Tribunal Constitucional
97/2026
- Data
- 2026-07-13
- Relator
- António José da Ascensão Ramos
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (4640 palavras)
ACÓRDÃO Nº
663/2026
Processo n.º 97/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1.
Herança Jacente de A. interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na
fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 151/2026.
Inconformada,
a recorrente reclamou desta decisão ao abrigo do
artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 417/2026 desta
conferência, confirmativo da decisão reclamada.
Herança Jacente de A. veio então interpor recurso do
acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional, que não veio a ser admitido
por decisão do relator de 11 de junho de 2026.
2. Herança Jacente de A. veio depois apresentar
reclamação para o plenário contra a não admissão do recurso, o que fez nos
seguintes termos:
«(…) vem, contra esse julgado monocrático, deduzir a seguinte
Reclamação Para a plenário
(Artigo 78.°-B, n.° 2, da Lei do Tribunal Constitucional)
I. A DECISÃO RECLAMADA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA
1. No presente recurso é in limine arguida a
inconstitucionalidade material da própria norma do n.º 1 do artigo 79.°-D da
Lei orgânica do Tribunal Constitucional (o "TC", a "LTC"),
ao abrigo da qual o recurso é interposto, na medida em que circunscreve a
admissibilidade do recurso em pauta, basicamente, aos casos em que a decisão
recorrida haja conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade», e,
assim, «por restrição excessiva, injustificável, do acesso à justiça
constitucional, ou seja: por violação, simul, dos princípios jusfundamentais da
proporcionalidade, ou da justa medida, se não também da igualdade, e do
processo equitativo.
2. O Despacho ora reclamado indefere «o requerido» pela ex
novo Recorrente, isto é: não admite o recurso, com o fundamento, em suma, de
que a admissibilidade do recurso para o Plenário «apenas quando a decisão recorrida
haja conhecido do mérito do recurso de constitucionalidade — e não também,
conforme aditado nestoutra decisão monocrática à formulação da Recorrente, nos
«casos em que se discutam questões processuais, como as condições de
recorribilidade» — considera-se plenamente justificada».
3. Dois, basicamente, os argumentos expendidos neste
decisum em abono da dita justificação plena do julgado quanto à (não)
admissibilidade do recurso sub judice:
i) Razões de racionalidade e de celeridade processuais,
mormente de racionalização do acesso à formação plenária deste Tribunal, a
remeterem para o Acórdão n.º 124/2025;
ii) O carácter excepcional da norma contida no artigo
79.º-D, n.º 1, da LTC, excepcionalidade que o legislador entendeu balizar por
referência a questões de mérito, a remeter para o Acórdão n.º 453/2026.
4. Efectivamente, em ordem a concluir, laconicamente (ut
retro) que «[e]m face do exposto, indefere-se o requerido», o Despacho ora sob
impugnação limita-se a transcrever quase integralmente — sem um módico de
análise crítica, quanto mais não fosse, como diria Oscar Wilde, para dizer bem,
da fundamentação do recurso in concreto a julgamento — os dois arestos
constitucionais em que expressamente se louva, mais precisamente, os segmentos
decisórios em que nesses, respectivamente, são citados os Acórdãos n.º 852/2023
e n.º 89/2023 e o n.º 118/2019.
5. Assim, do Acórdão n.º 124/2025 é transcrito,
praticamente, todo este copioso excerto:
«12.4. Não se vê, por último, que seja possível ou adequado
proceder à interpretação extensiva deste preceito legal, como requer o
recorrente/reclamante. Como se afirmou no Acórdão n.º 852/2023 (cf. seu § 9.) a
respeito de pretensão formulada em idênticos termos:
«[...] Perante esta afirmação, deduz-se que os reclamantes
defendem um novo grau de apreciação das decisões de não admissão do recurso de
constitucionalidade, através do recurso para o Plenário, pese embora reconheçam
a discrepância entre o peticionado e a "letra” do artigo 79.º-D, n.º 1, da
LTC. Ora, um entendimento segundo o qual seriam admissíveis recursos para o
Plenário interpostos de decisões de não conhecimento dos recursos de
constitucionalidade, não só não tem qualquer suporte legal - o que exclui a
aventada "interpretação extensiva" do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC -
como colidiria frontalmente com o propósito de, por razões de racionalidade e
celeridade processual, limitar a intervenção do Plenário à apreciação de
questões de mérito. De resto, cumpre notar que não se vislumbra qualquer
fundamento passível de justificar um terceiro grau de apreciação da
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. Conforme relatado supra, a
LTC prevê, nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, ambos da LTC, um meio
processual de impugnação das decisões de não admissão/retenção do recurso de
constitucionalidade, através da reclamação para a conferência no Tribunal Constitucional.
Uma vez que esse mecanismo garante o controlo da aplicação dos pressupostos de
admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade
realizada pelos tribunais a quo, cabe concluir que não há qualquer motivo
válido para sustentar um terceiro patamar da respectiva apreciação pelo
Plenário».
[...]
13. Pela mesma ordem de razões, afigura-se manifestamente
improcedente a alegação de que a interpretação do n.° 1 do artigo 79.°-D da LTC
adoptada no despacho ora reclamado, em consonância com a jurisprudência
constante deste Tribunal aí citada (v. supra o ponto § 4. do despacho
transcrito em § 5.), é inconstitucional por contender com o direito ao recurso
ou, mais amplamente, com o direito a um processo justo e equitativo,
mostrando-se justificada por razões de racionalidade e celeridade processuais,
mormente de racionalização do acesso à formação plenária deste Tribunal.
Com efeito, como houve oportunidade de afirmar no Acórdão n.º
89/2023 (cf. seu § 5.) [em posição reiterada no Acórdão n.º 852/2023 (cf. seu §
10.)]:
«[...] [N]ão se descortina qualquer violação da Constituição pela
interpretação do n.º 1 do artigo 79.°-D da LTC, segundo a qual apenas é
admissível recurso para o Plenário quando a decisão recorrida haja conhecido do
mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra
uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou
ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal. Na
verdade, não só a letra do preceito aplicável impõe tal interpretação, como
esta constitui a solução que a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem
sustentando, de forma contínua e estável, para todos os recorrentes. [...] E
menos se alcança o sentido atribuível à violação do artigo 20.º da
Constituição, igualmente invocada. Supondo que a recorrente pretende
prevalecer-se do direito de acesso ao Direito e aos tribunais e ou do direito a
uma tutela jurisdicional efectiva, é fácil de verificar que nenhum deles impõe
uma interpretação diversa. Correspondendo o Plenário à formação de cúpula do
Tribunal Constitucional, que integra a totalidade dos seus juízes, é natural
que o acesso ao mesmo no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade
constitua a excepção e não a regra, ficando dependente, no caso previsto no
artigo 79.°, n.° 1, da LTC, da existência de uma divergência de decisões de
mérito na análise da mesma questão de inconstitucionalidade. Casos em que, por
motivos de segurança e previsibilidade jurídica, se impõe uma uniformização da
posição do Tribunal Constitucional. O que, como vimos, não ocorre nos presentes
autos».
6. E já do Acórdão n.º 453/2026, o Despacho reclamado
transcreve o seguinte excerto:
3. [...]
Aliás, repete-se, tal como este tribunal já teve oportunidade de
afirmar, o carácter excepcional da norma contida no artigo 79.°-D, n.° 1, da
LTC — excepcionalidade que o legislador entendeu balizar por referência a
questões de mérito, quando poderia, até, tê-la limitado mais fortemente — não
permite uma aplicação analógica ou interpretação extensiva, como se pode ler,
designadamente, no já indicado Acórdão n.° 118/2019:
«[...]
Daqui resulta que, ao contrário do que afirma o ora reclamante, a
ratio legis que fundamentou o regime estatuído no artigo 79.°-D, n.° 1, da LTC
quanto ao recurso para o Plenário por oposição de julgados no próprio Tribunal
Constitucional não se faz sentir nos casos em que tenha havido decisões opostas
do Tribunal Constitucional quanto a questões processuais importantes para a
justiça constitucional - e não se faz sentir, precisamente, porque no segundo
caso prevalece, contra a opção legislativa, um dos interesses sobre o outro,
perdendo-se o equilíbrio da norma. Não poderia o julgador substituir-se ao
legislador na ponderação que este exprimiu de forma tão precisa numa hipótese,
por natureza, tão delimitada.
