Texto integral (30 762 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 1134/2025
Processo
n.º 1384/2025
Plenário
Relator:
Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em Plenário, no
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Um grupo de cinquenta
Deputados à Assembleia da República vem, ao abrigo do artigo 278.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1,
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional – LTC), submeter à apreciação deste
Tribunal, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, um
conjunto de normas constantes do Decreto da Assembleia da República n.º
18/XVII, que altera o Código Penal, criando a pena acessória de perda da nacionalidade.
Este Decreto foi aprovado pela Assembleia da República em 28 de outubro de
2025, tendo sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei
orgânica em 11 de novembro de 2025.
2. As normas objeto do
pedido são as constantes dos n.os 1, 2, alínea a), 4, 5 e 6 do
artigo 69.º-D, aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia
da República n.º 18/XVII.
3. As referidas normas têm o
seguinte conteúdo:
«Artigo 2.º
Aditamento ao Código
Penal
É aditado ao Código Penal
o artigo 69.º-D, com a seguinte redação:
“Artigo 69.º-D
Perda da nacionalidade
1 – Pode ser aplicada a
pena de perda da nacionalidade portuguesa a quem tenha sido condenado em pena
de prisão efetiva de duração igual ou superior a 4 anos, pela prática de um dos
crimes previstos no n.º 4, desde que estejam reunidas, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) Os factos tenham sido
praticados nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade;
b) O agente seja nacional
de outro Estado.
2 – Para efeito do
disposto no número anterior, deve o tribunal ter em conta:
a) A desconsideração
evidenciada pela conduta do agente relativamente à ordem de valores
constitucionais, à comunidade nacional e à integridade e segurança do Estado
português;
b) O tempo de residência
legal em território nacional ao momento da condenação;
c) O grau de inserção
familiar e comunitária do arguido;
d) A existência de
ligação efetiva do agente ao Estado de que também é nacional.
3 – A condenação em pena
acessória de perda da nacionalidade não pode ter como fundamento motivos
políticos.
4 – Pode determinar a
perda da nacionalidade a condenação do agente pela prática de:
a) Crimes contra a vida,
previstos nos artigos 131.º e 132.º;
b) Crimes contra a
integridade física, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B, na alínea c)
do n.º 1 do 145.º e no artigo 152.º;
c) Crimes contra a
liberdade pessoal, previstos nos artigos 154.º-B, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º e
162.º;
d) Crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual, previstos nos artigos 164.º, 165.º, 166.º,
171.º, 172.º e 175.º;
e) Crime de associação
criminosa, previsto no artigo 299.º;
f) Crimes contra a
segurança do Estado, previstos nos artigos 308.º, 316.º, 317.º, 318.º, 319.º,
325.º, 326.º, 327.º, 329.º, 331.º e 333.º;
g) Crimes de auxílio à
imigração ilegal, previstos nos artigos 183.º e 184.º da Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional;
h) Crimes relativos a
infrações relacionadas com um grupo terrorista, a infrações terroristas e
infrações relacionadas com atividades terroristas e ao financiamento do
terrorismo, previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º-A da lei de combate ao
terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;
i) Crimes de detenção de
arma proibida e crime cometido com arma, e de tráfico e mediação de armas,
previstos nos artigos 86.º e 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que
aprova o regime jurídico das armas e suas munições;
j) Crimes de tráfico de
estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 21.º,
22.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o
regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas.
5 – Com exceção do
disposto no número seguinte, quem for condenado à perda da nacionalidade pode
requerer a sua reaquisição, nos termos da Lei da Nacionalidade, após o decurso
do prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas
respetivas.
6 – Quem for condenado à
perda da nacionalidade, como pena acessória pela prática dos crimes referidos
na alínea h) do n.º 4, só pode requerer a sua reaquisição, nos termos da Lei da
Nacionalidade, 10 anos após o decurso do prazo de cancelamento definitivo da
inscrição no registo criminal das penas respetivas.”»
4. No essencial, a
argumentação apresentada pelos requerentes para fundamentar o seu pedido desenvolve-se
em três planos.
Em primeiro lugar,
sublinhando a centralidade do direito à cidadania no ordenamento
jurídico-constitucional português, as suas caraterísticas diferenciadoras
(enquanto «direito a ter direitos») e a gravidade da intervenção
restritiva em causa (traduzida numa «privação total do direito à cidadania
para o seu titular», acrescida de um «extenso período temporal em que
nem sequer se torna possível a sua reaquisição»), os requerentes duvidam
que a ponderação alcançada no Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, maxime
nas normas contidas nos n.os 1 e 4 do artigo 69.º-D, cumpra as
exigências colocadas pelo princípio da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º
2, da Constituição). Além disso, consideram que o disposto pela alínea a) do
n.º 2 do artigo 69.º-D, atenta a excessiva margem de apreciação que confere ao
julgador, viola o princípio da legalidade criminal (cf. artigo 29.º, n.º 1, da Constituição).
Concretizam nos seguintes termos:
«11.º
Se é certo que a versão
vertida no Decreto n.º 18/XVII emenda a mão face ao elenco inicial
excessivamente indeterminado de ilícitos penais constantes da Proposta de Lei
do Governo, procedendo agora a uma tipificação por remissão para os normativos
concretos do Código Penal ou de legislação penal extravagante, da leitura da
lista de crimes plasmada no n.º 4 do artigo 69.º-D que admitem a aplicação da
sanção acessória da perda da nacionalidade evidencia-se a falta de ligação
finalística entre os ilícitos praticados e a sanção acessória (potencialmente)
consequente – falta a evidência da necessidade da intervenção ablativa do
direito fundamental para realizar outro direito ou interesse
constitucionalmente protegido (neste caso por via penal).
12.º
Atentemos até no que
dispõe o n.º 2 do artigo 65.º do Código Penal, que espelha com clareza dois
postulados de relevo, de exigência lógica de uma conexão entre a sanção
acessória e a conduta ilícita, bem como da natureza transitória da sanção: “a
lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de
determinados direitos ou profissões”. Deve, pois, em primeiro lugar, estar em
causa a verificação de uma correspondência funcional entre a sanção e o crime
praticado e, por outro lado, não é a titularidade dos referidos direitos
afetada, uma vez que é apenas o seu exercício que fica suspenso, por tempo
determinado. Detenhamo-nos em cada uma destas questões.
13.º
Quanto ao primeiro ponto,
verifica-se na leitura dos preceitos dos artigos 66.º a 69.º-C do Código Penal
(sendo também o caso na legislação sancionatória extravagante) a presença, na
maioria dos casos, de uma justificação adicional que legitima a aplicação
cumulativa da sanção acessória. A ponderação da gravidade do ilícito na
definição da pena está já realizada em sede de aplicação da pena principal,
sendo necessário concluir que esta não é suficiente para garantir as
finalidades de prevenção – não da prevenção geral, visto que essa se realiza na
pena principal, mas antes da prevenção especial, que carece de especial conexão
finalística com o crime praticado.
14.º
No caso vertente,
importaria identificar até que ponto a prática do ilícito criminal é
indiciadora da quebra irremediável de viabilidade da continuidade do vínculo da
nacionalidade. Dito por outras palavras, a demonstração de que o bem jurídico
tutelado pela previsão de um ilícito penal apresentaria um nexo com a
nacionalidade, designadamente os crimes que põem em causa os laços de lealdade
e pertença à comunidade política nacional e que asseguram a relação de pertença
entre o indivíduo e o Estado.
Diferentemente do que
sucede com outros ordenamentos de países com os quais gostamos de nos comparar –
ainda que com quadros constitucionais não exatamente sobreponíveis ao nosso – a
proposta não restringe a perda de nacionalidade dos cidadãos naturalizados aos
casos em que praticaram crimes dos quais possa decorrer uma presunção de que os
seus autores não pretendiam integrar ou repudiam a comunidade cuja
nacionalidade adquiriram. Seria, por exemplo, o caso de restringir essa possibilidade
de perda aos autores de crimes contra o Estado português, como os crimes de
terrorismo ou participação em organizações terroristas estrangeiras ou até
integração nas forças armadas do outro país de que seja nacional. Enfim, crimes
de cuja prática fosse legitimo concluir que aquele que adquiriu a nossa
nacionalidade, na verdade, se quis colocar numa posição adversarial para com o
nosso Estado.
15.º
Esse é, de resto, o
raciocínio sobre admissibilidade de perda de nacionalidade subjacente à
previsão constante do artigo 7.º da Convenção Europeia da Nacionalidade, da
qual, como é sabido e reconhecido na exposição de motivos da Proposta de Lei,
Portugal é signatário. Só interesses vitais do Estado-parte na convenção são
aptos a ditar a quebra do vínculo e a perda da nacionalidade, não se bastando a
prática de um outro ilícito, ainda que dotado de gravidade (que, note-se, terá
sempre expressão diferenciadora na moldura abstrata da pena principal definida
pelo legislador e na aplicação adequada ao seu grau de culpa determinada pelo
julgador). O Relatório Explicativo da Convenção, elemento interpretativo de
relevo, é ainda mais evidente na defesa desta linha, clarificando que nos
interesses vitais do Estado não se incluem ilícitos criminais de natureza
geral, por mais sérios que sejam. Não foi, porém, essa a vontade da maioria que
aprovou a proposta. Assim, verificando-se a falta de qualquer conexão entre a
nacionalidade e os bens tutelados pelos crimes de cuja prática se pretende
agora possibilitar a sua perda. Para o efeito basta pensar no artigo 152.º do
Código Penal (crime de violência doméstica), na detenção de arma proibida
prevista na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ou no tráfico de
estupefacientes previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, para que
resultem inapelavelmente violados os supra aludidos princípios (sem que se
esteja a formular qualquer juízo relativizador da gravidade dos três ilícitos
referidos, entenda-se).
16.º
Acresce ainda ao exposto
que, ao contrário da maioria das restantes sanções acessórias identificadas no
Capítulo III do Título III do Livro I do Código Penal, onde se procede à
inserção sistemática do novel artigo 69.º-D, não estamos perante uma sanção
caracterizada por uma duração temporal limitada, correspondente à suspensão do
exercício de um direito (fundamental), mas antes à sua perda, o que agrava a
desproporção da sua utilização na ausência de nexo finalístico.
17.º
Três outras dimensões
acrescem ainda à identificação de uma violação do n.º 2 do artigo 18.º na
configuração da sanção acessória de perda da nacionalidade. Em primeiro lugar,
a diminuição operada na versão final do Decreto da Assembleia da República n.º
18/XVII da duração da pena de prisão principal de cinco para quatro anos, na
comparação com a Proposta de Lei, alargando ainda de forma mais
desproporcionada a possibilidade de recurso à perda alargada de nacionalidade,
ao diminuir a gravidade dos crimes (evidenciada pelas concretas sanções
aplicadas às condutas ilícitas).
18.º
Por outro lado, importa
ter presente que, considerado o aumento significativo do período de residência
legal exigido para a naturalização (para 7 ou 10 anos, consoante se tratar de
cidadãos da Comunidade de Países de Língua Portuguesa e da União Europeia, ou
de países terceiros), bem como a alteração das regras de contagem de prazos da
residência legal que se pretendem implementar com a revisão da Lei da
Nacionalidade aprovada pelo Decreto n.º 17/XVII (objeto de pedido autónomo), e
tendo ainda em conta a morosidade nos procedimentos administrativos necessários
à concretização quer da residência legal, quer da aquisição da nacionalidade, o
período de integração na comunidade nacional até que um anterior cidadão
estrangeiro gozasse em plenitude e sem discriminação legal do mesmo estatuto de
um cidadão originário poderia ascender a mais de duas décadas nalguns casos.
19.º
Finalmente, no que
respeita à ponderação da culpa do agente e da gravidade dos ilícitos, o que se
verifica é uma aplicação binária da sanção, ativando-se ou não a perda da
nacionalidade sem qualquer outra possibilidade de adequação ao caso concreto,
nomeadamente no que à duração da impossibilidade de reaquisição da
nacionalidade respeita, aplicando-se a mesma bitola de 10 anos contados da
caducidade da inscrição da sanção no registo criminal.
20.º
Sem prejuízo da
existência de um juízo autónomo quanto à aplicação da sanção (no quadro do
qual, fruto da presença intensa de conceitos indeterminados com pouca densidade
até se confere alguma margem de apreciação ao julgador – excessiva na ótica do
princípio da legalidade penal, em particular o disposto na alínea a) do n.º 2
do artigo 69.º-D), esse juízo não terá como acomodar a menor gravidade do crime
em presença ou da conduta do agente».
Em segundo lugar, os requerentes
entendem que o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 69.º-D viola a proibição
de penas com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida (cf.
artigo 30.º, n.º 1, da Constituição), com base na seguinte fundamentação:
«21.º
Quanto a esta matéria, os
autores da proposta de alteração que esteve na origem do Decreto n.º 18/XVII
justificam, na respetiva exposição de motivos da proposta de alteração, que “a
reaquisição da nacionalidade portuguesa segue o regime geral da Lei da
Nacionalidade, na sua nova redação, podendo a mesma ser requerida imediatamente
após a caducidade definitiva da inscrição no registo criminal dos crimes pelos
quais o agente tenha sido condenado – razão pela qual, evidentemente, a perda
da nacionalidade não constitui uma pena de caráter perpétuo ou de duração
ilimitada ou indefinida”.
22.º
Sucede, porém, que os
grupos parlamentares proponentes incorrem numa equivocada identificação de qual
o requisito negativo de (re)aquisição da nacionalidade que consta da lei
vigente e da versão que resultaria dos trabalhos parlamentares: o que a atual alínea
d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade determina é que os
requerentes “não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença,
com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei
portuguesa”, passando a versão que poderá eventualmente resultar da promulgação
do Decreto n.º 17/XVII, que altera a Lei da Nacionalidade, a fixar a referida
pena em duração igual ou superior a dois anos (na renumerada alínea f) do n.º 1
do artigo 6.º), restringindo ainda mais a possibilidade de naturalização
(matéria objeto do pedido de fiscalização preventiva igualmente subscrito pelos
signatários). Sendo a eventual desconformidade constitucional desta solução (da
atual alínea d) e/ou da futura alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º) abordada
noutra sede, no pedido referente ao mencionado Decreto da Assembleia da
República n.º 17/XVII, a questão identificada quanto ao relevo do registo deve
ser, por cautela, objeto de avaliação autónoma neste pedido.
23.º
O relevo do registo
criminal é meramente probatório, nos termos do n.º 11 do mesmo artigo 6.º da
Lei da Nacionalidade, na versão ainda vigente e na que resultaria do Decreto
n.º 17/XVII se vier a ser promulgado, não se traduzindo ele mesmo no requisito
negativo para a naturalização. Ou seja, a existência de uma condenação com
trânsito em julgado em pena de duração superior à prevista na lei pode ser
oponível ao requerente, seja no processo de concessão de nacionalidade, seja na
fase de oposição à aquisição nos termos do artigo 9.º, não relevando a eventual
caducidade da sua inscrição no registo criminal. Esta possibilidade de ser
atendida a realidade material, aliás, é tanto mais compreensível quanto a
diversidade (ou mesmo disparidade) de critérios disciplinadores do cancelamento
de inscrições no registo criminal de Estados terceiros poderia redundar numa
aplicação não uniforme (ou até arbitrária) do critério material.
No caso vertente, ainda
para mais, lidamos com um contexto em que as autoridades portuguesas não podem
desconhecer a prévia condenação, estando por isso obrigadas a indeferir o
requerimento e/ou a deduzir oposição à aquisição (nos termos, aliás, que o
Decreto n.º 17/XVII, que altera a Lei da Nacionalidade vem intensificar).
24.º
Consequentemente, os n.os
5 e 6 do artigo 69.º-D que o Decreto vem aditar ao Código Penal incorrem numa
contradição insanável com o postulado na própria Lei da Nacionalidade,
admitindo um procedimento de reaquisição que aquela lei expressamente veda.
Atenta a formulação do enunciado normativo, nem sequer se aventa como possível
tratar-se de um normativo especial, uma vez que quer o n.º 5, quer o n.º 6
expressamente indicam que a reaquisição se faz “nos termos da Lei da
Nacionalidade”. Em suma (e conforme indicado também, a título de exemplo, no
pareceres remetidos pelos Professores Doutores Jorge Bacelar Gouveia e Inês
Ferreira Leite), a fórmula adotada não parece obstar à produção do efeito de
perpetuidade, violando o n.º 1 do artigo 30.º da Constituição, condenando
primeiro o agente à perda da nacionalidade, e mantendo-o depois num círculo
vicioso do qual não logra sair, não podendo readquirir a nacionalidade (atento
o facto acrescido de, no caso de entrar em vigor, o Decreto da Assembleia da
República n.º 17/XVII passar a determinar que também na aquisição por casamento
há que preencher o requisito negativo)».
Em terceiro lugar, os requerentes
consideram que o disposto no n.º 1 do artigo 69.º-D viola os princípios da
universalidade e da igualdade (cf. artigos 12.º e 13.º da Constituição), pelos
seguintes motivos:
«25.º
Finalmente, cumpre ainda
suscitar a questão da potencial violação do princípio da igualdade (artigo
13.º) e da universalidade (artigo 12.º) patente no requisito da alínea a) do
n.º 1 do artigo 69.º-D, que circunscreve a aplicação da sanção acessória de
perda da nacionalidade a quem tenha praticado o ilícito penal nos 10 anos
posteriores à aquisição da nacionalidade portuguesa.
26.º
Na exposição de motivos
da proposta de texto de substituição n.º 2, os Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP aludem ao facto de, compaginados os pareceres emitidos (muitos dos quais
se pronunciaram criticamente pela introdução do tratamento diferenciado para
cidadãos naturalizados), a lei vem agora “abranger todos os cidadãos
portugueses que tenham adquirido a nacionalidade há menos de 10 anos,
independentemente da via específica de acesso”. Efetivamente, onde
anteriormente a possibilidade de aplicação da sanção acessória se circunscrevia
aos cidadãos naturalizados, correspondente a um dos critérios de aquisição
derivada da nacionalidade (uma das situações do artigo 6.º da Lei da
Nacionalidade), passa agora também a abranger-se qualquer cidadão a quem tenha
sido concedida a nacionalidade por efeito da vontade, como é o caso de menores
e incapazes (artigo 2.º), aquisição pelo casamento ou união de facto (artigo
3.º) ou aquisição por adoção (artigo 5.º).
27.º
Todavia, ainda que o
universo de destinatários potenciais da sanção acessória possa ter aumentado, o
problema de base não se alterou na sua natureza, apenas se regista um aumento
do número de potenciais lesados pelo tratamento jusfundamental discriminatório:
aos titulares de nacionalidade originária continuará a não ter aplicação a
sanção, sendo a sua titularidade para os demais sujeita a uma cláusula de precariedade
nos 10 primeiros anos após a sua aquisição. Como referem vários autores, a
Constituição não habilita nenhuma diferenciação de direitos por esta via, com a
única exceção aos princípios constitucionais da igualdade e universalidade
residindo na elegibilidade para a Presidência da República, reservada pelo
artigo 122.º da Constituição a portugueses de origem.
28.º
A Constituição não prevê
outra leitura daquele direito fundamental senão aquela de que, a partir do
momento em que se obtém a cidadania portuguesa, é-se cidadão português. Aceitar
outra solução quanto à aquisição da nacionalidade precarizaria por um longo
período de uma década um conjunto de cidadãos que, como vimos, já terá
percorrido (em caso de naturalização) um longo percurso de residência legal e
de integração na comunidade, sendo igualmente desproporcional exigir-lhe um
segundo período probatório a acrescer ao período em que pode ser deduzida
oposição à aquisição, nos termos do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade (de um
ano com a lei em vigor, que poderá ascender a dois caso seja promulgada a
alteração constante do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII).
29.º
Este é também, de resto,
o entendimento que subjaz à Convenção Europeia da Nacionalidade, que no n.º 2
do seu artigo 5.º afirma que cada “Estado Parte regular-se-á pelo princípio da
não discriminação entre os seus nacionais, independentemente da nacionalidade
ter sido adquirida por nascimento ou em qualquer momento subsequente”, e que
tem acolhimento no Direito da União Europeia, que reconhece a cidadania da
União a qualquer nacional de Estado-membro, independentemente da forma de
obtenção».
Em síntese, o grupo de cinquenta
Deputados à Assembleia da República requer ao Tribunal Constitucional a fiscalização
preventiva da constitucionalidade das normas constantes dos n.os 1,
2, alínea a), 4, 5 e 6 do artigo 69.º-D, aditado ao Código Penal pelo artigo
2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, por violação dos princípios
da proporcionalidade, da legalidade criminal, da universalidade e da igualdade,
bem como da proibição de penas com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou
indefinida, decorrentes dos artigos 12.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º e 30.º, n.º
1, todos da Constituição.
5. Notificado
para o efeito previsto no artigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia da República
ofereceu o merecimento dos autos, enviando ainda uma nota técnica sobre os
trabalhos preparatórios que precederam a aprovação do Decreto da Assembleia da
República n.º 18/XVII, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão Parlamentar
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
6. Elaborado o memorando a que alude o artigo 58.º, n.º 2, da
LTC, foi o mesmo discutido em Plenário, e, na sequência da discussão, foi
fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver. Importa, pois,
decidir em conformidade com o estabelecido, tal como dispõe o artigo 59.º da
mesma lei.
II – Fundamentação
A. Conhecimento do pedido
7. Considerada a
legitimidade dos requerentes (artigo 278.º, n.º 4, da Constituição), a
circunstância de o pedido conter todas as indicações a que se refere o artigo
51.º, n.º 1, da LTC e a observância dos prazos aplicáveis (artigo 278.º, n.º 6,
da Constituição e artigos 54.º, 56.º, n.º 4, 57.º, n.os 1 e 2, e
58.º da LTC), nada obsta ao conhecimento das questões de constitucionalidade
formuladas nos presentes autos.
B.
Considerações introdutórias
8. Do ponto de vista
constitucional, assume centralidade nesta discussão o direito à cidadania,
previsto expressamente no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição. Deixando de lado
a questão do acesso ao direito, interessa-nos aqui partir da ideia de
conservação de cidadania e de uma proibição, prima facie, de privação da
cidadania.
Nacionalidade ou cidadania são
dois termos comummente mobilizados para referir o vínculo jurídico que une um
indivíduo a um Estado, conferindo àquele um particular estatuto materializado
em direitos e deveres. Rui Manuel Moura Ramos afirma estarem em causa «duas faces de uma mesma realidade» (cf. “Nacionalidade”, in
Idem, Estudos de direito português da nacionalidade, 2.ª edição,
Coimbra, Gestlegal, 2019, pp. 347-394, pp. 348-349), não obstante as
diferenças que lhe podem ser apontadas e até a preferência manifestada pela Constituição face ao segundo (a este
propósito, vd. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora,
2014, p. 222).
No contexto desta decisão, estes termos serão utilizados indistintamente.
Note-se que este vínculo jurídico
a que aqui nos referimos assume particular relevância publicística. Afinal, é com
ele, e através dele, que se constitui o suporte pessoal do Estado (o povo)
– um dos elementos essenciais deste, a par do território e do poder
político –, materializado pelo reconhecimento de uma série de «relações de
pertença» (cf. António Marques dos Santos, “Nacionalidade e efetividade”, in
Idem, Estudos de direito da nacionalidade, Coimbra, Almedina, 1998, pp.
279-310, pp. 280-281).
Assim, esta matéria tem «por
força de interessar essencialmente ao Estado e de por isso o implicar na
respetiva regulamentação, uma vez que se trata a um tempo da definição da sua
população constitutiva (e que participa a esse título na definição dos destinos
da comunidade estadual) e dos limites da sua jurisdição estadual» (cf. Rui Manuel
Moura Ramos, “Nacionalidade”, in Idem, Estudos de direito português
da nacionalidade, 2.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2019, pp. 347-394, p.
