Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0323

Data
1989-12-07
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC00002225
Decisão
Nega provimento ao recurso de decisão que julgou elegivel candidato e concede provimento ao recurso de decisão que não admitiu substituição de candidatos.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - So a partir da Constituição de 1976 as eleições autarquicas são tratadas como eleições politicas e não meramente administrativas, estando submetidas aos mesmos principios constitucionais que regulam as eleições legislativas e fundamentando-se directamente, como estas, no direito fundamental de sufragio. II - Na Constituição a capacidade eleitoral passiva e apenas um aspecto do direito politico de sufragio, activo e passivo, que deriva do principio democratico; este vale universalmente para todos os cidadãos, pelo que o direito de sufragio esta, historica e essencialmente, ligado ao principio do sufragio universal. III - O direito de sufragio para as autarquias não e, apenas, um principio organizativo do poder local, que se quer digno e independente, mas sim uma derivação do principio democratico. IV - Ha quanto ao direito de sufragio uma obrigação programatica do Estado de estender o ambito pessoal do exercicio do direito, em toda a medida juridica e realmente possivel, com as duas unicas restrições do n. 3 do artigo 50 da Constituição. V - O candidato em causa esta, segundo o direito da religião a que pertence, privado de poderes de jurisdição espiritual na area da autarquia, visto que foi, primeiro, removido de paroco e, depois, suspenso "a divinis" por decreto do bispo do Funchal. VI - Seja qual for o fundamento da inelegibilidade para os orgãos do poder local dos "ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição na area da autarquia", e independentemente da sua constitucionalidade, o candidato não e abrangido por ela visto que não e o representante do poder eclesiastico na area em causa. VII - Convidado o mandatario de certa lista a suprir irregularidades processuais em tres dias, pode o mesmo mandatario, em tal prazo, e "sponte sua", proceder a outras correcÈões da lista, incluindo a substituição de candidatos que hajam desistido ou por outro motivo.

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