Em segundo lugar, e no seguimento do que se expôs, esquece o ora
reclamante o momento culminante do processo em que a norma se destina a ser
aplicada. No âmbito de um certo processo judicial, que concretiza, também ele,
em todos os momentos, a tutela jurisdicional, a parte que pretendeu recorrer
para o Tribunal Constitucional vê a sua pretensão negada por um juiz e tem a
possibilidade de recorrer para um colectivo de juízes, assim se assegurando um
duplo grau de jurisdição. Neste quadro, a abertura de uma nova via de recurso,
um terceiro grau de jurisdição dentro do mesmo tribunal, com intervenção de
todos os (treze) juízes do Tribunal Constitucional, é uma solução que não só o
legislador não está obrigado a garantir (como se assinalou no despacho
reclamado, citando jurisprudência constitucional uniforme), como se apresenta,
a todos os títulos, excepcional. Dito de outro modo, o carácter excepcional da
norma contida no artigo 79.°-D, n.° 1, da LTC — excepcionalidade que o
legislador entendeu balizar por referência a questões de mérito, quando
poderia, até, tê-la limitado mais fortemente — não permite a pretendida
aplicação analógica ou interpretação extensiva.
6. É, essencialmente, a doutrina jurisprudencial com
origem remota no Acórdão n.° 85/85 desse Alto Tribunal — assentando que «no
caso de acórdãos que não se pronunciem pela inconstitucionalidade, o Tribunal
não fica impedido de voltar a pronunciar-se sobre a mesma matéria, quer o
acórdão tenha sido produzido em fiscalização preventiva, quer também o tenha sido
em fiscalização sucessiva. Isso decorre directamente da natureza do controlo da
constitucionalidade, que consiste em apreciar e declarar (ou não) a
inconstitucionalidade, e não em declarar a constitucionalidade» — que motiva,
de jure, a presente via de impugnação.
II. FUNDAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
7. No plano de facto, é, necessariamente, o entendimento,
ex novo, de que o alegado no recurso sub judice poderá, por fim, merecer uma
leitura distinta em sede colegial — eventualmente, nemine discrepante —, a
qual, por certo, melhor atenderá aos seus interesses, porquanto tidos, ademais,
como outrossim os interesses da justiça no caso, que concita a Recorrente a
deduzir a presente peça reclamatória para o supremo Tribunal ad quem.
8. Trata-se agora aqui, por conseguinte, de refutar o
argumentário entrosado, em jeito de matrioska, acolhido no Despacho em pauta.
Conforme segue.
9. As invocadas razões de racionalidade e de celeridade
processuais, maxime, de racionalização do acesso à formação plenária do Tribunal
Constitucional, resultam in casu manifestamente inconsequentes, desde logo à
luz da diferente espécie e, sobretudo, da diferença de valor dos direitos em
colisão, no quadro, inarredável, do n.º 2 do artigo 335.º do Código Civil.
9.1. Com efeito, sendo no próprio acto sob reclamação
explicitamente reconhecido que a Recorrente funda este novo recurso na violação
dos princípios jusfundamentais da proporcionalidade, da igualdade e do processo
equitativo, em curso de aplicação da al. b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC,
seria mister o TC demonstrar porquê, afinal, nenhum destes princípios
constitucionais (apenas com ressalva do terceiro, porém, sob um argumento de
todo inconsistente: ut infra) prevalece sobre um par de princípios processuais
que nem sequer atingem a dignidade constitucional mínima do princípio da
racionalização da actividade administrativa: in casu, da administração da
justiça pública estadual.
9.2. Na verdade, o que significa a locução
"racionalização do acesso à formação plenária do Tribunal Constitucional"
quando usada, sem mais, para contestar a alegação clara dum recorrente de que o
acesso ao Pleno do TC expressamente garantido por lei pode afinal ser denegado
por via duma pré-decisão materialmente inconstitucional sobre a sua admissibilidade?
