Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0215

Data
1985-11-15
Relator
MAGALHÃES GODINHO
Secção
ACTC00000382
Decisão
Nega provimento a recurso de decisão que admitiu o suprimento de irregularidades das listas de candidaturas.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Apresentadas tempestivamente listas de candidatos as eleições autarquicas com irregularidades processuais, podem estas ser tempestivamente supridas mediante documentos entregues pelo apresentante "sponte sua" fora do prazo inicial mas dentro do prazo de 3 dias aludido no artigo 20 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro de 1976.

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