Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E irrecorrivel, não podendo ser tido como decisão final para efeitos do artigo 25, n. 1, do Decreto- -Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, um despacho que, reconhecendo ja haver passado a altura de recusar listas, nada acrescenta ao despacho final que admitiu as candidaturas. II - Na apresentação de candidaturas a lei não exige que as listas sejam assinadas pelos mandatarios dos partidos proponentes, bastando que as listas, com referencia expressa ao partido que as propõe, figurem nos autos a par de documento comprovativo dos poderes do respectivo mandatario. III - A lei não distingue entre grandes e pequenas irregularidades processuais no processo de apresentação de candidaturas, pelo que todo e qualquer vicio pode, em principio, e respeitados os prazos legais, ser sanado. Tal so não sucedera para as irregularidades que se referem a pressupostos ou condições de candidatura não satisfeitas dentro dos prazos taxativamente estabelecidos, como, "v.g." a publicitação de coligações ou frentes; porem, o vicio da não apresentação das listas em conjunto com a demais documentação não se enquadra neste grupo de situações. IV - A norma da lei eleitoral para as autarquias locais que prescreve que as listas de candidaturas deverão indicar os candidatos efectivos e suplentes não impõe uma indicação expressa de candidatos de um e outro estilo, bastando que os candidatos venham devidamente ordenados, o que permitira considerar como efectivos o grupo de primeiros candidatos em numero igual ao dos mandatos a preencher e como suplentes os restantes.
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