350). Porém, nada disto significa que à definição deste vínculo sejam
indiferentes laços de outra natureza, maxime de natureza privatística.
Mais, enquanto elemento
fundamental do princípio republicano e do princípio democrático, a cidadania
continua a assumir um papel essencial na estruturação do Estado Constitucional,
enquanto Estado de Direito. Sem prejuízo de o princípio da universalidade na
sua aceção mais generosa (cf. artigo 12.º, n.º 1, conjugado com o artigo 15.º,
n.º 1, ambos da Constituição) ter reduzido as diferenças tradicionais de
estatuto entre cidadãos de um lado e estrangeiros e apátridas de outro, ainda
assim, a relevância da cidadania persiste, como se ilustra no campo da
participação política (desde logo, em termos da formação da vontade da
comunidade política nacional) e na entrada no território, bem como em matéria
de expulsão e extradição.
Acresce que, se durante
muito tempo esta matéria consubstanciava «domaine réservé» dos Estados, sendo-lhes
reconhecida uma amplíssima margem de apreciação na sua conformação, atualmente,
a vinculação internacional e supranacional (nos termos que serão explorados
mais adiante, em D.1. e D.2.) tende a comprimir tal
margem, conquanto não a neutralize [cf., de forma geral, Fabien Marchadier, “La double nationalité au
service des intérêts individuels”, Revue Européenne des Migrations
Internationales 39/2-3 (2023), pp. 197-206, p. 200]. De facto, cada Estado
continua a ser ator principal na determinação de quem são os respetivos
cidadãos.
Outro aspeto relevante é
que a cidadania não deve ser encarada como uma espécie de «aliança eterna», de tal modo que há
muito que os Estados acolhem modalidades mais ou menos amplas de perda (voluntária) da
cidadania e privação (involuntária ou forçada) da cidadania (para melhor
compreender esta distinção conceptual, cf. Paul Weis, Nationality and
statelessness in international law, 2.ª edição, Alphen aan den Rijn,
Sitjhoff & Noordhoff, 1979, p. 115). No primeiro caso, é ao indivíduo que
cabe terminar o vínculo jurídico com um determinado Estado, renunciando
voluntariamente ao mesmo e, assim, ao estatuto que aquele propicia. No segundo,
é aos Estados que incumbe verificar a ausência de efetividade de tal vínculo
jurídico, ou mesmo a existência de um vínculo jurídico mais forte, no
indivíduo, com um outro Estado, daí retirando consequências no que respeita à
subsistência do seu próprio vínculo de nacionalidade. Em algumas situações, a
privação da cidadania surge mesmo como instrumento de sanção daqueles que são
considerados culpados de falta de lealdade para com o Estado, desestabilizando
fortemente ou quebrando a «relação
de pertença» que confere materialidade àquele vínculo jurídico (cf. Rui Manuel Moura Ramos, “Nacionalidade”, in Idem, Estudos
de direito português da nacionalidade, 2.ª edição, Coimbra, Gestlegal,
2019, pp. 347-394, p. 381). Apesar da distinção traçada, impõe-se registar, ao
nível normativo, doutrinário e jurisprudencial, uma pluralidade de usos, como
acontece, por exemplo, com o termo perda, que às vezes se emprega em
sentido mais amplo.
De facto, embora
o instituto da privação da cidadania tenha raízes muito antigas, releva aqui a
sua expressão no constitucionalismo moderno. Com o triunfo do ideário
revolucionário de 1789, passou a integrar os textos constitucionais,
afirmando-se como meio de defesa por excelência do Estado face a ameaças que
fazem perigar a sua subsistência e integridade, como atos de traição. Porém, os
excessos regularmente verificados e a sua instrumentalização, nomeadamente,
para fins de perseguição política, religiosa ou étnico-racial (que, no século
XX, atingiram o seu expoente máximo com o fascismo, o nazismo e o estalinismo)
geraram traumas complexos e ainda hoje não superados (para uma síntese
histórica, cf. Christian Prener, Denationalisation and its discontents –
citizenship revocation in the 21st century: legal, political and moral
implications, Leiden/Boston,
Brill Nijhoff, 2023, pp. 11 e ss.). Bem mais
recentemente, o reforço das prioridades de segurança interna e externa
definidas por vários países ocidentais em razão da ascensão de graves ameaças
como o terrorismo tem reacendido os debates em torno do instituto, conferindo
renovada centralidade aos deveres de lealdade do cidadão para com o Estado ou
Estados de que é nacional [neste sentido, cf. Luuk
van der Baaren, Maria Gerdes e Maarten Vink, “Waves of securitisation: the
rise, fall and resurgence of citizenship striping regulations in Europe,
1960-2022”, Statelessness & Citizenship Review 7/1 (2025), pp.
31-49, p. 46].
Uma última
nota para se deixar claro que, em bom rigor, não faz sentido falar-se nem em
perda nem em privação da cidadania naqueles casos em que a mesma tenha sido
adquirida de modo fraudulento. De facto, tal aquisição afigura-se nula por ter
sido concedida com base em informações falsas ou factos não existentes, o que
determina a sua não produção de efeitos. Isto sem prejuízo da possibilidade de
os Estados poderem atribuir relevância à posse de estado da nacionalidade,
mediante institutos como o da «consolidação da nacionalidade», o que, aliás, aconteceu entre nós em 2018.
Antes de nos
debruçarmos sobre as questões de constitucionalidade concretamente colocadas no
caso sub judice, serão apresentados paradigmas em matéria de privação da
cidadania (C.), bem como cartografados parâmetros de controlo relevantes
em registo dialógico, encarando a Constituição na sua relação internormativa (D.),
seguindo, por fim, para a análise dos princípios constitucionais invocados
neste contexto (E.).
C. Paradigmas
9. Uma análise cuidada dos
regimes jurídicos em matéria de privação da cidadania em termos comparados
permite descortinar a existência de paradigmas concorrentes, os quais têm vindo
a transmutar-se de modo significativo ao longo das últimas décadas.
Neste contexto, podem ser
identificados paradigmas de proibição absoluta de privação da cidadania
e de permissão excecional de privação da cidadania, que serão analisados
sumariamente nos parágrafos seguintes. Por razões que facilmente se compreendem,
ficarão de fora desta análise eventuais paradigmas de permissão arbitrária de
privação da cidadania, que não são admissíveis no quadro de um Estado Constitucional,
atenta a imprescindível vinculação deste às exigências decorrentes do princípio
do Estado de Direito e do princípio democrático. Vejamos então.
C.1. Paradigma de
proibição absoluta de privação da cidadania
10. No paradigma de proibição
absoluta de privação da cidadania, tal como sugerido pela própria
designação, não há lugar a qualquer modalidade de privação (involuntária ou
forçada) da cidadania, mas tão-só à perda (voluntária) da cidadania, por via de
renúncia por parte do seu titular.
Por exemplo, é o que
acontece atualmente no ordenamento jurídico português, atendendo ao facto de
que a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação que lhe
foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março – LdN) se limita a
dispor, desde a sua versão originária, que «[p]erdem a nacionalidade portuguesa
os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser
portugueses» (cf. artigo 8.º).
Como sublinha Jorge Miranda, trata-se
de um regime que «vai ainda para lá da
Constituição, porque não só não consente privação (imposta) da cidadania
portuguesa como apenas contempla a perda (voluntária) em certos casos» (cf. Jorge
Miranda, “Artigo 4.º”, in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição
portuguesa anotada, Vol. I, 2.ª edição, Lisboa, Universidade Católica
Editora, 2017, pp. 92-96, p. 96). De facto, em termos subjetivos, admite-se
entre nós a possibilidade de perda da cidadania portuguesa por parte de
cidadãos plurinacionais (independentemente do modo de obtenção daquela),
vedando tal possibilidade a cidadãos que apenas tenham a cidadania portuguesa
(mais uma vez, independentemente do modo de obtenção), ainda que estes não
pretendam, por qualquer razão, manter vínculo jurídico com o Estado português.
Ou seja, a possibilidade de perda da cidadania portuguesa surge condicionada
pela exigência legalmente imposta de que a mesma não resulte em apatridia por
parte do renunciante.
Procurando deslindar o sentido desta nossa
solução, Rui
Manuel Moura Ramos considera que o legislador decidiu conceber este instituto «como um meio, deixado nas
mãos dos indivíduos, de limitar as situações de dupla nacionalidade», decretando o «apagamento do Estado
enquanto instância decisória em sede de perda da nacionalidade». E acrescenta: «Pode estranhar-se que o
Estado se apresente de tal modo indefeso perante as condutas dos seus nacionais
que colimem o seu desaparecimento ou o seu eufeudamento a outros. Em defesa do
silêncio da nossa lei a este propósito poderá apenas dizer-se que há outras
formas de sancionar tais comportamentos e que a nacionalidade deve ser
considerada um vínculo primário e essencial que, por isso mesmo, haverá de
permanecer intocado qualquer que seja a censura que eventualmente possa merecer
o seu titular» (cf. “O novo direito português da nacionalidade”, in Idem, Estudos
de direito português da nacionalidade, 2.ª edição, Coimbra, Gestlegal,
2019, pp. 131-269, pp. 235-236).
Outro exemplo, também no quadrante
europeu, é o da Polónia, cujo texto constitucional dispõe expressamente só ser
admitida a perda da cidadania polaca por via de renúncia voluntária à mesma (cf.
artigo 34.º, n.º 2, da Constituição polaca).
C.2. Paradigmas de
permissão excecional de privação da cidadania
11. Nos paradigmas de permissão
excecional de privação da cidadania, estão consagradas modalidades de
privação (involuntária ou forçada) da cidadania, as quais se podem afirmar
excecionais, porquanto estão sujeitas a uma série de limites e à observância de
garantias essenciais, de matriz quer substantiva quer adjetiva, e derivam em
linha reta dos
princípios definidores da atuação de um Estado Constitucional, enquanto Estado
de Direito Democrático.
De acordo com o GLOBALCIT
Citizenship Law Dataset do Global Citizenship Observatory (cf. https://globalcit.eu/modes-loss-citizenship/),
em termos mundiais, são identificáveis, pelo menos, quinze modalidades de perda
ou privação da cidadania: (1) renúncia voluntária; (2) residência no
estrangeiro; (3) serviço em forças armadas estrangeiras; (4) outros serviços
para Estado estrangeiro; (5) aquisição de outra cidadania; (6) não renúncia à
cidadania estrangeira, quando adquirida pelo nascimento; (7) deslealdade ou
traição; (8) outras infrações; (9) aquisição fraudulenta da cidadania (sem
prejuízo de, stricto sensu, não ser possível falar nem em perda nem em
privação da cidadania nestes casos); (10) não renúncia à cidadania estrangeira,
quando adquirida de outro modo que não pelo nascimento; (11) privação da
cidadania do progenitor; (12) privação da cidadania do cônjuge; (13) extinção
do vínculo de filiação; (14) adoção ou guarda; (15) estabelecimento de
cidadania estrangeira.
No quadro desta decisão,
ao invés de considerarmos todas estas modalidades, iremos apenas concentrar-nos
naquelas que apresentam maior relevância atendendo ao objeto concreto do pedido
– o qual, recorde-se, se traduz num conjunto de normas que visam introduzir no
ordenamento jurídico português uma pena acessória de perda da nacionalidade.
Por essa razão, serão apenas consideradas as seguintes quatro modalidades: serviço
em forças armadas estrangeiras; outros serviços para Estado estrangeiro;
deslealdade ou traição; outras infrações. Além disso, tendo em conta a
heterogeneidade dos regimes jurídicos vigentes no direito comparado, analisaremos
dois critérios de base que nos permitirão mapear melhor os seus contornos e
traçar semelhanças e diferenças:
i) Natureza e gravidade
das condutas que conduzem ou podem conduzir à privação da cidadania, a viabilizar
a distinção entre modelos maximalistas e minimalistas;
ii) Relevância temporal da
conduta para efeitos de privação da cidadania, a viabilizar a distinção entre
modelos temporalmente unitários e duais.
C.2.1.
Modelos maximalistas e minimalistas
12. Como anunciado, neste primeiro
caso, considerar-se-á a natureza e gravidade das condutas que conduzem ou podem
conduzir à privação da cidadania, no quadro das quatro modalidades
autonomizadas supra. Tenha-se em conta que esta análise comparada não
pretende revelar-se taxativa, mas meramente ilustrativa.
12.1. Por um lado, há Estados
que consagram a privação da cidadania – independentemente da concreta designação
utilizada – caso o titular da mesma preste serviço em forças armadas
estrangeiras ou outros tipos de serviços para Estado estrangeiro. Exemplo
paradigmático é a Espanha, estando prevista, no artigo 25, n.º 1, alínea b), do Código Civil,
a privação administrativa da cidadania em relação a «espanhóis que não o sejam
de origem […] quando se alistem
voluntariamente nas forças armadas ou exerçam cargos políticos num Estado
estrangeiro, contrariando proibição expressa do Governo». Também encontramos
estas modalidades de privação da cidadania – com algumas especificidades e conjugadas
com outras que serão mencionadas em seguida – em países como a Alemanha [§ 28(1)1
da Staatsangehörigkeitsgesetz
(StAG),
que só abrange o alistamento voluntário e sem autorização em «forças armadas ou
organização armada comparável de Estado estrangeiro, de que seja nacional»], a
Áustria [§§ 32 e 33(1) da Staatsbürgerschaftsgesetz (StbG)], a França
(artigo 23-8 do Code Civil) e a Itália (artigo 12, n.º 1, da Legge 5
febbraio 1992, n. 91). Um aspeto a destacar é que, quanto ao âmbito
subjetivo, estas disposições se aplicam independentemente de a cidadania ter
sido adquirida em
termos originários ou derivados – ao contrário do que se verifica no caso
espanhol. Além disso, em regra, as mesmas só se aplicam caso não resultem em apatridia.
12.2. Por outro lado, há
Estados que consagram a privação da cidadania por deslealdade ou traição, estando
aqui abrangidas aquelas situações em que um indivíduo põe em causa a lealdade
face ao Estado do qual é cidadão ou cuja conduta é seriamente prejudicial para
os interesses vitais do Estado. Em alguns casos, a privação da cidadania é também
admitida em razão da prática de outras infrações. Apenas a título de exemplo,
considerem-se os seguintes países europeus:
i) Alemanha, onde, ao abrigo do § 28(1)2
da StAG, um cidadão alemão (independentemente de ter adquirido a cidadania em
termos originários ou derivados) pode ser administrativamente privado da sua
cidadania se «participa[r] concretamente em ações de
combate de uma associação terrorista no estrangeiro». A privação da cidadania
não pode resultar em apatridia;
ii) Bélgica, onde, ao abrigo do Code de la nationalité
belge,
um cidadão «que não [tenha] obtido a sua
nacionalidade de um nacional belga ou adotante belga no dia do seu nascimento» ou «a quem não
tenha sido atribuída a nacionalidade nos termos dos artigos 11 e 11bis» («Atribuição de
nacionalidade belga em razão de nascimento na Bélgica ou por efeito coletivo de
um ato de aquisição»), pode ser judicialmente privado
da sua cidadania em caso de incumprimento grave dos seus deveres enquanto
cidadão belga (artigo 23, §1er.). O mesmo pode acontecer a cidadão belga «que não [tenha] obtido a sua nacionalidade de um
nacional belga ou adotante belga no dia do seu nascimento» ou «a quem não
tenha sido atribuída a nacionalidade nos termos do artigo 11» (apenas nas situações
abrangidas pelo §1er., 1.º e 2.º), em caso de condenação por sentença
transitada em julgado em pena de prisão efetiva de, pelo menos, cinco anos pela
prática de certos crimes, nomeadamente, crimes contra o Rei, a família real ou
a forma de governo; crimes contra a segurança interna ou externa do Estado;
violações graves do direito internacional humanitário; infrações relacionadas
com tráfico de seres humanos; infrações terroristas; ameaças de utilização de
materiais radioativos, armas biológicas e químicas (artigos 23/1, §1er., 1.º, e
23/2, §1er.); e ainda, de condenação por sentença transitada em julgado em pena
de prisão efetiva de, pelo menos, cinco anos por «infração cuja comissão tenha
sido manifestamente facilitada pela posse da nacionalidade belga» (artigo 23/1,
§1er., 2.º). A privação da cidadania não pode resultar em apatridia;
iii) França, onde, nos termos do
artigo 25 do Code Civil, um «indivíduo que tenha adquirido a qualidade
de francês» pode ser administrativamente privado da sua cidadania, nos
seguintes casos: (1) condenação por «crime (crime ou délit) constituindo
um atentado aos interesses fundamentais da Nação ou um crime (crime ou délit)
constituindo um ato de terrorismo»; (2) condenação por «crime (crime ou
délit) previsto e reprimido pelo Capítulo II do Título III do Livro IV do Código
Penal», isto é, «atentados à administração pública cometidos por pessoas que
exerçam uma função pública»; (3) condenação por subtração «às obrigações que
para ele resultam do Código do Serviço Nacional»; (4) prática «em benefício de
um Estado estrangeiro de atos incompatíveis com a qualidade de Francês e
prejudiciais aos interesses da França». Note-se ainda que, à luz do artigo 23-7
do mesmo Código, o cidadão francês (independentemente de ter adquirido a
cidadania em termos originários ou derivados) que «se comportar como cidadão de
um país estrangeiro» pode, caso tenha a cidadania desse Estado, ser administrativamente
privado da cidadania francesa. Também aqui a privação da cidadania não pode resultar
em apatridia;
iv) Itália, onde, nos termos do
artigo 10bis aditado à Legge 5 febbraio 1992, n. 91, um cidadão italiano
que tenha obtido a cidadania em termos derivados pode ser administrativamente privado
da sua cidadania se for condenado por sentença transitada em julgado pela
prática dos «crimes previstos no artigo 407, n.º 2, alínea a), subalínea 4), do
Código de Processo Penal, bem como pelos crimes previstos nos artigos 270-ter e
270-quinquies.2, do Código Penal», isto é, de crimes relacionados com fins de
terrorismo ou subversão da ordem constitucional. Tal privação é decretada no
prazo de 10 anos após o trânsito em julgado da referida decisão condenatória,
por decreto do Presidente da República, sob proposta do Ministro do Interior.
Apesar de nada ser mencionado expressamente neste diploma legal a esse
respeito, das obrigações assumidas internacionalmente pelo Estado italiano
resulta que a privação da cidadania não poderá resultar em apatridia.
12.3. Da análise comparada aqui
apresentada pode concluir-se que existem leituras mais minimalistas e outras
mais maximalistas da excecionalidade que preside à privação da cidadania num
Estado Constitucional, ilustradas essencialmente em função da natureza e da
maior ou menor gravidade das condutas que conduzem ou podem conduzir à mesma.
No primeiro caso (modelos minimalistas), considerem-se os regimes
jurídicos em vigor nos ordenamentos alemão, espanhol e italiano; no segundo (modelos
maximalistas), são particularmente elucidativos os regimes jurídicos em
vigor nos ordenamentos belga e francês. Em qualquer dos casos, a privação da
cidadania está sujeita a uma série de limites e à observância de garantias
essenciais.
Mais se pode verificar,
por um lado, que alguns ordenamentos jurídicos estendem estas modalidades de
privação da cidadania a todos os cidadãos, independentemente de aquela ter sido
obtida em termos originários ou derivados (v.g., Alemanha), outros
reservam-nas aos casos em a cidadania foi obtida em termos derivados (v.g.,
Bélgica e Espanha), outros ainda preveem casos de aplicação geral, estendida a
todos os cidadãos, e casos de aplicação específica, reservada àqueles que obtiveram
a cidadania em termos derivados (v.g., França e Itália).
Por outro lado, em grande
parte dos ordenamentos jurídicos mencionados, a privação da cidadania – recorde-se,
nas quatro modalidades aqui consideradas – ocorre administrativamente, sem
prejuízo da Bélgica, onde a mesma tem lugar judicialmente.
Por fim, a regra nestes
ordenamentos jurídicos é a da prevenção da apatridia (v.g., Alemanha,
Bélgica, Espanha, França e Itália).
C.2.2. Modelos
temporalmente unitários e duais
13. Por sua vez, neste
segundo caso, considerar-se-á a relevância temporal da conduta para efeitos de
privação da cidadania, no quadro das quatro modalidades autonomizadas supra.
Mais uma vez, tenha-se em conta que esta análise comparada não pretende
revelar-se taxativa, mas meramente ilustrativa.
Ora, a maior parte dos
ordenamentos jurídicos convocados corresponde a modelos temporalmente
unitários, isto é, para os quais é pura e simplesmente irrelevante o
momento em que são levadas a cabo as condutas que conduzem ou podem conduzir à
privação da cidadania. É o que acontece nos ordenamentos jurídicos alemão, espanhol
e italiano.
Já outros ordenamentos
jurídicos correspondem a modelos temporalmente duais, ou seja, para os
quais as condutas que conduzem ou podem conduzir à privação da cidadania só
relevam para tais efeitos a partir de determinado momento e/ou durante
determinado período, transcorrido o qual aquela possibilidade (já, per se,
excecional) é liminarmente afastada, resultando numa espécie de consolidação e/ou
reforço do estatuto do cidadão em causa.
Neste sentido, são
paradigmáticos os casos francês e belga:
i)
Na França,
dispõe o artigo 25-1 do Code Civil que a privação da cidadania só poderá
ter lugar quando os factos referidos no artigo 25 do mesmo diploma (cf. supra)
tenham ocorrido antes da «aquisição da cidadania francesa ou no prazo de dez
anos a contar da data dessa aquisição». Mais se estabelece que a privação da
cidadania «só pode ser pronunciada no prazo de dez anos a contar da prática dos
referidos factos». Por fim, em caso de crime (crime ou délit) que
constitua atentado aos interesses fundamentais da Nação ou tenha natureza
terrorista, estes prazos são alargados para quinze anos;
ii)
Na Bélgica,
no referido Code de la nationalité, há casos em que a privação da
cidadania só pode ter lugar com base em factos ocorridos no prazo de «dez anos
a contar da data de obtenção da nacionalidade belga» (v.g., em caso de
condenação em pena de prisão efetiva de, pelo menos, cinco anos pela comissão
dos crimes acima identificados, com exceção das violações graves do direito
internacional humanitário, cuja prática e condenação em pena de prisão efetiva
de, pelo menos, cinco anos podem conduzir à privação judicial da nacionalidade
a todo o tempo) ou no prazo de «cinco anos a contar da data de obtenção da
nacionalidade belga» (v.g., em caso de condenação em pena de prisão
efetiva de, pelo menos, cinco anos por «infração cuja comissão tenha sido
manifestamente facilitada pela posse da nacionalidade belga»).
Atento o que até aqui foi
dito, não restam dúvidas de que o regime jurídico consagrado no Decreto da
Assembleia da República n.º 18/XVII se alinha com estes modelos temporalmente
duais, desde logo ao condicionar a possibilidade de aplicação da pena acessória
de perda da nacionalidade portuguesa a que «os factos tenham sido praticados
nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade» (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo
69.º-D).
D. Parâmetro(s) em registo
dialógico: a Constituição na sua relação internormativa
D.1. Privação da
cidadania no direito internacional
14.1. O direito à cidadania
surge hoje mencionado em vários diplomas de Direito Internacional dos Direitos
Humanos. Além da referência básica ao artigo 15.º da Declaração Universal dos
Direitos Humanos (DUDH) – «[t]odo o indivíduo tem direito a ter uma
nacionalidade» (n.º 1); «[n]inguém pode ser arbitrariamente privado da sua
nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade» (n.º 2) –, relevam
outros diplomas internacionais de vocação universal, de que são exemplo o Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (artigo 24.º, n.º 3), a Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (artigo
5.º, alínea d), subalínea iii)), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres (artigo 9.º), a Convenção sobre os
Direitos da Criança (artigos 7.º e 8.º) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (artigo 18.º).
