87/21.2BESNT
Relator: MARCELO MENDONÇA
falta do pagamento voluntário do crédito por rendas, tendo em vista o subsequente processo de execução fiscal por tal dívida, ao ente público basta a emissão da certidão do valor
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Relator: MARCELO MENDONÇA
falta do pagamento voluntário do crédito por rendas, tendo em vista o subsequente processo de execução fiscal por tal dívida, ao ente público basta a emissão da certidão do valor
Relator: MARCELO MENDONÇA
falta do pagamento voluntário do crédito por rendas, tendo em vista o subsequente processo de execução fiscal por tal dívida, ao ente público basta a emissão da certidão do valor
Relator: LUÍSA SOARES
Não constitui garantia idónea para o efeito de suspender o processo de execução fiscal, o penhor mercantil de estabelecimento comercial pertencente à sociedade garante, quando esta não é proprietária
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
meio adequado para suprir eventuais irregularidades e deficiências do ato de citação no processo de execução fiscal, pelo que a apresentação do requerimento ali previsto não é suscetível de alterar
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
falta de citação, em sede de processo de execução fiscal, é uma nulidade insanável do mesmo, como resulta do disposto no art.º 165.º, n.º 1, alínea
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
ulteriores liquidações, concretamente, o reembolso das quantias pagas e a pendência do respetivo processo de execução fiscal, não contende com a própria anulação dos atos de liquidação, já efetivada
Relator: MARGARIDA REIS
tributos, e não o despacho que determina a reversão em sede do processo de execução fiscal - e, muito menos, o ato de determinação da preparação do procedimento de reversão
Relator: LUÍSA SOARES
erro na forma do processo, constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, aferida pelo pedido ... pedido formulado é tempestivo e adequado à nova forma do processo, atenta a natureza judicial do processo de execução fiscal impõe-se a convolação da petição inicial de reclamação
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
praticados após determinada data, sem identificação de tais actos estando em causa diversos processo de execução fiscal não apensados e assim sendo a impugnação judicial não convolável noutro meio processual
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
caráter de continuidade, não ficando satisfeito o ónus probatório quando dos elementos do processo de execução fiscal não resultam quaisquer factos que, num juízo de normalidade, permitam inferir essa administração
Relator: MARIA CARDOSO
falta de citação, em sede de processo de execução fiscal, é uma nulidade insanável do mesmo, como resulta do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
caráter de continuidade, não ficando satisfeito o ónus probatório quando dos elementos do processo de execução fiscal não resultam quaisquer factos que, num juízo de normalidade, permitam inferir essa administração
Relator: LUÍSA SOARES
L.G.T., e 153º, nº. 2 do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência ou da fundada insuficiência de bens penhoráveis
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
advogado. IV - Embargante e executado são objectivamente partes contrárias no âmbito do mesmo processo de execução fiscal, ainda que possam em concreto ter interesses convergentes, para os termos e para
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
Não constitui garantia idónea para o efeito de suspender o processo de execução fiscal o penhor mercantil de estabelecimento comercial pertencente à sociedade garante, quando esta não é proprietária
Relator: LINA COSTA
erro na forma do processo ocorre quando é feito uso de meio processual que não é adequado à pretensão formulada em juízo; II. Tendo impugnado o acto que determinou ... prestação de caução, previsto no artigo 913º do CPC, ou no âmbito do processo de execução fiscal, instaurado para cobrança coerciva da mesma quantia, nos termos dos artigos 169º
Relator: LURDES TOSCANO
julgada procedente e o Oponente parte ilegítima com a consequente extinção dos referidos processos de execução fiscal
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
deduzida uma oposição a dois processos executivos não apensados mas antes – isso sim – que foram deduzidas duas oposições a dois diferentes processos de execução, sendo que a Oponente pretendia ... Tribunal que – repete-se – considerou ter sido deduzida uma única oposição a dois processos de execução fiscal
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, constitui uma causa interruptiva própria e singular e só pode ocorrer
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). II - Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário