Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O despacho do juiz, pelo qual são admitidos os candidatos por não se verificarem irregularidades processuais nem inelegibilidades, constitui a decisão da qual se podera reclamar no prazo de 48 horas contadas da sua notificação aos mandatarios dos partidos concorrentes. II - O juiz, quando conclui que as listas apresentadas não enfermam de qualquer irregularidade ou inelegibilidade, devera proferir despacho de admissão das candidaturas, não havendo, em tal caso, necessidade de proceder a uma segunda afixação das listas e não sendo necessario que decorram os prazos legais de suprimento das irregularidades para se poder reclamar. III - O recurso eleitoral tem como pressuposto do seu conhecimento reclamação previa, dele não se tomando conhecimento quando esta tiver sido apresentada depois da extinção do correspondente prazo legal de apresentação.
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