Em especial, a privação
da cidadania remete-nos para a dimensão negativa deste direito, sendo
importante realçar não
estar em causa uma impossibilidade absoluta de privação da cidadania, mas tão
só de tal privação ser levada a cabo em termos arbitrários, de onde resulta, em
primeira linha, a sua excecionalidade. Numa feliz síntese, impõe-se a
existência de uma «conexão
material entre o fundamento da perda e a função da nacionalidade como nota
constitutiva do povo do Estado» (neste sentido, cf. Deutscher Bundestag, Ausbürgerung aus
Sicht des Völkerrechts, WD2 – 3000 – 138/15, 2018, p. 7). Ou seja, será
arbitrária a privação da cidadania desligada de fundamentos que não apontem
para a quebra do vínculo efetivo entre o indivíduo e o Estado (neste sentido se
pronuncia António Marques dos Santos, “Nacionalidade
e efetividade”, in Idem, Estudos de direito da nacionalidade,
Coimbra, Almedina, 1998, pp. 279-310, pp. 300-301). Em segunda linha,
afigura-se necessário que a atuação de todos os órgãos do Estado (dos poderes
legislativo, executivo e judicial) seja conforme a uma série de exigências de
cariz substantivo e adjetivo, não contendo «elementos de inadequação,
injustiça, ilegitimidade ou falta de previsibilidade» (cf. Barbara von Rütte, The
human right to citizenship: situating the right to citizenship within
international and regional human rights law, Leiden/Boston, Brill Nijhoff,
2022, pp. 286 e ss.).
A esta soma-se uma dimensão
positiva, que passa por um «direito à nacionalidade» [cf. Hugues Fulchiron, “Droit à une
nationalité, droit à la nationalité, droit à sa nationalité? (Variations sur
l’évolution contemporaine des rapports entre individu et nationalité)”, in
AA.VV., Le droit entre tradition et modernité: mélanges à la mémoire de
Patrick Courbe, Paris, Dalloz, 2012, pp. 205-226], o que implica que cada
Estado deve estabelecer condições legais que permitam aos interessados adquirir
a cidadania, criar procedimentos que viabilizem essa aquisição de facto e,
finalmente, conceder a cidadania a quem cumprir os referidos requisitos legais.
14.2. Por sua vez, quer a
aquisição quer a privação da cidadania devem ser sempre levadas a cabo em
termos não discriminatórios [cf. Leonardo S. C. Castilho, “Article 15 – The
right to a nationality”, in Humberto Cantú Rivera (ed.), The
Universal Declaration of Human Rights: a commentary, Leiden/Boston, Brill Nijhoff,
2024, pp. 358-378, pp. 376-377]. A este princípio da proibição da
discriminação somam-se outros especialmente relevantes no quadro do direito
internacional (e, como se verá, supranacional) da nacionalidade, de que são
exemplo o princípio da nacionalidade efetiva e o princípio da
prevenção ou redução da apatridia [cf. Ana Rita Gil, “Princípios de direito da
nacionalidade: sua consagração no ordenamento jurídico português”, O Direito
142 (2010/4), pp. 723-760, esp. pp. 727-729 e 750-751]. A sua importância
justifica um tratamento específico em termos jurídico-convencionais, por
exemplo, no quadro da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas (1954) ou na
Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia (1961), ambas assinadas e
ratificadas pelos Estado português no ano de 2012. Em particular, considere-se
o disposto nos artigos 8.º e 9.º desta última Convenção:
«Artigo 8.º
1 – Um Estado Contratante
não pode privar ninguém da sua nacionalidade se por essa via se tornar
apátrida.
2 – Não obstante o
disposto no n.º 1 do presente artigo, um indivíduo pode ser privado da
nacionalidade de um Estado Contratante quando:
a) Nos termos dos n.os
4 e 5 do artigo 7.º, a perda da nacionalidade seja admissível;
b) Tenha obtido essa
nacionalidade por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio
fraudulento.
3 – Não obstante o
disposto no n.º 1 do presente artigo, um Estado Contratante pode reservar-se o
direito de privar um indivíduo da nacionalidade desse mesmo Estado Contratante
se, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, especificar que um indivíduo
é privado desse direito com base num ou mais dos seguintes motivos, os quais
deverão estar previstos no seu direito interno em vigor nessa data:
a) Quando, em violação do
seu dever de lealdade para com o Estado Contratante, um indivíduo tenha:
i) Prestado ou continue a
prestar serviços a um outro Estado ou tenha recebido ou continue a receber
emolumentos de um outro Estado, em violação de uma proibição explícita desse
Estado Contratante; ou
ii) Tido um comportamento
que prejudique seriamente os interesses vitais do Estado;
b) Quando um indivíduo
tenha prestado juramento ou feito uma declaração formal de fidelidade a um
outro Estado, ou tenha de forma inequívoca manifestado a sua determinação em
renegar a sua fidelidade ao Estado Contratante.
4 – Um Estado Contratante
só pode privar um indivíduo da sua nacionalidade nas condições fixadas nos n.os
2 e 3 do presente artigo, caso essa faculdade esteja prevista na lei, a qual
deverá reconhecer ao indivíduo visado o direito a um processo justo perante um
tribunal ou outro órgão independente.»
«Artigo 9.º
Os Estados Contratantes
não podem privar nenhum indivíduo ou grupo de indivíduos da sua nacionalidade
por motivos raciais, étnicos, religiosos ou políticos.»
Daqui se extrai que a
privação da cidadania pode resultar de uma decisão do próprio Estado, quando
tal seja admissível à luz da lei nacional, em relação a:
Indivíduo naturalizado
que resida no estrangeiro por período legalmente definido, nunca inferior a
sete anos consecutivos, sem que tenha declarado às autoridades competentes que
pretende conservar a nacionalidade (cf. artigos 7.º, n.º 4, e 8.º, n.º 2,
alínea a), da Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia);
Indivíduo nascido fora do
território do Estado, mas seu nacional, que, findo o prazo de um ano a contar
da maioridade, não observe a condição legalmente imposta de residência no
território do Estado ou de registo junto de autoridade competente (cf. artigos
7.º, n.º 5, e 8.º, n.º 2, alínea a), da Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia);
Indivíduo que «tenha obtido a
nacionalidade por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio
fraudulento» (cf. artigo 8.º, n.º 2,
alínea b), da Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia).
Por sua vez, um Estado
pode ainda decidir a privação da cidadania de:
Indivíduo que, em «violação do seu dever de
lealdade para com o Estado Contratante», tenha «prestado ou continue a prestar serviços a um outro Estado
ou tenha recebido ou continue a receber emolumentos de um outro Estado, em violação
de uma proibição explícita desse Estado»; ou, ainda, tenha «tido um comportamento que
prejudique seriamente os interesses vitais do Estado» (cf. artigo 8.º, n.º 3, alínea
a), da
Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia);
Indivíduo que «tenha prestado juramento
ou feito uma declaração formal de fidelidade a um outro Estado ou tenha de
forma inequívoca manifestado a sua determinação em renegar a sua fidelidade» ao Estado em causa (cf.
artigo 8.º, n.º 3, alínea b), da Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia).
Agora, note-se, para que
assim seja, o Estado tem de ter reservado tal direito no momento da assinatura,
ratificação ou adesão à Convenção, especificando que um indivíduo pode ser
privado da sua cidadania com base num ou mais dos
motivos expostos, devendo os mesmos encontrar-se previstos no seu direito
interno em vigor nessa data.
Em qualquer dos casos,
deve ser observado o «direito a um processo
justo» e tais decisões devem
ser passíveis de controlo por um «tribunal ou outro órgão independente», nunca podendo ter na
sua base «motivos raciais, étnicos,
religiosos ou políticos».
Ora, vale ter em conta
que as normas objeto do pedido de fiscalização podem comprometer o cumprimento
por parte do Estado português das obrigações assumidas internacionalmente,
nomeadamente por dois motivos:
i) Por preverem como
causa de privação da cidadania a condenação pela prática de crimes de carácter
geral, além daqueles que punam comportamentos que prejudiquem seriamente os interesses
vitais do Estado;
ii) Por incluírem a condenação
pela prática destes últimos tipos de crimes como causa de privação da cidadania,
apesar de o direito interno não prever tal possibilidade no momento da
assinatura, ratificação ou adesão à Convenção.
E isto porque, em 2012, a
lei portuguesa apenas estabelecia a possibilidade de renúncia voluntária à cidadania
portuguesa por parte de indivíduos plurinacionais, sendo também certo que, ao
contrário do ocorrido com outros Estados europeus (por exemplo, Bélgica, França,
Itália ou Reino Unido), a República Portuguesa não formulou oportunamente (isto
é, no «momento da assinatura, da
ratificação ou da adesão» à Convenção) qualquer
declaração no sentido de se reservar o direito de privar um indivíduo da cidadania
portuguesa nos casos previstos naquele artigo 8.º, n.º 3, da Convenção para a
Redução dos Casos de Apatridia. No limite, os impactos podem mesmo fazer-se
sentir ao nível da confiança que legitimamente os cidadãos têm no cumprimento
por parte do Estado das suas obrigações jurídico-internacionais (recorde-se que
é no artigo 8.º, n.º 3, da referida Convenção que surge referência ao «dever de lealdade para
com o Estado Contratante» – alínea a) – e à «fidelidade ao Estado Contratante»
– alínea b)).
Acresce que, mesmo
desconsiderando tal facto [por exemplo, admitindo a possibilidade de denúncia
parcial da Convenção em razão de uma «alteração fundamental das circunstâncias», a qual teve como efeito
uma «modificação radical da
natureza das obrigações assumidas no tratado» pelo Estado português, nos termos do artigo 62.º da
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – para maiores desenvolvimentos
em termos gerais, cf. Malcolm Shaw e Caroline Fournet, “1969 Vienna Convention:
Article 62 Fundamental change of circumstances”, pp. 1411-1433; “1986 Vienna
Convention: Article 62 Fundamental change of circumstances”, pp. 1434-1436, ambas as anotações in
Olivier
Corten e Pierre Klein (eds.), The Vienna Conventions on the Law of Treaties:
a commentary, Oxford, Oxford University Press, 2011, pp. 1411-1433], afigura-se
que aquele preceito convencional apenas poderá dar cobertura à privação da cidadania
baseada em condutas que sejam «sintomáticas
de uma quebra da lealdade ou de um repúdio da aliança com o Estado Parte», o que não será certamente
o caso quando esteja apenas em causa a prática de crimes de carácter geral [cf.
Paul Weis, “The United Nations Convention on the Reduction of Statelessness,
1961”, International and Comparative Law Quarterly 11 (1962), pp.
1073-1096, p. 1084].
D.2. Privação da
cidadania no direito europeu
D.2.1. Conselho da Europa
15.1. No quadro do Conselho da
Europa, o principal diploma a ter em conta [apresentado como sendo, «provavelmente, o
instrumento jurídico internacional mais relevante na matéria» – cf. Maria Rosaria
Mauro e Martina Di Lollo, «Cittadinanza e diritti dei migranti: alcune
riflessioni alla luce del diritto internazionale e delle recenti modifiche
dell’ordinamento italiano”, in Hilde Caroli Casavola (a cura di), Le migrazioni
e l’integrazione giuridica degli stranieri, Torino, G. Giappichelli
Editore, 2021, pp. 153-176, p. 160] é a Convenção Europeia sobre Nacionalidade (CEN),
a qual «estabelece as normas e os
princípios em matéria de nacionalidade de pessoas singulares, bem como as
normas que regulamentam as obrigações militares em casos de pluralidade de
nacionalidades, pelos quais os Estados Partes se deverão reger» (artigo 1.º). Em
particular, releva o disposto no seu artigo 7.º:
«Artigo 7.º – Perda de
nacionalidade ex lege ou por iniciativa de um Estado Parte
1 – Um Estado Parte não
poderá prever, no seu direito interno, a perda da sua nacionalidade ex lege ou
por sua iniciativa, excepto nos seguintes casos:
a) Aquisição voluntária
de outra nacionalidade;
b) Aquisição da
nacionalidade do Estado Parte mediante conduta fraudulenta, informações falsas
ou encobrimento de quaisquer factos relevantes atribuíveis ao requerente;
c) Prestação voluntária
de serviço numa força militar estrangeira;
d) Conduta que prejudique
seriamente os interesses vitais do Estado Parte;
e) Ausência de um vínculo
genuíno entre o Estado Parte e um nacional que resida habitualmente no
estrangeiro;
f) Sempre que, durante a
menoridade de um indivíduo, se verificar que as condições prévias previstas
pelo direito interno que conduziram a aquisição ex lege da nacionalidade do
Estado Parte deixaram de se verificar;
g) Adopção de um menor,
se esse menor adquirir ou possuir a nacionalidade estrangeira de um ou de ambos
os adoptantes.
2 – Um Estado Parte
poderá prever a perda da sua nacionalidade por menores cujos pais percam tal
nacionalidade, salvo nos casos previstos pelas alíneas c) e d) do n.º 1.
Contudo, os menores não perderão tal nacionalidade se um dos seus pais a
retiver.
3 – O direito interno de
um Estado Parte não deverá prever a perda da sua nacionalidade nos termos dos
n.os 1 e 2 do presente artigo se o indivíduo em causa se tornar,
consequentemente, um apátrida, com excepção dos casos previstos no n.º 1,
alínea b), do presente artigo.»
O rol de fundamentos para
a privação da cidadania constante do referido preceito da CEN é entendido como
uma lista máxima, nada impedindo que os Estados Partes, como fez Portugal no
quadro da LdN vigente (cf. artigo 8.º), optem por um uso minimalista. Importa
ter presente que convergem no preceito situações distintas: enquanto exercício
de um direito ancorado em termos jus-internacionais e jusfundamentais de mudar
de nacionalidade e também como sanção (cf. José María Espinar Vicente e Montserrat
Guzmán Peces, La nacionalidade y la extranjería en el sistema jurídico
español, Madrid, Dykinson, 2017, pp. 102-109). Deste elenco, o artigo 7.º,
alínea d) – «Conduta que prejudique seriamente os interesses vitais do Estado
Parte» – é o que se afigura mais relevante no contexto do caso sub judice,
exigindo trabalho de concretização. Tradicionalmente, caem aqui situações como
combater ao lado do inimigo contra o próprio Estado nacional, por exemplo. A
formulação foi, aliás, acolhida no direito da nacionalidade do Reino Unido («seriously
prejudicial to the vital interests» – cf. Nationality, Immigration and
Asylum Act 2002). Assinale-se que é precisamente por via desta formulação
que se tem tentado alargar, como se densificará, o elenco de crimes mobilizados
para a privação da cidadania (v.g., alterações ao quadro normativo
dinamarquês: cf., para uma síntese, Christian Prener,
Denationalisation and its discontents – citizenship revocation in the 21st
century: legal, political and moral implications, Leiden/Boston,
Brill Nijhoff, 2023, esp. pp. 224-227).
De todo o modo,
retenha-se que, como menciona o Relatório Explicativo da CEN (cf. Council of
Europe, Explanatory report to the European Convention on Nationality,
Strasbourg, Council of Europe, 1997, disponível em
https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=09000016800ccde7),
este artigo 7.º consagra uma lista exaustiva de casos em que a privação da
cidadania pode ser determinada automaticamente por força da lei (ex lege)
ou por iniciativa de um Estado Parte (§58). Para lá disso, o Relatório aclara
que a formulação constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º foi retirada da já
referida Convenção
para a Redução dos Casos de Apatridia de 1961, aí estando incluídas, nomeadamente, a
«traição e outras atividades dirigidas contra os interesses vitais do Estado em
causa (por exemplo, trabalhar para um serviço secreto estrangeiro), mas sem
incluir crimes de natureza geral, por mais graves que sejam» (§67). Da mesma
forma, relembra que «a Convenção de 1961 estipula que uma conduta gravemente
prejudicial aos interesses vitais do Estado só pode constituir motivo para a
privação da nacionalidade se for um motivo de privação previsto na legislação
interna do Estado em causa, que, no momento da assinatura, ratificação ou
adesão, o Estado especifique que irá manter» (§68).
Para além de tudo isto, a
CEN impõe aos Estados a observância dos princípios da nacionalidade efetiva (v.g.,
cf. artigo 7.º, n.º 1, alínea e)), da proibição da discriminação (cf.
artigo 5.º) e da prevenção ou redução da apatridia (cf. artigo 4.º, alínea
b), apesar do disposto no n.º 3 do artigo 7.º). Especificamente no que respeita
àquele segundo princípio, vale ressaltar que estabelece, no seu artigo 5.º, n.º
2, que «[c]ada
Estado Parte regular-se-á pelo princípio da não discriminação entre os seus
nacionais, independentemente de a nacionalidade ter sido adquirida por
nascimento ou em qualquer momento subsequente», embora logo se esclareça não
estar em causa uma «regra imperativa», mas antes uma «declaração de intenção»
(cf. §45 do Relatório
Explicativo da CEN, citado supra).
15.2. Ainda neste contexto,
importa recordar que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (rebatizado «dos Direitos Humanos» – TEDH) já se pronunciou
quanto à conformidade de algumas decisões de privação da cidadania com a
Convenção Europeia dos Direitos do Homem (rebatizada «dos Direitos Humanos» – CEDH).
De facto, não existindo
na CEDH ou em qualquer dos seus protocolos adicionais um preceito semelhante ao
artigo 15.º da DUDH, numa primeira fase, o TEDH considerava as queixas
apresentadas em casos relativos à privação da cidadania como inadmissíveis em
razão da matéria (ratione materiae) – por exemplo, veja-se a decisão da
entretanto extinta Comissão Europeia de Direitos Humanos no caso X c.
Áustria, n.º 5212/71, datada de 5 de outubro de 1972.
Porém, nas últimas
décadas, o Tribunal de Estrasburgo tem modificado o seu entendimento, desde
logo ao considerar que:
i)
A cidadania
consubstancia um elemento essencial da identidade pessoal de cada indivíduo;
ii)
A
intervenção dos Estados Partes em matéria de cidadania não se pode revelar
discriminatória ao abrigo do disposto no artigo 14.º da CEDH (nestes dois
âmbitos, paradigmaticamente, cf. o Acórdão Karassev c. Finlândia, queixa
n.º 31414/96, de 12 de janeiro de 1999);
iii)
Uma
privação da cidadania pode, em certas circunstâncias, conduzir à violação do
direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagrado no artigo 8.º da
CEDH.
Neste sentido apontou, de
forma inovadora, o Acórdão Ramadan c. Malta, queixa n.º 76136/12, de
17 de outubro de 2016, relativo a um caso de privação da cidadania maltesa em razão de
anulação judicial de matrimónio contraído pelo queixoso de forma fraudulenta,
já após este ter renunciado à cidadania egípcia como condição para a aquisição daquela primeira, o
que o deixou em situação de apatridia. O Tribunal de Estrasburgo concluiu, por
maioria, não ter havido lugar à violação pelo Estado maltês das obrigações
resultantes do artigo 8.º da CEDH, considerando que a privação da cidadania foi determinada nos
termos da lei, em observância do due process e com garantias de defesa
adequadas, realçando ainda que a situação precária de apatridia do queixoso foi
consequência do seu comportamento e de escolhas de índole fraudulenta.
Relevantes são, do mesmo
modo, o Acórdão K2 c. Reino Unido, queixa n.º 42387/13, de 7 de
fevereiro de 2017 (privação
da cidadania britânica por parte de
indivíduo com dupla cidadania – sudanesa e britânica
–, em razão de alegado envolvimento em atividades terroristas), o Acórdão Ghoumid
e Outros c. França, queixas n.os 52273/16, 52285/16, 52290/16, 52294/16 e 52302/16,
de 25 de setembro de 2020 (privação da cidadania francesa por parte de
cinco indivíduos com dupla cidadania – marroquina e francesa –, em razão de condenação por
participação em associação com fins terroristas), o Acórdão Adam Johansen
c. Dinamarca, queixa n.º 27801/19, de 1 de fevereiro de 2022 (privação da cidadania dinamarquesa por parte
de indivíduo com dupla cidadania – dinamarquesa e
tunisina –, em razão de condenação por atividades terroristas ligadas ao denominado
Estado Islâmico), o Acórdão Laraba c. Dinamarca, queixa n.º 26781/19, de
22 de março de 2022 (privação
da cidadania dinamarquesa por parte
de indivíduo com dupla cidadania – dinamarquesa e argelina
–, em razão de condenação por atividades terroristas ligadas ao designado Estado
Islâmico) e o Acórdão El Aroud e B.S. c. Bélgica, queixas n.os 25491/18
e 27629/18, de 28 de abril de 2025 (privação da cidadania belga de dois indivíduos com dupla cidadania – belga e marroquina e
belga e tunisina, respetivamente –, em razão de condenação por atividades
terroristas). Em todos estes casos, o TEDH ou considerou as queixas inadmissíveis
por serem «manifestamente mal
fundadas» (cf. os referidos Acórdão
K2 c. Reino Unido, Acórdão Adam Johansen c. Dinamarca e Acórdão
Laraba c. Dinamarca) ou concluiu não ter havido lugar à violação por
parte dos respetivos Estados das obrigações resultantes do artigo 8.º da CEDH
(cf. os referidos Acórdão Ghoumid e Outros c. França e Acórdão El
Aroud e B.S. c. Bélgica), porquanto as autoridades nacionais haviam atuado
ao abrigo e em conformidade com a lei, de forma diligente e célere, e respeitando
todas as garantias processuais relevantes. Em particular, destacou também que a
existência de suspeitas fundadas ou decisões condenatórias face aos indivíduos
em causa por atividades terroristas ou participação em associações dessa
natureza autoriza os Estados a reavaliar, com maior rigor, se aqueles mantêm um
laço de lealdade com o mesmo, alargando de forma relevante a sua margem de
apreciação nesta matéria.
Posição distinta foi a
adotada pelo Tribunal de Estrasburgo no Acórdão Usmanov c. Rússia,
queixa n.º 43936/18, de 22 de março de 2021, onde aquele aproveitou para
esclarecer qual a sua posição em relação à privação da cidadania. Neste sentido, referiu
que:
i)
Em
primeiro lugar, é necessário apurar e avaliar as consequências concretas
acarretadas pela medida de privação da cidadania para o queixoso (consequence-based
approach), bem como se estas consubstanciam uma interferência na sua vida privada e familiar
(§53);
ii)
Em
segundo lugar, é preciso apreciar se tal interferência se apresenta ou não
arbitrária e/ou excessiva (§54), isto é:
a.
Se
ocorreu ou não ao abrigo e em conformidade com a lei, ou seja, se tem base
jurídica no direito interno e se o regime em causa é acessível aos
destinatários e previsível quanto aos seus efeitos; por exemplo, «a lei deve indicar o
âmbito do poder discricionário conferido às autoridades competentes e a forma
do seu exercício, com proteção suficiente contra interferências arbitrárias» (§64);
b.
Se
foi ou não acompanhada das necessárias garantias processuais, nomeadamente se a
decisão em causa era impugnável judicialmente e em termos que assegurassem um
processo justo e equitativo;
c.
Se as
autoridades nacionais atuaram ou não de maneira diligente e célere.
No caso concreto,
seguindo esta metodologia, o Tribunal de Estrasburgo concluiu pela violação das
obrigações assumidas pelo Estado russo à luz do artigo 8.º da CEDH.