Apenas, ao que parece, que esse recorrente diz alhos e o Alto Tribunal
judicante diz que os bugalhos estão verdes, não prestam.
9.3. Assaz sintomaticamente, aliás, nenhum dos subargumentos
em seguida brandidos nessa linha retórica judicial se mostra sustentável.
9.3.1. A tese, primeira, segundo a qual a "interpretação
extensiva" do n.º 1 do artigo 79.°-D da LTC pelo entendimento de que
«seriam admissíveis recursos para o Plenário interpostos de decisões de não
conhecimento dos recur¬sos de constitucionalidade» está excluída por não ter
qualquer suporte legal não resiste ao normal confronto com arestos colegiais
desse mesmo supremo Tribunal; por exemplo, o do Acórdão n.º 62/2025, que julga
inconstitucional, além doutra, a norma, na redacção então vigorante, do n.° 1
do artigo 1817.° do Código Civil, na parte em que, aplicando-se às acções de
investigação da paternidade, «prevê um prazo de dez anos para a propositura da
acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante».
9.3.I.I. Este, portanto, um decisum constitucional em que o
julgador — chamando aqui o argumento extractado do Acórdão n.° 118/2019 — de
modo explícito se substituiu ao legislador «na ponderação que este exprimiu
deforma tão precisa numa hipótese, por natureza, tão delimitada»; neste caso,
por apelo a direitos fundamentais de personalidade em conjugação com o
princípio outrossim jusfundamental da proporcionalidade, no caso vertente, por
força do mesmo princípio da proporcionalidade, de par com os da igualdade e do
processo equitativo, contra a irrecorribilidade de acto jurisdicional
alegadamente inconstitucional, o remédio praticado ou preconizado é
essencialmente o mesmo: uma justificada reforma (em ambos os casos, «sem
qualquer suporte legal»), dum preceito legislativo de recorte processual por
imperativo jusconstitucional.
9.3.2. Já a tese da colisão frontal da interpretação extensiva
do preceito jusprocessual constitucional em questão com o propósito de «limitar
a intervenção do Plenário à apreciação de questões de mérito», põe a descoberto
a falácia retórica que consiste em negar ao requerido julgamento do recurso de
acórdão, seja da conferência seja do pleno da secção, do próprio TC com
fundamento em inconstitucionalidade normativa atinente à alínea b) do n.° 1 do
artigo 70.° da LTC a natureza de pronúncia de meritis.
9.3.3. E a conclusão, por último, segundo a qual inexiste
«qualquer fundamento passível de justificar um terceiro grau de apreciação da
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade», ou «qualquer motivo
válido para sustentar um terceiro patamar da respectiva apreciação pelo
Plenário» (ênfase da R.), mostra-se basto semelhante à táctica do bei de Túnis
do Eça cronista: o TC "desanca" um par de disposições legais
inocentes sem lhes digerir o miolo e zás!, descobre que não é possível criar
uma terza via de acesso ao sanctum sanctorum da justiça constitucional pátria.
9.3.3.1. Ora, manda a verdade se teça, em franco desabono desta
tese imponente, um contra-argumento essencial, ou mesmo dois: é facto que o
mecanismo, ou meio processual, de impugnação das decisões de não admissão ou
retenção do recurso de constitucionalidade através da reclamação para a
conferência do TC previsto nos artigos 76.°, n.° 4, e 77°, n,° 1, da LTC
«garante o controlo da aplicação dos pressupostos de admissibilidade dos
recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade realizada pelos
tribunais a quo»... contanto que os tribunais a quo se filiem nas ordens
jurisdicionais judicial ou administrativa, e não na constitucional, que é,
justamente, aquela que, in casu, se encontra em causa.
