurso quanto a dois dos crimes ou de duas das três penas parcelares contempladas num segundo acórdão proferido pela 1ª Instância que aplicou inovatoriamente pena única de prisão efetiva superior a 5 anos, dando cumprimento a um acórdão do Tribunal da Relação[de Guimarães] que anulou o primeiro acórdão da 1ª Instância que tinha aplicado pena única de 5 anos suspensa na sua execução por existir contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda, reenvio do processo para novo julgamento quanto ao crime de associação criminosa» com fundamento em violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 2. A. foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de associação criminosa agravado, p. p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1, 3 e 5, do Código Penal (CP), na pena de dois anos e dez meses de prisão e, em cúmulo jurídico desta pena com as que lhe haviam sido antes aplicadas pela prática de um crime de burla informática qualificada, p. p. pelo artigo 221.º, n.ºs 1 e 5, alínea b), do CP e um crime de branqueamento, p. p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, foi-lhe aplicada nessa sede a pena única de seis anos e seis meses de prisão. A. recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de 17 de dezembro de 2024, decidiu rejeitar o recurso quanto à matéria relativa aos crimes de branqueamento e burla informática e, no mais, negar-lhe provimento. 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 92/2025 decidiu-se não conhecer de parte do objeto do recurso com fundamento na irregularidade instância, e, noutra parte, apreciar o mérito da questão colocada, negando provimento ao recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa: «(…) Ora, no que respeita ao primeiro item do objeto do processo delimitado pelo recorrente, supra relatado sob alínea a) (I.), Relatório, 1.)), o que se define como thema de fiscalização (regra segundo a qual «quando um Tribunal da Relação decreta o reenvio para novo julgamento a fim de serem sanadas contradições insanáveis entre a decisão e a respetiva fundamentação, e ainda para novo julgamento parcial quanto a um dos crimes, tal novo julgamento parcial pode ser realizado por um novo coletivo de juízes diferente do primeiro julgamento, aproveitando-se no novo acórdão uma grande parte da matéria de facto dada como provada em relação aos restantes crimes não apreciados no novo julgamento») não se pode entender uma interpretação normativa, seja dos artigos 426.º, n.º 1 e 426.º-A, n.º 1, ambos do CPP, seja de qualquer outro dispositivo legal. Na verdade, trata-se da descrição compósita, aglutinada num texto sumário, de um conjunto de incidências e de juízos valorativos relativos ao caso concreto que, entenderá o recorrente, caracterizam uma forma irregular de marcha de processo. Não se trata, pois, de uma dimensão normativa singular e extraída de uma norma, fosse dos citados preceitos, fosse de outro articulado de Direito ordinário. O recorrente descreve, ao definir o objeto do recurso de fiscalização, um conjunto de factos sobre a temática debatida no recurso para o Supremo Tribunal que entende suportarem a bondade da pretensão que aí formulou, censurando os atos praticados e o juízo final de negação de provimento ao seu recurso, nada mais, assim desprovendo o recurso de constitucionalidade do necessário caráter normativo. De resto, também a «interpretação normativa» do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, cuja sindicância se pediu (alínea c) supra) enferma do mesmo vício: afirmar-se que «é rejeitável, por irrecorrível, o recurso quanto a dois dos crimes ou de duas das três penas parcelares contempladas num segundo acórdão proferido pela 1ª Instância que aplicou inovatoriamente pena única de prisão efetiva superior a 5 anos, dando cumprimento a um acórdão do Tribunal da Relação[de Guimarães] que anulou o primeiro acórdão da 1ª Instância que tinha aplicado pena única de 5 anos suspensa na sua execução por existir contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda, reenvio do processo para novo julgamento quanto ao crime de associação criminosa», constitui uma descrição sumariada de atos peculiar ao caso sub iudicio, tributária da leitura que o recorrente realiza da marcha de processo nos autos principais, de modo nenhum traduzindo uma vertente disciplinadora de uma norma legal caracterizada por generalidade e abstração e que, aplicada no caso sub iudicio, fosse aplicável a um conjunto indeterminado de situações. Em suma: em ambos os casos, não estamos perante uma dimensão normativa de preceitos legais, mas perante dois elencos de circunstâncias relacionados com a causa principal que apenas importam ao juízo de (de)mérito realizado pelo Supremo Tribunal de Justiça quando apreciou o recurso perante si interposto. Assim e porque, como dissemos, os poderes cognitivos deste Tribunal se cingem à fiscalização de programas normativos, não ao controlo de decisões judiciais (cfr. artigo 6.º da LTC), o recurso é inadmissível por inidoneidade do objeto, nesta parte. (…) 6. No que se refere à segunda das questões de constitucionalidade colocadas no requerimento de interposição (relatada em alínea b), I.), supra), pretende o recorrente debater a conformidade constitucional da delimitação negativa das medidas de clemência em matéria penal aprovadas pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, constante do respetivo artigo 2.º, n.º 1, de que resulta a exclusão de todas as pessoas que, às 0:00 horas de 19 de junho de 2023, contassem mais de trinta anos de idade. Alega o recorrente que se trata de uma solução discriminatória em razão de critério frívolo, assim em violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Lei Fundamental). Sucede, porém, que este Tribunal Constitucional e, em concreto, esta secção, firmou já jurisprudência sobre esta norma. Convocando o lastro prudencial pertinente, explicitou-se no Acórdão do TC n.º 898/2024: “Socorremo-nos, pois, e antes de mais, da doutrina que decorre do Acórdão n.º 488/2008, de onde se pode extrair o seguinte: ‘[…] 7 - Antes de mais, importa caracterizar o perdão genérico de penas, por a resolução da concreta questão contender com tal categoria dogmática e os termos da sua sujeição aos cânones constitucionais. O perdão de penas constitui uma medida de clemência ou de graça “do príncipe” que é aplicada em função das penas em que as pessoas foram condenadas. Como medida de clemência, o perdão emerge de um acto político, tornado fonte jurígena de efeitos sobre as penas aplicadas (sobre a compreensão da clemência como virtude do legislador, cf. Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas, tradução de José Faria Costa, 2.ª edição da Fundação Calouste Gulbenkian, p. 161). Ele impede a execução da pena aplicada pela prática de crimes (cf. sobre a acepção do conceito e das figuras afins, entre outros, Pedro Duro, «Notas sobre alguns limites do poder de amnistiar”, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano II, n.