Esta mesma metodologia
tem vindo a ser mobilizada pelo TEDH em casos análogos, como mostra, por
exemplo, o Acórdão Emin Huseynov c. Azerbaijão (n.º 2), queixa n.º 1/16,
de 13 de outubro de 2023 (privação da cidadania azerbaijana de um indivíduo,
jornalista independente e presidente de uma organização não-governamental de
proteção de jornalistas, deixando-o em situação de apatridia); e, ainda, em
casos de recusa de emissão de documento de identidade (Acórdão Ahmadov c.
Azerbaijão, queixa n.º 32538/10, de 30 de maio de 2020 e Acórdão Hashemi
e Outros c. Azerbaijão, queixas n.os 1480/16, 3936/16, 15835/16, 28034/16, 34491/16, 51348/16 e 15904/17,
de 13 de abril de 2022).
Por fim, é também
imprescindível mencionar que o TEDH não considerou a apatridia na sequência da
privação da cidadania como suscetível de configurar «tortura» ou uma «pena ou tratamento
desumano ou degradante» para os efeitos do
disposto no artigo 3.º da CEDH – neste sentido, vd. o Acórdão Makuc e
Outros c. Eslovénia, queixa n.º 26828/06, de 31 de maio de 2007, §§198-201.
D.2.2. União Europeia
16. No quadro da União
Europeia, assumem relevância as normas relativas à cidadania europeia, a
qual é reconhecida a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro.
Recorde-se que a cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a
substitui. Em termos práticos, a mesma traduz-se no reconhecimento de um
conjunto específico de direitos e deveres: liberdade
de circulação e de permanência no território dos Estados-Membros, direito de
eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu, direito de
eleger e de ser eleito nas eleições municipais no Estado-Membro de residência e
direito de proteção diplomática e consular (cf. artigos 20.º e ss. do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e, ainda, artigos 39.º a 46.º
da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). Recorde-se, do mesmo
modo, que a proibição da discriminação em razão da nacionalidade configura um
princípio básico de Direito da União Europeia (cf. artigo 18.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia e artigo 21.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia).
Ora, embora o Tribunal de
Justiça da União Europeia (TJUE) reconheça que cada Estado-Membro tem
competência para definir as condições de aquisição ou privação da sua
nacionalidade, a verdade é que, resultando daí também a aquisição ou privação
da cidadania europeia, os Estados-Membros não podem deixar de respeitar algumas
exigências colocadas pelo Direito da União Europeia, desde logo por força do
princípio da cooperação leal (cf. artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União
Europeia).
Foi justamente isso que o
Tribunal do Luxemburgo veio sublinhar no Acórdão Rottman, processo
C-135/08, de 2 de março de 2010, no contexto de um caso de privação da cidadania alemã, adquirida por via
de naturalização, a um cidadão da União, pelo facto de a mesma ter sido obtida
de modo fraudulento. Segundo o TJUE, tal medida só é conforme ao Direito da
União Europeia se respeitar o princípio da proporcionalidade, nomeadamente no
que toca à gravidade da infração cometida pelo indivíduo em causa, ao período
decorrido entre a aquisição e a privação da cidadania, bem como à possibilidade de reaquisição da cidadania do Estado de origem
(recorde-se que o indivíduo em causa, após se ter naturalizado alemão, teve de
renunciar à sua cidadania de origem – a
austríaca). Mais acrescentou que, nos casos em que a cidadania tenha sido adquirida de
modo fraudulento, o Direito da União Europeia não impõe ao Estado-Membro em
causa que se abstenha de privar uma pessoa da sua cidadania pelo simples facto de a
mesma não ter recuperado a cidadania do Estado de origem. No entanto, deve-se garantir que, antes
dessa decisão de privação da cidadania produzir efeitos, foi concedido à pessoa em causa um prazo
razoável para tentar recuperá-la.
Esta orientação
jurisprudencial tem sido seguida em casos subsequentes, vedando privações
arbitrárias da cidadania por parte de um
Estado-Membro que resultem igualmente em privações arbitrárias da cidadania
europeia. Neste sentido, vd. o Acórdão Tjebbes e o., processo
C-221/17, de 12 de março de 2019 (privação da cidadania de um Estado-Membro e, consequentemente, da
cidadania da União, em caso de interrupção prolongada do vínculo genuíno entre
a pessoa em causa e esse Estado), o Acórdão Udlændinge- og Integrationsministeriet,
processo C-689/21, de 5 de setembro de 2023 (privação da cidadania de um Estado-Membro e, consequentemente, da
cidadania da União, em caso de inexistência de vínculo genuíno entre a pessoa
em causa e esse Estado), e o Acórdão Stadt Duisburg, processos apensos
C-684/22 e C-686/22, de 25 de abril de 2024 (privação automática da cidadania alemã e,
consequentemente, da cidadania da União, em caso de recuperação da
nacionalidade turca). Particularmente importantes foram também as considerações
tecidas no Acórdão Wiener Landesregierung, proc. C-118/20, de 18 de
fevereiro de 2022, embora aí estivesse em causa uma situação de renúncia à
cidadania de um Estado-Membro para obter a cidadania de outro Estado-Membro, em
conformidade com a garantia dada por este último de naturalizar o interessado,
tendo depois havido lugar à revogação de tal garantia por motivos de ordem e
segurança públicas.
Em suma, a jurisprudência
do TJUE vem considerando legítimo que um Estado-Membro
queira proteger a relação especial de lealdade com os seus cidadãos, bem como a
reciprocidade de direitos e deveres, que são fundamento do próprio vínculo jurídico
da nacionalidade. Assim, nada impede que os Estados-Membros consagrem
modalidades de privação da cidadania na sua legislação nacional. Contudo,
cabe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais verificar
se a privação da cidadania, quando implica a privação do estatuto de cidadão
europeu, respeita o princípio da proporcionalidade, no que se refere às suas
consequências sobre a situação do interessado e, eventualmente, sobre a dos
membros da sua família.
D.3. Privação da
cidadania na Constituição
17. A Constituição não
define diretamente quem é cidadão português, apresentando, no seu artigo 4.º,
uma norma remissiva, nos seguintes termos: «são cidadãos portugueses
todos aqueles que como tal sejam considerados por lei ou por convenção
internacional». A doutrina esclarece
que «a CRP se limitou a seguir
na esteira das constituições de 1911 e 1933, que também se abstinham de
qualquer definição material», ao contrário do que ocorreu com os nossos textos
constitucionais de cariz monárquico (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra
Editora, 2014, p. 222; e, ainda, Jorge Miranda, “Artigo 4.º”, in Jorge
Miranda e Rui Medeiros, Constituição portuguesa anotada, Vol. I, 2.ª
edição, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, pp. 92-96, p. 94).
Note-se, porém, que «o artigo 4.º está longe
de constituir uma simples remissão em branco» (assim se pronuncia Jorge Pereira da Silva, Direitos
de cidadania e direito à cidadania: princípio da equiparação, novas cidadanias
e direito à cidadania portuguesa como instrumentos de uma comunidade
constitucional inclusiva, Lisboa, ACIME, 2004, p. 79). Afinal de contas, releva
que:
i)
Vigora
nesta matéria quer uma «reserva
de lei da Assembleia»
(artigo 164.º, alínea f), da Constituição) quer uma «reserva de tratado ou
acordo da Assembleia»
(artigo 161.º, alínea i), da Constituição);
ii)
Desde a revisão constitucional
de 1982 (cf. Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro), o artigo 26.º
passou também a consagrar expressamente um direito à cidadania (n.º 1), bem como menção
ao facto de que «[a] privação da cidadania
e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos
previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos» (n.º 3; hoje, n.º 4).
E, note-se, está em causa um «direito, liberdade e garantia», o que, como sintetizou este
Tribunal, nomeadamente nos seus Acórdãos n.os 599/2005 e 497/2019, «postula a sua subordinação a alguns corolários garantísticos que
constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos
princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua
aplicabilidade direta, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas
e a sujeição das restrições legais ao regime exigente constante dos n.os
2 e 3 do artigo 18.º da CRP»;
iii)
O direito à cidadania encontra-se abrangido
pela «cláusula de
intangibilidade»
consagrada no artigo 19.º, n.º 6, da Constituição, não podendo ser afetado em
caso de «declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência»;
iv)
O direito à cidadania é limite material do
exercício do poder de revisão, nos termos do disposto no artigo 288.º, alínea
d), da Constituição.
Sobre o referido direito
à cidadania,
cabe ainda esclarecer estar em causa um «direito à Pátria», isto é, um «direito de adquirir (ou
de readquirir) a qualidade de cidadão português, se preenchidos os respectivos
requisitos e, bem assim, [um] direito de não ser privado dela por acto dos
poderes públicos, a não ser nos casos e nos termos previstos na lei (e
verificados os demais requisitos do art. 18.º- 2 e 3)», acrescentando-se,
relativamente à privação da cidadania, que os motivos que lhe subjazem devem
ser «pertinentes e relevantes
sob o ponto de vista da relação do cidadão com a colectividade» e que a mesma «não pode ser o resultado
de uma pena ou de um efeito de pena» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra
Editora, 2014, p. 466). Tais exigências parecem «[decorrer], em linha
reta, dos princípios do Estado de Direito democrático» (cf. Jorge Miranda,
“Artigo 4.º”, in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição
portuguesa anotada, Vol. I, 2.ª edição, Lisboa, Universidade Católica
Editora, 2017, pp. 92-96, p. 95) e da «fortíssima proximidade» deste direito fundamental
com a dignidade da pessoa humana e com a sua salvaguarda (cf. Jorge Pereira da Silva, Direitos de cidadania e
direito à cidadania: princípio da equiparação, novas cidadanias e direito à
cidadania portuguesa como instrumentos de uma comunidade constitucional
inclusiva, Lisboa, ACIME, 2004, p. 93). Portanto, se é certo que a nossa
Constituição, ao
contrário de outras, não identifica as causas que conduzem ou podem conduzir à
privação da cidadania e os termos concretos em que tal se processará, remetendo
para o legislador tal tarefa (artigo 164.º, alínea f)), nem por isso deixa de
estabelecer vinculações constitucionais que necessariamente condicionam a
atividade legislativa neste contexto.
Ora, a concretização dos
preceitos constitucionais em matéria de cidadania foi levada a cabo por via da
aprovação da LdN, pondo fim à vigência da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959,
desde logo em razão da incompatibilidade de várias das suas soluções com as
regras e os princípios consagrados na Constituição (para maiores
desenvolvimentos, cf. Rui Manuel Moura Ramos, “O novo
direito português da nacionalidade”, in Idem, Estudos de direito português
da nacionalidade, 2.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2019, pp. 131-269).
Note-se que este diploma se reveste da forma de lei orgânica (cf. artigos
166.º, n.º 2, e 164.º, alínea f), da Constituição), possuindo, nessa medida,
valor reforçado (cf. artigo 112.º, n.º 3, da Constituição) por força dos
critérios da forma e procedimento específicos. No essencial, cabe-lhe a
definição das regras e princípios relativos à aquisição, perda e reaquisição da
nacionalidade. Até ao momento, o mesmo já conheceu sucessivas alterações, a
última das quais foi operada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março –
sendo de destacar também, pelo seu impacto, aquela operada pela Lei Orgânica
n.º 2/2006, de 17 de abril [para maiores desenvolvimentos, vd. Rui Manuel Moura Ramos, “A renovação do direito português
da nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril”, in Idem,
Estudos de direito português da nacionalidade, 2.ª edição, Coimbra,
Gestlegal, 2019, pp. 525-592; e, ainda, Vitalino Canas, “Nacionalidade
portuguesa depois de 2006”, in Jorge Miranda (coord.), Estudos em homenagem
ao Professor Doutor Marcello Caetano: no centenário do seu nascimento, Vol.
II, Lisboa, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2006, pp. 851-888].
Por sua vez, a LdN já foi
regulamentada por sucessivos diplomas (o designado «Regulamento da
Nacionalidade Portuguesa»): originariamente, pelo
Decreto n.º 43090, de 27 de julho de 1960 (apenas até à regulamentação da LdN
por diploma conforme aos seus princípios informadores); posteriormente, pelo
Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de agosto; e, finalmente, pelo Decreto-Lei n.º
237-A/2006, de 14 de dezembro (em vigor, na redação que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho).
De facto, excluído o
espaço das vinculações constitucionais traçadas, o legislador democrático goza de
uma margem de liberdade conformadora deste regime, nomeadamente no que respeita
à definição dos termos em que operam as referidas aquisição, perda e
reaquisição da cidadania portuguesa. De todo o modo, recorde-se que uma das
dimensões do direito à cidadania que decorrem do texto constitucional e que têm
de ser salvaguardadas passa por não se ser privado arbitrariamente dela. Assim,
sendo a cidadania um elemento fundamental que está constitucionalmente
protegido, ainda que a montante – antes da aquisição da cidadania – os Estados
possam ser mais ou menos exigentes em termos de requisitos, não restam dúvidas
de que a sua privação, pela respetiva relevância, deve ser excecional,
sujeitando-se a uma série de limites e à observância de garantias essenciais.
Relevância que, entre nós e como se viu, se testemunha na necessidade de lei
reforçada, com procedimento e forma específicos. Deste modo, exige-se um
particular cuidado, sem prejuízo de variações em termos de textos
constitucionais.
A excecionalidade da
perda (lato sensu) da nacionalidade é afirmada, desde logo, na dogmática
alemã, tendo presente o artigo 16.º da Grundgesetz (GG): cf. Maria Gerdes,
“§ 4 Verlust der deutschen Staatsangehörigkeit”, in Bertold Huber, Maria
Gerdes e Tarik Tabbara, Staatsangehörigkeitsrecht, München, C.H. Beck,
2025, pp. 133-157, a propósito da «perda permitida». Ainda no diálogo com
outros textos constitucionais e considerando uma dogmática marcada pela
abertura, refira-se que, por exemplo, na Constituição suíça, para além do
artigo 37, mais geral, relativo aos direitos de cidadania, o artigo 38 é
dedicado à aquisição e perda de cidadania (na versão francesa, fala-se de «Acquisition
et perte de la nationalité et des droits de cité»; no alemão, «Erwerb
und Verlust der Bürgerrechte»; em italiano, «Acquisizione e perdita
della cittadinanza»). No que agora nos importa, remete-se para o legislador
federal a disciplina da perda de cidadania por filiação, casamento e adoção,
mas também a perda e a reaquisição «por outros motivos» [cf. Felix Hafner e Denise
Buser, “Art. 38”, in Bernhard Ehrenzeller et al. (Hrsg.), Die
schweizerische Bundesverfassung: St. Galler Kommentar, Vol. I, 4.ª edição,
Zürich, Schulthess, 2023, pp. 1474-1486, p. 1480]. Já na Itália, a
Constituição prevê, no artigo 22, que «[n]inguém pode ser privado, por motivos políticos […] da cidadania»,
solução que inspira o n.º 4 do artigo 26.º da nossa Constituição (tal como na
italiana, há uma referência também à capacidade civil), mas não consagra uma
disciplina da perda da cidadania [vd., em síntese, Maria Rosaria Mauro e Martina
Di Lollo, «Cittadinanza e diritti dei migranti: alcune riflessioni alla luce
del diritto internazionale e delle recenti modifiche dell’ordinamento
italiano”, in Hilde Caroli Casavola (a cura di), Le migrazioni e l’integrazione
giuridica degli stranieri, Torino, G. Giappichelli Editore, 2021, pp.
153-176, p. 165].
Em Espanha, o artigo 11 do texto constitucional, depois de remeter para a lei a
disciplina desta matéria («A nacionalidade espanhola adquire-se, conserva-se e
perde-se de acordo com o estabelecido por lei»), dispõe, no n.º 2, que «[n]enhum
espanhol de origem pode ser privado da sua nacionalidade» (o n.º 3 refere-se a
tratados de dupla nacionalidade). Assim, a Constituição espanhola assume que os
cidadãos espanhóis de origem só podem perder a nacionalidade se assim o
quiserem. Não se lhes aplica a perda da nacionalidade no sentido de privação
quer se trate de sanção administrativa ou judicial [Javier Carrascosa
González, “Pérdida de la nacionalidad española”, in Alfonso Ortega
Giménez (dir.), Cuestiones prácticas actuales de derecho de la nacionalidad
y extranjería, Cizur Menor – Navarra, Thomson Reuters Aranzadi, 2018, pp.
17-34, p. 19].
Considere-se ainda que a privação
da cidadania também afeta, de modo especial, o princípio democrático, que
pressupõe a igualdade dos cidadãos (cf. Matthias Friehe, “§ 105 Schutz der
Staatsangehörigkeit”, in Klaus Stern, Helge Sodan e Markus Möstl, Das
Staatsrecht der Bundesrepublik Deutschland im europäischen Staatenverbund,
Bd. IV – Die einzelnen Grundrechte, 2.ª edição, München, C.H. Beck,
2022, pp. 209-224, p. 214). Não se trata de negar que há uma margem de decisão
político-legislativa que cabe a cada comunidade e que permite que certas
condutas alicercem a privação da cidadania, mas de dizer que, encerrando o
vínculo de pertença a uma comunidade e tocando nomeadamente em direitos
políticos, tal tem particular relevância num Estado de Direito Democrático (cf.
artigo 2.º da Constituição).
Pode, portanto,
concluir-se que a privação da cidadania é possível, mas não de modo arbitrário,
o que impõe uma avaliação constitucional (em registo aberto ao direito
internacional e supranacional), dirigida, desde logo, a identificar quais os
bens e interesses que podem ser mobilizados para aferir das possibilidades de o
legislador estabelecer hipóteses de privação da cidadania em conformidade com o
parâmetro constitucional, ou seja, recortar fundamentos. Esta avaliação da
constitucionalidade dos fundamentos legítimos de restrição releva do ponto de
vista do princípio da proporcionalidade (cf. E.1.2.) e, mais
especificamente, da necessidade penal (cf. E.2.1.). Voltaremos a estes
aspetos.
E. Princípios
constitucionais e privação da cidadania
E.1. Princípios
constitucionais gerais
E.1.1. Princípios da
universalidade e da igualdade
18.1 No caso sub judice,
os requerentes suscitaram a potencial violação do princípio da universalidade
(artigo 12.º) e da igualdade (artigo 13.º) patente no requisito da alínea a) do
n.º 1 do artigo 69.º-D, que não aplica a pena acessória de perda da
nacionalidade aos «titulares de nacionalidade originária» e
circunscreve a sua aplicação «a quem tenha praticado o ilícito penal nos 10
anos posteriores à aquisição da nacionalidade portuguesa». De facto, para
avaliar a (in)constitucionalidade do âmbito subjetivo das normas constantes do
artigo 69.º-D do Código Penal, aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do
Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, importa mobilizar princípios
constitucionais gerais, desde logo, os da universalidade e da igualdade.
18.2. O primeiro a ser aqui
considerado é o princípio da universalidade na sua aceção mais estrita.
Ou seja, não se cura agora do princípio da equivalência, em sede de
titularidade de direitos, entre nacionais de um lado e estrangeiros e apátridas
de outro (universalidade em sentido amplo, isto é, os direitos fundamentais são
direitos de todos), mas do princípio da universalidade como está consagrado no
artigo 12.º, n.º 1, da Constituição: «[t]odos os cidadãos gozam dos direitos e
estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição». À sua luz, tem a
doutrina sustentado que não pode haver cidadãos de “primeira” e cidadãos de
“segunda”; no que ora nos importa, não será legítima uma distinção entre
“velhos” e “novos” cidadãos. Neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira,
tendo presente a memória constitucional portuguesa, escrevem: «A CRP, ao
contrário das constituições portuguesas anteriores (excepto a de 1911), não faz
distinção entre cidadãos originários e cidadãos naturalizados,
sendo, por isso, inconstitucional qualquer restrição de direitos fundamentais
dos cidadãos portugueses não originários, a não ser que a Constituição
expressamente a admita ou determine (cfr., por ex., art. 122.º que reconhece
capacidade eleitoral passiva para Presidente da República apenas aos
portugueses de origem). A mesma doutrina é válida quanto aos cidadãos que
tenham perdido e readquirido a cidadania portuguesa» (cf. Constituição da
República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora,
2014, pp. 328-329, itálicos e negrito no original; e ainda, no mesmo sentido, Jorge
Miranda, “Artigo 4.º”, pp. 92-96, p. 96; “Artigo 12.º”, pp. 155-158, p. 156,
ambas as anotações integrando a Constituição portuguesa anotada, Vol. I,
2.ª edição, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017).
Dado que a afirmação é
feita por contraste com soluções constitucionais portuguesas anteriores,
importa ver em que termos operava a distinção repudiada, tendo presente que a
defesa de outras vias neste campo é feita a partir de novos desafios
resultantes, nomeadamente, da globalização, como, por exemplo, ameaças
terroristas que revestem contornos distintos.
Na Constituição portuguesa
de 1822, a distinção verificava-se ao nível da titularidade de direitos no que
toca à capacidade eleitoral passiva. Assim, o artigo 34.º considerava como
«absolutamente inelegíveis»: «[…] VI – Os estrangeiros, posto que tenham carta
de naturalização». Na Carta Constitucional de 1826, se os «Estrangeiros
naturalizados» tinham direito de voto nos termos do artigo 64.º, §2.º, não podiam,
contudo, ser nomeados deputados (artigo 68.º, §2.º). Como explicitava Marnoco e
Sousa (Direito politico, Coimbra, França Amado Editor, 1910, p. 498), a
solução alicerçava-se no «receio de que o estrangeiro, mesmo naturalizado,
exercesse no parlamento uma influencia nefasta para o país». Repare-se que,
citando paralelos de outras ordens jurídicas (Genebra e Inglaterra), João de
Sande Magalhães Mexia Salema (Principios de direito politico applicados à Constituição
Politica da Monarchia Portugueza de 1838: ou a theoria moderada dos governos
monarchicos constitucionaes representativos, Tomo I, Coimbra, 1841, p. 455)
fala de uma «naturalisação incompleta». Na Constituição setembrista, no artigo 74.º,
estabelecia-se:
«São habeis para ser
eleitos Deputados todos os que podem votar, e que tiverem de renda anual
quatrocentos mil réis, provenientes das mesmas fontes declaradas no Artigo 72.º.
§ único — Exceptuam-se os
Estrangeiros naturalizados».
Já o artigo 118.º proibia
que estrangeiros naturalizados pudessem ser Ministros.
A Constituição de 1911
vedava o acesso ao cargo de Presidente da República a quem não fosse português
de origem (artigo 39.º, onde pode ler-se: «Só pode ser eleito Presidente da
República o cidadão português, maior de 35 anos, no pleno gozo dos direitos
civis e políticos, e que não tenha tido outra nacionalidade»). Por sua vez, na
Constituição de 1933, no artigo 7.º, dispunha-se, em matéria de titularidade de
direitos, a possibilidade de restrições estabelecidas por lei quanto aos
cidadãos naturalizados. Legislador para quem o texto também remetia para que
determinasse «como se adquire e como se perde a qualidade de cidadão português».
No caso sub judice,
o legislador não pôs em causa que todos os cidadãos, independentemente do modo
de obtenção da nacionalidade portuguesa, gozam dos mesmos direitos (sem
prejuízo da mencionada ressalva constitucional do artigo 122.º da
Constituição). Assim, conclui-se pela não violação do princípio da
universalidade, consagrado no artigo 12.º da Constituição.