9.3.3.2. Efectivamente, sendo de todo inquestionável que o
binómio jus- processual integrado pelo n.º4 do artigo 76.º mais o n.º 1 do
artigo 77° da LTC não se aplica directamente ao específico recurso de inconstitucionalidade
emergente no presente processado, resulta no caso de meridiana evidência que a
reclamação sub judicio corresponde à prevista no citado artigo 76.º da LTC e,
congruente e consequentemente, o julgamento da mesma competirá à conferência prevista
no n.º 3 do artigo 78.º-A da mesma lei,
9.3.3.3. ou seja: inexiste, em absoluto, o invocado terceiro grau
de jurisdição inovatório votado a julgar a admissibilidade do pendente recurso
de constitucionalidade, porquanto não só essa instância perante o Plenário se
encontra já, de facto et de jure, estatuída no controvertido preceito do n.º 1
do artigo 79.°-D da LTC, como, muito principalmente, este concreto recurso só
será devidamente admitido quando a nova questão de inconstitucionalidade
previamente formulada em ordem à sua admissão, objecto primacial da presente
reclamação, for competentemente julgada também em plano de meritis: são estas,
a todas as luzes, duas questões constitucionais de fundo distintas, uma
precedente da outra.
10. Agora, finalmente, quanto ao carácter excepcional da
norma ínsita no artigo 79.°-D, n.º 1, da LTC, cumpre apontar que o Despacho
reclamado capta também, no bojo do Acórdão n.º 124/2025, o argumento principal
do Acórdão n.º 89/2023, a expandir a tese segundo a qual, sendo natural que o
acesso, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, à formação
de cúpula do Tribunal Constitucional que é o Plenário, integrado pela
totalidade dos seus juízes, «constitua a excepção e não a regra», esse acesso,
no quadro do n.º 1 do artigo 79.° (?) da LTC, fica dependente «da existência de
uma divergência de decisões de mérito na analise da mesma questão de
constitucionalidade», o que, em bom rigor, configura uma constatação de facto
inerente à fattispecie do sindicado artigo 79.°-D, n.º 1, e não propriamente um
argumento jurídico de matriz judiciária.
10.1. E ficou sobretudo por demonstrar neste passo,
notoriamente, por que não há-de ter cabimento, no mesmo quadro normativo e no
âmbito outrossim da fiscalização concreta da constitucionalidade, o acesso ao
Plenário mercê também da existência duma divergência de decisões de mérito,
sim, sobre questão de constitucionalidade emergente no plano do n.º 1 do artigo
70.º da LTC.
10.2. É, todavia, neste ponto que a decisão singular ora sob
impugnação aborda a questão latente da violação do artigo 20.° da Constituição,
seja «o direito de acesso ao Direito e aos tribunais», seja «o direito a uma
tutela jurisdicional efectiva», para sumarissimamente julgar que «é fácil de
verificar que nenhum deles impõe uma interpretação diversa» da que «a
jurisprudência do Tribunal Constitucional vem sustentando, de forma contínua e
estável», ou seja: a de que apenas é admissível recurso para o Plenário quando
a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de constitucionalidade
e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à
inconstitucionalidade da norma impugnada, face a decisões anteriores do
Tribunal.
10.2.1. Esta citação dum aresto colegial de 2023 numa decisão
monocrática a julgar, em 2025, um recurso para o Plenário do TC em que prévia e
expressamente invocados são, de par com esse mesmo princípio do processo
equitativo, vertido no n.º 4 do artigo 20.° da CRP, os princípios da igualdade
e da proporcionalidade, quando podia e pode, inclusivamente, ser aduzido no
mesmo plano o princípio da justiça, revela bem o grau de omissão de pronúncia
do Despacho sob reclamação ante o alegado de jure no recurso cujo requerimento
de interposição foi sem embargo indeferido.