º 3, 2001, pp. 323 e segs. e Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, Almedina, pp. 37 e segs). Na medida em que se traduz num irrelevar, para efeitos do seu cumprimento, da pena concretamente aplicada pela prática de um crime tipificado e cominado na lei – ou visto de outro ângulo, numa desconsideração, total ou parcial, da pena aplicada que foi abstractamente adstringida pelo legislador à violação dos bens jurídico-penais que a definição do tipo legal encerra – o perdão genérico de penas é, por regra, por isso, decretado pelo órgão com competência para definir esse ilícito criminal. Nesta perspectiva, ele é, ainda, um meio específico de concretização da política criminal referente à efectivação das penas aplicadas pela prática dos crimes definidos na lei. Tratando-se de uma medida de clemência geral que é aplicada a todos em função das penas aplicadas, o perdão é um perdão geral. Na medida, porém, em que o perdão genérico opera em função das penas aplicadas e abrange, em princípio, todos os condenados, ele distingue-se da amnistia e do indulto. A própria Constituição reconhece, a partir da revisão de 1982, com o aditamento à parte final da alínea f) do art.º 164.º da expressão “e perdões genéricos”, de par com a referência à amnistia e com a previsão já constante do art.º 137.º, n.º 1, alínea e), de competência do Presidente da República para conceder indultos e comutações de penas aplicadas, a diferenciação dos conceitos. E, assumindo os conceitos tradicionais, presentes no texto constitucional, o art.º 126.º do Código Penal de 1982, publicado posteriormente a tal revisão, a que corresponde agora o art.º 128.º do actual Código Penal, e focando tais institutos pelo lado dos efeitos que desencadeiam, diz que a amnistia “extingue o procedimento criminal (amnistia própria) e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” (amnistia própria, na primeira situação, e amnistia imprópria no segundo caso); que o perdão genérico “extingue a pena, no todo ou em parte” e que o indulto “extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei” (para uma compreensão histórica da amnistia, cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Deste modo, a amnistia atinge a punibilidade dos actos definidos como crimes; actua em função dos crimes, deixando os actos praticados até ao momento histórico-jurídico considerado de poderem ser enquadrados nos tipos legais amnistiados. A amnistia apaga retroactivamente a punibilidade criminal dos factos típicos, continuando os tipos penais a valerem, por inteiro, para o futuro. Por seu lado, o indulto atinge apenas a pena concretamente aplicada a uma concreta pessoa por decisão transitada em julgado, extinguindo-a, no todo ou em parte, ou alterando-a ou suspendendo-a; falando-se nestas últimas situações de comutação de penas. A Constituição da República Portuguesa atribui a competência exclusiva para conceder amnistias e perdões genéricos à Assembleia da República, na alínea f) do art.º 161.º. Tal reserva absoluta de competência da Assembleia da República encontra, exactamente, o seu fundamento material naquele elemento de o perdão genérico defluir de um acto essencialmente político com reflexos sobre a política criminal concretamente adoptada pelo parlamento quando procede à definição dos tipos penais e previsão das correspondentes medidas sancionatórias. Já a concessão do indulto e comutação de penas está atribuída à competência própria do Presidente da República, estando o seu exercício dependente da audição do Governo [art.º 134.º, alínea f), da CRP]. 8 – Embora a concessão do perdão genérico – única figura que agora nos interessa – seja efeito de um acto político, que pode ter por causa as mais diversas motivações (cf., referindo-se à amnistia, os Acórdãos n.ºs 444/97 e 510/98, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excepcional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correcção de determinadas ponderações anteriores efectuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo. Referindo-se à circunstância de as Leis n.ºs 23/91, de 4 de Julho, 15/94, de 11 de Maio e 29/99 não terem contemplado, nos perdões genéricos concedidos, a medida de segurança de internamento, disse-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt: “Neste domínio, o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat”. Mas essa discricionariedade normativo-constitutiva não é ilimitada: ela tem de respeitar as normas e os princípios constitucionais. Estas normas e princípios constitucionais surgem sempre como um limite à actividade legiferante do órgão constitucionalmente competente para dispor sobre a matéria. (sublinhado acrescentado) (…) 2.3. Debrucemo-nos, agora, sobre o princípio da igualdade por ser aquele que ressalta da análise da situação em presença, tendo em conta a delimitação do objeto do recurso (cfr. item 2. supra). São variadíssimos os acórdãos do Tribunal Constitucional que se ocuparam das exigências inerentes à consagração constitucional do princípio da igualdade, previsto de forma expressa no artigo 13.º da nossa Constituição, configurando jurisprudência absolutamente estabilizada que a nossa Lei Fundamental só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, no seguimento de inúmeras decisões anteriores no mesmo sentido, que: «(…) Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum). Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88: ‘A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29). O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º. Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’ Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011: ‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.». […]» (sublinhados acrescentados). Mais recentemente, também no Acórdão 690/2024, e citando o Acórdão n.º 488/2008 (já referido no item 2.2. supra), realçou-se o seguinte trecho, com particular acuidade também para o caso em apreço: «(…) Entre os princípios, cujo respeito se impõe ao legislador ordinário competente para dispor sobre o perdão genérico das penas, contam-se o invocado pela recorrente, o princípio da igualdade perante a lei e na lei (cf. além dos referidos Acórdãos, Pedro Duro, op. cit., p. 336, e Francisco Aguilar, op. cit, p. 209). No que importa à primeira dimensão, importa reconhecer que o legislador do perdão genérico não o desrespeitou. Na verdade, o perdão foi concedido a todos condenados que houvessem praticado os mesmos crimes pelos quais a recorrente foi condenada e se encontrassem na mesma situação. O perdão abrange todas as pessoas que sejam condenadas pela prática, até ao momento considerado na lei, de todas as categorias de crime, à excepção das pessoas condenadas que se encontrem em determinada situação, nela definida de forma geral e abstracta (n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 29/99), ou hajam praticado certas categorias de crimes (n.