18.3. No entanto, está em
causa uma diferenciação de tratamento, a avaliar em sede de princípio da
igualdade (cf. artigo 13.º da Constituição), que, a haver lugar à privação da
cidadania, se traduzirá numa perda de direitos. A questão concreta a analisar,
por referência ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º-D, é a de saber
se há fundamento material bastante que justifique a diferenciação de tratamento
operada em função do modo de obtenção da cidadania, bem como do (maior ou
menor) período transcorrido desde o momento em que tal se concretizou. Por
outras palavras, pretende saber-se se tal diferenciação prossegue um fim e
sentido legítimos à luz da Constituição, alicerçando-se em argumentos que
possam ser considerados sérios e razoáveis. De facto, como notam Gomes
Canotilho e Vital Moreira, «quer o fim, quer os critérios do
tratamento desigual têm de estar em conformidade com a Constituição. Mas, para
além disso, o tratamento desigual deve pautar-se por critérios de justiça,
exigindo-se, desta forma, uma correspondência entre a solução desigualitária e
o parâmetro de justiça que lhe empresta fundamento material» (cf. Constituição da República
Portuguesa Anotada,
Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pp. 340-341; e ainda,
essencialmente no mesmo sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Artigo 13.º”, in Idem,
Constituição portuguesa anotada, Vol. I, 2.ª edição, Lisboa,
Universidade Católica Editora, 2017, pp. 167-179). No mesmo sentido também tem vindo este
Tribunal a pronunciar-se de forma reiterada, por exemplo, nos Acórdãos n.os
191/88, 231/94, 609/94, 563/96 e 69/2008 (apenas para mencionar aqueles
onde as ideias precedentes estão vincadas de forma mais clara, ainda que no
quadro de casos distintos deste).
Note-se que, na tradição
constitucional portuguesa e não só, as previsões de privação de cidadania não
discriminavam quanto à forma de obtenção da cidadania. Assim, logo na
Constituição de 1822, o artigo 23.º estabelecia como causa de «[perda da]
qualidade de cidadão Português»:
«I – O que se naturalizar
em país estrangeiro;
II – O que sem licença do
Governo aceitar emprego, pensão, ou condecoração de qualquer Governo
estrangeiro».
Na mesma linha, a Carta
Constitucional de 1826 dispunha, no artigo 8.º, que:
«Perde os Direitos do
Cidadão Português:
§ 1.º – O que se
naturalizar em País estrangeiro.
§ 2.º – O que sem licença
do Rei aceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de qualquer Governo
Estrangeiro».
§ 3.º – O que for banido
por Sentença».
Acrescentada a hipótese
de banimento, nem por isso se estabelece qualquer regime em termos de perda de
nacionalidade para as pessoas que obtiveram a cidadania de forma derivada.
Na Constituição de 1838,
o artigo 7.º previa o seguinte:
«Perde os direitos de
Cidadão português:
I – O que for condenado
no perdimento deles por sentença;
II – O que se naturalizar
em País Estrangeiro;
III – O que sem licença
do Governo aceitar mercê lucrativa ou honorífica de qualquer
Governo Estrangeiro».
Na segunda metade do
século XIX, em sede de Código Civil (Código de Seabra, 1867), disciplinou-se a
questão no artigo 22.º [quanto à reaquisição da nacionalidade, vd. o
artigo 23.º; para uma síntese do regime, vd. Rui Manuel Moura Ramos, “A
evolução do direito da nacionalidade em Portugal (das Ordenações Filipinas à
Lei n.º 2098)”, in Idem, Estudos de direito
português da nacionalidade, 2.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2019, pp.
11-63, pp. 36-38].
Com a implantação da
República, a Constituição de 1911, no artigo 74.º, depois de dizer que «[s]ão
cidadãos portugueses, para o efeito do exercício dos direitos políticos, todos
aqueles que a lei civil considere como tais», acrescentava, no § único, que «[a]
perda e a recuperação da qualidade de cidadão português são também reguladas
pela lei civil».
No Estado Novo, a
Constituição de 1933 também deixava ao legislador, como se referiu, o encargo
de disciplinar «como se perd[ia] a qualidade de cidadão português» (artigo 7.º).
Como se viu (D.3.),
a Constituição segue fundamentalmente esta mesma linha, remetendo para lei da
Assembleia da República a identificação dos casos e termos em que opera a perda
(incluindo a privação) da cidadania (cf., desde logo, os artigos 26.º, n.º 4, e
164.º, alínea f), ambos da Constituição).
Na alteração legislativa
agora aprovada, importa começar por delimitar o âmbito subjetivo da pena
acessória de perda da nacionalidade portuguesa.
Com a Proposta de Lei n.º
1/XVII/1.ª, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, propôs-se a
possibilidade de aplicação de «pena acessória de perda da nacionalidade
portuguesa aos cidadãos naturalizados que, tendo outra nacionalidade,
sejam condenados a pena de prisão efetiva igual ou superior a cinco anos, por
factos praticados nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade
portuguesa […]» (cf. artigo 8.º, n.º
2, da Proposta de Lei, itálicos nossos). Posteriormente, a redação foi
substituída por proposta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, de modo a
«abranger todos os cidadãos portugueses que tenham adquirido a nacionalidade há
menos de 10 anos, independentemente da via específica de acesso» (cf. Exposição
de Motivos da Proposta de Texto de Substituição n.º 2 dos referidos Grupos
Parlamentares, disponível em
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=315160).
Assim, o âmbito subjetivo da medida foi alargado, passando a referir-se que
«pode ser aplicada a pena de perda da nacionalidade portuguesa ao agente que tenha
sido condenado em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a 4 anos,
pela prática de um dos crimes previstos no n.º 4, desde que estejam reunidas,
cumulativamente, as seguintes condições: a) [o]s factos tenham sido praticados
nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade; b) [o] agente seja
nacional de outro Estado». Note-se também que a expressão «ao agente» foi,
entretanto, substituída por «a quem», sendo esta a que consta da versão final
do diploma, agora sob apreciação.
Embora na doutrina se
distinga entre aquisição originária e aquisição derivada da nacionalidade, na LdN
a expressão «aquisição da nacionalidade» compreende apenas a segunda (isto é, aquisição
derivada; cf. Título I, Capítulo II, da LdN), reservando para a primeira a
designação de «atribuição da nacionalidade» (cf. Título I, Capítulo I, da LdN).
Assim, quando a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º-D faz referência à «aquisição
da nacionalidade», está a mobilizar o termo na específica aceção constante da LdN,
abrangendo as situações de aquisição (stricto sensu) da nacionalidade,
«independentemente da via específica de acesso», ou seja, aquisição «por efeito
da vontade» (Secção I), «pela adoção» (Secção II) e «por naturalização» (Secção
III). É este, portanto, o universo de destinatários a considerar.
Assim, a alínea a) do n.º
1 do artigo 69.º-D estabelece uma diferenciação de tratamento operada em função
do modo de obtenção da cidadania (aquisição da nacionalidade em
confronto com atribuição da nacionalidade), bem como do período
transcorrido desde o momento em que tal se concretizou (aquisição há menos
de 10 anos em confronto com aquisição há mais de 10 anos).
Adianta-se,
desde já, que não se vê fundamento material bastante para esta diferenciação de
tratamento. Com efeito, na esteira da linha tradicional no direito português,
as hipóteses de privação da cidadania devem decorrer de um fundamento objetivo,
com gravidade e excecionalidade. Embora se possa dizer que há meios de sanção
alternativos de reação a determinados atos, não é constitucionalmente ilegítimo
que o legislador preveja a referida privação da cidadania. Mas já se tem
dificuldade em descortinar que, por exemplo, se possa tratar diferentemente um
português que obteve a cidadania por atribuição (e com dupla nacionalidade) que
praticou crimes enquadráveis como terrorismo e um outro que, tendo obtido aquela
por aquisição (e também com dupla nacionalidade), o tenha feito de uma forma
menos grave e se sujeite a esta sanção. Nem o fim nem os critérios associados a
tal tratamento diferenciado estão em conformidade com a Constituição. Para tal
conclusão concorre o facto de, como se referiu supra, o texto
constitucional português não viabilizar distinções deste tipo, além daquelas
que ela própria determina expressamente (cf., novamente, o artigo 122.º da Constituição).
Aliás, abstraindo da competência (Conselho de Ministros) e das críticas [cf. Rui
Manuel Moura Ramos, “A evolução do direito da nacionalidade em Portugal (das
Ordenações Filipinas à Lei n.º 2098)”, in
Idem, Estudos de direito português da nacionalidade, 2.ª edição,
Coimbra, Gestlegal, 2019, pp. 11-63, pp. 54-55], recorda-se que já a
possibilidade da perda constante da Base XX da anterior Lei n.º 2098, de 29 de
julho de 1959, enquanto sanção, para além do alcance limitado em termos de
crimes relevantes, não distinguia entre cidadãos portugueses [em geral, na
doutrina, cf. José Gonçalves de Proença, Comentário à nova lei da
nacionalidade (Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959) e regulamento da
nacionalidade portuguesa (Decreto-Lei n.º 43 090, de 27 de Julho de 1960),
Lisboa, Edições Ática, 1960, pp. 117-119]. Do mesmo modo, cabe não olvidar que este
imperativo de não discriminação constitui, como também se viu, um pilar estrutural
nesta matéria, ideia que surge confirmada e reforçada pelo enquadramento
internacional e supranacional vigente (cf. D.1. e D.2.) e ao qual
a Constituição portuguesa, como «constituição amiga do direito internacional»
[na doutrina portuguesa, vd. Gomes Canotilho, “Offenheit vor dem
Völkerrecht und Völkerrechtsfreundlichkeit des portugiesischen Rechts”, Archiv
des Völkerrechts 34/1 (1996), pp. 47-71; e também, Idem, Direito
constitucional e teoria da constituição, 7.ª edição, Coimbra, Almedina,
2003, p. 369, referindo-se a «amizade para com o direito internacional»], não
se revela indiferente.
Mas a solução contrasta
também com o panorama do ponto de vista comparado: encontramos diferentes
ordenamentos em que é possível a privação da cidadania pela prática de certas
condutas, sem distinção entre cidadãos.
Assim, à face do direito
alemão, as atividades terroristas no estrangeiro, verificados certos
pressupostos, são punidas [§ 28(1)2 da StAG] procurando responder, desta forma,
ao problema de, a par de guerras convencionais, termos os chamados «conflitos
assimétricos». Regista-se que mesmo esta via não tem escapado à crítica, sendo
suscitada pela doutrina a questão da discriminação indireta (por exemplo,
Samuel Hartwig, Die Ausbürgerung von Terroristen: Der Rahmen des Völker-,
Europa- und Verfassungsrechts, Baden-Baden, Nomos, 2025, pp. 263-264, a
partir da «origem étnica», citando a decisão do TEDH no caso Biao c.
Dinamarca, queixa n.º 38590/10, de 24 de maio de 2016), embora a mesma possa
não ter, entre nós, a consistência que assume noutros países.
Também o Reino Unido,
aquando do debate que levou ao Nationality, Immigration and Asylum Act,
considerou que se impunha rever a legislação de forma a compreender os
nacionais desde o nascimento, pois estava-se perante uma discriminação dos
outros cidadãos «[…] ao marcar as pessoas que se tornaram cidadãos de uma
destas formas como, potencialmente, cidadãos de segunda classe em comparação
com aqueles que adquiriram a cidadania por nascimento» (Lord Filkin, Lords
Hansard, Vol. 637, 08. Juli 2002, c. 502 apud Samuel Hartwig, Die
Ausbürgerung von Terroristen: Der Rahmen des Völker-, Europa- und
Verfassungsrechts, Baden-Baden, Nomos, 2025, p. 143).
A Dinamarca também recusa
esta distinção entre cidadãos, não operando com o código binário dinamarqueses
por nascimento/dinamarqueses por aquisição derivada da nacionalidade (para uma
síntese da ordem jurídica no que toca à privação da cidadania, vd. Christian
Prener, Denationalisation and its discontents – citizenship revocation in
the 21st century: legal, political and moral implications, Leiden/Boston,
Brill Nijhoff, 2023, pp. 207-230).
No entanto, contra o que até
agora se afirmou, poderiam convocar-se outros exemplos, desde logo, a França e a
Bélgica.
Em França, como se viu, encontramos
um modelo dual que realça a provisoriedade da aquisição derivada da
nacionalidade. O regime está disciplinado no Code Civil e,
diferentemente do português e do belga, não é judicial (cf. C.2.1. e C.2.2.).
Sem prejuízo das mudanças e não reconstituindo aqui toda a memória legislativa,
no Décret-loi
du 12 novembre 1938 relatif à la situation et à la police des étrangers, que veio modificar a lei
de 1927 (Loi
du 10 août 1927),
encontrava-se um regime de cidadania condicional e, à época, também limitada em
matéria de direitos, quer políticos (nos termos do artigo 20, que alterava o
artigo 6, exigindo cinco anos após o decreto de naturalização para poder gozar
do direito de voto e, em regra, de dez anos, estando em causa «funções ou
mandatos eletivos» que pressuponham a cidadania francesa, salvo se tiver
cumprido as obrigações militares ao serviço da nova pátria ou, em relação à
segunda hipótese, transcorridos cinco anos) quer no que toca ao exercício de
«funções públicas remuneradas pelo Estado, inscrito numa organização de
advogados (barreau) ou nomeado titular de um cargo ministerial» (artigo
20, também com uma exceção relativa ao serviço militar).
No que agora nos importa,
o artigo 22, que modificava os artigos 9 e 10 da Loi du 10 août 1927,
previa a perda (lato sensu) da nacionalidade francesa. Interessa-nos
particularmente o artigo 10, sobre a privação (déchéance) da
nacionalidade, por decreto resultante de decisão governamental (ainda que
dependendo de «parecer conforme do Conselho de Estado»):
«1º Por ter praticado
atos contrários à ordem pública, à segurança interna ou externa do Estado ou ao
funcionamento das suas instituições»; «2º Por ter praticado, em benefício de um
país estrangeiro, atos incompatíveis com a qualidade de cidadão francês»; «3º
Por se ter subtraído às obrigações que lhe incumbem por força das leis de
recrutamento»; «4º Por ter cometido, em França ou no estrangeiro, um crime (crime
ou délit) que tenha resultado numa condenação a uma pena de pelo menos um ano
de prisão».
«O decreto deverá ser
emitido no prazo de dez anos a contar da data do decreto de naturalização, se
os factos forem anteriores ao referido decreto, e no prazo de dez anos a contar
da data da prática dos factos, se forem posteriores à naturalização». «Esta
perda será aplicada independentemente da data de aquisição da nacionalidade
francesa, mesmo que seja anterior à entrada em vigor da presente disposição,
mas desde que os factos, se forem posteriores à naturalização, tenham sido
cometidos antes do termo de um prazo de dez anos a contar dessa aquisição. Esta
medida poderá, nas mesmas condições, ser alargada à mulher e aos filhos
menores».
Já no quadro da V
República (Constituição de 1958) o Conseil Constitutionnel validou um
caminho de distinção entre franceses de origem (por atribuição) e por aquisição
(derivada) da nacionalidade, no âmbito do combate ao terrorismo (Décision n.º
96-377 DC du 16 juillet 1996, cons. 23):
«Considerando que, no que
diz respeito ao direito da nacionalidade, as pessoas que adquiriram a
nacionalidade francesa e aquelas a quem a nacionalidade francesa foi atribuída
à nascença se encontram na mesma situação; que, no entanto, o legislador pôde,
tendo em conta o objetivo de reforçar a luta contra o terrorismo, prever a
possibilidade, por um período limitado, de a autoridade administrativa retirar
a nacionalidade francesa àqueles que a adquiriram, sem que a diferença de
tratamento daí resultante viole o princípio da igualdade; que, além disso,
tendo em conta a gravidade muito particular que revestem, por natureza, os atos
de terrorismo, esta sanção pôde ser prevista sem desconhecer as exigências do
artigo 8.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão».
Na doutrina, Fabienne
Jault-Seseke, Sabine Corneloup e Ségolène Barbou des Places (Droit de la
nationalité et des étrangers, Paris, PUF, 2015, p. 183) falam de «uma
medida de desconfiança em relação aos naturalizados». E acrescentam que «a
rutura de igualdade entre Franceses de origem e naturalizados que daí resulta é
discutível». Aliás, na memória histórica do instituto da privação da
nacionalidade tratou-se de uma mudança significativa, dado que, em meados do
século XIX, os destinatários da privação eram os franceses (sem distinção
quanto ao modo de aquisição da nacionalidade) que se dedicavam ao comércio de
escravos (Décret de 27 avril-3 mai 1848). Na verdade, a grande mudança
ter-se-á verificado no decurso da I Guerra Mundial passando o eixo para os
naturalizados (cf. Fabienne Jault-Seseke, Sabine Corneloup e Ségolène Barbou
des Places, Droit de la nationalité et des étrangers, Paris, PUF, 2015, p.
183, com uma breve síntese da memória da figura).
No Code Civil, há
uma diferença entre perda (perte) e privação (déchéance) da
nacionalidade. A primeira compreende uma série de hipóteses, como a renúncia
(artigo 23); a segunda, e que ora nos importa, está prevista no artigo 25, nos
termos já explanados supra (cf. C.2.1.).
O Tribunal reiterou a sua
posição numa decisão (Décision n.º 2014-439 QPC du 23 janvier
2015); para uma síntese, vd. Fabienne Jault-Seseke, “Le renouveau de
la déchéance”, in Sabine Corneloup e Etienne Pataut (dir.), Perdre
sa nationalité, Paris, Lefebvre Dalloz, 2024, pp. 195-211, p. 206),
sustentando que «ao estabelecer as condições em que a aquisição da
nacionalidade pode ser posta em causa, as disposições contestadas não afetam
uma situação legalmente adquirida».
Na sequência dos
atentados de Paris de novembro de 2015, pensou-se em alterar a Constituição de
forma a penalizar também os terroristas franceses nos casos de aquisição
originária da nacionalidade. O Projet de Loi Constitutionnelle de Protection de
la Nation
[sobre
este e para a sua contextualização, vd. Claire Zalc, “La
déchéance de nationalité: Éléments d’histoire d’une révision constitutionnelle
ratée”, Pouvoirs 166 (2018), pp. 41-57] pretendia modificar o artigo 34 da
Constituição, de forma a prever que um francês de origem binacional pudesse ser
privado da nacionalidade no caso de «ser condenado por um crime constituindo um
atentado grave à vida da Nação». Partia do facto de o registo legislativo
francês neste campo (Loi du 7 avril 1915, Loi du
10 août 1927 e Décret-loi du 12 novembre 1938)
apontar para que, em relação aos franceses por aquisição originária
(atribuição), a perda da nacionalidade só poder «resulta[r] normalmente de um
ato voluntário ou de uma situação de facto e não de uma sanção». O «bloco de
constitucionalidade» paramétrico integraria a proibição de privar da
nacionalidade os franceses de origem, pelo que eventuais perdas de
nacionalidade, a serem admissíveis, só poderiam valer para os casos de
aquisição derivada da nacionalidade (cf. Christian
Prener, Denationalisation and its discontents – citizenship revocation in
the 21st century: legal, political and moral implications, Leiden/Boston,
Brill Nijhoff, 2023, p. 293). Para se
modificar este panorama, exigir-se-ia percorrer o caminho da revisão
constitucional, que, contudo, fracassou. Na fundamentação, convoca-se um
parecer do Conseil d’État (Avis du 11 décembre 2015), onde
se lê que o projeto «responde a um objetivo legítimo que consiste em sancionar
os autores de infrações tão graves que eles [os autores] não merecem mais
pertencer à comunidade nacional».
No quadro da CEDH, o
TEDH, ao apreciar legislação francesa (nomeadamente, os artigos 25 e 25-1 do Code
Civil) que estabelece como sanção a privação de nacionalidade por
envolvimento terrorista, veio considerar que tal seria admissível, na medida em
que estava afastada a possibilidade de daí resultar uma situação de apatridia (cf.
o já referido Acórdão Ghoumid e Outros c. França, §§50 e 58).
Por sua vez, na Bélgica,
deparamo-nos também com um modelo dual sob reserva de decisão judicial, já
esboçado supra (cf. C.2.1. e C.2.2.). A possibilidade de
privação da nacionalidade está prevista, nos termos constantes do artigo 23 do Code
de la nationalité belge, para casos de aquisição da nacionalidade, sendo
aplicável «[a]os belgas que não tenham obtido a sua nacionalidade de um autor belga
nacional ou adotante belga no dia do seu nascimento e [a]os belgas a quem não
tenha sido atribuída a nacionalidade nos termos dos artigos 11 e 11bis» (artigo
23, §1er.).
Em 2012 (Loi modifiant le
Code de la nationalité belge afin de rendre l’acquisition de la nationalité
belge neutre du point de vue de l'immigration), foi aditado um artigo 23/1, preceito
que, sem prejuízo de diferenças no que toca ao âmbito pessoal (§1er., in
fine), também estabelece, no que ora nos importa, diferenciações entre belgas.
O mesmo vale para o artigo 23/2, aditado em 2015 (Loi visant à renforcer la
lutte contre le terrorisme).
No Arrêt n.º 85/2009 du
14 mai 2009, a Cour Constitutionnelle belga procedeu à análise da
sua conformidade com os artigos 10 (igualdade perante a lei) e 11 (proibição da
discriminação no que toca ao gozo de direitos e liberdades) da Constituição
belga. O cidadão, nascido em território belga, com dupla nacionalidade (também
a marroquina), envolveu-se em atividades terroristas. Para quem obtenha a
nacionalidade com base no artigo 12bis, §1er., 1.º, do Code de la nationalité
belge – no caso, uma pessoa que corresponde a uma segunda geração de
migração – a aquisição da cidadania só é possível a partir dos 18 anos.
Defendia que essa diferença de tratamento (distinção entre belgas no que toca à
privação da nacionalidade) violaria o princípio da igualdade e da não
discriminação. A Cour Constitutionnelle entendeu que, só podendo adquirir
a nacionalidade a partir dos 18 anos, a sua situação justificaria essa
diferença de tratamento. Sublinhou-se que:
«[…] o artigo 12-A prevê
a possibilidade de oposição do Ministério Público fundada num impedimento
resultante de factos pessoais graves, e que pode ser estabelecida uma ligação
entre as causas de oposição à aquisição da nacionalidade e os motivos que podem
justificar a privação da nacionalidade. Esta possibilidade de oposição não
existe quando se trata de uma atribuição automática da nacionalidade nos termos
do artigo 11 do Código».
Neste último caso, não
podem perder a nacionalidade os filhos de belga(s), mas também os de pais
estrangeiros em que um deles tenha nascido na Bélgica (artigo 11 do Code de
la nationalité belge).
O artigo 23, §1er., 2.º,
do mesmo Código afasta a apatridia, a não ser que «a nacionalidade tenha sido
adquirida em resultado de conduta fraudulenta, através de informações falsas ou
da dissimulação de um facto pertinente».
Neste caso, antes da
privação da nacionalidade, deve ser dado um prazo razoável para que o
interessado possa recuperar a sua nacionalidade originária (Code de la
nationalité belge, artigo 23, §1er., 2.º). Em jurisprudência posterior (Arrêt
n.º 16/2018 du 7 février 2018), a Cour Constitutionnelle reafirmou
que esta possibilidade prevista no Code de la nationalité belge não
viola o quadro constitucional nem a CEDH. A favor do tratamento diferenciado e
no sentido de que há um «critério de distinção objetivo e pertinente», reitera
o maior peso e antiguidade dos laços comunitários dos belgas por nascimento em
relação aos que não adquiriram automaticamente a nacionalidade, argumento já
presente no referido Arrêt n.º 85/2009.
Registam-se outras
decisões da Cour Constitutionnelle belga que convocam o artigo 23 (Arrêt
n.º 122/2015 du 17 septembre 2015; Arrêt n.º 116/2021 du 23 septembre
2021; Arrêt n.º 13/2023 du 26 janvier 2023), mas centradas em
questões de garantias, nomeadamente de prazos e do duplo grau de jurisdição.
