85-0218
Relator: VITAL MOREIRA
entre elementos essenciais e os que não são, nem define o que sejam as irregularidades processuais supriveis. III - Nada na lei impede que o suprimento das irregularidades processuais na apresentação
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Relator: VITAL MOREIRA
entre elementos essenciais e os que não são, nem define o que sejam as irregularidades processuais supriveis. III - Nada na lei impede que o suprimento das irregularidades processuais na apresentação
Relator: MONTEIRO DINIS
reiterada o Tribunal Constitucional tem vindo a entender que a lei, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos ... definida por votação maioritaria, tem considerado que o juiz, ao verificar a existencia de irregularidades processuais (na acepção do artigo 20), deve ordenar a notificação imediata do mandatario da lista
Relator: ALVES CORREIA
Constitui jurisprudencia uniforme e constante que "a lei, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes e afigura ... considere menos adequados para o eventual desempenho do cargo electivo. V - O suprimento das irregularidades processuais detectadas pelo juiz deve ser feito no prazo de tres dias. Mas durante esse
Relator: ALVES CORREIA
processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes. II - O juiz ao verificar a existencia de irregularidades processuais, deve ordenar a notificação ... rejeição das listas), recai sobre o mandatario o onus de suprir não apenas as irregularidades detectadas na lista pelo juiz, mas tambem quaisquer outras nela existentes, sob pena
Relator: VITAL MOREIRA
candidaturas, entre elementos essenciais e os que não são, nem define o que sejam irregularidade processuais supriveis. III - O suprimento de irregularidades processuais atinentes a apresentação de listas de candidaturas
Relator: CARDOSO DA COSTA
Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, ao falar em irregularidades processuais não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
pela apresentação de certificado de nacionalidade. II - Verificando-se a existencia de irregularidades processuais na apresentação de candidaturas a Presidencia da Republica, deve notificar-se imediatamente os mandatarios dos candidatos
Relator: COSTA MESQUITA
suprimento de irregularidades processuais, atinentes a apresentação de listas de candidatos as eleições autarquicas, por iniciativa do juiz nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 701-B/76
Relator: ALVES CORREIA
redacção da Lei n. 154-B/85, de 10 de Julho, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes
Relator: TAVARES DA COSTA
Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes
Relator: MARIO AFONSO
Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes
Relator: MARIO DE BRITO
redacção da Lei n. 154-B/85, de 10 de Julho, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes
Relator: RAUL MATEUS
poderes do respectivo mandatario. III - A lei não distingue entre grandes e pequenas irregularidades processuais no processo de apresentação de candidaturas, pelo que todo e qualquer vicio pode, em principio
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
despacho do juiz, pelo qual são admitidos os candidatos por não se verificarem irregularidades processuais nem inelegibilidades, constitui a decisão da qual se podera reclamar no prazo de 48 horas ... concorrentes. II - O juiz, quando conclui que as listas apresentadas não enfermam de qualquer irregularidade ou inelegibilidade, devera proferir despacho de admissão das candidaturas, não havendo, em tal caso, necessidade
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Apresentadas tempestivamente listas de candidatos as eleições autarquicas com irregularidades processuais, podem estas ser tempestivamente supridas mediante documentos entregues pelo apresentante "sponte sua" fora do prazo inicial mas dentro
Relator: MONTEIRO DINIS
suprimento de irregularidades processuais atinentes a apresentação de listas de candidaturas as eleições autarquicas pode ser feito por iniciativa do proprio partido a que as candidaturas respeitam, no prazo
Relator: MONTEIRO DINIS
indeferimento de reclamação apresentada contra despacho que, tendo determinado o suprimento de diversas irregularidades processuais das listas apresentadas, foi interpretado pelo reclamante como despacho de admissão (tacita) de candidaturas, tendo
Relator: SOUSA BRITO
eclesiastico na area em causa. VII - Convidado o mandatario de certa lista a suprir irregularidades processuais em tres dias, pode o mesmo mandatario, em tal prazo, e "sponte sua", proceder
Relator: SOUSA BRITO
Convidado o mandatario de certa lista a suprir irregularidades processuais em tres dias, pode o mesmo mandatario, em tal prazo, e "sponte sua", proceder a substituição total dos candidatos primitivamente
Relator: MONTEIRO DINIS
Convidado o mandatario de certa lista para suprir irregularidades processuais em tres dias, pode o mesmo mandatario em tal prazo proceder a outras correções da lista, incluindo aditamento de candidatos