III: CONCLUSÃO. O PEDIDO RECLAMATÓRIO
11. Do que antecede, legítimo é extrair as seguintes
conclusões:
i) A jurisprudência dita contínua e estável do Tribunal
Constitucional relativa ao preceito do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC mostra-
-se por sistema refractária ao reconhecimento de que também na prática
judiciária em sede constitucional é possível a consumação de juízos judiciais
eivados de inconstitucionalidade normativa;
ii) Esta a razão aparente por que a suscitação formal e
directa de questões de constitucionalidade emergentes nesse âmbito, como sucede
in casu, é liminarmente desconsiderada;
iii) Atentando, por exemplo, na quarta questão trazida a
julgamento no recurso de constitucionalidade original nestes autos: é aí
alegada a suscitação de forma adequada perante o Tribunal a quo de determinada
inconstitucionalidade normativa, em conformidade com a jurisprudência assente,
simul, nos Acórdãos n.º 44/85 e n.° 406/87 desse Tribunal;
iv) Contudo o Acórdão n.º 417/2026, ora recorrido, depois
da correlativa decisão singular reclamada, aplica uma interpretação restritiva
(aliás, aqui factualmente defectiva) da mesma norma da LTC sindicada, o que,
por violação até do princípio da igualdade, não pode deixar de ser entendido
como outra violação do direito o processo equitativo;
v) É essa, porém, um questão de constitucionalidade
igualmente cabível no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a
jurisprudência desse supremo Tribunal de justiça constitucional se vem
recusando a admitir;
vi) Consequentemente, a presente via de impugnação do
julgado, formalmente deduzida como reclamação no quadro do n.º 2 do artigo
78.º-B da LTC, integra preliminarmente o competente recurso de
constitucionalidade atinente à decisão proferida sobre a questão constitucional
suscitada a título prévio no pendente recurso para o Plenário,
vii) questão de constitucionalidade essa de cuja resolução
em sentido positivo depende, necessariamente, então sim, a da admissibilidade
do recurso já interposto ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.
12. Fazendo no caso, por conseguinte, sã e inteira justiça,
dignar-se-á o Alto Colectivo ad quem, conforme vai expressamente requerido,
A) Revogar o Despacho reclamado,
B) consequentemente admitindo o recurso de
constitucionalidade ora interposto,
C) ao qual concederá o merecido provimento,
D) posto o que outrossim admitirá o recurso para o Plenário
em pendência,
E) ao qual será também concedido o merecido provimento,
com todos os legais efeitos devidos.»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. Ao contrário do que
pretende a reclamante, o acórdão desta conferência n.º 417/2026 é
definitivo e impassível de revisão, dele não cabendo o pretendido recurso para
plenário, ao que acresce que contra a respetiva rejeição/não admissão não cabe
reclamação para essa formação do Tribunal. A sucessão de atos irregulares que
daqui resulta caracteriza, por sua parte, uma forma de litigância desprovida de
tutela jurisdicional e a que cabe por cobro, como agora veremos em pormenor.
Assim e em primeiro lugar, porque
o recurso para Plenário rejeitado pela decisão reclamada não foi interposto de
Acórdão que tivesse conhecido do mérito, cabe à conferência apreciar a
reclamação (cfr. artigos 79.º-D, n.º 1 e 78.º-B, n.º 2, ambos da LTC; v., neste
sentido, Acórdãos do TC n.ºs 170/93, 257/2002,
342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014, 229/2021 e 805/2022). O meio processual
de que se socorreu a reclamante é, pois, irregular, ainda que convolável.
Depois, a admissibilidade
de recurso para o plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC dependeria de que
o acórdão recorrido tivesse procedido à apreciação do mérito do recurso de
constitucionalidade, formulando o inerente juízo de mérito substantivo (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pp. 280-281 e Acórdãos do TC n.ºs 458/94, 729/95, 987/96,
267/97, 23/98,
509/2000, 257/2002, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017 e 558/2018 e 453/2021).
A acrescer, seria ainda necessário que o acórdão tivesse julgado a questão de
constitucionalidade objeto de recurso em sentido divergente do antes adotado
por outra decisão do Tribunal Constitucional (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da
LTC). A admissibilidade do recurso dependia, nesta segunda dimensão, de completa
identidade da norma-objeto entre decisões – impondo-se que ambos os
Acórdãos tivessem fiscalizado o mesmo exato programa normativo – e de total
antagonismo a respeito de sentidos decisórios, opondo-se entre si juízos de
reprovação e de não-reprovação da conformidade constitucional (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, p. 281).
