Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0287

Data
1989-11-10
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00002150
Decisão
Nega provimento ao recurso da decisão que não admitiu a lista apresentada por um partido politico para uma assembleia de freguesia.
Votação
MAIORIA COM 5 VOT VENC

Sumário

I - Constitui jurisprudencia, significativamente uniforme, do Tribunal Constitucional que o Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes. II - O artigo 20 daquele diploma, na redacção da Lei n. 14-B/85, de 10 de Julho, inclui, entre as irregularidades supriveis, a falta de indicação de candidatos e mesmo que se entenda que esse preceito se refere apenas aos suplentes, não custa alargar essa qualificação, para o efeito daquele artigo, a insuficiencia de indicação dos proprios candidatos efectivos. III - Com efeito, sob pena de não se lhe surpreender sentido util, a alteração sofrida no texto do artigo 20 atraves da Lei n. 14-B/85, ao introduzir-lhe o inciso "incluindo infracção ao disposto no n. 7 do artigo 18" (que dispõe que as listas devem indicar, alem dos candidatos efectivos, suplentes em numero não inferior a um terço), significa que a ausencia ou a incompletude de candidatos suplentes não e uma irregularidade processual, em sentido proprio. IV - Por outro lado, não seria logico que a lista de suplentes fosse susceptivel de ser completada e não assim a dos efectivos. V - A reforçar esta tese, e de referir que, no regime eleitoral em vigor para a Assembleia da Republica, o artigo 28, n. 3, da Lei n. 14/79, de 16 de Maio, mostra-se menos "exigente" na sanação do vicio que representa a falta de indicação de um numero de candidatos inferior ao legal, não obstante tambem ai não se tratar de irregularidade processual propriamente dita. VI - O processo eleitoral desenvolve-se em cascata, de tal modo que nunca e possivel passar a fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidade. VII - A fase de suprimento de irregularidades, segue-se a admissão ou rejeição das listas por parte do do juiz. VIII - Concluido o prazo de suprimento de irregularidades, incluindo as sanaveis e que o juiz, por defeito de entendimento, considerou insanaveis, sem que tambem tenha havido por parte do mandatario a iniciativa do seu suprimento espontaneo, cimentou-se a situação, não sendo ja possivel remedia-la.

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