Assinala-se que, no Arrêt n.º 116/2021, se sustentou a natureza civil e
não penal da privação da nacionalidade (sobre este ponto, vd. o já
mencionado Acórdão El Aroud e B.S. c. Bélgica); uma síntese do quadro
belga tendo presente a CEDH pode ver-se em Louise Reyntjens, “Citizenship deprivation
under the European Convention-system: a case study of Belgium”, Statelessness
& Citizenship Review (2019), pp. 263-282, pp. 270-273, com um resumo de
diferentes alterações legislativas e questionando o referido critério dos laços
comunitários.
Portugal pretende agora
considerar apenas relevantes os casos de obtenção da nacionalidade por
aquisição, não aplicando nunca a pena acessória de perda da nacionalidade aos
portugueses que obtiveram a nacionalidade por atribuição, mesmo que tenham
adquirido depois outra nacionalidade (cf., criticamente, referindo-se ao caso
francês, e considerando que, na Alemanha, não se admitem «cidadãos de segunda
classe», Daniel
Thym, Stellungnahme für die Öffentliche Anhörung des Innenausschusses des
Deutschen Bundestags am Montag, den 24. Juni 2019 über den Entwurf eines
Dritten Gesetzes zur Änderung des Staatsangehörigkeitsgesetzes, BT-Drs. 19/9736
v. 29.4.2019, p. 13).
Poderia perguntar-se,
dadas as semelhanças com o quadro normativo de outros países, desde logo a França
e a Bélgica, porque não é constitucionalmente admissível uma solução dessa
natureza entre nós. Resumiremos as diferenças do seguinte modo:
a) A Constituição
consagra expressamente um direito à cidadania e confere-lhe um estatuto
jusfundamental elevado [ao ponto de, como vimos, qualificar o mesmo como um
direito absolutamente garantido mesmo em estado de exceção (artigo 19.º, n.º 6), entre
outros aspetos já sublinhados em D.3.], que contrasta com o carácter lacónico dos
textos francês e belga. Nestes casos, não há, ao nível constitucional, um
quadro normativo semelhante ao português. Por um lado, a Constituição francesa
de 1958 limita-se a prever, no artigo 3, que «[s]ão eleitores, nas condições
determinadas pela lei, todos os cidadãos franceses maiores de idade, dos dois
sexos, que gozam dos seus direitos civis e políticos». Mais: como se viu a propósito
da fundamentação da falhada tentativa de alteração constitucional em 2015,
refere que, de acordo com um dos elementos do «bloco de constitucionalidade»
(princípios gerais da República), a privação da nacionalidade no caso dos
franceses de origem seria vedada. Por outro lado, na Bélgica, o artigo 8 da lei
fundamental basta-se com dispor que «[a]
qualidade de Belga adquire-se, conserva-se e perde-se segundo as regras
determinadas pela lei civil». A Cour Constitutionnelle, no já
referido Arrêt n.º 85/2009 du 14 mai 2009, reconhece uma ampla margem ao
legislador para decidir em matéria de perda de nacionalidade. Assim:
«B.7. Sob reserva de uma
apreciação manifestamente desrazoável, resulta do poder de apreciação do
legislador decidir quais as categorias de belgas que podem ser objeto de uma
medida de perda [de nacionalidade] e que categorias devem ser excluídas dessa
possibilidade»;
b) Contrariamente também
à memória do direito português do século XX no que toca à privação da cidadania
em que não se consagrou um modelo temporalmente dual, este tem profundas raízes
no caso francês. Aliás, a censura à discriminação dos cidadãos que não o sejam
de origem na legislação francesa do século passado aparece ilustrada em grandes
juristas da primeira metade de novecentos. Jean-Paulin Niboyet, tendo presente
as mudanças territoriais francesas (refere a Alsácia), escrevia: «A ideia de
Francês de primeira e de segunda zona não é muito bonita. O que é proibido para
estes deve ser proibido também para os primeiros. […] Na nossa opinião, a lei
para permanecer coerente consigo própria devia englobar todos os Franceses»
(Manuel
de droit international privé, 2.ª edição, Paris, Sirey, 1928, p. 236 apud
Jules Lepoutre, Nationalité et souveraineté, Paris, Dalloz, 2020, p. 534). Pierre
Louis-Lucas [La nationalité française: droit positif et conflits de lois,
Paris, Sirey, 1929, pp. 271-272, também citado por Jules Lepoutre, Nationalité
et souveraineté, Paris, Dalloz, 2020, p. 535, que, em nota (258), dá conta
da discordância de Marcel Caleb, «De la perte de la nationalité», in
Institut de Droit Comparé (dir.), La nationalité dans la science sociale et
dans le droit contemporain, Paris, Sirey, 1933, p. 287] entende até que os
«Franceses pela vontade da lei», «sendo mais profundamente franceses, deviam
também ser mais plenamente fiéis». Quanto à Bélgica, o que releva aqui não é a
diferenciação anteriormente existente entre a «grande naturalização», que
procedia à equiparação entre belgas de origem e naturalizados, e a
«naturalização ordinária» [cf., com as pertinentes indicações, Paul De
Visscher, “La Constitution belge et le droit international”, Revue Belge de
Droit International (1986), pp. 5-58, pp. 18-19], a expressar-se numa
titularidade limitada de direitos no último caso. Trata-se antes de ter
presente que já na lei da nacionalidade de 1922 (Loi sur l’acquisition et la
perte de la nationalité, Moniteur Belge, 25 mai du 15 mai), a figura da
privação (déchéance) da nacionalidade só se aplicava a belgas que o eram
por opção e não aos chamados «belgas de sangue». Andrea Rea e Mathieu Bietlot [“Les changements
du Code de la nationalité en Belgique: de la peur de l’étranger à son inclusion
sous condition”, in Marco Martiniello, Felice Dassetto e Andrea Rea
(eds.), Immigration et intégration en Belgique francophone: un état des savoirs,
Louvain-la-Neuve, Academia-Bruylant, 2007, pp. 141-178, p. 153] falam da criação de uma
«subnacionalidade» de belgas;
c) Acresce que esta
diferenciação conhece críticas na doutrina, desde logo belga e francesa, que
apontam para a sua inconstitucionalidade. Aliás, no caso francês, vários
senadores suscitaram logo em 1996 dúvidas sérias sobre a constitucionalidade do
diploma (Jules Lepoutre, Nationalité et souveraineté, Paris, Dalloz,
2020, p. 534). Na doutrina, a já mencionada Décision n.º 96-377 DC du 16
juillet 1996 do Conseil Constitutionnel desencadeou uma série de
censuras. Deixando de lado a questão das garantias procedimentais, criticou-se
precisamente a «diferença de tratamento para pessoas colocadas na mesma
situação» (Xavier
Vandendriessche, Code de l’entrée et du séjour des étrangers et du droit
d’asile annoté et commenté, 15.ª edição, Paris, Lefebvre Dalloz, 2025, p.
1642). Em
tom bastante crítico, Catherine Teitgen-Colly e François Julien-Laferrière [“Actes
de terrorisme et droit des étrangers», Actualité Juridique Droit
Administratif (1997), p. 86] consideram que «[o] Conseil afirma uma
coisa e o seu contrário: não se compreende bem por que razão ele insistiu em
estabelecer o princípio que, em relação ao direito da nacionalidade, todos os
franceses, por nascimento ou por aquisição da nacionalidade francesa são
iguais, se não tira daí as consequências que eles devem ser tratados de modo
igual pelo direito da nacionalidade» (apud Jules Lepoutre, Nationalité
et souveraineté, Paris, Dalloz, 2020, p. 533, n. 247, e, criticamente e com
outras indicações, pp. 532-535).
Na Bélgica, ainda no
tempo da Cour d’Arbitrage (depois denominada Cour Constitutionnelle),
já se levantavam
fortes reticências quanto à solução numa perspetiva do princípio da igualdade [Bruno
Louis, “Odyssée de la nationalité et de la citoyenneté en Belgique”, in
Marie-Claire Foblets, R. Foqué e Michel Verwilghen (dir.), Naar de Belgische
nationaliteit: Een jaar toepassing van het nieuwe Wetboek van de Belgische
nationaliteit (wet van 1 maart 2000)/Devenir belge. Un an d’application
du nouveau Code de la nationalité belge (loi du 1 mars 2000),
Bruxelles-Anvers-Apeldoorn, Bruylant-Maklu, 2002, pp. 477-504, p. 488]. Por sua vez, no Rapport 2021 – Évaluation
des mesures visant à lutter contre le terrorisme à la lumière des droits
humains, p. 76, elaborado por uma
entidade da sociedade civil – o Comité de vigilance en matière de lutte
contre le terrorisme (Comité T) – sublinha-se que os artigos 23 e
23/2 do Code de la nationalité belge «criam […] duas categorias de
belgas».
Também na Itália, em
2018, a Legge 5 febbraio 1992, n. 91, foi alterada pelo Decreto-legge
4 ottobre 2018, n. 113 (Decreto-legge convertito con modificazioni dalla
Legge 1 dicembre 2018, n. 132), aditando um artigo (10bis) que discrimina,
em termos de privação da cidadania, quem a obteve em termos derivados, como já foi
explanado supra (C.2.1.). Recorde-se apenas que, a propósito
deste diploma, igualmente conhecido como Decreto Sicurezza ou Decreto Salvini,
Francesca Biondi dal Monte e Emanuele Rossi (Diritto e immigrazioni:
percorsi di diritto costituzionale, Bologna, Il Mulino, 2022, p. 275) dão conta da
multiplicidade de críticas ao regime ali consagrado, nomeadamente considerando
que o mesmo viola o artigo 3.º da Constituição italiana, ou seja, o princípio
da igualdade. Mais recordam que uma parte dos «combatentes estrangeiro» (foreign
fighters) são cidadãos da União Europeia.
E,
note-se, as críticas até agora tecidas estendem-se também ao modelo
temporalmente dual de privação da cidadania que se pretende consagrar na ordem
jurídica portuguesa. Não há dúvida de que, aceitando-se que podem ser
estabelecidos fundamentos constitucionalmente legítimos de privação de
cidadania, esta pode cessar não apenas por renúncia do titular, mas também por
decisão do próprio Estado. A opção consagrada na LdN, no sentido da «secura»
(cf. Rui Manuel Moura Ramos, “O novo direito
português da nacionalidade”, in Idem, Estudos de direito português da
nacionalidade, 2.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2019, pp. 131-269, p.
221) contrasta quer com a história do direito da nacionalidade entre nós quer
com o panorama juscomparatístico. Contudo, a existência de um número muito
limitado de fundamentos de privação da cidadania que são havidos como atos
reveladores da rotura da relação com o seu Estado, ainda que com uma pequena
adaptação aos tempos (pense-se em ameaças terroristas, por exemplo), que pode
pôr fim à relação de cidadania não é sinónimo de admissibilidade, à luz da Constituição,
de um modelo desta natureza, sob alargada prova. Como se referiu, há diferenças
entre a nossa lei fundamental e os quadros constitucionais francês e belga
(abstraindo agora dos pontos de separação legislativa entre eles – na Bélgica
trata-se de reserva judicial) que são determinantes. De facto, como já foi sublinhado
supra, o controlo dos requisitos da aquisição da nacionalidade e da sua
validade deve ser feito ex ante, podendo o legislador ser mais exigente
neste domínio. Depois da aquisição da nacionalidade, só fundamentos excecionais
é que podem pôr fim a esta relação jusfundamental entre cidadão e Estado. Ou
seja, se esta não tem, de qualquer um dos lados, de ser para toda a vida, não
é, entre nós, constitucionalmente sustentável o referido modelo temporalmente
dual, quer assente num elenco vasto de crimes cuja prática pode fazer cessar a
relação quer se baste meramente com a aplicação de penas principais com certa
duração, independentemente do ilícito em causa. É constitucionalmente
inadmissível uma cidadania «sob reserva» ou «provisória» (cf. Matthias Friehe, “§ 105
Schutz der Staatsangehörigkeit”, in Klaus Stern, Helge Sodan e Markus
Möstl, Das Staatsrecht der Bundesrepublik Deutschland im europäischen
Staatenverbund, Bd. IV – Die einzelnen Grundrechte, 2.ª edição,
München, C.H. Beck, 2022, pp. 209-224, p. 215, que fala de «Staatsangehörigkeit
auf Probe» ou «auf Widerruf»).
Tudo
isto confirmando, como logo se adiantou, não existir fundamento material
bastante para a diferenciação de tratamento operada em função do modo de
obtenção da cidadania (aquisição da nacionalidade em confronto com atribuição
da nacionalidade), bem como do período transcorrido desde o momento em que
tal se concretizou (aquisição há menos de 10 anos em confronto com
aquisição há mais de 10 anos). Aliás, o alargamento do âmbito subjetivo da
pena acessória de perda da nacionalidade portuguesa, operado nos termos
referidos supra, face àquele que constava da versão originária – e que,
recorde-se, estava limitado aos casos de aquisição por naturalização –,
ao tornar possível a aplicação da referida pena acessória a cidadãos que tenham
adquirido a nacionalidade por efeito da vontade ou pela adoção,
não só não resolveu o problema da diferença injustificada de tratamento face a
cidadãos que tenham obtido a nacionalidade portuguesa por atribuição, como
abriu a porta a diferenças de tratamento face àqueles que a tenham adquirido
por naturalização. Com efeito, o modelo temporalmente dual adotado pode, em
certos casos e em relação a determinados destinatários, diminuir ou mesmo
afastar a aplicabilidade da pena acessória.
Concluindo este ponto, a
norma do n.º 1 do artigo 69.º-D, aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do
Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, viola o princípio da igualdade,
decorrente do artigo 13.º da Constituição. Dado o carácter matricial deste n.º
1, a afirmação da sua inconstitucionalidade não pode deixar de se repercutir nas
restantes normas objeto do pedido (cf. n.os 2, alínea a), 4, 5 e 6
daquele artigo), que estão dependentes da própria previsão da pena acessória de
perda da nacionalidade portuguesa, desenvolvendo o seu regime. Tanto bastaria
para concluir pela inconstitucionalidade das normas fiscalizadas.
E.1.2. Princípio da
proporcionalidade
19. O Decreto da Assembleia da
República n.º 18/XVII, ao
criar uma pena acessória de perda
da nacionalidade portuguesa, leva
inexoravelmente
a cabo uma restrição ao já referido direito à cidadania consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição
– e, mais do que isso, uma restrição a um «direito, liberdade e
garantia», conquanto aquele se encontra formalmente inserido no Capítulo I do
Título II da Parte I da Constituição.
Aliás, como sublinham os requerentes,
está em causa uma restrição muito intensa do referido direito, não apenas
considerando a relevância que a Constituição lhe confere e a sua proximidade à
dignidade da pessoa humana, mas também tendo em conta que o resultado da
aplicação de tal pena acessória, se e quando a mesma se vier a concretizar,
será a privação da cidadania portuguesa (n.º 1 do artigo 69.º-D), acrescida da
impossibilidade de requerer a reaquisição da mesma até ao decurso do prazo de
cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas
(n.º 5 do artigo 69.º-D) ou, em caso de infrações relacionadas com o
terrorismo, até 10 anos após essa mesma data (n.º 6 do artigo 69.º-D). Naturalmente,
a intensidade desta restrição jusfundamental não pode deixar de ser tida em
conta ao escrutinar-se a conformidade da mesma com as regras e princípios
constitucionais. O que não significa, note-se, que se deixe de reconhecer a
margem de conformação que assiste ao legislador nesta matéria, reservando-se os
juízos de censura deste Tribunal para «opções legislativamente manifestamente
arbitrárias ou excessivas»
(neste sentido, por exemplo, vd. os Acórdãos n.os 634/93,
274/98, 295/2003 e 605/2007, e ainda, na doutrina, cf. Maria João Antunes, Constituição,
lei penal e controlo de constitucionalidade, Coimbra, Almedina, 2019, p.
84).
De facto, se é verdade
que o texto constitucional, no seu artigo 26.º, n.º 4, autoriza a lei a
estabelecer restrições ao conteúdo juridicamente garantido do direito à cidadania, no quadro de reserva de
lei restritiva, não menos certo é que tais restrições, como já se disse, não
podem ter como fundamento motivos políticos (artigo 26.º, n.º 4, in fine)
e não podem deixar de respeitar os corolários garantísticos que
constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, em geral, e os direitos,
liberdades e garantias, em particular (a este propósito, volte a recordar-se o
que foi asseverado por este Tribunal nos Acórdãos n.os 599/2005 e
497/2019).
Em particular, torna-se
imprescindível aferir se a restrição jusfundamental operada pela introdução de
uma pena
acessória de perda da nacionalidade portuguesa se limita «ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos», nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, onde está consagrado o princípio da
proporcionalidade.
Como é sabido, trata-se
de um
subprincípio do Estado de Direito, que se desdobra ele próprio em três
princípios: «(a) princípio da adequação (também designado por princípio
da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem
revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei
(salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio
da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade),
ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias
(tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos
por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio
da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais
restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se
a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em
relação aos fins obtidos» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra
Editora, 2014, pp. 392-393).
A fim de se analisar a
sua (in)observância no caso sub judice, comecemos por recordar que, nos
termos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 69.º-D, pode ser
aplicada a pena
acessória de perda da nacionalidade portuguesa, quando cumulativamente:
i)
O
agente tenha sido condenado pela prática de: a) crimes contra a vida, previstos
nos artigos 131.º e 132.º; b) crimes contra a integridade física,
previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B, na alínea c) do n.º 1 do
145.º e no artigo 152.º; c) crimes contra a liberdade pessoal, previstos
nos artigos 154.º-B, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º e 162.º; d) crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual, previstos nos artigos 164.º, 165.º,
166.º, 171.º, 172.º e 175.º; e) crime de associação criminosa, previsto
no artigo 299.º; f) crimes contra a segurança do Estado, previstos nos
artigos 308.º, 316.º, 317.º, 318.º, 319.º, 325.º, 326.º, 327.º, 329.º, 331.º e
333.º; g) crimes de auxílio à imigração ilegal, previstos nos artigos
183.º e 184.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico
de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional; h) crimes relativos a infrações relacionadas com um grupo
terrorista, a infrações terroristas e infrações relacionadas com atividades
terroristas e ao financiamento do terrorismo, previstos nos artigos 3.º,
4.º e 5.º-A da Lei de Combate ao Terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de
22 de agosto; i) crimes de detenção de arma proibida e crime cometido com
arma, e de tráfico e mediação de armas, previstos nos artigos 86.º e 87.º
da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e
suas munições; ou j) crimes de tráfico de estupefacientes ou de substâncias
psicotrópicas, previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei
n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico
e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
ii)
A
condenação tenha sido em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a
4 anos, pela prática de um dos crimes mencionados em i);
iii)
Os
factos que estão na base da condenação tenham sido praticados nos 10 anos
posteriores à aquisição da nacionalidade;
iv)
O
agente seja nacional de outro Estado.
Neste contexto, à luz do
princípio da adequação ou idoneidade, importa verificar se esta medida
restritiva legalmente prevista se revela meio adequado para a prossecução dos
fins visados pela lei.
De facto, a lista de crimes
consagrada no referido n.º 4 do artigo 69.º-D, cuja prática poderá conduzir a
condenação que desencadeie a aplicação da pena acessória de perda da nacionalidade
portuguesa,
ainda que delimitada em termos taxativos, é bastante extensa e heterogénea.
Para o concluir, basta que atentemos na multiplicidade de direitos ou bens
previstos e protegidos pela Constituição que tais crimes visam tutelar: entre
eles encontram-se, desde logo, a vida, a integridade física, a liberdade
pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública,
a paz pública ou a segurança do Estado, apenas para mencionar os
mais evidentes e que colhem consenso doutrinal e jurisprudencial. Na verdade,
esta multiplicidade não facilita a apreensão cabal dos fins visados pela lei,
aspeto essencial para que se possa ajuizar, desde logo, da sua legitimidade.
Tal dificuldade pode,
porém, ser ultrapassada. Logo no momento inicial do procedimento legislativo que
conduziu à aprovação do Decreto
da Assembleia da República n.º 18/XVII, a própria Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º
1/XVII/1.ª, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, refere que «a muito maior exigência
colocada no acesso à naturalização – que tem por pressuposto uma visão da
nacionalidade como sinal de plena integração e de compromisso com a comunidade
nacional – deve ter por corolário a possibilidade de perda desse estatuto
quando, num período temporal de dez anos, o beneficiário quebra ostensivamente
esse compromisso através da prática de determinados crimes graves» (p. 23).
Ressalvado o facto de que as intenções do Governo – órgão proponente – não têm
de se confundir com as da Assembleia da República – órgão que deliberou e
aprovou aquela proposta –, daqui resulta uma preocupação com a violação de
deveres face à comunidade nacional.
Esta ideia foi posteriormente
reforçada pela Exposição
de Motivos da Proposta de Texto de Substituição n.º 2 dos Grupos Parlamentares do
PSD e do CDS-PP (disponível em
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=315160),
onde se esclarece que o fundamento da aplicação da pena acessória de perda da
nacionalidade portuguesa é «a desconsideração evidenciada pela conduta do agente
relativamente à ordem de valores constitucional, à comunidade nacional que o
procurou integrar e à integridade e segurança do Estado português». Na
sequência, propôs-se a redução do elenco de crimes que podem desencadear a
aplicação da mesma, assegurando-se uma «recondução [do instituto] a condutas que
correspondem a interesses vitais da comunidade política», ou seja, a «condutas que ponham em
causa a dignidade e autoridade das instituições da República» ou «que violem o essencial do
princípio da dignidade humana como constitutivo da vida em comunidade». Ficam,
portanto, enunciados quais os fins visados pela lei.
Importa relembrar que, no
quadro de um Estado Constitucional, a privação da cidadania é excecional, estando sujeita a uma série
de limites e à observância de garantias essenciais, de matriz quer
substantiva quer adjetiva. Ilustrativamente, na Alemanha distingue-se entre uma
«privação proibida» («Entziehung») e uma «perda constitucionalmente
legítima» («Verlust»). A «privação proibida» remete-nos, desde logo,
para a experiência traumática, traduzida numa violação de direitos da pessoa,
seja no plano internacional seja ao nível nacional (desde logo,
constitucional).
Ao abrigo da Constituição
portuguesa, estas exigências têm de ser levadas particularmente a sério, desde
logo considerando o elevado estatuto jusfundamental que a mesma dispensa
à cidadania em sinal de reconhecimento da sua proximidade à dignidade da pessoa humana, que já tivemos a
oportunidade de evidenciar supra (D.3.), e a gravidade da
restrição jusfundamental que a medida em causa encerra, como também se viu. Assim,
à luz do nosso enquadramento jurídico-constitucional, estão excluídos do rol de
fundamentos legítimos para a privação da cidadania, porque arbitrários,
todos aqueles que não sejam pertinentes e relevantes sob o ponto de vista da «relação de pertença» que
confere materialidade ao vínculo jurídico que une um indivíduo ao Estado. Por
outras palavras, não pode existir privação da cidadania fora daqueles casos que
envolvam forte desestabilização ou quebra da referida «relação de pertença», em
resultado de violação grave pelo cidadão dos seus deveres de lealdade para com o
Estado. De resto, esta ideia está há muito presente entre nós. A título de
exemplo, considere-se o que aparece referido numa obra escrita no quadro da
Constituição de 1838, a propósito do «perdimento dos direitos de Cidadão»: «[c]omo porém de taes
Leyes o prototypo he a justiça, evidente he que, que jamais faráõ perder a
qualidade de Cidadão por outras causas, que não sejão aquellas, que
relevantemente atestem falta d’amor e interesse para com a Patria […]» (cf. João
de Sande Magalhães Mexia Salema, Principios de direito politico applicados à
Constituição Politica da Monarchia Portugueza de 1838: ou a theoria moderada
dos governos monarchicos constitucionaes representativos, Tomo I, Coimbra,
1841, p. 469).
