Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0643

Data
1993-11-17
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00004393
Decisão
Nega provimento ao recurso da decisão que rejeitou a lista de um grupo de cidadãos eleitores candidato a eleição de uma assembleia de freguesia por falta de elementos de identificação dos respectivos proponentes.
Votação
MAIORIA COM 3 VOT VENC

Sumário

I - Constitui jurisprudencia, significativamente uniforme, do Tribunal Constitucional que o Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes. II - O juiz ao verificar a existencia de irregularidades processuais, deve ordenar a notificação imediata ao mandatario da lista para as suprir, no prazo de tres dias. III - Durante esse lapso temporal (e ate ao momento em que o juiz decide sobre a admissão ou rejeição das listas), recai sobre o mandatario o onus de suprir não apenas as irregularidades detectadas na lista pelo juiz, mas tambem quaisquer outras nela existentes, sob pena de a lista ser rejeitada. IV - Se o juiz não se apercebeu da irregularidade resultante da falta de elementos de identificação dos proponentes da lista "Rumo ao futuro", nos termos do disposto no artigo 18 n. 8 do Decreto-Lei n. 701-B/76 essa irregularidade podia ser suprida "sponte sua" pelos proponentes. V - Constitui Jurisprudencia do Tribunal Constitucional que o suprimento "sponte sua" ou por iniciativa do juiz não e um direito garantido ao mandatario: so que, quanto ao primeiro, se ele tem a possibilidade de suprir irregularidades, depois de notificado para o efeito, na sequecia do despacho do juiz, e logico que o possa fazer por sua iniciativa, ainda que as não tenha detectado, ate ao momento em que o juiz profere despacho a admitir as candidaturas. VI - A fase do suprimento de irregularidades segue-se a admissão ou rejeição das listas por parte do juiz. VII - Rejeitada a lista por não conter todos os elementos de identificação dos proponentes, com a interposição do recurso da decisão final do juiz para o Tribunal Constitucional ja essa irregularidade não podia ser suprida, por ja ter sido ultrapassada a fase do iter processual em que era licito ao mandatario faze-lo.

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