No caso sub iudicio, o
Acórdão recorrido limitou-se a confirmar o juízo de inadmissibilidade legal do
recurso de constitucionalidade por falta de verificação de pressupostos
processuais, pelo que o impulso impugnatório da recorrente resulta inadmissível
desde logo por este motivo. Por outro lado, a reclamante não enquadrou
devidamente qualquer situação de oposição entre juízos de mérito deste
Tribunal, o que nem poderia ser de outra forma: porque a decisão recorrida não
se pronunciou sobre o fundo da causa, seria, em absoluto, impossível que
pudesse existir oposição com qualquer juízo anterior (positivo ou negativo)
sobre inconstitucionalidade de normas.
Como último esforço, veio a recorrente atribuir vício de
inconstitucionalidade ao artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, no segmento em que cinge
a recorribilidade para plenário a Acórdãos que hajam conhecido do mérito da
causa, alegação em que insiste na presente reclamação.
Ora, em primeiro lugar, a reclamante não desenvolve
qualquer argumentação com referência à pretensa inconstitucionalidade daquele
programa normativo, bastando-se com a alusão a certos princípios
constitucionais, de forma vaga e imprecisa («violação dos princípios
jusfundamentais da proporcionalidade, da igualdade e do processo equitativo»)
e sem que se perceba, afinal, de que parâmetro da Lei Fundamental a reclamante
pretenderia poder extrair a obrigatoriedade constitucional de uma via de
recurso para plenário em matéria processual no contexto desta jurisdição. Em
qualquer caso e tal como sublinha a decisão reclamada, a jurisprudência deste
Tribunal há muito se pronunciou sobre a conformidade constitucional do quadro
legal de irrecorribilidade dos Acórdãos em conferência (v. Acórdão do TC n.º
89/2023, 852/2023, 124/2025, 343/2025) e não se divisa fumus de
fundamento para inverter este entendimento, de resto consensual, estabilizado e
bem fundado.
Em segundo lugar, mesmo que se acedesse ao juízo de
inconstitucionalidade pretendido, a admissibilidade do recurso dependeria
sempre da reunião dos demais requisitos constantes do n.º 1 do artigo 79.º-D da
LTC, maxime a sobredita colisão entre a decisão recorrida e o precedente
jurisprudencial, que, in casu, não apenas não se divisa pudesse existir
face à elementaridade do acórdão confirmativo da rejeição do recurso, como é assunto
a que a reclamante não deixa referência.
A peça em apreço, perante o seu absoluto demérito, ausência
de substância e irregularidade do instrumento processual adotado, terá de se
caracterizar como um impulso desprovido de base normativa e, como tal, anómalo
e insuscetível de admissão, a que se associa ainda um evidente caráter
dilatório, dirigindo-se a entorpecer os termos do processo e a retardar a sua
conclusão. De notar que a última decisão que apreciou questões substantivas
nestes autos remonta já a 18 de dezembro de 2024! (acórdão do Tribunal
da Relação de Guimarães), sucedendo-se depois nada mais do que a prática de
atos e a suscitação de incidentes irregulares e que vêm diferindo o termo do
processo de forma inútil. Isto é tanto mais grave quando na causa principal se
debate uma situação de insolvência da reclamante, com o impacto económico e o
caráter urgente que lhe são associados.
Serve por dizer, os atos praticados sinalizam atividade
processual de caráter frívolo e de índole meramente dilatória, dirigida a nada
mais do que a protelar a baixa do processo e a retardar o cumprimento do
julgado, pelo que resulta justificada a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, norma remissiva para
o atual artigo 670.º do CPC.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, está transitada em julgado a decisão sumária n.º 151/2026,
confirmada pelo Acórdão deste Tribunal em conferência n.º 417/2026 (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC,
ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC) e o processo deverá
continuar a prosseguir os seus regulares termos no Tribunal recorrido.
4. A reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta.
*
III –
Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a)
Ordenar a extração de traslado, para nele
serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez
contadas e pagas as custas;
b) Determinar que os autos sejam de imediato
remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para
todos os efeitos, transitada em julgado a
decisão sumária n.º 151/2026, confirmada pelo
Acórdão n.º 417/2026 proferido por este
Tribunal em conferência.
Custas pela reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis,
se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
*
Notifique.
Lisboa, 13 de julho de 2026 - António José da Ascensão
Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora
Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios
telemáticos.
António José da Ascensão Ramos