Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0616

Data
1993-11-10
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00004368
Decisão
Não concede provimento a recursos eleitorais de decisão que não admitiu listas de candidatos.
Votação
MAIORIA COM 5 VOT VENC

Sumário

I - A prematuridade do recurso, isto é, a sua interposição antes de começar a decorrer o prazo a que se refere o artigo 25, n. 2, do Decreto-Lei n. 701-B/76, não obsta ao seu conhecimento. II - O artigo 20 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n. 154-B/85, de 10 de Julho, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes. III - E, assim, de considerar suprivel a irregularidade consistente na falta de indicação de candidatos, quer efectivos, quer suplentes, em numero suficiente. IV - Mesmo na hipotese de entrega no tribunal de comarca de um documento por um partido politico ou por uma coligação de partidos se esta perante uma "lista" de candidatos, para efeitos do decreto- -lei n. 701-B/76, desde que esse documento revele uma vontade inequivoca de apresentação de uma candidatura. V - O processo eleitoral desenvolve-se em cascata, de tal modo que não e possivel passar a fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada. VI - A não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido merce de decisão extemporaneas, que, em muitas casas, determinariam a impossibilidade de realização dos actos eleitorais. VII - O suprimento "sponte sua" ou da iniciativa do juiz não e um direito garantido ao mandatario: so que, quanto ao primeiro, se ele tem a possibilidade de suprir irregularidades, depois de notificado para o efeito, na sequencia do despacho do juiz, e logico que o possa fazer por sua iniciativa, ainda que o juiz as não tenha detectado, ate ao momento do despacho liminar.

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