Neste mesmo sentido
aponta o Direito Internacional e Europeu (cf. D.1. e D.2.), cuja
proibição de privações arbitrárias da cidadania impõe a existência de uma «conexão material entre o
fundamento da perda e a função da nacionalidade como nota constitutiva do povo
do Estado»
(voltamos a
tomar de empréstimo a feliz síntese constante de Deutscher Bundestag, Ausbürgerung
aus Sicht des Völkerrechts, WD2 – 3000 – 138/15, 2018, p. 7). É o que se
pode extrair, desde logo, da interpretação que vem sendo feita, em termos
maioritários, do artigo 15.º, n.º 2, da DUDH, do artigo 8.º da Convenção para a Redução
dos Casos de Apatridia e do artigo 7.º da CEN. Neste último caso, paradigmaticamente,
recorde-se que a privação da cidadania (só) está autorizada em casos de prestação voluntária de
serviço numa força militar estrangeira (n.º 1, alínea c)) ou de prática de condutas que prejudiquem
seriamente os interesses vitais do Estado Parte (n.º 1, alínea d)), não estando
incluída neste último caso a prática de crimes de natureza geral, por mais
graves que sejam (assim, o já mencionado §67 do Relatório Explicativo da CEN,
diploma que, não obstante não tenha natureza jurídica vinculativa, serve de
elemento auxiliar na determinação do âmbito, sentido e alcance das disposições
da Convenção; aliás, não podemos ignorar que já era este o entendimento
prevalecente aquando da elaboração e aprovação da Convenção para a Redução dos Casos de
Apatridia, de onde o conteúdo desta alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da CEN foi
decantado – cf. artigo 8.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii) daquela Convenção). Sendo certo que estas
considerações assumem especial importância, como se viu, no quadro de um texto
constitucional que manifesta franca abertura ao direito internacional e
supranacional, como é o caso da Constituição portuguesa.
Em termos comparados, é também
esta a linha que tem sido seguida, mesmo nos modelos que apelidámos de maximalistas (por
exemplo, nos
ordenamentos belga e francês). Nesses casos, a privação da cidadania tem sido
reservada para sancionar comportamentos de deslealdade ou traição face ao
Estado ou que ponham em causa os seus interesses vitais, de que são exemplo a
prestação de serviço em forças armadas estrangeiras ou outros tipos de serviços
para Estado estrangeiro, a prática de crimes ou infrações contra os órgãos de soberania
ou instituições estatais em geral, a prática de crimes ou infrações
relacionadas com o terrorismo ou a prática de crimes ou infrações que
comprometam seriamente a segurança interna e externa.
Não restam, portanto,
dúvidas de que, à luz da nossa Constituição, o instituto da privação da
cidadania só poderá ter como fim legítimo garantir a existência de uma efetiva «relação de pertença» que
confere materialidade ao vínculo jurídico que une um indivíduo ao Estado
português. É neste contexto que se poderão identificar os outros direitos ou bens
constitucionalmente protegidos que devem ser salvaguardados, como manda o texto
constitucional. A
prossecução de fim distinto daquele parece não ter cabimento nem em termos
comparados, nem jurídico-internacionais, muito menos à luz de uma Constituição,
como a portuguesa, que confere tamanha relevância à cidadania.
Ora, analisando-se o n.º
4 do artigo 69.º-D, pode verificar-se que as intenções manifestadas pelo
legislador, e a que aludimos supra, não surgem devidamente
concretizadas. Afinal, apesar da redução do elenco de crimes que podem conduzir
à aplicação da pena acessória face àquele que constava da redação originária,
ainda são abrangidos pela norma outros tantos que se referem a condutas cuja
prática não permite concluir – em alguns casos, nem sequer indicia – forte
desestabilização ou quebra da «relação
de pertença» que confere materialidade ao vínculo jurídico que une um indivíduo
ao Estado. É o que acontece em relação nos seguintes casos: a) crimes contra a vida,
previstos nos artigos 131.º e 132.º do Código Penal; b) crimes contra a
integridade física, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B, na
alínea c) do n.º 1 do 145.º e no artigo 152.º do Código Penal; c) crimes
contra a liberdade pessoal, previstos nos artigos 154.º-B, 158.º, 159.º,
160.º, 161.º e 162.º do Código Penal; d) crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual, previstos nos artigos 164.º, 165.º, 166.º, 171.º,
172.º e 175.º do Código Penal; e) crime de associação criminosa,
previsto no artigo 299.º do Código Penal; g) crimes de auxílio à imigração
ilegal, previstos nos artigos 183.º e 184.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional; i) crimes de detenção de
arma proibida e crime cometido com arma, e de tráfico e mediação de armas,
previstos nos artigos 86.º e 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que
aprova o regime jurídico das armas e suas munições; e nos j) crimes de
tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, previstos nos
artigos 21.º, 22.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que
aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas. Assim, em tais situações, a aplicação de uma pena
acessória de perda da nacionalidade portuguesa não se configura como uma medida
apta ou idónea para a prossecução dos fins (legítimos) em causa, o que nos leva
a concluir pela violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no
artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Repare-se que este mesmo
juízo não se estende às alíneas f) e h) do n.º 4 do artigo 69.º-D, já que,
nesses casos, estão em causa condutas cuja prática permite concluir – ou, pelo menos,
indicia – forte desestabilização ou quebra da «relação de pertença» que confere materialidade ao
vínculo jurídico que une um indivíduo ao Estado, tornando então a pena
acessória de perda da nacionalidade portuguesa apta ou idónea à prossecução do
referido fim (legítimo). Mais, concede-se que a mesma se possa afigurar
necessária ou exigível para a prossecução de tal fim e que respeite as
exigências da proporcionalidade em sentido estrito. Nesta senda, importa
especialmente sublinhar a opção do legislador português de sujeitar o instituto
da privação da cidadania a um modelo judicial e de o colocar na órbita do
direito penal, configurando-o como uma pena acessória. Tal apresenta vantagens,
porquanto assim se reclama que a mesma só possa ter lugar mediante intervenção
de um juiz e a observância de uma série de exigências substantivas e
processuais próprias deste ramo do direito, o que não deixa de lhe conferir um
pendor mais garantístico, especialmente se comparado com aqueles países em que
a privação da cidadania é levada a cabo administrativamente (mesmo que na
sequência de condenações penais prévias).
Em suma, atendendo a tudo
o que foi exposto, é de concluir pela inconstitucionalidade das normas do n.º 1
e das alíneas a), b), c), d), e), g), i) e j) do n.º 4 do artigo 69.º-D,
aditado pelo
artigo 2.º do Decreto
da Assembleia da República n.º 18/XVII, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo
18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição.
E.2. Princípios constitucionais
específicos do direito penal
20. Como já se observou, o Decreto
da Assembleia da República n.º 18/XVII formula a privação da cidadania
portuguesa como uma pena acessória.
Antes de mais, importa
deixar claro que as penas acessórias são verdadeiras penas. Nessa medida, «aplicam-se por referência
ao conteúdo do ilícito típico»
(cf. Maria
João Antunes, Penas e medidas de segurança, 3.ª edição, Coimbra,
Almedina, 2024, p. 44).
Além disso, desempenham
uma «função preventiva
adjuvante da pena principal, de que o sistema penal não pode ou não quer prescindir; e,
na verdade, de uma função preventiva que não se esgota na intimidação da
generalidade,
mas se dirige também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do delinquente» (cf.
Jorge de Figueiredo Dias, Direito penal português: as consequências jurídicas do crime, Coimbra, Coimbra
Editora, 2013, p. 96, §88, negrito e itálicos no original). Depois, é
indispensável que «[a
pena acessória] ganhe um específico conteúdo de censura do facto, por aqui se
estabelecendo a sua necessária
ligação à culpa;
também não bastando, para tanto, obviamente, que a pena acessória se traduza
num mal para quem a sofre, ou permita a sua individualização perante aquele a
quem é aplicada»
(cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito penal português: as consequências
jurídicas do crime,
Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 96, §89, negrito e itálicos no original).
Por fim, estas penas devem ser «determinadas concretamente em função dos critérios gerais de
determinação da medida da pena previstos no artigo 71.º do CP, a partir de uma
moldura que estabelece os seus limites (mínimo e máximo) de duração» (cf. Maria João Antunes,
Penas e medidas de segurança, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2024, p. 44).
Assim, são plenamente
aplicáveis neste contexto princípios fundamentais que estruturam o direito
constitucional penal, entre eles o princípio da necessidade penal (artigo 18.º,
n.º 2, da Constituição) e o princípio da legalidade criminal (artigo 29.º, n.º
1, da Constituição), bem como a proibição de penas restritivas de liberdade com
carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida (artigo 30.º, n.º 1, da
Constituição). Vejamos se o regime jurídico consagrado no Decreto em apreço os coloca
em crise.
E.2.1. Princípio da necessidade
penal
21.1. Sustentam os requerentes
que «da leitura da lista de
crimes plasmada no n.º 4 do artigo 69.º-D que admitem a aplicação da sanção
acessória da perda da nacionalidade evidencia-se a falta de ligação finalística
entre os ilícitos praticados e a sanção acessória (potencialmente) consequente
– falta a evidência da necessidade da intervenção ablativa do direito
fundamental para realizar outro direito ou interesse constitucionalmente
protegido (neste caso por via penal)». Tal resulta, no seu entender, numa violação do
disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Por outro lado,
acrescentam, tal violação surge igualmente evidenciada pela «diminuição operada na
versão final do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII [cf. n.º 1 do
artigo 69.º-D] da duração da pena de prisão principal de cinco para quatro
anos, na comparação com a Proposta de Lei, alargando ainda de forma mais
desproporcionada a possibilidade de recurso à perda alargada de nacionalidade,
ao diminuir a gravidade dos crimes (evidenciada pelas concretas sanções
aplicadas às condutas ilícitas)».
Por fim, observam que, «no que respeita à
ponderação da culpa do agente e da gravidade dos ilícitos, o que se verifica é
uma aplicação binária da sanção, ativando-se ou não a perda da nacionalidade
sem qualquer outra possibilidade de adequação ao caso concreto, nomeadamente no
que à duração da impossibilidade de reaquisição da nacionalidade respeita,
aplicando-se a mesma bitola de 10 anos contados da caducidade da inscrição da sanção
no registo criminal».
Vejamos.
21.2. Em primeiro lugar,
comecemos por lembrar ser no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição que encontramos o critério constitucional
sobre a criminalização,
o qual deve ser considerado simultaneamente sob a vertente da dignidade
penal (i.e., a criminalização de uma ação ou omissão só é
constitucionalmente legítima quando tal conduta lesar ou puser em perigo
direitos ou bens previstos e protegidos pela própria Constituição) e da necessidade
penal (i.e., a proteção de tais valores não pode realizar-se senão
através da aplicação de penas ou medidas de segurança aos agentes que lesem ou
ponham em perigo tais bens jurídicos) – cf. Américo Taipa de Carvalho, “Artigo
29.º”, in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição portuguesa
anotada, Vol. I, 2.ª edição, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, pp.
485-491, pp. 487-488. Ora, é precisamente ao nível desta segunda dimensão – da necessidade
penal – que são colocadas dúvidas de constitucionalidade no caso sub
judice.
Não voltando a insistir
em aspetos que já foram evidenciados supra (E.1.2.),
limitar-nos-emos a frisar que, para o princípio da necessidade penal não ser
posto em causa pelo n.º 4 do artigo 69.º-D – onde, relembre-se, estão previstos
os crimes cuja prática, conjugada com outras condições previstas naquele
artigo, poderá desencadear a aplicação da pena acessória de perda da nacionalidade
portuguesa –, seria
necessário concluir que, em todos os casos ali previstos, o conteúdo da conduta
violadora apresenta numa conexão clara com o conteúdo da pena acessória
aplicada, conferindo à mesma um específico conteúdo de censura do facto e
permitindo-lhe cumprir uma função adjuvante da pena principal (e que esta não
lograria prosseguir – ou prosseguir de modo igualmente eficaz – por si) na
tutela de direitos ou bens previstos e protegidos pela Constituição. Recorrendo
às palavras de Inês Ferreira Leite, «[o] que torna legítima a aplicação de pena
acessória, ao lado da pena principal, é a necessidade de responder ao facto
praticado pelo agente e à personalidade do agente revelada pelo facto», de acordo com uma
lógica de «divisão
de tarefas»:
assim, «[cabe]
à pena principal assegurar o reduto mínimo dos fins de censurabilidade do facto
culposo – tendo sempre como limite a viabilidade da ressocialização – e […]
[cabe] à pena acessória a garantia de finalidades mais específicas de prevenção
especial negativa e positiva. Mas, o que justifica a pena acessória são, ainda,
finalidades jurídico-penais» [cf. Inês Ferreira Leite, Ne (idem) bis in idem:
proibição da dupla punição e de duplo julgamento: contributos para a
racionalidade do poder punitivo público, Vol. II, Lisboa, AAFDL, 2016, pp.
601-602]. Em termos práticos, e atendendo às circunstâncias específicas do caso
em apreço, impõe-se que a prática da conduta violadora – isto é, de cada uma
das condutas a que se refere o n.º 4 do artigo 69.º-D – permita concluir – ou,
pelo menos, indicie – forte desestabilização ou quebra da «relação de pertença» que
confere materialidade ao vínculo jurídico que une um indivíduo ao Estado.
No caso sub judice,
não é isso que acontece. Bem vistas as coisas, em relação aos crimes elencados
nas alíneas a), b), c), d), e), g), i) e j) do n.º 4 do artigo 69.º-D, não se
consegue inferir qual o específico conteúdo de censura do facto que permitiria
à pena acessória cumprir uma função adjuvante da pena principal, tornando
necessária a sua aplicação, porquanto, de facto, «a ponderação da gravidade do ilícito
na definição da pena está já realizada em sede de aplicação da pena principal», para recorrermos às
palavras dos próprios requerentes.
Não obstante a gravidade
das condutas em causa, que aqui não se questiona nem pretende relativizar, a
verdade é que a sua prática não reclama a aplicação de uma pena acessória desta
natureza, já que a salvaguarda dos direitos ou bens previstos e protegidos pela
Constituição é integralmente assegurada pela aplicação da pena principal. Assim
sendo, em tais casos, a possibilidade de aplicação de uma pena acessória de perda
da nacionalidade portuguesa surgiria arbitrária, porque desnecessária,
por estar desligada de um específico conteúdo do facto ilícito que lhe permita
prosseguir uma
função adjuvante da pena principal e, assim, justifique materialmente a aplicação em
espécie daquela pena.
Atento tudo aquilo que
foi exposto, sai reforçado
o juízo de inconstitucionalidade das normas do n.º 1 e das alíneas a), b), c), d),
e), g), i) e j) do n.º 4 do artigo 69.º-D, aditado pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da
República n.º 18/XVII, por violação do princípio da necessidade penal, consagrado no
artigo 18.º, n.º 2, conjugado com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição.
Mais uma vez,
relativamente às
alíneas f) e h) do n.º 4 do artigo 69.º-D, o problema agora explanado não se
coloca, porquanto, nestes casos, e tendo em conta o exposto supra, o conteúdo da conduta
violadora apresenta uma conexão clara com o conteúdo da pena acessória
aplicada, conferindo à mesma um específico conteúdo de censura do facto e
permitindo-lhe cumprir uma função adjuvante da pena principal na tutela de
direitos ou bens previstos e protegidos pela Constituição. Assim, no que a este
aspeto diz respeito, afigura-se não estar em causa uma opção legislativa
manifestamente arbitrária ou excessiva; caso contrário, a mesma também mereceria
a censura deste Tribunal.
21.3. Porém, noutro plano, os
requerentes também questionam se o legislador não foi além do estritamente
necessário na configuração da possibilidade de recurso a tal pena acessória de perda
da nacionalidade portuguesa «a
quem tenha sido condenado em pena de prisão efetiva de duração igual ou
superior a 4 anos»
(cf. n.º 1 do artigo 69.º-D). Notam, aliás, que a versão final do Decreto em
apreço reduziu este valor dos cinco anos inicialmente definidos para os atuais
quatro, o que, na sua opinião, «[alarga]
ainda de forma mais desproporcionada a possibilidade de recurso» à pena acessória em
causa, ao «diminuir
a gravidade dos crimes (evidenciada pelas concretas sanções aplicadas às
condutas ilícitas)».
De facto, a favor do seu
juízo abona o facto de que está em causa uma restrição intensa do direito à cidadania – direito fundamental
pessoal constitucionalmente protegido em termos significativos e com clara
proximidade à dignidade da pessoa humana, como temos reiteradamente frisado –,
desde logo evidenciada pelos seus efeitos: a privação da cidadania portuguesa,
nos termos do n.º 1 do artigo 69.º-D (e note-se, em termos de “tudo ou nada”), acrescida da
impossibilidade de requerer a reaquisição da mesma até ao decurso do prazo de
cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas
(n.º 5 do artigo 69.º-D) ou, em caso de infrações relacionadas com o
terrorismo, até 10 anos após essa mesma data (n.º 6 do artigo 69.º-D). Tudo
isto reclamando um escrutínio
rigoroso da necessidade da pena, também no que a esta específica condição diz
respeito.
Assim, não só seria
manifestamente insuficiente que o legislador se tivesse bastado com a simples
condenação pela prática de um dos crimes mencionados nas alíneas f) e h) do n.º 4
do artigo 69.º-D, independentemente da pena aplicada, como se afigura também
insuficiente que o n.º 1 do artigo 69.º-D se baste com a condenação, pela prática
de um destes crimes, em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a 4
anos. Ao ser assim, o legislador foi para lá do estritamente necessário,
admitindo a aplicação de uma pena que configura uma restrição intensa de um
direito fundamental pessoal em casos em que a menor gravidade dos crimes,
evidenciada pelas concretas sanções aplicadas, não o justifica. Para nos
socorrermos das palavras de Maria João Antunes, embora proferidas a outro
propósito, é de recear que tal condição, assim conformada, seja «[significativa] de uma
utilização destas sanções que já não se enquadre propriamente na sua
justificação político-criminal, parecendo resvalar antes para o âmbito dos
indesejáveis efeitos estigmatizantes das penas» (cf. “Penas acessórias e aplicação a título
principal”, in AA.VV., Estudos em homenagem ao Professor Doutor
Américo Taipa de Carvalho, Porto, Universidade Católica Editora, 2022, pp.
71-83, p. 79).
Por todo o exposto, é de concluir pela
inconstitucionalidade das normas do n.º 1 e do n.º 4 – também por referência às
alíneas f) e h) – do artigo 69.º-D, aditado pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º
18/XVII, por
violação do princípio da necessidade penal, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, conjugado
com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição.
21.4. Entendem também os requerentes
que a natureza binária (como se viu, em termos de “tudo ou nada”) do modo como
foi configurada a aplicação desta pena acessória não permite a necessária
adequação ao caso concreto, nomeadamente no que respeita à duração da impossibilidade
de reaquisição da nacionalidade, a qual só é possível, nos termos dos n.os
5 e 6 do artigo
69.º-D, «após o decurso do prazo
de cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas
respetivas» ou, no caso de crimes
relacionados com o terrorismo, «10
anos pós o decurso do prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo
criminal das penas respetivas».
De facto, uma vez
verificadas as condições previstas n.os 1 e 4 do artigo 69.º-D, e
ponderadas as circunstâncias elencadas no n.º 2 desse mesmo artigo,
decidindo-se o juiz pela aplicação da pena acessória de perda da nacionalidade
portuguesa resultam, como se viu, dois efeitos para o visado: (1) a privação da
cidadania, por força do n.º
1 do artigo 69.º-D e
(2) a impossibilidade
de requerer a reaquisição da mesma até ao decurso do prazo de cancelamento
definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas (n.º 5 do
artigo 69.º-D) ou, em caso de infrações relacionadas com o terrorismo, até 10
anos após essa mesma data (n.º 6 do artigo 69.º-D).
Assim se conclui estar em
causa uma pena modelada de forma fixa, sem que o legislador tenha aberto ao
juiz a possibilidade de, após levar a cabo a ponderação subjacente à decisão de
aplicar a pena, proceder à necessária graduação da mesma, fixando-a entre o
mínimo e o máximo que a lei prevê, de acordo com todas as circunstâncias
atendíveis (grau de culpa, necessidades de prevenção, entre outras), por forma
a punir de modo diferente situações que, sendo aparentemente iguais, são, em si
mesmas, diferentes, e de modo também a evitar o risco de aplicar penas
desproporcionadas às infrações cometidas, tendo em consideração todo o quadro
que envolveu a prática de cada uma delas.
Este tem sido, de resto,
o entendimento reiterado do Tribunal Constitucional em vastíssima
jurisprudência. Vejam-se, apenas a título de exemplo, os Acórdãos n.os 202/2000,
95/2001, 20/2002, 124/2004 e 5/2007. Este último Acórdão afirma, de modo
lapidar, a desconformidade com a Constituição das penas fixas:
«4.3. […] o Direito Penal, no
Estado de Direito, tem de edificar-se sobre o homem como ser pessoal e livre,
ancorado na dignidade da pessoa humana, que tenha a culpa como
fundamento e limite da pena, pois não é admissível pena sem culpa, nem em
medida tal que exceda a da culpa. Ou seja: há-de ser um direito penal de
culpa. E é – ou deve ser – um Direito Penal que só pode intervir para a
protecção de bens jurídicos com dignidade penal (ou, para utilizar uma
expressão hoje corrente, com ressonância ética), sendo que uma tal
danosidade social, capaz de justificar a imposição de uma punição, há-de ser
ajuizada no plano ético-jurídico, e não num plano meramente sociológico.
O Direito Penal,
enquanto direito de protecção, cumpre, por isso, uma função de ultima
ratio, pois só se justifica que intervenha se a protecção dos bens
jurídicos não puder ser assegurada com eficácia mediante o recurso a outras
medidas de política social menos violentas e gravosas do que as sanções criminais.
A necessidade da pena – que, repete-se, há-de ser uma pena de
culpa – limita, pois, o âmbito de intervenção do Direito Penal, ou é mesmo
o critério decisivo dessa intervenção.
O legislador ordinário,
além de um princípio de humanidade na previsão das penas, que
logo releva do princípio da dignidade da pessoa humana […], há-de ainda ter em
conta que a ideia de necessidade da pena leva implicada a da
sua adequação e proporcionalidade.
4.4. É bem certo o
Tribunal Constitucional, quando teve que ajuizar uma norma penal à luz do
princípio constitucional da proporcionalidade, sempre sublinhou que o
legislador goza de ampla liberdade na definição dos crimes e no estabelecimento
das penas correspondentes (...). E sublinhou, bem assim, que, nessa matéria, só
pode censurar-se, ratione constitutionis, as decisões legislativas que
contenham incriminações arbitrárias ou punições excessivas: é que, no Estado de
Direito, o legislador está vinculado por concepções de justiça; ora,
o princípio de justiça impede-o de actuar arbitrariamente ou de forma
excessiva (...).
[…]
4.6. O princípio
da culpa, enquanto princípio conformador do Direito Penal de um Estado de
Direito, proíbe – já se disse – que se aplique pena sem culpa e, bem assim, que
a medida da pena ultrapasse a medida da culpa.
Trata-se de um princípio
que emana da Constituição e logo se decanta da dignidade da
pessoa humana, em que se baseia a República (art.º 1.º da Constituição) e,
bem assim do direito de liberdade (art.º 27.º, n.º 1); No dizer de JORGE DE
FIGUEIREDO DIAS, vai buscar o seu “fundamento axiológico ao princípio da
inviolabilidade da dignidade pessoal: o princípio axiológico mais essencial à
ideia do Estado de Direito democrático”. (...)
Ora, um Direito Penal de
culpa não é compatível com a existência de penas fixas: de facto, sendo a
culpa não apenas princípio fundante da pena, mas também o seu limite, é em
função dela (e, obviamente também, das exigências de prevenção) que, em cada
caso, se há-de encontrar a medida concreta da pena, situada entre o mínimo e o
máximo previsto na lei para aquele tipo de comportamento. Ora, prevendo a lei
uma pena fixa, o juiz não pode, na determinação da pena a aplicar ao caso
que lhe é submetido, atender ao grau e intensidade de culpa do agente.
A previsão, pela Lei, de
uma pena fixa também não permite que o juiz, na determinação concreta
da medida da pena, leve em consideração o grau de ilicitude do facto, o modo de
execução do mesmo e a gravidade das suas consequências, nem tão-pouco o grau de
violação dos deveres impostos ao agente, nem as circunstâncias do caso que, não
fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele; nem, enfim, à
situação socio-económica do agente.
Ora, tal obriga a que o
juiz se veja forçado a tratar de modo igual situações que só aparentemente são
iguais, por, essencialmente, acabarem por ser muito diferentes. Ou seja:
prevendo a lei uma pena fixa, o juiz não tem maneira de atender
à diferença das várias situações que se lhe apresentam.
4.7. Mas,
o princípio da igualdade – que impõe se dê tratamento igual a
situações essencialmente iguais, e se trate diferentemente as que forem
diferentes – também vincula o juiz. A essência da aplicação do princípio da
igualdade encontra o seu ponto de apoio na determinação dos fundamentos
fácticos e valorativos da diferenciação jurídica consagrada no ordenamento. O
que significa que a prevalência da igualdade como valor supremo do ordenamento
tem de ser caso a caso compaginada com a liberdade que assiste ao legislador de
ponderar os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso
de entender que tal se justifica. (...)
A lei que prevê
uma pena fixa pode também conduzir a que o juiz se veja forçado a
aplicar uma pena excessiva para a gravidade da infracção, assim deixando
de observar o princípio da proporcionalidade, que exige que a gravidade
das sanções criminais seja proporcional à gravidade das infracções […].
Por isso, a norma legal
que preveja uma pena fixa viola o princípio da culpa, o princípio da
igualdade, e o princípio da proporcionalidade. E isto é assim para
qualquer tipo de pena, maxime, pena de prisão ou pena de multa».
Repare-se que não se
desconhece a querela já antiga no seio deste Tribunal relativamente à questão
de saber se todas as penas fixas são necessariamente desprovidas de
legitimidade constitucional. Recorde-se, a este propósito, o que foi asseverado
no Acórdão n.º 83/91:
«[…] o estudo do Direito
Penal comparado mostra que a expressão pena fixa é utilizada com
sentidos diversos: num sentido mais forte, a expressão pena fixa é
utilizada para caracterizar uma pena prevista na lei quanto a certo crime, a
qual tem de ser aplicada pelo juiz rigidamente, desde que se venha a
provar que o arguido agiu ilícita e culposamente, isto é, que é imputável e que
não se verifica nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade. Neste
sentido, o poder do juiz limita-se a condenar ou a não condenar o arguido.
Devendo condená-lo, terá de lhe aplicar a pena prevista na lei, sem
possibilidade de qualquer graduação. Num sentido mais fraco da expressão, pode
falar-se ainda de pena fixa quando a norma estatuidora da sanção
estabelece uma pena determinada, não graduável em princípio pelo juiz, mas não
exclui que este último possa recorrer a institutos de natureza geral, como os
da atenuação especial da pena ou da dispensa da pena, para
adequar a sanção à personalidade do agente e às circunstâncias apuradas quanto
à infracção. Neste último sentido mais fraco, a pena só tendencialmente se pode
dizer que é fixa.
O juízo de legitimidade
constitucional relativamente a cada um destes casos não tem necessariamente de
ser o mesmo».
Ora, ainda que se concedesse a bondade desta tese, admitindo-se
estarmos, no caso sub judice, perante uma “pena apenas tendencialmente
fixa”, a verdade é que nem assim os problemas suscitados se dissipariam,
porquanto os institutos da atenuação especial da pena e da dispensa
da pena não são sequer aplicáveis às penas acessórias. Portanto, mesmo que
fosse líquida a adequação destes institutos de natureza geral para servir de
sucedâneos da possibilidade de determinação concreta da pena – o que,
repita-se, não é –, nem por isso as normas em apreço poderiam ser tidas
conformes à Constituição, porquanto o julgador, no caso, não pode recorrer a nenhum deles para adequar a
pena ao grau e à intensidade de culpa do agente.
Assim sendo, é forçoso concluir pela
inconstitucionalidade das
normas consagradas nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 69.º-D, aditado pelo
artigo 2.º do Decreto
da Assembleia da República n.º 18/XVII, por violação dos princípios da culpa, da
igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1,
18.º, n.º 2, este em conjugação com o 26.º, n.º 1, todos da Constituição.
E.2.2. Princípio da legalidade
criminal
22. Entendem também os requerentes
que se verifica uma forte presença de conceitos indeterminados que confere uma
excessiva margem de apreciação ao julgador aquando da prossecução do juízo –
autónomo – quanto à aplicação da pena acessória de perda da nacionalidade
portuguesa, em violação do princípio da legalidade penal, consagrado no artigo
29.º, n.º 1, da Constituição. Em particular, sustentam
que tal margem é excedida pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º-D,
a qual incumbe o tribunal de ter em conta «[a] desconsideração
evidenciada pela conduta do agente relativamente à ordem de valores
constitucionais, à comunidade nacional e à integridade e segurança do Estado
português».
Vejamos.
Está consagrado no artigo
29.º da Constituição o essencial do regime
constitucional da lei criminal, aí encontrando respaldo o princípio da legalidade – «só a lei é competente para
definir crimes (bem com os pressupostos das medidas de segurança) e respetivas
penas (bem como as medidas de segurança)» –, o princípio da tipicidade – «a lei deve especificar suficientemente os
factos que constituem o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos
de medidas de segurança), bem como tipificar as penas (ou as medidas de segurança)» –, o princípio da não
retroatividade da lei penal – «a
lei não pode criminalizar factos passados (nem lhes dar relevância para efeitos
de medida de segurança) nem punir mais severamente crimes anteriormente
praticados (ou aplicar medidas de segurança mais gravosas a pressupostos
anteriormente verificados)» – e o princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável
– «a lei despenalizadora ou
que puna menos severamente determinado crime aplica-se aos factos passados». E, note-se, estes
vários princípios tanto possuem uma «dimensão subjectiva», que confere aos cidadãos um direito a não serem
criminalmente punidos ou sofrerem medida de segurança à margem deles, como uma «dimensão objectiva», impondo ao legislador
uma obrigação de conformação legislativa do direito e do processo penal de
acordo com os mesmos – por todos, vd. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra
Editora, 2014, pp. 494-495.
Na doutrina penal, Jorge
de Figueiredo Dias destaca que, «[n]o plano da determinabilidade do tipo legal ou tipo de garantia […], importa que a
descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em
concreto uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem objetivamente
determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se
torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos». É certo, acrescenta o autor,
que «é inevitável que a
formulação de tipos legais não consiga renunciar à utilização de elementos normativos, de conceitos indeterminados, de cláusulas gerais e de fórmulas gerais de valor»; o importante é que «a sua utilização não
obste à determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos de
punibilidade requeridos»,
ou seja, «se, apesar da
indeterminação inevitável resultante da utilização destes elementos, do conjunto
da regulamentação típica deriva ou não uma área e um fim de proteção da
norma claramente determinados». Tudo isto, note-se, «sob pena de violação irremissível,
neste plano, do princípio da legalidade e sobretudo da sua teleologia
garantística» – cf. Jorge de
Figueiredo Dias, Direito
penal: parte geral,
Tomo I, 3.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2019, pp. 218-220.
Em primeiro lugar,
importa precisar que as dúvidas suscitadas pelos requerentes em relação à, nas
suas próprias palavras, «presença intensa de conceitos indeterminados com
pouca densidade»
não se referem ao modo
como foram definidas pelo legislador as condições que, uma vez cumulativamente
verificadas, permitem (em abstrato) a aplicação pelo juiz da pena acessória de
perda da nacionalidade portuguesa, mas antes às circunstâncias que aquele deve
ponderar para decidir da aplicação da mesma em concreto. São elas, nos termos
do n.º 2 do artigo 69.º-D:
«a) A desconsideração
evidenciada pela conduta do agente relativamente à ordem de valores
constitucionais, à comunidade nacional e à integridade e segurança do Estado
português;
b) O tempo de residência
legal em território nacional ao momento da condenação;
c) O grau de inserção
familiar e comunitária do arguido;
d) A existência de
ligação efetiva do agente ao Estado de que também é nacional.»
Aliás, convém lembrar que
a exigência desta ponderação autónoma (n.º 1 do artigo 69.º-D, quando refere
«[p]ode ser aplicada») e a identificação das
circunstâncias que nela devem ser consideradas (n.º 2 do artigo 69.º-D) afiguram-se
essenciais para impedir a violação do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, que determina que
«[n]enhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos
civis, profissionais ou políticos». De facto, como observa Francisco Borges, «a intervenção de
uma entidade habilitada para decidir no caso concreto, podendo ter uma
amplitude maior ou menor, conforme a configuração dos critérios legais que a
conformem, permitirá equilibrar de forma razoável, por um lado, a necessidade
de assegurar o mandamento político-criminal humanístico de promoção da
ressocialização do condenado, e, por outro, a exigência de não desguarnecer de
forma significativa a protecção do interesse público e dos valores em cada caso
em causa» [cf. “Efeitos
automáticos das penas: uma reflexão”, in Pedro Machete et al. (coords.), Estudos em homenagem ao
Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, Vol. I, Coimbra,
Almedina, 2023, pp. 875-909, p. 906]. Neste sentido tem-se reiteradamente
pronunciado este Tribunal, maxime nos Acórdãos n.os 16/84, 310/85, 75/86, 94/86,
284/89, 748/93, 522/95, 327/99, 202/2000, 262/2003, 36/2008, 25/2011, 311/2012,
748/2014, 106/2016, 331/2016, 376/2018, 145/2021, 354/2021, 348/2022, 722/2022,
927/2023, 688/2024 e
127/2025.
Ora, a precisão
supramencionada não é despicienda, porquanto, em tal contexto, a utilização
pelo legislador de conceitos indeterminados e com menor densidade é (mais)
compreensível e até, em alguns casos, inevitável. De resto, só deste modo
logrará conferir ao julgador a margem de que necessita para poder ajuizar da
necessidade da pena em concreto, tendo em conta as caraterísticas especiais do
crime praticado em conjugação com as circunstâncias especiais do agente. Juízo
este que se afigura imprescindível para que a pena acessória possa cumprir a já
referida função
adjuvante da pena principal na tutela de direitos ou bens previstos e
protegidos pela Constituição.
Nesta senda, mesmo reconhecendo-se que
a circunstância prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º-D confere, de facto, uma
certa margem de apreciação ao julgador, considera-se que a mesma não vai para
lá do estritamente necessário para viabilizar e facilitar a avaliação e
ponderação, em concreto, do grau de desestabilização ou quebra da «relação de pertença» que
confere materialidade ao vínculo jurídico que o cidadão em causa tem com o
Estado Português provocada pelo facto cometido, a fim de se apurar se à pena de
prisão efetiva aplicada a título principal deve acrescer a pena acessória de perda
da nacionalidade.
Por
outro lado, ao não padecer esta circunstância de irremediável arbitrariedade,
não está vedada a possibilidade de ser controlada objetivamente na sua
aplicação individualizada e concreta, à luz das exigências próprias do princípio da
proporcionalidade.
Sendo de recordar,
igualmente, que a mesma não valerá per se, havendo de ser
devidamente articulada com as demais circunstâncias que constam naquele n.º 2
do artigo 69.º-D. Aliás, em última instância, pode mesmo afirmar-se que a «desconsideração
evidenciada pela conduta do agente relativamente à ordem de valores
constitucionais, à comunidade nacional e à integridade e segurança do Estado
português» é
inerente ao próprio tipo dos crimes elencados nas alíneas f) e h) do n.º 4 do
artigo 69.º-D, os únicos cuja prática, como se viu, poderiam legitimar a
privação da cidadania portuguesa. Este facto não só contribuirá para a devida
apreciação por parte do julgador desta circunstância, mas também para a sua
articulação com as restantes.
Assim, tudo ponderado, a
norma da alínea a) do
n.º 2 do artigo 69.º-D, aditado
pelo artigo 2.º do Decreto
da Assembleia da República n.º 18/XVII, não impede que, do «conjunto da
regulamentação típica», derive «uma
área e um fim de proteção da norma claramente determinados», para tomarmos
novamente de empréstimo as palavras de Jorge de Figueiredo Dias. Consequentemente,
resta concluir pela não violação do princípio da legalidade criminal,
consagrado no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição, na sua dimensão de tipicidade penal.
E.2.3. Proibição de penas restritivas de liberdade com carácter
perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida
23. Na opinião
dos requerentes, as normas dos n.os 5 e 6 do artigo 69.º-D,
aditado pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, violam o
disposto no artigo 30.º, n.º 1, da Constituição, onde se lê que «[n]ão pode
haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com
carácter perpétuo ou de duração limitada ou indefinida».
Baseiam-se no
fundamento de que, uma vez aplicada a pena acessória de perda da nacionalidade
portuguesa, a reaquisição da mesma em momento posterior, embora aparentemente
possível à luz do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo
69.º-D, não se afiguraria praticável de facto, porquanto a alínea
d) do n.º 1 do artigo 6.º da LdN estabelece como requisito para a (nova)
aquisição da nacionalidade que os requerentes «não tenham sido condenados, com
trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3
anos, por crime punível segundo a lei portuguesa» (referindo ainda que o
Decreto n.º 17/XVII, que altera a LdN, a ser promulgado, virá fixar a referida
pena em duração igual ou superior a dois anos, na renumerada alínea f) do n.º 1
do artigo 6.º). E acrescentam: «[o] relevo do registo criminal é
meramente probatório, nos termos do n.º 11 do mesmo artigo 6.º da LN […], não se
traduzindo ele mesmo no requisito negativo para a naturalização. Ou seja, a
existência de uma condenação com trânsito em julgado em pena de duração
superior à prevista na lei pode ser oponível ao requerente, seja no processo de
concessão de nacionalidade, seja na fase de oposição à aquisição nos termos do
artigo 9.º, não relevando a eventual caducidade da sua inscrição no
registo criminal. Esta possibilidade de ser atendida a realidade material,
aliás, é tanto mais compreensível quanto a diversidade (ou mesmo disparidade)
de critérios disciplinadores do cancelamento de inscrições no registo criminal
de Estados terceiros poderia redundar numa aplicação não uniforme (ou até
arbitrária) do critério material».
Vejamos.
Antes de
mais, o teor do preceito invocado (artigo 30.º, n.º 1, da Constituição) abrange
somente as «penas […] privativas
ou restritivas da liberdade». Resta saber, porém, como observam Gomes
Canotilho e Vital Moreira, «se tal proibição de penas perpétuas ou de duração
ilimitada ou indefinida é extensível às demais penas, sempre que
elas se traduzam em amputar ou restringir, de modo perpétuo ou indefinido, a
esfera de direitos das pessoas (interdições profissionais definitivas, incapacidades
eleitorais perpétuas, etc.), quanto mais não seja por efeito do princípio
do Estado de direito democrático» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra
Editora, 2014, p. 502, itálico no original).
Recorde-se
que, no seu Acórdão n.º 353/86, este Tribunal se pronunciou no seguinte
sentido:
«[…] ao menos em princípio,
não haverá obstáculo constitucional à existência de uma pena que se traduza na
proibição perpétua do exercício de uma determinada actividade ou profissão ou
na expulsão de uma ordem profissional, apesar de, por essa forma, se
afectar a liberdade de escolha de profissão.
Ilegitimidade
constitucional talvez só haja, pois, se a imposição de uma pena do tipo apontado
puser em causa o direito à sobrevivência do condenado (cf. F. Lemme, «Brevi
note sulle pene acessorie previste per i reati concernenti la violazione
delia disciplina delia pesca marítima (1, 14 juglio 1965, nº 963)»,
in Giurisprudenza Costituzionale, XVII, t. I, 1972, pp. 136
e 144).
É que o direito à
sobrevivência é uma dimensão do próprio direito à vida (artigo 24º), uma
exigência da dignidade da pessoa humana (cf. o artigo 2.º), que é o limite
absoluto que o legislador não pode ultrapassar».
A manter-se
este entendimento, não restam dúvidas de que o artigo 30.º, n.º 1, da Constituição não seria
sequer aplicável no caso sub judice, porquanto a pena acessória de perda
da nacionalidade portuguesa não configura uma pena «privativa ou restritiva da
liberdade».
Por sua vez,
admitindo-se a aplicabilidade deste artigo 30.º, n.º 1, da Constituição ao caso em
apreço – desde logo, em função da conexão íntima da cidadania com a dignidade
da pessoa humana –, importa recordar que o mesmo só se opõe a penas «com
carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida». Ora, o carácter
perpétuo significa «sanção “para toda a vida”», envolvendo também, no entender
de alguma doutrina, «qualquer sanção que, mesmo formalmente de duração
limitada, tenha um limite máximo de quantitativo tal que, objetiva e
facticamente, se possa dizer perpétuo». Por sua vez, «[s]anção de duração
ilimitada seria aquela para a qual não estivesse fixado, na lei, o
limite mínimo e máximo, enquanto a sanção de duração indefinida seria
aquela em que o limite máximo não fosse definido pela lei, mas ficasse
dependente de uma decisão administrativa ou judicial» – cf. Damião da Cunha,
“Artigo 30.º”, in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição
portuguesa anotada, Vol. I, 2.ª edição, Lisboa: Universidade Católica
Editora, 2017, pp. 492-502, p. 494.
Recorde-se que da aplicação da pena acessória de perda da
nacionalidade portuguesa resultam, como se viu, dois efeitos para o visado: (1)
a privação da cidadania, como decorre do n.º 1 do artigo 69.º-D e (2)
a impossibilidade de requerer a reaquisição da mesma até ao decurso
do prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas
respetivas (n.º 5 do artigo 69.º-D) ou, em caso de infrações relacionadas com o
terrorismo, até 10 anos após o decurso do prazo de cancelamento definitivo
da inscrição no registo criminal das penas respetivas (n.º 6 do artigo 69.º-D).
Acontece que,
de facto, aquela reaquisição será feita «nos termos da Lei da Nacionalidade»,
como se pode ler expressamente quer no n.º 5 quer no n.º 6 do artigo 69.º-D, o
que implica que seja tido em conta o que a mesma estabelece nesse
contexto. Ora, a LdN não prevê um processo específico para reaquisição da
cidadania, pelo que será aplicável o que vem disposto no artigo 6.º,
nomeadamente, na alínea d) do n.º 1, a qual, independentemente da questão de
saber se é constitucionalmente conforme, estabelece como requisito para a
aquisição da nacionalidade que os requerentes «não tenham sido
condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou
superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa», fazendo-se
«prova da inexistência de [tal] condenação […] mediante a exibição de certificados de registo
criminal emitidos: a) Pelos serviços competentes portugueses;
b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e
dos países onde tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência
após completar a idade de imputabilidade penal», conforme resulta expressamente
do n.º 11 daquele mesmo artigo.
Em casos de
reaquisição da cidadania portuguesa por parte de quem tenha sido privado dela
por via da aplicação desta pena acessória, à luz do disposto nos n.os 5
e 6 do artigo 69.º-D, aquelas normas da LdN não podem deixar de ser
razoavelmente interpretadas com recurso aos elementos sistemático e teleológico
(desde logo, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais
acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como manda
o artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), ou seja, no sentido de que, em tais
casos, as condenações oponíveis ao requerente, quer no âmbito do processo de
(nova) aquisição da nacionalidade (cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º) quer
na fase de oposição à aquisição (cf. alínea b) do artigo 9.º da LdN), são
apenas aquelas ainda inscritas no registo criminal (sob pena de se chegar a um
resultado ilógico e contraditório: por um lado, o legislador, nos n.os
5 e 6 do artigo 69.º-D admitiria a reaquisição da nacionalidade, mas, por
outro, a mesma seria impossível por força da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º
da LdN). De resto, isso mesmo resulta da conjugação da alínea d) do n.º 1 do
artigo 6.º da LdN com o n.º 11 do mesmo artigo, segundo o qual a prova da
inexistência – logo, também da existência – de condenação se faz mediante a
exibição do certificado de registo criminal.
Acresce que o que consta dos n.os
5 e 6 do artigo 69.º-D é que «quem for condenado à perda da nacionalidade pode
requerer a reaquisição, nos termos da Lei da Nacionalidade, após o decurso do
prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas
respetivas»
(itálico nosso), isto é, da pena principal e da pena acessória de perda da nacionalidade,
ambas aplicadas por tribunal português no quadro de processo penal e inscritas
no registo criminal, nos termos previstos na lei. Ora, o cancelamento
definitivo da inscrição no registo criminal de tais penas ocorrerá nos termos
do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. Aí pode ler-se
que:
«1 – As decisões inscritas
cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
a) Decisões que tenham
aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de
cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos
crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal,
decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se
a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8
anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova
condenação por crime de qualquer natureza;
[…]
g) Decisões que tenham
aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva
sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a
decisão de reabilitação.
2 – Quando a decisão
tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número
anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.
[…]
6 – As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático
próprio durante um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido
pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo
indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas
de forma irrevogável.»
Transcorridos os prazos e
cumpridas as condições previstas neste preceito legal, as penas em causa
(repita-se: a pena
principal e a pena acessória de perda da nacionalidade, que são aquelas a que se
referem exclusivamente os n.os 5 e 6 do artigo 69.º-D) cessarão a sua
vigência no registo criminal, promovendo-se o cancelamento definitivo da sua inscrição.
Operado o
cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas (n.º 5 do
artigo 69.º-D) ou, em caso de infrações relacionadas com o terrorismo,
decorridos 10 anos após o prazo para o cancelamento definitivo da
inscrição no registo criminal das penas respetivas (n.º 6 do artigo 69.º-D), as
mesmas deixam de ser oponíveis ao requerente, não colocando em causa a (nova)
aquisição da cidadania portuguesa (que passa então a ser possível de
facto), assim assegurando que a pena acessória de perda da
nacionalidade portuguesa não se apresenta como uma pena de duração ilimitada ou
indefinida.
Em suma,
seguindo uma interpretação assente nos elementos sistemático e teleológico do
que consta dos artigos 6.º e 11.º da LdN, as normas dos n.os 5
e 6 do artigo 69.º-D, aditado pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º
18/XVII, devidamente articuladas com aquelas, não violam a proibição de
penas restritivas de liberdade com carácter perpétuo ou de duração
ilimitada ou indefinida, consagrada no artigo 30.º, n.º 1, da Constituição.
Ainda assim,
recorde-se que, tal como se concluiu em E.1.1., tendo em conta o carácter
matricial do n.º 1 do artigo 69.º-D, a afirmação da sua inconstitucionalidade
por violação do princípio da igualdade (pelos motivos ali expostos) não pode deixar de se refletir nas restantes normas objeto do pedido,
designadamente as dos n.os 5 e 6 do mesmo artigo, que estão
dependentes da própria previsão da pena acessória de perda da nacionalidade
portuguesa, desenvolvendo o seu regime.
III – Decisão
Com os fundamentos acima expostos,
o Tribunal Constitucional pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do
artigo 69.º-D, n.os 1, 2, alínea a), 4, 5 e 6, aditado pelo artigo
2.º do Decreto
da Assembleia da República n.º 18/XVII, por violação dos princípios da igualdade, da
proporcionalidade e da culpa, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, e 18.º,
n.º 2, este em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, todos da Constituição.
Lisboa, 15 de dezembro de
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