Tribunal Central Administrativo Sul
I- No caso de dívida por rendas em atraso, devidas no âmbito do arrendamento apoiado de habitação pública, nos termos do artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, ainda que sem a concomitante ordem de despejo, nada impede que as diligências de autotutela tendentes à cobrança do valor dessas rendas possam ser tomadas de modo isolado pelo próprio ente público, sem o acoplamento do despejo. II- Isto é, atento o citado comando legal, podendo ordenar o despejo e despoletar a correspondente execução pela dívida exequenda de rendas, não se vê que o ente público esteja impedido de promover a defesa do seu alegado direito de crédito por si próprio e de modo separado face ao despejo (sem se impor a simultaneidade do despejo), desencadeando tão-só o segmento das medidas conducentes a tal execução, sem necessidade de, para tal desiderato, logo recorrer aos Tribunais Administrativos. III- Face ao estipulado no artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, na falta do pagamento voluntário do crédito por rendas, tendo em vista o subsequente processo de execução fiscal por tal dívida, ao ente público basta a emissão da certidão do valor em dívida, como título executivo, remetendo-a, depois, à Autoridade Tributária. IV- O ente público, com efeito, tem ao seu dispor um meio legal de autotutela para garantir a cobrança/execução da dívida por rendas em atraso e obtenção do correspectivo pagamento, o que evidencia não existir necessidade de tutela judicial, ou seja, de logo intentar uma acção administrativa num Tribunal Administrativo para tal finalidade, carecendo, por isso, do pressuposto do interesse em agir.
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