º 2 do mesmo artigo). Por outro lado, o estabelecimento do pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização como condição resolutiva da concessão do perdão mostra-se também feito de forma geral e abstracta, colocando todos os condenados em penas de prisão que o tenham sido igualmente no pagamento de indemnizações aos lesados na mesmíssima situação quanto ao benefício da clemência. Cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do perdão de penas – o quantum do perdão –, quer, em princípio, as espécies de crimes ou infracções a que diga respeito a pena aplicada e perdoada, quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis. […]» (sublinhados acrescentados). Podemos, pois, concluir da análise da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, de que os acórdãos citados apenas são exemplos, que, nos casos de perdão genérico de penas, o princípio da igualdade será de invocar para se recusar o arbítrio em situações materialmente infundadas ou irrazoáveis. Dito de outro modo, havendo tratamentos legais diferenciados, os mesmos só consubstanciam distinção arbitrária se não for possível encontrar um “motivo razoável”, decorrente da “natureza das coisas”, ou que seja “concretamente compreensível” enquanto fundamento da distinção (neste sentido, também os Acórdãos n.º 42/95, 152/95 e 444/97 e, sintetizando as linhas mais relevantes da jurisprudência constitucional nesta matéria, v. Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 361/363). 2.4. Aqui chegados, cumprindo aferir da existência de “motivo razoável”, nos termos expostos, valerá em pleno a fundamentação dos já mencionados Acórdãos n.º 471/2024 e n.º 808/2024, que versam sobre o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e a mesma condição de aplicação em função da idade, pois que, nesta parte, em nada se diferencia a circunstância de estarmos perante amnistia ou perdão de penas. Assim, no Acórdão n.º 471/2024 este Tribunal Constitucional considerou que: «(…) 2.3. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de motivos é a seguinte: “[…] A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens. Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina. Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação. Adicionalmente, é fixado um regime de amnistia, que compreende as contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, as infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa. […]”. Da exposição de motivos importa reter, por um lado, que se trata de uma amnistia do tipo comemorativo ou festivo e, por outro, que a justificação do corte normativo relativo à idade é que “[…] a JMJ abarca jovens até aos 30 anos”. Este limite de idade relaciona-se diretamente com as próprias finalidades do evento, como dão conta Carla Cardoso, Sofia Marques da Silva e Teresa Medina, “There are two types of faith: exploring young Portuguese people’s participation in World Youth Day”, Journal of Beliefs & Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271: “[…] A Jornada Mundial da Juventude é o maior evento de jovens, tanto em termos de duração quanto de alcance global; acontece durante uma semana e atrai visitantes de todas as regiões do mundo. A faixa etária oficial recomendada é de 14 a 30 anos. […] Embora o grupo-alvo da [Jornada Mundial da Juventude] seja, de acordo com as declarações oficiais da Igreja Católica, jovens de 14 a 30 anos de idade, que podem ou não ter uma afiliação religiosa, o evento é dirigido principalmente a jovens de origem católica – em particular, aqueles que são membros de grupos de jovens baseados na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto é muito importante em termos de socialização; experiências anteriores, relações interpessoais, uma compreensão da fé, linguagem, e assim por diante, não só influencia o envolvimento no evento em si, mas também pode ter uma profunda influência no envolvimento posterior dos participantes com seus grupos de jovens e da igreja. […]”. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da qualificação de “jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude […]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a designação comum de “jovens”. Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político, que pode ter por causa as mais diversas motivações […], como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excecional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correção de determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (cfr., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e ss.). Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao contrário do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000). Como assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo a idade uma das “categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p. 44). Não são pertinentes, a este propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa, “[…] por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.” –, argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais um dia” ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n.os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível.» E, [n]a esteira do acórdão citado [Acórdão n.º 471/2024], no Acórdão n.º 808/2024: «[…] [S]alienta-se que não há arbitrariedade na escolha do universo de beneficiários da referida amnistia, designadamente em função da idade. Para assim concluir importa ter presente a ideia, já referida, de que no domínio da amnistia «há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado» e os «fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório». Na perspetiva dos fins do Estado de Direito, a medida promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o n.º 2 do artigo 70.º da Constituição, «deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade», sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição. No que respeita às finalidades político-criminais, a delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia em função da idade está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas favoráveis à ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso ordenamento jurídico, os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos são beneficiários de um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º do Código Penal –, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em que se estabelece um tratamento punitivo distinto com vista a criar as condições necessárias à sua reintegração social (cf., além do mais, a possibilidade de atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme resulta do preâmbulo do referido diploma, à criação desse regime subjaz a ideia de que «o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado», visando-se «instituir um direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e 4.). Embora o Acórdão n.º 471/2024 tenha afastado comparações com o regime penal aplicável a jovens, fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no respetivo processo pelo recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do regime não ser automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora, cremos que, tal como a instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30 anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma a evitar o cometimento de novos crimes. Em suma, a norma em causa reveste carácter geral e abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação aí descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação possui fundamento material bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem irrazoável. Assim, do ponto de vista do princípio da igualdade, esta opção é conforme com o quadro jurídico-constitucional e, no que toca à racionalidade que deve ser observada em termos de Estado de Direito, ao excluir-se a universalidade, a norma penal em relação à faixa etária não é discriminatória, respeitando as exigências daquele princípio. (…) Não se vislumbram razões para divergir dos fundamentos transcritos, totalmente transponíveis para o objeto do presente recurso, os quais aqui se reiteram. 3. Face a todo o exposto, conclui-se que o parâmetro invocado pelo recorrente, de violação do princípio da igualdade, não tem suporte bastante que possa conduzir a um juízo de censura jurídico-constitucional da norma objeto do recurso, nem se prefigura a violação de quaisquer outras normas ou princípios constitucionais, o que conduz à improcedência do recurso.” Como acima dissemos, este entendimento, para além de consistente e bem fundado, acha-se estabilizado na jurisprudência constitucional com respeito à condição-idade estabelecida na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, quer com respeito ao perdão de penas, quer a amnistia (v., entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 602/2024, 743/2024, 831/2024, 853/2024, 855/2024, 900/2024, 901/2024 e 67/2025; e decisões sumárias n.ºs 438/2024, 536/2024, 537/2024, 655/2024, 18/2025 e 19/2025). Conquanto não se suscita nestes autos qualquer nova questão que impusesse ou permitisse a revisitação do problema por outro prisma, resta a este Tribunal renovar o descrito sentido decisório, o que permite a qualificação do caso sub iudicio como de excecional simplicidade na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC, restando-nos declarar a improcedência do recurso nesta fase de exame preliminar ao abrigo deste articulado por decisão sumária do relator.» 4. O recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) da decisão sumária, o que fez nos seguintes termos: «(…) vem apresentar a RECLAMAÇÃO À CONFERÊNCIA, o que faz ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, em 10 dias, apresentando para o efeito os seguintes fundamentos discordantes: Ponto n.º 1 - Em relação à inconstitucionalidade sobre a norma do artigo 2º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, dizemos o seguinte: Entendeu a referida Decisão Sumária que a norma em causa não é inconstitucional na interpretação segundo a qual não é aplicável o perdão a arguidos/condenados com idade superior a 30 anos à data da prática dos factos ou, dito por outras palavras mas que vai ao mesmo sentido, que não é inconstitucional não permitir a abrangência do perdão de penas a pessoas com mais de 30 anos. Discordamos frontalmente daa Decisão Sumária proferida nesta parte, sabemos também que dentro do Tribunal Constitucional não há unanimidade dos juízes do T.C. nesta matéria. Assim, uma vez que o arguido A. vai apresentar queixa junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - que não tolera leis que se baseiem em critérios religiosos ou que por aqueles critérios religiosos se deixem guiar-jamais o arguido se poderia conformar com uma Decisão Sumária que invoca uma tanta jurisprudência do T.C., lidas todas elas, umas remetem para as outras como um “chutar de bola”. Pelo que, a partir do momento em que a norma do artigo 2o n.º 1 da Lei “papal” tem como ponto de partida a idade das jornadas mundiais da juventude, idade essa que não coincide com a lei dos jovens do Código penal (dos 16 anos aos 21) - há uma arbitrariedade por parte do legislador em ter concedido um “favorzinho” ou uma simpatia/cortesia à Igreja Católica para que o perdão fosse concedido por referência aos 30 anos. Desde quando é que o conceito de “jovem” vai até aos 30 anos de idade? A Jornada Mundial da Juventude é o maior evento de jovens, tanto em termos de duração quanto de alcance global; acontece durante uma semana e atrai visitantes de todas as regiões do mundo. A faixa etária oficial recomendada é de 14 a 30 anos. Aos 30 anos de idade temos Homens feitos, que já ultrapassaram há muito a idade da adolescência e da juventude! Os ingleses têm por referência a idade dos “teen” - teenagers - que vai dos 13 (thirteen) aos 19 (nineteen). Nós por cá vigora dos 16 aos 21 anos. Agora dizer-se que temos jovens até aos 30 é um abuso!!! E o Tribunal Constitucional não explicou, em nenhum dos referidos acórdãos, como é que o legislador conseguiu demonstrar que os jovens são considerados jovens por referência até aos 30 anos de idade, inclusive! A igreja considera jovens pessoas até aos 30 anos. Aquilo que a igreja considera é irrelevante para efeitos constitucionais. Em tempos idos, a igreja também considerou que não tinha importância nenhuma os padres se envolverem sexualmente com menores e hoje em dia pedem desculpa e querem pagar indemnizações às famílias. Por isso, e dito isto, as considerações da Igreja deixam muito a desejar. O que é censurável é que o nosso legislador tenha andado a reboque da igreja na questão da idade e ao ter referido dos 16 aos 30. só não disse dos 14 aos 30 porque o nosso Código Penal tem como maioridade penal os 16 (e não os 14). Discordamos frontalmente do Juízo de não inconstitucionalidade, entendemos que o Tribunal Constitucional está analisar erradamente a questão - com o devido respeito até entendemos que o T.C. está a proteger o legislador da gritante violação da norma que elaborou e aprovou ao ter como limite os 30 anos de idade. Por acaso já se pensou nos efeitos que esse perdão tem? Vejamos, quando alguém tem uma pena de 5 anos, a pessoa não é absolvida, não é inocentada, não é libertada, A pena reduz de 5 para 4 anos-só! Não se abrem as portas das prisões e os prisioneiros são todos libertados. O interesse público na concessão do perdão a TODOS é supremo! A concessão do perdão de um ano a todas as idades só trás benefícios (benefícios esses que não foram devidamente ponderados pelo Tribunal Constitucional em nenhum dos acórdãos proferidos até hoje). Os “perdoados” têm a condição resolutiva de pagar as indemnizações às vítimas em 90 dias! Se não lhes for concedido o perdão, nunca mais pagarão. Até por este ponto de vista é da mais elementar justiça, razoabilidade, proporcionalidade e proteção e salvaguarda dos interesses das vítimas de crimes que os perdões sejam concedidos a todos, constituindo esse perdão um enorme fator de motivação e de aceleração aos pagamentos das indemnizações fixadas nas sentenças, O condenado, depois de estar condenado, e se estiver condenado em pena de prisão efetiva, nunca mais pagará indemnizações a ninguém. O condenado precisa de todos os “euros de bolso” disponíveis para sobreviver dentro das cadeias (comprar tabaco, atum, correspondência, papel higiénico, etc - conforme melhor resulta da Alegações do recluso e que deu origem ao Acórdão proferido nos autos de recurso 569/2019 desse T.C., Acórdão n.º 313/2021, recurso esse apresentado pelo nosso escritório e onde não houve unanimidade). Tudo isto foi desconsiderado e nunca analisado pelo Tribunal Constitucional, diga- se a este respeito, que o arguido ia apresentar umas Alegações (após convite) que tinham a capacidade e potencialidade de inverter a errada onda jurisprudencial (mas não total) que existe dentro do Tribunal Constitucional. Temos conhecimento que existe um recurso pendente no Tribunal Constitucional sobre o perdão papal, onde foram esgrimidas diversas questões nunca antes analisadas sobre o perdão papal e esse recurso ainda está pendente nessa 2ª Secção - sabemos disto porque tal recurso é conduzido pelo nosso escritório de advogados, onde tivemos oportunidade de, após convite para alegações, esgrimir e escamotear a fundo o problema de constitucionalidade do artigo 2º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023. Temos 1% de esperança e enquanto houver 1% de esperança temos 99% de fé de que venha a ocorrer uma inversão da linha jurisprudencial porque as correntes mudam quando um dos recorrentes consegue demonstrar um argumento que ponha em causa tudo e mais alguma coisa. É o nosso caso, temos dois argumentos bélicos: a da proteção das vítimas em receberem as indemnizações caso seja aplicado o perdão a todos; a idade dos jovens não se estender até aos 30 anos em Portugal. O conceito de jovens nunca perdura até aos 30 anos. Em conclusão sobre o perdão papal: Não há unanimidade dentro do T.C.; a não concessão do perdão a todas as idades prejudica os próprios arguidos não beneficiários do perdão, que poderão ver a suas penas reduzidas (mas não são absolvidos, nem inocentados nem libertados), e por outro lado, atendendo às condições resolutivas de pagamentos das indemnizações, o superior interesse público é adepto da concessão, fomentado e motivando os arguidos a liquidarem tais indemnizações - e que em mais de 90% dos casos nunca são pagas porque os arguidos nunca mais colocam património em seu nome para fugirem aos pagamentos judiciais e indemnizatórios. A legislação andou a reboque da idade das jornadas - idade considerada pela Igreja como jovem - mas em Portugal o conceito de jovem não se entende até aos 30 anos (nem lá perto). Sobre o perdão papal, entendemos que o T.C. deve, em conferência, permitir ao recorrente que este apresente as suas Alegações - para com isso lhe poder ser permitido apresentar todos os argumentos e fundamentos que possam levar à inversão da jurisprudência, uma vez que é do seu interesse ser perdoado em 1 ano de prisão no cúmulo jurídico de pena única aplicada. QUANTO ÀS RESTANTES DUAS INCONSTITUCIONALIDADES SUSCITADAS; Entendeu a Decisão Sumária, resumidamente, que não estaríamos perante uma dimensão normativa de preceitos. Permitam-nos discordar. O complexo normativo dos artigos 426º n.º 1 e 426º-A n.ºs 1 e 2 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual, quando um Tribunal da Relação decreta o reenvio para novo julgamento afim de serem sanadas contradições insanáveis entre a decisão e a respetiva fundamentação, e ainda para novo julgamento parcial quanto a um dos crimes, tal novo julgamento parcial pode ser realizado por um novo coletivo de juízes diferente do primeiro julgamento, aproveitando-se no novo acórdão uma grande parte da matéria de facto dada como provada em relação aos restantes crimes não apreciados no novo julgamento, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios das garantias de defesa e do juiz natural, ínsito no artigo 32º n.º 2 e 9 da Constituição da República Portuguesa, Esta questão está claramente de interpretação normativa e o STJ divergiu da mesma invocando até o “aval” do Tribunal Constitucional numa questão parecida - e que de parecida não tinha nada. É certo que o T.C. até pode aperfeiçoar e efetuar um ajustamento vocabular da dimensão normativa, mas o que é certo é que as normas efetivamente aplicadas se reconduziram aos artigos 426º n.º 1 e 426º n.ºs 1 e 2 do C.P.P., no sentido de ser permitido alterar o Coletivo de Juízes quando o tribunal da relação decreta o reenvio para serem sanadas contradições insanável entre a decisão e respetiva fundamentação. Em bom rigor, o Tribunal da Relação nunca disse que o novo julgamento parcial seria realizado por novo coletivo de juízes. Logo não se pode usar um “meio acórdão” proferido por três juízes e, de seguida, realizar outro “meio julgamento” com três juízes diferentes, de seguida coser o meio acórdão proferido por uns, acrescentar mais meio acórdão proferido por outros três. Não se trata de uma forma irregular da marcha do processo (como a Decisão Sumária invoca), antes sim de uma interpretação vertida pelos tribunais no sentido de lhes ser permitido alterar os juízes naquele tipo de acontecimentos - que acontecem frequentemente nos nossos Tribunais Judiciais. O STJ entendeu, no acórdão recorrido, que a Constituição permite isso e muito mais. A defesa entende que os artigos que regem a regra não permitem tal interpretação. Temos para nós que a questão é claramente normativa. Assim, nessa parte, deve considerar-se o recurso como idóneo (e não inidóneo), devendo os autos prosseguir para Alegações, em relação à 1ª Inconstitucionalidade, que se transcreve. 1ª INCONSTITUCIONALIDADE 10- Os artigos 426º n.º 1 e 426º-A n.ºs 1 e 2 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual, quando um Tribunal da Relação decreta o reenvio para novo julgamento a fim de serem sanadas contradições insanáveis entre a decisão e a respetiva fundamentação, e ainda para novo julgamento parcial quanto a um dos crimes, tal novo julgamento parcial pode ser realizado por um novo coletivo de juízes diferente do primeiro julgamento, aproveitando-se no novo acórdão uma grande parte da matéria de facto dada como provada em relação aos restantes crimes não apreciados no novo julgamento, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios das garantias de defesa e do juiz natural, ínsito no artigo 32º n.º 2 e 9 da Constituição da República Portuguesa - inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. Por fim, e quanto àquela que denominados de 3ª Inconstitucionalidade, 3ª INCONSTITUCIONALIDADE SURPRESA - A OCORRIDA NO ACÓRDÃO DO S.T.J. DE 17.12.2024 Como se sabe, entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso quanto a dois crimes, sendo este recurso ao STJ um recurso per saltum - sem ter qualquer decisão do Tribunal da Relação de Guimarães em relação ao segundo acórdão proferido pela 1ª Instância, uma vez que o primeiro acórdão da 1ª Instância foi anulado “a fim de serem sanadas contradições insanáveis entre a decisão e a respetiva fundamentação” e, ainda para novo julgamento quanto ao crime de associação criminosa. Eis a terminação do acórdão do STJ: - rejeitar parcialmente o recurso do arguido A. nos termos do disposto no art.º 400.º n.º 1 als. f) e e) do CPP, quanto aos crimes de branqueamento e burla informática, (como supra referido, nos pontos 2.2.2.3.b., e 2.2.2.3.c.); Refere o acórdão, a respeito destas duas rejeições, em resumo, o seguinte: Quanto ao crime de branqueamento de capitais: b. O recorrente foi condenado por acórdão do Juízo Central Criminal de Braga de 23.06.2022, pela prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368º-A, n.ºs 1, 2 e 6 do Código Penal, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão. Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, colocando ”2 grandes questões a saber: (i)- existência ou inexistência do crime de associação criminosa e (ii)o pagamento dos Pedidos de Indemnização Civis, em desrespeito pelas normas legais Não questionando a condenação pela prática do crime de branqueamento nem a pena em que foi condenado, nem o acórdão a ela se refere. De qualquer forma, o recurso do arguido improcedeu. Essa questão está ultrapassada, não podendo agora questionar a existência e qualificação jurídica destes factos bem como da pena em que foi condenado. A decisão condenatória da 1" instância encontra-se integralmente confirmada, havendo duas decisões conformes. Assim sendo, não é, sequer, admissível recurso neste particular, atento o disposto no art.º 400º, n.º 1, al. f) do Código de Processo Penal. Quanto ao crime de burla informática: “Por isso considerando a moldura penal abstrata de 2 a 8 anos considerou ajustada a pena de 2 anos e 9 meses de prisão, pena equilibrada e proporcional, próxima do limite mínimo, não carecendo de qualquer intervenção correctiva, nem sendo admissível recurso atenta a pena aplicada pelo Tribunal da Relação, em recurso, ser inferior a cinco anos de prisão, atento o disposto no art.º 400º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal." A inconstitucionalidade surpresa ocorreu, sem qualquer dúvida, neste acórdão do STJ quando, de forma inesperada, imprevisível e surpreendente, do novo acórdão de Março de 2024, que proferiu uma decisão completa em relação ao arguido A. e a todos os crimes, agora se veio a entender que, quanto a estes dois crimes de burla informática e de branqueamento de capitais, tal acórdão de 2024 era irrecorrível nos termos das alíneas f) e e) do n.º 1 do artigo 400º do C.P.P., porquanto estas penas ficaram decididas no primitivo acórdão de 2022. A defesa tem interpretação normativa totalmente e a interpretação que a defesa fez (e faz) está baseada no texto de lei e na sua interpretação literal. Ora vejámos: Refere o artigo 432º n.º 1 alíneas b) e c) do Código Processo Penal que se recorre diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão que seja irrecorrível e dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal coletivo que aplique pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente matéria de direito. Conjugadas as referidas normas do disposto no artigo 399º e 432º n.º 1 alíneas b) e c) do C.P.P., a partir do momento em que o arguido, no acórdão de março de 2024, lhe foi fixada uma pena de prisão de 6 anos e 6 meses de prisão efetiva, tal acórdão de 2024 é recorrível ao STJ no seu todo. Porque o primeiro acórdão de Junho de 2022 tinha como pena de prisão aplicada uma pena suspensa de 5 anos de prisão, repete-se, suspensa. Tal acórdão da 1ª Instância datado de Junho de 2022 foi anulado/revogado pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 2023. Quer isto dizer que, com a prolação de novo acórdão, todo o acórdão novo, de Março de 2024, é passível de recurso completo per saltum ao STJ - só assim o arguido pode exercer o seu direito ao recurso - note-se que o próprio acórdão, na sua primeira página refere, e bem, que se trata de um recurso per saltum!!! O STJ, numa interpretação e entendimento inesperado, surpreendente e totalmente imprevisível - porque estamos perante um recurso direto do acórdão de 1ª Instância para o STJ (direto) sobre o novo acórdão (de 2024), interpretou e aplicou as normas dos artigos 399º, 400º n.º 1 alíneas f) e e), 432º n.ºs 1 alíneas b) e c) do C.P.P. no sentido de que, é irrecorrível, quanto a dois crimes e duas penas parcelares, o acórdão de 1ª Instância que tenha sido proferido em cumprimento de um outro acórdão da Relação que tenha determinado o reenvio do processo para a 1ª instância a fim de serem sanadas as contradições insanáveis entre a decisão e a respetiva fundamentação. Entendeu o STJ que, se o acórdão da Relação que anulou o primeiro acórdão de 2022 equivale a uma decisão confirmatória e. igualmente, a decisão de 1ª Instância datada de Junho de 2022 também é uma decisão confirmatória. Sucede que, se o acórdão de Junho de 2022 foi anulado, no seu todo, pelo acórdão da Relação de 2023, não estamos - obviamente - perante duas decisões confirmatórias das penas de prisão efetiva - que nem existiam àquela data porquanto a pena única inicialmente aplicada foi de 5 anos de prisão, suspensa por igual período. Tanta razão tem o arguido A. que, em bom rigor, nunca existiu nenhuma pena de prisão efetiva no primeiro acórdão de 1ª Instância nem a Relação de Guimarães, no acórdão de 2023, quando decretou o reenvio para a 1ª Instância, nem sequer referiu (o TRG) que a pena de prisão a aplicar no novo acórdão que viesse a ser proferido tinha que serem prisão efetiva. A inconstitucionalidade surpresa que aqui ocorreu pode ser alvo de aperfeiçoamento meramente formal ou linguístico, tem dimensão normativa e é idónea e apta a levar o T.C. a tomar juízo de inconstitucionalidade. Certo é que, as normas aplicadas pelo STJ para rejeitar o recurso quanto aos dois crimes/duas penas parcelares, se alicerçou no artigo 400º n.º 1 alíneas e) e f) do C.P.P, A inconstitucionalidade será, então com esses respetivos normativos - efetivamente aplicados para a rejeição do respetivo recurso quanto aos crimes de burla informática e de branqueamento. A inconstitucionalidade suscitada poderá efetivamente necessitar de sofrer algum ajustamento ou aperfeiçoamento da semântica - sendo certo que a defesa suscitou a mesma com base no então decidido «ponto n.º 3 - Decisão» pelo STJ e que resulta do processo: INCONSTITUCIONALIDADE O artigo 400º n.º 1 alínea e) e f) do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual é rejeitável, por irrecorrível, o recurso quanto a dois dos crimes ou de duas das três penas parcelares contempladas num segundo acórdão proferido pela 1ª Instância que aplicou inovatoriamente pena única de prisão efetiva superior a 5 anos, dando cumprimento a um acórdão do Tribunal da Relação[de Guimarães] que anulou o primeiro acórdão da 1 a Instância que tinha aplicado pena única de 5 anos suspensa na sua execução por existir contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda, reenvio do processo para novo julgamento quanto ao crime de associação criminosa é inconstitucional por violação do direito ao recurso e garantias de defesa, ínsito no artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, Face a todo o exposto, deve ser procedente a presente Reclamação à Conferência, decidindo-se em conformidade com aquilo que aqui peticionamos, a saber: aceitação do convite para Alegações quanto ao perdão papal na medida em que há vários aspetos nunca equacionados pelo Tribunal Constitucional; admissão de que a inconstitucionalidade suscitada, uma e outra, têm dimensão normativa e são idóneas e aptas a, em caso de juízo de inconstitucionalidade, revestem de utilidade no processo.» 5. O Ministério Público respondeu, posicionando-se pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 092/2025, decidiu-se julgar improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. e não julgar inconstitucional o disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, interpretado no sentido de que «não é aplicável o perdão de um ano a arguidos/condenados com idade superior a 30 anos à data da prática dos factos» ou quando interpretado no sentido de «não permitir a abrangência no perdão de penas a pessoas com mais de 30 anos de idade». 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, justificou-se a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, atenta a circunstância de a questão a decidir ser simples e ter sido anteriormente abordada e decidida noutros arestos do Tribunal Constitucional (TC), com fundamentos que se entenderam também aplicáveis, mutatis mutandis, a este processo e a este recurso. 3.º Pronunciando-se no âmbito da Decisão Sumária n.º 092/2025, ora reclamada, aduziu, além do mais, o Sr. Conselheiro Relator que a aludida posição “acha-se estabilizada na jurisprudência constitucional com respeito à condição-idade estabelecida na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, quer com respeito ao perdão de penas, quer a amnistia (v., entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 602/2024, 743/2024, 831/2024, 853/2024, 855/2024, 900/2024, 901/2024 e 67/2025; e decisões sumárias n.ºs 438/2024, 536/2024, 537/2024, 655/2024, 18/2025 e 19/2025). Conquanto não se suscita nestes autos qualquer nova questão que impusesse ou permitisse a revisitação do problema por outro prisma, resta a este Tribunal renovar o descrito sentido decisório”. 4.º Desta douta decisão sumária deduziu o recorrente Reclamação para a Conferência, sustentando, no essencial, que discorda do teor do decidido e, bem assim, da assinalada jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria. 5.º Ora, a douta decisão reclamada, face à conformação da questão de constitucionalidade suscitada, apurando que a mesma, na sua essencialidade, se identificava com outras decididas, pelo Tribunal Constitucional, entendeu lançar mão do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e, face ao aí prescrito, considerou, e bem, simples a questão a decidir. 6.º Conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, e do incontestável conteúdo do n.º 1, do artigo 78.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, quando a questão a decidir for simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, pode o relator proferir decisão sumária que consista em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal “sem necessidade de formular um segmento fundamentado autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos que pudessem ser alegados e concluídos pelo recorrente nas suas alegações de recurso”. 7.º E como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n.º 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve identificar a "simplicidade" da questão com a "insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal", sendo de perspectivar como "simples" uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja. sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, " já em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação expendida em anterior decisão" - não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja "unânime" (Acórdão n." 346/07). 8.º A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 288/2001, com relevância para o caso em apreço, que “(...) a questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso já tinha sido decidida no citado acórdão nº(...). O facto de ela ser ‘suscetível de discussão ou controvérsia no plano jurídico-constitucional’ não lhe retirou a natureza de questão simples. Até porque todas as questões jurídico-constitucionais são sempre suscetíveis de discussão ou controvérsia. Só deixaria de ser uma questão simples, se ao Tribunal tivessem sido suscitadas dúvidas sobre o bem fundado da solução dada pelo citado acórdão (...) à referida questão de constitucionalidade”. 9.º A posição sufragada pelo Tribunal Constitucional nas decisões atrás referidas impõe que incida sobre o presente processo, por reprodução da sua fundamentação, o juízo de não inconstitucionalidade então formulado. 10.º Nestes termos, enquanto não se verificarem alterações significativas capazes de afetar o sentido decisório fixado por este Tribunal relativamente à sua orientação jurisprudencial na questão em apreço é imperativo transpor, em sede de Decisão Sumária, as razões que levaram àquela conclusão de não inconstitucionalidade, ou seja, mantendo-se válida, esta orientação jurisprudencial é plenamente aplicável ao caso dos autos por razões de segurança jurídica e igualdade de tratamento dos destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de viabilidade e economia processual, impõem que aqui se respeite o juízo de não inconstitucionalidade proferido. 11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. A propósito do pedido de fiscalização dos artigos 426.º, n.º 1 e 426.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPP, interpretados no sentido de que «quando um Tribunal da Relação decreta o reenvio para novo julgamento a fim de serem sanadas contradições insanáveis entre a decisão e a respetiva fundamentação, e ainda para novo julgamento parcial quanto a um dos crimes, tal novo julgamento parcial pode ser realizado por um novo coletivo de juízes diferente do primeiro julgamento, aproveitando-se no novo acórdão uma grande parte da matéria de facto dada como provada em relação aos restantes crimes não apreciados no novo julgamento», e, bem assim, do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, interpretado no sentido de que «é rejeitável, por irrecorrível, o recurso quanto a dois dos crimes ou de duas das três penas parcelares contempladas num segundo acórdão proferido pela 1ª Instância que aplicou inovatoriamente pena única de prisão efetiva superior a 5 anos, dando cumprimento a um acórdão do Tribunal da Relação[de Guimarães] que anulou o primeiro acórdão da 1ª Instância que tinha aplicado pena única de 5 anos suspensa na sua execução por existir contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda, reenvio do processo para novo julgamento quanto ao crime de associação criminosa», a decisão recorrida entendeu que o objeto do recurso era irregular, por se encontrar desprovido de natureza normativa. Na verdade, e em ambos os casos, o recorrente formulou textos enunciativos de um conjunto de especificidades relativas ao caso concreto e que não são generalizáveis, antes estritamente casuísticas, seja exemplo o número e tipologia de crimes imputados no processo e apreciados, as condições e fundamento do reenvio dos autos depois de decisão em 1.ª instância, ou o âmbito do novo julgamento então determinado. Não apenas isso, a enunciação de incidências processuais peculiares ao caso sub iudicio é da exclusiva autoria do recorrente, já que a decisão recorrida não lhes faz referência, nem sugere que os atos e qualificativas mencionados são aptos a caracterizar a situação verificada. É assim, por exemplo, quanto ao pretenso ‘aproveitamento’ «no novo acórdão [de] uma grande parte da matéria de facto dada como provada em relação aos restantes crimes não apreciados no novo julgamento», que é caracterização do aresto proferido em 1.ª instância que fica com o recorrente. Talvez mais grave, estando em causa, na segunda das normas referidas, a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente identifica a dimensão do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP fiscalizada como reportando-se a um caso de aplicação inovatória de pena de prisão superior a cinco anos. Esta caracterização opõe-se à circunstância, decorrente da mera leitura do acórdão recorrido, de o fundamento para a rejeição do recurso ao abrigo do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, ter residido no facto de a decisão de 1.ª instância ter sido «integralmente confirmada [pelo Tribunal da Relação], havendo duas decisões conformes» quanto ao crime de branqueamento e, quanto ao crime de burla informática, p. p. pelos artigos 221.º, n.º 1 e 5, alínea b), e 202.º, alínea b), ambos do CP, por a pena aplicada ter sido «inferior a cinco anos». A dissemelhança entre a norma cuja fiscalização se requer e as questões apreciadas afigura-se evidente. Dito de outra forma, não estamos perante regras jurídicas extraídas de preceitos legais que se caracterizassem por generalidade e abstração, nem identificáveis com os fundamentos normativos da decisão recorrida e que fossem assim aptos a constituir objeto do recurso de constitucionalidade, tal como entendeu a decisão reclamada. Esta conclusão resulta tanto mais flagrante na presente sede, em que o reclamante se dedica a debater um certo sentido e alcance que atribui à anulação parcial de um acórdão condenatório de 1.ª instância, maxime quanto à subsistência do juízo condenatório na parte não-viciada e seu impacto na recorribilidade de decisões subsequentes, ou quando defende, em tom muito crítico, a proibição de o Tribunal de 1.ª instância utilizar «um “meio acórdão” proferido por três juízes e, de seguida, realizar outro “meio julgamento” com três juízes diferentes, de seguida coser o meio acórdão proferido por uns, acrescentar mais meio acórdão proferido por outros três». Está bom de ver que o conflito colocado não é normativo, ou seja, não se debate aqui a desconformidade de uma norma de Direito ordinário passível de fiscalização para com norma ou princípios constitucionais. Considerando as competências e poderes cognitivos, esta não é uma controvérsia que o Tribunal Constitucional possa apreciar (cfr. artigos 221.º, 223.º, n.º 1 e 277.º a 283.º, todos da Constituição da República portuguesa e artigos 6.º, 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC): o objeto do recurso de constitucionalidade será sempre a norma, nunca a decisão do Tribunal recorrido, tanto menos a validade e eficácia dos atos praticados durante a marcha do processo. 7. No que tange a apreciação de mérito realizado pela decisão reclamada sobre o disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, quando interpretado no sentido de que «não é aplicável o perdão de um ano a arguidos/condenados com idade superior a 30 anos à data da prática dos factos» (ou, noutra formulação, no sentido de «não permitir a abrangência no perdão de penas a pessoas com mais de 30 anos de idade»), caberia ao reclamante demostrar que não seria lícito ao relator decidir com recurso ao disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Na verdade, proferida decisão na fase de exame preliminar com fundamento na simplicidade da questão porque alvo de jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional, a procedência da reclamação dependeria da demonstração pela reclamante de uma de duas proposições: ou que o sedimento jurisprudencial que viabilizou a apreciação de mérito por decisão sumária não existe; ou que o objeto do presente recurso não se pode considerar abarcado pelo entendimento estabilizado por este Tribunal nos termos desse lastro jurisprudencial; por qualquer uma destas duas vias seríamos conduzidos à revogação da decisão, impondo o recebimento do recurso de fiscalização (Acórdão do TC n.º 908/2024). O recorrente não debate nenhum destes dois fundamentos, antes apresentando-se como portador de dois argumentos novos que, a seu ver, justificariam se evoluísse para a prolação de acórdão, seja por a aplicabilidade do regime da amnistia a um universo mais alargado de delinquentes promover a indemnização a lesados por práticas criminais (artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto), seja porque, a seu ver, em Portugal o «conceito de jovens nunca perdura até aos 30 anos». Ora, como está bom de ver, a ‘nova crítica’ dirigida à norma sob sindicância não se funda propriamente na parametrização constitucional do problema, mas no que se entende serem os efeitos práticos do estreitamento do regime em função de idade do agente da infração penal e a justificabilidade do critério adotado (menores de trinta anos às 0:00 horas de 19 de junho de 2023). Por necessária deriva, não vemos que os ‘novos argumentos’ do recorrente aportem de facto novidade à discussão mantida no Tribunal Constitucional e que subjaz à jurisprudência vencedora convocada pela decisão reclamada, bastamente transcrita na decisão reclamada. Assim sendo e em face da elementaridade da questão colocada, porque objeto de apreciação prévia por este órgão jurisdicional de forma consistente e reiterada (Acórdãos do TC n.ºs 602/2024, 743/2024, 831/2024, 853/2024, 855/2024, 900/2024, 901/2024 e 67/2025), não se justifica a reabertura do debate sobre a matéria (v. Acórdãos do TC 257/00, 305/00, 288/01, 131/04 e 346/07 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2011, pp. 243-244), restando-nos concluir pelo demérito da reclamação para a conferência apresentada. 8. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo-se o juízo de não-inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, quando interpretado no sentido de que «não é aplicável o perdão de um ano a arguidos/condenados com idade superior a 30 anos à data da prática dos factos» (ou, noutra formulação, no sentido de «não permitir a abrangência no perdão de penas a pessoas com mais de 30 anos de idade»), negando nessa parte provimento ao recurso interposto por A. e, no mais, manter a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade. * Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 20 de março de 2025 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos